Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00664/17.6BECBR-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS
Sumário:
I) – «A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias só pode ser decretada quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque grave carência económica do requerente, seja previsível o surgimento de consequências graves e dificilmente reparáveis face ao prolongamento de tal situação e seja provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – artigo 133.º do CPTA» (Ac. deste TCAN, de 03-11-217, proc. n.º 001626/14.0BEPRT-D). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:WPT
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

WPT (Rua C…, 3000-121 Coimbra), inconformado com decisão do TAF de Coimbra que julgou improcedente providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias que move contra o Estado Português, interpõe recurso jurisdicional.
*
O recorrente conclui (incluindo conclusões rectificadas) do seguinte modo:
1) A sentença sob recurso padece de nulidade e de erro de julgamento.
2) O direito à emissão de uma ART é um direito humano e fundamental, constitucionalmente reconhecido, cuja violação é geradora de nulidade, desde logo por ofender o conteúdo essencial de diversos direitos fundamentais do cidadão, como, por exemplo, o direito à educação, ao ensino superior, à formação profissional, à saúde, à igualdade de condições e de oportunidades na escolha de profissão, à segurança social e solidariedade, etc.
3) A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos Tribunais Administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação, ex vi artigo 162°n°s 1 e2doCPA.
4) O que não ocorreu in casu.
5) A sentença sob recurso padece de nulidade por não reconhecer e declarar que a sentença proferida em 21/10/2014, no âmbito do processo n° 604/1 4.4BEC BR (V. fls. 203 a 206-v, 529 a 537, 543 a 547-v e 573-v a 577-v do P.A.), porque transitada em julgado em 22/11/2014, é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras autoridades, ex vi artigos 205° n° 2 da CRP, 161° n° 2 alínea i)do CPA e 158º do OPTA.
6) O direito judicialmente reconhecido ao interessado, ora recorrente, em 21/10/2014, no âmbito do processo de intimação para proteção de um direito, liberdade e garantia n° 604/14.4BECBR, ou seja, o direito à emissão e entrega pelo SEF de uma ART, válida pelo prazo de um ano, constitui um direito humano e fundamental, constitucionalmente reconhecido, cuja violação determina a nulidade de qualquer ato ou omissão que inviabilize a sua concretização prática, ex vi artigos 205° n° 2 da CRP, 161° n° 2 alíneas d)e i) do CPA, 158° do CPTA e 619° n° 1 e 625° do CPC.
7) Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso, arguivel e/ou declarável a todo o tempo, ex vi artigo 162° n°s 1 e 2 do OPA, cuja violação determina responsabilidade civil extra contratual do Estado pela prática de ato ilicito, porque ilegal, para além de responsabilidade civil, criminal e disciplinar do(s) responsável(eis) pela situação criada.
8) A sentença sob recurso também padece de nulidade por não reconhecer e declarar que a sentença prolatada em 12/07/2017, pelo Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, no âmbito do processo nº 20/17.6ZRCBR (V. fls. 570 a 572 e 579 a 581-v do P.A.), porque transitada em julgado em 02/10/2017, é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras autoridades, ex vi artigos 205º nº 2 da CRP, 161º nº 2 alínea i) e 172º nºs 1 e 2 do CPA, 619º nº 1 e 625º do CPC e 158º do CPTA
9) Para além do mais, a sentença prolatada em 12/07/2017, pelo Juizo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, no âmbito do processo n° 20/17.6ZRCBR, declarou incumprida pelo SEF a sentença proferida em 21/10/2014, no âmbito do processo n° 604/14.4BECBR, reconheceu e declarou que a situação do interessado em território nacional «não pode ser considerada irregular ou ilegal» e, em consequência, determinou a notificação do SEF para "dar cumprimento cabal ao judicialmente ordenado, tendo em consideração o pagamento já efetuado em 16/02/2016, sem prejuízo de outras isenções legais e do beneficio do apoio judiciário de que o requerente possa beneficiar" V. fls. 543 do P.A.).
10) Não deve ser desconsiderada a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra de 12/07/2017. no âmbito do processo n° 20/17.6ZRCBR-J3, na parte em que declarou, «perante todos os elementos colhidos nos autos afigura-se-nos que o não cumprimento do determinado na sentença judicial proferida no âmbito do processo 604/14.4BECR, que correu termos no TAF de Coimbra (e que transitou em 22/10/2014, no que respeita à ART) prejudicou de forma determinante: - o deferimento do pedido do processo de nacionalidade, intentado na Conservatória a 29-10-2015; - prejudicou a renovação de matriculas e inscrições académicas durante o ano de 2015 e inquinou irremediavelmente a situação do arguido em território nacional, que pelo exposto não pode ser considerada irregular ilegal, porque o SEF "não cumpriu a douta sentença transitada em julgado em 22/11/2014", bem assim, ordenou a notificação do SEF «para dar cumprimento cabal ao judicialmente ordenado,
11) Não obstante, o SEF não se dignou cumprir as referidas sentenças judiciais, afrontando assim a autoridade do caso julgado judicial, apesar do prescrito de forma cristalina nos artigos 205° n° 2 da CRP, 161° n° 2 alíneas d) e i) do CPA e 158° do CPTA.
12) O incumprimento da sentença, de 2014 do TAF de Coimbra, pelo SEF constitui uma lesão continuada, iminente e irreversível dos direitos fundamentais do Recorrente, que o deixou "numa situação de grave carência económica, porque lhe foi suspensa a bolsa de estudos, o processo de candidatura a bolsa de estudos nos anos seguintes, não lhe foi atribuído o diploma de mestrado na área de biomedicina, perdeu o estágio remunerado em biomedicina, impediu-o de prosseguir uma carreira profissional, bem como lhe foi indeferido o seu pedido de nacionalidade", encontrando-se, por via disso, "numa situação de insuficiência económica grave e dependente da boa vontade e ajuda de terceiros, que lhe vão emprestando dinheiro para não morrer à fome, nem viver na rua", tendo acumulado dividas.
13) Neste particular, cabe realçar que em 28/02/2015, ainda em tempo útil, o Exm° Diretor Regional de Coimbra do SEF, CJI, determinou que «com o processo ou sem o processo deveremos promover a emissão determinada judicialmente com urgência» - V. e-mail de fls. 220 do P.A., o que, por razões ignotas e certamente inconfessáveis, não foi cumprido.
14) Conforme constitui jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores, o cumprimento pelo SEF da sentença prolatada em 21/10/2014, no âmbito do referido processo de intimação para proteção de um direito, liberdade e garantia n° 604/14.4BECBR, reafirmada pela sentença de 1210712017, implica:
a) A substituição do ato anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto;
b) A suspensão dos efeitos do ato anulado, sejam eles positivos sejam negativos; e,
c) A eliminação dos atos consequentes do ato anulado.
15) Assim sendo, como de facto é, o cumprimento da sentença prolatada em 21/10/2014, no processo nº 664/14.4BECBR e transitada em julgado em 22/11/2014, não se basta com a mera declaração pelo SEF da emissão digital em 16/02/2016 da ART relativa ao período de 20/03/2014 a 20/03/2015, ao contrário do que erradamente foi considerado na decisão sob recurso
16) Em consequência, é por demais evidente que a sentença sob recurso parte do errado pressuposto de que a sentença proferida em 21/10/2014, no âmbito do processo nº 604/14.4BECBR, em que o SEF foi intimado a emitir, no prazo de dez (10) dias, a renovação da Autorização de Residência Temporária – ART do Requerente, por mais um ano, com efeitos retroactivos a 20/03/2014, mostra-se cumprida com a emissão virtual pelo SEF em 16/02/2016 de uma ART restrita ao período de 20/03/2014 a 20/03/2015, o que viola frontalmente os deveres prescritos, designadamente, nos artigos 161º nº 2 alíneas d) e i) e 172º nºs 1 e 2 do CPA, 158º do CPTA, 619º nº 1 e 625º do CPC e 205º nº 2 da CRP
17) O dever legal de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado e/ou omitido não tivesse sido praticado / omitido, bem como, o dever legal de dar cumprimento oficioso aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado, implica que o SEF devia ter praticado oficiosamente até 09/12/2014 todos os atos necessários à reconstituição da situação que existiria desde 21/03/2014, se o ato anulado não tivesse sido praticado e/ou omitido, o que não fez, ao contrário do que errada e incompreensivelmente foi considerado na decisão sob recurso.
18) Aliás, conforme bem determinou em 28/02/2015 o Exm° Diretor Regional de Coimbra do SEF, CJI, ainda em tempo útil, «com o processo ou sem o processo deveremos promover a emissão determinada judicialmente com urgência» - V. e-mail de fls. 220 do P.A., o que não ocorreu.
19) Ou seja, para dar integral cumprimento à sentença proferida em 21/10/2014, no âmbito do processo n° 604/14.4BECBR, o SEF tinha e tem de emitir uma ART válida por um ano, para futuro, a partir da data da efetiva emissão e entrega ao interessado, obviamente com eficácia retroativa a 21/03/2014, ou considerando legal a sua permanência em TN - Território Nacional desde 21/03/2014 até à data da efetiva emissão e entrega ao interessado de uma ART válida por um ano, para futuro, assim reconstituído (no plano da pura legalidade) a situação que existiria se o ato anulado e/ou omitido não tivesse sido praticado / omitido, ao contrário do que errada e incompreensivelmente foi considerado na decisão sob recurso.
20) Como o SEF apenas se dignou emitir virtualmente em 16/02/2016 uma ART restrita ao período de 20/03/2014 a 20/03/2015 e exigiu, concomitantemente, para emitir uma nova ART para o período de 20/03/2015 a 20/03/2016, a apresentação pelo interessado de documentos e meios de prova relativos ao referido período de 21/03/2014 a 20/03/2015, em que de facto não pode dispor ao tempo de qualquer ART
21) Como poderia o interessado apresentar comprovativos relativos ao período de 21/03/2014 a 20/03/2015, se durante esse período de tempo esteve privado de qualquer ART válida que lhe permitisse concorrer e obter bolsa de estudo e/ou trabalhar, etc?
22) Obviamente que o interessado não podia ter ou obter os meios de prova assim exigidos pelo SEF por falta da necessária e imprescindível ART, o que violou e viola frontalmente os deveres prescritos nos artigos 111° n° 4, 158°, 159°, 160° e 169° do CPTA, 115° n° 2, 116° n° 2, 161° n° 2 alíneas a), d), e), i) e/ou 1), 162° nºs 1 e 2, 172° nºs 1 e 2, 177° n° 1, 182° n° 3 alínea a) do CPA, 2° alíneas b) e d), 3° n° 2, 14° n° 4, 15° n°3, 28° nºs e 2, 39° e 509 n°1 do DL n° 135/99 e 204º, 205° nºs 2 e 3, 266° e 268° nos e 5 da CRP (V. e-mail do SEF de 25/08/2015 - 14h51 que transcreve um e-mail do IEFP, a fls. 220-v, Declaração da tJC de 13/11/2014, a fls. 247, Oficio do SEF de 24/02/2016, a fls. 349 / 365, e e-mail do SEF de 17/05/2017 - 12h18 que estribado em facto alegadamente ocorridos no IEFP , a fls. 525 do P.A.).
23) Em consequência, resulta manifesto e iniludível dos autos e do P.A. apenso que o SEF, com tal procedimento capcioso e ilegal, porque insuficiente, não deu cumprimento útil à sentença proferida em 21/10/2014, no âmbito do processo n° 604/14.4BECBR, ao contrário do que errada e incompreensivelmente foi considerado na decisão sob recurso.
24) Bem pelo contrário, , o SEF desde 28/10/2014 (V. e-mail de 28/10/2014 – 16h13, a fls. 222-v do P.A., cujo teor revela de forma iniludível que o SEF bem sabia qual o seu dever legal), capciosamente, procrastinou até 16/02/2016 a emissão da devida ART, ainda por cima de forma inútil, pois restringiu-a ao já decorrido período de 20/03/2014 a 20/03/2015, com o falso argumento de que não dispunha do respetivo P.A. – Processo Administrativo físico, que se encontrava apenso ao referido processo nº 604/14.4BECBR, mesmo depois do Exmº Diretor Regional do Centro do SEF, CJI, ter ordenado a emissão da devida ART, «com processo, ou sem processo» (V. por exemplo o e-mail de 28/08/2015 – 17h37, a fls. 220 do P.A.)».
25) Apesar do TCAN ter expressamente informado o SEF (V. Despacho da Exma Juiz Desembargadora Relatora de 03/09/2015 a f Is. 229 do P.A.) de que se fosse urgente a necessidade do P.A. - Processo Administrativo físico poderia ser ordenado o seu envio ao SEF, após extração de certidão, mediante pedido expresso nesse sentido, pedido que o SEF nunca se diagou formular (?), assim procrastinando injustificadamente o cumprimento da sentença proferida em 21/10/2014, no âmbito do processo n° 604/14.4BECBR, ao contrário do que foi considerado incompreensivelmente na decisão sob recurso.
26) O P.A. - Processo Administrativo físico junto aos presentes autos, para além de ter sido devolvido ao SEF em 25/01/2016 (V. fls. 195 do P.A.), nem assim determinou a imediata emissão pelo SEF da devida e legal ART, ordenada pela sentença proferida em 21/10/2014, no âmbito do processo n° 604/14.4BECBR, ao contrário do que incompreensivelmente foi considerado na decisão sob recurso.
27) O que indicia desvio de poder.
28) Agravado pela circunstância do SEF, capciosamente, ter compelido o interessado a contrair nova dívida para poder pagar as taxas / emolumentos exigidos em 01/09/2015 ( 37,50 € x 2 = 75,00€ ) com a falsa promessa (tal como é por demais evidente agora) de prontamente o SEF poder emitir a ART a que linha e tem direito (V. supra , e-mail de 01/09/2015 —11h21, a lis. 227, e e-mail de 28/10/2015 - 16h15, a fls. 253 do P.A. (exigência repetida a fls. 237 e 240 do P.A), em que reafirmam o entendimento de que o CE deverá pagar duas AR's (relativas aos periodos de 21/03/2014 a 20/03/2015 e de 21/03/2015 a 20/03/2016, mesmo sem as poder usufruir na plenitude, porque a primeira já estava caduca e a segunda reduzida a metade ...).
29) Mesmo depois do interessado ter requerido expressamente em 29/10/2015 (V. lis. 246 a 247 do P.A.), uma vez mais, a dispensa do pagamento do montante de taxas / emolumentos considerado devido pelo SEF pela emissão da(s) ART aqui em causa, apesar do prescrito nos artigos 15° do CPA, 1° da Lei n°34/2004 e 131, 15º n° 1, 17°, 18º n°s 1 e 3, 20° n°s 1 e 2, 112º n°s 3 e 5 e 266º da CRP.
30) O que indicia a prática designadamente do crime previsto e punido pelo disposto no artigo 379° n° 1 do CP.
31) Seja como for, o ora recorrente tinha e tem direito á isenção / dispensa do pagamento das taxas e emolumentos considerado devidos pela emissão pelo SEF da(s) ART aqui em causa, atenta a situação de insuficiência econômica em que capciosamente foi colocado pela atuação omissiva, ilegal, ilegítima e injusta do SEF (e que ainda hoje se mantém), nos termos facultados pelos artigos 15º do CPA, 1° da Lei n° 3412004 e 13º, 15º n° 1, 17°, 18º n°s 1 e 3, 20º n°s 1 e 2, 112º nºs 3 e e 266º da CRP (V. neste sentido Doc's de fIs. 567 a 569 e a notificação de fIs. 579 do P.A.).
32) Bem assim, o prescrito nos artigos 15° do CPA, 1° da Lei n° 34/2004 e 13°, 15º n° 1, 17°, 18º n°s 1 e 3, 20° n°s 1 e 2 e 266º da CRP prevalece sobre o disposto no invocado capítulo XVII alínea d) da Portaria n° 1.334-E/2011, ao contrário do que insiste em sustentar o SEF (V. por exemplo, o e-mail de 01/09/2015 - 11h21, a fis. 227, o e-mail de 14/03/2016 - às 21h19, a fls. 342, e os n°s 22, 23 e 24 da Informação do SEF n° 673/GJ/2016, a fls. 492 do P.A.) e ao contrário do que considerou a douta decisão sob recurso, ainda que implicitamente.
33) Toda esta factualidade decorre da prova documental constante do P.A. junto aos autos, pelo que podia e devia constar da matéria de facto dada como provada na sentença sob recurso.
34) Razão porque a sentença sob recurso padece de erro de julgamento.
35) Em consequência, a matéria de facto dada como provada na sentença sob recurso deverá ser ampliada por forma a abarcar a factualidade omitida e que se revela á boa decisão da causa.
36) Seja como, atento o prescrito designadamente nos artigos 619º n° 1 e 625º n° 1 do CPC, 161º n°2 alíneas a), d), e), i) e/ou 1), 162º n°s 1 e 2, 172º n°s 1 e 2, 177º n° 1, 182º n°3 alínea a) do CM, 158º, 159º, 160º e 169º do CPTA, e 205º nº 2 da CRP, resulta por demais evidente que todas as decisões administrativas e/ou judiciais prolatadas posteriormente ao transito em julgado da sentença de 21/10/2014, processo n° 604/14.4BECBR, e da sentença de 12/07/2017, processo n° 20117.6ZRCBR, padecem de nulidade, arguível a todo o tempo, sem prejuízo do cumprimento da «que passou em julgado em primeiro lugar», tal como decorre de forma cristalina do prescrito no artigo 625º n° 1 do CPC, ao contrário do que parece ser o entendimento adotado na sentença sob recurso.
37) Nesta sede, qualquer outra interpretação das normas legais aqui aplicáveis, em termos conjugados (artigos 619º n° 1 e 625º n° 1 do CPC, 161º n° 2 alíneas a), d), e), i) e/ou 1), 162º n°s 1 e 2, 172º n°s 1 e 2, 177º0 n° 1, 182º n°3 alínea a) do CPA e 158º, 159º, 160º e 169º do CPTA), revela-se materialmente inconstitucional por violar o principio da igualdade, o princípio da legalidade, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade e o princípio do estado de direito democrático, ínsitos nos artigos 2º, 3º n°s 2 e 3, 13º, 15º n° 1, 17º, 18º n°s 1 e 3, 20º n°s 1, 2 e 5, 204º e 205º n° 2 da CRP e 8°n° 3 e 9° do CC.
38) Por outro lado, o disposto no atual artigo 111º n°4 do CPTA-2015, anterior 110º n°5 do CPTA-2004, deve ser interpretado no sentido de que à execução de uma decisão proferida em processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 109º e ss. do CPTA, não é aplicável o processo ordinário de execução de julgados regulado em termos gerais nos artigos 157º e ss. do CPTA, mas tão só e apenas o disposto no artigo 169º do CPTA para que expressamente remete, «sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar», ao contrário do que parece ser o entendimento adotado na sentença sob recurso.
39) Não faz sentido, porque incompatível e contraditório, que a um processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que é um processo urgente/ urgentíssimo, tal como sucede com os processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, seja admissível impor ao cidadão lesado um procedimento de execução ordinário, cujo processamento poderá arrastar-se por anos.
40) Nesta sede, qualquer outra interpretação das normas legais aqui aplicáveis, em termos conjugados (artigos 109º e ss., 111º n° 4 e 169º do CPTA), revela-se materialmente inconstitucional por violar o principio da igualdade, o princípio da legalidade, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade, o princípio do estado de direito democrático e a garantia constitucional da «celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela judicial efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» fundamentais aqui em causa, ínsitos nos artigos 2º, 3º n°s 2 e 3, 13º, 15º n° 1, 17º, 18º n°s 1 e 3, 20º n°s 1 e 5 e 204º da CRP e 8º n° 3 e 9º do CC (V. neste sentido o Ac. do TC n° 281/2004).
41) Neste contexto, resulta por demais evidente que, no caso concreto, os danos invocados na P.I. são consequência e/ou são decorrentes da atuação omissiva do SEF que, pelo facto de não ter deferido em tempo o seu pedido subsidiário de emissão de ART para o período de 21/03/2014 a 20/03/2015, formulado no seu requerimento de 26/07/2014, a fls. 201 a 203 do P.A., determinou o recurso ao meio judicial urgente facultado pelo disposto no artigo 109º e ss. do CPTA, cuja sentença, prolatada em 21/10/2014, no âmbito do processo de intimação para proteção de DLG n° 604/14.4BECBR, e transitada em julgado desde 22/11/2014 na parte aqui em causa, não foi até à presente data objeto de deferimento/ cumprimento oficioso pelo SEF com recurso a exigências ilegais e a falácias que o P.A. bem ilustra tal como, supra, se alegou por referência aos números de folhas dos documentos que o integram.
42) Obviamente que, sem estar na posse do necessário e imprescindível ART para o período de 21/03/2014 a 20/03/2015, ficou numa situação de impossibilidade de legalizar a sua situação escolar, independentemente de ter logrado renovar a sua matricula e inscrição, mas não logrou proceder ao pagamento das respetivas propinas e demais despesas inerentes, necessárias e imprescindíveis ao aproveitamento escolar, por insuficiência económica.
43) A insuficiência económica foi determinada por falta de apresentação da necessária e imprescindível ART para o período de 21/03/2014 a 20/03/2015, o que levou à sua exclusão dos concursos para atribuição de bolsa de estudo a que concorreu (V. Doc's em anexo).
44) Ora, sem bolsa e legalmente impossibilidade de trabalho, o ora recorrente não logrou a necessária estabilidade financeira para poder fazer face ás despesas e realizar os seus estudos com serenidade e aproveitamento.
45) É assim por demais evidente que os danos alegados na ação principal são manifestamente decorrentes do incumprimento por parte do SEF que ultrapassou o razoável e todas as vicissitudes inerentes a uma situação por natureza urgente, porque violadora de direitos, liberdades e garantias do Recorrente, pelo que o seu ressarcimento encontra acolhimento na lei.
46) Foi de facto a não emissão da ART para o período de 21/03/2014 a 20/03/2015 e seguintes que lhe inviabilizou o seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, impediu que pudesse beneficiar de bolsa de estudo, que não pudesse renovar a matrícula ou inscrições académicas nos anos letivos seguintes, que o impediu de pagar as propinas devidas no período de 21/03/2014 a 20/03/2015, pois era com a bolsa de estudo que procedia ao seu pagamento e suportava a demais despesas inerentes.
47) Em consequência, não é justo, nem admissível, considerar inexistir in casu nexo de causalidade entre a atitude omissiva, ilegal, maliciosa, intencional, senão mesmo dolosa e racista, de não «reconstitui[r] a situação actual hipotética , como se o acto anulado não tivesse existido na ordem jurídica portuguesa, por forma a facultar ao Requerente o acesso e normal exercício dos seus mais elementares direitos cívicos, incluindo o direito à residência legal em Portugal, o direito à e/ou à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
48) Estando verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, como estão, encontram-se igualmente preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 133º n° 2 do CPTA.
49) O Recorrido é sempre responsável pelos danos causados ao Recorrente, quer pela teoria da adequação positiva, quer pela teoria da adequação negativa, pelo que sempre se terá de concluir que existe um nexo de causalidade adequado entre o comportamento ilícito do Recorrido e os danos peticionados na ação principal, ao contrário do que foi considerado na sentença sob recurso.
50) Pelo que, não se verificava qualquer impossibilidade de ser tomada a tutela cautelar e ser arbitrada / fixada uma quantia ao Requerente indispensável a evitar e/ou minimizar a sua situação de grave carência económica.
51) Em consequência, é por demais evidente o nexo de causalidade entre os factos ilícitos e culposos praticados pelo SEF e os danos causas na sua carreira académica e profissional, bem assim na sua vida pessoal e familiar, danos estes que subsistem ocasionados pelos mesmíssimos factos ilícitos e culposos praticados pelo SEF.
52) Razão porque se verifica in casu o requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da presente providência requerida, ao contrário do que errada e incompreensivelmente foi considerado na sentença sob recurso.
53) No caso sub judice não se encontram preenchidos os pressupostos legais da litigância de má-fé nos termos do artigo 452° do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA.
54) Deverá assim ser desconsiderada a situação aqui em causa como passível de condenação do Requerente como litigante de Má-Fé, ao contrário do considerado na decisão sob recurso, o que se requer.
55) A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 1º, 2º n°s 1 e 2 alíneas a), b), d), e), i), j) e m), 7º, 8º n°s 1 e 3, 111º n°4, 112º, 116°n° 3, 118º, 120º, 121º, 124º, 131º, 133º, 134º, 158º, 159º, 160º e 169º do CPTA, 2º n°2, 5º n°s 2 e 3, 6º, 7º n°s2 e3, 452º, 619º n°1 e 625º do CPC, 3º n°1,4°, 5°n° 1,6°, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º n°1, 14º n°s 1 e 5, 15º, 84°n° 3, 115º n°2, 116º n°2, 161º n°2 alíneas a), d), e), i) e/ou 1), 162º n°s 1 e 2, 172º n°s 1 e 2, 177º n° 1, 182º n° 3 alínea a) do CPA, 2º alíneas b) e d), 3° n°2, 14° n° 4, 15° n° 3, 28º n°s 1 e2, 39° e 50° n° 1 do DL n°135/99, 2º ,3º n°s 2 e 3, 13º, 15º nº 1, 17º, 18º n°s 1 e 3,20º n°s 1, 2 e 5, 21º, 26º nº 1 e 4, 43º n° 1, 44° n° 1, 47° n°1, 58° n°s 1 e 2 alíneas b)e c), 63º n° 3, 70º n° 1 alíneas a)e b), 73º n° 1,74° n° 1, 112° n°s 3 e5, 119º n°2, 204º, 205º n°s 2 e 3, 266° e 268º n°s 3 e 5 da CRP e 1º da Lei n° 34/2004.
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O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.
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Cumpre decidir, com legal dispensa de vistos.
Os factos, que a decisão recorrida enunciou como provados:
A) O Requerente é um cidadão nacional de São Tomé e Príncipe – cfr. doc. de fls. 58 dos autos;
B) Em 20/03/2009 o Requerente beneficiou de autorização de residência temporária (ART) n.º 30…64, válida por um ano – cfr. docs. de fls. 1 a 80 do PA;
C) A dita ART foi concedida ao abrigo do estatuto de estudante de ensino superior, concretamente para frequentar o Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (UC) – cfr. doc. de fls. 1 a 80 e doc. de fls. 96 do PA;
D) Curso que tem a duração de cinco anos – facto admitido por acordo; cfr. informação disponível no sítio
https://apps.uc.pt/courses/pt/course/364;
E) Para o efeito beneficiou de uma bolsa de estudo concedida pela FCG – cfr. doc. de fls. 125 do PA;
F) A referida bolsa foi renovada “para a frequência no ano lectivo de 2012/2013 – Outubro de 2012 a Setembro de 2013 – do 5.º ano de Eng.ª Biomédica na (…) Universidade de Coimbra” – cfr. docs. de fls. 72 e 125 do PA;
G) E novamente renovada “para a frequência, no próximo ano lectivo 2013/2014 – Outubro de 2013 a Setembro de 2014 –, do 5.º e último ano de Engenharia Biomédica na (…) Universidade de Coimbra” – cfr. docs. de fls. 93 e 125 do PA;
H) A referida ART n.º 30…64 foi sucessiva e anualmente renovada, tendo-se mantido válida até 20/03/2014 – cfr. docs. de fls. 1 a 80 do PA (especialmente, fls. 79);
I) Em 21/03/2014, o Requerente apresentou ao SEF um pedido de autorização de residência permanente – cfr. doc. de fls. 82 do PA;
J) Por despacho de 06/08/2014 viu indeferido o dito pedido de autorização de residência permanente, com base no facto de não dispor dos meios de subsistência exigidos – cfr. doc. de fls. 157 a 162 do PA;
K) Posteriormente, requereu junto do TAF de Coimbra Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, que correu termos sob o processo n.º 604/14.4BECBR, nos termos do qual pediu a revogação do acto de indeferimento da concessão da autorização de residência permanente, e a reconhecer o deferimento tácito de tal pedido ou a deferir o mesmo expressamente – cfr. doc. de fls. 203 a 206 do PA;
L) Por sentença proferida em 21/10/2014, no âmbito do processo identificado na alínea anterior, foi julgado improcedente o pedido descrito no ponto anterior, tendo sido porém determinada a intimação do “Requerido a, por meio do seu Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação Regional do Centro, a emitir a favor do Requerente, a renovação da sua autorização de residência temporária n.º 300…64, no prazo de dez dias.”, por aí se ter entendido, entre o mais, o seguinte: “Ora, in casu, não está em causa que o Requerente reunia as condições para se lhe renovar a autorização de residência temporária. A própria Autoridade intimanda repetidas vezes reconheceu, como se vê nas citações constante da fundamentação de facto desta sentença. Aliás, os factos provados, permitem concluir em face do artigo 91.º n.ºs 1 e 2 da Lei 23/2007, que em 2014 o Requerente podia ainda beneficiar de uma renovação da sua AR temporária. Posto isto é mister saber se essa privação tem causa ilícita nalguma acção da autoridade intimanda, designadamente na emissão do despacho de indeferimento do pedido de autorização de residência permanente aqui em crise. Dir-se-ia que não, por isso que efectivamente o Requerente, em face dos factos provados, não tinha nem tem direito a obter uma AR permanente e Portugal, por não ter meios de sustento de natureza permanente, apenas a bolsa da Gulbenkian, temporária, até Agosto último. (…) Conforme se vê nos factos provados, o Requerente, em sede de segunda e derradeira pronúncia prévia, pediu subsidiariamente que lhe fosse ao menos dada a autorização de residência provisória. Contudo a decisão final da autoridade intimada ficou-se pelo puro e simples indeferimento de AR permanente, omitiu qualquer referência ao pedido subsidiário, apesar de antes ter reconhecido que o Requerente tinha os meios necessários para obter a autorização provisória e de a resposta ter até promovido que se concedesse esta modalidade de autorização. (…) A lesão destes DLG´s só cessará mediante a concessão da Autorização de residência temporária nos termos e para os efeitos do artigo 91.º da lei n.º 23/2007, indevidamente omitida na decisão de 6/8/2014”– cfr. doc. de fls. 573 a 577 do PA;
M) Em 03/11/2014 o Requerente lacrou a inscrição para frequência do curso de Mestrado integrado em Engenharia Biomédica na UC, de modo “Integral”, tendo sido gerado, na sua página do Inforestudante, o plano de pagamento das propinas respectivas – cfr. doc. de fls. 274 e 306 do PA;
N) Inscrição que fez na unidade curricular do 2.º semestre do 4.º ano “Fundamentos de Imagem para Diagnóstico e Terapêutica” (correspondente a 6 ECTS) e na disciplina anual “Projecto”, do 5.º ano (correspondente a 48 ECTS), do 5.º ano – cfr. doc. de fls. 447 do PA e programa do curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, disponível no seguinte endereço electrónico:
https://apps.uc.pt/courses/PT/programme/364/2015-2016;
O) O ano lectivo de 2014/2015 teve início, na UC, no dia 15/09/2014 e terminou no dia 30/09/2015, sendo que o período que decorreu entre 01/09/2015 e 30/09/2015 foi considerado como “época especial”, reservada a “Defesas de dissertação de mestrado/projecto/relatório de estágio” – cfr. Calendário lectivo da UC para 2014/2015, disponível para consulta na página web da UC, em https://www.uc.pt/academicos/calendario/hdocs/ano_2014_2015;
P) A sentença descrita em L), na parte favorável ao Requerente, transitou em julgado em 22/11/2014 – cfr. doc. de fls. 643 do PA;
Q) No ano lectivo 2014/2015, o Requerente obteve a classificação de “Reprovado” à disciplina anual de 5.º ano “Projecto” – cfr. doc. de fls. 447 do PA;
R) O Requerente realizou exames na época especial do ano lectivo de 2014/2015 – confissão (cfr. artigo 24.º do r.i.);
S) O Requerente não pagou as propinas referentes ao ano lectivo de 2014/2015 – cfr. doc. de fls. 447 do PA;
T) Em 01/09/2015 o SEF encetou diligências junto do Requerente, com o intuito de “dar seguimento à renovação da sua autorização de residência para estudocfr. doc. de fls. 227 do PA;
U) O ano lectivo de 2015/2016, na FCTUC, teve início em 14/09/2015 a terminou em 27/05/2016 – cfr. calendário do curso de Engenharia Biomédica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), disponível em https://apps.uc.pt/courses/pt/course/364/2015-2016;
V) Por ofício datado de 01/10/2015, de cujo teor o Requerente foi pessoalmente notificado em 16/10/2015, o Requerido volta a interpelar aquele para comparecer no Posto de Atendimento do SEF, na Loja do Cidadão em Coimbra, para que fosse possível “dar cumprimento à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra” – cfr. doc. de fls. 240 do PA;
W) Em 29/10/2015, o Requerente apresentou no Posto de Atendimento do SEF, em Coimbra, uma exposição, através da qual pede, entre o mais, a dispensa do pagamento das taxas e emolumentos devidos pela renovação da ART – cfr. doc. de fls. 246 a 255 do PA;
X) Em 29/10/2015 o Requerente apresentou na Conservatória de Registo Civil de Coimbra pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização – cfr. doc. 6, junto com o r.i.;
Y) Por ofício do SEF de 03/11/2015, foi o Requerente notificado, em 06/11/2015, do despacho da Subdirectora Regional do Centro do SEF, no qual consta a informação de que, para efeitos de renovação da ART, o SEF “aguarda a entrega de documentos requeridos por lei”, podendo ler-se ainda na Informação que fundamentou tal despacho que, ao contrário do que pretende o Requerente, os cidadãos de São Tomé e Príncipe, como é o Requerente, estão isentos do pagamento de taxas de análise e de taxa de emissão de títulos de residência ou permanência, ao abrigo de Acordo, pese embora estejam sujeitos ao pagamento do valor dos impressos, vinhetas e cartões de residência, nos termos previstos na Portaria 1334-E/2010, de 31 de Dezembro, capítulo XVII, alínea d), no valor de € 37,50 – cfr. doc. de fls. 257 do PA;
Z) Em 25/11/2015 o Requerente volta a apresentar requerimento no Posto de Atendimento do SEF em Coimbra, através do qual reitera, entre o mais, o pedido de dispensa do pagamento total das taxas e/ou emolumentos julgados devidos pela renovação da ART – cfr. doc. de fls. 263 a 264 do PA;
AA) Em 16/02/2016 o Requerente pagou o montante devido pela emissão da ART relativa ao período de 20/03/2014 e 20/03/2015, e apresentou pedido de renovação de ART para o período decorrente entre 20/03/2015 e 20/03/2016 – cfr. doc. de fls. 297 do PA;
BB) Tendo nesse mesmo dia 16/02/2016 sido emitida, pelo SEF, a ART correspondente ao período de 20/03/2014 e 20/03/2015 – cfr. docs. de fls. 297, 300 e 304 (exposição apresentada pelo Requerente ao SEF) do PA;
CC) Por mensagem de correio electrónico datado de 22/02/2016, com o “Assunto: WPT”, veio a Chefe de Divisão de Relações Internacionais da UC informar o SEF que “a pessoa em causa não concluiu mestrado e interrompeu o curso. Durante o ano lectivo de 14-15 não pagou propinas e este ano não está inscrito.” – cfr. doc. de fls. 299 do PA;
DD) Por ofício n.º 2091460, de 24/02/2016, foi o Requerente notificado, para efeitos de apreciação do pedido de “Renovação de Autorização de Residência Temporária (…) formulado em 16.02.2016”, que deveria apresentar “comprovativo da actividade escolar 2014/2015; comprovativo matrícula 2015/2016; Comprovativo do pagamento das propinas; Comprovativo dos meios de subsistência (…)” cfr. doc. de fls. 323 do PA;
EE) Por despacho do SEF de 13/04/2016 o pedido do Autor, de renovação da ART para o período de 20/03/2015 a 20/03/2016, foi indeferido com base nos fundamentos vertidos no ponto 6.2. a 7 do Relatório do SEF de 12/04/2016, do qual resulta, entre o mais, o seguinte:
“(…) constata-se que:
- A matrícula do ano lectivo 2015/2016 encontra-se no estado de interrompido;
- As propinas referentes ao ano lectivo 2014/2015 não foram pagas;
- O cidadão não tem aproveitamento escolar porque a tese de mestrado apresentada terá de ser reformulada ou, como diz outra fonte, “não concluiu o mestrado”;
- Os meios de subsistência são inexistentes, em situação de carência económica e dependente da solidariedade de instituições de cariz social;
- O alojamento está pendente de lhe ser encontrado um novo centro de acolhimento temporário por parte da assistente social”.
(…)
6.5. – Nas circunstâncias assinaladas em 6.4., a Administração solicitou as “Informações suplementares necessárias” quer ao requerente, quer às próprias instituições envolvidas, e tentou, por todas as formas que a Lei lhe permite, obter documentação que sustentasse a renovação da autorização de residência, sem qualquer sucesso. O cidadão não comprova ou não pode comprovar os requisitos previstos na Lei.
7.1. Face ao exposto, defende-se (…) que o cidadão não reúne os requisitos para que lhe possa ser renovada a autorização de residência para estudantes de ensino superior (…)” cfr. doc. de fls. 469 a 476 do PA;
FF) Em 15/04/2016 o SEF emitiu certidão onde atesta que o Requerente “foi residente legal em Portugal entre 13 de novembro de 2008 e 20 de março de 2015.
Apresenta neste momento o seu título caducado, pelo que se encontra em situação irregular em TN” – cfr. doc. 7, junto com r.i.;
GG) Segundo ofício da Administradora da UC n.º S-003453/2016, de 22/04/2016, remetido ao SEF, “a) WT não é Estudante da Universidade de Coimbra, uma vez que a sua matrícula, no Mestrado Integrado em Engenharia-Biomédica, se encontra interrompida, por não ter inscrição no ano lectivo em curso (2015/2016); para além disso, caso se mantenha a interrupção até ao final deste ano lectivo, no futuro, querendo, terá de efectuar nova candidatura ao citado Mestrado;
b) (…) para concluir o Mestrado, carece de aprovação na Unidade Curricular “Projeto”, correspondente a 48ECTS, uma vez que, no ano lectivo 2014/2015, obteve a classificação “Reprovado”;
c) (…) não se encontra inscrito no ano lectivo 2015/2016, pelo que sobre ele não impende qualquer obrigação de pagamento de propinas;
d) Em 2014/2015, (…) esteve inscrito na Unidade Curricular do 2.º Semestre “Fundamentos de Imagem para Diagnóstico e Terapêutica”, correspondente a 6 ECTS, e a “Projeto”, disciplina anual e correspondente a 48ECTS; tendo concretizado, portanto, uma inscrição anual integral, ficou obrigado ao cumprimento do respectivo plano de pagamento (100% da propina definida); considerando que o Requerente não goza de qualquer prerrogativa de isenção/redução de propina, e uma vez que não existe, no Serviço de Gestão Académica, qualquer pedido ou informação oficial que o possa desobrigar a esse pagamento, sobre o Requerente recai, portanto, a obrigação de pagamento das propinas mencionadas.” – cfr. doc. de fls. 447 do PA;
HH) Por decisão de 13/10/2016, o SEF determinou a notificação do Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de vinte dias – cfr. doc. de fls. 467 do PA;
II) Por despacho de 28/03/2017 foi indeferido o pedido de execução de sentença proferida no âmbito do processo n.º 604/14.4BECBR, na parte em foi favorável ao Requerente, por já não estar em tempo a acção executiva – cfr. doc. de fls. 643 do PA;
JJ) Em 07/07/2017 o Requerente foi detido pelo SEF e presente a Tribunal – cfr. doc. de fls. 570 do PA;
KK) Em 12/07/2017, no âmbito do processo n.º 20/17.6ZRCBR – “Detenção de Cidadão Estrangeiro em Situação Ilegal”, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferido despacho com o seguinte teor, entre o mais:
“(…) Em suma, perante todos os elementos colhidos nos autos afigura-se-nos que o não cumprimento do determinado na sentença judicial proferida no âmbito do processo604/14.4BECR, que correu termos no TAF de Coimbra (e que transitou em 22/10/2014, no que respeita à ART) prejudicou de forma determinante:
. o deferimento do pedido do processo de nacionalidade, intentado na Conservatória a 29-10-2015;
. prejudicou a renovação de matrículas e inscrições académicas durante o ano de 2015 e inquinou irremediavelmente a situação do arguido em território nacional, que pelo exposto não pode ser considerada irregular/ilegal.
Como assim e sendo seguro que a sentença judicial não foi cumprida pelo SEF, com prejuízo dos direitos supramencionados, considero não verificado a irregularidade da situação do arguido em território nacional, devendo notifica-se o SEF para dar cumprimento cabal ao judicialmente ordenado. (…)” – cfr. doc. de fls. 570 a 572 do PA;
LL) Em 17/11/2017 o Requerente intentou acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, autuado com o n.º 664/17.6BECBR – cfr. registo SITAF 188236, de fls. 1 dos autos principais;
MM) Em 28/06/2018 o aqui Requerente intentou acção cautelar contra o Estado Português, para arbitramento de reparação provisória, autuada com n.º 664/17.6BECBR-A – cfr. registo SITAF n.º 199803, de fls. 1 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
NN) No requerimento inicial que acompanhou a acção descrita na alínea anterior, o aqui Requerente pede que o Tribunal se digne “fixar a regulação provisória do pagamento de uma quantia mensal não inferior a 680,00€ (seiscentos e oitenta euros), por conta da quantia objecto da Ação principal já intentada, indispensável a evitar a situação de grave carência económica do Requerente.” – cfr. r.i. de fls. 2 a 36 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
OO) Invocando, como fundamentos de tal pedido, os plasmados nos artigos 1.º a 91.º do r.i. de fls. 4 a 22 do processo n.º 664/17.6BECBR-A, cujo teor, por facilidade e economia de exposição, se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. r.i. de fls. 4 a 22 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
PP) Por sentença proferida em 31/07/2018 o pedido cautelar atinente ao processo n.º 664/17.6BECBR-A foi julgado totalmente improcedente, por aí se ter considerado, em suma, que “não é possível concluir, com segurança, a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo imputado ao Requerido (traduzido no incumprimento da decisão do TAF de Coimbra) e os danos que o Requerente reporta, e cuja indemnização peticiona na lide principal, afigurando-se altamente provável, sim, que tais danos sejam imputáveis ao comportamento do próprio Requerente (cfr. artigo 570.º do Código Civil), para cuja produção concorreu. Impõe-se concluir, por via disso, que não se verifica, no caso concreto, o requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da providência requerida. Perante a possibilidade séria de improcedência dos fundamentos invocados em defesa do direito do Requerente, não se nos afigura provável que a pretensão formulada no processo principal, com base nos mesmos, venha a prosperar.” – cfr. decisão de fls. 100 a 121 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
QQ) Por requerimento de 01/08/2018, apresentado no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A, veio o aqui Requerente pedir “que seja declarada nula, desde já, a decisão proferida na presente acção. Mais requer: a) por necessário e conveniente, a abertura do processo para audiência e produção de prova testemunhal; e b) que seja feito novo julgamento” – cfr. doc. de fls. 133 a 136 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
RR) Por despacho proferido em 02/08/2018 no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A foi determinado o seguinte: “Tendo sido sentença fica esgotado o poder jurisdicional (cfr. art. 613º, nº 1 do CPC). As questões levantadas pelo ora Requerente podem ser apreciadas em sede de eventual recurso jurisdicional (cfr. art. 615º, nº 4 do CPC), sendo que o mesmo foi notificado da apensação do processo administrativo na acção principal através de ofício datado de 06.02.2018.” (sic) – cfr. despacho de fls. 139 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
SS) Em 07/08/2018, veio o aqui Requerente apresentar requerimento no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A, através do qual “vem desistir da instância, o que faz de acordo com o disposto no artigo 277.º, al. d) e 285º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável aos Tribunais Administrativos e Fiscais por força do artigo 1.º do CPTA” – cfr. doc. de fls. 142 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
TT) Por requerimento de 09/08/2018, apresentado no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A, veio o Estado Português, representado pelo Procurador da República de turno, “indicar que nada ter a opor à desistência da instância apresentada pelo Requerente WPT pelo R.A, aceitando-a, (…)” cfr. doc. de fls. 146 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
UU) Por decisão de 10/08/2018, proferida no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A, o juiz de turno homologou a desistência apresentada pelo aqui Requerente nesses autos e declarou extinta a instância – cfr. doc. de fls. 151 a 152 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
VV) A decisão descrita na alínea anterior foi comunicada ao aqui Requerente por ofício datado de 13/08/2018 – cfr. doc. de fls. 154 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
WW) Em 27/08/2018 o requerimento inicial dos presentes autos deu entrada em juízo – cfr. registo SITAF n.º 201094, de fls. 1 dos autos;
XX) A Mandatário do Requerente nos presentes autos, e no processo apenso n.º 664/17.6BECBR-A, é a mesma, Dra. PG, com cédula profissional n.º 2…c – cfr. doc. de fls. 50, facto que é, aliás, admitido pela IM do Requerente nos presentes autos.
*
Do direito:
O tribunal “a quo” deu os seguintes comandos:
a) Julgo o presente pedido cautelar improcedente e, em consequência, absolve-se o Requerido do pedido;
b) Condeno o Requerente em multa de 2 UC´s, por litigância de má-fé.
Extraia-se certidão da presente decisão e remeta-se a mesma à Ordem dos Advogados Portugueses para os fins constantes do artigo 545.º do CPC.
Após um intróito de enquadramento sobre a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, prevista no artigo 133.º do CPTA, fundamentou:
«(…)
Do fumus boni iuris – artigo 133.º, n.º 2, alínea c), do CPTA:
O critério do fumus boni iuris intervém na sua formulação positiva, tonando necessário, para o decretamento da providência requerida, um juízo de probabilidade quanto ao êxito da acção principal.
Para obter o decretamento da mesma, ao Requerente “cumpre apenas (…) fazer prova sumária do direito ao pagamento da quantia em causa” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, op. cit., p. 1057).
O referido juízo positivo de probabilidade opera através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, de uma “apreciação mais profunda e intensa da causa”. Porém, não se exige ou impõe, ainda assim, uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito de que o Requerente se arroga detentor, já que se trata de uma sumaria cognitio, ou seja, de um juízo de probabilidade ou de verosimilhança (de mera previsibilidade), que, nesse jaez, não impõe uma indagação exaustiva do direito em causa, a qual fica reservada para a acção principal (cfr. Acórdão do TCA Norte de 25/01/2013, proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A).
No caso vertente, e tendo presente uma apreciação meramente perfunctória e sumária do direito invocado pelo Requerente e que subjaz ao pagamento da quantia aqui peticionada a título provisório, julgamos que não se encontra demonstrado o carácter bem fundado da pretensão que este pretende fazer valer no processo principal e, por conseguinte, a aparência do bom direito de que se arroga.
Senão vejamos.
Previamente à instauração da presente providência cautelar, o aqui Requerente intentou Acção Administrativa contra o Estado Português, fundada na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito praticado por este último, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 104.168,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e a condenação pelos danos futuros que se vierem a apurar em liquidação de sentença. Para sustentar tal pedido alega, em suma, que em virtude do incumprimento ilícito e culposo, pelo aqui Requerido, das decisões judiciais proferidas pelo TAF de Coimbra (no âmbito do processo n.º 604/14.4BECBR) e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (no âmbito do processo n.º 20/17.6ZRCBR), não lhe foi concedida a autorização de residência temporária (ART) a que tinha direito, pelo que a decisão do SEF de 13/04/2016, de indeferimento de renovação da ART, violou a sentença do TAF de Coimbra. Nessa medida, alega que sofreu e vem sofrendo danos patrimoniais – que consubstancia (i) na perda da bolsa de estudo, o que o impediu de pagar as propinas referentes aos estudos que vinha desenvolvendo, (ii) na necessidade de interromper os seus estudos na Universidade de Coimbra (UC), já que a matrícula dependia da ART que não foi emitida, (iii) na perda de oportunidade de frequentar o estágio remunerado na área da biomédica/biomedicina que lhe fora proposto num hospital, e de, assim, ingressar no mercado de trabalho, e (iv) no indeferimento do seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização. Alega ainda que sofreu e sofre danos não patrimoniais. Imputa ao aqui Requerido a responsabilidade por tais danos, por entender ter sido com culpa deste que foi violado, de forma ilícita, o seu direito a ver renovada a sua ART (pois que era obrigação legal daquele fazer cumprir as decisões emanadas dos Tribunais, supra citadas), sendo ademais certo, no seu entender, que se não fosse tal facto ilícito cometido pelo Requerido, nunca os danos reportados se teriam verificado (nexo de causalidade). Por assim ser, considera estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnizar o aqui Requerente.
Importará aferir se, na acção principal, se encontra indiciada uma obrigação de indemnizar a cargo do Requerido, a qual dependerá da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber, (i) a prática de um facto ilícito (por acção ou omissão), (ii) a culpa, (iii) o dano e (iv) o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano causado, segundo a teoria da causalidade adequada.
Vejamos.
Antes de entrar no âmago da análise, afigura-se imprescindível tecer algumas considerações prévias, com vista a enquadrar a análise que se segue:
Como resulta dos factos indiciariamente provados (cfr. alínea L) do probatório), a sentença proferida pelo TAF de Coimbra intima o MAI a, através do SEF, emitir a ART ao Requerente, mas apenas relativamente ao período que decorreu entre 20/03/2014 e 20/03/2015, e não relativamente aos períodos posteriores a este (caso contrário, estaríamos diante de uma ostensiva violação da lei e do princípio da separação de poderes). Assim, tendo em conta que os efeitos da sentença do TAF de Coimbra se esgotam na renovação da ART para o período compreendido entre 20/03/2014 e 20/03/2015, a apreciação que aqui se fará encontra-se balizada por este facto.
Efectivamente, encontrando-se o Requerente em território nacional, na qualidade de estudante de ensino superior, está obrigado a desencadear, anualmente, o procedimento necessário à obtenção da ART para esse efeito, nos termos previstos no artigo 91.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (doravante Lei n.º 23/2007), que regula a Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional. Assim, não obstante a decisão proferida pelo TAF de Coimbra (que intima o SEF a emitir a ART correspondente ao período anual de 20/03/2014 a 20/03/2015, e não para anos subsequentes), não pode descurar-se o facto de sobre o Requerente impender o ónus de, anualmente, encetar as diligências necessárias à sucessiva renovação das ART, antes da respectiva caducidade, de modo a garantir a sua válida residência em território nacional. De resto, o Requerente não é alheio a tal constatação, visto que procedeu à renovação da sua ART em território nacional, ao abrigo do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, durante três anos consecutivos (cfr. alíneas B) e H) do probatório).
Importa notar, por outra banda, que a decisão do Tribunal Judicial de Coimbra, proferida no âmbito do processo n.º 20/17.6ZRCBR (cfr. alínea KK) do probatório), não dirige qualquer comando ao SEF: trata-se de um despacho que apenas incide sobre a validação da detenção e aplicação de medidas de coacção, nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, nada mais lhe cabendo dirimir, muito menos condenar a Administração à prática de actos ou execução de sentenças, integrantes da esfera de competência material dos Tribunais Administrativos e que, por isso, só a estes cabe (cfr. artigo 4.º do ETAF). Por este motivo, nenhuma relevância pode aqui merecer tal despacho, nos termos alegados e para os efeitos que dela pretende extrair o Requerente.
Prosseguindo.
Do cotejo da factualidade sumariamente provada depreende-se que o Requerente, em 20/03/2009, ao abrigo do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, beneficiou de ART para estudantes do ensino superior, válida por um ano (cfr. artigo 91.º, n.º 2, da Lei n.º 23/07), a qual foi sendo sucessiva e anualmente renovada até 20/03/2014 (cfr. alíneas B), C) e H) do probatório).
Em 21/03/2014, apresentou ao SEF um pedido de concessão de autorização de residência permanente, que viu indeferido por despacho de 06/08/2014, com base no facto de não dispor dos meios de subsistência exigidos na alínea c), do n.º 1, do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção em vigor à data dos factos, e nos termos definidos pela Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro (cfr. alíneas I) e J) do probatório).
Inconformado, propôs no TAF de Coimbra uma Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, que correu termos sob o processo n.º 604/14.4BECBR, peticionando a revogação do acto de indeferimento da concessão da autorização de residência permanente e o reconhecimento do deferimento tácito de tal pedido ou o deferimento expresso do mesmo (cfr. alínea K) do probatório).
Por sentença proferida nesses autos em 21/10/2014, concluiu-se que o ora Requerente não reunia os requisitos legais para a concessão da autorização de residente permanente, pese embora pudesse beneficiar ainda de uma renovação da sua ART para concluir os seus estudos. Nessa senda, o Tribunal, indeferindo parcialmente o pedido apresentado pelo Requerente, intimou o MAI (aí Requerido), por meio do SEF, a emitir a favor do Requerente, no prazo de dez dias, a renovação da sua ART n.º 300R2S564, relativamente ao período compreendido 20/03/2014 a 20/03/2015. Na parte favorável ao aqui Requerente, a dita sentença transitou em julgado em 22/11/2014 (cfr. alínea P) do probatório).
Apenas em 01/09/2015 o SEF encetou diligências junto do Requerente, com o intuito de “dar seguimento à renovação da sua autorização de residência para estudo”. Sucede que o Requerente, não obstante familiarizado com a dispensa do pagamento de taxas e emolumentos no âmbito da renovação das ART´s por si efectuadas no passado, e da necessidade de proceder ao pagamento dos impressos e cartões de residência, insurgiu-se contra este pagamento, razão pela qual apenas em 16/02/2016 foi emitida a dita ART para o período de 20/03/2014 a 20/03/2015, objecto da intimação dirigida ao SEF pelo Tribunal (cfr. alíneas T), V), W), Y), Z), AA) e BB) do probatório).
Não obstante, afigura-se indiciariamente provado, pois, que o SEF não deu cumprimento à sentença do TAF de Coimbra de 21/10/2014, ou seja, não encetou as diligências necessárias à emissão, no prazo de dez dias, da ART do Recorrente, para o período de 20/03/2014 a 20/03/2015.
O artigo 158.º, n.º 1 do CPTA determina que “as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas”. Acresce que, nos termos do artigo 159.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, “a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve: a) Responsabilidade civil, nos termos gerais (…)
Ora, numa análise perfunctória, é possível admitir-se que o desrespeito, pelo SEF, da decisão judicial proferida pelo TAF de Coimbra é susceptível de consubstanciar um facto ilícito e culposo (cfr. artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante, Lei n.º 67/2007) – sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 4.º da Lei 67/2007.
Assim sendo, e à luz de tal possibilidade, cumpre determinar sumariamente se os danos, patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente produzidos e os que se vêm produzindo na esfera jurídica do Requerente, são causa adequada do referido facto ilícito e culposo.
A partir do probatório indiciariamente assente constata-se que o Requerente esteve inscrito no Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Universidade de Coimbra (UC) desde o ano lectivo de 2008/2009 e até ao ano lectivo de 2014/2015, curso que tem a duração global de cinco anos (cfr. alíneas C), D), M) e N) do probatório).
Para o efeito, beneficiou, até ao ano lectivo de 2013/2014, de bolsas de estudo concedidas pela FCG (cfr. alíneas E), F) e G) do probatório).
No que concretamente se refere no ano lectivo de 2014/2015 (que teve início em 15/09/2014 e terminou em 30/09/2015 – cfr. alínea O) do probatório), mostram indiciariamente os autos que o Requerente se encontrava matriculado e inscrito, pela segunda vez, no último ano do curso de mestrado integrado que vinha frequentando na UC e que lacrou tal inscrição, dita integral, em 03/11/2014, (tendo-se inscrito, concretamente, na unidade curricular do 2.º semestre do 4.º ano “Fundamentos de Imagem para Diagnóstico e Terapêutica”, correspondente a 6 ECTS, e na disciplina anual do 5.º ano “Projecto”, correspondente a 48 ECTS) – cfr. alíneas F), G) M) e N) do probatório.
Portanto, ao contrário do que vem alegar o Requerente, no ano lectivo de 2014/2015 (período correspondente à ART de 20/03/2014 a 20/03/2015), esteve efectivamente matriculado e inscrito no 5.º ano do Mestrado Integrado na UC. Tal facto revela, indiciariamente, que a falta de emissão da ART para o período de 20/03/2014 a 20/03/2015, a que estava o SEF judicialmente intimado por decisão do TAF de Coimbra, não determinou a impossibilidade de se inscrever no ano lectivo correspondente a esse período, tendo inclusive estado sujeito a avaliação académica, como qualquer outro estudante, como ele próprio confessa no artigo 24.º do r.i. (cfr. alíneas M), Q e R) do probatório), pelo que nenhum efeito sobre os seus estudos teve o incumprimento, pelo SEF, da sobredita decisão judicial. Assim sendo, a eventual impossibilidade de se inscrever no ano lectivo de 2015/2016, que decorreu de 14/09/2015 a 27/05/2016 (cfr. alínea U) do probatório), poderá ter ficado a dever-se, se não por outro motivo (cfr. o que se dirá infra), à falta de renovação atempada da ART para o período de 20/03/2015 a 20/03/2016, ónus que apenas sobre o Requerente/interessado recaía, nos previstos na termos da lei (cfr. artigo 91.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007).
Acresce que no ano lectivo de 2014/2015, o Requerente obteve a classificação de “Reprovado” à disciplina anual “Projecto” e, por via disso – ao contrário do que alega, que concluiu o curso - cfr. artigo 24.º do r.i. - viu-se impossibilitado de concluir os seus estudos, mantendo-se no 5.º ano do Mestrado integrado. Ademais, tratando-se de inscrição anual integral, estava obrigado, nesse ano lectivo de 2014/2015 ao pagamento integral da propina definida, referente ao 5.º ano, o que não fez (cfr. alínea S) e GG) do probatório).
E não o fez, conforme alega, por ter perdido o financiamento que vinha auferindo, ao abrigo das bolsas de estudo concedidas pela FCG.
Efectivamente, e no que por ora interessa, o Requerente beneficiou de bolsas de estudo da FCG “para a frequência no ano lectivo de 2012/2013 – Outubro de 2012 a Setembro de 2013 – do 5.º ano de Eng.ª Biomédica na (…) Universidade de Coimbra” (fls. 72) e “para frequência no ano lectivo 2013/2014 – Outubro de 2013 a Setembro de 2014 – do 5º e último ano de Engº Biomédica na (…) Universidade de Coimbra” – sublinhado e realce nossos (cfr. alíneas E), F) e G) do probatório).
O Regulamento de Bolsas de Estudo em Portugal para o Ensino Superior destinadas a Estudantes Africanos de Língua Portuguesa (doravante, Regulamento) permite a renovação da bolsa “até à conclusão dos cursos, por períodos iguais e sucessivos, desde que (…) o seu rendimento escolar justifique a renovação”, sendo para o efeito exigida, “em princípio, (…) a aprovação em todas as cadeiras e cursos do respectivo ano, com a média mínima de 14 valores” (artigo 11.º do Regulamento). Sucede que, nos termos do artigo 10.º do sobredito Regulamento, se prevê que “(…) terminam a 31 de Julho as bolsas: (…) 2. Dos alunos que, podendo embora transitar para o ano seguinte do curso, perderam contudo a possibilidade, em razão de não terem conseguido aproveitamento em determinada(s) cadeira(s), de concluir o seu curso no número de anos previsto no respectivo plano oficial”.
Ora, no ano lectivo de 2013/2014 o Requerente não conseguiu obter aprovação à disciplina anual “Projecto”, pelo que é altamente improvável que estivesse em condições de beneficiar, pela terceira vez consecutiva, de financiamento da FCG para concluir o 5.º ano do seu curso, atento o disposto nos citados artigos 10.º e 11.º do Regulamento.
Concatenando a materialidade exposta e subsumindo-a ao disposto no dito Regulamento, conclui-se, sumariamente, que o financiamento da FCG sempre terminaria, se não em 31 de Julho (cfr. artigo 10.º do Regulamento), logo em Setembro de 2014 (cfr. artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 3, 10.º, 11º, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, 18.º do Regulamento). E isto parece-nos que sempre sucederia, note-se, independentemente da concessão, ou não, da ART, cuja omissão é objecto do pedido indemnizatório nos autos principais.
Julgamos muito improvável, portanto, que a não emissão/renovação em tempo da ART de 20/03/2014 a 20/03/2015, pelo SEF, em cumprimento da decisão judicial do TAF de Coimbra, tivesse impedido o Requerente de obter a bolsa de estudo para o ano escolar de 2014/2015, nos termos que alega. Acresce que não se extrai das alegações vertidas pelo Requerente no requerimento inicial de que outro modo tal poderia ter sucedido, nem qualquer prova indiciária apta a sustentar a materialidade subjacente a tal alegação.
Por outro lado, por não ter procedido ao pagamento do valor das propinas referentes ao ano lectivo de 2014/2015 (cfr. alínea S) e GG) do probatório), a que estava obrigado, não lhe foi possível a inscrição no ano lectivo seguinte (de 2015/2016).
Efectivamente, ao contrário do que alegou, parece-nos que a impossibilidade de inscrição nesse ano lectivo não se ficou a dever à dificuldade de a coordenação do curso da Faculdade de Medicina da UC lançar no Inforestudante a sua nota obtida na defesa da tese, por não ter a necessária ART (cfr. artigo 25.º do r.i.), mas sim ao facto de o Requerente não ter procedido ao pagamento das referidas propinas, nos termos que se deixaram supra expostos, e de a UC não lhe permitir qualquer inscrição sem antes liquidar os valores em falta. Efectivamente, dispõe o artigo 10.º, n.º 8, alínea b), do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 341/2015, de 17 de Junho de 2015), que “[a] inscrição efetiva-se na plataforma informática da UC e está sujeita à verificação cumulativa das seguintes condições na data da inscrição: (…) b) Cumprimento de todos os pagamentos aplicáveis ao ciclo de estudos, nos quais se inclui propina, taxa de inscrição e outros emolumentos.”. Ademais, nada refere o dito artigo 10.º, para efeitos de inscrição, quanto à necessidade de possuir uma ART válida – sendo certo que ainda que fosse, a obtenção da ART correspondente a esse ano lectivo de 2015/2016 (ART de 20/03/2015 a 20/03/2016), sempre competiria ao Requerente (cfr. artigo 91.º da Lei 23/2007).
Ou seja, o Requerente não se conseguiu inscrever no ano lectivo de 2015/2016 por não ter procedido ao pagamento das propinas referentes ao ano lectivo anterior, e não por causa do incumprimento, pelo SEF, da decisão do TAF de Coimbra. Destarte, se no futuro terá de requerer o reingresso na UC na qualidade de estudante internacional, com o agravamento do valor da propina que vinha pagando, tal parece dever-se exclusivamente ao seu próprio comportamento, e não à omissão de cumprimento, pelo SEF, da sentença do TAF de Coimbra.
Acresce que, sem possibilidade de concluir os seus estudos no ano lectivo de 2015/2016 – por falta de pagamento da propina do ano lectivo anterior em dívida, nos termos expostos –, jamais poderia realizar o alegado estágio profissional que lhe fora proposto, pois este, como o próprio Requerente reconhece, estava dependente da conclusão do Mestrado integrado que vinha frequentando; ademais, admitindo-se que o referido estágio estava subordinado à ART de 20/03/2015 a 20/03/2016, verifica-se que correspondia a um período não abrangido pelos efeitos da sentença do TAF de Coimbra.
Quanto ao indeferimento da ART para o período de 20/03/2015 a 29/03/2016, parece-nos que não existe qualquer relação com a omissão de incumprimento, pelo SEF, da decisão judicial em causa. Como se demonstrou, o Requerente não se encontrava inscrito na UC no ano lectivo 2015/2016 em virtude de não ter procedido ao pagamento das propinas em dívida, referentes ao ano lectivo de 2014/2015. Deste modo, não preenchia, de facto, os requisitos necessários para obter uma ART na qualidade de estudante de ensino superior (cfr. artigo 91.º da Lei n.º 23/2007).
Por fim, o incumprimento da decisão judicial do TAF de Coimbra também não nos parece ter tido quaisquer repercussões no processo de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização pelo Requerente, que requereu em 29/10/2015 e que diz ter sido indeferida por causa do incumprimento do SEF. De facto, pese embora o SEF reconheça que o Requerente residiu legalmente em território nacional entre 13/11/2008 e 20/03/2015 (ou seja, reconhece a residência legal do Requerente no período correspondente à ART de 20/03/2014 a 20/03/2015, objecto da decisão do TAF de Coimbra – cfr. facto assente em FF)), à data da apresentação do pedido de aquisição de nacionalidade, o Requerente já se encontrava efectivamente em situação irregular em território nacional (pois a renovação da ART para o período de 20/03/2015 a 20/03/2016 só foi solicitada pelo Requerente em 16/02/2016 e, ainda assim, indeferida em 13/04/2016). Portanto, também aqui os danos causados na sua esfera jurídica não ficam a dever-se ao comportamento que imputa ao SEF.
Ante o exposto, não é possível concluir, com segurança, pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo imputado ao Requerido (traduzido no incumprimento da decisão do TAF de Coimbra – cfr. artigo 158.º do CPTA) e os danos que o Requerente reporta, e cuja indemnização peticiona na lide principal, afigurando-se altamente provável, sim, que tais danos sejam imputáveis ao comportamento do próprio Requerente (cfr. artigo 570.º do Código Civil), nos termos supra expostos.
Impõe-se concluir, por via disso, que não se verifica, no caso concreto, o requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da providência requerida.
Perante a possibilidade séria de improcedência dos fundamentos invocados em defesa do direito do Requerente, não se nos afigura provável que a pretensão formulada no processo principal, com base nos mesmos, venha a prosperar.
Resulta prejudicado, por isso, o conhecimento dos demais requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar requerida – nomeadamente, o periculum in mora –, o que determina o indeferimento do pedido.
Da litigância de má-fé
Dispõe o artigo 542.º do CPC (aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA) que, tendo litigado de má-fé, “a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir”, considerando-se que litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, “tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça” (n.ºs 1 e 2, alínea d) do citado artigo).
Por outro lado, quando “se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé, dar-se-á conhecimento do facto à respectiva associação pública portuguesa, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.”.
Compulsada a matéria de facto provada, constata-se o seguinte:
Por sentença proferida no processo cautelar n.º 664/17.6BECBR-A, apenso aos autos principais, decidiu-se pela improcedência total do pedido de arbitramento provisório de quantia aí peticionado pelo Requerente, por falta de fumus boni juris. No mesmo dia em que foi notificado de tal decisão, o Requerente solicitou ao Tribunal a declaração de nulidade de tal sentença, pedido que viu indeferido em 02/08/2018, pelos fundamentos descritos em RR) dos factos assentes.
Seguidamente, em 07/08/2018, vem o Requerente apresentar nesses autos (Apenso A) requerimento, através do qual revela pretender desistir da instância.
Ao que o Procurador da República de turno não se opôs.
Desta feita, em 10/08/2018 foi homologada, por sentença, a requerida desistência da instância.
Sucede que em 27/08/2018 o Requerente veio intentar a presente acção, cujo requerimento inicial é – salvo raras considerações conclusivas e de direito, e o valor mensal peticionado – uma cópia daquele que originou o processo n.º 664/17.6BECBRA.
Ou seja, pese embora o valor mensal cujo arbitramento é requerido seja ligeiramente diferente em cada um dos Apensos (no apenso A o Requerente pede o arbitramento mensal de € 680,00, e nos presentes autos de € 993,43), constata-se que as duas acções apresentam os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir.
E, pela mão da sua Ilustre Mandatária, justificou o Requerente por que o fez, vindo reconhecer expressamente, em sede de contraditório (cfr. requerimento de 24/09/2018), que “intentou nova acção – Providência Cautelar – dando origem ao Apenso B, cujo objectivo essencial é a produção de prova dos factos legados pelo Requerente e exercer o contraditório quanto às inverdades constantes do PA, em vez de interpor recurso jurisdicional, com o mesmo desiderato, contra a sentença prolatada em 31/07/2018 no Apenso A, obviando assim às óbvias delongas processuais daí decorrentes.” (cfr. artigo 13.º do requerimento apresentado em 24/09/2018), acrescentando ainda que “em respeito pelo princípio do contraditório era necessário e continua a ser necessária e imprescindível para a descoberta da verdade material e para uma justa decisão da causa a produção de prova em audiência de julgamento” – sublinhado e realce nossos (artigo 16.º do aludido requerimento).
A justificação transcrita fala por si mesma.
Ora,
Se o Requerente entende que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 644/17.6BECBR-A padece de nulidade por violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais, deve lançar mão do mecanismo processual previsto pelo legislador para o efeito, a saber, o recurso da mesma para os Tribunais Superiores (artigo 141.º e seguintes do CPTA), via (recursiva) gizada e regulada pelo legislador para cumprir tal desiderato. Por via disso, não pode o Requerente fazer derivar da desistência da instância um efeito ilegal, que o legislador não previu e que, manifestamente, não quis.
De outro modo chegaríamos ao ponto – caricato – de serem sucessivamente intentadas acções com o mesmo pedido e causa de pedir, que só findariam quando a pretensão do respectivo Autor fosse satisfeita…
Só pode concluir-se, ante o que se deixou dito, que o Requerente litiga com manifesta má-fé, fazendo um uso reprovável e abusivo dos meios processuais ao seu dispor, entorpecendo assim a justiça e com o claro intuito de colocar o Tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anteriormente tomada.
Tal comportamento só pode configurar-se como doloso, sendo da responsabilidade pessoal e directa da Mandatária do Requerente uma vez que, como profissional do Foro, não poderia ignorar que a sua conduta processual e material é, para além de manifestamente reprovável, ilegal (neste sentido, veja-se o acórdão do STA, proferido em 30/11/2011, no âmbito do processo n.º 0730/11, do qual decorre, com relevância, o seguinte: “O advogado constituído tem responsabilidade pessoal e directa pelos actos que revelam a má fé imputada à parte que defende, nos termos do artigo 459.º do CPC, se apenas estão em causa comportamentos e procedimentos técnicos de cariz processual, que aquele não domina, evidenciando um patente desrespeito pelo dever de cooperação a que se encontra vinculado por força do art. 266º, n.º 1, do CPC”).
Acresce que a utilização de um meio processual que é gratuito e que tem uma tramitação urgente, nos termos em que foi utilizado na presente acção, com evidente prejuízo para o funcionamento da justiça, não pode passar incólume.
Pelo exposto, condena-se o Requerente em multa correspondente a 2 (duas) UC´s, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 1 e 2, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, devendo ainda ser dado cumprimento ao disposto no artigo 545.º do CPC.
(…)»
→ Nulidades de sentença.
As nulidades da sentença encontram-se previstas nas várias hipóteses declinadas no art.º 615º, do CPC.
Nada do que o recorrente invoca integra qualquer uma delas, mormente a respeito do que haja em pronúncia reconhecer e declarar.
→ Da ampliação da matéria de facto
No ver do recorrente a ampliação impõe-se “por forma a abarcar a factualidade omitida e que se revela á boa decisão da causa”.
Mas não se atinge qual ela seja; a proposta de ampliação vem em deriva do que são apreciações sobre o direito e chamada de atenção ao que é suporte documental, mas é vazia em destacar individualmente que factos, afinal de contas, de entre o enredo, se podem reputar em falta, que haveria porventura de indagar; não importando minudências para o que se encontra já suficientemente adquirido em probatório quanto ao cumprimento, e em que prazo, da sentença proferida no processo n° 604/14.4BECBR., que nada acrescentam ao juízo a que o tribunal “a quo” chegou, que aí observou a falta que o próprio requerente pretendeu ver; sem erro de julgamento por preterição de produção de prova necessária, a necessária dentro do que alegado foi; do mesmo passo não se admitem os documentos juntos com as alegações (art.º 651º, nº 1, do CPC).
→ De fundo.
«Em sede cautelar, porque se visa uma decisão provisória, o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, limitando-se a efectuar um juízo sumário assente numa apreciação perfunctória.
Nos termos do art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, a concessão da providência cautelar depende, além do mais, da formulação de um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal (“fumus boni iuris” ou aparência do bom direito).
Nestes termos, para que se considere verificado este requisito, é necessário que, com base na análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, o juiz possa afirmar a probabilidade ou verosimilhança de procedência da acção de que a providência cautelar é instrumental e dependente, não bastando, assim, a mera alegação pelo requerente da titularidade de um direito, tal como não é de exigir a formulação de um juízo de certeza sobre a existência do direito que irá ser apreciado naquela acção.» (Ac. do STA, de 20-12-2017, proc. n.º 01057/17).
Nestes termos sumários verte também o conhecimento quanto à providência de Regulação provisória do pagamento de quantias prevista no artigo 133.º do CPTA, dispondo o seguinte:
1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2 - A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.”.
O decretamento deste tipo de providência deve ser rodeado de cautelas, exigindo-se, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que o fumus seja forte e a situação de urgência incontornável (Fernanda Maçãs, "As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos'', Coimbra, 2005, pág. 238).
O tribunal “a quo” situou que:
«(…)
Está em causa um tipo especial de providência cautelar, que encontra o seu regime específico no artigo 133.º do CPTA. Dispõe a citada disposição, no seu n.º 1, que “[q]uando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade de prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência” (sublinhado nosso).
Ou seja, “[t]rata-se de uma providência cautelar antecipatória que se integra na modalidade de regulação provisória de uma situação jurídica, a que alude o artigo 112.º, n.º 2, alínea e), e que se traduz na imposição à Administração, a título provisório, do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória.
(…) A regulação provisória de pagamento de quantias pode ter aplicação na dependência de uma ação de indemnização, como reparação provisória do dano (…). A providência destina-se, neste caso, a permitir o pagamento de uma parcela da indemnização que vier a ser apurada na acção principal, quando se encontre indiciada uma obrigação de indemnizar a cargo do requerido” (sublinhado nosso) [AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 1055 a 1057].
A regulação provisória é decretada quando, cumulativamente, (i) se comprove a situação de grave carência económica do Requerente e (ii) seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis (periculum in mora cfr. artigo 120.º, n.º 1 do CPTA), e (iii) seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris cfr. artigo 120.º, n.º 2, do CPTA) – artigo 133.º, n.º 2, do CPTA.
A falta de verificação de qualquer destes critérios determinará, pois, a impossibilidade do decretamento da providência requerida.»
(…)».
Vendo do caso, concluiu que “numa análise perfunctória, é possível admitir-se que o desrespeito, pelo SEF, da decisão judicial proferida pelo TAF de Coimbra é susceptível de consubstanciar um facto ilícito e culposo”.
Pelo que fundamentou, não se percebe a veemência com que o recorrente censura a sentença por atenção à obrigatoriedade das decisões judiciais, e em prazo.
A sentença vai até no mesmo sentido!
Todavia, perscrutando dos demais pressupostos de responsabilidade teve que “não é possível concluir, com segurança, pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo imputado ao Requerido (traduzido no incumprimento da decisão do TAF de Coimbra – cfr. artigo 158.º do CPTA) e os danos que o Requerente reporta”.
Como avançou, “a sentença proferida pelo TAF de Coimbra intima o MAI a, através do SEF, emitir a ART ao Requerente, mas apenas relativamente ao período que decorreu entre 20/03/2014 e 20/03/2015, e não relativamente aos períodos posteriores a este”.
E, nesta premissa inabalada, viu que se não atingiria a causalidade; mesmo que a ART correspondente ao período de 20/03/2014 e 20/03/2015 tenha sido emitida apenas em 16/02/2016.
Juízo de facto.
E assim chegou por uma análise cuidada e de pormenor.
Como o próprio requerente situa “Pede que lhe seja fixada regulação provisória do pagamento de uma quantia mensal não inferior a 99343€ (novecentos e noventa e três euros, quarenta e três cêntimos), por conta da quantia objeto da ação principal já intentada, indispensável a evitar a situação de grave carência económica em que se encontra o Requerente por incumprimento pelo SEF da sentença proferida em 21/10/2014 pelo Tribunal a quo, no âmbito do processo n° 604/14.4BECBR” (cfr. art.º 3º do corpo de alegações; tb art.º 71º), a respeito da emissão de ART para o período de 20/03/2014 a 20/03/2015.
A decisão recorrida mostra claramente, sem contradição, que não foi a falta de emissão da ART para o período de 20/03/2014 a 20/03/2015, a que estava o SEF judicialmente intimado por decisão do TAF de Coimbra, que determinou a impossibilidade de o requerente se inscrever no ano lectivo correspondente a esse período; não foi essa falta de emissão que constituiu impedimento de bolsa de estudo necessária ao pagamento de propinas e decorrentes e posteriores consequências; não foi essa falta a prejudicar o seu pedido de nacionalidade.
Refuta a afirmação do recorrente de que o nexo “é por demais evidente”.
Desmonta a sua alegação de se encontrar numa situação de “pescadinha de rabo na boca” (art.º 4º do corpo de alegações).
O recurso não rebate a modos de demonstrar fragilidades, que não sobrevêm evidenciadas pela chamada à colocação dos deveres de execução das sentenças ou pela chamada à colação de opinativa apreciação dada no processo n.º 20/17.6ZRCBR, que não participa da sua autoridade de julgado.
E mais que um simples abalo, seria de atingir a probabilidade de a pretensão formulada no processo principal ser julgada procedente, a passar pela afirmação da dita causalidade, sobre a qual não resulta um provável julgamento de afirmação.
Ademais, já que de causalidade falamos, não só esse nexo aferido como pressuposto de responsabilidade – do fumus iuris do direito que se quer ver subjectivado na acção principal -, mereceria demonstrar.
Embora não sendo exigível uma certeza absoluta e inequívoca quanto à existência do periculum in mora, já que, em termos de prova, sobre a lide cautelar é realizada uma sumaria cognitia, deve exigir-se ao menos uma probabilidade forte e convincente, razoavelmente fundada e segura, da verificação de previsíveis consequências graves e dificilmente reparáveis” (Ac. deste TCAN, de 18-03-2017, proc. nº 00232/10.3BEMDL-A).
«Incumbindo ao Requerente cautelar o ónus de alegação e o ónus de prova» (Ac. deste TCAN, de 03-11-2017, proc. .º 001626/14.0BEPRT-D), importa à presente tutela cautelar que “o dano resultante da demora do processo principal possa pôr em causa o sustento ou as condições de sobrevivência do requerente” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, Almedina, p. 1055); não se trata de melhorar tal sustento ou condições.
Os factos conhecidos não dão amparo.
O recurso não tem provimento, não ocorrendo violação dos ditos e preditos normativos e princípios amontoados em conclusões.
Ressalva feita ao juízo de má-fé.
Não se reconhece na situação se possa imputar “o Requerente fazer derivar da desistência da instância um efeito ilegal (…) uso reprovável e abusivo dos meios processuais ao seu dispor, entorpecendo assim a justiça e com o claro intuito de colocar o Tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anteriormente tomada.
A desistência da instância faz cessar o processo que se instaurara (art.º 285º, n.º 2, do CPC).
Admitida que foi, é esse o efeito, legal, que deriva, sem risco de após essa desistência se vir a contradizer ou reproduzir essa decisão, pois que ela confina efeitos nessa sua instância; uma ulterior, mesmo que similar, não tem mesmo objecto, com que possa conflituar ou que possa reproduzir; não inflecte a tramitação do presente processo, e a suposta gratuitidade (que, diga-se, não se verifica).
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condena por má-fé e associada extracção de certidão, no mais confirmando a improcedência do pedido cautelar.
Custas: pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário) e recorrido, por metade cada.
Porto, 7 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão