Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01945/15.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. EVIDÊNCIA.
Sumário:I) – Sendo critério de decretamento da providência a evidência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (art.º 120º, nº 1, a), do CPTA), e sendo esse o caso, é decretada a peticionada suspensão de eficácia.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E
Recorrido 1:L... Saúde, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer de não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo:
SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente providência cautelar interposta por L... Saúde, Ldª (), que peticionou a “suspensão de eficácia do acto praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida em 26/06/2015, pelo foi determinada a abertura de um procedimento de negociação no âmbito do contrato público de aprovisionamento n.° 2013/100 (…) caso o acto de renovação já tenha sido praticado, que a SPMS seja intimada à abstenção da prática de qualquer acto de execução do contrato”.

Conclui a recorrente:

A) A Recorrente lançou o procedimento n.º 2013/100, visando a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários (“CRD”), na sequência do qual, Recorrente e Recorrida, celebraram um CPA em 29.05.2014.

B) Através dos Despachos do Secretário de Estado da Saúde n.º 9405/2014 e 9483/2014, ambos de 14 de julho, foi, respetivamente, aprovado um Regulamento Geral de prescrição e faturação de CRD no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (“Regulamento Geral”) e determinada a obrigatoriedade de aquisição de CRD ao abrigo dos CPA constantes do seu Anexo, para as Instituições e Serviços do SNS. Ambos os Despachos produziram efeitos a 1 de setembro de 2014.

C) O Conselho de Administração da ora Recorrente deliberou em 26.06.2015 proceder à decisão de contratar a renovação do CPA celebrado com a ora Recorrida, tendo, em 29.06.2015, enviado à ora Recorrida o “Convite à Apresentação de Proposta” relativamente aos CPA celebrados na sequência do Procedimento n.º 2013/100.

D) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se verifica a extemporaneidade da deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 26.06.2015, uma vez que, embora na sentença se refira a data de 29 de maio de 2014 como a de entrada em vigor dos CPA, a verdade é que estes apenas produziram os seus efeitos a 1 de setembro de 2014.

E) O Tribunal a quo devia ter atribuído relevância ao facto do contrato só ter sido homologado em 30 de junho de 2014, sendo que, nos termos do caderno de encargos, a sua produção de efeitos apenas teria lugar com a sua divulgação no sítio www.catalogo.min-saude.pt, o que ocorreu em 1 de julho de 2014.

F) Tratando-se de contratos com regulações complexas, sujeitas a procedimentos que visem a sua operacionalização, não é despiciendo afirmar que os mesmos só produziriam verdadeiramente os seus efeitos, quanto ao seu objeto – fornecimento de bens – a partir do momento em que tal fornecimento fosse efetivamente possível.

G) Só com a publicação do Despacho n.º 9483/2014, de 14.07.2014, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo dos CPA celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/100, sendo que este despacho apenas produziu efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

H) Este mesmo despacho veio introduzir a ferramenta da “prescrição médica eletrónica”, sem a qual não seria possível operacionalizar a prestação dos serviços.

I) Deve entender-se que a aplicação dos contratos de aquisição de CRD, celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/00, ficou dependente de despacho quanto à operacionalidade e obrigatoriedade de aquisição pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que veio a ser consubstanciado através do Despacho n.º 9483/2014, a produzir efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

J) Inexiste a alegada extemporaneidade da renovação dos CPA, uma vez que em 26.06.2014 estava a Recorrente em prazo para operacionalizar aquela renovação, nos termos da Cláusula 2ª do CE (“Prazo”) do procedimento n.º 2013/100.

K) Não se verifica o “fumus boni iuris” o que se comprova com o facto de ser possível identificar várias “vigências” do contrato, consoante os efeitos que resultam do contrato, os que constam do caderno de encargos e os que decorrem sobretudo do Despacho n.º 9483/2014, de 14 de julho, cujos efeitos se repercutem sobre os contratos, ao determinar a sua obrigatoriedade apenas a partir de 01.09.2014.

L) A complexidade das questões litigadas, mormente a relativa à efetiva entrada em vigor dos contratos, impedia o Tribunal a quo de considerar existir uma ilegalidade manifesta no ato suspendendo, pelo que a douta sentença cometeu, também nesta vertente, um clamoroso erro de julgamento.

M) Quanto à ponderação de interesses, entende a Recorrente que, neste domínio, nada há a apontar à sentença recorrida, uma vez que a Recorrida não invoca, e muito menos demonstra, factos concretos que permitam aferir quais os prejuízos que para si advêm do ato suspendendo, como lhe competia, nos termos do art. 342.º do Código Civil, sendo que, conforme demonstrado na resposta ao requerimento cautelar, ponderando-se todos os interesses em presença, é manifesto que os danos que resultarão da adoção a providência são em muito superiores aos prejuízos que podem resultar da sua recusa.

A recorrida L... Saúde, Ldª, apresentou contra-alegações, concluindo:

A) A Sentença, de uma forma clara e, julga-se, objectiva e bem fundamentada, determinou a procedência da providência, nos termos da al. a), do n.º 1, do artigo 120.º, do CPTA, com o único fundamento da manifesta evidência da procedência da pretensão formulada na acção principal.

B) Ora, no recurso apresentado – que, note-se, se resume à invocação de erros de julgamento não tendo existido recurso sobre a matéria de facto –, a Entidade Requerida, ora Recorrente, sustenta a existência de várias datas de início da vigência do CPA 2013/100 (e que obstaria à simplicidade da apreciação do mérito da providência interposta) alicerçado nos seguintes fundamentos:

a) Tendo em conta que o contrato celebrado com a ora Recorrida apenas foi homologado a 30 de Junho de 2014, este só produziu efeitos a 01.07.2014 com a disponibilização dos novos preços;

b) A obrigatoriedade de aquisição ao abrigo do CPA 2013/100 apenas foi decretada pelo Despacho n.º 9483/2014, de 14/07/2014, que entrou em vigor a 01/09/2014, pelo que só nesta data o contrato produziu efeitos;

c) O período de 1 de Julho a 1 de Setembro foi “um período de adaptação a um procedimento de contratação e a todo um processo de desmaterialização de receituário e facturação novo para as instituições do SNS bem como para as empresas cocontratantes”, motivo pelo qual os preços resultantes do CPA 2013/100 não foram aplicadas.

C) Em síntese, a Sentença recorrida decidiu o seguinte:

(i) O CPA 2013/100 celebrado com a ora Recorrida tem a data de 29/05/2014;

(ii) De acordo com a cláusula 2.ª do caderno de encargos (que, como se sabe, integra o contrato nos termos e para os efeitos do artigo 96.º, n.º 2, al. c), do CCP), o CPA vigora pelo prazo de um ano a contar da sua assinatura;

(iii) Esse prazo terminou antes de a Recorrente ter adoptado a decisão de iniciar o procedimento de negociação da renovação do contrato.

D) A Recorrente sustenta que a homologação do contrato ocorreu apenas a 30/06/2014, que a obrigatoriedade de contratação ao abrigo do CPA 2013/100 apenas entrou em vigor a 01/09/2014 e que o período de 1 de Julho a 1 de Setembro foi de adaptação, motivo pelo qual os preços do CPA 2013/100 não foram aplicados.

E) Quanto à circunstância de o contrato apenas ter sido homologado a 30/06/2014, o que implicaria, no entender da Recorrente, que o contrato nunca entraria em vigor antes dessa data, isso é, desde logo, matéria factual da qual deveria ter sido feito prova. Sendo um facto alegado pela Recorrente e sendo um facto pessoal desta, cabia à Recorrente prová-lo, o que não fez. Ora, não tendo a Recorrente interposto recurso sobre a matéria de facto, resulta das regras processuais (ver, designadamente, o artigo 662.º, do CPC) que a mesma se conforma com a matéria apurada pelo Tribunal na Sentença, pelo que não pode agora a Recorrente pretender valer-se de um facto que não consta na matéria de facto provada e sobre a qual não interpõe recurso.

F) Em segundo lugar, o contrato celebrado, bem como as peças do procedimento que conduziram à sua celebração, não impõe qualquer condição – designadamente a sua homologação – à entrada em vigor do mesmo.

G) Ao contrário do que a Recorrente alega, o artigo 21.º, do Programa de Procedimento, estabelece que o contrato teria de ser celebrado até 30 dias após, no caso, a aceitação da minuta, o que ocorreu, como ficou demonstrado e considerado provado pela Sentença recorrida, a 26/05/2014.

H) Contudo, obviamente, isso não significa que o contrato não pudesse ser assinado antes, como, aliás, de facto, veio a suceder. Mas, ainda que assim não fosse, refira-se que os 30 dias terminariam a 25/06/2014 e não a 01/07/2014…

I) Apesar disso, mesmo que se admitisse que o contrato apenas se considera celebrado no dia 01/07/2014 – o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – a verdade é que também essa data já passou sem que este suposto procedimento de negociação tenha terminado.

J) Ou seja, mesmo admitindo o entendimento perfilhado pela ora Recorrente, ainda assim, é manifesta a caducidade do direito a renegociar o contrato e, consequentemente, é evidente a procedência da pretensão da Requerente. Assim, carece de qualquer fundamento a ideia de que a homologação do CPA 2013/100 poderia criar uma segunda data de entrada em vigor do contrato – independentemente de se ver como juridicamente impossível a existência de várias datas de entrada em vigor – é susceptível de fundamentar dúvidas quanto à evidência da pretensão a formular na acção principal.

K) Em relação ao argumento de que a obrigatoriedade de contratação ao abrigo do CPA 2013/100 apenas entrou em vigor a 01/09/2014 pelo que esse momento corresponde à entrada em vigor do contrato, é manifestamente improcedente.

L) Por outro lado, a circunstância de a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo do Contrato Público de Aprovisionamento para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde ter sido determinada apenas pelo Despacho n.º 9483/2014, que entrou em vigor a 01/09/2014, não significa que o contrato não tenha entrado em vigor em 29 de maio ou 1 de Julho de 2014, mas apenas que só produziu efeitos plenos ou só esteve apto a produzir efeitos plenos em 1 de Setembro de 2014.

M) Ou seja, entre 1 de Julho e 1 de Setembro os cuidados respiratórios poderiam ser adquiridos através do CPA 2013/100, simplesmente isso não era obrigatório.

N) Assim, carece de qualquer fundamento a ideia de que a obrigatoriedade de contratação ao abrigo do CPA 2013/100 apenas entrou em vigor a 01/09/2014 é susceptível de fundamentar dúvidas quanto à evidência da pretensão a formular na acção principal.

O) Finalmente, a alegação de que o período de 1 de Julho a 1 de Setembro foi de adaptação, motivo pelo qual os preços do CPA 2013/100 não foram aplicados, é uma afirmação, não só errada – manifestando por isso evidente má fé processual –, como improcedente.

P) Efetivamente, registe-se a carta remetida em 17/11/2014 à Requerente, pela Administração Regional de Saúde Norte, I.P., que, baseando-se em informação prestada pela Recorrente, informa a ora Recorrida de que, a partir de 01/07/2014, os preços aplicados são os constantes do contrato público de aprovisionamento (carta junta como documento 22 com o Requerimento Inicial).

Q) Ou seja, na manifestação deste entendimento pressupunha-se que o contrato público de aprovisionamento entrara em vigor a 01/07/2014…

R) Assim, carece de qualquer fundamento a ideia de que o período de 1 de Julho a 1 de Setembro foi de “adaptação” e de os preços do CPA 2013/100 não terem sido aplicados é susceptível de fundamentar dúvidas quanto à evidência da pretensão a formular na acção principal.

S) Em face do exposto, é particularmente notório que, ao contrário do que a Recorrente pretende agora fazer crer, não existe qualquer dúvida sobre a entrada em vigor do CPA 2013/100 a 29/05/2014, não merecendo a Sentença qualquer censura.

Também G... – Gases Medicinais, S. A., indicada como contra-interessada contra-alegou, concluindo:

1. Para além da decisão recorrida, a suspensão do acto aqui em causa foi igualmente determinada por decisão de 20.11.2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (UO 1, proc. n.º 1702/15.2BELSB), e por decisão de 07.01.2016, do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (UO 1, proc. n.º 1977/15.7BEPRT), e, inclusivamente, o acto suspenso foi já anulado, por decisão do mesmo Tribunal, de 17.12.2015 (UO 1, proc. n.º 1701/15.4BELSB).

2. Nesta última decisão, concluiu-se, tal como sentença cautelar ora em crise, que: “Em resumo, a impugnada decisão de contratar é extemporânea, porque não cumpriu os 60 dias de antecedência sobre a anuidade do contrato em vigor, e como tal não podia ter havido submissão a leilão electrónico de prestação de serviço, porque o contrato vigente ainda era válida por mais um ano. Com esta decisão de iniciar um novo procedimento de contratar por leilão electrónico, o réu acaba por alterar a data da anuidade do contrato ainda em vigor; obrigando os prestadores de serviços a submeterem-se a tal concurso, sob pena de deixarem pura e simplesmente de operar, situação que é abusiva, e não pode manter na ordem jurídica. (…) Termos em que, se julga a acção procedente, anulando-se a deliberação do Réu de 26/06/2015 de proceder à decisão de contratar por leilão electrónico.

3. A deliberação da recorrente em causa nos presentes autos pretendeu promover a (renovação da) celebração de contratos públicos de aprovisionamento (doravante CPA’s), sendo o procedimento limitado aos fornecedores seleccionados no Catálogo formado no âmbito do procedimento lançado para o efeito pela SPMS, no ano de 2013, com a referência 2013/100, como prestadoras de cuidados técnicos respiratórios domiciliários (cfr. ponto 21) da matéria dada como provada) “em cumprimento do estabelecido na Cláusula 2ª do Caderno de Encargos, com vista à determinação dos preços que entrarão em vigor no dia 1 de Setembro de 2015, data em que o supre referido Despacho perfaz um ano da sua aplicação” (cfr. ponto 25) seguinte).

4. Ora, entendeu o Tribunal a quo que, “tendo presente que o convite da requerida (…) se mostra datado de 29/06/2015 e que por força do referido contrato, o mesmo seria prorrogado por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de 4 anos, podendo essa prorrogação ficar dependente de negociações que teriam que ser operacionalizadas no prazo de 60 dias antes do termo de cada ano de vigência, mostra-se evidente que, nessa data (do convite) já o contrato se mostrava prorrogado (tendo atingido em 29/5/2015 um ano de vigência), não sendo já possível proceder a quaisquer negociações das condições contratuais que teriam que ter sido operacionalizadas até 60 dias antes do termo desse ano de vigência do contrato”.

5. A recorrente discorda deste entendimento imediato do douto Tribunal a quo, por entender, “que a data constante dos contratos públicos de aprovisionamento como a da sua entrada em vigor, pode não corresponder à data de produção dos seus efeitos, desde logo porque com a publicação do Despacho 9483/2014, de 14.07.2014, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo dos CPA celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/100, apenas a partir do dia 1 de Setembro de 2014”.

6. Ora, a decisão recorrida atentou bem, ainda que de forma sumária, nas questões invocadas pela recorrente, embora rejeitando a sua argumentação: “como resulta do probatório, mostra-se incontornável/notório, sem que para tanto se mostre necessário uma análise exaustiva e cuidada dos elementos de prova constantes dos autos (…), que o contrato público de aprovisionamento n.º 2013/100, celebrado entre a requerente e a ora requerida tem data de 29/05/2014 e que de acordo com o caderno de encargos do procedimento que culminou com a selecção e contratualização desses contratos, tais contratos vigoram pelo prazo de 1 ano a contar da data da sua assinatura, não estando dependente, como parece querer a requerida, o início da sua vigência, de qualquer despacho posterior do Secretário de Estado da Saúde ou de outrem”, pelo que decretou a suspensão da eficácia da deliberação da SPMS e, consequentemente, de todo o procedimento de contratação que se-lhe seguiu.

7. A recorrente defende que os CPA só entraram em vigor por força do Despacho n.º 9483/2014, do Senhor Secretário de Estado da Saúde, publicado in DR, II série, n.º 139, de 22 de Julho de 2014, quando este se limita a estabelecer a obrigatoriedade da aquisição ao abrigo dos mesmos CPAs para as instituições e serviços do SNS, em cumprimento, aliás, e apenas, do disposto no art.º 4.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 19/2010, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de Novembro: “(…) as aquisições a efectuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SPMS, E. P. E., dos bens e serviços a que se refere o número anterior, podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do SNS.”

8. O que significa que, antes disso, já as instituições e serviços do SNS podiam comprar, como compraram, através daqueles CPAs, ainda que não estivassem a tanto obrigadas.

9. Resulta, assim, ostensivamente ilegal e fora de tempo pretender “negociar” os valores para o próximo período de duração anual dos CPA’s, quando este período já se havia iniciado, como muito bem percebeu o Tribunal a quo, pelo que o processo foi correcta e justamente suspenso.

10. Acresce que, ainda que alguma dúvida pudesse levantar-se sobre a efectiva data em que os CPA’s iniciaram a sua vigência, o que apenas por hipótese se admite e refere, sempre a deliberação em causa nos presentes autos seria ilegal, porquanto viola o disposto na Parte III do CCP.

11. De facto, a recorrente não respeitou nem o disposto na lei nem mesmo o que se estabeleceu nos contratos de aprovisionamento celebrados, pois não promoveu, em tempo e como lhe competia, uma negociação com cada um dos fornecedores que assinaram CPA’s com vista a uma eventual modificação por acordo dos mesmos CPA’s, a qual, aliás, só faria sentido se feita e concluída antes de verificado o prazo para a possível denúncia dos mesmos, caso contrário não se vê como poderia pretender a SPMS convencer os seus co-contratantes a uma alteração das condições contratuais, quando essa sempre resultaria em prejuízo dos particulares co-contratantes.

12. Daqui se conclui, também, por fim, que o que a recorrente SPMS fez foi, sim, abrir um novo e autónomo procedimento pré-contratual, com vista à celebração de novos CPAs com os mesmos fornecedores, embora revestido com a aura de um “procedimento de negociação”, o que acaba por resultar numa tentativa de alteração dos contratos unilateral, em manifesto desvio de poder, pretendendo ilegal e abusivamente impor aos co-contratantes nos CPAs em vigor uma baixa de preços totalmente desajustada às condições de mercado.

13. Assim, se aquilo que a SPMS pretendia era negociar as condições a vigorar durante a primeira prorrogação dos CPA’s, devê-lo-ia ter feito no prazo indicado no n.º 2 da Cláusula 2.ª do CE do CP 2013/100, o que não fez (como desde logo percebeu o Ilustre Tribunal a quo).

14. Só assim se respeitaria o estabelecido nos contratos, bem como o disposto na Parte III do CCP, em particular as regras que dispõem sobre a possibilidade de se proceder a uma modificação objectiva contratual, o que está impedido quando a modificação se pretende fazer de forma unilateral no que toca ao preço a pagar pelo Estado pelos serviços que lhe são prestados.

15. Não sendo o meio usado pela SPMS o correcto para que o mesmo se possa qualificar como uma verdadeira “negociação”, antes o mesmo se reconduzindo a uma figura idêntica a um verdadeiro (e novo) procedimento de contratação, só se pode concluir pela sua ilegalidade.

16. Pelo que, para além dos fundamentos da sentença recorrida, outros há que sempre determinariam a sua correcção, devendo esta ser mantida.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando o juízo do tribunal “a quo”, emitiu parecer de não provimento do recurso.
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Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
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Os factos, considerados pela 1ª instância como indiciariamente provados:
1) No dia 26.06.2013 foi publicado, no Diário da República 2ª série nº121, o anúncio de abertura do “PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO TENDENTE À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DE APROVISIONAMENTO PARA A ÁREA DA SAÚDE, COM VISTA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUIDADOS TÉCNICOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS” com o nº 3176/2013 – doc. 1 junto com o r.i.
2) Estabelece o artº 1º do Programa de Procedimento o seguinte:
1. O presente Programa de Procedimento define os termos a que obedece a fase de formação dos Contratos Públicos de Aprovisionamento para a área da saúde, de ora em diante “CPA” com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários.
2. Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o presente procedimento refere-se a serviços correspondentes a contratação excluída, nos termos do artigo 5°, n.° 4, alínea 19 do Código dos Contratos Públicos, de ora em diante “CCP’ aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redacção actual.
3. O procedimento rege-se pelo disposto no presente Programa de Procedimento e subsidiariamente, em tudo o que não for incompatível, pelo regime procedimental do concurso público previsto no CCP.
- documento 2 junto com o r.i..
3) Estabelece o artº 21º do Programa de Procedimento o seguinte:
1. A outorga dos CPA terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
a) Decorridos 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão de selecção;
b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos.
2. Os CPA serão outorgados pelo Presidente do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. ou por quem detenha poderes delegados para o mesmo e pelo representante legal do prestador de serviço.
4) No decorrer do procedimento foram prestados esclarecimentos pelo júri - documento 4 junto com o r.i.
5) A decisão de selecção foi notificada a 22/05/2014 - doc. 18 junto com o r.i..
6) A minuta do contrato foi notificada à Requerente a 22/05/2014 - doc. 19 junto com o r.i.
7) Os documentos de habilitação foram juntos a 26/05/20 14 – doc. 20 junto com o r.i.
8) No dia 26/05/20 14 a Requerente declarou, expressamente, que aceitava a minuta de contrato - doc. 21 junto com o r.i.
9) Após terem sido seleccionadas as propostas, foram celebrados os competentes contratos públicos de aprovisionamento, conforme listagem que consta do Despacho n.° 9483/20 14 - documento 5 junto com o r.i.
10) O contrato público de aprovisionamento da requerente n.° 2013/100 tem data de 29/05/2014 - doc. 6 junto com o r.i.
11) A cláusula 2ª do caderno de encargos, estabelece o seguinte: “1. Os CPA a celebrar vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sua assinatura, podendo os mesmos serem prorrogados por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de 4 (quatro) anos, incluindo prorrogações. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, a prorrogação anual da vigência dos CPA poderá ficar dependente da obtenção dos níveis de economia alcançados no âmbito das negociações promovidas pela SPMS, E.P.E., a operacionalizar no prazo de 60 dias antes do termo de cada ano de vigência”.
12) Por Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.° 9483/2014, de 14 de Julho, publicado em Diário da República, 2. série, n.° 139, 22 de Julho de 2014, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição de CRD ao abrigo dos CPA constantes do seu Anexo, para as Instituições e Serviços do SNS (cfr. n.° 4 do Despacho 9483/201 4).
13) A aquisição destes serviços é sempre efectuada por escolha dos utentes (cfr. n.° 5 do Despacho 9483/2014).
14) Nos termos do parágrafo 10 do Despacho n.° 9483/2014 - doc. 5 junto com o r.i. - : “Os CPA celebrados ao abrigo do procedimento n.° 2013/100, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de quatro anos, salvo se, após o 1º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias”.
15) De acordo com o n.° 13 do Despacho 9483/2014, o mesmo produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2014.
16) Por despacho do Secretário de Estado da Saúde n.° 9405/201 4, de 14 de Julho de 2014, publicado em Diário da República, 2ª série, n.° 138, de 21 de Julho de 2014, foi aprovado um Regulamento Geral de prescrição e facturação de CRD no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (“Regulamento Geral”), estabelecendo, no seu n.° 3, que o Despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2014.
17) De acordo com os n.°s 1 e 3 do artigo 1.° do Regulamento Geral, o mesmo regula (i) os procedimentos relativos à prescrição dos serviços de CRD a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a beneficiários de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, bem como (ii) os procedimentos relativos à facturação e pagamento aos fornecedores dos serviços de CRD prestados no âmbito dos OPA celebrados na sequência do procedimento n.° 2013/100 e prescritos nos termos do Regulamento Geral.
18) No dia 29/06/2015, a Requerente recebeu um convite para a apresentação de proposta – documento nº 8 junto com o r.i.
19) Nesse Convite é referido que o procedimento decorre na sequência da deliberação adoptada pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida, em 26/06/2015 e que consubstancia o acto ora impugnado.
20) A Requerente solicitou à Entidade Requerida, em 16/07/2015, a emissão de certidão desse acto – doc. 9 junto com o r.i.
21) Resulta da al. a), do parágrafo 1.° do referido Convite, que a apresentação de propostas se encontrava inserida no âmbito de uma negociação, tendo em vista a prorrogação da vigência do contrato.
22) O preço proposto teria sempre que ser igual ou inferior aos preços constantes do anexo II ao Convite (cfr. cláusula 3ª do Convite).
23) De acordo com o convite as propostas tinham que ser apresentadas até às 18 horas do dia 02/07/2015.
24) A Requerente suscitou, em 30/06/2015, um pedido de esclarecimento sobre a entrada em vigor dos preços renegociados – doc 10 junto com o r.i.
25) Em resposta a este pedido, a Entidade Requerida veio esclarecer, a 01/07/2015, que, no seu entender, “o Convite dirigido aos co-contratantes do procedimento 2013/100, visa o cumprimento do estabelecido na Cláusula 2ª do Caderno de Encargos, com vista à determinação dos preços que entrarão em vigor no dia 1 de Setembro de 2015, data em que o supra referido Despacho perfaz um ano da sua aplicação” – doc. 11 junto com o r.i.
26) No dia 02/07/2015, pelas 17 horas e 30 minutos, a Requerente apresentou a sua proposta – doc. 12 junto com o r.i.
27) Tendo, na mesma data, remetido à Entidade Requerida uma carta pela qual manifestava que a apresentação de proposta não implicava a aceitação da legalidade do procedimento – doc 13 junto com o r.i..
28) Em 02/07/2015, pelas 18 horas e 29 minutos, a Entidade Requerida colocou uma mensagem na plataforma electrónica, de acordo com a qual se informava que o procedimento tinha sofrido alterações – doc. 14 junto com o r.i.
29) Posteriormente, a Entidade Requerida colocou nova mensagem na plataforma a informar os concorrentes de que o prazo de apresentação das propostas tinha sido prorrogado para 03/07/2015 – doc 15 junto com o r.i.
30) No dia 03/07/2015, pelas 13 horas e 51 minutos, a Requerente voltou a apresentar a sua proposta – doc. 16 junto com o r.i.
31) Tendo, na mesma data, remetido à Entidade Requerida uma nova carta, pela qual manifestava que a apresentação de proposta não implicava a aceitação da legalidade do procedimento – doc. 17 junto com o r.i.
32) Os presentes autos de processo cautelar deram entrada em juízo em 24/7/2015, data em que a requerente apresentou também a acção principal nº 1947/15.5BEPRT na qual vem formulado o pedido de nulidade/anulação do acto proferido pelo Conselho de Administração do SMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. de 26/6/2015, pelo qual foi determinada a abertura de um procedimento de negociação no âmbito do contrato público de aprovisionamento nº 2013/100, com fundamento no incumprimento da cláusula 2ª do caderno de encargos do procedimento de contratação de contratos de aprovisionamento.
- * -
Do direito.
A decisão recorrida deferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida em 26/06/2015, pelo qual foi determinada a abertura de um procedimento de negociação no âmbito do contrato público de aprovisionamento n.° 2013/100.
Teve em conta que:

«(…)
De harmonia com as disposições conjugadas do n° 6 do art. 132° e da alínea a) do nº1 do artigo 120° do CPTA, a providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato depende do juízo sobre a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou do juízo de probabilidade quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
Importa, assim, e antes do mais, aplicar o critério plasmado na alínea a) do n°1 do artigo 120º do CPTA.
(…)
A requerente considera que a decisão do Conselho de Administração da entidade requerida de 26/6/2015, pela qual foi determinada a abertura de um procedimento de negociação no âmbito do contrato público de aprovisionamento nº 2013/2010, acto ora suspendendo é inválido porque não respeitou as cláusulas do programa de procedimento e do caderno de encargos.
Como vimos, no caderno de encargos do procedimento foi estabelecida cláusula (2ª) que os contratos públicos de aprovisionamento a celebrar vigorarão pelo prazo de 1 ano a contar da data da sua assinatura, podendo os mesmos serem prorrogados por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de 4 anos, incluindo prorrogações sendo que, a prorrogação anual da vigência dos contratos públicos de aprovisionamento poderá ficar dependente da obtenção dos níveis de economia alcançados no âmbito das negociações promovidas pela SPMS, E.P.E., a operacionalizar no prazo de 60 dias antes do termo de cada ano de vigência.
A mesma regra consta do parágrafo 10 do Despacho n.° 9483/2014, de acordo com a qual, “Os CPA celebrados ao abrigo do procedimento n.° 2013/100, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de quatro anos, salvo se, após o 1º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias”.
Ora, como resulta do probatório, mostra-se incontornável/notório, sem que para tanto se mostre necessário uma análise exaustiva e cuidada dos elementos de prova constantes dos autos (o que não se compadece com o carácter sumário e perfunctório do processo cautelar nem com o carácter manifesto de que se deve revestir a ilegalidade apontada), que o contrato público de aprovisionamento n.° 2013/100, celebrado entre a requerente e a ora requerida tem data de 29/05/2014 e que de acordo com o caderno de encargos do procedimento que culminou com a selecção e contratualização desses contratos, tais contratos vigoram pelo prazo de 1 ano a contar da data da sua assinatura, não estando dependente, como parece querer a requerida, o início da sua vigência, de qualquer despacho posterior do Secretário de Estado da Saúde ou de outrem.
Tendo presente que o convite da requerida, dirigido à requerente para a apresentação de proposta inserida no âmbito de uma negociação do contrato de aprovisionamento que haviam celebrado, com vista a prorrogação da vigência do contrato, se mostra datado de 29/06/2015 e que por força do referido contrato, o mesmo seria prorrogado por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de 4 anos, podendo essa prorrogação ficar dependente de negociações que teriam que ser operacionalizadas no prazo de 60 dias antes do termo de cada ano de vigência, mostra-se evidente que, nessa data (do convite) já o contrato se mostrava prorrogado (tendo atingido em 29/5/2015 um ano de vigência), não sendo já possível proceder a quaisquer negociações das condições contratuais que teriam que ter sido operacionalizadas até 60 dias antes do termo desse ano de vigência do contrato.
Nesta medida, com base na prova indiciária recolhida, temos como certo e seguro que a invocada desconformidade da actuação da requerida com as regras do procedimento (de contratação para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento) é manifesta, mostrando-se evidente a procedência da pretensão deduzida no processo principal.
Assim, podemos dizer que os invocados vícios imputados à actuação da entidade requerida, se apresentam com a evidência exigida pela alínea a) do nº1 do art. 120º do CPTA, que impõe, desde logo, sejam adoptadas as providências cautelares.
Julgo, pois, verificado o requisito previsto na alínea a) do n°1 do artigo 120° do CPTA, determinante do deferimento da pretensão cautelar deduzida.
(…)».


A decisão recorrida afirmou triunfo de evidência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (art.º 120º, nº 1, a), do CPTA).
O que merece impugnação da recorrente.
O recurso interposto segue quase a decalque aquele que este TCAN decidiu por Ac. de 04-03-2016, no proc. nº 1702/15BELSB-Porto, perante hipótese em tudo semelhante (sem embargo do que o particulariza, como o contrato aí em causa ter sido celebrado em 28/05/2014), onde se verteu que «não merece censura a decisão recorrida ao concluir pela verificação do requisito da evidência do bom direito, enunciado na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.».
Reflectindo sobre o critério de decisão por evidência, escreveu-se no Ac. do STA, de 19-12-2012, Proc. n.º 01053/12, que “é mister que o juízo de prognose se funde em algo já evidente ou manifesto, isto é, em algo que, sem recurso a complexos ou questionáveis esforços argumentativos, se capte quase «de visu». O que, contudo, também não significa que só seja evidente ou manifesto o que se detecta num primeiro olhar, ao modo da intuição sensível. Na verdade, o êxito ou o malogro do processo principal não deixarão de ser evidentes ou manifestos por se concluírem a partir dum discurso argumentativo - pois o exercício do direito faz-se por raciocínios. O que se exige, para que se diga que se atingiu um estado de evidência, é que tal discurso seja claro e sólido, eliminando quaisquer dúvidas. Todavia, há que admitir que a quantidade e a complexidade dos raciocínios utilizados, por aumentarem o risco da insinuação de erros, não são um «iter» muito apropriado à colheita de evidências. Decerto que, para tanto, o essencial é que o processo discursivo que as atinge seja objectivo e seguro; mas é inegável que sê-lo-á tanto mais quanto maior for a sua simplicidade”.
«Para aferir do juízo de certeza exigido pela artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, não há que esmiuçar a argumentação jurídica esgrimida pelo requerente, para verificar se procede ou não, pois isso não condiz com os objectivos prosseguidos pela tutela cautelar, que se pretende célere, e não se compadece com demonstrações de ilegalidades» - Ac. deste TCAN, de 13-12-2007, proc. nº 00856/07.6BEPRT.
Assim, descendo ao caso concreto, vendo do necessário e suficiente.
In casu, data o contrato de 29/05/2014, vigorando pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sua assinatura, seguindo-se prorrogação por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de 4 (quatro) anos, incluindo prorrogações.
Conforme o caderno de encargos, fonte de disciplina.
Onde também se previu – como brandido em esclarecimento do acto suspendendo -, que a prorrogação anual da vigência dos CPA poderia ficar dependente da obtenção dos níveis de economia alcançados no âmbito das negociações promovidas pela SPMS, E.P.E., “a operacionalizar no prazo de 60 dias antes do termo de cada ano de vigência”.
Dá a recorrente referência, e interferência, de acto de homologação de 30 de junho de 2014, e que a produção de efeitos (nos termos do caderno de encargos) apenas teria lugar com a divulgação no sítio www.catalogo.min-saude.pt, o que ocorreu em 1 de julho de 2014.
Mas essa é objecção - a respeito de tutela integrativa e início de execução - que, de todo, não procede.
Nos termos da disciplina a que consensualmente chegaram as partes, vigoraria o contrato pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sua assinatura, sendo esse o módulo de tempo a marcar termo para a renovação.
Também a ideia de que a obrigatoriedade de contratação ao abrigo do CPA 2013/100 apenas entrou em vigor a 01/09/2014, por via do Despacho n.º 9483/2014, de 14.07.2014, que determinou sua própria produção de efeitos a partir de tal data, é manifestamente de rejeitar. O despacho não tem essa implicação. Na economia de tal despacho a obrigatoriedade é a da sua imposição universal, obrigando “a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente Despacho, para as Instituições e Serviços do Sistema Nacional de Saúde”, anexo referente ao concurso 2013/100 (cfr. nº 4 e anexo – doc nº 5 do r. i.) [tendo o Programa de Procedimento supra em 2) do probatório essa a identificação - doc nº 2 do r. i.], produzindo o despacho efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2014 (nº 13). Não aparta qualquer anterior vigência dos ditos CPA.
A deliberação suspendenda de 26/06/2015, com vista à apresentação de propostas no âmbito de negociação tendo em vista a prorrogação da vigência do contrato, ocorre já extemporaneamente, em altura que o contrato se tem como já renovado.
Concluindo, a decisão recorrida julgou com acerto afirmando o que é de evidência.
O que retira lugar a juízo de ponderação de interesses.
Soçobra o recurso.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 18 de Março de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins