Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01703/05.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/22/2013 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INEPTIDÃO PETIÇÃO INICIAL |
| Sumário: | I. Não há, no caso, uma situação de falta ou de ininteligibilidade na indicação do pedido ou da causa de pedir, nem qualquer contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir se a petição inicial contém em si a exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam a presente ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual dos RR. (por facto ilícito) e que integram a respetiva causa de pedir, sendo congruentes com o pedido indemnizatório global formulado. II. Pelo facto duma companhia de seguros haver pago aos AA., pelo sinistro em discussão e nos termos de seguro multirriscos habitação, uma indemnização (no valor de apenas 45.000,00 €) quanto aos danos patrimoniais por aqueles sofridos e quando estes ascenderam, segundo alegaram, ao valor de 81.007,82 €, não poderemos concluir, como se avança na decisão judicial impugnada, pela impossibilidade perceção e entendimento da pretensão dos AA. e de elaborar base instrutória. III. As eventuais imprecisões, imperfeições, dúvidas ou deficiências de esclarecimento na alegação não afetam a substância das peças processuais em referência e que foram produzidas pelos AA. em termos de conduzir a uma situação de omissão/falta de causa de pedir ou da sua ininteligibilidade.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | AN(...) e Outro(s) |
| Recorrido 1: | Município da Anadia e Outro(s) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO AN(...) e OUTROS, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 28.02.2012, proferida no âmbito da ação administrativa comum pelos mesmos movida contra “MUNICÍPIO DA ANADIA” (doravante «MdA») e OUTROS [na qual peticionavam, nomeadamente, a condenação dos RR., em consequência de alegado “comportamento ilícito/culposo”, a pagar-lhes indemnização global por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 131.007,82 €, sendo 81.007,82 € a título de danos patrimoniais e 50.000,00 € respeitante a danos não patrimoniais], que julgou ocorrer exceção dilatória de nulidade do processo (ineptidão da petição inicial) e absolveu os RR. da instância. Formulam os aqui recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 1108 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1.ª Os AA. receberam da Companhia de Seguros (...), a quantia de 45.000,00 € a título de indemnização dos prejuízos por eles sofridos em consequência dos factos alegados na P.I.; 2.ª Como era seu dever, os AA. informaram o Tribunal deste recebimento, e reportaram tal valor por conta da indemnização peticionada a título de danos patrimoniais; 3.ª Os AA. não podiam nem podem indicar concretamente quais os bens ou valores que deveriam ser abrangidos pela indemnização recebida da Companhia de Seguros, pois que, esta liquidou a indicada importância, tendo como referência o montante total dos danos patrimoniais sofridos pelos AA. e com base no prémio do Seguro. 4.ª Os danos patrimoniais sofridos pelos AA. vêm referidos nos artigos 25.º a 32.º da P.I., sendo certo que o requerimento de folhas 1015 apresentado pelos AA. dá cabal resposta ao despacho de folhas …, que o antecede; 5.ª Não há qualquer fundamento legal para considerar inepta a P.I. nos termos do artigo 193.º, n.º 2 do C.P. Civil; 6.ª Por outro lado ainda, das contestações e requerimentos apresentados pelos réus, conclui-se, sem qualquer esforço, que estes interpretaram convenientemente a petição inicial; 7.ª O Tribunal recorrido deveria proferir despacho saneador, onde selecionaria os factos dados como assentes e a base instrutória sobre a qual deveria ser feita a respetiva prova; 8.ª Da decisão final proferida, o Tribunal recorrido deveria deduzir ao pedido eventualmente dado como procedente o montante que os AA. receberam da Companhia de Seguros; 9.ª Ao não proceder assim, o Tribunal recorrido escusou-se à realização da justiça a que os AA. têm direito. 10.ª Assim, concedendo provimento ao presente recurso com fundamento na violação das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 20.º da CRP, e artigo 2.º e 193.º n.º 2 e 3 do C.P. Civil e 6.º n.º 1 da CEDH, se requer a revogação da decisão recorrida, ordenando-se a prolação de despacho saneador e os demais termos processuais, até final …”. Dos RR./recorridos uma vez notificados apenas vieram apresentar contra-alegações o co-R. Município da Anadia e o co-R. Instituto da Água (cfr. fls. 1147 e segs. e fls. 1179 e segs.), concluindo respetivamente nos seguintes termos: I. Quanto ao co-R. «MdA»: “… 1.A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito. 2. O Meritíssimo Senhor Juiz do tribunal «a quo» fez o devido enquadramento, interpretação e aplicação de Direito, pelo que não merece qualquer reparo ou censura a douta sentença recorrida devendo ser mantida nos seus precisos termos …”; II. Quanto ao co-R. «IdA»: “… 1) Nos termos e para os efeitos da contestação apresentada, que ora se reitera, constante dos autos e por constituir exceção dilatória, deve o Instituto da Água ser considerado parte ilegítima na presente ação, pelo que deve ser absolvido da instância. 2) Os AA., através do presente recurso, vêm requerer a revogação da decisão que julgou inepta a respetiva P.I. formulada por aqueles e decidiu anular todo o processo, considerando, ainda, não existir fundamento legal para tal decisão. 3) Os AA. possuíam um contrato de seguro efetuado com a Companhia de Seguros (…), que cobria riscos múltiplos relativos a habitação. 4) Pelos AA. foi solicitado à Companhia de Seguros o pagamento de indemnização referente aos danos invocados na petição inicial e cujo ressarcimento está em causa. 5) Mediante despacho da Meritíssima Juíza foi solicitado aos AA. informação relativa a esse pagamento pela Companhia de Seguros. 6) Vieram os AA. primeiramente dizer que tal indemnização, no valor de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros), era global, acrescentando, no mesmo ponto 6. da sua resposta, que «não se poderá imputar diretamente e em específico, a prejuízos concretos dos autores». 7) Por douto despacho de 6 de maio de 2011, solicitou, novamente, o tribunal que os AA. viessem aos autos esclarecer «a que danos em concreto pretendem reportar os pedidos que formulam», chamando, desde logo, a atenção que tal esclarecimento deveria ser dado «sob pena de ineptidão da retificação do pedido formulado». 8) A resposta dos AA. não foi esclarecedora, dizendo: «Os bens, objetos e valores que foram objeto dos danos em concreto a que pretendem reportar os pedidos formulados, são os referidos nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, que aqui se dão por integrados, sendo a indemnização de 45.000,00 € recebida pela Companhia de Seguros, se destinou ao pagamento por conta, do valor de tais danos acabados de referir». 9) Aos artigos referidos, que se presumem ser da P.I., não correspondem quaisquer danos concretos de bens, objetos ou valores constantes do pedido inicial de indemnização. 10) Assim, o pedido feito pelos AA., após a retificação, no valor residual de 86.007,82 € (oitenta e seis mil e sete euros e oitenta e dois cêntimos) não se reporta a danos concretos que seriam a «causa de pedir» (CPC) da ação interposta. 11) A sentença ora «sub judice» decidiu e bem, fundamentada de facto e de direito nos termos do disposto n.º 2, do artigo 193.º, 467.º e 161.º, todos do CPC, a anulação de tal processo por ter sido considerada inepta a petição inicial reduzida, tal como foi formulada pelos AA. e, em consequência, absolver os RR. da instância. 12) Assim, não têm os AA. razão ao requererem a revogação de tal sentença …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 1201 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando decidiu absolver os RR. da instância por verificação de exceção dilatória de nulidade do processo (ineptidão da petição inicial), fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 02.º e 20.º da CRP, 02.º e 193.º n.ºs 2 e 3 do CPC e 06.º, n.º 1 da CEDH [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Têm-se como demonstrados, considerando os elementos juntos aos autos, os seguintes factos: I) Os AA. intentaram a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra o “Município da Anadia” e outros, na qual em consequência de alegado “comportamento ilícito/culposo” peticionaram a condenação destes, nos termos e pelos fundamentos descritos na petição inicial inserta a fls. 03 a 24 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, nomeadamente, a pagarem-lhes indemnização global no valor de 131.007,82 €, sendo 81.007,82 € a título de danos patrimoniais e 50.000,00 € respeitante a danos não patrimoniais; II) Em sede da contestação os RR. vieram, de per si, apresentar defesa [por exceção e por impugnação] pugnando pela improcedência da ação e sua absolvição (cfr. fls. 193 e segs., fls. 224 e segs., fls. 250 e segs., fls. 429 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) Os AA. deduziram articulado que denominaram de réplica onde concluem pela improcedência das alegadas exceções e do invocado nas contestações, reiterando o alegado e peticionado no seu articulado inicial (cfr. fls. 527 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido), tendo os co-RR. MA(…) e esposa, MC(…) e esposa apresentado tréplica (cfr. fls. 643 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido); IV) Após realização de audiência preliminar que se mostrou frustrada (cfr. fls. 812/814 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) e uma vez junta pelos AA. a apólice de seguro relativa ao seguro multirriscos-habitação e, bem assim, o comprovativo de liquidação de indemnização pela seguradora relativo ao sinistro na habitação dos AA. (cfr. fls. 894/902 dos autos cujo teor aqui se tem também por reproduzido), foram os autos conclusos, tendo, em 02.12.2010, a Mm.ª Juiz “a quo” proferido decisão a convidar os AA. a virem esclarecer que tendo recebido indemnização e não podendo “receber indemnização em duplicado por via da presente ação, devem por isso reduzir o pedido … e especificarem claramente os factos que lhe correspondem …” (cfr. fls. 995 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). V) Os AA. vieram por requerimento inserto a fls. 1015/1016 dos autos confirmar a receção de 45.000,00 € de indemnização liquidada pela seguradora relativa ao sinistro de que foram vítimas, termos em que reduziam o valor dos danos patrimoniais peticionados de 86.007,82 € para 36.007,82 € mantendo os 50.000,00 € por danos não patrimoniais, mais referindo que “… mantêm toda a factualidade anteriormente enunciada, mantendo o valor dos prejuízos materiais sofridos, peticionando o ressarcimento do valor não liquidado pela IB(…) …”. VI) Em 06.05.2011 foi proferido novo despacho a determinar que os AA. viessem esclarecer de novo quais os “… bens, objetos e valores que estão em causa nos presentes autos …” porquanto não seria “… possível levar à matéria assente e base instrutória os factos reportados e esses bens e respetivos valores que já foram ou não pagos pela Companhia de Seguros e sobre os quais se está a dirimir na presente ação …” (cfr. fls. 1046/1047 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). VII) Os AA. vieram de novo responder por requerimento inserto a fls. 1056/1057 dos autos referindo que os “… bens, objetos e valores que foram objeto dos danos em concreto e que pretendem reportar os pedidos formulados, são os referidos nos artigos 25., 26., 27., 28. 29., 30., 31., e 32., que aqui se dão por integrados, sendo que a indemnização de 45.000,00 € recebida da Companhia de Seguros, se destinou ao pagamento por conta do valor de tais danos acabados de referir …”. VIII) Após contraditório veio em 28.02.2012 a ser proferida a decisão judicial ora impugnada da qual se extrai no que releva o seguinte “… resulta dos autos, tendo em conta que o requerimento apresentado pelos AA. a fls. 1015 não esclareceu quais os bens, objetos e valores que estão em causa nos presentes autos, não sendo possível levar à matéria assente e base instrutória, os factos reportados e esses bens e respetivos valores que já foram ou não pagos pela Companhia de Seguros e sobre quais se está a dirimir na presente ação, foram, notificados os Autores para esclarecerem a que danos em concreto pretendem reportar os pedidos que formulam, sob pena de ineptidão da retificação do pedido formulado. … Responderam dizendo que os bens, objetos e valores são os referidos nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, sem indicar qual a peça processual, ao que supomos, ser a petição inicial. … Como se pode verificar os mencionados artigos não têm qualquer relação com os bens e valores objeto do pedido indemnizatório. … Assim, os Autores não esclareceram quais os bens, objetos e valores em concreto a que se reporta o pedido indemnizatório. … Logo, considerando que os AA. pretendiam reduzir o pedido teriam de adequar o pedido aos factos alegados. Resulta do disposto no artigo 467.º, n.º 1, al. e), do CPC, aplicável por força do disposto nos artigos 42.º, n.º 1, e 1.º, ambos do CPTA, o autor deve, na petição, formular o pedido. Dispõe o artigo 193.º do CPC, (…). … Ora, a causa de pedir consubstanciada nos factos alegados na petição, impunha a que os autores formulassem um pedido ou pedidos consentâneos ou que tivessem uma relação lógica ou conexa com aquela causa de pedir. … Sendo que, o não acatamento do convite que foi efetuado aos Autores torna ininteligível a posição dos mesmos e na consequente impossibilidade de decidir. … Resulta ainda, que a ineptidão da petição é insuscetível de sanação e não pode ser suprida oficiosamente pelo tribunal (…). … Finalmente, importa ainda referir que o Tribunal Administrativo não aprecia a responsabilidade civil de sujeitos privados. … Assim sendo, resulta que a ineptidão da redução do pedido e consequentemente, da petição conduz à nulidade do processo e à consequente absolvição dos réus da instância, o que se decide …” (cfr. fls. 1092/1098 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na apreciação dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice” que se nos mostra dirigido e para concluir, desde já, pela sua procedência, procedência essa cuja motivação se passa a enunciar. I. De é certo que, de harmonia com o disposto pelo art. 02.º do CPC, a todo o direito corresponde uma ação destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, exceto quando a lei determine o contrário, não podemos aqui deixar de ter presente que o nosso processo civil é informado pelo princípio do dispositivo, com consagração legal na 1.ª parte, do n.º 1, do art. 03.º, do mesmo diploma legal. II. Tal princípio tem como corolários, entre outros, o facto do processo só se iniciar sob o impulso da parte, mediante o respetivo pedido e nunca por impulso do juiz - “nemo iudex sine actore; ne iudex procedat ex-officio” - nisto consistindo o designado princípio do pedido; para além de competir, em exclusivo às partes aduzirem toda a factualidade necessária à decisão da causa pelo juiz; do mesmo princípio decorre, ainda, o facto de o “thema decidendum” ser circunscrito pelas partes. III. Daqui resulta que a atividade jurisdicional no quadro da ação administrativa comum se encontra condicionada, do modo descrito, pelo pedido, nunca podendo o juiz estender a sua atividade decisória para além dele [cfr. arts. 661,º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e) ambos do CPC]. IV. Estando, assim, o princípio do dispositivo na base da atribuição do direito de ação à pessoa diretamente interessada, a tutela jurisdicional, em matéria administrativa representa um conteúdo de um direito estritamente individual, cabendo ao respetivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses. V. Como se expôs, para que o Tribunal possa dirimir o litígio submetido à sua apreciação, cabe às partes fixar com precisão os termos da controvérsia, nisto consistindo a finalidade dos articulados, enquanto peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da ação e de defesa e formulam os pedidos correspondentes (cfr. n.º 1, do art. 151.º do CPC). VI. Consistindo a petição inicial no “... ato pelo qual o autor, depois de descrever e caraterizar o litígio substancial entre ele e o réu, exprime a sua vontade de que o tribunal aprecie esse litígio e profira decisão sobre ele, reconhecendo-lhe o direito que se arroga contra o réu ...” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado” vol. II, 3.ª edição, pág. 340), esta peça processual reveste-se de importância fulcral, não apenas pelo facto de sem ela não poder existir processo (o mesmo não se verificando relativamente aos outros articulados), dado que a tutela jurisdicional não é concedida “ex oficio”, como resulta do supra exposto, mas também porque é através dela que o R. toma conhecimento do conteúdo preciso do pedido contra si formulado. VII. Da natureza e função da petição inicial resulta o seu conteúdo legalmente fixado no art. 467.º do CPC, donde resulta que na petição o A. deve, para além de outros requisitos, formular o pedido [cfr. al. d)] e “… expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação …”, revestindo maior importância a menção das razões de facto, do que das razões de direito, dado que quanto aquelas o juiz se tem de cingir às carreadas a juízo pelas partes, enquanto que na indagação, interpretação e aplicação do direito, não está vinculado às alegações das partes, antes agindo livremente (cfr. art. 664.º do CPC). VIII. Decorre do n.º 2 do art. 193.º do CPC que a petição se diz inepta “… a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis …”. IX. Nas palavras de Manuel de Andrade verificar-se-á ineptidão da petição inicial “... quando ela sofre dos vícios indicados no art. 193.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, designadamente de falta, de obscuridade ou contradição insanável na indicação do pedido ou da causa de pedir; quando por isso mesmo resulta de todo imprestável para a sua função essencial …”(in: "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 111), salientando aquele Professor que para que a petição seja considerada inepta “... não se trata de qualquer deficiência da petição, mas de não se poder determinar em face do articulado qual o pedido e a causa de pedir, por falta absoluta da sua indicação (omissão) ou por estar ela feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios (obscuridade ou contradição); de não ser possível saber por aí qual a ideia do Autor quanto a rasgos essenciais da ação …” (in: ob. cit., pág. 178). X. Ora revertendo ao caso em presença e analisada a petição inicial e presentes os requerimentos apresentados pelos AA. na sequência do que lhe havia sido determinado pela Mm.ª Juiz “a quo” não se descortina que ocorra ineptidão geradora de nulidade do processo, porquanto, pese embora o articulado inicial não prime ou constitua um exemplo acabado e de total “perfeição” e sendo certo que a remissão que foi feita no requerimento referido em VII) para determinados artigos da petição inicial enferme certamente de lapso porquanto a alegação daquela matéria dos danos patrimoniais se mostrar inserta no art. 31.º e concretizada/explicitada nos arts. 32.º a 42.º todos da petição inicial, não se vislumbra, ainda, assim que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, nem que o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, nem mesmo ainda ocorra cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. XI. Ao invés do considerado na decisão judicial em crise não é de aceitar, como se vê e depreende da simples leitura da petição na sua articulação com o demais requerido e peticionado sob as peças referidas em V) e VII) dos factos apurados, que das mesmas não constem os factos relevantes nos quais se alicerça fundamentadamente o seu pedido. XII. Não há, no caso, uma situação de falta ou de ininteligibilidade na indicação do pedido ou da causa de pedir, nem qualquer contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir. XIII. A petição inicial contém em si a exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam a presente ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual dos RR. (por facto ilícito) e que integram a respetiva causa de pedir [cfr., no que releva, quanto ao requisito dos danos - arts. 31.º a 42.º (danos patrimoniais) e arts. 43.º a 56.º (danos não patrimoniais) todos da petição inicial], sendo congruentes com o pedido indemnizatório global formulado. XIV. Pelo facto duma companhia de seguros haver pago aos AA., pelo sinistro em discussão e nos termos de seguro multirriscos habitação, uma indemnização (no valor de apenas 45.000,00 €) quanto aos danos patrimoniais por aqueles sofridos e quando estes ascenderam, segundo alegaram, ao valor de 81.007,82 €, não poderemos concluir, como se avança na decisão judicial impugnada, pela impossibilidade perceção e entendimento da pretensão dos AA. e de elaborar base instrutória. XV. Desde logo, nada impede, por um lado, que se formule base instrutória, em consonância com o invocado na petição inicial, na qual se inclua toda a alegação relativa aos bens/objetos destruídos/inutilizados/perdidos e respetivos valores, na certeza de que a sua prova quer quanto aos concretos bens/objetos quer quanto aos seus respetivos valores caberá aos AA. em sede de julgamento, podendo deste resultarem apurados ou não tais danos patrimoniais e respetivos montantes (parcelares/total). XVI. Por outro lado, o facto dos AA. haverem recebido indemnização por danos patrimoniais sofridos em resultado do sinistro sob apreciação, como confessaram nos autos ter ocorrido mas em valor inferior ao peticionado nos autos e apenas respeitante a danos patrimoniais, servirá ou deverá servir como elemento a considerar na e para a fixação do que seja o montante indemnizatório a arbitrar aos mesmos, presente que, nesse juízo, aquele valor recebido é produto daquilo que sejam o âmbito, as responsabilidades e os limites de cobertura do seguro multirriscos assumidos pelos contraentes a quando da celebração e seus eventuais aditamentos/alterações, mormente, quais os bens/objetos/valores que estejam ou não abrangidos e sua discriminação e valores pelos quais estão seguros, das franquias que hajam sido pactuadas, das regras/percentagens definidas pelas condições gerais/particulares do contrato de seguro em termos do modo de fixação/cálculo da indemnização, dados esses que, diga-se, não constam ou se mostram suficientemente esclarecidos nos autos. XVII. Do não estabelecimento de ligação entre o valor recebido a título de indemnização e os concretos danos patrimoniais nela incluídos com o alegado ou da impossibilidade de tal determinação neste momento, à luz dos posicionamentos das partes (alegação/pedido) e dos elementos probatórios produzidos, não deriva qualquer impossibilidade de realização do saneamento do processo, com fixação de matéria de facto assente e base instrutória à luz do que se mostra articulado pelas partes nos respetivos articulados e do peticionado. XVIII. Com efeito, será apenas em sede de julgamento de facto, num primeiro momento, que caberá dilucidar da sua efetiva prova, mormente, dos concretos danos patrimoniais sofridos e dos correlativos montantes com apelo aos elementos probatórios produzidos pelas partes, nomeadamente, com a junção do relatório pericial do sinistro elaborado pela seguradora quanto ao sinistro em questão [com base no qual se apuraram os bens/objetos e valores considerados para o apuramento da indemnização que, nos termos contratuais, foi atribuída aos AA.] e, num segundo momento, apurados e verificados os demais requisitos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, se entrará em linha de conta na fixação da indemnização legalmente devida com o valor/valores já recebidos pelos AA. a esse título destinados a reparar os prejuízos sofridos. XIX. As eventuais imprecisões, imperfeições, dúvidas ou deficiências de esclarecimento na alegação não afetam a substância das peças processuais em referência e que foram produzidas pelos AA. em termos de conduzir a uma situação de omissão/falta de causa de pedir ou da sua ininteligibilidade. XX. Em consonância a decisão judicial recorrida ao haver considerado estar-se perante situação de nulidade do processo por ineptidão da petição não pode manter-se, infringindo, nomeadamente, o disposto nos arts. 02.º e 193.º do CPC. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida; B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Viseu para conformação e observância do ora decidido e ulterior prosseguimento se a isso nada mais obstar. Custas nesta instância a cargo dos RR./recorridos «MdA» e «IdA», sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 131.007,82 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |