Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01962/13.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/15/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | DÉFICE INSTRUTÓRIO DECISÃO ARBITRAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ARTIGO 3.º, N.º 2 DO RJAMT ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | I - É possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente a um mesmo acto tributário, desde que os respectivos factos e fundamentos sejam diversos – cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária. II - Por maioria de razão, se os actos tributários impugnados forem distintos, é possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral. III - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... e M... |
| Recorrido 1: | Ministério das Finanças |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J… e M…, melhor identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/09/2014, que julgou extinta a instância, por legalmente inadmissível face à apresentação de pedido de pronúncia arbitral sobre os mesmos factos e com os mesmos fundamentos que a presente Acção Administrativa Especial tendente à anulação do acto, proferido pela Directora de Serviços da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do Ministério das Finanças, em 11/06/2013, que comunicou a existência de erro na declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2012, quanto ao regime de tributação dos rendimentos (divergência com o cadastro), solicitando a correcção do mesmo; tendo condenado os Autores, ora Recorrentes, no pagamento das custas do processo, por se lhes impor, com o início do processo arbitral, que tivessem promovido a extinção da presente instância, extinção que lhes seria imputável. Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “ 1. A sentença recorrida conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e condena os Autores nas custas do processo. 2. Os ora recorrentes não concordam com esta decisão, mormente na parte em que se pronuncia indevidamente sobre uma excepção que não se suscita nem pode ser apreciada nos presentes, e porque, com base nisso, determina a condenação dos Autores nas custas do processo. 3. Na medida em que se pronuncia sobre a excepção de litispendência, a sentença recorrida é nula, nos termos em conformidade com o disposto na parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC). 4. A sentença em crise, na parte em que condena os Autores em custas assume de forma infundada e peremptória que, por um lado, havia uma situação de litispendência que invalidava esta lide de acção administrativa especial, e que, por outro lado, os Autores incumpriram uma alegada obrigação de por termo à acção administrativa especial logo que apresentaram o pedido de constituição de tribunal arbitral - justamente porque assumem como pressuposto de raciocínio a verificação de uma excepção de litispendência, a qual, aliás, como vem dito, foi apreciada na sede própria, concluindo-se taxativamente pela sua não verificação. 5. O raciocínio que conduziu a juiz a quo a condenar os Autores nas custas do processo - em benefício da Ré, que as deve assumir -, padece de clara petição de princípio e corporiza uma inexorável violação da regra ínsita no n.° 3 do artigo 536.° do CPC, consolidando um manifesto vício por erro de julgamento. 6. Ao condenar em custas os Autores, descurando que tal responsabilidade cabe em exclusivo à Ré, a sentença enferma de erro na aplicação do direito, por manifesta violação do disposto no n.º 3 do artigo 536.º do sobredito CPC. 7. Admitir o contrário implicaria coarctar os direitos dos sujeitos passivos à sua tutela jurisdicional efectiva, tutelada constitucional no n.° 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e mesmo, no limite, uma denegação de justiça, frontalmente proibida pelo princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, regulado pelo artigo 20.º da Lei Fundamental. Termos em que, e nos mais de Direito, se requer a V. Exas. a anulação e revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais, designadamente, a revogação da decisão que condena os Autores em custas e a sua substituição que condene apenas a Ré.” **** A Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, sustentando, em suma, que a impossibilidade ou inutilidade da lide se deveu apenas ao facto dos Recorrentes, após terem interposto duas acções administrativas especiais (a presente n.º 1962/13.3BEPRT e o processo n.º 1963/13.1BEPRT), ainda solicitarem a constituição do Tribunal Arbitral, tendo agora vindo informar ter sido proferida decisão arbitral favorável às suas pretensões; pelo que apenas aos Recorrentes deverá ser imputado o facto de que resultou a inutilidade da lide e, em consequência, o pagamento total das custas.**** Os autos foram remetidos ao STA, tendo este decidido julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso jurisdicional, e ordenando a baixa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de ser ampliada a matéria de facto de forma a serem discriminados os objectos da acção administrativa especial e da acção arbitral e apurar-se se esta última transitou ou não em julgado e, em função de tais elementos, apreciar então a questão da inutilidade da lide suscitada pelos autores.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, e se padece de erro de julgamento, designadamente, quanto à condenação em custas. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Findos os articulados, cumpria ao tribunal recorrido proferir despacho saneador, para conhecer todas as questões que obstassem ao conhecimento do objecto do processo, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Em 11/04/2014, os ora Recorrentes solicitaram a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, por força da decisão arbitral proferida em 28/03/2014, no âmbito do processo n.º 266/2013-T do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, através da qual foi declarada a ilegalidade do acto de liquidação de IRS, referente a 2012 – cfr. fls. 144 a 171 do processo físico. A entidade demandada foi notificada para se pronunciar acerca deste pedido de extinção da instância, tendo vindo informar, em 26/05/2014, que a decisão arbitral foi impugnada para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, onde corre seus termos sob o n.º 07642/14, no 2.º Juízo – 2.ª Secção. Em 17/06/2014, o tribunal “ a quo” concluiu inexistir a requerida inutilidade superveniente da lide, uma vez que a decisão arbitral havia sido impugnada. Tendo, todavia, solicitado informação acerca de eventual desistência da presente acção administrativa especial – cfr. fls 227 do processo físico. Ao que os ora Recorrentes responderam não pretenderem desistir da presente acção, pelo que a mesma deverá seguir os respectivos trâmites. Tendo a Meritíssima Juíza “a quo” remetido os autos ao Ministério Público, este promoveu se aguardasse pelo trânsito em julgado da decisão proferida pelo CAAD – cfr. fls. 324 do processo físico. De seguida, é prolatada a decisão recorrida, que consubstancia o despacho saneador da presente acção administrativa especial, pelo que a questão em apreço é meramente de alegação, sustentada unicamente no teor da peça processual “petição inicial” e no teor da decisão arbitral, não havendo, por isso, necessidade de fixar (de forma destacada) qualquer matéria de facto relevante para a decisão do recurso. * 2. O DireitoAntes de mais, impõe-se alertar, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, que a decisão recorrida não conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. O que assume total pertinência em face da importância da condenação em custas dos autores objecto do presente recurso. Na verdade, os Recorrentes haviam solicitado a extinção da instância, mas pedindo a condenação em custas da entidade demandada, por aplicação do disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC. Ora, a condenação em custas tem sempre que ser consentânea com o segmento decisório, daí a relevância de apreciar se o mesmo se mantém na ordem jurídica, em face da suscitada nulidade da sentença ou do erro de julgamento. Vejamos o teor parcial da decisão recorrida: “(…) Vieram os impetrantes suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, por, na pendência dos presentes autos, ter sido decidida favoravelmente a sua pretensão, em processo submetido ao tribunal arbitral. Compulsados os autos, verifico, por um lado, que o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado pelos impetrantes quando a presente acção já se encontrava em curso e, por outro lado, que existe uma identidade de factos e fundamentos em ambas as acções, bastando comparar a petição inicial da presente acção (a fls 4 e ss) com o teor da decisão arbitral, principalmente no que concerne ao “quadro factual” descrito nos seus pontos 8 e 9 (a fls 135 e 136). Ora, não se mostra legalmente possível que seja deduzido pedido de impugnação e pedido de pronúncia arbitral relativamente a um mesmo acto tributário, quando os respectivos fados e fundamentos são os mesmos, conforme claramente decorre a contrario do n° 2 do artigo 3.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (em diante RJAMT - Decreto-Lei n.° 10/2011 de 20/01), o que bem se compreende face à regra da proibição da repetição de causas, que enforma, designadamente, os institutos da litispendência e de caso julgado. Principio, aliás, que se encontra ainda vertido no n.° 2 do artigo 24.° do RJAMT. Assim, impera concluir que a apresentação da presente acção precludia a possibilidade de apresentação de pedido de pronúncia arbitral e vice-versa, desde que versem sobre os mesmos fados e tenham os mesmos fundamentos (tratam-se, assim, de meios alternativos e não cumulativos). De outro modo, se os contribuintes pudessem, em simultâneo, recorrer aos tribunais tributários e ao CAAD para reagir a um mesmo acto, por um lado, correr-se-ia o risco de serem proferidas decisões contrárias sobre a mesma questão e, por outro, estaria frustrado o principal objectivo da instituição do regime da arbitragem - a diminuição das pendências nos tribunais tributários. Perscrutado o RJAMT, verifico que apenas existem duas excepções a esta regra previstas: - no n.° 3 do seu artigo 24°: quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão por facto não imputável ao sujeito passivo; e - no n.° 1 do seu artigo 30°: foi permitida a apresentação de pedido arbitral no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do RJAMT, relativamente a pretensões que tenham por objeto actos tributários que se encontravam pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais judiciais tributários há mais de dois anos (mas note-se que mesmo neste caso, o impugnante deveria promover, junto do processo pendente no tribunal tributário, a alteração da causa de pedir ou a extinção da instância). Ora, no caso em apreço, estas excepções são inaplicáveis, pelo que, conforme resulta do exposto, não estavam os impetrantes legalmente autorizados a interpor as duas acções. Atento o exposto, tendo os Autores (ao arrepio da lei) apresentado as duas acções (uma junto deste T.A.F. e outra junto do CAAD), deveria ter-se colocado, desde logo, a questão da litispendência no tribunal arbitral (pois a Fazenda Pública foi citada posteriormente nessa acção), questão que não foi analisada pois, conforme se constata pelo teor da decisão arbitral, nem os autores nem a Fazenda Pública levaram ao conhecimento do tribunal arbitral a existência da presente acção. Destarte, desconhecendo a presente acção, foi proferida decisão arbitral sobre o mérito da acção, pelo que, mesmo não tendo essa decisão arbitral transitado em julgado, incumbe a este Tribunal, no momento em que tomou conhecimento da existência do processo arbitral, decretar, a extinção da instância. No que concerne às custas, entende este Tribunal que as mesmas são a cargo dos Autores, uma vez que a extinção da instância se deve ã conduta processual que adoptaram. Efectivamente, conforme já referido, estando pendente a presente acção, não poderiam os impetrantes ter apresentado pedido arbitral relativo ao mesmo acto, com os mesmos factos e fundamentos. Não obstante, tendo-o feito, impunha-se que, a partir do momento em que o processo arbitral se considerou iniciado, tivessem informado este tribunal, em tempo razoável, desse facto, uma vez que a presente lide não poderia ter prosseguido os seus termos, pois legalmente (e conforme já referido) não poderiam estar em curso as duas acções. Pelo contrário, remeteram-se os Autores ao silêncio e decidiram apenas informar este Tribunal da existência do processo arbitral quando obtiveram, no mesmo, uma decisão que lhes foi favorável, conduta que se mostra reprovável. Atento o exposto, e embora legalmente nem pudessem ter apresentado o pedido arbitral, impunha-se aos impetrantes que, com o início do processo arbitral, tivessem promovido, então, a extinção da presente instância, extinção que lhes seja imputável, não podendo, assim, a responsabilidade pela extinção da instância, agora declarada, deixar de lhes ser atribuída. Face ao exposto, verifica-se a extinção da instância, sendo as custas da responsabilidade dos Autores. 2. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo extinta a presente instância. Custas pelos Autores.” Impera, desde já, referir que, por a decisão arbitral se mostrar ínsita nos autos, pudemos verificar que a questão da litispendência foi expressamente colocada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no tribunal arbitral, tendo sido claramente conhecida. Aliás, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, a entidade demandada levou ao conhecimento do tribunal arbitral a existência da presente acção, bem como da interposição do processo n.º 1963/13.1BEPRT – cfr. fls. 286 a 295 verso do processo físico. Compulsado o teor da decisão arbitral, aí se pode observar que se tiveram em conta duas acções administrativas especiais a correr no TAF do Porto, onde se identificam os respectivos pedidos e onde se conclui serem distintos do pedido formulado no âmbito da pronúncia arbitral, onde o objectivo fundamental seria a declaração da ilegalidade do acto de liquidação de IRS relativo ao ano de 2012. Por este motivo, o tribunal arbitral julgou a excepção de litispendência improcedente. Se, por um lado, tudo indicar que os pedidos são distintos nas acções administrativas especiais (presente processo n.º 1962/13.3BEPRT e processo n.º 1963/13.1BEPRT – com petições iniciais ínsitas nos autos) e no pedido de pronúncia arbitral formulado em 25/11/2013, o certo é que o “pedido de pronúncia arbitral” não se encontra junto aos autos, constando apenas a sua primeira folha a fls. 152 do processo físico. Por outro lado, nas alegações do presente recurso, os Recorrentes referem expressamente que a decisão arbitral já foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sem que exista qualquer elemento a atestar o seu trânsito em julgado ou a própria decisão. Efectivamente, para apreciar a generalidade das questões objecto do presente recurso mostram-se essenciais estes documentos e informações. Desde logo, confirmando-se que estão em causa pedidos distintos na presente acção administrativa especial e no pedido de pronúncia arbitral, jamais a decisão recorrida se poderá manter, atento o disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com as alterações da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (1ª versão: DL n.º 10/2011, de 20/01): “Artigo 3.º Cumulação de pedidos, coligação de autores e impugnação judicial (…) 2 - É possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente a um mesmo acto tributário, desde que os respectivos factos e fundamentos sejam diversos.” Por maioria de razão, se os actos tributários impugnados forem distintos (como tudo indica que sejam na situação em apreço), é possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral. Logo, sempre haverá que conhecer o pedido de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, sendo, contudo, fulcral a informação acerca do trânsito em julgado da decisão arbitral e do seu sentido decisório definitivo, que, como vimos, não consta dos elementos que compõem os autos. Relembramos que a decisão recorrida considerou que tanto a acção administrativa especial como o pedido de pronúncia arbitral tinham como objecto os mesmos factos e fundamentos e nessa medida entendeu que apenas um dos processos podia manter-se. Sucede que com tal asserção se limitou a comparar a petição inicial da presente acção com o teor da decisão arbitral, principalmente no que concerne ao “quadro factual” descrito nos seus pontos 8 e 9. Temos por seguro que existe insuficiência de elementos de facto para retirar essas ilações na decisão recorrida, sendo também fulcral apurar que actos são impugnados na presente acção e no pedido de pronúncia arbitral, pois, não se verificando a identidade dos pedidos, não se coloca a questão da litispendência, sendo, como referimos, possível aos Recorrentes lançar mão dos dois meios impugnatórios. Se assim for, só há fundamento legal para considerar inútil a lide se os Autores tiverem conseguido noutra acção o resultado pretendido com a presente acção administrativa especial. De todo o modo, a inutilidade da lide só ocorrerá se a decisão arbitral já tiver transitado em julgado, o que não resulta nem da decisão recorrida nem da prova carreada para os autos. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam promovidas e efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos. Naturalmente, somente após é possível apreciar a questão das custas, umbilicalmente dependente do segmento decisório. Nesta conformidade, deverá conceder-se provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto, por forma a apurar, designadamente, se a decisão arbitral transitou em julgado e, em função dos elementos a carrear para os autos, apreciar, então, a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada pelos ora Recorrentes. Conclusões/Sumário I - É possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente a um mesmo acto tributário, desde que os respectivos factos e fundamentos sejam diversos – cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária. II - Por maioria de razão, se os actos tributários impugnados forem distintos, é possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral. III - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Sem custas. D.N. Porto, 15 de Setembro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |