Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02049/15.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; REPOSIÇÃO DE VERBAS;
PERICULUM IN MORA; COBRANÇA COERCIVA
Sumário:I — Sendo exigido à Requerente a reposição de uma quantia, é o seu cumprimento que suscita a alegada situação de prejuízos de difícil reparação relevante na apreciação do requisito do periculum in mora a que a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA alude.
II — Em caso de cobrança coerciva, a subsistência da Requerente está assegurada pela impenhorabilidade parcial dos bens, a que aludem os números 1 e 3 do artigo 738º do Código de Processo Civil, não sendo posta em risco a satisfação das suas necessidades básicas, nem reduzido drasticamente o seu nível de vida que, actualmente, resulta, em termos de rendimento, da prestação que recebe a título de subsídio de desemprego.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SMS
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: SMS

Recorrido: Ministério da Justiça

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente providência cautelar de suspensão da eficácia do acto do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 02-07-2015, que ordenou que a ora Recorrente ex-Juiz de Direito em regime de estágio, procedesse à reposição da quantia de €81.419,44, referente a abonos indevidamente auferidos no período compreendido entre 15-07-2011 e 31-05-2014, sob pena de cobrança coerciva.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1.ª Deve dar-se como assente:

a) a matéria de facto constante dos arts. 81 a 81 do R.I., admitida por acordo (art. 574-2, CPC);

b) que a Recorrente suportou em 2014, de renda de casa, o montante de € 4 875,00 (declaração de IRS junta aos autos);

c) que a Recorrente tem, como único património relevante, um veículo automóvel (cf. requerimento de protecção jurídica).

2.ª A apresentação à insolvência a que a Recorrente se veria obrigada (por falta de possibilidade materiais para suportar o pagamento que lhe vem exigido) se contra ela fosse intentado procedimento executivo não pode deixar de configurar-se como situação de facto consumado (atentas as consequências daí emergentes, maxime nos planos da reputação, da imagem, da honra e da consideração da mesma Recorrente), por muito que, posteriormente, a situação possa ser, de direito, revertida.

3.ª Sem conceder, sempre os prejuízos causados pela execução do acto seriam de difícil reparação.

4.ª Desde logo, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, não é aplicável ao caso o regime de pagamento em prestações previsto no DL n.º 155/92, de 28 de Julho, atentos os limites (já de si excepcionais) consignados sob o art. 38-2 desse diploma legal.

5.ª Conforme bem assinalou o STJ, no seu douto acórdão que decretou a anterior providência cautelar (proc. 79/11.0YFLSB – suspensão da eficácia da deliberação do C.S.M. de 12.Julho.2011), Efectivamente, ficando privada do seu vencimento e não possuindo qualquer outra fonte de rendimento para fazer face a todas as despesas normais de sustento, nem tendo qualquer parente ou afim que a auxilie nesta situação, podemos concluir que se a deliberação produzir os efeitos normais, poderá causar à requerente prejuízos de difícil reparação.

Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência do STA a propósito dos prejuízos decorrentes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação dos vencimentos, considerando tal privação de difícil reparação, se ficar indiciariamente demonstrado que essa privação de rendimentos possa pôr em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou que, de qualquer modo, possa implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida.

6.ª O raciocínio assim enunciado vale hoje por maioria de razão, dado que a Recorrente aufere hoje, a título de subsídio de desemprego (e, portanto, com carácter temporário) um valor substancialmente inferior ao que percebia, como remuneração, quando aquele acórdão foi proferido.

7.ª Tanto basta para concluir no sentido propugnado pela Recorrente.

8.ª Mas, se assim não fosse (que é!), a tanto conduziria a tomada em consideração da matéria de facto identificada sob a 1.ª conclusão supra.

9.ª Ao recusar o decretamento da providência, o Tribunal a quo incorreu em erro de Direito, por errada desaplicação do estatuído no art. 120-1/b do CPTA.

Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a sentença sub censura e decretar-se a suspensão de eficácia requerida.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

1. “O Tribunal bem concluiu não se poder fazer um entendimento de manifesta probabilidade de êxito da pretensão principal baseada nos factos invocados pela recorrente;

2. Numa análise meramente indiciária nada se afigurou ao Tribunal para que possa ter tido como notória qualquer ilegalidade que indiciasse que a decisão em crise fosse inválida;

3. O Tribunal a quo apreciou, e bem, no nosso entender, no sentido de não estarem reunidos os requisitos face a factualidade tida como provada que pudessem determinar a inutilidade de uma decisão no processo principal, face a uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, de tal forma que inviabilizasse a possibilidade de reverter a situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida;

4. Avaliou bem o requisito do periculum in mora ao considerar que o não decretamento da providência cautelar não implica, no caso sub judice, uma situação de facto consumado para além do facto de a requerente não alegar factos concretos de forma a defender a produção de prejuízos de difícil reparação;

5. Em face das circunstâncias do caso concreto, afigura-se que a restituição dos montantes indevidamente recebidos, não gera prejuízos irreversíveis que mereçam tutela cautelar.

Assim, e, pelas razões expostas, deverá a presente providência cautelar de suspensão de eficácia ser improcedente, por não provada, mantendo-se, na íntegra a decisão recorrida.”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito por errada desaplicação do estatuído no artigo 120º, nº 1, alínea b), do CPTA.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

A) A requerente foi admitida a frequentar a via judicial do XXVII Curso Normal de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários e frequentou o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática de Setembro de 2008 a Julho de 2009, como auditora de justiça e frequentou o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática, como auditora de justiça, de Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010 (facto admitido por acordo);

B) Em 15-07-2011, a requerente foi notificada da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) com o seguinte teor (facto admitido por acordo):

“Foi deliberado homologar o parecer do Conselho Pedagógico do CEJ remetido pela Exma. Directora do Centro de Estudos Judiciários, Juíza Desembargadora, Dr.ª ALG, relativamente à Exma. Juíza Estagiária, Dr.ª SMS, para efeitos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 71.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, não procedendo à sua nomeação em regime de efectividade.”;

C) A requerente intentou recurso contencioso da decisão referida em B) (facto admitido por acordo);

D) A requerente intentou, em 26-07-2011, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), uma providência cautelar antecipatória (que correu termos sob o nº79/11.0YFLSB), requerendo a sua nomeação provisória para o exercício das funções de magistrada judicial até ao desfecho do recurso que entretanto interpôs ou, subsidiariamente, que fosse decretado que ela continuasse a receber, até à decisão do processo principal, o valor que receberia a título de remuneração (facto admitido por acordo e cfr. Decisão do STJ junta a fls…do PA);

E) A providência cautelar acima referida foi parcialmente deferida, tendo o Tribunal decretado, em 12-08-2011, que a requerente continuasse “a receber o valor que receberia como juíza em regime de estágio, até que [fosse] decidida a acção principal” (facto admitido por acordo e cfr. Decisão do STJ junta a fls…do PA);

F) Por Acórdão de 19-09-2012, proferido no âmbito do processo referido em C) a deliberação impugnada foi anulada, por falta de audiência prévia da requerente, tendo sido julgado improcedente o pedido de condenação do CSM a nomeá-la em regime de efectividade e julgado prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas (facto admitido por acordo);

G) A requerente interpôs, da parte desfavorável, recurso para o Tribunal Constitucional, que veio a julgá-lo improcedente por acórdão de 12-07-2013 (facto admitido por acordo);

H) Em 09-04-2014, o Plenário do CSM tomou nova deliberação, notificada à requerente por ofício com o nº3257 de 05-05-2014, no sentido do seguinte:

“Não nomear, com efeitos reportados ao dia 15 de Julho de 2011, a Exma. Sra. Juíza de Direito em regime de estágio Dra. SMS em efectividade de funções;

Considerar cessadas as funções da Exma. Sra. Dra. SMS como juíza de direito em regime de estágio na referida data (…).”. (facto admitido por acordo e cfr. documento de fls… do PA);

I) Em 09-07-2014, a requerente apresentou o recurso previsto no art. 168º nº1 do E.M.J. da decisão referida em H)(facto admitido por acordo e cfr. documento nº1 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);

J) A requerente apresentou no STJ providência cautelar nos termos do disposto no art. 170º nº1 e 2 do E.M.J. da decisão referida em H), a qual correu termos sob o nº32/14.1YFLSB e que veio a ser indeferida (documento nº2 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);

K) Pelo ofício n.º 00012344, de 30-10-2014, da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), a requerente foi notificada para, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia relativamente a um projecto de decisão que previa a emissão de duas guias de reposição, no valor global de 81 419,44 €, destinadas à reposição, nos cofres do Estado, dos montantes recebidos pela aqui Requerente ao abrigo da providência cautelar identificada em E), entre 15-07-2011 e 31-05-2014 (fls… do PA);

L) A requerente apresentou a sua Resposta (fls…do PA);

M) Por novo ofício da DGAJ, com número ilegível e datado de 06-04-2015, foi a notificada para exercer, novamente, o seu direito de audiência prévia, relativamente a novo projecto de decisão que preconizava a notificação da ora Requerente para “proceder à reposição da quantia de 81.419,44€, no prazo de 30 dias, findos os quais será emitida certidão de dívida às finanças para efeitos de cobrança coerciva” (fls…do PA);

N) A requerente apresentou a sua Resposta (fls…do PA);

O) Em 13-05-2015 foi proferida pelo requerido a Informação nº 255 (documento nº3 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);

P) Sobre a Informação referida em O) recaiu em 02-07-2015 despacho do Sr. Subdirector-Geral da Administração da Justiça com o seguinte teor (documento nº3 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido):

“Visto.

Concordo.

Informe-se a Sra. Dra. SMS que deve proceder ao pagamento da quantia de € 81.419,44, sob pena de no prazo de 30 dias ser emitida certidão de dívida à A.T., por intermédio do seu advogado Dr. PPS.

AC.

02/07/2015 (…).”.

Q) Pelo ofício n.º 00006678, de 10-07-2015 da DGAJ, a requerente foi notificada do despacho e da informação referidas em O) e P) (documento nº3 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);

R) A requerente encontra-se inscrita no Centro de Emprego de Valongo, com data de desemprego de 13-06-2014 e com data de início de pagamento de subsídio de desemprego de 18-08-2014 (documento nº4 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);

S) No ano de 2014 a requerente apenas declarou que vive sozinha e como únicos rendimentos do seu agregado familiar os rendimentos de trabalho dependente no montante ilíquido de € 12.154,55 pagos pela DGAJ (Declaração de IRS e respectiva Nota de liquidação, relativas ao ano de 2014 juntas ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);

T) No ano de 2014 a requerente declarou que em despesas de Saúde e Educação suportou a quantia de € 1.715,41 [cfr. declaração de IRS referida em S)];

U) Em 11-08-2015 a requerente deu entrada à presente acção (fls.1 SITAF).

*

Inexistem outros factos provados ou não provados com relevo para a decisão da causa.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. — Da matéria de facto.

Entende a Recorrente que, por não ter merecido reparo pelo Requerido e dever, por conseguinte, ser admitida por acordo (artigo 574º, nº 2, do CPC) deve dar-se como assente:

a) a matéria de facto constante dos arts. 81 a 81 do R.I., admitida por acordo (art. 574-2, CPC);

b) que a Recorrente suportou em 2014, de renda de casa, o montante de € 4 875,00 (declaração de IRS junta aos autos);

c) que a Recorrente tem, como único património relevante, um veículo automóvel (cf. Requerimento de protecção jurídica).”.

Em face do teor das alegações que originaram esta transcrita conclusão, afigura-se indubitável que a recorrente indica erradamente, manifesto lapsus calami, os artigos “81 a 81” do requerimento inicial (r.i.), pois ali havia vertido, com transcrição até, os artigos 81 a 89º daquele requerimento, pelo que será esta a matéria considerada na apreciação que se impõe.

Recorda-se que a Requerente, em 20-10-2015, por requerimento junto a fls. 156 dos autos em suporte de papel, na sequência de despacho judicial que pedia a indicação dos factos cuja prova se propunha fazer por tal via, declarou: “(…) vem prescindir do depoimento da testemunha arrolada, uma vez que a matéria a que ela deveria depor, não impugnada pelo Requerido, deverá ser considerada assente”; não identificou a matéria que considerava assente, nem a matéria sobre a qual deveria depor a única testemunha arrolada.

Vejamos.

Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito, como dispõe o nº 2 do artigo 574º do CPC.

Ora, o Recorrido contra-alega, apontando o facto de ter manifestado o seu desacordo quanto a tais alegações, na oposição que deduziu.

E, na verdade, percorrendo a oposição apresentada, verifica-se que o Requerido enunciou no articulado em 65º a 70º, quanto ao periculum in mora, matéria alegada pela Requerente nessa sede, culminando no artigo 71º, tal como alegado, pela manifestação de que “Ora bem, não podemos estar mais em desacordo, com explanado sentido, designadamente, de que “não fica provado o requisito do periculum in mora, uma vez que os argumentos invocados pela ora requerente mais não são do que meros juízos ou conclusões, sendo que a mesma não demonstra como os prejuízos que lhe advirão da prática do acto serão de difícil reparação, recorrendo apenas a generalidades e a conceitos indeterminados, sem nunca os concretizar.

Assim, na bondade da conclusão de que os artigos 81º a 89º do r.i. pudessem conter alegada matéria de facto, não poderiam e não podem considerar-se admitidos por acordo, como pretendido.

Ademais, quanto à matéria inclusa nas alíneas c) e d) da conclusão supra transcrita, não se mostra a mesma alegada no requerimento inicial e não consubstanciando factos supervenientes (artigo 611º do CPC), nem factos instrumentais, complementares ou concretizadores dos que a Requerente alegou e que resultem da instrução da causa, não podem, nesta fase, ser considerados pelo juiz — artigo 5º do CPC.

Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.

II.2.2. — Do alegado erro de direito, “por errada desaplicação do estatuído no art. 120-1/b do CPTA”.

A Recorrente entende verificar-se fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e, subsidiariamente, o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, conduzindo uma e outra das situações à verificação do requisito do periculum in mora ínsito na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

Mas não se lhe vislumbra razão.

Quanto à alegação do facto consumado, conclui a Recorrente: “A apresentação à insolvência a que a Recorrente se veria obrigada (por falta de possibilidade materiais para suportar o pagamento que lhe vem exigido) se contra ela fosse intentado procedimento executivo não pode deixar de configurar-se como situação de facto consumado (atentas as consequências daí emergentes, maxime nos planos da reputação, da imagem, da honra e da consideração da mesma Recorrente), por muito que, posteriormente, a situação possa ser, de direito, revertida.”.

A alegação assenta na ideia de inevitabilidade da apresentação da Requerente à insolvência. Nesse cenário, os danos ocorreriam nos planos da reputação, da imagem, da honra e da consideração da mesma Recorrente.

Esta incidência do periculum in mora, tal como ora alegada, não se vislumbra suscitada pela Requerente nos articulados dos autos, designadamente no requerimento inicial e, como tal, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Vejamos, todavia.

Ocorre uma situação de facto consumado previsto no artº120º nº1 al. b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante — sumaria-se no acórdão do STA, de 12-01-2012, processo nº 0857/11.

A alegação da Recorrente assume, como fulcro do alegado facto consumado, a inevitabilidade da apontada apresentação a insolvência.

Mas, tal não é inevitável, tanto quanto dos articulados e documentos juntos aos autos resulta.

Na bondade da consideração de que a insolvência da Requerente constituiria um gravame para a Requerente nos considerados planos, não é inevitável a sua apresentação à insolvência, desde logo, pela ausência do dever de apresentação à insolvência das pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência (cfr. artigo 18º do CIRE), sendo que tal dever apenas ocorre quando o interessado pretenda beneficiar do regime de exoneração do passivo restante [artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE]; mas também a possibilidade de obtenção de financiamento se perfila como obstativa dessa inevitabilidade, v.g. pelo recurso a crédito bancário, ou a possibilidade de reposição em prestações, tal como permitido pelo artigo 38º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho. Tudo obviando, na sequência causal alegada, à constituição da delineada situação de facto consumado da produção de danos nos planos da reputação, da imagem, da honra e da consideração da mesma Recorrente decorrente da sua apresentação a insolvência.

Por esta via, não se verifica o requisito do periculum in mora a que a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA alude.

Já os danos de difícil reparação são “aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” – sumaria-se no supra referido acórdão do STA, de 12-01-2012, processo nº 0857/11.

O subsidiário segundo argumento erigido contra a decisão recorrida convoca o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, estabelecendo um paralelismo entre a situação actual, decorrente do acto que impõe a referida reposição sob pena de cobrança coerciva, e situação anterior de suspensão da eficácia da deliberação do CSM, de 12-07-2011, que não procedeu à nomeação em regime de efectividade da ora Recorrente, então Juiz de Direito em regime de estágio.

As situações, todavia, não se compaginam em termos de poder aplicar-se-lhes, comutativamente, a mesma solução jurisdicional.

Se naquela decisão estava em causa a perda do vencimento, sendo essa a pedra de toque na apreciação do prejuízo de difícil reparação, já no caso presente é exigida à Recorrente a reposição de uma quantia. Neste caso, é a liquidação da quantia considerada em dívida que suscita a problemática situação de prejuízos de difícil reparação.

Ora, se a Recorrente não liquidar voluntariamente tal quantia — designadamente por não possuir meios para tanto, como conclusivamente alega —, é de concluir que, na devida oportunidade legal, cumprir-se-á a cominação de cobrança coerciva, mediante emissão de certidão de dívida à Autoridade Tributária (AT). E se a ora Recorrente não proceder ao pagamento voluntário da dívida em execução fiscal, a AT poderá recorrer à penhora de bens e direitos.

Todavia, tal como resulta do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 738º do CPC, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnizações por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

E, garante o nº 3, a impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

A subsistência da Recorrente, mesmo nesse cenário mais drástico, está, assim, assegurada, não sendo posto em risco, ao contrário do alegado, a satisfação das suas necessidades básicas, nem reduzido drasticamente o seu nível de vida que, actualmente, segundo alegado, resulta, em termos de rendimento, da prestação que recebe a título de subsídio de desemprego. E, note-se, ainda que a fonte do rendimento venha a modificar-se, sempre aqueles limites, máximo e mínimo, garantirão a sua subsistência.

É, pois, de concluir que os fundamentos da decisão recorrida não foram abalados e aos mesmos acrescem os supra exarados, tudo a não permitir outra conclusão que não seja a da improcedência dos fundamentos do recurso, também nesta matéria.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, por lhes ter dado causa, em ambas as instâncias.

Notifique e D.N..

Porto, 04 de Março de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.