Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00686/00-A - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:ARBITRAMENTO REPARAÇÃO PROVISÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO FACTO
Sumário:I. Nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, é nula a sentença que, em sede de fundamentação de facto, não contém a discriminação de qualquer facto nem a formulação da respectiva motivação, tendo passado da fase do relatório inicial para a fase da fundamentação de direito e, de seguida, para a decisão.
II. Ao abrigo do normativo constante do n.º 4 do art. 712º do CPC, perante a inexistência de fundamentação da matéria de facto, deve considerar-se que não constam dos autos todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pelo que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância.
III. Tal nulidade implica a prolação de nova decisão, em obediência, agora, aos ditames das normas processuais sobre a elaboração da sentença constantes quer dos arts. 658.º e segs. do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, quer do art. 94.º deste último Código.
IV. A esta conclusão não parece obstar o regime legal vigente em matéria de contencioso administrativo, maxime o que sobre esta matéria se dispõe no art. 149.º do CPTA.
V. O tribunal “ad quem” só poderá efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a sentença proferida pelo tribunal “a quo” contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão.
Data de Entrada:09/06/2006
Recorrente:Hospitais Universidade de Coimbra
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Hospitais da Universidade de Coimbra”, com sede na Av. Bissaia Barreto, Coimbra, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 10.JUL.06, que julgou parcialmente procedente a Providência cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, oportunamente, instaurada por R…, residente na Rua do Pisco, …, Catraia de Assequins, Águeda, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1 - Para decretar a providência competia ao Tribunal, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 403º do CPC apurar a ocorrência de um real e concreto indicio de existência de obrigação de indemnizar;
2 - A sentença fundamentou a sua decisão em pressupostos relativos a eventual omissão de meios técnicos relativos à legis artis de obstetrícia com referência a um mero depoimento e a um facto que não tem suporte nos documentos existentes nos autos (registo de monitorização apenas até cerca de 50 minutos antes do nascimento) já que o registo se verifica até cerca de 35 minutos antes do nascimento conforme registo cardiotocográfico do dia 9 junto no processo clínico;
3 - A sentença recorrida baseou o indicio do pressuposto da responsabilidade civil numa pretensa omissão de obrigação de dotar uma unidade de saúde com meios técnicos (nomeadamente eléctrodo interno) relativos a uma especialidade que não se provou ser pressuposto de uma correcta prestação de cuidados obstétrico;
4 - Como também não existe como facto provado que tais meios técnicos (nomeadamente eléctrodo interno) referidos como pretensamente mais adequados, eram usados e/ou existiriam nas Maternidades portuguesas;
5 - A sentença limita-se a afirmar que a hipotética existência de outros meios técnicos (eléctrodo interno) poderia ter possibilitado uma diferente prática médico;
6 - Não está referido nem provado na sentença que os meios técnicos que se pretende dever ter sido usados, ainda que existissem, deveriam e teriam de ter sido usados in casu;
7 - A legis artis é definida, em Portugal, pela Ordem dos Médicos e em concreto – caso em apreço - pelo Colégio de Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos sendo que não houve nem há nos autos qualquer prova de que o uso de meios técnicos diferentes dos usados no caso iudice, como regra numa maternidade, era (é) obrigatória; e
8 - A sentença recorrida considerou como omissão de um dever e pressuposto de responsabilidade civil um facto – obrigação de uma unidade se saúde (maternidade) usar meios técnicos (eléctrodo interno) para além dos correntes ao tempo e hoje no SNS - de que não há prova nos autos, pelo que aplicou incorrectamente o disposto no artigo 403º nº 2 do CPC.

O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:

I - Devem ser desentranhados os documentos juntos aos autos com as alegações de recurso, tendo em conta o disposto nos art.ºs 140.º do CPTA e 706.º e 524.º do CPC;
II – Encontra-se fortemente indiciada a responsabilidade civil dos HUC, tendo em conta, não só todo o dossier clínico, como especialmente a inexistência de registos cardiotocográficos no período expulsivo;
III – Os HUC podiam e deviam ter assegurado tal monitorização, nomeadamente através da colocação de eléctrodo no escalpe fetal, o que não fizeram, não tomando conhecimento do sofrimento fetal existente;
IV- O menor Rafael, como resulta da documentação médica, sofreu fortíssimas lesões cerebrais durante o parto, que determinaram a sua actual situação; e
V – Deve ser mantida a douta decisão que se limitou a aplicar a lei, constatando a evidente necessidade económica (não impugnada) e a evidente indiciação da responsabilidade civil da recorrente.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância quanto ao objecto do recurso.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A nulidade da sentença recorrida decorrente da falta absoluta de fundamentação de facto; e
b) A verificação dos pressupostos ou requisitos da Providências Cautelar requerida.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, dão-se por assentes os seguintes factos:
Nos autos foi proferida a decisão de fls. 65 a 67, cujo teor se reproduz integralmente:
SENTENÇA
Veio nos presentes autos o menor R…, representado pelos seus pais J… e A…, interpor a presente Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, por apenso à Acção de Responsabilidade Civil Extra-Contratual, com Processo Ordinário nº 686/2000, contra os Hospitais da Universidade de Coimbra, pedindo a final, o arbitramento da renda mensal de 600 euros, a título de reparação provisória de dano.
Designado dia para julgamento, vieram os HUC apresentar a contestação agora junto aos autos e apresentar as testemunhas, gorada a possibilidade de acordo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O Tribunal é competente.
As partes têm a possibilidade e capacidade judiciária e são legítimas. Inexiste ainda excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito dos artigos.
Nos termos do artº. 403º nº2 do Código de Processo Civil “o Juiz deferirá a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do Requerido” sendo o seu valor fixado equitativamente pelo Tribunal.
***
Tendo em consideração:
- Os documentos junto aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas R… e V…, entendemos verificada uma situação de necessidade do Autor R… em consequência dos danos sofridos aquando do seu nascimento, atentas as receitas e despesas do agregado familiar;
- que a prova produzida no que concerne à obrigação de indemnização, com destaque especial para o depoimento da testemunha Dr. M…, conjugado com os esclarecimentos pertinentes e objectivos da testemunha /perito Dr. P…, evidencia que se verificam, em termos meramente indiciários, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ( artº 483º do C. Civil), ainda que não se possa imputar qualquer culpa concreta aos agentes dos HUC que tiveram intervenção directa no nascimento do R…, pois que se existissem outros meios técnicos, nomeadamente eléctrodo interno que permitisse o registo material e objectivo dos registos cardiotocográficos do feto (apenas registados desde as 5,13 horas até cerca de 50 minutos antes do nascimento do Rafael) possibilitaria uma melhor adequação das técnicas médicas à situação fáctica existente na altura, o que não afasta assim, em nosso entender, em termos indiciários, a existência de negligência institucional por parte dos HUC;
- As despesas com fraldas e papas para o R… e a necessidade de um acompanhamento o mais especializado possível que lhe permita, ou, pelo menos minimize o seu estado de saúde;
visto o disposto nos artºs. 400º nº3 e 403º nºs 2 e 3 do C.P.Civil, deferindo parcialmente o pedido, fixo, nos termos de equidade, em 400 euros a renda mensal a pagar ao Autor pelos HUC, a título de reparação provisória do dano, a imputar na liquidação definitiva do mesmo, devida desde 1 de Junho de 2006 (artº. 401º nº1 do CPC).
Custas por Autor e Réu, (sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido ao Autor e da isenção subjectiva do Réu).
Registe e notifique. “.

III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a indagação dos pressupostos ou critérios de decisão da Providência cautelar requerida.
Previamente a isso, importa também apreciar a circunstância da sentença recorrida não conter qualquer fundamentação de facto e indagar das respectivas consequências jurídicas.
Em matéria de recursos jurisdicionais e respectivo regime aplicável, estabelece o art. 140º do CPTA que:
“Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações (…)”.
Por outro lado, dispõe o art. 659º do CPC, sob a epígrafe de “Sentença”, que:
“1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
(…).”
Paralelamente, dispõe-se no artº 94º do CPTA, sob a epígrafe “Conteúdo da sentença ou acórdão”, que:
1 – A sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final.
2 – Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
3 – Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.”.
Por seu lado, estipula-se no art. 668º, ainda do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Finalmente, contém-se no artº 712.º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 4 que:
(...)
4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. (...)”.
Da concatenação de tais normativos legais, resulta, pois, que a lei exige, sob pena de nulidade que a sentença contenha a discriminação dos factos que se consideram provados.
Analisada a sentença impugnada e supra reproduzida em sede de fundamentação de facto do presente acórdão, somos de considerar não conter a mesma a discriminação de qualquer facto, provado ou não provado, nem a formulação da respectiva motivação, tendo-se passado da fase do relatório inicial para a fase da fundamentação de direito a que se seguiu a decisão, inexistindo decisão sobre a matéria de facto.
Perante tal desiderato, ao abrigo do normativo constante do nº 4 do art. 712º do CPC, perante a inexistência de fundamentação da matéria de facto, deve considerar-se que não constam dos autos todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pelo que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância.
Tal nulidade implica a prolação de nova decisão, em obediência, agora, aos ditames das normas processuais sobre a elaboração da sentença constantes quer dos artºs 658º e segs. do CPC, aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA, quer do artº 94º deste último Código.
A esta conclusão não parece obstar o regime legal vigente em matéria de contencioso administrativo, maxime o que sobre esta matéria se dispõe no art. 149º do CPTA.
Com efeito, estabelece este último dispositivo legal, sob a epígrafe “Poderes do tribunal de apelação”, no seu nº 1 que:
“1- Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito.
(...)”.
Ora, conforme se decidiu já neste TCAN, no Acórdão de 03.FEV.05, in Rec. nº 00405/04.8BEBRG:
“(...)
É que salvo melhor entendimento do referido dispositivo legal não pode retirar-se a conclusão de que declarada nula uma sentença o tribunal de recurso possa e deva conhecer em todas as situações de facto e de direito.
Na verdade, parece-nos que em situações como a vertente em que o tribunal “a quo” omitiu por completo o julgamento de facto relativamente à factualidade em discussão não poderá falar-se na possibilidade de reexame do julgamento quanto a tal matéria em sede de recurso jurisdicional quando a factualidade sobre que teria se incidir esse reexame inexiste.
O tribunal “ad quem” só poderá efectuar um novo julgamento de facto e de direito se na decisão proferida pelo tribunal “a quo” a mesma contiver o enquadramento de facto e de direito e competente decisão.
Daí que se imporá numa situação de total omissão de julgamento de facto e de direito por parte do tribunal “a quo” à luz dos considerandos supra tecidos que seja declarada nula a sentença e bem assim os ulteriores termos à mesma posteriores com remessa dos autos à 1ª instância para suprir tal nulidade e prolação de nova decisão que cumpra as regras legais em referência.
Aliás, se um recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto tem obrigatoriamente de indicar por força do disposto no art. 690º-A do CPC os segmentos da matéria de facto por ele considerados afectados de erro de julgamento, bem como os motivos da sua discordância, por via da concretização dos meios de prova constantes de auto, de documento ou de gravação implicantes de decisão diversa da recorrida e, no caso de esses meios probatórios só constarem de registo áudio ou vídeo, os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, e o início e o termo da gravação de cada um, então para se lograr possível tal impugnação ou fundamento de recurso terá a decisão recorrida que conter esse discriminação dos factos provados e respectiva motivação.
É que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com um ónus específico de alegação do recorrente no que se refere à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação.
O incumprimento do referido ónus de especificação tem como consequência a rejeição do recurso (cfr. art. 690º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Note-se ainda que também numa situação em que ocorrer procedência de recurso jurisdicional mercê de decisão judicial ilegal quanto a procedência de excepção e em que para que seja possível o conhecimento de facto e de direito da pretensão cautelar importe proceder a prévia produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, confissão), se impõe a revogação da decisão e a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento do processo com efectivação da produção de prova reputada necessária e essencial e emissão de decisão que cumpra também essa os citados normativos legais.
A doutrina que se produziu sobre esta matéria não nos parece que seja decisiva em termos de afastar este entendimento.
Com efeito, o Prof. Mário Aroso de Almeida sustenta que “(…) Um dos traços mais marcantes, do ponto de vista da transformação do modelo tradicional do nosso contencioso administrativo, do regime aplicável aos recursos jurisdicionais prende-se com a opção de se determinar que, tendencialmente, todas as decisões que dão provimento a recursos jurisdicionais, e já não apenas no âmbito dos processos urgentes, não se limitam a eliminar a decisão recorrida, mas julgam do mérito da causa no mesmo acórdão em que a revogam, devendo proceder, para o efeito, às indagações necessárias, no respeito pelo princípio do contraditório.
(…) Intervém aqui, naturalmente, um critério de economia processual, na medida em que “violenta todas as regras racionais do processo e despreza os valores da economia e celeridade processuais reenviar o processo à 1ª instância para aí serem apreciados os vícios não conhecidos e para, face à decisão que vier a ser proferida, ser interposto novo recurso […] com repetição da inerente tramitação e dispêndio de vários meses ou anos para, no final, ser obtida decisão idêntica à que pode ser desde já tomada.” (…)” (in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, revista e actualizada, págs. 332 e 333).
Nesta linha o Prof. J. C. Vieira de Andrade, embora com algumas “reservas” quanto referido regime legal, afirma que “(…) Nas decisões de recursos jurisdicionais, o tribunal superior, além de declarar a nulidade da sentença recorrida, se esta tiver vícios (…), pode confirmá-la, ou então revogá-la, com fundamento em “erro de julgamento”.
Uma ideia central e nova é a de que, seja qual for o processo, o tribunal de recurso não se limita a cassar a sentença recorrida: ainda que declare nula a sentença, decide sempre sobre o objecto da causa.
Por outras palavras, os recursos jurisdicionais passaram a ser, em princípio, no processo administrativo – mesmo nos processos impugnatórios nas acções administrativas especiais – recursos de «reexame» e não recursos de «revisão».
Isto vale, em primeiro lugar, para os recursos ordinários comuns, em que o tribunal reexamina as questões de facto e de direito suscitadas no processo (…).
Mesmo que o tribunal recorrido, tendo julgado do mérito da causa, não tenha conhecido algumas das questões suscitadas pelas partes, o tribunal superior, se for caso disso, poderá conhecer delas no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida (artigo 149º, n.º 3). E esse poder de conhecimento e de decisão do tribunal de recurso existe ainda que a decisão não tenha sequer conhecido do pedido, por exemplo, por falta de pressupostos processuais ou de elementos essenciais da causa: o tribunal «ad quem» também pode julgar a questão (artigo 149º, n.º 4) (…).” (in: “A Justiça Administrativa - Lições”, 4ª edição, págs. 391 e 392).
Na verdade, em situações como a vertente e como aquela a que supra se aludiu, ao tribunal “ad quem”, enquanto tribunal de recurso (mormente quando está em questão a impugnação da decisão de facto), não cabe proceder ao julgamento de facto sem que em sede de 1ª instância se tenha realizado tal julgamento, pois tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não se percebendo como poderia o tribunal sindicar uma decisão de facto sem que esta exista por completa omissão da decisão recorrida ou por impossibilidade de fixação dos factos dado o seu carácter controvertido e se impor a produção de prova requerida pelas partes quanto a tal matéria.
Em situações como as aludidas não pode o tribunal “ad quem” por impossibilidade efectiva proceder ao julgamento de facto e de direito da causa sem que previamente o tribunal “a quo” o tenha feito ainda que para tal os autos tenham de baixar a este tribunal para esse efeito.
Parece-nos que o regime vertido no art. 149º do CPTA veio pretender acabar com o regime que vigorava no anterior contencioso administrativo em matéria de recursos que implicava o reenvio do processo à 1ª instância para aí serem apreciados os vícios não conhecidos na decisão recorrida de modo que, face à decisão que viesse a ser proferida, poderia ser interposto novo recurso com repetição da inerente tramitação e dispêndio de vários meses ou anos.
Tal propósito, todavia, não contende com questões e situações como a vertente. (...)”.
Assim, sendo nula a decisão recorrida pelos motivos expostos, impõe-se a remessa dos autos ao tribunal a quo para efectivação de julgamento de facto e de direito de harmonia com o supra explanado.
E declarando-se a nulidade da sentença, nos termos que se deixam apontados, mostra-se prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN no seguinte:
a) Declarar a nulidade da sentença recorrida;
b) Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para efectivação do julgamento de facto e de direito de harmonia com o supra decidido; e

c) Julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Sem Custas.
Porto, 12-10-2006