Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00470/04.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drª Ana Paula Portela |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA |
| Sumário: | I. Não basta a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial para concluir logo no sentido de que foi violado o direito à justiça em prazo razoável. II. Para aferir da ilicitude por violação do direito à justiça em prazo razoável, é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado. III. O que manifestamente não ocorre relativamente a uma acção interposta em 14/2/95 (com réplica, peritagem e respectivos relatórios, recurso de apelação e incidente de prestação de caução) e que terminou em 11/3/99 com acórdão do Tribunal da Relação do Porto a confirmar a sentença recorrida que declarou o direito dos AA à redução do preço do contrato celebrado e ao abrigo do art. 661º nº2 do CPC relegou para execução de sentença “ a quantia” a reduzir, mesmo que tenha sido ultrapassado o prazo de prolacção da sentença de 30 dias para cerca de 15 meses.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/21/2006 |
| Recorrente: | M... e outra |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | M… A…, nos autos devidamente identificado, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que negou provimento à acção administrativa por si interposta contra o Estado Português por responsabilidade deste no atraso da justiça. Para tanto alega, em conclusão: “1. Ficou provado no ponto 12 que “O processo foi concluso ao juiz em 23/01/1997, tendo a sentença sido proferida no dia 02/04/1998”; 2. Nos termos da lei, a sentença deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias. 3. Assim, foi violado tal prazo do Código do Processo Civil – artº 658º, como foi violado o direito a uma sentença em prazo razoável. 4. Cerca de 15 meses para proferir uma sentença, não é um prazo razoável em qualquer parte do mundo. 5. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido; 6. Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar; 7. Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima da violação do artigo 6º da Convenção; 8. Na sentença deu-se como provado que o autor teve prejuízos de especial gravidade, morais; 9. Estão preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. 10. O artigo 22º da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 18º da CRP; 11. Violado que foi o artigo 20º da CRP, no seu segmento direito a justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização. 12. O artigo 20º, nº 4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam proferidas em prazo razoável. 13. Portanto, o artigo 496º, nº 1, do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas. 14. O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário; 15. Por força do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18º, nº1, 20, nº 4 e 22º da CRP. 16. Não sendo assim entendido é inconstitucional o artigo 496º, nº 1 do CC, por violação das disposições precedentes; 17. É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário. 18. Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário. 19. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8º, nºs 1, 2 e 3 da Constituição. 20. Não está em causa a responsabilidade dos juízes, mas do Estado. 21. O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 22. A sentença e o Estado Português violam os artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1. 23. As despesas constantes das alíneas b) a g) do pedido são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável; 24. Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs 8º, 18º, nº1, 20º, nº 4 e 22º da CRP, bem como o artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artº 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção e ainda os artºs 508º,nº 1-b) e 668º, nº 1, alíneas b) e d), do CPC e ainda o artº 88º do CPTA; 25. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores; 26. Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na p.i.” O Estado Português conclui as suas alegações da seguinte forma: “1º - A douta decisão recorrida não violou os comandos legais indicados pelos recorrentes. 2º - Antes, e de acordo com a factualidade emergente do procedimento e seus elementos materiais, fez correcta aplicação dos preceitos legais ao caso aplicáveis. 3º - Pois que os pedidos concretamente formulados não mereciam (nem mereceram) ser atendidos, por se inverificarem os respectivos pressupostos da sua procedência. 4º - Assim sendo, a douta decisão sob recurso deverá ser mantida na íntegra.” * Cumpre decidir, após vistos.* Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.* MATÉRIA DE FACTO (fixada em 1ª instância e com interesse para a causa)1 - Em 14/02/95 deu entrada no Tribunal da Comarca do Porto acção com processo ordinário, a qual foi distribuída ao 4º Juízo Cível, 2ª Secção, correndo termos sob o n.º 204/1995, a qual foi instaurada por M… S… e mulher, M… contra M… A… e mulher, A…, ora autores. 2 - A referida acção foi contestada pelos ora autores em 18/04/95. 3 - A taxa de justiça inicial, no montante de Esc. 19.000$00, foi paga pelos autores em 21/04/95. 4 - No dia 30/05/95 os autores foram notificados da réplica. 5 - O processo foi concluso ao juiz em 30/06/95, tendo sido elaborado despacho saneador, com especificação e questionário no dia 14/07/95. 6 - Em 25/01/96 os autores apresentaram o rol de testemunhas e quesitos, tendo o processo sido concluso ao juiz em 05/02/96. 7 - Em 25/01/96 foi paga a taxa de justiça subsequente. 8 - Os peritos foram nomeados em 16/04/96 e deram início às suas diligências em 30/04/96. 9 - Os autores foram notificados dos relatórios dos peritos em 17/06/96. 10 - A audiência de discussão e julgamento foi marcada para o dia 08/10/96, tendo sido adiada para o dia 19/11/96. 11 - A leitura da resposta aos quesitos foi efectuada no dia 27/11/96. 12 - O processo foi concluso ao juiz em 23/01/97, tendo a sentença sido proferida no dia 02/04/98. 13 - No dia 29/04/98 os autores juntaram aos autos nota de despesas no valor de Esc. 56.253$00. 14 - Os autores interpuseram recurso de apelação no dia 29/04/98. 15 - As alegações de apelação foram apresentadas por estes autores em 16/06/98. 16 - No dia 25/09/98 os autores foram notificados das contra-alegações. 17 – No dia 25/09/98 os autores foram notificados de um requerimento apresentado pelos autores da acção identificada em A) mediante o qual estes exigiam a prestação de caução por parte daqueles 18 - Os autores opuseram-se à prestação de caução através de requerimento junto aos autos em 29/09/98. 19 - O requerimento referido em 18) foi apresentado ao juiz em 21/10/98. 20 - Foi instaurada acção de prestação de caução, a qual correu por apenso à acção principal, tendo-lhe sido atribuído o n.º 204-B/1995. 21 - Por decisão do tribunal de 1ª instância de 22/10/98, o pedido de prestação de caução foi julgado procedente, tendo sido nomeado o perito para determinar o valor do imóvel em questão com início da diligência no dia 17/11/98. 22 - Não concordando com tal decisão os autores interpuseram recurso da mesma em 02/11/98, o qual foi admitido por despacho de 12/11/98. 23 - No dia 08/01/99 os autores foram notificados do relatório do perito, o qual foi por eles impugnado em 12/01/99. 24 - As alegações foram apresentadas no dia 12/01/99. 25 - Por despacho de 29/06/99 o tribunal de 1ª instância julgou extinto o pedido de prestação de caução por inutilidade superveniente da lide por já ter transitado em julgado a decisão proferida na acção principal. 26 - Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/03/99 foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida. 27 - Em 15/03/00 os autores foram notificados da conta de custas do processo principal. 28 - No dia 14/03/02 os autores foram notificados do requerimento para execução de sentença, com processo ordinário, por apenso ao processo identificado em 1). 29 - Os autores apresentaram contestação no dia 03/04/02. 30 - No dia 18/04/02 foram notificados da resposta à contestação. 31 - O processo foi concluso ao juiz no dia 29/05/02. 32 - O despacho saneador foi elaborado em 29/05/02, tendo sido notificado aos autores em 05/06/02. 33 - Em 1/06/02 foi junto aos autos o requerimento de prova, quesitos e indicação de perito. 34 - Para juramento de peritos e início de diligências foi marcado o dia 19/11/02, e, dada a falta de dois peritos, foi designado para o efeito o dia 12/12/02. 35 - Por motivos de saúde foi substituído o perito inicialmente indicado pelos autores, sendo designado o dia 10/02/03 para o juramento. 36 - Devido ao pedido de escusa do novo perito indicado pelos autores, foi indicado novo perito sendo designado o dia 12/03/03 para juramento do novo perito e início de diligências. 37 - No dia 07/04/03 os autores foram notificados dos relatórios dos peritos. 38 - Foi marcado o dia 30/06/03 para a audiência de discussão e julgamento. 39 - A sentença foi proferida em 30/06/03. 40 - Os autores interpuseram recurso de apelação da mesma, o qual deu entrada em 09/07/03. 41 - O recurso foi admitido por despacho de 14/07/03. 42 - Os autores apresentaram as suas alegações em 12/09/03. 43 - E em 31/10/03 foram notificados que o processo havia sido remetido ao Tribunal da Relação do Porto. 44 - No dia 20/01/02 os autores foram notificados do acórdão do Tribunal da Relação do Porto. 45 - Os autores iam todos os meses ao escritório do seu advogado ou telefonavam com essa frequência a perguntar o estado em que se encontrava o processo. 46 - Os autores andavam frequentemente perturbados, irritados e impacientes durante a pendência do processo. * QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR_ Nulidade nos termos do art. 668º nºs 1 als b) e d) do CPC. _Violação dos artigos 6º nº1, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção. _Violação de lei por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs 8º, 18º, nº1, 20º, nº 4 e 22º da CRP, artº 508º,nº 1-b) do CPC e artº 88º do CPTA; _ Violação do art. 496º do CPC. * O DIREITONulidade nos termos 668º, nº 1, alíneas b) e d), do CPC Alegam os recorrentes que foi violado este preceito mas sem invocarem quaisquer motivos concretos nesse sentido. De qualquer forma nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença: “...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão..”. Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando: _haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. _apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos. Como vem entendendo uniformemente no STA, com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação. Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA: - de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965; - de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016; - de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414; - de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101; - de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094; - de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588; - de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303; - de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957; - de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18; - de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027; - de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760; - de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046; - de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410. Não há falta de fundamentação na sentença recorrida, porque quer na parte respeitante aos factos provados quer na respeitante à aplicação do direito se explicitam os motivos porque se decidiu de uma determinada maneira. Os recorrentes confundem é erro de direito da sentença com os fundamentos da sua nulidade. Cumpre referir desde logo que, nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença: “... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC invocada pelo recorrente está intimamente ligada com o art. 660ºnº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão. Efectivamente, quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; ora o que releva é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos os razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. E, o juiz ao considerar provados uns factos e outros não, ao considerar uns factos relevantes e outros não, independentemente de estar certo ou errado, faz a sua análise da situação sobre o seu ponto de vista, pelo que não podemos dizer que a sentença é nula se erra naquela análise. Neste sentido ver o Ac. do STA proc. 0840/02 de 22/1/03 onde se refere que não é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, a sentença que descreve os factos que julga provados e sobre eles discorre juridicamente de forma lógica e coerente. Não padece, pois, a sentença de qualquer nulidade. * Violação dos artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção e violação das disposições dos arts. 8º, 18º, nº1, 20º, nº 4 e 22º da CRP, 508º,nº 1-b) do CPC e 88º do CPTAAlega o recorrente que a sentença e o Estado português violam os artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo nº 1. Na verdade, a seu ver: _ a sentença não consagra o direito a um tribunal garantido pelo artº 6º já que este não é um processo equitativo. _a acção no tribunal administrativo não se traduziu num recurso efectivo contra as delongas da justiça (artº 13º e 35º da Convenção). _o Estado, pela forma como se porta, quer nos processos perante o Tribunal Europeu quer nesta acção no tribunal administrativo está a entravar o exercício efectivo dos direitos garantidos pela Convenção (artº 34º da Convenção). _a sentença não consagra o direito a uma reparação razoável. Pelo contrário, nega esse direito e ainda pune as vítimas (artº 41º da Convenção). _ o Estado não respeita as decisões do Tribunal Europeu (artº 46º da Convenção). _a sentença é um ataque à protecção da propriedade prevista no artº 1º do Protocolo nº 1; o Estado não paga as indemnizações nos termos da Convenção e jurisprudência do Tribunal Europeu e ainda condena os autores nas custas e despesas. (artigo 1º do Protocolo nº1) Quid juris? Sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo” dispõe o nº 1 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13.OUT, que: “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”. Dispõem ainda os seguintes artigos da C.E. D. H. : 13º “ Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na (…) Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.”34º “O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.”41º “ Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.”46º “1.As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.” Por sua vez nos termos do nº4 do artigo 20º da CRP: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. E, dispõe o artigo 22º da Lei Fundamental, sob a epígrafe “Responsabilidade das entidades públicas”, o seguinte: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Por sua vez, o art. 1º do Protocolo anexo diz respeito ao pagamento das custas e despesas. Quid juris? A questão que está aqui em causa é, pois, a de saber se a sentença recorrida negou aos recorrentes o direito a uma justiça em prazo razoável em conformidade com os referidos preceitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e referidos preceitos constitucionais e legais. A todos aqueles preceitos cumpre acrescentar o artº 6º do DL 48 051, nos termos do qual em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Da conjugação de todos os referidos preceitos constitucionais e legais resulta que no ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e que a infracção a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual. O facto do Professor Jorge Miranda ob. cit. pág. 213 referir que “O artigo 22º, na medida em que consagra um direito fundamental à reparação dos danos causados ilícita e culposamente pelo Estado ou demais entidades públicas constitui por imperativo constitucional (artigo 17º e 18º, nº 1 da Constituição) – uma norma directamente aplicável, sendo aplicável, não apenas contra legem, mas também na ausência de lei, cabendo ao órgão aplicador estabelecer, a partir das coordenadas constitucionais e do sistema legal, os critérios de decisão no caso concreto”, vai no sentido da sentença recorrida e do que temos vindo a expor. Por outro lado, a referência a que o artigo 22.º da Constituição «uma norma preceptiva e directamente aplicável». (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, 3ª ed., p. 170) e que “na falta de lei ordinária concretizadora dessa disposição, deve o tribunal criar uma «norma de decisão» que assegure a reparação dos danos e que havendo lei, se esta infringir o disposto no preceito constitucional, deve o tribunal, para efectivar o direito em causa, decidir contra a lei e/ou em vez da lei”. (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2004, processo n.º 40.581, in Acórdãos Doutrinais, nº 510, p. 867, especialmente p. 882), não significa que não haja tal norma concretizadora. O entendimento é precisamente que essa norma existe e está a ser aplicada. Em suma, não obstante toda esta doutrina e jurisprudência, o que se entende é que, existindo norma concretizadora no direito interno, que não ponha em causa o direito europeu e constitucional não há porque não o aplicar. No mesmo sentido extrai-se do Ac. do TCAN: 374/04 BEPRT de 12/10/06”: “ (…) De tal enquadramento legal, resulta que no ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e que a infracção a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual – Cfr. neste sentido os artºs 20.º, n.ºs 4 e 5, 22º e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, 6º da CEDH e DL n.º 48051 e, entre outros, os Acs. do STJ de 31/03/2004 e de 29/06/2005, in Recs. nºs 04A051 e 05A1064 e do STA de 15/10/1998, de 01/02/2001 e de 17/03/05 , in Recs. nºs 36.811, 046805 e 0364/03; e no plano doutrinal, o Dr. Luís Guilherme Catarino, in “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça …”, págs. 383 e segs. e a Dr.ª Isabel Fonseca in “Do novo Contencioso Administrativo e do direito à Justiça em prazo razoável”. (…) No mesmo sentido o art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 estipula o seguinte: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”. No caso dos autos, situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL n.º 48.051, conjugada com os arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH e no domínio desta no da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.” A este propósito decidiu-se também no Ac. do TCAN: 374/04 BEPRT de 12/10/06”: “De acordo com o que estabelece ainda o artº 6º do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Por outro lado, sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo” dispõe o nº 1 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13.OUT, que: “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”. De tal enquadramento legal, resulta que no ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e que a infracção a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual – Cfr. neste sentido os artºs 20.º, n.ºs 4 e 5, 22º e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, 6º da CEDH e DL n.º 48051 e, entre outros, os Acs. do STJ de 31/03/2004 e de 29/06/2005, in Recs. nºs 04A051 e 05A1064 e do STA de 15/10/1998, de 01/02/2001 e de 17/03/05 , in Recs. nºs 36.811, 046805 e 0364/03; e no plano doutrinal, o Dr. Luís Guilherme Catarino, in “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça …”, págs. 383 e segs. e a Dr.ª Isabel Fonseca in “Do novo Contencioso Administrativo e do direito à Justiça em prazo razoável”. Com efeito para além do que resulta do nº 1 do artº 6º da CEDH, decorre do art. 22.º da CRP que: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. No mesmo sentido o art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 estipula o seguinte: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”. No caso dos autos, situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL n.º 48.051, conjugada com os arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH e no domínio desta no da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.” Pelo que, e no sentido da jurisprudência supra referida os preceitos de direito internacional não impedem antes postulam uma regulamentação interna que existe e que consagra o direito a uma justiça em prazo razoável devidamente regulamentada. Ora, não se vê onde estes preceitos foram violados apenas porque a sentença recorrida entendeu que não foi violado concretamente o direito a uma sentença em prazo razoável. Cumpre, pois, e em primeiro lugar, aferir se estamos ou não perante uma situação de atraso da justiça irrazoável. Quid juris? O artigo 483º nº1 do Código Civil contém um princípio geral sobre a responsabilidade por factos ilícitos: “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesse alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Por força do nº 2, “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. A este propósito a sentença recorrida diz que os recorrentes não tiveram direito a uma justiça em prazo razoável. Como se extrai desta: “No que à ilicitude respeita, o que está aqui em causa é saber se a acção com processo ordinário n.º 204/95 que correu termos contra os autores no Tribunal da Comarca do Porto foi decidida em prazo razoável. Para resolver tal questão torna-se necessário, desde logo, concretizar o conceito vago ou relativamente indeterminado de “prazo razoável”, na medida em que a lei nada diz a esse respeito. Para que, face a determinado processo judicial, possamos concluir pela violação do direito processual fundamental a um processo em prazo razoável, necessário é que se verifique uma dilação indevida. Ora, a concretização deste conceito não pode ser feita de uma vez por todas, o mesmo é dizer, não pode ser generalizada. Assim, é impossível fixar previamente um prazo razoável para todos os processos. Só perante cada caso concreto, e atendendo a todos os circunstancialismos em causa, podemos concluir pela verificação ou não da violação do direito à Justiça em prazo razoável. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência têm consagrado determinados critérios de modo a aferir, com um mínimo de certeza, da violação do direito à obtenção de uma sentença em prazo razoável. Assim deverá atender-se desde logo, à complexidade da questão, nomeadamente, aferindo do número e complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo e a quantidade de provas a produzir. Por outro lado, há que analisar o comportamento que o requerente assumiu durante o processo, designadamente, exige-se que o mesmo tenha tido uma diligência normal na activação do processo. Outro factor a considerar é a importância que o litígio assume para o interessado. Assim é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exige uma especial diligência em matérias de estado e de capacidade das pessoas, bem como nos processos urgentes. Há ainda que tomar em consideração a conduta das autoridades competentes. Deste modo, a negligência ou inércia do juiz equivale à inércia do próprio tribunal ou mesmo de qualquer autoridade dependente deste. É que, o Estado será sempre responsável pela desorganização do aparelho judicial. Não releva, pois, o facto de o juiz ser negligente, de não haver juiz, de este ter a seu cargo um elevado número de processos, de o serviço ser muito elevado ou de haver falta de pessoal. Da matéria de facto provada resulta que no processo em causa nos presentes autos a respectiva sentença foi proferida 3 anos e 2 meses após o início do mesmo. Por outro lado, o recurso de apelação interposto pelos autores foi decidido no prazo de 1 ano, e o respectivo processo executivo em 1 ano e três meses. Em face da matéria de facto provada, concluímos que não houve violação do dever de proferir decisão em prazo razoável. Na verdade, os períodos de tempo acima referidos para que fossem decididos os processos em 1ª instância e em sede de recurso, tendo em consideração, nomeadamente, as regras de experiência comum, e a circunstância de ter sido produzida prova pericial, são manifestamente razoáveis. É certo que a justiça se quer célere, sendo esse, sem dúvida, um dos mais importantes valores a considerar na administração da justiça. Contudo, não é esse um valor absoluto e que se imponha sem mais, sob pena de termos um sistema judicial, rápido, é certo, mas … será que “justo”? É que, implicando uma decisão judicial a cognição plena das questões suscitadas, a mesma acarreta, necessariamente, alguma morosidade. E, seguramente, o tempo necessário à boa administração da Justiça. Há sempre um tempo necessário para julgar bem. Em face do exposto concluímos que não se verifica o requisito da ilicitude, pressuposto da efectivação da responsabilidade civil. Sendo certo que os pressupostos da obrigação de indemnizar são de verificação cumulativa, não se verificando um deles, no caso, a ilicitude, improcede a pretensão dos autores. “ Não considerou, pois, a sentença recorrida que tenha sido violado qualquer direito, liberdade ou garantia consignado na Constituição ou que tenha sido praticado qualquer facto ilícito. É certo que ficou provado no ponto 12 da matéria de facto que: “O processo foi concluso ao juiz em 23/01/1997, tendo a sentença sido proferida no dia 02/04/1998”. E que, nos termos da lei, a sentença deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias. Pelo que, foi violado tal prazo do Código do Processo Civil nos termos do artº 658º. Mas, daí não resulta que tenha sido violado o direito a uma sentença em prazo razoável. Vejamos, então, se foi ou não violado o direito a uma sentença em prazo razoável, e portanto, se estamos ou não perante acto ilícito na administração da justiça. A este propósito traga-se à colação o referido no Ac. do TCAN processo: 00005/04.2BEPRT de 30-03-2006, donde se extrai: “ (…)B) DA ILICITUDE Dúvidas suscitam-se já, todavia, no entender do R. quanto à verificação dos requisitos da ilicitude e da culpa. Refira-se, desde já, que não assiste razão ao R. na sua argumentação nesta sede. Explicitando o nosso entendimento temos que o pressuposto da ilicitude decorre, no caso, da não prolação de decisão num prazo razoável, entendido nos termos que infra serão expostos, no que constituiria uma violação do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 da CRP, 06.º, § 1º da CEDH e 02.º, n.º 1 do CPC, resultando, assim, preenchida a previsão do art. 06.º do DL n.º 48.051. Na verdade, relativamente ao requisito ou pressuposto em análise decorre do citado art. 06.º que "(...) consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração." Temos, portanto, que um facto é ilícito quando o acto jurídico ou acto material se traduz numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que adveio da violação de direitos de outrem e ou de disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios. Os termos amplos com que se mostra redigido tal preceito parecem inculcar que há ilicitude sempre que se esteja perante um acto ilegal ou antijurídico. Todavia, como é advertido pelo Prof. J. Gomes Canotilho (in: "O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos", Coimbra 1974, pág. 74 e segs. e in: RLJ Ano 125º, págs. 83 e segs.) e pelo Dr. Rui Medeiros (in: Ensaio Sobre Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos", págs. 165 e segs., especialmente, pág. 167), não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para haver ilicitude. Como refere o Prof. J. Gomes Canotilho (in: ob. cit., págs. 74 e 75) "(...) A violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastantes da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação de um dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da administração faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos". Mais recentemente afirma este Professor (in: RLJ Ano 125º, págs. 83 e 84) que "(...) um acto ilegal, só pelo facto de ser ilegal, transforma-se automaticamente num acto ilícito gerador de responsabilidade? Como se sabe, a doutrina nem sempre associou as categorias de ilegalidade e de responsabilidade, pois considerava-se que um acto ilegal susceptível de anulação poderia não gerar qualquer mecanismo indemnizatório. Tinha-se sobretudo em vista os casos de ilegalidade por vícios de forma e os casos em que a medida administrativa ilegal poderia ter sido adoptada mediante um procedimento isento de vícios. (...)". E mais à frente escreve: "(...) Tal como no direito civil, a categoria da ilicitude pressuposta pela lei reguladora da responsabilidade extracontratual do Estado por factos ilícitos terá basicamente duas funções: uma, a de qualificar e caracterizar os comportamentos contra os quais são admissíveis medidas de defesa; a segunda, a de determinar quais as circunstâncias e requisitos que justificarão a indemnização de danos provocados por esses mesmos comportamentos. (...)". Resulta, portanto, que para a verificação do requisito da "ilicitude" exige-se, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização. Daí que como defende o citado Professor (in: RLJ Ano 125º, pág. 84) "(...) tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas dos particulares. Assim, por exemplo, a violação de normas ou princípios procedimentais não dará origem à responsabilidade por actos ilícitos se os preceitos procedimentais violados não tiverem uma qualquer referência à posição jurídico-material do interessado. Mas mesmo a violação de normas do direito material não postula obrigatoriamente o desencadeamento dos esquemas da responsabilidade extracontratual se não existir uma "conexão de ilicitude" (...) entre a norma e princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular. (...)." Presente este breve enquadramento quanto ao requisito da ilicitude importa, para a sua concretização, aferir e caracterizar em que se traduz o direito à justiça em prazo razoável consagrado na CEDH e na Lei Fundamental. Resulta do n.º 4 do art. 20.º da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto partes/sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, no que se traduz numa consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável, que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial. Daí que o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “(…) direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo” (cfr. Dr.ª Isabel Fonseca in: loc. cit., pág. 360; Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 163). Em concretização de tal princípio e direito constitucional, ou seja, o de que a todos é assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, atente-se nos regimes fixados na lei ordinária quer no CPC (cfr. art. 02.º, n.º 1 na redacção dada pela revisão operada pelos DL’s n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09) quer na Lei n.º 15/02, de 22/02, que publicou o actual CPTA (cfr. art. 02.º, n.º 1 deste Código), sendo que de tal direito está dependente a credibilidade e a própria eficácia da decisão judicial. É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias enquanto direcção do processo e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados. Será, todavia, que a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado fará desencadear e preencherá a previsão do art. 20.º, n.º 4 da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, dela derivando a verificação do requisito da ilicitude? Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como boa a admissão como tese e regra geral de que uma vez decorrido o prazo legal derive automaticamente a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil por ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”. Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo e corresponder a adequada interpretação deste último conceito. Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo a junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo [cfr. Dr. Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 393 e segs.; Dr.ª Isabel Fonseca em “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional” in: CJA n.º 44, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60]. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios: 1º) O da complexidade do processo; 2º) O do comportamento das partes; e 3º) O da actuação das autoridades competentes no processo. Mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério (4º) que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“l’ enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa”. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na acção; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta]. É assim que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exige que o queixoso, aqui A., tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art. 06.º. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação pois se pode afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial. Por fim quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização). O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar.” Tendo por base todos estes critérios atenhamo-nos, pois, ao caso sub judice para aferir se foi ou não violado o direito a uma sentença em prazo razoável. Agarram-se os recorrentes única e exclusivamente à demora de cerca de 15 meses para a prolacção da sentença, para violação do direito à justiça em prazo razoável. Como vimos, não basta a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial, facto que não pode ter-se como banal e como aceitável ou justificável sem mais, para concluir logo no sentido de que foi violado o direito à justiça em prazo razoável. Como sustenta o Dr. Luís Guilherme Catarino ( in “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça …” , pág. 394) “(…) Se inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (…).” Na análise concreta do caso sub judice vamos ter precisamente aqui presente o Acórdão do Tribunal Pleno do TEDH junto pelos aqui recorrentes e que estes alegam que se aplica ao caso jub judice “ como uma luva à mão”. Extrai-se deste: “ Quanto à questão da ultrapassagem do prazo razoável, recorda que é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado.” Por outro lado não nos podemos esquecer que no caso do referido Acórdão do TEDH estava em causa uma acção laboral de reconhecimento de um direito à reinscrição na lista dos empresários agrícolas e do estatuto nesta qualidade que demorou 12 anos a ser decidida. E que, em 22/2/92 foi marcada a audiência de julgamento para 14/3/94 (ou seja dois anos para marcar uma audiência de julgamento) e que nesta data a mesma foi adiada para 8/11/95 para junção de documentos! E, não se fica por aqui. Em 2ª instância, no dia 11/2/01 o tribunal de apelação marcou a audiência para alegações para o dia 26/1/04. (ou seja, cerca de três anos para marcar uma audiência de alegações)! No caso sub judice está em causa uma acção declarativa com processo comum interposta contra os aqui recorrentes pedindo que estes fossem condenados a pagar aos AA indemnização relativa aos danos sofridos pela venda de uma garagem inutilizável, por inacessível. E, a mesma foi interposta em 14/2/95 (com réplica, peritagem e respectivos relatórios, recurso de apelação e incidente de prestação de caução) e terminou em 11/3/99 com acórdão do Tribunal da Relação do Porto a confirmar a sentença recorrida que declarou o direito dos AA à redução do preço do contrato celebrado e ao abrigo do art. 661º nº2 do CPC relegou para execução de sentença “ a quantia” a reduzir. Isto é, uma acção com toda a tramitação e incidentes supra referidos, demorou cerca de quatro anos desde que foi instaurada até à decisão final, na qual os aqui autores e recorrentes eram réus e foram condenados. Por outro lado deu entrada execução de sentença em 14/3/02 e houve decisão final em 21/1/04 (com nomeação de peritos, escusa de perito, novo juramento, audiência de julgamento, recurso para o Tribunal da Relação do Porto e decisão final deste Tribunal em 21/1/04), condenando os aqui recorrentes. Portanto, menos de dois anos para decidir um processo executivo com todas as particularidades de tramitação e incidentes supra referidos. Pelo que, não nos parece minimamente que os mesmos não tenham tido direito ao acesso à justiça em prazo razoável apenas porque foi violado um prazo meramente ordenador de prolação da sentença. Parece-nos até abusivo em face de toda a tramitação e complexidade processual ater-se apenas a um prazo de prolação de sentença para invocar a violação do direito a um prazo razoável no acesso à justiça, quando a atitude dos aqui recorrentes também potenciou a demora com o levantamento de incidentes. A análise tem de ser feita nos termos supra referidos tendo em atenção o prazo para obtenção da decisão no seu conjunto e não apenas um mero prazo de tramitação. E, no caso sub judice, não nos parece, de forma alguma, que tenha sido violado o art. 6º da Convenção nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada em prazo razoável, assim como todos os preceitos de direito interno relativos à ilicitude que o postulam. * Face ao supra referidos ficam prejudicadas todas as restantes questões suscitadas e nomeadamente as relativas à culpa e ao dano, violação do art. 496º do CPC e sua eventual inconstitucionalidade.* Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas em primeira instância e nesta instância a cargo do recorrente, sendo que nesta instância a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N. Porto, 08 de Março de 2007 Ass.) Ana Paula Portela Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |