Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01324/18.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/10/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; ARTICULADO SUPERVENIENTE; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE PROCESSUAL; |
| Sumário: | I - Prescreve o artigo 588.º, n.º 4 do CPC: “O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.” II - A falta de pronúncia acerca do articulado superveniente não poderá constituir uma nulidade da sentença, por não ser subsumível na previsão dos arts. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas podendo constituir a sua uma nulidade processual, conforme previsão do artigo 195.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...08, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º ...46, instaurada originariamente contra “[SCom01...], LDA.” por dívidas respeitantes a imposto municipal sobre imóveis (IMI), do ano de 2011, cuja quantia exequenda total ascende a 7.535,47€. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. A sentença ora recorrida configura um grave erro jurídico, porquanto julgou improcedente a oposição à execução fiscal apresentada pelo recorrente, consubstanciando uma decisão errada e ilegal. 2. Desde logo, porque padece de nulidade, por omissão de pronúncia. 3. E isto porque, resulta à saciedade, da leitura da sentença recorrida, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões/pretensões, alegadas em vários requerimentos apresentados pelo ora Recorrente, após a oposição à execução, e as quais foram debatidas pelas partes (recorrente, AT e SF), nomeadamente quanto à extinção do PEF pelo pagamento (facto superveniente - após a oposição à execução), e/ou a falta de título executivo, ilegitimidade e ilegalidade da instauração da execução. 4. Com efeito, o tribunal recorrido não se pronunciou quanto ao requerimento do recorrente de 05.09.2018 (no que se refere à extinção do PEF pelo pagamento da quantia exequenda e o acrescido, no processo de insolvência da devedora originária, e à competente prova documental junta); ao requerimento da Fazenda Pública (FP), de 22.11.2018 (alegando que o valor liquidado no dito processo de insolvência, no montante de 15.468,75 €, não foi imputado no PEF aqui em questão (IMI do ano de 2011 - 2ª prestação), mas a um PEF de IMI do ano de 2010 - 2ª prestação, e a outro PEF de IMI do ano de 2011 - 1ª prestação); ao requerimento do recorrente de 03.12.2018 (alegando o pagamento da quantia exequenda, pois que a AT reclamou créditos no referido processo de insolvência, sendo o aqui em questão (PEF supra identificado), com privilégio imobiliário especial (os IMI do ano de 2011); o crédito de IMI, do ano de 2010 (PEF ...77) como crédito comum; e que tais créditos foram assim verificados, reconhecidos e graduados, e, portanto o valor de € 15.468,75, pago à AT, em sede de rateio final, no processo de insolvência, tinha, e devia ser imputado aos créditos de IMI do ano de 2011, por serem estes créditos privilegiados imobiliários especiais (ou seja, ao PEF ...46 - e aqui em questão nos presentes autos, e ao PEF ...26). 5. Alegou ainda o recorrente, no sobredito requerimento de 03.12.2018, que, se parte do referido valor foi imputado ao PEF ...77, (crédito comum de IMI, do ano de 2010, 2ª prestação, vencimento em 30.09.2011), conforme alegado pela AT, tal não deveria ter sido efetuado, e, consequentemente, existe errada imputação do valor pago em sede de rateio final, pela AT, ao referido PEF ...77, o que não é imputável ao aqui recorrente, e ao qual é completamente alheio, e jamais o pode prejudicar, nomeadamente nos presentes autos. 6. E, assim sendo, a quantia exequenda e o acrescido, em questão nos presentes autos (PEF ...46), já foi liquidado, em sede de rateio final no processo de insolvência da devedora originária, com o montante de € 15.468,75, em 22.12.2015, e, consequentemente, o PEF em questão nos presentes autos, já após a apresentação da oposição de à execução fiscal, deveria ter sido extinto oficiosamente pela AT, pelo pagamento da quantia exequenda e do acrescido, o que ainda não havia sucedido, e, por tal motivo, o recorrente requereu, pois, ao tribunal recorrido a extinção, de imediato, dos presentes autos em curso, pelo pagamento. 7. Também tendo sido notificado do teor das informações e documentos juntos pela AT, pelo dito requerimento de 05.09.2018, a fls., o recorrente invocou e provou documentalmente o pagamento e a extinção do pagamento, o que reiterou em 03.12.2018 conforme supra descrito, e pronunciou-se ainda invocando ilegitimidade, ilegalidade da instauração da execução (por falta de título executivo/certidão de dívida), e reiterando, a nulidade da citação e todos os restantes fundamentos apresentados em sede de oposição à execução. 8. De igual modo, e através de articulado superveniente, de 05.09.2018, a fls. o recorrente invocou falta de título executivo, ilegitimidade, ilegalidade da instauração da execução, nos termos nele constantes e que aqui se deixam por integralmente reproduzidos, por economia processual, e para todos os efeitos legais. 9. Em suma, o recorrente alegou que a denominada certidão de dívida tem data de 20.04.2016, e o PEF foi instaurado em 24.10.2012, ou seja, quase 4 anos antes da emissão da referida certidão de dívida, e, portanto, sem título executivo. 10. Por sua vez, o oponente foi citado em 29.12.2013, e apresentou oposição em 30.01.2014, sendo manifesto que, aquando da instauração do processo de execução fiscal, e quando o oponente foi citado, não havia título executivo - falta de título executivo - cfr. artigos 88º, 162º, e 163º do CPPT. 11. Alegou ainda o recorrente em tal articulado superveniente, que da mencionada certidão de dívida, de 20.04.2016, o ora recorrente não figura sequer como devedor e responsável subsidiário, contrariando o disposto no artigo 88º, nº 2, alínea j) do CPPT, e, portanto, é parte ilegítima, o que se invocou e requereu que fosse reconhecido e declarado, com todas as inerentes consequências legais - cfr. artigo 204º, nº 1, alínea b) do CPPT. 12. Ademais, atendendo à data de emissão da certidão de dívida - 20.04.2016, o recorrente oponente não teve, nem podia ter tido conhecimento do fato que sustenta tal vício, na data da apresentação da oposição (30.01.2014), pois que, não foi junto qualquer título executivo, com a sua citação (e nem podia ser junto, porque aquela certidão ainda não havia sido emitida). 13. E, portanto, alegou o recorrente que existe uma nulidade insuprível e insanável, pois que a irregularidade apontada obsta a que o título executivo, emitido em 20.04.2016, sirva de base à execução, instaurada em 24.10.2012, facto este que determina a ilegalidade da instauração da execução por incumprimento do disposto nos artigos 84º, 85º e “maxime” 88º do CPPT, sendo que a dívida exequenda coercivamente não seria exigível, o que configura o fundamento de oposição fiscal previsto na alínea i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o que também foi invocado e requerido que fosse declarado e reconhecido com todas as consequências legais. 14. O recorrente alegou também que, os fatos/vícios supra mencionados, consubstanciados na denominada certidão de dívida, de 20.04.2016, ocorreram muito posteriormente à fase/prazo da oposição à execução, e, como é evidente, são fatos/vícios supervenientes que somente o oponente tomou conhecimento, apenas em 2018, e que interessam à boa e justa decisão da causa, e, portanto, deverão ser admitidos estes novos fundamentos de oposição à execução, como articulado superveniente, o que se requereu. 15. Entretanto, em 22.11.2018, a FP veio se pronunciar quanto ao articulado supra, apresentado pelo aqui recorrente, alegando que a certidão de dívida referente ao PEF em causa nos presentes autos, foi impressa em 20.04.2016, mas a data da sua emissão é de 21.10.2012, e nada mais disse e/ou provou. 16. Nesse seguimento, e, mais uma vez, desta feita, nas alegações escritas (artigo 120, nº 1 do CPPT), em 16.03.2022, o recorrente voltou a reiterar a extinção da execução pelo pagamento, a falta de título executivo, a ilegitimidade, a ilegalidade da execução, e todos os outros argumentos e fundamentos apresentados em sede de oposição à execução. 17. Sendo certo que, quanto à referida certidão de dívida, e à alegação da FP, o recorrente invocou expressamente que, em 21.10.2012, a única “certidão de dívida” que se encontrava emitida e impressa, era apenas e tão somente a que consta a fls. dos autos, com data de 20.04.2016, pois que as páginas seguintes a seguir a esta, não estão sequer assinadas e autenticadas, e o oponente não figura como devedor e responsável subsidiário, bem como também não contém os restantes elementos legalmente previstos - cfr. artigo 88º, nº 2 do CPPT.” 18. Assim sendo, a sentença recorrida padece de nulidade processual, derivada da omissão de decisão/pronúncia, porquanto não conheceu ou não emitiu pronúncia, prevista nos artigos 86º e 63.º do CPTA que, in casu, se reflecte na decisão judicial recorrida por omissão de qualquer pronúncia quanto às diversas questões/pretensões suscitadas pelo recorrente e prova documental junta, ferindo-a de nulidade em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o que aqui se invoca, e deve ser reconhecido e declarado com todas as suas consequências legais - cfr. artigo 125º ex vi artigo 211º ambos do CPPT. 19. E isto porque, e de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o imperativo inserto no artigo 608.º n.º 2, do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, bem como do artigo 125º ex vi 211º ambos do CPPT, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade da sentença. 20. Sendo certo que, “questões” para aquele efeito são todas as pretensões processuais, de mérito ou de forma, expostas pelas partes nos respetivos articulados iniciais, bem como nos supervenientes e nas situações relativas a incidentes processuais ou outros que devam ser resolvidos pelo juiz (v.g. alegação de factos supervenientes, pedidos de modificação objetiva da instância) - situações que constituem exceções à regra do decurso dos processos administrativos sem qualquer intervenção judicial, até ao fim da fase dos articulados (cfr. arts. 46.º e ss 78.º e ss, 87.º e 88.º do CPTA). 21. Acresce ainda que, até à fase das alegações, as partes têm a faculdade de deduzirem novo articulado com apresentação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, considerando-se como tal os factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo que a parte a quem aproveitem tinha para peticionar ou contestar os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findar esse prazo - cfr. artigos 63º e 86º do CPTA. 22. Ora, as questões suscitadas pelo recorrente, foram debatidas pelas partes, e portanto, impunha-se pronúncia quanto às mesmas pelo tribunal recorrido, o que, porém, não sucedeu. 23. Na verdade, os requerimentos apresentados pelo recorrente, e até pela própria FP, não foram objeto de qualquer pronúncia, nem deferindo nem indeferindo, tendo-se avançado para a prolação da sentença, sem mais, o que determina a nulidade desta sentença, por omissão de pronúncia. 24. Assim, o tribunal a quo não podia proferir uma decisão desfavorável ao aqui recorrente, sem apreciar todos os objetos/questões e fundamentos por ele alegados, dado que a ação só podia ser julgada totalmente improcedente, se nenhum dos objetos/questões ou dos fundamentos apresentados ao tribunal puder proceder. 25. Há, pois, falta absoluta de análise crítica da prova documental existente nos autos e apresentada pelas partes e de fundamentação, por parte do tribunal a quo, e consequentemente, tem de proceder a arguida nulidade da sentença recorrida. 26. Com efeito, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre os factos e articulados supervenientes e ampliação do objeto da impugnação apresentado pelo recorrente, previamente à prolação da decisão recorrida, nem na própria decisão como questão prévia, caso considerasse ser de indeferir tais pedidos, por inexistirem os pressupostos legais da sua admissibilidade. 27. Não se podendo considerar tal omissão de pronúncia prejudicada pela prolação da decisão recorrida, pois que com a dedução daqueles requerimentos, com factos supervenientes, visava o recorrente o conhecimento de novos pedidos reportado a atos distintos e dependentes da procedência dos mesmos, contra os pedidos “originários”, porém, a sentença recorrida apenas apreciou os fundamentos apresentados em sede de oposição à execução, ou seja, os ditos pedidos “originários”. 28. A. Pelo exposto, no caso vertente, ocorre a nulidade assacada à decisão judicial proferida, e ora recorrida, devendo proceder a mesma, com as legais consequências. Sem prescindir, caso assim se não entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, 29. Existe erro notório quanto à matéria de facto considerada como provada. 30. E isto porque, o tribunal recorrido considerou provada determinada matéria de facto (pontos A. a G.), alegadamente com base nos documentos e informações constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, os quais não foram impugnados. 31. Todavia, a matéria de facto provada, constante nos pontos A., C., e D., e que refere o conteúdo de documentos a fls., está errada e/ou incompleta, e portanto, mal julgada. 32. Na verdade, e conforme resulta expressamente do concreto conteúdo dos documentos referidos na sentença recorrida, bem como de vários outros documentos juntos aos autos, a redação dos referidos pontos da matéria de facto, tem que ser alterada e corrigida, e deve passar a constar o seguinte (o destacado/negrito é nosso e corresponde à matéria a corrigir e aditar): A. Em 2012.10.24, é instaurado pelo Serviço de Finanças ..., o PE nº ...46, contra a sociedade comercial [SCom01...], LDA, e emitida certidão de dívida, para cobrança de dívida de IMI, do ano de 2011, 2ª prestação, com data limite de pagamento em 30.09.2012, e cuja quantia exequenda total ascende a 7.535,47 (fls. 55, 56 e 57 da PE) - e não conforme consta erradamente IRC e limite de pagamento em 2013.01.21; C. No dia 2013.01.16, é proferido despacho para audição (reversão) contra «AA» (fls. 58 e 59 da PE), o qual, de entre o mais, apresentava o seguinte conteúdo: “Face às diligências de fls. ___, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da (s) execução (ões) contra «AA» qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada…PROJETO DA REVERSÃO. Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23º/2 e 3 da LGT): decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais)…IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA…TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 7.535,47 EUR…” D. Em 2013.12.12, foi proferido despacho (reversão), notificado por meio de carta registada com aviso de receção a «AA», onde consta, entre o mais, o seguinte (fls. 60, 61, 62 da PE): “Face às diligências de fls. ___, e estando concretizada a audição do (s) responsável (veis) subsidiário (s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra «AA» qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada… FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23º/2 e 3 da LGT): decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais)…IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA…TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 7.535,47 EUR…” 33. Acresce ainda que, a certidão de dívida, junta pela FP a fls. dos autos, com data de 2016-04-20, que está assinada pela Senhora Diretora-Geral, consigna expressamente que “… certifica os elementos infra descritos, nos termos dos artigos 88º, 162º e 163º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário…para fins de instauração do processo de execução fiscal…, de que é (são) devedor (es), o (s) executado (s): A) [SCom01...] LDA… TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 7.535,47… LOCALIDADE: PORTO DATA: 2016-04-20” 34. Ora, todo o conteúdo na íntegra dos referidos despachos de reversão e da referida certidão de dívida (matéria de facto), deveria constar como provada pelos referidos documentos, na sentença recorrida, e não o tendo sido, deverá ser aditada e devidamente considerada por este tribunal, para todos os efeitos legais, o que se requer. 35. Portanto, o tribunal a quo desconsiderou prova documental existente nos autos, e consequentemente há erro de julgamento na valoração da mesma e na apreciação da matéria de facto. 36. Na verdade, em face de tal factualidade, impunha-se que o tribunal da quo julgasse provada a alegada falta de título executivo, que, aliás, é de conhecimento oficioso, porque se integra no regime das nulidades insanáveis de conhecimento oficioso - cfr. artigo 165º, nº 1, alínea b) e nº 4 do CPPT, com as inerentes consequências legais, o que, contudo, erradamente não sucedeu. 37. Com efeito, o processo de execução fiscal foi instaurado em 24.10.2012 (conforme consta no ponto A. dos factos provados) ou seja, quatro anos antes da emissão da referida certidão de dívida em 20.04.2016, e, portanto, sem título executivo, e por outro lado, o recorrente foi citado em 29.12.2013, e apresentou oposição em 30.01.2014. 38. Portanto, é manifesto e resulta da prova documental junta aos autos que, aquando da instauração do processo de execução fiscal, e quando o recorrente foi citado, não havia título executivo - falta de título executivo - cfr. artigos 88º, 162º, e 163º do CPPT, o que deveria ter sido reconhecido e declarado com todas as consequências legais pelo tribunal recorrido. 39. Importa ainda referir que, na mencionada certidão de dívida, de 20.04.2016, o ora recorrente não figura sequer como devedor e responsável subsidiário, e a outra denominada “certidão de dívida”, nas fls. imediatamente a seguir àquela, não está sequer assinada e autenticada, e o oponente também não figura nesta como devedor e responsável subsidiário, bem como também não contém os restantes elementos legalmente previstos (período de tributação, limite de pagamento, etc.) - cfr. artigo 88º, nº 2 do CPPT.” 40. Portanto, as denominadas certidões de dívida juntas pela FP não contêm sequer os elementos legalmente previstos - cfr. artigo 88º, nº 1 e nº 2, alínea j) do CPPT. 41. Ora, se a pessoa citada não for referenciada no título como responsável subsidiário, é parte ilegítima, como sucede com o aqui recorrente, o que foi invocado, e deveria ser reconhecido e declarado pelo tribunal recorrido, com todas as inerentes consequências legais - cfr. artigo 204º, nº 1, alínea b) do CPPT. 42. Ademais, da certidão de dívida, supra identificada de 20.04.2016, apenas consta, na natureza da dívida, as seguintes expressões: “PROVENIÊNCIA: 10A IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis”, e sem qualquer referência ao período de tributação, ano de dívida, discriminação do valor do imposto devido (capital), do valor de juros, do valor de despesas, etc. 43. Ora, tais expressões não permitiram ao aqui oponente aperceber-se do fundamento legal e factual da execução fiscal, desconhecendo, de forma integral, por conseguinte, o tipo, a natureza e proveniência da alegada dívida de IMI, em cobrança coerciva, e a utilização de expressões vagas e imprecisas na descrição da natureza e proveniência da dívida é equivalente à "falta de menção da natureza e proveniência da dívida" no título executivo, e constitui nulidade insanável, que determina a anulação dos termos subsequentes do processo - cfr. artigos 163º nº1 e) e 165º nº1 e 2 CPPT , o que deveria ter sido declarado, pelo tribunal recorrido. 44. Ademais, não está em causa uma nulidade sanável do título executivo, isto é, nulidade suprível por prova documental a solicitar ao órgão de execução fiscal, uma vez que a irregularidade apontada obsta a que o título executivo de 20.04.2016, a fls. dos autos, sirva de base à execução, instaurada em 24.10.2012. 45. Assim sendo, a dita certidão de dívida não constitui, nem pode constituir, título executivo contra o aqui recorrente, por falta de cumprimentos dos requisitos mínimos e previstos nos artigos 88º, 162º e 163º do CPPT. 46. Todo o supra alegado, determina a ilegalidade da instauração da execução por incumprimento do disposto nos artigos 84º, 85º e “maxime” 88º do CPPT, sendo que a dívida exequenda coercivamente não seria exigível, o que configura o fundamento de oposição fiscal previsto na alínea i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o que igualmente foi alegado, e deveria também ter sido declarado e reconhecido com todas as consequências legais. 47. Também resulta dos autos (informações oficiais - artigo 208º, nº 2 do CPPT - fls. 14 e 15/17), que da declaração IES da devedora originária, do ano de 2011, o ativo total era superior ao passivo total e que existiam bens imóveis. 48. De igual modo, decorre de prova documental junta aos autos a fls. pelo recorrente (em 05.09.2018), que no rateio final do processo de insolvência da devedora originária, o valor apurado do património e ativo daquela foi de 1.642.941,72 €, e o valor a pagar aos credores, no qual se inclui a AT, foi de 1.583,944,29 €. 49. Contudo, o tribunal recorrido não considerou, erradamente, tal matéria de facto como provada, a qual, porém, é muito relevante, e assim, a sentença ora recorrida, ao decidir como o fez, não julgando provada a matéria de facto, supra identificada, errou absolutamente. 50. Ora, atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, impõe-se agora a este tribunal considerar devidamente toda a prova documental existente nos autos, como matéria de facto provada (conteúdo integral da certidão de dívida de 20.04.2016, informações oficiais, documentos da insolvência, pagamentos, rateio final, entre outros) , e revogar a sentença proferida, apreciando e julgando as diversas questões suscitadas pelo recorrente, e provadas documentalmente, e melhor supra descritas, o que se requer. 51. Também, por prova documental junta aos autos pelo recorrente, em 05.09.2018, a fls., resulta ainda que a AT reclamou créditos no referido processo de insolvência, da devedora originária - vide reclamação de créditos a fls. (vidé artigos 2º, alínea B) e 5º e 6º desta e na certidão de dívidas anexa), com privilégio imobiliário especial, os IMI do ano de 2011 (PEF ...26 e PEF ...46 (o PEF aqui em questão), com vencimento em 30.04.2012 e 30.09.2012, porquanto se tratavam de créditos liquidados há menos de 12 meses, anteriormente à data da instauração da insolvência (20.11.2012), e, porque tinham privilégio imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à tributação, e, assim, foram verificados, reconhecidos e graduados - cfr. sentença judicial também junta aos autos a fls. com o dito requerimento de 05.09.2018 do recorrente. 52. Por sua vez, o crédito de IMI, do ano de 2010, 2ª prestação, com vencimento em 30.09.2011 (PEF ...77), no processo de insolvência, foi reclamado como crédito comum (vidé artigos 2º, alínea C) e 7º e certidão de dívidas anexa), e assim, foi verificado, reconhecido e graduado. - tudo cfr. documentos referidos supra. 53. Atento o exposto, resulta claramente que o valor de € 15.468,75, pago à AT, em sede de rateio final, no processo de insolvência, tinha, e devia ser, imputado aos créditos de IMI do ano de 2011, por serem estes créditos privilegiados imobiliários especiais (ou seja, ao PEF ...46 - e aqui em questão nos presentes autos, e ao PEF ...26). 54. Portanto, em sede rateio final, no processo de insolvência, a quantia exequenda e o acrescido (IMI de 2011 - 2ª prestação), em questão nos presentes autos, já foi liquidado, conjuntamente com outro IMI (de 2011 - 1ª prestação), no montante total de € 15.468,75. em 22.12.2015, sendo certo que tais factos ocorreram já depois de apresentada a oposição à execução fiscal, nos presentes autos. 55. Ora, tal matéria de facto, também deveria constar como provada pelos diversos documentos juntos aos autos a fls. pelo recorrente, na sentença recorrida, e não tendo sido assim considerada, o tribunal a quo laborou numa inadequada valoração da matéria factual e provada documentalmente, e relevante para a boa e justa decisão do pleito. 56. Com efeito, a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto alegada pelo recorrente e face à documentação que consta do processo, devendo ter sido julgada provada toda a matéria de facto supra identificada. 57. Assim sendo, este tribunal deverá aditar à matéria de facto provada também tais factos, atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, e daquela retirar as devidas ilações, nomeadamente apreciando todas as questões e vícios invocados pelo recorrente, com todas as consequências legais, o que se requer. Caso assim se não entenda, subsidiariamente ainda, 58. A execução fiscal deve ser extinta, pelo pagamento. 59. E isto porque, o PEF, em questão nos presentes autos (...46 - IMI, do período de tributação de 2011 - 2ª prestação - vencimento em 30.09.2012), foi instaurado, em 24.10.2012, contra a devedora originária, [SCom01...], Lda., pelo valor de 7.535,47 € - cfr. consta a fls. das informações oficiais da AT - artigo 208º, nº 2 do CPPT. 60. Por sentença, de 26.11.2012, foi aquela devedora declarada insolvente, tendo sido o processo encerrado em 17.02.2016, por realização de liquidação de património e do rateio final, já depois de apresentada a oposição à execução fiscal, nos presentes autos - cfr. diversos documentos juntos aos autos, quer pelo oponente, quer pela própria FP. 61. aqui em questão (PEF supra identificado), como crédito privilegiado imobiliário especial, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à tributação, e uma vez que estava inscrito para cobrança no ano corrente da apreensão dos bens da devedora originária para a massa falida e nos dois anos anteriores - cfr. artigo 744º, nº 1 do CC, e assim foi verificado, reconhecido e graduado, no processo de insolvência, da devedora originária - cfr. documentos a fls. e supra mencionados. 62. Portanto, em sede rateio final, no processo de insolvência, a quantia exequenda e o acrescido (IMI de 2011 - 2ª prestação), em questão nos presentes autos, já foi liquidado, conjuntamente com outro IMI (de 2011 - 1ª prestação), no montante total de € 15.468,75, em 22.12.2015, conforme diversos documentos juntos aos autos. 63. Com efeito, o referido valor de € 15.468,75, pago à AT, em sede de rateio final, no processo de insolvência, tinha que ser imputado aos créditos privilegiados imobiliários, de IMI do ano de 2011, concretamente ao PEF ...46, e aqui em questão nos presentes autos, e ao PEF ...26, conforme, aliás, este o foi, e está junta aos autos diversa prova documental, nesse sentido. 64. Ora, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 176º, nº 1 do artigo 261º e artigo 269º do CPPT, resulta à saciedade que o PEF em questão nos presentes autos, já após a apresentação da oposição de à execução fiscal, deveria ter sido extinto oficiosamente pelo órgão de execução fiscal, pelo pagamento da quantia exequenda e do acrescido, no âmbito do processo de insolvência da devedora originária, em sede de rateio final, em 22.12.2015. 65. Todavia, até ao presente momento, tal não sucedeu, e apesar de o recorrente o ter solicitado também diretamente à AT, por requerimento de 04.12.2018 - cfr. doc. 2 ora junto, e também o requereu ao tribunal recorrido, com as inerentes consequências legais, em 05.09.2018 e 03.12.2018, contudo, sem qualquer efeito útil, pois que não houve qualquer pronúncia a esse respeito, conforme alegado supra. 66. Não obstante, em sede de oposição à execução fiscal, tendo sido efetuado o pagamento da dívida exequenda, haverá lugar à respetiva extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide - cfr. artigo 277º, alínea e) do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, porquanto, o pagamento das dívidas em cobrança em sede de execução fiscal, acarreta a extinção da execução - cfr. artigo 176º, nº 1, alínea a) e 259º e segs. do CPPT, e torna-se inútil discutir as restantes questões e o pretendido pelo oponente, aqui recorrente, na medida em que o efeito desejado pelo mesmo através da dedução da oposição à execução (a sua extinção), já se efetivou por outra via, nomeadamente com o pagamento da quantia exequenda. 67. Ora, nos presentes autos resulta provado que a dívida exequenda, respeitante a IMI de 2011, no PEF aqui em questão, foi objeto de pagamento, através de rateio no processo de insolvência da devedora originária, sendo certo que, o SF deveria ter comunicado ao tribunal recorrido o pagamento da quantia exequenda (em 2016), aquando até já da remessa do processo, em 2018, para efeitos da sua extinção, e não o tendo feito, violou o princípio da boa fé. 68. Na verdade, a FP apenas se veio pronunciar, em 22.11.2018, após o recorrente ter invocado o pagamento da quantia exequenda, em 05.09.2018, tendo referido que, efetivamente, foi paga a quantia de 15.468,75 € pela massa insolvente da devedora originária, e que a imputou nos PEFs ...77 (IMI 2010 - 2ª prestação) e ...26 (IMI 2011 - 1ª prestação), e não no PEF em questão nestes autos. 69. Todavia, a FP não consegue explicar a razão/motivo de o referido valor não ter sido imputado, como deveria, ao PEF aqui em questão (IMI 2011 - 2ª prestação), que se tratava de um crédito privilegiado imobiliário especial, e foi imputado (erradamente) ao outro PEF, relativo a IMI 2010 - 2ª prestação, que era um crédito comum. 70. Ou seja, a FP não contribui em nada para o apuramento da verdade, pois que, não explicitou a razão/motivo de ter optado pela imputação que bem entendeu efetuar, e não de acordo, com o estabelecido por sentença judicial, na reclamação de créditos, sendo certo, aliás, que não existia, nem existe, qualquer fundamento válido para ter efetuado a referida imputação errada. 71. Facto esse que não é imputável ao aqui oponente, e ao qual é completamente alheio, e jamais o pode prejudicar, nomeadamente nos presentes autos. 72. Contudo, o facto de tal obrigação (o consignado na sentença de reclamação de créditos) não ter sido cumprida pela FP, em nada beliscava ou inibia a apreciação da extinção da execução fiscal pelo tribunal recorrido. 73. Assim, em face da factualidade existente, e que havia de ter sido dada como provada pelo tribunal recorrido, conforme melhor exposto supra, impunha-se que aquele tivesse julgado provado o pagamento da quantia exequenda, e a impossibilidade superveniente da lide de oposição e extinguisse a instância, o que, contudo, não sucedeu. 74. Desta forma, a sentença recorrida estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito, relevante para a boa e justa decisão da causa. 75. Atento o exposto, há também erro de julgamento por parte do tribunal recorrido, quanto à questão da extinção pelo pagamento, o qual deverá ser colmatado por este douto tribunal, o que, muito respeitosamente, se requer. Sem prescindir, e caso assim se não considere, 76. Há nulidade insuprível e insanável da citação em reversão. 77. Não obstante, o tribunal a quo considerou que a nulidade de citação não é fundamento de oposição à execução fiscal, nem a oposição à execução fiscal é a forma processual adequada para conhecer da nulidade de citação, e, em consequência, não extinguiu o PEF em causa. 78. Ora, de facto, esta é a regra, mas existe uma situação excecional em que se admite o conhecimento da nulidade ou falta de citação em processo de oposição, que é quando tal conhecimento seja necessário para analisar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição. 79. Na verdade, é possível o conhecimento incidental da nulidade da citação quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição - cfr. acórdão do TCAN, de 13.12.2018, Proc. 01128/11.7 BEBRG, acórdão do STA, de 07/12/2011, Processo n.º 0172/11 e acórdão do TCAN, de 29/01/2015, proferido no âmbito do processo n.º 00307/13.7BECBR. 80. Portanto, embora não constitua fundamento de oposição (artigo 204.º do CPPT), nada obsta a que se possa conhecer da falta ou da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, e, portanto, o tribunal recorrido deveria ter conhecido da invocada nulidade insanável de citação do recorrente, e não o tendo feito, decidiu mal, e violou o disposto nos artigos 190º e 163º, nº 1 do CPPT 81. Acresce que, as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação delas conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais - cfr. artigo 22º, nº 5 do CPPT. 82. Ora, e como resulta à saciedade de uma mera análise, a citação efetuada ao aqui oponente não incluiu os referidos elementos e legalmente devidos. - cfr. doc. 1 junto com a oposição, pois que, com aquela não foi junto o título executivo, mas, também, não foi indicada a natureza e proveniência da dívida (afinal, a que tributo/fato tributário/imposto dizia respeito?), nem indicado por extenso o montante da dívida, nem sequer indicado a importância de capital em dívida e a data a partir da qual eram devidos juros de mora, e, também, não foi enviado ao aqui oponente, qualquer demonstração da liquidação, em envelope anexo, contrariamente ao alegado pela AT, entre outros elementos essenciais. 83. Também na citação não consta que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, de determinado valor, que deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. 84. E com a referida citação, igualmente, não foi junto o despacho de reversão, e portanto, ao aqui recorrente não foi possível conhecer dos pressupostos e extensão da reversão. 85. Ora, a citação de um responsável subsidiário, por reversão, no âmbito de uma execução fiscal, deve conter todos os elementos da citação do devedor principal acrescidos daqueles que são próprios do devedor subsidiário, todavia, os elementos constantes na citação do aqui recorrente foram manifestamente insuficientes, por si só, para que aquele pudesse impugnar a dívida exequenda de forma esclarecida e cabal, nada fundamentando acerca da conduta que originou a aplicação da reversão, da norma violada e da norma punitiva, da natureza e fundamentos da liquidação e dos factos e operações tributárias que deram origem à dívida exequenda, não permitindo ao citado, e aqui oponente, sindicar o iter seguido pela Administração Tributária quanto ao modo de apuramento da matéria tributável. 86. Estamos, pois, até perante uma verdadeira falta de citação, o que constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (cfr. nº 4 do art. 165º do CPPT, bem como a al. a) do art. 194º e o nº 2 do art. 204º, ambos do CPC). 87. E não obstante a falta de citação só seja qualificada como nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, não pode esquecer-se que nos termos do disposto no mencionado nº 4 do art. 165º do CPPT, o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa nulidade: as nulidades previstas nesse normativo podem «ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final» (neste sentido, cfr. o Cons. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5ª ed., 2007, anotação 3 ao art. 165º, p. 108). E regra idêntica consta, aliás, no art. 202º do CPC. 88. Pelo que, por tudo o exposto, é de concluir que, no caso, existe omissão/falta de citação, pois que a citação do recorrente é manifestamente inválida e ineficaz, (não contém os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais), com todas as suas inerentes consequências legais, e é fundamento de oposição à execução fiscal, pois que comporta a inexigibilidade da dívida exequenda, por ineficácia do ato. 89. É, por demais evidente, que a não inclusão na citação do aqui oponente dos referidos elementos essenciais, e legalmente previstos e devidos, prejudicou a sua defesa, e implica preterição de formalidades essenciais prescritas na lei, e origina nulidade insanável da citação, a qual deve ser reconhecida e declarada, com todas as consequências legais - cfr. artigo 191º do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) do C.P.P.T e artigo 204º, nº1, alínea i) do C.P.P.T., bem como ainda de acordo com o princípio da economia processual e tutela jurisdicional efetiva. 90. Não o tendo feito, a sentença recorrida violou, pois, todos os normativos legais supra descritos, e enferma, ainda, do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, carecendo, nessa medida, de ser revogada, o que se requer. Ainda subsidiariamente, 91. O despacho de reversão padece de falta de fundamentação. 92. E isto porque, de acordo com o que preceitua o artigo 24º, nº 1 da LGT, é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a FP, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal. - cfr. Acórdão do TCA Sul , de 27.11.2012, Proc. nº 5979/12, Acórdão do TCA Sul, de 18.06.2013, Proc. nº 6565/13 e Acórdão TCA Sul, de 31.10.2013, Proc. nº 6732/13, todavia, a AT não provou tal pressuposto, como lhe competia. 93. Ademais, a alínea b) do artigo 24º da LGT, refere meramente “imputação”, e não a culpa, daí que, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida - Ac. do TCAN de 29.10.2009, Proc. nº 228/07.2, ou seja, para ser imputada a responsabilidade subsidiária não basta a mera nomeação ou titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido, efetivamente, exercidas as respetivas funções. 94. Impunha-se assim à AT, antes de mais, demonstrar que o recorrente exerceu de facto a gerência da primitiva devedora, ou seja, praticou atos de desenvolvimento do respetivo objeto social, com vista, por exemplo, à obtenção do lucro. 95. No caso vertente do cotejo da matéria de facto julgada provada, resulta manifesto que a AT e a FP nenhuma prova carrearam para os autos que comprovasse a alegada gerência de facto, nomeadamente a AT não logrou trazer para os autos um único documento que fosse subscrito pelo recorrente em nome e representação da sociedade primitiva devedora (contrato, missivas, cheques, etc.). 96. E não pode vir agora o tribunal recorrido, num verdadeiro “golpe de rins”, afirmar que o recorrente veio “confessar espontaneamente o exercício da gerência de facto”, o que, aliado à gerência de direito, é suficiente, quando é certo que, tal prova competia à AT, a fazer já no despacho de reversão, em 2013. 97. Por outro lado, na oposição à execução fiscal, o aqui recorrente referiu o exercício da gerência, contudo, sem precisar a data do tributo (PEF), aqui em questão, ou de quaisquer outros, e apenas para provar a não culpa na eventual insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, para fazer face ao pagamento da dívida exequenda. 98. Ora, a reversão na origem da oposição à execução, do ponto de vista formal, tem que ter por base um despacho do órgão da execução fiscal, e para que este - ato administrativo - pudesse considerar-se devidamente fundamentado, o mesmo deveria fazer referência integral a todas as provas obtidas, consubstanciadas em documentos ou diligências dos Serviços da Administração Fiscal, o que permitiria verificar a sustentabilidade da decisão de reversão pela Administração, através do órgão da execução fiscal. 99. Acontece que, tal não se verifica, pois que o mencionado despacho de reversão, de 12.12.2013, encontra-se deveras deficientemente fundamentado, e portanto, o mesmo está ferido de ilegalidade. 100. E esta convicção é alicerçada no facto de, no despacho de reversão, ou nos fundamentos da reversão a que se refere a citação em reversão, não se encontra referência fatual, adequada e suficiente, para cada um daqueles fundamentos. 101. Com efeito, e desde logo, da referida citação, ou do despacho de reversão, não constam quais os fatos e diligências que provam, efetivamente e com toda a certeza, a alegada insuficiência de bens da devedora originária. 102. Na verdade, foi declarada a insolvência da devedora originária, em Novembro de 2012, mas a liquidação do património ativo daquela, apenas terminou em 2016, já no decurso dos presentes autos - cfr. diversos documentos aos autos, quer pelo oponente, quer pela AT. 103. Acresce que, a eventual situação líquida negativa declarada pela devedora originária no IES, e a declaração de insolvência daquela, não implica, por si só, e desde logo, a alegada insuficiência de bens da devedora originária, a qual tem que ser aferida à data da efetivação da reversão (alegadamente em 12.12.2013), pelos elementos de que o órgão de execução fiscal dispunha. 104. Ora, em tal data - 12.12.2013 - o referido órgão apenas tinha conhecimento da situação de insolvência da devedora originária (em 26.11.2012), e que o património da devedora originária estava ainda em fase de liquidação, no processo de insolvência, mas a AT bem sabia que aquele era de valor avultado (diversos bens imóveis), e que era suficiente para pagar a quantia exequenda, até como credora privilegiada, à frente do credor hipotecário, e, portanto, podia antever que iria receber no âmbito do referido processo de insolvência, como, aliás, veio a suceder. 105. Por outro lado, a AT invocou, já no decurso dos presentes autos, e em sede de informações juntas aos autos (fls. 13/17), um novo fundamento, e que não foi invocado no despacho de reversão, e aquando da emissão deste (alegadamente em 12.12.2013), nomeadamente que considerou fundada a insuficiência dos bens para a satisfação das quantias exequendas e acrescido, “uma vez que pendiam contra a sociedade executada não apenas este processo executivo mas outros mais, como, aliás resulta da consulta ao SEFWB - Sistema Informático de Execuções Fiscais.” 106. Porém, tal argumento não foi invocado, nem provado, em sede de fundamentação do despacho de reversão, e aquando da emissão deste, bem como não foi provado no decurso dos presentes autos. 107. Também, somente em sede de informações, juntas aos presentes autos, a fls. (13/17), a AT invoca um novo fundamento, e que não foi invocado em sede de fundamentação do despacho de reversão, e aquando da emissão deste (alegadamente em 12.12.2013), nomeadamente “o cancelamento da matrícula da sociedade devedora originária junto da competente Conservatória do Registo Comercial (CRC)…”, o qual não podia ser invocado em 12.12.2013, pois somente ocorreu em 14.06.2016, já no decurso dos presentes autos, e depois da declaração de insolvência - cfr. certidão da devedora originária a fls. dos autos. 108. Ora, o despacho de reversão - enquanto ato administrativo - para que se possa considerar devidamente fundamentado, deveria fazer referência integral a todas as provas obtidas, consubstanciadas em documentos ou diligências dos Serviços da Administração Fiscal, o que, de todo, não sucedeu, no caso em questão. 109. De fato, do denominado “despacho para audição (reversão)”, junto pela AT a fls., e do qual o oponente apenas teve conhecimento em 2018, consta em branco a referência às diligências de fls. (o que traduz que não foram efetuadas e não existe qualquer auto de diligências); consta também em branco o prazo para exercício do direito de audiência prévia, e não consta sequer a natureza e proveniência da dívida (afinal, a que tributo/fato tributário/imposto dizia respeito?), nem indicado por extenso o montante da dívida, nem sequer indicado a importância de capital em dívida e a data a partir da qual eram devidos juros de mora, e consta manuscrito a data da conclusão dos autos, como tendo sido efetuada em “16/01/2013”. 110. Também do denominado “despacho (reversão)”, junto pela AT a fls., também consta em branco a referência às diligências de fls. (o que traduz que não foram efetuadas e não existe qualquer auto de diligências), e também não consta sequer a natureza e proveniência da dívida (afinal, a que tributo/fato tributário/imposto dizia respeito?), nem indicado por extenso o montante da dívida, nem sequer indicado a importância de capital em dívida e a data a partir da qual eram devidos juros de mora, e consta manuscrito a data da conclusão dos autos, como tendo sido efetuada em “12/12/2013”. 111. Ora, é manifesto que no despacho de reversão existe deficiência formal de fundamentação, até porque foi utilizado um formulário retirado do sistema informático, que se limita a uma exposição abstrata das possibilidades legais de reversão, o qual tem de ser considerado demasiadamente simplista para os fins que visa alcançar e dado que é possível, e a lei exige, que seja proferida uma decisão fundamentada, seguindo os requisitos da lei e incorporando a situação de facto e de direito que for apurada. 112. E isto porque, tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência e pela doutrina que, a fundamentação dos atos administrativos tem de ser contextual, integrada no próprio ato, expressa e acessível (através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente. 113. E, portanto, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam a concreta motivação do ato. 114. Ora, o despacho de reversão, não faz qualquer referência ao caso concreto, ou seja, não consta sequer a qualificação da dívida (tipo e natureza - IMI, IRS, IRC, coima, etc. ?), nem a quantificação de capital e de juros, que foi revertida, e qual o período da mesma e da obrigação de pagamento, o que não permitiu o oponente conhecer que tipo de dívida estava alegadamente em dívida, e consequentemente não lhe permitiu questionar e atacar, de forma cabal, os fundamentos que levaram à reversão. 115. Atento todo o exposto, resulta claro que o despacho de reversão omite qualquer fundamento relevante que corporize substantivamente os pressupostos vertidos no artigo 24º da LGT, e em consequência, carece de sustentabilidade, o que constitui vício de anulabilidade, o que deveria, e deverá, ser reconhecido e declarado com as inerentes consequências legais. 116. Por outro lado, e de acordo com o artigo 24º, nº 1 da LGT, a Administração Fiscal estava obrigada, pelo menos, a demonstrar o desempenho de efetivas funções pelo revertido, e aqui recorrente, de gerência da devedora originária em causa, no terminus do prazo legal ou entrega do imposto em questão, já que invocou a alínea b) do artigo 24º, nº 1 da LGT, o que, contudo, não logrou. 117. Na verdade, a AT, nos seus fundamentos da reversão, apenas invocou gerência de facto, por parte do aqui recorrente, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão, e nada mais. 118. O que, todavia, é manifestamente insuficiente, na medida em que da referida remuneração não decorre necessariamente uma gerência de facto, e o contrário também não, ou seja, de uma não remuneração também não decorre necessariamente que não exista gerência de facto. 119. Portanto, aquele despacho de reversão carece de sustentabilidade, o que, reitera-se, constitui vício de anulabilidade. 120. Sem prescindir, no exame do despacho de reversão, ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação do mesmo, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação de tal despacho (cfr. artigos 125º, nº 2, e 135º, do C.P.A.), a qual deveria ter sido reconhecida e declarada pelo tribunal recorrido, e não o tendo feito, urge agora que este tribunal a aprecie, e determine a anulação do despacho de reversão, com as inerentes consequências legais, o que se requer. Subsidiariamente ainda também, 121. A AT não logrou provar a insuficiência de bens da devedora originária, à data da reversão para o aqui recorrente. 122. Porém, erradamente, a sentença ora recorrida considerou que, tendo a devedora originária sido declarada insolvente, em momento anterior à realização da reversão sobre o aqui recorrente, a AT conseguiu evidenciar, nos termos legalmente exigidos, a fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, para fazer face ao pagamento da dívida exequenda. 123. Com tal decisão não pode o recorrente concordar, porque, de acordo com o disposto no artigo 23º, nº 2 e nº 3 da LGT e 153º, nº 2 do CPPT, para haver reversão é necessário que os devedores e executados originários não tenham património, pois que nada há para excutir. 124. Contudo, quando existam bens, a lei não só exige uma fundada insuficiência, como fixa critérios para se formular o juízo de insuficiência, ao mandar atender aos valores constantes do auto de penhora e outros elementos que a AT disponha. 125. Assim sendo, a AT está obrigada a fazer uma investigação e averiguação minuciosa e aprofundada sobre a existência de bens no património da executada originária, e existindo bens, tem que antever (a priori) e provar que o produto da venda dos bens penhoráveis ou penhorados, não chega para liquidar a totalidade da dívida exequenda. 126. E se a reversão for efetuada antes da penhora/apreensão e venda de bens da executada originária, impõe-se sempre que a AT, em primeiro lugar, exija/reclame o pagamento da dívida à executada originária, e só depois pode procurar a satisfação daquele pagamento nos devedores subsidiários. 127. Ora, e conforme já referido supra, a devedora originária foi declarada insolvente, em Novembro de 2012, mas a liquidação do património ativo daquela, apenas terminou em 2016, já no decurso dos presentes autos - cfr. diversos documentos juntos aos autos a fls. pelo recorrente em 05.09.2018. 128. Portanto, aquando da emissão do despacho de reversão, em 12.12.2013, a AT apenas tinha conhecimento da situação de insolvência da devedora originária (em 26.11.2012), e nada mais, pois que, na referida data, o património da devedora originária (com vários bens imóveis) tinha sido apreendido para a massa insolvente e estava ainda em fase de liquidação, e a AT bem sabia que o valor daquele jamais era inferior ao da dívida exequenda revertida para o aqui recorrente - 7.535,47 €. Muito pelo contrário! 129. Na verdade, e conforme decorre do rateio final do processo de insolvência, junto a fls. dos autos pelo recorrente (em 05.09.2018), o valor apurado do património e ativo da devedora originária foi de 1.642.941,72 €, e o valor a pagar aos credores, foi de 1.583.944,29 €. 130. Sendo certo que, aliás, a AT foi paga quanto ao PEF em questão nos presentes autos, pelo próprio processo de insolvência, com o património da executada originária, conforme diversa documentação existente nos autos, ou seja, existiam bens no património da devedora originária suficientes para o efeito, e por conseguinte, o ato de reversão é ilegal. 131. Acresce que, a declaração de insolvência não implica, por si só, e desde logo, a alegada insuficiência de bens da devedora originária. 132. Pois que, resulta do disposto nos artigos 1º, nº 1 e 3º, nº 1 do CIRE que a “situação de insolvência” consiste num estado de impotência económica, que, no caso das pessoas singulares e via de regra no caso das pessoas coletivas, se caracteriza pela impossibilidade do devedor, cumprir as suas obrigações vencidas. 133. Portanto, a impotência económica em que se traduz a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. 134. Com efeito, pode haver situação líquida positiva e o devedor estar em situação de insolvência, se se verificar que a falta de crédito não lhe permite superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas, como sucedeu com a devedora originária, como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor, se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações. 135. Aliás, a alegação/prova da “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art. 30.º/3/in fine do CIRE), a cargo do devedor, não se faz alegando/provando que o ativo é superior ao passivo, mas sim alegando-se/provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez, suficientes para cumprir as obrigações vencidas - vidé neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.06.2020, Proc. Nº 375/19.8T8 GRD. 136. Portanto, aquando da emissão do despacho de reversão - 12.12.2013, não era ainda possível, com toda a certeza e de forma irrefutável, afirmar a insuficiência patrimonial da devedora originária, o que coloca em crise a tese sustentada pela AT. 137. Não obstante, no despacho de reversão, a AT alegou ainda a existência de situação líquida negativa, da devedora originária, todavia, contrariamente, nas informações oficiais prestadas a fls. dos autos (cfr. artigo 208º, nº 2 do CPPT - fls. 14 e 15/17), a AT refere que da análise da IES da devedora originária, do ano de 2011, o ativo total era superior ao passivo total, e existiam bens imóveis. 138. E, por outro lado, conforme reconhece a AT, também nessas informações e outros documentos, recebeu do processo de insolvência da devedora originária, a quantia de € 15.468,75, como credora, e pelos créditos que reclamou, e parte de tal valor liquidado à AT tinha que ser imputado ao PEF, em questão nos presentes autos (por ser crédito privilegiado), instaurado contra a devedora originária, por falta de pagamento de IMI do ano de 2011, pelo que, não pode ter-se por verificado os requisitos essenciais da decisão de reversão, contra o aqui recorrente conforme decorre do já citado artigo 23º, nº 2 da LGT. 139. Atento o exposto, é notório que a AT se bastou com uma convicção subjetiva, quiçá estimulada pelo afã de cobrar a dívida tributária, sobre o que as informações já disponíveis permitiam ter por em alguma medida indiciado. 140. No entanto, impunha-se-lhe verificar o acerto dessa “convicção”, e uma vez que, em concreto, se mostrava haver a possibilidade de realizar diligências, nomeadamente que existiam bens da devedora originária de valor suficiente para o pagamento da quantia exequenda e acréscimos. 141. Portanto, a AT não cumpriu com o princípio/dever inquisitório - cfr. artigo 58º da LGT, no procedimento que conduziu ao despacho de reversão, e preferiu arriscar e proferir despacho de reversão, sem ter diligenciado o que fosse proporcional e exigível para se certificar que os bens da devedora originária não tinham valor suficiente para pagar a dívida exequenda e o acrescido, violando o correspondente princípio da legalidade - cfr. artigo 55º da LGT. 142. Assim, o despacho de reversão é anulável por violar a lei, nomeadamente os princípios supra referidos, o que basta para se concluir pela ilegitimidade do recorrente. 143. E também daqui resulta que não se mostra comprovado nos autos o preenchimento do pressuposto da fundada insuficiência do património da sociedade devedora originária. 144. E assim sendo, deveria a oposição proceder, absolvendo-se o aqui recorrente, por aplicação conjugada do disposto no artigo 204º, nº 1, alínea b) do C.P.P.T. com o artigo 23º, nº 1 e nº 2, e 24º, nº 1, alínea b) da LGT, e como tal não foi concretizado pelo tribunal recorrido, violando os normativos legais supra, e errando na análise de toda a prova existente nos autos, impõe-se que o seja por este doutro tribunal, o que se requer. Subsidiariamente também, por fim, 145. Não existe culpa por parte do recorrente, no não pagamento da dívida exequenda. 146. Todavia, o tribunal a quo considerou que o recorrente não logrou alegar, demonstrar e elencar quais as diligências que encetou com vista a ultrapassar as dificuldades que expôs, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas sobre a sua falta de culpa no não pagamento/entrega da dívida exequenda. 147. Ora, desde logo, tal não corresponde à verdade, conforme facilmente se comprova pelo teor da petição inicial da oposição à execução, na qual estão invocados factos cuja natureza e juridicamente são suscetíveis de qualquer prova, e estão até invocados alguns factos notórios e de conhecimento público e geral. 148. De igual modo, também não é verdade que o recorrente não apresentou prova para o efeito, pois que o recorrente indicou e requereu a produção de prova testemunhal - vidé oposição à execução, e a qual foi produzida. 149. Por outro lado, o tribunal a quo não fundamentou quais os factos invocados pelo recorrente que entendia que tinham que ser provados apenas por documentos. 150. Ora, não há qualquer dúvida que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, e os factos invocados pelo recorrente acerca da sua não culpa na alegada insuficiência patrimonial da devedora originária e no consequente não pagamento da dívida exequenda são suscetíveis de produção de prova - cfr. artigo 115º, nº 1 do CPPT. 151. Portanto, há um défice de natureza instrutória, por parte do tribunal recorrido, já que a sua fundamentação se limitou a afirmar a ausência de prova. 152. Sem prescindir, na alínea b) do referido artigo 24.º da LGT, ao responsabilizar-se o gestor que «não prove que não lhe foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não pode desconhecer a existência da dívida, e, por conseguinte, ao colocar a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indicia uma conduta dolosa, que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhe resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. 153. Ora, o ato ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido, e o que se presume é que o gestor não atuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64.º do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. 154. Ou seja, o recorrente tinha que alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. 155. Ora, como resulta da diversa documentação junta aos autos a fls. e já amplamente indicada supra, nomeadamente a junta com o requerimento do recorrente em 05.09.2018, e da prova testemunhal produzida, o recorrente, quando assumiu a gerência da devedora originária, e analisada a situação económico-financeira desta, logo decidiu apresentar esta à insolvência, a qual foi decretada, com vista a que o passivo não aumentasse mais, e que o património/ativo daquela fosse apreendido e liquidado para serem pagos os credores, mormente a AT, o que, aliás, até sucedeu. 156. Portanto, com este comportamento, o recorrente adotou diligências com vista à satisfação das dívidas em falta, incluindo a ora exequenda, e enquanto ainda havia bastante património de avultado valor da devedora originária - vidé valor apurado no rateio no processo de insolvência da devedora originária. 157. É, pois, indiscutível que o recorrente sempre atuou responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigado por dever de zelo, o que nos permite afirmar que a sua atuação, no curto período de tempo em que foi gerente da devedora originária, não é merecedora de qualquer censura, quer no plano ético, quer jurídico. 158. Pelo que, perante as medidas adotadas pelo recorrente, não é possível concluir com segurança quanto à sua culpa, no sentido de que a falta de pagamento da dívida exequenda seja imputável a comportamento censurável do mesmo. Muito pelo contrário! 159. O que implica a não ocorrência de causa dirimente da culpa do recorrente, ou seja, do nexo de imputação ao recorrente do incumprimento em causa. 160. Ou seja, ocorreu ilisão da presunção de culpa que pendia sobre o recorrente, o que devia ter sido reconhecido e declarado com todas as consequências legais pelo tribunal recorrido, e não tendo sido, urge que este douto Tribunal o faça, o que, muito respeitosamente, se requer. 161. Não olvidando ainda que não se verificou insuficiência patrimonial da devedora originária, conforme descrito supra, e, por outro lado, a AT recebeu a quantia exequenda em questão, conforme também explanado supra, e, consequentemente, o recorrente até nem sequer tinha que provar a sua não culpa. 162. Atento todo o exposto, o tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação dos factos e do direito, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente, violando o direito aplicável, e todos os normativos e princípios supra explanados. Nestes termos e nos melhores de direito, deve concluir-se como requerido no requerimento de interposição do recurso, e nas alegações deste.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 8173732 de 27-08-2024], no sentido do provimento do recurso com o seguinte teor: «(…) I - Objeto No âmbito do processo de oposição acima melhor identificado, em 05.12.2023, «AA» (com o NIF nº ...08 e residência habitual na Rua ..., ..., Porto), na sua qualidade de executado/revertido, veio interpor para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), ao abrigo do artigo 280º, nº 1 e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), recurso jurisdicional, visando a sentença a quo proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto), de 07.11.2023 Cf. fls. 339 e ss. do SITAF.
, que julgou a presente oposição totalmente improcedente, mantendo na ... nº ...46, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., onde é executada originária a sociedade [SCom01...], Lda. (com o NIPC nº ...40), instaurado por dívidas respeitantes a imposto municipal sobre imóveis (IMI), do ano de 2011, cuja quantia exequenda total ascende a 7.535,47 €, invocando para esse efeito, que a sentença recorrida padece dos seguinte vícios:
, que, ainda assim, brevitatis causa nos abstemos de transcrever. |