Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01647/24.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
| Sumário: | I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. III - «É essencial não perder de vista que a demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do art. 272.º ao mencionar “quando, em face, do auto de diligências”, razão pela qual não podia, como não pode, atender-se a outros elementos, (eventualmente), recolhidos oficiosamente.» [cfr. acórdão deste TCA Norte de 15.07.2025, proc. n.º 1375/24.1BEBRG].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A Autoridade Tributária e Aduaneira, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, deduzida por «AA», e, nessa sequência, anulou o despacho proferido a 14.08.2024, pelo Exmo. Sr. Chefe de Finanças ... 2, instaurada inicialmente contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”, com o NIPC ...92, que indeferiu o pedido de prescrição da dívida de IVA do mês de janeiro de 2005, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...94. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 26 de junho de 2025, que julgou a presente Reclamação procedente e, em consequência, anulou o ato reclamado, com todas as demais consequências legais, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...94. B) Para assim ter decidido, o douto Tribunal “a quo”, concluiu que o ato reclamado padece de erro sobre os pressupostos de facto, e em consequência julgou procedente a presente ação e anulou o ato reclamado. C) Com a ressalva do devido e merecido respeito pela decisão do Tribunal “a quo”, é entendimento da Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e consequentemente de Direito. Senão vejamos: D) Notificado do despacho de indeferimento veio o Reclamante invocar, em síntese, que o despacho da Chefe do Serviço de Finanças 1... incorre em omissão de pronúncia, uma vez que não se refere às razões pelas quais o despacho de declaração em falhas não foi emitido antes, conforme impõe a lei e violação de lei na medida em que a declaração em falhas foi emitida em data posterior à imposta na lei, sendo a correção da data relevante para a verificação da prescrição. E) O despacho de declaração em falhas não constitui, portanto, à luz do preceituado no artigo 176º do CPPT uma forma de extinção da execução, podendo, pois, esta prosseguir mesmo que aquele despacho tenha sido proferido pelo órgão de execução fiscal, desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 274º, também do CPPT. F) Como resulta do artigo 272º do CPPT, a declaração em falhas será declarada pelo órgão de execução fiscal quando existe previamente um auto de diligências e em face desse auto de diligências se verifique um dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do citado normativo legal. G) Não sendo possível, em momento posterior saber qual o momento (data) em que estava o órgão de execução fiscal em condições de proferir despacho que determinasse a referida declaração em falhas. H) Mais, também não podemos concordar com a douta decisão quando refere que dos elementos juntos e sobretudo do teor do ato reclamado, nada consta acerca das diligências levadas a cabo, nomeadamente após a data de citação do devedor, porquanto não só essa questão não foi suscitada junto do órgão de execução fiscal; I) Como competia ao Reclamante carrear para os autos prova da certificação da inexistência de bens do(s) Executado(s) para solver a dívida, ou da data em que esta foi constatada pelo órgão de execução fiscal – neste sentido vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.06.2023, proferido no processo 51/23.7 BELLE e publicado em www.dgsi.pt. J) Por outro lado, como bem refere a douta decisão, é da competência do órgão de execução fiscal a declaração em falhas da dívida exequenda, uma vez verificados os pressupostos de que a mesma depende, mediante elaboração de auto de diligência, conforme disposto nos artigos 151º, nº 1 e 272º do CPPT, tal análise terá de ser preliminarmente feita nessa sede. K) Ora, o órgão de execução fiscal apenas verificou os pressupostos da declaração em falhas no momento em que elaborou o auto de diligências, sendo que, o entendimento através do qual se exige que o órgão de execução fiscal demonstre agora que os pressupostos se verificavam em data anterior é exigir ao órgão de execução fiscal uma prova de factos negativos, mais, é exigir ao órgão de execução fiscal uma prova impossível. L) Ademais, nos termos do disposto no artigo 74º, n.º 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. M) Ou seja, cabe ao Reclamante alegar e provar a ocorrência dos pressupostos de que depende a declaração em falhas no momento em que sustente estarem aqueles verificados, por se tratarem de factos constitutivos do direito a que se arroga, nos termos dos artigos 342º do Código Civil e 74º, nº 1 da LGT N) Dito isto, importa referir que se o Reclamante entende que os pressupostos para a declaração em falhas se verificaram em momento anterior deveria ter junto aos presentes autos prova da certificação da inexistência de bens do(s) Executado(s) para solver a dívida, ou da data em que esta foi constatada pelo órgão de execução fiscal. O) No entanto, não foi alegado pelo Reclamante qualquer facto relativo à sua situação patrimonial, enquanto devedor subsidiário, que permita concluir, com a certeza necessária, que se verifica o circunstancialismo normativo consignado na alínea a) do art.º 272.º do CPPT, ou seja que se verificou a falta de bens penhoráveis, e, assim, se pudesse extrair a ilação que deveria ter sido emitida nos anos apontados pelo Reclamante a declaração em falhas relativamente à dívida exequenda. P) Como refere Tomás Tavares Cantista in PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA: EXECUÇÃO FISCAL, SUSPENSÃO E ―DECLARAÇÃO EM FALHAS, disponível em https://portal.oa.pt/media/132108/tomas-cantista-tavares.pdf, pág. 855 e 856, caso houvesse ― “falta de bens penhoráveis, mas tal não estivesse demonstrado ou revelado no processo de execução fiscal, o contribuinte só poderia solicitar a declaração da prescrição ao poder judicial (em processo declarativo ou executivo, pendente ou novo) depois de obter informação concreta, junto do órgão de execução fiscal, com a confirmação da inexistência (e em que data) de património do devedor (e demais responsáveis), (…..)” Q) Destarte, o ato sindicado de indeferimento do reconhecimento da prescrição, que está em discussão nos presentes autos, não padece de qualquer ilegalidade, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, com o que farão Vossas Excelências, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA» O Recorrido, «AA», apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «1. A douta decisão recorrida, que julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado, não incorreu qualquer em erro de julgamento de facto nem de direito. 2. A questão da extemporaneidade da declaração em falhas da dívida exequenda pode ser discutida nestes autos, já que está em causa matéria cujo conhecimento é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida. 3. Dos factos constantes do probatório fixado na sentença recorrida decorre que o Reclamante não teve conhecimento da declaração em falhas, pelo que, não tendo o órgão de execução fiscal notificado o Reclamante de que o processo foi declarado em falhas, este não pôde exercer o direito de defesa nem vir dizer o que tivesse por conveniente, nomeadamente que o processo já se encontrava prescrito à data de 16.02.2019. 4. Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas, melhor, a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. 5. Existiam condições para que a declaração em falhas fosse proferida desde 09.12.2010 e não, como fez o órgão de execução fiscal, apenas em 16.02.2019. 6. Dos factos assentes no probatório da sentença a quo resulta que o órgão de execução fiscal não encetou quaisquer diligências tendentes à cobrança das dívidas exequendas após 09.12.2010, sendo certo ainda que aqueles revelam a falta de bens penhoráveis da devedora originária e dos responsáveis subsidiários desde tal data. 7. No despacho reclamado e na informação que o sustenta, o órgão de execução fiscal não assinalou qualquer tramitação processual, desde a citação em reversão do Reclamante até à declaração em falhas, destinada a cobrança das dívidas exequendas. 8. Do probatório fixado na sentença recorrida decorre que existiu um hiato temporal de mais de oito anos entre a citação do Reclamante – 09.12.2010 – e a declaração em falhas – 16.02.2019 – e, ainda, que o órgão de execução fiscal nada diligenciou fazer com vista à cobrança coerciva das dívidas exequendas nesse período. 9. Verifica-se uma manifesta falta de impulso processual da ação executiva por parte da entidade reclamada, a qual nada diligenciou no processo executivo após a citação do Reclamante. 10. Em face da demonstração no processo da falta de bens penhoráveis da devedora originária e dos responsáveis subsidiários, desde a data da citação, verificam-se as circunstâncias que determinam a declaração em falhas, e não apenas em 16.02.2019, como arbitrariamente veio a ocorrer. 11. Não tendo ocorrido qualquer outro facto suspensivo ou interruptivo a partir da citação do Recorrido revertido, e evidenciando o processo executivo verificar-se o conhecimento da inexistência de bens penhoráveis logo após a data da mesma, daí decorre que o prazo de prescrição de oito anos já se completou em 09.12.2018. 12. Aliás, em 05.03.2014, o órgão de execução fiscal declarou prescrita a dívida referente ao processo principal n.º ...41, não tendo sido reconhecida a prescrição do processo n.º ...94 e outro. Termos em que, e sempre com douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser confirmada e mantida a douta sentença recorrida, como é de inteira Justiça.» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso, do qual se extrata o seguinte: «(…), no que concerne às questões jurídicas objeto deste recurso e igualmente suscitadas nas conclusões das alegações e pedido da recorrente, já discorreu a Meritíssima Juiz de Direito a quo na sua douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Na verdade, a Meritíssima Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão. Acresce que, as considerações interpretativas aí vertidas são quanto a nós, inteiramente válidas, pertinentes e resultam da mais sã e fidedigna hermenêutica jurídica, sendo, ademais, as que decorrem dos ensinamentos dos mais insignes autores. Uma vez que as questões suscitadas no presente recurso (e verdadeiramente objeto do mesmo) se encontram analisadas na sentença do tribunal a quo, a cuja fundamentação integralmente aderimos por não vislumbrarmos razões válidas para dela divergir, devendo em consequência, a mesma ser mantida na Ordem Jurídica. (cf. nomeadamente a sua fundamentação de fls. 9/17 da sentença recorrida). Na situação sub judice, estando em causa dívida de IVA relativa ao período de janeiro de 2005, o prazo de prescrição teve o seu início em 01.01.2006, o que permite concluir, que inexistindo factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição a obrigação tributária extinguir-se-ia em 01.01.2014, conforme aplicação das regras estabelecidas no artigo 279°, al. c) do Código Civil. Contudo, resulta da matéria de facto assente, que o Recorrido, foi citado para o processo de execução fiscal enquanto devedor subsidiário 09.12.2010, data em que assinou o aviso postal de receção (cf. artigos 192°, n° 1 do CPPT e 228°, n° 1 e 230°, n° 1 do CPC). Ora, nos termos do artigo 49°, n° 1 da LGT, a citação consubstancia facto interruptivo do prazo prescricional, o que leva a concluir, que 09.12.2010, o prazo de prescrição que havia iniciado em 01.01.2006, se interrompeu. Como decorre do disposto no artigo 326°, n° 1 e 2 do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, iniciando-se o decurso de um novo prazo de 8 anos. No entanto, resultando a interrupção do prazo de prescrição da citação, o novo prazo "não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo". (cf. artigo 327°, n° 1 do Código Civil). Deste modo, tem sido entendimento dos tribunais superiores, que a interrupção por via da citação tem um efeito duradouro, que apenas cessa com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, e no concreto caso do processo de execução fiscal com a declaração em falhas, prevista no artigo 272° do CPPT, que se equipara à "decisão que puser termo ao processo". Na situação dos autos, a dívida em execução fiscal foi declarada em falhas em 16.02.2019 e que nessa data se reiniciou o prazo de prescrição. Nada no despacho reclamado se pronuncia acerca da oportunidade da declaração em falhas. Também no mesmo sentido, o despacho de declaração em falhas não aborda as diligências realizadas, nem a oportunidade da declaração. Veja-se que decorre da informação junta aos autos, que no que concerne ao processo de execução fiscal em causa, a devedora originária foi citada em 22.11.2005, tendo efetuado pagamentos até 29.12.2006, nada mais resultado até 09.12.2010, data em que foi citado o devedor subsidiário, aqui reclamante/recorrido. Quanto à existência de bens penhoráveis do devedor subsidiário entre a data da citação e a declaração em falhas, ou seja, entre 09.12.2010 e 16.02.2019, nada é referido. Conforme resulta do artigo 272° do CPPT, a declaração em falhas depende da existência de um auto de diligência, que demonstre, nomeadamente, a falta de bens penhoráveis. Ora, dos elementos juntos e sobretudo do teor do ato reclamado e do despacho de declaração em falhas, nada consta acerca das diligências levadas a cabo, nomeadamente após a data de citação do devedor subsidiário. Em suma, o Tribunal recorrido pronunciou-se de forma desenvolvida e exemplar sobre as questões de direito que lhe foram submetidas à sua apreciação e enquadrou-os corretamente no direito aplicável, com apoio na lei, na doutrina e na jurisprudência evidenciando a falta de razão da impetrante, em relação aos vícios por si suscitados. Assim, não existem fundamentos legais para a revogação da sentença a quo, a qual deve, assim, ser mantida in totum, sendo de considerar o recurso interposto improcedente, por não provado. III – Conclusões Em resumo, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos da opinião, que se deve considerar: 1º - O recurso interposto pela recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira totalmente improcedente, pelo que deve a sentença recorrida ser corroborada e consequentemente mantida na Ordem Jurídica; e 2º - Com custas processuais a cargo da recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 281º, do CPPT, e artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I – B anexa).» * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que constitui objeto de recurso prende-se com o eventual erro de julgamento incorrido pelo tribunal na anulação do ato reclamado que indeferiu o pedido de prescrição da quantia exequenda. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «Factos Provados Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade: 1. Foi instaurado no Serviço de Finanças 2... - 1, em 30.04.2005, o processo de execução fiscal nº ...94, contra a empresa [SCom01...], Lda. para cobrança de dividas de IVA do mês de janeiro de 2005, no valor de €9.822,52, titulada pela certidão de dívida nº 2005/69362. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140433) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:48; processo de execução fiscal – PEF – junto aos autos Requerimento (564737) Documento(s) (007303283) Pág. 1 de 07/04/2025 16:01:13) 2. Em 21.11.2005, o processo de execução fiscal nº ...94, foi apensado ao processo principal nº ...41, instaurado para cobrança de dívida de IVA do período 2004/11. (cf. informação do serviço de finanças) 3. Em 22.11.2005, no processo de execução fiscal nº ...41, foi citada pessoalmente a devedora originária [SCom01...], Lda.. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140433) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:48, fls. 2) 4. Em 18.01.2006, 21.07.2006, 18.08.2006, 31.10.2006 e 29.12.2006, a devedora originária [SCom01...], Lda. efetuou pagamentos, no processo de execução antes referido, nos montantes de €1.276,60, €371,75, €521,87, €4.714,65 e €319,81 respetivamente. (cf. informação do serviço de finanças) 5. No processo de execução fiscal nº ...41 e apensos, o Reclamante foi citado pessoalmente, enquanto revertido, por de carta registada com aviso de receção assinado em 09.12.2010. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140434) Pág. 15 de 12/09/2024 19:52:48, fls. 13 a 15) 6. A quantia revertida no processo de execução fiscal apenso nº ...94, referia-se a IVA do período de 2005/01, no valor de €9.822,52. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140434) Pág. 15 de 12/09/2024 19:52:48,, fls. 10 a 12) 7. Em 16.02.2019, foi proferido despacho de declaração em falhas das dividas em cobrança no processo de execução fiscal antes referido. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140435) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:48) 8. O referido despacho não foi levado ao conhecimento do Reclamante. (cf. informação junta aos autos em 03.06.2025 Requerimento (569903) Requerimento (007345670) Pág. 1 de 03/06/2025 15:15:20; consulta do PEF) 9. Em 06.10.2020, foi enviado ao Serviço de Finanças 2... 1 um email remetido pelo endereço ..........@....., com o Assunto “Resposta a requerimento enviado a 06/02/2020 – NIF ...87”, com o teor que se transcreve: “Exmos. Senhores, Serve o presente e-mail, por incumbência do Dr. «BB», para solicitar V. Excas. Informação/resposta ao requerimento apresentado em 06/02/2020, via e-mail, no qual foi invocada a prescrição dos Tributos imputados ao nosso constituindo contribuinte ...87, «AA», ao qual até ao momento não obtivemos qualquer resposta. (…)”. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140436) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:48) 10. Por despacho datado de 06.10.2021, o pedido de declaração de prescrição referido no ponto anterior, relativo ao processo de execução fiscal nº ...41 e apensos (...94 e ...90) foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, constando do mesmo que o processo de execução fiscal foi declarado em falhas em 16.02.2019. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140437) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:49, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 11. O despacho constante do ponto anterior, foi remetido para notificação através do oficio nº 1903, datado de 06.10.2021, para o Mandatário do Reclamante, Dr. «BB», para a morada Rua ..., ..., ..., ... .... (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140438) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:50) 12. O expediente referido no ponto antecedente foi remetido por via postal registada com aviso de receção, através da referência CTT RF 43......0 7 PT, (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140438) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:50) 13. E devolvido ao remetente em 25.10.2021, com menção “Objeto não reclamado”. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140438) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:50) 14. Por oficio nº 1904, datado de 06.10.2021, remetido ao Reclamante através de via postal registada com a referência CTT RF 43.......1 5 PT, foi levado ao conhecimento deste, que o seu mandatário, Dr. «BB», foi na mesma data notificado do requerimento de prescrição. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140439) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:50) 15. Por oficio nº 2110, datado de 28.10.2021, foi remetido ao Dr. «BB», para a morada 1..., Ed. ..., nº 47, ... andar, ... ..., 2ª tentativa de notificação do despacho que recaiu sobre o requerimento de prescrição apresentado. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140440) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:51) 16. O oficio referido no ponto anterior, foi remetido por via postal registada, com a referência CTT RF43......8 0PT. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140440) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:51) 17. Em 23.07.2024, o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças 2... -1 requerimento pelo qual peticionou o reconhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal nº ...94 e outros. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140441) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:51) 18. O órgão de execução fiscal em 13.08.2024, proferiu o despacho com o teor que se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140442) Pág. 2 de 12/09/2024 19:52:51, fls. 3 e 4) 19. O despacho constante do ponto anterior foi notificado ao Mandatário do Reclamante em 19.08.2024, por ofício nº 1839, datado de 14.08.2024. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140443) Pág. 3 de 12/09/2024 19:52:51, fls. 1 a 3) 20. A presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças 1..., em 30.08.2024 (com registo de CTT de 29.08.2024). (cf. informação junta aos autos) Provou-se ainda que: 21. Em 05.03.2014, foi declarada prescrita a dívida referente ao processo principal ...41, não tendo sido declarada a prescrição do processo de execução fiscal nº ...90 e outro. (cf. doc. nº 3 junto com o requerimento inicial) * Factos Não Provados Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Reclamante e constantes do processo administrativo, bem como, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório. Cumpre realçar que apesar das diligências instrutórias para junção de prova documental, não consta do processo de execução fiscal, que o despacho de declaração em falhas a que alude o ponto 7 da matéria assente, tenha sido levado ao conhecimento do Reclamante, ou do seu Mandatário, desconhecendo-se se nessa data o Reclamante havia conferido procuração forense para ser representado no procedimento. No mesmo sentido, informou o órgão de execução fiscal, conforme requerimento apresentado nos autos em 03.06.2025. Perante o confronto de tais elementos foi possível dar por assente o ponto 8 da matéria de facto.» * IV –DE DIREITO: O labor que nos é solicitado é o de saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na anulação do ato do órgão de execução fiscal que não reconheceu a declaração da quantia exequenda. Erro de julgamento na declaração da prescrição, com base em errada fixação da data da declaração em falhas? Antes de mais, com vista a uma melhor compreensão da decisão a proferir passamos a exteriorizar a fundamentação da sentença: «A questão suscitada pelo Reclamante tem de ser apreciada e decidida com base na concreta factualidade que foi demonstrada em juízo, resultante da seleção dos factos provados, cabendo agora subsumir esses factos ao Direito, mediante a aplicação dos normativos de Direito convocados para regular a situação jurídica material controvertida. O Reclamante confrontado com a decisão de não reconhecimento da prescrição do processo de execução fiscal nº ...94, vem do mesmo reagir, sustentando em síntese que o despacho de declaração em falhas não lhe foi notificado pelo que não teve oportunidade de exercer o direito de defesa; o órgão de execução fiscal demorou mais de três anos a contar do último pagamento no processo para concluir pela inexistência de património na esfera da devedora originária para proceder à reversão e mais de oito anos para concluir pela inexistência do seu património, após a data da citação em reversão; que após a citação em 09.12.2010, não se verificou qualquer outro facto suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição. Importa, portanto, verificar se o despacho reclamado sofre de ilegalidade: (i) por omissão de pronúncia porque “não esclarece se se impunha ou não a prolação do despacho de declaração em falhas por parte do órgão de execução fiscal em momento anterior ao proferido, por estarem reunidos (desde 09.12.2010) os respetivos pressupostos legais previstos no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”; e por conseguinte por (ii) extemporaneidade do despacho de declaração em falhas, por ter sido proferido mais de 8 anos após a verificação do facto interruptivo relativamente ao devedor subsidiário, aqui Reclamante. É entendimento da Fazenda Pública, que tendo ocorrido a citação do Reclamante enquanto devedor subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal em causa, em 09.12.2010, o prazo de prescrição interrompeu-se nessa data, com efeitos duradouros. No que concerne à declaração em falhas, refere não ser possível conhecer se haveria um momento anterior em que o órgão de execução fiscal estivesse em condições de proferir tal despacho. Mais acrescenta, que em outubro de 2021 foi dado a conhecer ao Reclamante que o processo havia sido declarado em falhas em 16.02.2019, não podendo vir agora discutir da legalidade desse despacho. Tendo o Tribunal, em cumprimento do superiormente decidido realizado as diligências de produção de prova, nomeadamente documental referidas no Acórdão, e aditado os factos com interesse para a decisão a proferir, reúne todos os elementos para passar à prolação da mesma. Cumpre analisar. A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa pôr termo à incerteza sobre o exercício do direito, nomeadamente atenta a inércia do seu titular. Na base do instituto da prescrição está a “negligência” do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado perde a possibilidade o fazer. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis (cf. art.º 298º, nº 1 do Código Civil). O instituto da prescrição pressupõe a vontade da lei (ou das partes) em que o direito se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a rápida definição dos direitos e a correspondente segurança jurídica. Uma vez transcorrido o prazo previsto para a prescrição do direito, o beneficiário do mesmo tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (cf. art.º 304º, nº 1 do Código Civil). A obrigação de pagamento das dividas tributárias prescreve no prazo de oito anos contados, no caso do IVA (que está em causa nos presentes autos), a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ou do facto tributário, tal como decorre do nº 1 do art.º 48º da LGT. Na situação sub judice, estando em causa dívida de IVA relativa ao período de janeiro de 2005, o prazo de prescrição teve o seu início em 01.01.2006, o que permite concluir, que inexistindo factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição a obrigação tributária extinguir-se-ia em 01.01.2014, conforme aplicação das regras estabelecidas no art.º 279º, al. c) do Código Civil. Contudo, resulta da matéria de facto assente, que o Reclamante, foi citado para o processo de execução fiscal enquanto devedor subsidiário 09.12.2010, data em que assinou o aviso postal de receção (cf. artigos 192º, nº 1 do CPPT e 228º, nº 1 e 230º, nº 1 do CPC). Ora, nos termos do art.º 49º, nº 1 da LGT, a citação consubstancia facto interruptivo do prazo precricional, o que leva a concluir, que 09.12.2010, o prazo de prescrição que havia iniciado em 01.01.2006, se interrompeu. Como decorre do disposto no art.º 326º, nºs 1 e 2 do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, iniciando-se o decurso de um novo prazo de 8 anos. No entanto, resultando a interrupção do prazo de prescrição da citação, o novo prazo “não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. (cf. art.º 327º, nº 1 do Código Civil). Deste modo, tem sido entendimento dos tribunais superiores, que a interrupção por via da citação tem um efeito duradouro, que apenas cessa com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, e no concreto caso do processo de execução fiscal com a declaração em falhas, prevista no art.º 272º do CPPT, que se equipara à “decisão que puser termo ao processo”. Neste âmbito concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão proferido em 27.10.2021, no processo nº 00333/21.2BEPNF (disponível em www.dgsi.pt) que, “Tal como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, é legal a aplicação do regime consagrado no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil (normativo aplicável por força do disposto na alínea d) do art. 2.º da L.G.T.), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo”. Na situação dos autos, a dívida em execução fiscal foi declarada em falhas em 16.02.2019. Sem equacionarmos a discussão trazida pelo Reclamante, com a declaração em falhas e assumindo a matéria antes exposta, o efeito duradouro da interrupção termina, iniciando-se o decurso de um novo prazo prescricional de oito anos. Com efeito, a declaração em falhas, ao abrigo do disposto no art.º 272º do CPPT, configura um encerramento provisório do processo de execução fiscal, fazendo cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo Veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.06.2023, proferido no proc. nº 00235/23.8BEPRT (disponível em www.dgsi,.pt), no qual se ê o seguinte: “(…) Sendo certo que nestas situações deixa de haver fundamento para que a pendência da ação executiva origine os efeitos suspensivos sobre o prazo de prescrição da dívida. Mais recentemente, defende Tomás Cantista Tavares, in a “Prescrição da Prestação Tributária: Execução Fiscal, Suspensão e “Declaração em Falhas”, Revista da ordem de Advogados, Ano 80, julho/dez.2020, que o executado «... para a tutela judicial da declaração da prescrição, não tem de obter uma prévia e autónoma decisão, administrativa ou judicial, de declaração em falhas do processo de execução fiscal. Se ela não existir, mas constar do processo a verificação de inexistência de bens do executado (e dos terceiros responsáveis), o contribuinte pode solicitar judicialmente a prescrição, mesmo sem a declaração administrativa em falhas, bastando mostrar as provas de certificação de inexistência de bens (do devedor e terceiros), no processo de execução fiscal», não podemos deixar de sufragar a mesma, no sentido de que é legitimo o executado discutir e questionar o momento da declaração em falhas do processo executivo de modo a obstar que a mesma seja fruto da pura arbitrariedade do órgão de execução fiscal. Com efeito, revemo-nos na doutrina e jurisprudência que atesta a necessidade em si do despacho de declaração em falhas, pois só com a prática desse acto é que há lugar ao encerramento provisório do processo e à definição da situação do mesmo, e só este acto objectivo é que pode constituir fundamento bastante para fazer cessar os efeitos duradouros do acto de citação, sob pena de se cair numa situação de indefinição que resultaria da eventual demonstração no processo de inexistência de bens penhoráveis. Mais reconhecemos legitimidade ao executado para impugnar junto do órgão de execução fiscal qualquer decisão sobre a declaração em falhas emitida, sindicando temporalmente a verificação dos seus efeitos temporais, bem como de requerer junto do órgão de execução a prolacção da mesma.” Tomando por base o aresto citado, que por concordância se segue, entendo, contrariamente ao alegado pela Fazenda Pública que, atendendo às particularidades da situação em análise as ilegalidades decorrentes da declaração em falhas, porque contendem diretamente com a análise da prescrição, podem ser apreciadas nesta sede. Resulta da matéria de facto assente, que não foi levado ao conhecimento do Reclamante o despacho que declarou a dívida em falhas. E contrariamente ao que parece pretender demonstrar a Fazenda Pública, também não surge evidente que o Reclamante tivesse tido conhecimento da declaração em falhas num momento anterior ao despacho reclamado. Com efeito, retira-se da matéria assente, que 06.02.2020, terá sido apresentado por um advogado em nome do Reclamante um pedido de declaração de prescrição. O referido pedido mereceu resposta por parte do órgão de execução fiscal, que indeferiu o mesmo. Mais resulta do probatório, que o órgão de execução fiscal remeteu notificação do referido despacho que não declarou a prescrição e do qual constava a declaração em falhas para o Dr. «BB», que seria o Mandatário do Reclamante. Contudo não se pode asseverar que assim era. Com efeito, apesar de constar da matéria de facto assente que o Dr. «BB» terá apresentado um requerimento junto do órgão de execução fiscal para reconhecimento da prescrição das dividas, o certo é que não foi possível dos elementos juntos aos autos conhecer o teor do referido requerimento, e muito menos que tivesse sido junto ao procedimento procuração outorgada pelo Reclamante ao Dr. «BB». Por outro lado, inexistindo procuração junta aos autos também não é possível afirmar com certeza que a notificação do despacho que indeferiu a prescrição foi remetida para quem tinha poderes de representação do Reclamante e para a morada correta, assim operando a notificação nos termos dos artigos 39º e 40º do CPPT. Acresce que face oficio nº 1904, de 06.10.2021, não é possível afirmar que o Reclamante tenha sido notificado do teor do despacho que indeferiu o pedido de declaração da prescrição, do qual constava a informação quanto ao despacho que declarou em falhas a dívida, desde logo, porque o referido oficio apenas se destinou a levar ao conhecimento do Reclamante que o despacho decisório foi notificado ao Mandatário. Ou seja, o mencionado oficio não pretendeu notificar o Reclamante da decisão e do que se retira, não se fez acompanhar da mesma. Assim, de tudo o exposto, não é possível afirmar que o Reclamante tenha tido conhecimento do despacho de declaração em falhas em momento anterior ao despacho reclamado. Por conseguinte, não tendo o Reclamante sido notificado do despacho que declarou em falhas a dívida, pode reagir dos efeitos dessa declaração no âmbito da concreta pretensão que dirigiu ao órgão de execução fiscal e que determinou o recurso a esta via jurisdicional. O que se sindica, nesta sede, não é o despacho de declaração em falhas, que configura um ato administrativo em matéria tributária, mas o erro sobre os pressupostos do ato reclamado que não declarou a prescrição, em virtude de não ter existido declaração em falhas num momento anterior. Conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 13.03.2019, no processo nº 1437/18.4BELRS (disponível em www.dgsi.pt), após discorrer sobre os efeitos duradouros dos factos interruptivos da prescrição, afirma que, “(…) ainda que, por absurdo, esse protelamento acontecesse, sempre o executado poderia reagir contra ele, designadamente, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal (cfr. art. 103.ºm, n.º 1 da LGT) solicitando a intervenção do juiz para pôr cobro a qualquer ilegalidade cometida, por ação ou omissão, pelo órgão da execução fiscal (cfr. arts. 95.º, n.º 1, alínea j), e 103.º, n.º 2, da LGT e art.º 276.º do CPPT).” Ora, aqui chegados, prevê o art.º 272º do CPPT que “Será declarada em falhas pelo órgão de execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.” Tal como decorre deste preceito, a declaração em falhas depende da demonstração e verificação de uma das situações elencadas. Como resulta do sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.06.2023, já citado, “A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (art.º 272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmo se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela.” Volvendo à concreta situação dos autos, o que decorre do ato reclamado é apenas que em 16.02.2019 o processo foi declarado em falhas e que nessa data se reiniciou o prazo de prescrição. Nada no despacho reclamado se pronuncia acerca da oportunidade da declaração em falhas. Também no mesmo sentido, o despacho de declaração em falhas não aborda as diligências realizadas, nem a oportunidade da declaração. Veja-se que decorre da informação junta aos autos, que no que concerne ao processo de execução fiscal em causa, a devedora originária foi citada em 22.11.2005, tendo efetuado pagamentos até 29.12.2006, nada mais resultado até 09.12.2010, data em que foi citado o devedor subsidiário, aqui Reclamante. Quanto à existência de bens penhoráveis do devedor subsidiário entre a data da citação e a declaração em falhas, ou seja, entre 09.12.2010 e 16.02.2019, nada é referido. Conforme resulta do art.º 272º do CPPT, a declaração em falhas depende da existência de um auto de diligência, que demonstre, nomeadamente, a falta de bens penhoráveis. Ora, dos elementos juntos e sobretudo do teor do ato reclamado e do despacho de declaração em falhas, nada consta acerca das diligências levadas a cabo, nomeadamente após a data de citação do devedor subsidiário. Por total concordância com o aresto que se tem vindo a citar, acolhe-se a fundamentação expendida e que por semelhança se aplica ao caso concreto: “(…) No caso concreto, assente na premissa de que a pretensão da executada visa lograr a declaração de prescrição da obrigação tributária, cumpria, pois, ao órgão de execução fiscal reconduzir ao acto reclamado uma apreciação do PEF n.º ...24, das diligência encetadas para obtenção da cobrança que atestem ou não da inexistência de bens por parte da executada (revertida), devedor originário e demais responsáveis, em momento anterior à “Declaração em Falhas” do processo em 16.01.2019, logrando legitimar a data em que esta ocorreu, por apenas nessa data se verificarem os pressupostos da sua emissão. Afigurando-se-nos, igualmente, que a asserção da Recorrente da ocorrência da declaração em falhas no âmbito de PEF’s que correm termos no Serviço de Finanças ..., não sendo transponível de modo automático como defende, não significa que não devam ser tidas em conta no aferir das diligências válidas ali concretizadas para obtenção de cobrança, afastando uma eventual passividade do exequente ou juízo de oportunidade, que assola a executada, como discorre do seu requerimento. É que, não pode deixar-se de reconhecer, a ser verdade, a pertinência das dúvidas que devastam a executada sobre o motivo pelo qual tendo um órgão de execução fiscal reconhecido num determinado processo a “Declaração em Falhas” (Serviço de Finanças ...), não reconheceu essa situação nos outros processos que se encontravam pendentes em outro Serviço de Finanças. Ou seja, e em jeito de sinopse, cumpria ao órgão de execução fiscal inferir das diligências realizadas no âmbito do PEF n.º ...24 e, nos demais que correm termos no Serviços de Finanças ..., da existência de diligências de cobrança e seu resultado ocorridas desde da citação até ao “autos de diligência” que culminou com a “Declaração em Falhas” em outubro de 2019, demonstrando da assertividade temporal da mesma em face dos elementos constantes da execução fiscal no tempo, isto é, de que a mesma não poderia ter sido proferida em momento anterior, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT, afastando assim qualquer suspeita de falha ou arbitrariedade do órgão de execução fiscal.(…)”. (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.06.2023, proferido no proc. nº 00235/23.8BEPRT) Sendo competência do órgão de execução fiscal a declaração em falhas da dívida exequenda, uma vez verificados os pressupostos de que a mesma depende, mediante elaboração de auto de diligência, conforme disposto nos artigos 151º, nº 1 e 272º do CPPT, tal análise terá de ser preliminarmente feita nessa sede. Ante o exposto, padecendo o ato reclamado de erro sobre os pressupostos de facto, conclui-se pela procedência da presente ação, e consequente anulação do ato reclamado.» Exteriorizada a fundamentação da sentença e posta em confronto com as conclusões de recurso, relembra-se, que constituem o objeto do recurso, a primeira ilação a extrair é que a Recorrente não coloca em causa o segmento da sentença que decidiu, com base na falta de demonstração de notificação anterior, que o Recorrido, podia, por estar em tempo, colocar em causa a data de declaração em falhas a partir da notificação do ato reclamado [“Assim, de tudo o exposto, não é possível afirmar que o Reclamante tenha tido conhecimento do despacho de declaração em falhas em momento anterior ao despacho reclamado. Por conseguinte, não tendo o Reclamante sido notificado do despacho que declarou em falhas a dívida, pode reagir dos efeitos dessa declaração no âmbito da concreta pretensão que dirigiu ao órgão de execução fiscal e que determinou o recurso a esta via jurisdicional.”]. Neste conspecto, a fundamentação, de facto e de direito, da sentença, quanto a este segmento, transitou em julgado, por falta de impugnação [cfr. art. 628.º e 635.º, n.º 5, do CPC]. Estabilizada a fundamentação da sentença neste segmento, prosseguimos agora para a análise da porção que se mostra efetivamente sindicada, por segundo a Recorrente o tribunal ter incorrido em erro de julgamento quanto à análise da oportunidade da declaração em falhas. Não é controvertido que a quantia exequenda diz respeito a IVA do período de 2005/01, pelo que o prazo de prescrição é de 8 anos a contar a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no art. 48.º, n.º 1, da LGT [na versão vigente à data dos factos, introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12, com entrada em vigor a 01.01.2005]. No caso, o prazo de prescrição iniciou-se, então, a 01.01.2006. Tudo como muito bem ponderou o tribunal a quo. Por outro lado, também, não se mostra questionado que o Reclamante foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, a 09.12.2010 [cfr. ponto 5 da matéria de facto], ou seja, já depois de ter decorrido 5 anos de emissão do ato de liquidação. Pelo que, a interrupção da prescrição relativamente à devedora originária por força da citação ocorrida a 22.11.2005 [cfr. ponto 3 ibidem] não produz efeito quanto àquele. Outrossim, à data da referida citação, as dívidas em execução nos presentes autos ainda não se encontravam prescritas, constituindo a citação causa interruptiva desse prazo, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT. A LGT nada diz sobre os efeitos dos factos interruptivos do prazo de prescrição, aplicando-se neste âmbito o disposto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC, ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT. Nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do CC, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo” (efeito instantâneo). De acordo com o artigo 327.º, n.º 1, do CC, “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (efeito duradouro). Neste âmbito, tal como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão que puser termo ao processo, considerando-se como tal também a declaração em falhas, prevista nos artigos 272.º a 275.º do CPPT [in “CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011”, Áreas Editora, IV vol., págs. 57, 61 e 62], acompanhado uniformemente pela jurisprudência [vide, a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt]. Quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma tem um efeito instantâneo e duradouro, nos termos supra expostos [cf., por todos, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2020 e de 10.04.2019, proferidos nos processos n.º 01152/11.0BEBRG e 01437/18.4BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt]. Ademais, o reconhecimento do referido efeito duradouro “não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas, nem viola as garantias dos contribuintes” [cf. acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05.11.2020, proferido no processo n.º 00178/20.7BEVIS, disponível em www.dgsi.pt]. Por sua vez, a declaração em falhas do processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPPT, configura um encerramento provisório do processo, que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e originar o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda, atenta a falta de impulso da ação executiva por parte do exequente [cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas” , Áreas Editora, 2010]. Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por lapidar, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação. […], nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes». Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, …19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3D&portalid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/59862/1/Nat%20jur%C3%ADdica%20atos%20PEF.pdf. Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62. Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23). (…).» Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. Desta jurisprudência e da deste TCA [por todos, acórdãos de 22.06.2024, proc. n.º 2251/23.0BEBRG e de 13.03.2025, proc. n.º 1273/24.9BEBRG, este último com intervenção do mesmo relator]: · Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. · A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. No caso, legitimamente (em termos processuais) o Recorrido colocou em causa precisamente a oportunidade da declaração e falhas, asseverando que existiam condições para que fosse proferida, pelo menos, a 09.12.2010 e não, como fez o órgão de execução fiscal, apenas em 16.02.2019 [cfr. ponto 7 do elenco da matéria de facto]. Daí que, na decorrência do exposto, não possamos acompanhar o julgamento empreendido pelo tribunal a quo, condensado na afirmação de que «[s]endo competência do órgão de execução fiscal a declaração em falhas da dívida exequenda, uma vez verificados os pressupostos de que a mesma depende, mediante elaboração de auto de diligência, conforme disposto nos artigos 151º, nº 1 e 272º do CPPT, tal análise terá de ser preliminarmente feita nessa sede». Tendo, ante o exposto, asseverado que «padecendo o ato reclamado de erro sobre os pressupostos de facto, conclui-se pela procedência da presente ação, e consequente anulação do ato reclamado». Ora, como vimos, este julgamento ficou aquém da competência do tribunal na resolução do caso concreto, pois, sendo controvertida a data da declaração em falhas, incumbia-lhe proceder à sua determinação e não desonerar-se desta incumbência, no entendimento de ser uma competência exclusiva do órgão de execução fiscal. Do mesmo modo, não podemos validar o entendimento do Recorrente segundo o qual cabia ao Reclamante juntar aos autos a certificação da inexistência de bens, tese, pois, ultrapassada pela jurisprudência que supra citamos. Destarte, vejamos, pois, se analisada a matéria de facto existem motivos para sancionar o ato de declaração em falhas praticado a 16.02.2019, tal como pugna a Recorrente, ou se existem condições para a fixar em data anterior como defende o Recorrido. Analisando a matéria de facto, a ilação a extrair é que existem condições para determinar a declaração em falhas em data anterior à fixada pelo órgão de execução fiscal. Se não, vejamos. Consente o elenco dos factos provados constatar que a 16.02.2019 foi o processo de execução declarado em falhas [cfr. ponto 7. da matéria de facto]. Esta evidência permite concluir que o órgão de execução fiscal entendeu verificarem-se, nesta data, as condições factuais para a determinação da declaração em falhas, como seja a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, conforme dispõe o art. 272.º, no caso, alínea a), do CPPT. Todavia, «a declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela». [acórdãos deste TCA Norte de 20.06.2023 e 20.12.2023, processos n.ºs 00235/23.8BEPRT e 00920/23.4BEPRT, respetivamente, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt]. Ora, no despacho reclamado, o órgão de execução fiscal entre a data citação do Reclamante [09.12.2010] e a declaração em falhas [16.02.2019] não assinalou qualquer tramitação no processo de execução fiscal, designadamente da prática de atos de apreensão de bens do Reclamante [cfr., ponto 18], nem a mesma se extrai das ocorrências processuais [cfr. pontos 6 e 7]. «É essencial não perder de vista que a demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do art. 272.º ao mencionar “quando, em face, do auto de diligências”, razão pela qual não podia, como não pode, atender-se a outros elementos, (eventualmente), recolhidos oficiosamente.» [cfr. acórdão deste TCA Norte de 15.07.2025, proc. n.º 1375/24.1BEBRG, relatado pelo ora relator]. Perscrutando, pois, a matéria de facto, dela resulta existir um hiato temporal superior a 8 anos sem que tivesse sido levado a cabo qualquer atividade instrutória, desde logo, demonstrativa da existência de bens penhoráveis do executado. Nesta confluência, conclui-se que decorridos 30 dias da citação do Reclamante, sem que tivesse apresentado oposição com efeito suspensivo - e sem que tenha procedido ao pagamento [art. 203.º, n.º 5 da LGT], requerido o pagamento em prestações [art. 196.º do CPPT] e/ou a dação em pagamento [art. 201.º do CPPT] -, ou seja, a 24.01.2011 , acrescidos de 20 dias [conforme decorre da conjugação dos arts. 215.º, n.º 1 do CPPT e 749.º, n.º 1, com as devidas adaptações, do CPC (relembra-se, o processo de execução tem natureza judicial)], isto é, a 14.02.2011 (segunda feira), estava já a Autoridade Tributária em condições de proferir despacho de declaração em falhas, uma vez que depois dessa data não foram efetuadas quaisquer diligências no sentido da cobrança das dividas por parte da exequente, nomeadamente à demonstração de bens penhoráveis, no que a esta execução diz respeito. Sem prejudicar a conclusão acabada de extrair, mas, de certa forma para pacificar as partes, diz-se, ainda, que é do conhecimento do tribunal, no âmbito das suas funções, que, no ano de 2012, a Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários teria divulgado uma nova metodologia de declaração em falhas, assente em novas validações e funcionalidade do SEFWEB, tendo os serviços sido informados de que mensalmente iriam proceder a uma rotina central automática, tendo em vista a declaração em falhas de todos os processos de execução fiscal que, após avaliação automática efetuada por todos os sistemas operativos da execução fiscal, cumprissem o seguinte conjunto de requisitos, sancionados por Despacho do Subdiretor Geral da Justiça Tributária e Aduaneira: - Inexistência objetiva de bens penhoráveis - citação há mais de 40 dias; - Pedidos de penhora com resposta negativa; - Penhora de veículos via SIPA/SIPE com apreensão requerida, via aplicação, às entidades policiais, sem sucesso há mais de 30 dias; - Penhora manual de veículos, sem diligências subsequentes, há mais de 180 dias; - Pedido de penhora pendente de resposta sobre bens não sujeitos a registo, sem sucesso; - Liquidação oficiosa de tributo - declaração oficiosa de cessação de actividade - Processo executivo se encontre, pelo menos, na fase F690 (Preparação para Reversão) e se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da declaração em falhas - O processo executivo já tenha passado pelas fases F690 ou F695 e caso ainda tenha uma reversão activa, se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da Declaração em Falhas. Na certeza de que esta instrução nunca seria vinculativa, pelo menos, para o tribunal quanto à aferição da oportunidade da declaração em falhas, permite, no entanto e ainda assim, extrair que, face à mencionada metodologia, incumbiria à autoridade tributária, no caso, ter procedido à declaração em falhas, desde logo, 40 dias após a citação. Destarte, retomando a ilação acima extraída, a contagem do prazo de 8 anos de prescrição das dívidas em causa reiniciou-se, não na sequência do despacho de declaração em falhas emitido a 16.02.2019, como propugna a Recorrente, mas a 15.02.2011. Tendo como pano de fundo esta premissa importa agora fazer a contagem do prazo de prescrição, considerando eventuais causas suscetíveis de suspender o seu cômputo, designadamente as decorrentes da legislação relacionada com as «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021. Iniciada a contagem do prazo de 8 anos a 22.01.2011 temos que o prazo de prescrição se verificou a 15.02.2019, na medida em que na sua contagem não há que contemplar quaisquer eventos com potencial suspensivo, que se verificaram após o seu término. Nesta conformidade, conclui-se que a quantia exequenda encontra-se prescrita, ao contrário do decidido no despacho reclamado e da pretensão recursiva, que, por este motivo, não se pode manter no ordenamento jurídico, tal como decidiu o tribunal a quo, embora por razões diversas. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, com todas as consequências legais. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. III - «É essencial não perder de vista que a demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do art. 272.º ao mencionar “quando, em face, do auto de diligências”, razão pela qual não podia, como não pode, atender-se a outros elementos, (eventualmente), recolhidos oficiosamente.» [cfr. acórdão deste TCA Norte de 15.07.2025, proc. n.º 1375/24.1BEBRG]. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, com todas as consequências legais. Custas pela Recorrente. Porto, 11 de setembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] |