Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00404/25.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; REJEIÇÃO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; |
| Sumário: | 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 – Em torno de saber se a pretensão cautelar requerida pelo Requerente tem ou não fundamento, não pode quedar-se o Tribunal a quo, como assim prosseguiu, pela estrita avaliação de que não se verifica o requisito da perigosidade, e por essa razão de que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, determinante assim da rejeição liminar do Requerimento inicial. 4 - Para efeitos de apreciação e decisão, com a certeza de uma convicção jurídica firme, de que ocorre a manifesta falta de fundamento da pretensão do Requerente, essa evidência tem de ser evidente, palmar, sendo que em face do que veio sustentar o Requerido na Oposição por si deduzida, essa falta de fundamento é tudo menos manifesta. 5 - A apreciação de saber se o Requerido está ou não legalmente constituído no dever de conceder a licença especial ao Requerente sob os termos e os pressupostos por si identificados, contende já com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no processo cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna [também devidamente identificado nos autos], no qual foi peticionado, em suma, a suspensão do Despacho de 21-09-2025, exarado na Informação n.° 1342559-202508-DRH de 07 de setembro de 2025, e do Despacho n.° 221/24-OG de 01 de outubro, e em consequência, condenar-se a Entidade Requerida: a) - A conceder ao Requerente a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos com efeitos reportados à data do seu requerimento e nos termos requeridos; b) - A abonar o Requerente das remunerações que lhe confere a sua condição de eleito local; c) - A contabilizar o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efetivo, bem como, a contabilização para o período mínimo de serviço efetivo exigido, para efeito de dispensa do serviço da Guarda, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi decidido rejeitar liminarmente o Requerimento inicial, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “[...] CONCLUSÕES I. O Recorrente, previamente à apresentação da candidatura, não obstante se encontrar de licença especial para o exercício de cargos públicos que lhe fora concedida em 2021, requereu em 05-09-2025, na qualidade de candidato não inscrito em qualquer partido político, a concessão de (nova) licença especial ao abrigo do EMGNR e da LDN, por forma a afastar a inelegibilidade, prevista na alínea g), n.° 1, do artigo 6.°, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, em que iria cair, após o apuramento dos resultados eleitorais, caso fosse eleito. II. Porém, a requerida licença não lhe foi concedida, ficando a sua concessão dependente das condições estabelecidas pelo Senhor Comandante-Geral da GNR, no seu Despacho de 21-09-2025, exarado na Informação ...08..., de 07SET25 do Departamento de Recursos Humanos, de acordo como disposto no Despacho n.° 221/24-OG de 01-10-2024, de que foi notificado o Recorrente, em 29-09-2025. III. Considerou o Tribunal a quo, que o Despacho de 21-09-2025, exarado na Informação n.° ...08... de 07 de dezembro de 2025, que decidiu o requerimento para a concessão da licença especial requerida pelo Recorrente, não o indeferiu, mas antes o deferiu, ficando a mesma apenas dependente da eleição do Requerente. IV. Para tanto, estribou a sua Decisão na referida Informação, mormente no constante em “5. PROPOSTA”, olvidando o demais quanto ao seu teor, bem como o conteúdo do Despacho 221/24-OG de 01 de outubro, para o qual a mesma remete, concluindo desacertadamente, que o Despacho de 21-09-2025, concedeu a licença ao Requerente. V. Contrariamente ao entendimento acolhido pelo Tribunal, a Entidade Requerida não concedeu a licença especial ao Recorrente, como aparentemente parece resultar da dita proposta de decisão da indicada Informação. VI. Nem o teor dessa Informação, vai no sentido da sua concessão, bem pelo contrário, atente-se no seu ponto 4. CONCLUSÕES. VII. De acordo a identificada Informação de 07 de dezembro de 2025, à qual o titular do órgão aderiu integralmente, proferido despacho favorável: “A licença especial é concedida pelo Exmo. GCG e só se mantém em vigor após as eleições, caso os militares sejam eleitos para cargos em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.” (vide al. b), 4. CONCLUSÕES). (Negrito e sublinhado nosso). VIII. Aliás, tal decorre naturalmente, do estatuído no n.° 2 do Despacho 221/24OG. IX. Ora, tendo o Recorrente sido eleito para órgão autárquico (Assembleia de Freguesia), cujo o regime de exercício é de não permanência, de acordo com o definido no citado Despacho de 21-09-2025, a licença especial requerida, não lhe seria concedida; como de facto não foi. X. O que torna o Recorrente inelegível. XI. E tal inelegibilidade, como oportunamente alegou o Recorrente, tem como consequência direta, a impossibilidade legal para assumir/cumprir o mandato para que foi eleito, com o consequente regresso à estrutura da GNR, por força do n.º 6, do artigo 33.º da LDN, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal. XII. E por outro lado, incorre em fundamento de perda de mandato, se tal facto não for suprido, isto é, caso a licença especial não lhe seja concedida (cfr. al. b), n.º 1, do artigo 8.º da Lei 27/96 de 01 de agosto), tenha ou não, lhe sido dada posse no ato de instalação da Assembleia de Freguesia para que foi eleito. XIII. E uma vez que no caso presente não é, salvo melhor opinião, legalmente admissível a suspensão do mandato, segue-se o preenchimento do lugar deixado vago, com a consequente substituição do requerente, cfr. artigos 11.º, n.º 1 e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. XIV. O que demonstra, conforme alegado, a verificação do periculum in mora, e a constituição de uma situação de facto consumado, o que podia e devia ter sido reconhecido e declarado pelo Tribunal a quo. XV. Contudo, o Tribunal a quo não cuidou de ponderar sobre a verificação do requisito cautelar na vertente do facto consumado, quedando-se pela rejeição liminar do requerimento cautelar, por considerar manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada (al. d), n.º 2, do artigo 116.º do CPTA). XVI. Entendimento de que o Recorrente discorda. XVII. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, na medida em que não considerou os factos alegados, que resultam documentalmente demonstrados e são claramente demonstrativos dos requisitos exigidos para a concessão da licença especial. XVIII. Desconsiderando todos os outros factos alegados e constantes dos documentos juntos, mormente aqueles capazes de demonstrar a verificação do periculum in mora - único requisito analisado e ponderado pelo Tribunal. XIX. Todos os factos alegados pelo Recorrente (vide artigos 29. ° a 33. ° do requerimento inicial) são demonstrativos da consolidação do ato, ou seja, referem-se à possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado. XX. Ora, se a presente providência cautelar não for decretada, o Despacho suspendendo, constituirá relativamente ao Recorrente, uma situação de facto consumado e de prejuízos não só de difícil reparação, mas até mesmo irreparáveis. XXI. Daí, a sentença que vier a ser proferida na ação principal, ainda que seja favorável à pretensão do Recorrente, não terá qualquer efeito útil. XXII. Com efeito, caso a pretensão do Recorrente venha – como se espera e (pensa-se) se afigura evidente – a obter vencimento na ação principal, certo é que, nessa circunstância, a Administração (ora Requerida), não tem a faculdade de repetir as eleições entretanto realizadas, e a devolução do mandato, o que de facto, significa a impossibilidade de reconstituição da situação em decorrência dos Despachos suspendendos, configurando prejuízos irreversíveis. XXIII. A não concessão da licença especial, como preconizado nos despachos suspendendos, coloca o Requerente numa situação de inelegibilidade (superveniente), por força da alínea g), n.º 1, do artigo 6.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto. XXIV. Sendo que tal situação de inelegibilidade, faz incorrer o Requerente em fundamento de perda de mandato, cfr. estabelece a alínea b), do artigo 8.º da Lei 27/96, de 01 de agosto. XXV. Trata-se, por isso, de uma situação de especial urgência, que conduzirá inevitavelmente a uma situação de facto consumado. XXVI. A decisão proferida resulta de erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao dar por não verificado o periculum in mora, constante dos autos. XXVII. Verificam-se, assim, todos os pressupostos para decretamento da providência requerida, o que se requer. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim justiça. [...].” ** Tendo sido notificado para os termos dos autos, assim para o recurso interposto, o Recorrido Ministério da Administração Interna apresentou Contra-alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] IV – CONCLUSÕES A - O presente recurso incide sobre o despacho judicial que rejeitou liminarmente o requerimento inicial de providência cautelar para suspensão da eficácia do despacho de 21 de setembro de 2025, exarado por S. Exa., o Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), no documento com a referência ...08..., de 07 de setembro de 2025. B - O Recorrente, intentou uma providência cautelar, peticionando a suspensão do referido ato, bem como a prolação de decisão diversa que lhe concedesse a licença especial para candidatos a eleições, para cargos públicos, acrescido de remunerações e contabilização de tempo de serviço de permanência no posto e de tempo de serviço efetivo. C - Para o efeito, o Recorrente alegou que o ato administrativo, ao indeferir a sua pretensão, condiciona ilegalmente o seu direito de acesso a cargos públicos, obrigando-o a retomar o serviço efetivo na estrutura orgânica da GNR, fazendo caducar obrigatoriamente o mandato, por incompatibilidade entre as funções de militar e de eleito local. D - O Tribunal a quo, mediante o peticionado e a prova apresentada, rejeitou liminarmente todo o pedido, por denotar a manifesta falta de fundamento e por não verificação do fumus boni iuris, uma vez que, do teor do despacho em causa, resulta evidente o deferimento da pretensão do Recorrente, não se verificando qualquer risco de ocorrência do prejuízo alegado. E - O Recorrente, interpôs recurso da decisão final, por considerar incorreu eu erro no juízo da prova, na medida em que o deferimento da licença é meramente aparente e que, na realidade, dali resulta um impedimento ao seu pleno exercício do gozo da licença para candidatos. F - O Despacho em causa, dispõe, na proposta final, o seguinte: «b. Que, na eventualidade de serem eleitos, seja autorizado o pedido da licença especial aos seguintes militares, ficando cientes das consequências do Despacho abaixo indicado [Despacho n.º 221/24-OG de 01OUT] (...) d. Devem os militares comunicar à Guarda, em função dos resultados eleitorais, a sua intenção de continuar, ou não, em licença especial, indicando para tal os cargos a que foram eleitos e em que moldes.» G - Desconstruindo o trecho transcrito, a licença especial é uma dispensa temporária do serviço militar, que funciona como uma válvula de escape ao dever geral de isenção de participação dos militares em atividades políticas ou partidárias, que lhes permite candidatar e exercer cargos públicos, suspendendo a efetividade de funções na estrutura militar onde laboram, cf. previsto nos artigos 33.º da Lei da Defesa Nacional (LDN) e 175.º, n. 1, al. i) do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR). H - Sucede que, no caso concreto dos militares da GNR, o regime da licença especial, previsto no EMGNR, difere do previsto na LDN. I - A divergência de regimes ocorre no período pós-eleitoral, ou seja, após o militar ter sido eleito para exercer o mandato. No caso da LDN a licença especial mantém-se inalterada seja nem fase de candidatura, seja em fase pós-eleitoral, já no caso do EMGNR, o militar eleito, passa a estar sob o âmbito de aplicação do: a. Regime de comissão especial (prev. art. 72.º do EMGNR): quando o cargo para o qual foi eleito seja um cargo a ser exercido em permanência, seja por tempo inteiro ou meio tempo, o que determina que fique dispensado de desempenhar funções na estrutura orgânica da GNR, para cumprir em plenitude o mandato. (Na prática é semelhante ao regime da LDN); b. Regime de comissão normal (prev. art. 71.º do EMGNR): nos casos em que o cargo para o qual foi eleito seja exercido apenas pontualmente, leiase, em regime de não permanência, nada impedindo que retome o exercício efetivo de funções na estrutura orgânica da GNR, por ser possível a conciliação entre o exercício de funções na GNR e o cumprimento do mandato. J - A questão sub judice, coloca-se nestes casos em que os militares, após a eleição, fiquem sujeitos ao regime de comissão normal, como é o caso do Autor, que entendeu que existe incompatibilidade entre o exercício de funções em plenitude e o cumprimento, em simultâneo do mandato eleitoral, por causa do dever de isenção política a que está vinculado. K - No entanto, in casu, o Recorrente, foi eleito para um cargo de não permanência (Assembleia de Freguesia), em que, durante um mandato de 4 anos, só terá de comparecer a pouco mais de 4 reuniões ordinárias anuais, que ocorrem fora do horário de trabalho, ficando todo o tempo restante, sem exercer qualquer função e, ainda assim, continuando a acumular anos de serviço, para efeitos de antiguidade, o que não se tem por plausível, enquanto todos os seus restantes colegas se encontram a trabalhar em jornada contínua diária. L - Também, considerando que o Recorrente foi eleito como candidato independente, não comparecendo nessas reuniões na qualidade de militar, nem no uso dessa autoridade, mas apenas como cidadão, no exercício dos seus direitos de participação cívica, sem que isso envolva a instituição para a qual exerce funções. M - Face a todo o exposto a GNR e para evitar situações de desigualdade, de abuso de direito e em defesa do interesse público, a GNR. N - Portanto, o Requerente, que tinha alegado que um prejuízo de inelegibilidade superveniente, por perder o mandato, caso regressasse ao exercício de funções na GNR, perde razão, na medida em que as funções de carácter não permanente e de forma independente, não colidem com o exercício de funções no regime de comissão normal. O - Com o despacho sub judice, permitiu que o Recorrente exercesse ambas as funções (militar e exercício de cargo público), sem que isso consubstancie uma violação do dever de isenção, mantendo-se o cumprimento e o respeito por toda a legislação aplicável. P - Inexiste, portanto, qualquer prejuízo, nem mesmo risco da sua ocorrência, o que determina que andou bem o Tribunal a quo ao concluir que o despacho emanado pela GNR não prejudica o Recorrente, mas permite o exercício do mandato autárquico sem comprometer as suas funções na GNR, não se verificando o risco do prejuízo alegado, sendo unicamente de rejeitar liminarmente providência cautelar. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser assegurado o cumprimento das normas em vigor e, nessa medida, julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se inalterado o despacho de rejeição liminar da providência cautelar, por não se verificar preenchido o requisito do periculum in mora e por manifesta falta de fundamento, fazendo-se, assim, a costumada, Justiça! […]” * O Tribunal a quo proferiu despacho visando a admissão do recurso interposto, tendo fixado os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Contra alegações consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, ao ter decidido pela rejeição liminar do Requerimento inicial por si apresentado. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO A fundamentação decisória aportada pelo Tribunal a quo, como assim constante da Sentença recorrida, foi tomada tendo subjacente a formação de um juízo de rejeição liminar do Requerimento inicial, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada pelo Requerente ora Recorrente, como assim prosseguido pelo Tribunal recorrido, não tendo por isso sido fixada matéria de facto. Não obstante, para efeitos da apreciação do recurso apresentado, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aqui damos por integralmente enunciados os documentos 1, 2 e 3 juntos com o Requerimento inicial. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, com referência ao pedido formulado no Requerimento inicial pelo Requerente, visando a final a concessão de uma providência cautelar antecipatória, com decretamento provisório, como preliminar da acção administrativa de impugnação dos despachos suspendendos que identificou, assim como a condenação à prática do acto administrativo devido, veio a julgar pela rejeição liminar do Requerimento inicial, decisão com a qual o Recorrente não se conforma. No âmbito daquele seu Requerimento inicial, o Requerente invocou carecer de tutela cautelar, e nesse conspecto, atenta a forma de processo, alegou e quis fazer prova, desde logo, no sentido e para efeitos de que o Tribunal apreciasse da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], assim como da aparência do bom direito por si invocado tendo em vista aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal a intentar, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, sendo que, e nesse sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica desse modo prejudicado o conhecimento dos demais. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Neste patamar. Atento o teor da Sentença recorrida, julgarmos estar justaposto às conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, que o cerne da sua pretensão se centra no pressuposto de que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno da decisão de rejeição liminar do Requerimento inicial por si apresentado, por assim ter julgado ocorrer a manifesta falta de fundamentação da sua pretensão, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, não tendo dessa forma sido assim conhecido do mérito da sua pretensão requerida. Sustentou o Recorrente, em suma, que com o julgamento por si prosseguido, o Tribunal a quo negou a possibilidade de ver adoptada a providência cautelar de natureza antecipatória por si requerida, mais concretamente no sentido da concessão da licença especial em causa, por ter julgado que não se verifica o fundamento em que o Requerente se estribou para efeitos de fundamentar a verificação do periculum in mora, e em suma “… que outra interpretação não é possível que não a de que a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos requerida pelo Requerente em causa nos presentes autos lhe foi deferida/concedida.”, isto é, de que visando o Requerente a final, a concessão daquela licença, com fundamento de que a mesma lhe foi indeferida e tendo o Tribunal julgado ao contrário do alegado, que a mesma lhe foi deferida, que não se verificando o requisito da perigosidade, que a pretensão cautelar não tinha qualquer viabilidade, em face do disposto no artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA. A final das conclusões das suas Alegações de recurso [Cfr. XIX a XXII], referiu sustentou que todos os factos por si alegados sob os pontos 29. ° a 33.º ° do Requerimento inicial são demonstrativos da consolidação do acto, sendo atinentes à possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado, e que se a requerida providência cautelar não for decretada, os despachos suspendendos constituirão relativamente a si uma situação de facto consumado e de prejuízos não só de difícil reparação, mas até mesmo irreparáveis, e que se sentença que vier a ser proferida na ação principal, ainda que venha então a ser favorável à sua pretensão, não terá qualquer efeito útil, porque nessa eventualidade o Requerido ora Recorrido não tem a faculdade de poder fazer repetir as eleições entretanto realizadas, e a devolução do mandato, o que no seu entender significa a impossibilidade de reconstituição da situação em decorrência dos despachos suspendendos, configurando assim prejuízos irreversíveis. Por sua vez, o Requerido ora Recorrido, contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, pugnado a final e em suma, pela manutenção da Sentença recorrida, alegando para tanto que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação do quadro legal aplicável à situação de facto a que se reporta o Requerente ora Recorrente. Aqui chegados. Compulsada a Sentença recorrida dela se extrai que depois de circunscrever a fundamentação da causa de pedir e do pedido imanente ao Requerimento inicial, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, veio depois a julgar pela sua rejeição liminar, em suma, por julgar ser manifesta a falta de fundamento aí pretensão pelo Requerente. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui se extracta, da essencialidade da sua fundamentação, o que assim emerge da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, como segue: Início da transcrição “[...] O Requerente veio deduzir a presente acção cautelar através da qual pretende que o Tribunal determine, a título provisório, a suspensão da eficácia do Despacho de 21-09-2025, exarado na Informação n.° 1342559-202508-DRH de 07 de setembro de 2025, e do Despacho n.° 221/24-OG de 01 de outubro. Cumula ainda o Requerente os pedidos concessão da licença especial aqui em causa, de abono das remunerações na conformidade da licença e que o período da licença seja contabilizado como tempo de serviço. A presente acção cautelar é apresentada em momento em que a acção principal da qual é dependente ainda não foi intentada, tendo, assim, a presente acção cautelar sido como preliminar da acção principal respectiva - tal constando expressamente do introito do requerimento cautelar. O que se mostra totalmente conforme ao conteúdo normativo do n.° 1 do artigo 113° e à alínea a) do n.° 1 do artigo 114°, ambos do CPTA. No entanto, a pretensão cautelar aqui formulada pelo Requerente está irremediavelmente votada ao insucesso, o que determinará a rejeição liminar do presente requerimento cautelar com fundamento na alínea d) do n.° 2 do artigo 116° do CPTA. Concretizando. Como bem identifica no petitório apresentado no requerimento cautelar aqui sob pronúncia, o Requerente pretende com a presente acção cautelar que se determine a suspensão de eficácia do Despacho de 21-09-2025, exarado na Informação n.° 1342559-202508-DRH de 07 de setembro de 2025, e do Despacho n.° 221/24-OG de 01 de outubro. Cumula o Requerente este pedido de suspensão de eficácia dos actos supra referidos com a concessão a título antecipatório da licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos que requerera para ser candidato nas eleições autárquicas que ocorreram no passado dia 12/10. Os demais pedidos cautelares antecipatórios, consubstanciam meras decorrências da procedência do primeiro deles - o de emissão da licença especial. Ora, antes de mais convém esclarecer que o Despacho de 21-09-2025, exarado na Informação n.º 1342559-202508-DRH de 07 de setembro de 2025, que é precisamente o despacho que decide do requerimento de concessão da licença especial em causa nos presentes autos requerida pelo Requerente, ao contrário do afirmado no requerimento inicial, não indefere esse pedido de concessão de licença. Antes pelo contrário, defere-o. O Despacho de 21-09-2025, exarado na Informação n.º 1342559-202508-DRH de 07 de setembro de 2025, é junto pelo Requerente como doc. 2. Do mesmo consta da informação elaborada pelos serviços da GNR a seguinte proposta de decisão: “5. PROPOSTA Face ao exposto, este Departamento propõe: a. Que os militares abaixo indicados mantenham-se no gozo da licença especial, nos moldes autorizado anteriormente; b. Que, na eventualidade de serem eleitos, seja autorizado o pedido da licença especial aos seguintes militares, ficando cientes das consequências do Despacho abaixo indicado: 1) Capitão TIE NM ...11 - «AA»;… c. Se determine a notificação dos requerentes, no que respeita a todo o conteúdo da presente informação e do Despacho n.° 221/24-OG de 01OUT; d. Devem os militares comunicar à Guarda, em função dos resultados eleitorais, a sua intenção de continuar, ou não, em licença especial, indicando para tal os cargos a que foram eleitos e em que moldes.”. Da leitura do supra transcrito resulta manifesto que os serviços da GNR propõem que o Requerente mantenha a licença especial que já lhe fora deferida para efeitos de se apresentar como candidato e subsequentemente exercer o respectivo mandato para o qual foi eleito nas eleições autárquicas de 2021, assim se podendo apresentar às eleições autárquicas do presente ano; e que caso o mesmo seja eleito, se lhe defira a licença que requereu no presente ano de 2025 para o acto eleitoral aqui em causa. A informação supra transcrita obteve despacho de concordância quer da chefia intermédia. E obteve decisão favorável do titular do órgão competente, por adesão integral ao conteúdo da proposta supra transcrita - fundamentação por remissão. Tendo, nos termos do doc. 2 junto com o requerimento inicial, o Requerente sido notificado precisamente do conteúdo decisório e respectivos termos supra referidos. […] Ora, empreendendo a subsunção dos critérios e metodologia de aplicação prática do periclum in mora no quadro da tutela cautelar no processo administrativo ao caso sub judice impõe-se a conclusão que no presente caso manifestamente não se verifica o perigo de constituição de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação que tornem inútil a decisão a proferir no âmbito do processo principal, coarctem em grande medida a utilidade da decisão do processo principal ou tornem desproporcionalmente onerosa a reconstituição jurídica e no plano dos factos caso o Requerente venha a obter vencimento da sua pretensão nos autos principais. Pois que, tal como é referido no segundo dos excertos que supra transcrevemos, é ónus do Requerente carrear para os autos a alegação de factualidade concreta da qual se possa concluir pela verificação in casu do periculum in mora. Circunstância que manifestamente não ocorre nos presentes autos, onde o Requerente se queda por uma alegação que tem como premissa e fundamento essencial o indeferimento da licença especial pelo mesmo requerida - cfr. artigos 29° a 33° do requerimento cautelar. No entanto, como evidenciámos já, no presente caso a Entidade Requerida deferiu/concedeu a licença especial requerida pelo Requerente. Tal como o Requerente afirma nas suas alegações, o mesmo requereu a concessão de licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos; foi admitido a integrar a lista concorrente às eleições autárquicas e foi eleito. E, como claramente consta do doc. 2 junto pelo Requerente, a Entidade Requerida para efeitos de integração de listas e concurso ao acto eleitoral autárquico do passado dia 12/10, estendeu a vigência da licença especial de que o Requerente usufruía desde as eleições autárquicas do ano de 2021, e que caso o Requerente fosse eleito, a licença especial que requereu para o acto eleitoral autárquico do passado dia 12/10 seria concedida. Pelo que outra interpretação não é possível que não a de que a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos requerida pelo Requerente em causa nos presentes autos lhe foi deferida/concedida. Deste modo, é claro e evidente que o fundamento em que o Requerente estriba e fundamenta a verificação do periculum in mora pura e simplesmente não se verifica. Donde é manifesto que no presente caso não se verifica o requisito do periculum in mora de que depende a concessão de providências cautelares. Consequentemente, tendo em consideração tudo quanto supra afirmámos, impõe-se a conclusão que no presente processo cautelar manifestamente não se verifica o requisito do periculum in mora. O que, tendo presente a necessidade de verificação cumulativa dos requisitos do artigo 120°, n.° 1 do CPTA para que se decrete a providência cautelar, determina que a pretensão cautelar do Requerente irremediavelmente soçobre. Deste modo, atento tudo quanto expusemos, outra solução não resta que não seja concluir que in casu se verifica de forma manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar aqui formulada pelo Requerente. Manifesta falta de fundamento da pretensão formulada esta que, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 116° do CPTA é fundamento de rejeição liminar do requerimento cautelar. [...]“ Fim da transcrição Ou seja, e assim julgamos de forma sintética, o Tribunal a quo não prosseguiu pela verificação dos pressupostos determinantes do decretamento das providências requeridas, a que se reporta o artigo 120.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, em suma, porque julgou não verificado um pressuposto determinante da concessão de tutela cautelar, mais concretamente, do periculum in mora, tendo dessa feita julgado ser manifestamente improcedente a pretensão deduzida, pela sua manifesta falta de fundamento, e vindo assim a decidir pela rejeição liminar do Requerimento inicial. Mas o assim julgado não pode manter-se, pois efectivamente, assiste total razão ao Recorrente. Vejamos pois. Dispõe o artigo 112.º, n.º 2 do CPTA que o pedido de providências cautelares e a sua adopção se regem pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar. Atento o disposto sob o n.º 1 desse normativo, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Sopesando aqueles normativos, daí resulta que é fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indague também da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente. Cotejando a alegação empreendida pelo Requerente no Requerimento inicial, estamos no domínio da petição da concessão de tutela judicial efectiva, sob a égide de uma forma de processo que é urgente, em termos tais que em face do disposto no artigo 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA, com os fundamentos do pedido, o Requerente ofereceu prova sumária da respetiva existência. A adopção das providências cautelares está [também] dependente de um juízo em torno da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o que significa que em todas as providências deve o julgador formar convicção sumária da probabilidade de êxito da pretensão principal. Ou seja, e como refere Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), página 314, o julgador deve aferir da “existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir [...].”, o que tudo tem subjacente que pende sobre o requerente num processo cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão principal. Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 5.º do CPC, e em obediência ao princípio do dispositivo, constituía ónus do Requerente, ora Recorrente, alegar e provar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que eram determinantes do pedido formulado a final do Requerimento inicial. Nesse conspecto, tendo o Requerente alegado carecer de tutela cautelar para efeitos de assegurar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal, tendo subjacente o disposto nos artigos 112.º e 114.º ambos do CPTA, era desde logo condição essencial que, entre o mais, especificasse os fundamentos do pedido, oferecendo simultaneamente a prova sumária da existência do respectivo direito e de que dele é titular, e bem assim, da invalidade da actuação imputada ao Requerido ora Recorrido. Aqui chegados. Julgamos ser claro que o processo cautelar/providência cautelar se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e pela sua provisoriedade e instrumentalidade, quando devam ser concedidas pelo julgador, as quais podem ser intentadas como preliminar ou como incidente de uma acção principal. Na situação em apreço, sendo evidente que a apreciação da questão controvertida subjacente ao Requerimento inicial apresentado presentes autos, e assim a quaestio decidendi a que se reporta o pedido de adopção da providência cautelar, passa essencialmente pela análise do regime jurídico em causa, atinente ao direito/possibilidade de ser concedida ao Requerente, enquanto militar do quadro permanente da GNR, a peticionada licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos, e se o Requerente fundamenta por que termos e pressupostos carece da pretendida tutela cautelar, o que o Tribunal tem de fazer é aferir se se encontram preenchidos ou não os requisitos determinantes para o seu decretamento, a que se reporta o artigo 120.º, do CPTA, tendo para o efeito, necessariamente, de prosseguir na instrução que é devida nos autos. Com efeito, dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, o que tudo tem respaldo no que assim dispôs o legislador constitucional sob o artigo 20.º da CRP, no sentido de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos [Cfr. n.º 1], e que, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos [cfr. n.º 5]. Como assim julgamos, justaposta à pretensão de tutela cautelar visada pelo Requerente, está a concretude da sua capacidade eleitoral passiva, e de saber se os despachos suspendendo são lesivos do seu direito a obter a licença especial em causa, e se, na interpretação tirada pelo Requerente, de que a sua pretensão não foi deferida, antes indeferida, se a não concessão dessa licença tem apetência para, sendo eleito, vir a incorrer numa situação de inelegibilidade superveniente, na decorrência do que assim dispõe o artigo 6.º, n.º 1, alínea g) da Lei Orgânica aprovada pela Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto [que entre o mais regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais], e o artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 01 de agosto [que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa]. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, que encerra um juízo de rejeição liminar da pretensão cautelar requerida pelo Requerente, assenta na manifesta ausência de fundamento da pretensão formulada a que se reporta o artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA. Porém, esse julgamento não podia ser prosseguido de forma liminar, e muito menos sem que para o efeito tivesse dado como provada ou não provada, factualidade que viesse a ser determinante desse julgamento. Em torno de se saber se a pretensão formulada pelo Requerente no Requerimento inicial, se tem ou não fundamento, não pode quedar-se, como assim prosseguiu o Tribunal a quo, pela estrita avaliação de que não está verificado o requisito do periculum in mora, quando julgamos que a alegação efectuada pelo Requerente no Requerimento inicial, tendente a essa apreciação e decisão, bastando-se com um juízo sumário, que por natureza é provisório, foi por ele prosseguida. Sendo certo que a mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à concessão da licença especial em causa, não lhe confere qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que tem com o Requerido, e em que, a final, o que pretende é gozar dessa licença por ter sido eleito, e de não ver declarada a perda de mandato por não lhe ter sido concedida essa licença, sob os termos e os pressupostos por si requeridos, quando entende ser titular de todos os requisitos tendentes a essa concessão, e que se não lhe for concedido, que se verifica então uma situação de facto consumado, essa sua pretensão não pode porém ser liminarmente rejeitada. Essa apreciação, isto é, saber se o Requerido está ou não legalmente constituído no dever de conceder a licença especial em causa, pelos termos e pressupostos que lhe foram apresentados pelo Requerente, tal contende já é com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA. Isto é, depois de o Recorrido apresentar nos autos a Oposição [Cfr. artigo 117.º, n.º 1 CPTA], cabe ao Tribunal a quo apreciar e decidir em torno da ocorrência dos requisitos determinantes da adopção de providências cautelares, a saber, o periculum in mora e o fumus iuris, e a final, ponderados os interesses em presença, em decidir sobre se deve ou não ser concedida a pretendida tutela cautelar. De resto, para efeitos de ser alcançado um julgamento no sentido de que a situação não é de manifesta falta de fundamento, como assim decidiu o Tribunal a quo, basta para tanto compulsar o teor da Oposição que o Requerido apresentou nos autos, composta por 47 [quarenta e sete] páginas, e no seu articulado, por 186 pontos, e que a final formulou pedido no sentido de ser “… indeferido o pedido de decretamento da providência cautelar, por não se verificarem os respetivos requisitos legalmente exigidos para o seu procedimento.” Para efeitos de apreciação e decisão, fundada na convicção de estar alcançada uma certeza jurídica firme, no sentido de que ocorre uma manifesta falta de fundamento da pretensão, essa evidência tem de ser evidente, palmar, sendo que, em face do que veio sustentar o Requerido na Oposição por si deduzida, essa falta de fundamento é tudo menos manifesta. Termos em que, face à factualidade indiciariamente assente, e considerando ainda o teor e o âmbito do contraditório prosseguido pelo Requerido por via da Oposição deduzida, o Tribunal recorrido julgou assim, em erro, quando, em juízo sumárissimo, concluiu pela rejeição liminar do Requerimento inicial. De modo que tem assim de proceder a pretensão recursiva do Recorrente, devendo os autos baixar ao TAF de Mirandela, para efeitos de que sejam prosseguidos os ulteriores termos que se mostrem processualmente devidos, designadamente a apreciação do pedido de decretamento provisório da providência, que julgou prejudicado em face da rejeição liminar do Requerimento inicial, se nada mais a tanto obstar. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Processo cautelar; Rejeição liminar do Requerimento inicial; Tutela jurisdicional efectiva. 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 – Em torno de saber se a pretensão cautelar requerida pelo Requerente tem ou não fundamento, não pode quedar-se o Tribunal a quo, como assim prosseguiu, pela estrita avaliação de que não se verifica o requisito da perigosidade, e por essa razão de que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, determinante assim da rejeição liminar do Requerimento inicial. 4 - Para efeitos de apreciação e decisão, com a certeza de uma convicção jurídica firme, de que ocorre a manifesta falta de fundamento da pretensão do Requerente, essa evidência tem de ser evidente, palmar, sendo que em face do que veio sustentar o Requerido na Oposição por si deduzida, essa falta de fundamento é tudo menos manifesta. 5 - A apreciação de saber se o Requerido está ou não legalmente constituído no dever de conceder a licença especial ao Requerente sob os termos e os pressupostos por si identificados, contende já com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, e consequentemente, em revogar a Sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAF de Mirandela em ordem a serem prosseguidos nos autos os termos que se mostrem processualmente devidos, se nada mais a tanto obstar. * Custas a cargo do Recorrido – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 23 de janeiro de 2026. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Isabel Costa Fernanda Brandão |