Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00221/05.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/23/2006
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS - LIQUIDAÇÃO DA EMPREITADA - CONTA DA EMPREITADA - MORA NO PAGAMENTO
Sumário:I. Constituem elementos da conta da empreitada a consignação dos mapas de trabalho, os respectivos preços e eventuais reclamações contra os mapas de trabalho e os respectivos preços;
II. Na conta final da empreitada não se prevê a menção a juros de mora; e
III. A mora no pagamento confere ao empreiteiro o direito aos respectivos juros, calculados à taxa fixada nos termos do art. 194º-1 do DL 405/93, de 10.DEZ.
Data de Entrada:12/12/2005
Recorrente:Município de Penafiel
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Município de Penafiel” inconformado com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 16.JUN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, o condenou no pagamento da quantia de € 4 745,91, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento à Recorrida “A…, Ldª”, com sede na Rua Dr. António Durães, …, Melgaço, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1- Nos termos do disposto no regime jurídico aprovado pelo DL nº 405/93, de 1O de Dezembro, o contrato de empreitada, no que respeita a pagamentos, rege-se pela conta respectiva;

2. Na conta deverão ser levados todos os valores inerentes ao contrato, designadamente juros - cfr. art. 202° do DL nº 405/93;

3. Ora, a A., ao propor a presente acção, não alega que a empreitada foi liquidada e elaborada a respectiva conta nem esse facto está provado por documento;

4. Esse facto não consta do elenco dos factos dados por provado pela 1ª instância;

5. Nos termos do disposto no art. 203° do DL nº 405/93 a A. tem que ser notificada da conta da empreitada;

6. O montante dos juros deve constar da conta, e se tal não acontecer, a A. deveria deduzir reclamação contra a conta, no que respeita aos juros;

7. Só após a prova da inclusão do valor de juros na conta da empreitada, é que poderia a A. peticionar o respectivo pagamento;

8. Não tendo a A. alegado que a conta da empreitada continha juros moratórios, e não existindo prova de que ocorre a existência de juros nessa mesma conta, não poderia a sentença condenar o R. no pagamento de juros;

9. O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo DL 54-A199 de 22/02, seu ponto 2.3.4.2 alínea h) estatui que o credor deve pedir o pagamento dos encargos regulamentares assumidos e não pagos, no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito; e

10. Pelo que, tendo decorrido esse prazo, não poderia a sentença julgar procedente a acção.

A Recorrida contra-alegações, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
a) Não há conta final, elaborada nos termos do artigo 202º do RJEOP ( DL 405/93 de 10 de Dezembro);
b) Não se verificou a hipótese da alínea h) do item 2.3.4.2 do POCAL;
c) Não é viável apreciar a tese agora defendida pelo Réu, face ao disposto nos artigos 264º nºs 1 e 2 e 660º, nº 2 do C. P. Civil;
d) Não é procedente a alegação de renúncia aos juros, atento o disposto no artigo 194º do RJEOP, combinado com o item 3.4.1 do Caderno de Encargos Tipo, invocado, e o disposto nos arts 806º e 342º do C. Civil;

e) Verifica-se que o Réu, nas suas alegações, litiga de manifesta má fé, pois que deduz oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, omite de modo grave o dever de cooperação com a justiça e faz uso do processo manifestamente reprovável com o fim de protelar a causa, sem fundamento sério e degradando a acção da justiça- artigo 456º do C.P.Civil; e

f) Por isso, deve ser condenado como litigante de má fé, em multa e numa indemnização à Autora de não menos de 5.000,00 Euros, sendo 1.000,00 Euros para cobrir os prejuízos da Autora com o atraso no recebimento, que não é compensado, deslocações e perdas de tempo, e 4.000,00 Euros para pagar os honorários ao advogado, cujo desempenho teve os seguintes momentos (reclamação para o C.S.O.P, ida a Lisboa para a reunião de tentativa de conciliação extrajudicial, notificação judicial avulsa, petição e contra-alegações).

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

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II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) A Autora dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas;

B) Por anúncio público de 20 de Novembro de 1998, o R. pôs a concurso a empreitada designada por “Construção e Adaptação de Edifícios para Ensino Pré-escolar (Estabelecimento Pré-Escolar de Bairros – nº 2,freguesia de Boelhe)”, como se lê da cópia que junta como (Doc. 1);

C) A Autora apresentou oportunamente a sua proposta, dispondo-se a executar a obra pelo preço de 44.189.531$00 acrescido do IVA, como se lê do seu texto, do contrato, programa de concurso e caderno de encargos que se juntam e que se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais .(Doc°s 2,3,4);

D) Em reunião da Câmara Municipal de Penafiel de 29 de Março de 1999, foi deliberado adjudicar a obra à Autora, conforme se pode ver do documento 3;

E) Na sequência da adjudicação a Autora, apresentou ao Réu a garantia bancária n°99/09957151, emitida pelo Banco BPI, S. A, em 9 de Abril de 1999 (Doc 5);

F) Em 20 de Abril de 1999 foi outorgado o contrato de empreitada, com o texto da cópia que se junta. vide (Doc°2);

G) Essa obra veio ser objecto de consignação em 2 de Julho de 1999, conforme Auto de Consignação que se junta como (Docº. 6);

H) A empreitada adoptou a modalidade de série de preços, como se retira do anúncio público e programa de concurso, o que implicava a facturação de acordo com as quantidades realizadas. (Vide Doc°s 1, 3, 4);

I) O contrato regia-se pelo seu texto, pelas peças escritas e desenhadas do projecto e pelo Caderno de Encargos patente a Concurso e pelo RJEOP 405/93 de 10 de Dezembro;

J) O prazo de execução da obra era de 180 dias como se lê do contrato, vide ( Doc° 3);

K) A Autora foi executando os trabalhos da empreitada, e face a medições mensais, foram elaborados autos de situação dos trabalhos devidamente quantificados, e avaliados, a que se seguiu a emissão das respectivas facturas;

L) O desenvolvimento dos trabalhos teve a seguinte representação:

a) Novembro de 1999- Auto nº 1- 2.397.600$00 (11.959,18 Euros).

b)Dezembro de 1999- Auto n°2 —6.036.150$00 ( 30.108,19 Euros).

c) Janeiro de 2000- Auto n°3 1.176.619$00 (5.868,95 Euros).

d) Fevereiro de 2000 - Auto n°4- 3.511 678 (17.516,18 Euros).

e) Março de 2000 - Auto nº 5- 1204242$00 ( 6.006,73 Euros).

f) Abril de 2000 - Auto nº 6- 573.400$00 ( 2.860,1 1 Euros).

g) Maio de 2000 - Auto nº 7 — 1.600.040$00 ( 7.980,97 Euros).

h) Maio de 2000- Auto n°8- 1.123.711$00 (5.605,05 Euros).

i) Junho de 2000- Auto n°9- 3.435.090$00 (17.134,16 Euros).

j) Agosto de 2000- Auto nº 10- 8.522.021$00 ( 42.507,66 Euros).

L) Setembro de 2000- Auto nº 11- 3.863.860$00 (19.272,85 Euros).

m) Outubro de 2000- Auto nº 12- 1.820.072$00 (9.078,48 Euros).

n) Dezembro de 2000- Auto nº 13- 1.511.345500 (7.538,56 Euro).

o) Janeiro de 2001- Auto nº 14- 2.452.143$00 (12.231,24 Euros).

p) Fevereiro de 2001- Auto nº 15- 2.074.675$00 (10.348,44 Euros).; e

q) Julho de 2001- Auto nº 16- 3.300.843$00 (16.464,54 Euros).

M) As facturas emitidas, com base nos autos, foram as seguintes:

a) Em 26 de Novembro de 1999: factura nº 1901 de 12.557,14 Euros- Doc° 7.

b) Em 31 de Dezembro de 1999: factura nº 1911 de 31.613,60 Euros. Doc°8.

c) Em 31 de Janeiro de 2000: factura nº 1919 de 6.1 62,40 Euros. Doc° 9;

d) Em 29 de Fevereiro de 2000: factura nº 1942 de 18.391,99 Euros. Doc°10

e) Em 30 de Março de 2000: factura nº 1953 de 6.307,07 Euros. Doc°11;

f) Em 28 de Abril de 2000: factura nº 1966 de 3.003,11 Euros. Doc° 12.

g) Em 12 de Maio de 2000: factura nº 1977 de 8.380,01 Euros. Doc°13.

h) Em 31 de Maio de 2000: factura nº 1981 de 5.885,30 Euros. Doc°14.

i) Em 18 de Julho de 2000: factura n°1997 de 17.990,87 Euros. Doc°15.

j) Em 31 de Agosto de 2000: factura n°2021 de 44.633,00 Euros. Doc°16.

k) Em 29 de Setembro de 2000: factura nº 2040 de 20.236,00 Euros. Doc°1 7.

l) Em 31 de Outubro de 2000: factura n°2062 de 9.532,00 Euros. Doc° 18.

m) Em 29 de Dezembro de 2000: factura nº 2086 de 7.915,00 Euros. Doc°19.

n) Em 31 de Janeiro de 2001: factura n°2102 de 12.842,80 Euros. Doc° 20.

o) Em 28 de Fevereiro de 2001: factura nº 2118 de 10.865,86 Euros. Doc°21., e

p) Em 31 de Julho de 2001: factura n°2186 de 17.288,00 Euros. Doc° 21;

N) Ao longo da execução da obra, foram ordenados trabalhos não previstos que foram objecto de contratos adicionais, os quais foram também objecto de contrato;

O) Esses trabalhos a mais foram retratados em mapas e autos de trabalhosa mais, acordados entre a Autora e a fiscalização do Réu, e a que se reportam e foram levados às seguintes facturas:

a) Factura n°2145 de 27 de Abril de 2001 18.893.00 Euros.Doc° 23.

b) Factura nº 2180 de 30 de Julho de 2001 12. 182,O0 Euros. Doc° 24.; e

c) Factura nº 2220 de 31 de Outubro de 2001 2748,00 Euros.Doc° 25.;

P) Nos termos do contrato de empreitada os pagamentos ao empreiteiro far-se-ão mensalmente com base em autos de medição mensais elaborados juntamente com a Divisão Técnica de Obras do Município e o adjudicatário, conforme se pode ver da cláusula nº 3. 1. 1 do caderno de encargos. vide Doc°4;

Q) O Réu pagou as facturas n°s 1901, 1911, 1919, 1942, 1953, 1966,1977, 1981, 1997, 2021, 2040, 2062, 2086, 2102, 2118, 2145, 2220 fora do prazo de vencimento;

R) O Caderno de Encargos nas suas cláusulas 3.4.1 e 3.4.2 estipula que: “o juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será abonado ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar”, e o pagamento de juros deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem”.;

S) O valor dos juros das facturas foi apurado, nos termos dos mapas em anexo, que aqui se juntam e se dão como reproduzidos (Doc°s 26° e 26° A);

T) O total de juros é de € 4.522,86, conforme facturas n°s 2247° e 2399° e demonstração de juros devidos apresentada pela Autora ao Réu em 2 de Janeiro de 2002 (Doc° 27 e 28);

U) O Município Réu até à presente data, não procedeu ao pagamento daquele montante de juros;

V) A Autora procedeu à notificação judicial avulsa do R. Município de Penafiel, para pagar os juros de € 4.522,86, facturas n°s 2247, 2399, vencidas há mais de um ano, sob pena de capitalização, acto que veio a ter lugar em 16 de Novembro de 2004. conforme documento que se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. Doc° 29.;

W) Feitas várias interpelações para pagar as referidas quantias o Réu vem-se recusando a fazê-lo;

X) Entretanto a Autora requereu a tentativa prévia de conciliação junto do Concelho Superior de Obras Públicas e Transportes em 15 de Dezembro de 2004. Vide Docº 30; e

Y) Porém a tentativa extrajudicial de conciliação frustrou-se, como se vê da certidão do auto de não conciliação, enviado à Autora em 15/03/2005 conforme documento que se junta e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. Doc° 31.


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II-2.Questões que importa apreciar:
As questões que se colocam no presente recurso jurisdicional consistem em determinar se, em contrato de empreitada de obras públicas, são devidos juros de mora, decorrentes do não pagamento das facturas correspondentes ao preço da empreitada, na data do respectivo vencimento, sem que os mesmos constem da conta da empreitada e sem que contra esta tenha sido apresentada qualquer reclamação.

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II-3. Matéria de direito
O objecto do recurso jurisdicional restringe-se à apreciação da questão dos juros de mora em empreitada de obra pública no caso dos mesmos não integrarem a respectiva conta final e sem que contra tal circunstância tenha havido reclamação.
Alega a Recorrente, enquanto fundamento do recurso, que o contrato de empreitada, no que respeita a pagamentos, rege-se pela conta respectiva, à qual deverão ser levados todos os valores inerentes ao contrato, designadamente juros.

Ora, a A., ao propor a presente acção, não alega que a empreitada foi liquidada e elaborada a respectiva conta nem esse facto está provado por documento, sendo certo que o montante dos juros deve constar da conta, e se tal não acontecer, a A. deveria deduzir reclamação contra a conta, no que respeita aos juros, e que, só após a prova da inclusão do valor de juros na conta da empreitada, é que poderia a A. peticionar o respectivo pagamento.

Por outro lado, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo DL 54-A199 de 22/02, seu ponto 2.3.4.2 alínea h) estatui que o credor deve pedir o pagamento dos encargos regulamentares assumidos e não pagos, no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, pelo que, tendo decorrido esse prazo, não poderia a sentença julgar procedente a acção.

Vejamos se assiste razão ao Recorrente.

De acordo com o enunciado pelo art. 202º do DL 405/93, de 10.DEZ,”A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:

a) Uma conta corrente à qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos, das reclamações já vencidas e dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas;

b) Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação; e

c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele não constem.”.

De tal normativo legal, resulta que na conta final da empreitada não se prevê a menção a juros de mora, dela constando apenas a consignação dos mapas de trabalho, os respectivos preços e eventuais reclamações contra os mapas de trabalho e os respectivos preços.

Por outro lado, dispõe o art. 194º-1 do mesmo diploma legal que, ”Se o atraso exceder o prazo estipulado ou fixado na lei, nos termos do artigo anterior – que se reporta aos prazos de pagamento – será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto dos Ministros das finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.”

Tal significa serem devidos juros de mora ao empreiteiro, por parte do dono da obra, decorrentes de atraso nos pagamentos.

Finalmente, estabelece o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo DL 54-A/99 de 22/02, seu ponto 2.3.4.2 alínea h), que “o credor deve pedir o pagamento dos encargos regulamentares assumidos e não pagos, no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito”.

Ora, independentemente de se indagar, por ora se os juros de mora o conceito de juros de mora e integra no de encargos regulamentares assumidos e não pagos, previsto em tal normativo legal, temos que, no caso dos autos, em face da matéria de facto assente, a apresentação das facturas, correspondentes aos juros de mora, por parte do empreiteiro ao dono da obra, foi efectuada dentro do prazo previsto naquele normativo legal, porquanto tais facturas foram apresentadas a pagamento em 2 de Janeiro de 2002 (Doc° 27 e 28) – Cfr. alínea T da matéria de facto provada – sendo certo que a emissão da primeira factura correspondentes aos trabalhos efectuados data de 26.NOV.99 e o seu vencimento ocorreu em finais de JAN.00 – Cfr. alínea M da matéria de facto assente e o disposto no art. 193º-2 do DL 405/93, de 10.DEZ.

Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, concluindo-se no sentido de que a sentença impugnada não merece censura.

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Nas contra-alegações de recurso, a Recorrida imputa ao Recorrente a litigância de manifesta má fé.

Refere para tanto, ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, omitir de modo grave o dever de cooperação com a justiça e fazer uso do processo manifestamente reprovável com o fim de protelar a causa, sem fundamento sério e degradando a acção da justiça- Cfr. art. 456º do C.P.Civil.

Em função disso, pede a sua condenação como litigante de má fé, em multa e numa indemnização à Autora-Recorrida de não menos de 5.000,00 Euros, sendo 1.000,00 Euros para cobrir os prejuízos da Autora com o atraso no recebimento, que não é compensado, deslocações e perdas de tempo, e 4.000,00 Euros para pagar os honorários ao advogado, cujo desempenho teve os seguintes momentos (reclamação para o C.S.O.P, ida a Lisboa para a reunião de tentativa de conciliação extrajudicial, notificação judicial avulsa, petição e contra-alegações).

O instituto da litigância de má fé vem previsto nos arts 456º e segs. do CPC.
Ora, nos termos do disposto no art. 456º do CPC:
"1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; e
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim (...) de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Perante a descrição da figura do litigante de má fé e seguindo os ensinamentos do Prof. Dr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, II,254 e segs., pode caracterizar-se a lide, em atenção à conduta do litigante, hierarquizada do seguinte modo:
“a) Lide cautelosa;
b) Lide simplesmente imprudente;
c) Lide temerária; e
d) Lide dolosa”, sendo que apenas esta última parece subsumir-se à actuação do litigante de má fé, isto porque as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material, bem como na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 8º do CPTA, 266º e 266º-A do C.P.C., para desse modo poder obter-se, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio; de outro modo, no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé.
Esta é também a Jurisprudência do STA, para quem a "(...) a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa,” sendo que a “A multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do nº 2 do art. 456º do CPC” – Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 18.OUT.00, in Rec. nº 46.505.
Assim, perante uma situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), em virtude dos elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se.
No caso "sub judice" a conduta do aqui Recorrido constante das suas alegações de recurso jurisdicional em prol da tese que defendeu, não logrou vencimento conforme se decidiu.
Estamos em crer, porém, que a sua conduta processual, embora irrelevante na decisão, não enquadra o conceito de litigância de má fé, supra identificado, porquanto a circunstância de entender que os juros moratórios deveriam integrar a conta da empreitada não se subsume ao conceito de lide dolosa atrás referenciada, não se mostrando à evidência que o litigante soubesse, de antemão, que não tinha razão e ainda assim tivesse litigado.
Deste modo, improcede o pedido de condenação em litigância de má fé.

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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 23-03-2006