Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01739/07.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PONTE DO INFANTE; SUICÍDIOS; REDE DE PROTECÇÃO. |
| Sumário: | É de confirmar a decisão do TAF que julgou improcedente a ação administrativa comum, contra a empresa METRO DO PORTO, S.A., em que se pedia a condenação desta, como concessionária da “Ponte do Infante”, a adotar as medidas necessárias e adequadas para a proteção da segurança dos utentes da Ponte e demais cidadãos, em defesa dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé e prossecução do interesse público e ainda da saúde pública, do direito à vida e à integridade física, considerando que «o A. não suporta a sua pretensão condenatória em qualquer norma legal ou regulamentar ou até mesmo de natureza técnica, nem em qualquer vinculação que resulte de ato ou contrato administrativo».* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ACSN |
| Recorrido 1: | METRO DO PORTO, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ACSN veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente a presente ação administrativa comum, contra a empresa METRO DO PORTO, S.A., em que se pedia a condenação desta, como concessionária da “Ponte do Infante”, a adotar as medidas necessárias e adequadas para a proteção da segurança dos utentes da Ponte e demais cidadãos, em defesa dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé e prossecução do interesse público e ainda da saúde pública, do direito à vida e à integridade física. * Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A questão fulcral na presente acção é a de saber se a Ré está ou não obrigada a adoptar medidas de segurança para a Ponte do Infante e nessa medida se o seu comportamento foi ou não ilegal. 2. Na verdade, no entender do Autor resulta que, face aos factos que foram considerados provados, outra não poderia ter sido a decisão senão a condenação da Ré. 3. Dos factos considerados provados resulta que há uma grande insegurança na Ponte e que ocorrem bastantes suicídios. 4. Desde logo, porque se trata de um local de fácil acesso para os cidadãos e está localizado perto do centro da cidade, cfr. Ponto 5º e 6º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 5. Sendo um local visitado por muitos turistas e perto de uma zona habitacional, cfr. Ponto 17º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 6. O gradeamento é baixo, cerca de 1,10 mts, sendo por isso facilmente transponível, cfr. Ponto 11º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 7. Existiam sinais de trânsito colocados junto à Ponte, afixados ao gradeamento, o que facilitava a sua transposição, cfr. Ponto 10º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 8. Desde a inauguração – 30.03.2003 – até hoje já ocorreram inúmeros suicídios, em número mais elevado do que nas outras pontes. 9. A Ré foi informada sobre a insegurança na Ponte, quer através de abaixo – assinado, quer através da comunicação social, cfr. Ponto 12º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 10. Foram publicados artigos no jornal “O Crime”, de 27/05/2004 e no “Primeiro de Janeiro”, de 09/11/2004 cfr. Ponto 13º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 11. Esta situação foi alvo de reportagem, emitida no programa da manhã “Você na TV”, da TVI, cfr. Ponto 14º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 12. Apesar das várias solicitações dos cidadãos, a Ré nada fez, cfr. Ponto 15º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 13. A Ré nem sequer quis apurar se havia ou não insegurança na Ponte. 14. A Ré celebrou um contrato de concessão para a construção da Ponte do Infante, cfr. Ponto 1º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 15. Sendo ainda, em virtude do referido contrato, responsável pela sua manutenção, cfr. Ponto 1º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 16. Ao abrigo do contrato celebrado, a Ré ficou obrigada a respeitar as normas legais que regem toda a actividade da Administração Publica. 17. Nessa medida deveria respeitar o artigo 266º/ Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.” 18. Assim, estando em causa direitos constitucionalmente consagrados, como seja, o direito à vida (artigo 24º/1), à saúde pública (artigo 64º/1) e à integridade física (artigo 25º/1), a Ré tem obrigação de promover a sua defesa e a adopção de medidas que permitam assegurar o respeito pelos direitos supra elencados. 19. Não o fazendo, está a desrespeitar a lei e a obrigação legal de defesa do interesse público, a que ficou obrigada por força do contrato de concessão celebrado com vista à construção e manutenção da Ponte do Infante. 20. A Ré ao não atender às solicitações dos cidadãos e ao nada fazer no sentido de reforçar a segurança da Ponte, adoptou um comportamento ilegal. 21. Devendo por isso ser condenada a adoptar as medidas que se revelem adequadas e necessárias de forma a assegurar de forma efectiva a segurança dos utentes da Ponte do Infante e dos restantes cidadãos. 22. Noutros países, a problemática da segurança da Pontes já foi enfrentada, tendo sido a solução adoptada a colocação de redes de protecção, cfr. Ponto 16º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 23. Existindo também em Portugal, vários viadutos nos quais foram colocadas redes de protecção, como forma de garantir a segurança dos cidadãos. Termos em que requer a V. Exa. se digne considerar o presente Recurso procedente por provado e em consequência se digne ordenar a substituição da sentença aqui em crise por outra que condene a Ré na adopção das medidas que se revelem necessárias para protecção da segurança dos utentes da ponte do Infante e demais cidadãos. Consta da sentença: «…considero relevante a seguinte matéria de facto (factos provados) - (cf. fls. 134, 135 e 405 a 411 dos autos): O TAF considerou - bem - que «o A. não suporta a sua pretensão condenatória em qualquer norma legal ou regulamentar ou até mesmo de natureza técnica, nem em qualquer vinculação que resulte de ato ou contrato administrativo». E acrescenta o Tribunal “a quo”: «É que para a defesa da sua pretensão não basta que o A. tão-só invoque os valores constitucionais atrás referidos. É necessário que os mesmos sejam acompanhados de concretização ou densificação infraconstitucional, ao nível legal ou regulamentar, para que, daí, se possa inferir um vínculo jurídico-administrativo ao qual a R. estaria adstrita a cumprir.» Em apoio desta ideia o TAF cita Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPA Anotado, volume I, Almedina, 2006, na pág. 157 e ss., onde se refere: Concede-se, no entanto, que esta insistência pode conter em si, implicitamente, uma crítica e contradição da ideia do Tribunal “a quo”, com o significado de que na opinião do Recorrente daqueles princípios constitucionais será possível inferir uma vinculação jurídico-administrativa no sentido do pretendido reforço da segurança na Ponte, sem a necessidade de densificação normativa infraconstitucional. Mas não lhe assiste razão no caso. As ditas normas constitucionais traduzem princípios orientadores e programáticos e não regras geradoras dos específicos e particularizados direitos e obrigações invocados. A ser de outro modo, atenta a praticamente infinita elasticidade desses princípios, estaria atribuída ao poder judicial a capacidade manifestamente excessiva de julgar segundo regras que ele próprio postularia e que no caso respeitariam à dimensão e configuração exigível para os gradeamentos ou outros dispositivos destinados à protecção dos utentes da Ponte. Seguramente a Ponte do Infante foi construída segundo as regras técnicas de Engenharia consideradas adequadas, e de acordo com um projecto devidamente aprovado pelas autoridades competentes. Obviamente há pontes e pontes e aquilo que é adequado numa pode ser inadequado noutras, aos mais diversos títulos incluindo no capítulo da segurança e protecção dos utentes. E realmente não pode deixar de suscitar preocupação o elevado número de suicídios ocorrido na Ponte do Infante, no seu tempo de existência relativamente curto. Mas, encare-se o problema restritivamente em relação à Ponte do Infante, ou de modo extensivo a todas as pontes, viadutos, barragens, edificações e até formações naturais, como miradouros e falésias, essa é uma preocupação que deve ser assumida pela Administração Executiva, segundo critérios que respeitem por um lado a legislação vigente e por outro a orientação dos princípios constitucionais pertinentes, como os invocados pelo Autor/Recorrente, mas sempre com a certeza de que se trata de uma intervenção “política”, no sentido anglo-saxónico do termo, que inclui qualquer actuação da Administração e obviamente não se confina à dimensão jurídica. Assim sendo a actuação ou a inacção do poder executivo perante a notícia das tragédias ocorridas na Ponte do Infante pode e deve ser debatida pelos cidadãos e pelos órgãos de comunicação social, de diversas perspectivas possíveis, desde a sensatez e experiência comum até aos eventuais estudos científicos, soluções já experimentadas noutros locais, etc. Mas da constatação de que há um problema digno de debate não se segue que impenda sobre a Ré (ainda que fosse pacífica a sua responsabilidade pela fiscalização e manutenção da Ponte) a obrigação jurídica de proceder à instalação de novos dispositivos, nomeadamente gradeamentos, na suposição de que possam obstar à prática de suicídios naquele local. O próprio Recorrente no corpo da sua alegação (fls. 428) admite “que o gradeamento da ponte tem 1,10 metros, o que poderá corresponder às medidas legalmente estabelecidas”. É certo que, logo de seguida, acrescenta “mas que de forma objectiva é manifestamente baixo, logo facilmente transponível”, sem que na realidade se confirme esta última asserção, pois não está provada a existência de qualquer queda acidental e, como tal, não pode reputar-se de insuficiente a guarda que existe com a função primária de prevenir a eventualidade de quedas acidentais. Em suma improcedem as conclusões do Recorrente e confirma-se a sentença. * DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 1 de Julho de 2016 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro |