Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00187/07.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2010
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
DANOS MORAIS.
Sumário:1. A reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a ilegalidade na colocação de uma docente contratada para todo o ano lectivo, não implica necessariamente o pagamento do subsídio de desemprego que não se obteve no ano lectivo seguinte pelo facto da ilegalidade cometida ter inviabilizado o prazo de garantia condição da atribuição desse subsídio;
2. O subsídio de desemprego não é um benefício que a recorrente deixou de obter em consequência do acto ilícito porque, se não tivesse havido a ilegalidade, não é certo que ela o receberia.
3. A fixação pelo tribunal superior de novo montante indemnizatório dos danos morais só é legítima no caso de se chegar à conclusão que os critérios usados pelo juiz e os raciocínios lógicos efectuados, não permitiam fazer a justiça do caso concreto.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/02/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte
A…, identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida na acção comum emergente de responsabilidade civil extracontratual que, sob a forma de processo ordinário, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o Estado Português, a qual foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da entidade demandada a pagar à autora a quantia de € 2.100.
Para tanto, alega com as seguintes conclusões:
1 – O Tribunal de 1ª instância, por douta sentença de 18 de Junho de 2009, proferida nos autos supra referenciados, julgou parcialmente improcedente a presente acção.
2 – O docente contratado sem colocação, à semelhança da A., tem direito a receber o subsídio de desemprego quando: de acordo com o Decreto-Lei nº 67/2000, tenha exercido, pelo menos 540 dias nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (este prazo de garantia foi reduzido por medida temporária, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 84/2003, de 26 de Abril, devendo o docente ter, pelo menos, 270 dias de serviço docente nos últimos 12 meses, imediatamente anteriores à data do desemprego); caso não perfaça este tempo de serviço, poderá ter direito ao subsídio social de desemprego, se tiver exercido pelo menos, 180 dias nos últimos 18 meses.
3 – Está demonstrado que a aqui Recorrente, por facto imputável ao Recorrido, não trabalhou, mas deveria ter trabalhado 11 meses.
4 – A Autora dirigiu-se aos serviços de segurança social afim de poder beneficiar do subsídio de desemprego a que tinha direito, tal como aliás fizeram todos os seus colegas que não tiveram colocação para o ano lectivo de 2005/2006.
5 – Os serviços de segurança social informaram a Recorrente de que não tinha dias de trabalho suficientes nos anos de 2004/2005 para poder beneficiar daquela prestação.
6 – Não era exigível à aqui Recorrente que apresentasse um requerimento ilegal, porquanto não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego, sendo que a apresentação de tal requerimento seria um acto inútil, que não é sequer exigível.
7 – Não há qualquer nexo de causalidade entre a alegada entrega do requerimento e o não beneficio do subsídio de desemprego.
8 – O acto que causou tal prejuízo à Recorrente foi a decisão do Recorrido e consequente não preenchimento dos requisitos legais para beneficiar do subsídio de desemprego.
9 – Salvo melhor opinião, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal “ a quo”, não existiu, por parte da Recorrente, qualquer comportamento que tivesse originado tal dano.
10 – A Recorrente dirigiu-se aos serviços de segurança social afim de poder beneficiar do subsídio de desemprego a que tinha direito, tendo sido informada que não tinha dias de trabalho suficientes nos anos de 2004/2005 para poder beneficiar daquela prestação.
11 – Caso a Recorrente tivesse obtido colocação nos anos lectivos de 2005/2006 e no ano lectivo de 2006/2007, teria beneficiado do subsídio de desemprego durante o período máximo que lhe é conferido por lei.
12 – Não fora o erro de que a administração do estado é a única responsável, teria não 4 meses de trabalho, mas sim, mais os sete meses que teria se fosse logo colocada, um total de 11 meses de trabalho, e logo teria direito a receber o subsídio de desemprego, o que não sucedeu, apenas por esse facto, e não pela não entrega de qualquer requerimento.
13 – Tal subsídio de desemprego corresponde a 70% do vencimento da aqui Recorrente, ou seja, 741,02 €, vezes o período máximo a que a mesma teria direito, ou seja, 18 meses, pelo que a Recorrente deixou de auferir o total de 13.338,36 € (treze mil trezentos e trinta e oito euros e trinta e seis cêntimos).
14 – Assim, mal andou o Tribunal “a quo”, pois, por um lado, dá como provados factos demonstrativos dos prejuízos que a Recorrente sofreu, dá como assente que foi em resultado da acção do Recorrido, e por outro lado julga improcedente o pedido formulado apenas com base no facto de não ter sido apresentado um requerimento ilegal e infundado, uma vez que não se verificavam os requisitos necessários, como os serviços informaram e ficou dado como assente.
15 – Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.
16 – Os factores envolventes que, segundo a solução mais justa, deverão ser tomados em consideração serão, desde logo, idade da vítima, seu estado físico, sua profissão, integração na família, relacionamento social e desempenho da actividade profissional.
17 – Ora tais factos foram alegados e dados como provados, pelo que ficou demonstrado que o valor de 4.000,00 € peca por defeito e nunca por excesso, devendo ser essa a quantia a que o Apelado deve ser condenado a pagar à Apelante, tendo o Tribunal “ a quo” violado o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil.
18 – Quanto a este pedido foram alegados factos suficientes para consubstanciar uma causa de pedir válida, e suficientes para estribar a indemnização peticionada.
19 – De acordo com a resposta dada aos quesitos da base instrutória, ou seja, tendo em conta os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, e nos normativos legais aplicáveis, o Tribunal “ a quo” deveria ter decidido diversamente.
20 – Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264º, 511º, 515º, 661º e 664º do Código de Processo Civil.
21 – Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no nº 2 do artigo 659º do C.P.C.
22 – Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare em relação ao Apelado a acção totalmente procedente, por provada, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto, a fundamentação e a decisão final que julgou parcialmente improcedente a acção, pelo que a sentença violou o disposto no artigo 688º, 1, do Código de Processo civil, uma vez que o Tribunal “a quo” esta obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664º do C.P.C.).
Houve contra-alegações, nas quais o Estado pede a improcedência do recurso.
2. A sentença deu por assentes os seguintes factos:
1. A aqui Autora A… Alexandra Borges Cardoso, é portadora do B.I. n.°…, emitido em 22/02/1999 pelo arquivo de Identificação de Vila Real, e reside no Bairro…, em Vila Pouca de Aguiar;
2. A A. foi opositor ao concurso externo de Educadores de Infância e de Professores do Ensino Básico e Secundário para o ano escolar de 2004/2005, com o número de inscrição 90999000001101, ao código do grupo 3, tendo concorrido na qualidade de professor contratado;
3. O referido concurso foi previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.° 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 18/2004, de 17 de Fevereiro;
4. A Autora concorreu à contratação, por reunir todos os requisitos necessários;
5 Ao verificar as listas de ordenação de candidatos colocados que concorreram nas mesmas circunstâncias, constatou que havia sido ultrapassada por vários deles;
6. Na sequência da listas de ordenação de candidatos colocados, a Autora apresentou o competente recurso hierárquico junto do Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 209/2004 de 20 de Agosto;
7. O recurso hierárquico mereceu provimento, tendo sido comunicado à Autora, em 20 de Janeiro de 2005, a respectiva decisão;
8. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Despacho n° 21 430/2004 (2ª Série) publicado no Diário da República n° 247, de 20 de Outubro de 2004, decidiu: “Concordo, face ao exposto na Informação n° 894 A - DSAJC 2004”;
9. Consta da referida informação (INF.894A-DSAJC2004), com o assunto - Recursos hierárquicos interpostos com fundamento em preterição da lista de ordenação para efeitos de colocação em contrato por não preenchimento do campo 4.1.2 - Aditamento rectificativo de 20 de Outubro de 2004 - que:
“1. De forma a viabilizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43° do DL 35/2003 uma eventual contratação para horários referentes apenas a uma das disciplinas integradas nos grupos de código 02 - Português e Francês, 03 - Português e Inglês, 20 -Português, Latim e Grego, 21 - Francês e Português e 22 - Inglês e Alemão, os docentes habilitados com cursos cuja designação integra combinatórias disciplinares não identificadas com os grupos de docência teriam de explicitar no formulário de candidatura, no campo 4.1.2, as disciplinas da componente científica do respectivo curso. Cf Capítulo V do aviso de abertura do concurso, 2.6, 2° §.
2. Imposição indevidamente tomada extensiva a todos os candidatos não colocados em lugar de quadro e que manifestaram intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação nos referidos grupos.
3. O erro foi detectado aquando da publicitação das listas de colocação em resultado da primeira contratação cíclica em 13 de Outubro perante a preterição na colocação da lista definitiva de candidatos não colocados.
4. Movendo-se a Administração, em matéria de recrutamento, num quadro de actuação estritamente vinculado, em 20 de Outubro foi publicitado um aditamento rectificativo relativo a algumas destas situações.
5. Importa agora apreciar o mérito das impugnações hierárquicas do acto que desconsiderou as candidaturas apresentadas por docentes cuja qualificação profissional é titulada por licenciaturas cuja designação é coincidente com a do grupo disciplinar a que se candidatam, e. g. Curso de Professores do 2° ciclo do ensino básico variantes de Português e Francês ou Português e Inglês.
6. Nestes casos, a imposição da explicitação no campo 4.1.2 do formulário de candidatura da (s) disciplina (s) que integram a componente científica dos cursos decorre de erro na interpretação e aplicação da regra enunciada no 2° § do ponto 2.6., capítulo V do aviso de abertura do concurso (desconformidade com o fim que visa acautelar — o preenchimento por contratação de horários correspondentes apenas a uma das disciplinas que integram um dado grupo de docência nos termos previstos no n° 2 do artigo 43° do DL 35/2003).
7. Impendendo sobre a Administração o dever de anular e sanar os actos inválidos (artigo 141° do CPA) importa aferir da eventual obtenção de colocação por docentes habilitados com cursos cuja designação é coincidente com a dos grupos disciplinares a que se candidataram, e em conformidade ratificar os actos que por não preenchimento do campo 4.1.2 desconsideraram aquelas candidaturas.
8. Pese embora o interesse público concretizado na estabilidade das relações pedagógicas já estabelecidas obste à reconstituição integral das candidaturas dos docentes envolvidos, por força do disposto no artigo 145° n.° 2 do CPA, a readmissão em concurso haverá de reportar os seus efeitos à data da prática dos actos inválidos de forma a que os docentes não fiquem prejudicados em remuneração e tempo de serviço face a candidatos pior ordenados e que, embora sem que lhes possa ser imputado, ocuparam indevidamente horários que por direito não lhes caberiam se não tivesse ocorrido a invalidade que desta forma será ratificada.
9. Termos em que não sustentamos a extinção dos procedimentos desencadeados por via das impugnações hierárquicas que têm por objecto os actos em apreciação”;
10. Em 19 de Dezembro de 2006, a aqui Autora apresentou reclamação junto da Direcção Geral dos Recursos Humanos do Ministério da Educação, reclamando a concretização prática do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, supra identificado;
11. No ano lectivo de 2004/2005, a Autora foi colocada na Escola EB 2/3 de Valbom, Porto, por um período de um mês (de 22 de Abril até 21 de Maio, com o horário de 13 horas semanais) e onde colocou a questão da execução prática do citado ponto 8 da informação supra referida;
12. Na Escola EB 2/3 de Valbom desenvolveu várias diligências, mas através do CAE respectivo foi informada que deveria ser a aqui Autora a tratar deste assunto, uma vez que a resposta dada pelo Ministério da Educação tinha sido a título pessoal;
13. De seguida, e nesse ano lectivo de 2004/2005, a Autora foi colocada na Escola EB 2/3 de Algoz - Silves (de 27 de Maio até 31 de Agosto, com o horário semanal de 22 horas), não tendo sido dado cumprimento ao ponto 8 do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa - tudo como melhor se extrai do registo biográfico da aqui Autora, cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos (doc. 1);
14. A Autora concorre assim com um total de 97 dias de antiguidade, conforme se extrai do referido registo biográfico, com claro prejuízo para a sua classificação final em sede de concursos externos;
15. No ano lectivo de 2004/2005, e devido ao erro na elaboração das listas de ordenação de candidatos colocados que concorreram nas mesmas circunstâncias da aqui Autora, a esta apenas foram contados 114 dias de trabalho, os únicos que contaram e contam como dias de antiguidade para futuros concursos;
16. A aqui Autora devia ter sido colocada em Setembro de 2004, sendo que só obteve colocação em 22 de Abril de 2005, na referida Escola EB 2/3 de Valbom;
17. Ora, devido ao erro do Ministério da Educação, a Autora viu-se preterida, nomeadamente, em detrimento de uma colega que foi colocada em Viana do Castelo, com o horário e 29 horas semanais, e com colocação para todo o ano lectivo de 2004/ 2005;
18. Facto que os agentes do Estado, nomeadamente do Ministério da Educação, sabia, nem podia deixar de saber, tendo mesmo admitido o erro que tinham cometido;
19. Estavam na posse de todas as informações, que lhes permitiam aferir acerca de quem deveria figurar e em que lugar e com que número de ordem na listagem supra identificada;
20. A Autora perdeu todos os dias de trabalho que se contabilizam desde Setembro de 2004 até 22 de Abril de 2005, data em que obteve colocação na Escola EB 2/3 de Valbom, e que perfazem o total de 119 dias de trabalho, e consequentemente de antiguidade;
21. A Autora perdeu todas as remunerações que iria auferir desde Setembro de 2004 até Abril de 2005, num total de 7 meses, se quantificam em 7.410,20 € (sete mil quatrocentos e dez euros e vinte cêntimos), tendo por referência o vencimento da Autora de 1.058,60 €, conforme se extrai dos três recibos de vencimento, que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, docs. nº(s) 2, 3 e 4;
22. Findo o contrato, a Autora dirigiu-se aos serviços de segurança social afim de poder beneficiar do subsídio de desemprego a que tinha direito, tal como aliás fizeram todos os seus colegas que não tiveram colocação para o ano lectivo de 2005/2006;
23. Pelos serviços de segurança social lhe foi dito que não tinha dias de trabalho suficientes nos anos de 2004/2005 para poder beneficiar daquela prestação;
24. A Autora não obteve colocação nos anos lectivos de 2005/ 2006 e nos anos lectivos de 2006/ 2007;
25. Em Agosto de 2005, a A. auferia o vencimento de 1.050,60 € - fls. 26, 7 e 28
26. A Autora, não fora o erro de que a Administração é a única responsável, teria não 4 meses de trabalho, mas sim, mais os sete meses que teria se fosse logo colocada, um total de 11 meses de trabalho;
27. A A. reside em Vila Pouca de Aguiar;
28. Não lhe sendo possível deslocar-se ao TAF de Mirandela com facilidade, porquanto tem de percorrer mais de 40 Kms para ir e 40 Kms para regressar à sua habitação;
29. Recorreu ao Advogado como elo de ligação, e pessoa capaz de defender os seus direitos;
30. Efectuou a A. várias deslocações às localidades de Vila Real, junto do Centro de Área Educativa, e Vila Pouca de Aguiar, junto do Advogado signatário, tendo despendido a quantia de 100,00 € (cem euros);
31. Terá também a A. de despender as quantias referentes à taxa de justiça e demais custas processuais;
32. A Autora sentiu-se arreliada e aborrecida com toda esta situação, aborrecimentos que nunca teria tido se não fosse a errada colocação nas escalas;
33. A Autora sentiu-se injustiçada e impotente perante o que lhe estava a acontecer, vendo-se ultrapassada por colegas com classificação inferior;
34. Viu assim deitado por terra todo o seu esforço académico em obter as melhores notas que lhe permitissem obter uma boa colocação nas escalas de concurso para colocação como professora do grupo 3;
35. Só com a ajuda dos seus pais conseguiu sobreviver durante todo este tempo, tendo sido estes que fizeram face a todas as suas despesas com alimentação, alojamento, saúde e vestuário;
36. Teve assim de viver com a ajuda dos pais enquanto a situação em causa existiu;
37. Toda esta situação de injustiça causou enorme tristeza à aqui Autora, que por mais que tentasse junto do Ministério da Educação não via a sua situação regularizada, sendo certo que o erro foi admitido pela própria administração do Estado, nomeadamente no ponto 8 do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa;
38. Todos estes danos foram consequência directa, imediata e necessária da conduta dos agentes da Administração, nomeadamente dos seus órgãos, como é o caso do Ministério da Educação;
39. O R. errou na elaboração das listas de colocação;
40. Ao elaborar as listas de colocação, sem a atenção e concentração necessárias, os serviços do Réu, através do agente responsável, procederam de maneira diferente daquela que, em circunstâncias idênticas, teria constituído a actuação de qualquer agente da administração ponderado, de acordo com as leges artis e atendendo aos critérios legais, pelo que houve uma conduta ilícita.
41. O R. elaborou as listas de ordenação de candidatos de forma errada;
42. O R. teve conduta contrária à lei;
43. O Ministério da Educação através do seus agentes teve deste modo uma conduta ilícita, face ao disposto no artigo 6° do Decreto - Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, por comissão de actos materiais que infringiram as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ter sido tidas em consideração;
44. Face às circunstâncias concretas do caso, os serviços e ou agentes do Réu podiam e deviam ter agido de outro modo;
45. Com a sua conduta, o Ministério da Educação cerceou as legítimas expectativas da Autora, de entrada na actividade de professora e de colocação anual em escola e de contratação, por ter sido ultrapassada por colegas com menor classificação académica e profissional;
46. Uma vez que, não tendo sido colocada, como deveria tê-lo sido em Setembro de 2004, a Autora viu goradas as suas justas expectativas de trabalho para o ano lectivo de 2004/2005 e anos seguintes, como se tem constatado, por não ter obtido colocação;
47. A A. obteve nas listas definitivas de ordenação o n.° de ordem 2994 no grupo de código 03 – 1ª opção;
48. Apesar do erro do R. na elaboração das listas de colocação, dificilmente a A. teria sido colocada no mês de Setembro de 2004;
49. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o doc. n.° 5 da PI;
50. Em Julho de 2008 o R. pagou à A. a quantia de 9.705,57 €, correspondente aos vencimentos e subsídios de férias, Natal, assim como a subsídios de férias, relativamente ao tempo de serviço de Setembro de 2004 a Abril de 2005 — cfr. doc. junto na audiência de julgamento;
51. Em 11/7/2005 o R. notificou a A. que havia rectificado o Tempo de Serviço no seu registo Biográfico, conforme doc. junto na audiência de julgamento e que o dou aqui por reproduzido.
3.1. A recorrente, por erro imputável à Administração, no ano lectivo de 2004/2005 não obteve colocação como contratada para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos durante o ano inteiro; em consequência da ilegalidade cometida, a recorrente ficou sem trabalho durante 7 meses desse ano lectivo; como no ano lectivo 2005/2006 não obteve colocação, não cumpriu o prazo de garantia para atribuição de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego; por esse facto pediu a condenação do Estado na indemnização correspondente ao valor do subsídio de desemprego correspondente a 18 meses, no total de 13.338,36€, assim como a indemnização de 1.500€ pelos aborrecimentos causados e de 2.500€ por ter visto goradas as expectativas de trabalho nesse ano lectivo.
Naquilo que é objecto do recurso, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indemnização correspondente ao subsídio de desemprego com fundamento em que a autora não demonstrou que o tivesse requerido à segurança social; e julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização por danos morais, condenando o Estado em 2.000€.
A recorrente, apesar da reconstituição integral da carreira, não se conforma quer com a improcedência dos danos patrimoniais, por considerar que no contexto não estava obrigada a requerer o subsídio de desemprego, quer com o valor atribuído aos danos morais, por não ser equitativo.
Todavia, a recorrente não tem o direito que se arroga.
Relativamente à indemnização derivada da perda do subsídio de desemprego, embora possa ter razão quanto à fundamentação invocada na sentença, não tem direito à reparação desse pretenso dano por outros motivos.
A sentença baseou-se na circunstância de não estar demonstrado que a recorrente tenha requerido o subsídio de desemprego, condição essencial para o obter. Se isso é verdade, também é certo que a recorrente se dirigiu aos serviços de segurança social onde lhe foi dito que não tinha dias de trabalho suficientes para beneficiar desse subsídio. Se foi logo informada dessa realidade, inútil seria a formulação de um requerimento que tivesse em vista demonstrar aquilo que já estava demonstrado. Não é pois por aí que a recorrente deixaria de ser reparada, caso tivesse direito a esse subsídio.
Todavia, não é mesmo necessário averiguar do nexo de causalidade pressuposto necessário da responsabilidade por tais danos, para se concluir que a recorrente, mesmo que não tivesse havido a ilegalidade, nunca teria as condições legais para ter direito ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego.
O DL nº 67/2000 de 26/4, que define o enquadramento do pessoal docente contratado no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, estabelece no artigo 10º os seguintes prazos de garantia:
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego:
2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
O DL nº 84/2003 de 24 de Abril, criou medidas temporárias, de natureza especial, de emprego e protecção social, entre outras, a redução do prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego prescrita no artigo 4º
«O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego».
Este diploma nada disse quanto ao prazo de garantia do subsídio social de desemprego, pelo que, quanto aos docentes contratados, continuou em vigor o regime do nº 2 do artigo 10º acima transcrito, o qual, quanto ao período de registo de remunerações, difere do regime geral, que é apenas de 12 e não de 18 meses.
Está demonstrado, pelos documentos juntos pela recorrente na audiência de julgamento, designadamente o registo biográfico corrigido e a notificação do Ministério da Educação à DREN (cfr. docs. de fls. 237 e 279) que no ano lectivo de 2004/2005 a autora apenas foi colocada em 13 de Outubro de 2004, para um ano completo, o que perfaz 209 dias de trabalho docente, incluindo-se aí naturalmente os períodos de férias escolares.
Se, em consequência da caducidade do contrato a 31 de Agosto de 2005 tivesse requerido o subsídio de desemprego, não tinha, nem os 270 dias de trabalho por conta de outrem, nem os 12 meses de registo de remunerações previstos no artigo 4º acima citado, pois apenas tinha registado 11 meses; e se, na hipótese de não ser atribuível subsídio de desemprego, tivesse solicitado o subsídio social de desemprego, possuía os 180 dias de trabalho, mas não o registo de remunerações nos 18 meses imediatamente anteriores previsto no nº 2 do art. 10º acima referido.
Perante esta manifesta falta de requisitos legais para a concessão do subsídio de desemprego, porque outro tempo de trabalho não alegou nem provou, não se compreende a persistência em querer receber como consequência do acto ilícito aquilo que a lei nunca lhe daria, mesmo aquele não tivesse sido praticado.
E isto coloca-nos já no problema do nexo de causalidade entre esse hipotético prejuízo e o acto ilícito cometido.
A obrigação de indemnização circunscreve-se aos danos relativamente aos quais o facto ilícito tenha sido condição necessária da sua verificação. Mas, como seria inaceitável que todas as condições do evento danoso legitimassem a obrigações de indemnizar, o artigo 563º do Ccv, restringiu essa obrigação aos danos que, em abstracto, figurem como consequência adequada do facto ilícito. Significa isto que o autor do dano só será obrigado a reparar os danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo dele, seria provável que não se tivessem produzido.
Em face disto, a pergunta que se tem que fazer é esta: se não fosse o facto ilícito imputável à Administração a recorrente ficaria na situação de desemprego involuntário no ano lectivo 2005/2006?
Sabe-se que ficou, mas não se sabe se ficaria caso tivesse trabalhado durante todo o ano lectivo de 2004/2005. Ela própria confessa, na petição inicial e nas alegações, que se «viu prejudicada em termos de concurso naquela data e nos concursos posteriores» (art. 31º da p.i.) e que «uma vez que, não tendo sido colocada, como deveria tê-lo sido em Setembro de 2004, a Autora viu gorada as suas justas expectativas de trabalho para o ano lectivo de 2004/2005 e anos seguintes, como se tem constatado, por não ter obtido colocação». Ou seja, caso tivesse trabalhado o ano inteiro teria grande possibilidade de voltar a ser colocada no ano seguinte. Mas, para ser indemnizada pelo valor do subsídio de desemprego, como sempre pretendeu, deveria então provar que, mesmo tendo 209 dias de antiguidade, ainda assim não teria obtido colocação durante todo o ano de 2005/2006, pois só nessa situação é que manteria, em toda a extensão, o direito ao subsídio de desemprego.
Como se vê, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a ilegalidade na colocação da recorrente, que é o objectivo essencial da obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 562º do CCv, não implica necessariamente uma situação de desemprego no ano lectivo de 2005/2006. A situação de desemprego resulta directamente da não colocação no concurso de 2005/2006, dano este que poderia ter ocorrido, ainda que a recorrente tivesse trabalhado todo o ano de 2004/2005. Ora, no círculo máximo dos prejuízos reparáveis definidos no artigo 562º do Ccv não se incluem os danos que teriam ocorrido, ainda que o facto ilícito não se tivesse dado.
No momento em que foi praticado o acto administrativo ilegal não era pois possível determinar que a recorrente em consequência disso iria ficar no ano seguinte sem nova colocação. A situação de desemprego era um facto meramente conjuntural, dependeria de várias circunstâncias, designadamente do número de opositores ao concurso e do número de vagas. Não é assim verosímil ou muito provável que a situação hipotética actual da recorrente incluísse um acréscimo patrimonial correspondente ao subsídio de desemprego durante 18 meses.
Em suma, o subsídio de desemprego não é um benefício que a recorrente deixou de obter em consequência do acto ilícito porque, se não tivesse havido a ilegalidade, não é certo que ela o receberia.
3.2. A título de danos não patrimoniais a recorrente pediu 4.000€ e a decisão judicial fixou-os em 2.000€. Não se discute a ressarcibilidade de tais danos, mas somente a fixação do quantum debeatur. A sentença justificou o montante fixado segundo as regras da equidade, na mera culpa do lesante e no facto de terem sido pagas as remunerações devidas e corrigido o tempo de serviço.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, haja dolo ou mera culpa, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto (cfr. art. 496º nº 3 e 494º do Ccv). Estas normas concedem ao juiz uma ampla liberdade para arbitrar o valor da reparação dos danos morais, permitindo que se utilize a equidade, prudência e equilíbrio, em face da matéria de facto relevante em cada caso.
O juiz a quo utilizou como critério de compensação do dano moral o grau de culpa da Administração e a circunstância de estar reconstituída a situação que existira se a recorrente tivesse sido colocada. A recorrente diz que se deve utilizar outros critérios, como «a idade da vítima, o seu estado físico, a sua profissão, integração na família, relacionamento social e desempenho da actividade profissional».
Do ponto de vista objectivo, os juízos de valor formulados na sentença a este propósito têm justificação racional, não merecendo a censura que a recorrente lhe faz. Com efeito, o grau de culpa da Administração é diminuto, porquanto se tratou de um erro na interpretação e aplicação de uma das regras de abertura do concurso que foi corrigido quando detectado. De igual modo, para além dos danos patrimoniais terem sido reparados, a extensão dos prejuízos, medidos pelo critério da gravidade, também não é muito acentuada.
O dano moral é aquela que acarreta, para quem o sofre, muita dor, grande tristeza, mágoa profunda, muito constrangimento, vexame, humilhação e sofrimento. Estas sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis e moralmente legítimas, só devem ser reparáveis se delas decorrerem “danos injustos”, se tiverem como consequência a violação à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade, à solidariedade, à personalidade e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana.
Está provado que a recorrente, em consequência do facto ilícito sentiu-se “arreliada”; “aborrecida”, “injustiçada”, “impotente”, com “enorme tristeza”, e “viu goradas as suas justas expectativas de trabalho”. Não se duvida, por ser mesmo notório, que estes “aborrecimentos” possam afectar o bem-estar psicofísico da recorrente.
Todavia, tratando-se de determinar o quantum indemnizatório (o “dinheiro da dor”), cremos que, no caso concreto, conjugando a intensidade da culpa com a intensidade do sofrimento, não foi desrazoável ou arbitrário o valor fixado na sentença, o qual se enquadra dentro dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
Deve notar-se que está em causa apenas examinar a “razoabilidade das razões” invocadas na decisão judicial, conhecer a justificação racional da avaliação feita pelo juiz, e não determinar ex novo o montante de indemnização. Tal só seria possível no caso de se chegar à conclusão que os critérios usados pelo juiz e os raciocínios lógicos efectuados, não permitiam fazer a justiça do caso concreto. Mas, como referimos, assim não aconteceu no caso dos autos.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique-se
TCAN, 08 de Julho de 2010
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador