Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00545/08.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/30/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - A falta de notificação de documentos constitui mera irregularidade, nulidade secundária ou relativa, por omissão de formalidade prescrita na lei, sujeita ao regime do CPC (aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT), concretamente do artigo 201º, o qual, no seu nº1 dispõe que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
II - Se em abstracto a falta de notificação dos documentos pode influir no exame ou na decisão da causa, por impedir a tomada de posição sobre a veracidade ou exactidão dos documentos (526º do CPC) e por constituir uma violação ao princípio do contraditório (517º nº 1 do CPC), tal não significa, sem mais, que se verifique uma nulidade.
III – Na análise a efectuar pelo Tribunal deve tomar-se em consideração quais os concretos documentos juntos e não notificados, designadamente para aferir se os mesmos eram do prévio conhecimento da parte contrária.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:J..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1- RELATÓRIO
J… Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27 de Abril de 2009, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 2283200801000330, instaurado pelo Serviço de Finanças de Melgaço, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“1. A junção de documentos pela Fazenda Publica deveria ter sido notificada à ora recorrente para sobre os mesmos se pronunciar, querendo, e assim ficar assegurado o princípio do contraditório relativamente a essa matéria;
2. In casu, os documentos juntos pela Fazenda Pública, e nunca notificados à recorrente, foram utilizados para a decisão da causa tal como resulta do probatório (cfr. factos provados 1.º, 2.º e 3.º), e da fundamentação da douta decisão (“pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos (...) Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos insertos nestes autos e no processo administrativo apenso.”);
3. A omissão da notificação da junção dos documentos teve influência na decisão da causa porque tais elementos foram utilizados nessa decisão sem, previamente, se ter assegurado o princípio do contraditório e sem a possibilidade, portanto, de a oponente os poder impugnar, pelo que se verifica, com tal omissão, a nulidade prevista no artigo 201.º do CPC que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão bem como da própria decisão;
4. Por isso, deverá proceder a arguida nulidade decorrente da falta de notificação à oponente da junção dos documentos pela Fazenda Pública com a consequente anulação da tramitação processual posterior a essa omissão e determinada a baixa dos autos à 1ª Instância para aí se proceder à notificação da junção dos documentos à recorrente e aos trâmites posteriores ao conhecimento da oposição;
5. A douta decisão em recurso violou, entre outros, os artigos 115.º, 121.º e 211.º do CPPT e os artigos 3.º, 517.º, 526.° e 201.º do CPC.
Com a procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento das restantes colocadas no presente recurso, no entanto, por mera cautela de patrocínio e subsidiariamente
6. Com total respeito, entendemos que não tendo a Fazenda Pública invocado/defendido a questão da “suspensão do prazo de caducidade” com fundamento na notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa (artigo 46º da LGT), não era admissível o conhecimento oficioso daquela questão pelo Tribunal a quo;
7. De facto, a Fazenda Pública não invocou na sua contestação qualquer facto que tornasse legítimo o conhecimento desta matéria, que não foi por si alegada ou defendida;
8. No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao Juiz ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública, embora esteja limitado às questões alegadas pelas partes e ainda às de conhecimento oficioso - cf. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
9. Ora, a caducidade da liquidação não é questão de conhecimento oficioso;
10. Assim, estando o conhecimento da questão da “caducidade” carecido de alegação pelos contribuintes na petição inicial, sob pena do seu conhecimento ficar precludido, afigura-se-nos que deverá (também) considerar-se como essencial para a admissibilidade do conhecimento de qualquer eventual “causa de suspensão da caducidade” a sua alegação/defesa pela Fazenda Pública;
11. Ou seja, competirá, quando for esse o caso, à Fazenda Pública na sua contestação alegar factos susceptíveis de determinar a suspensão do prazo de caducidade da liquidação dos tributos, por tratar-se, em similitude com a questão da caducidade, de matéria insusceptível de conhecimento oficioso;
12. Ao conhecer oficiosamente de causa de suspensão da caducidade, não invocada pela Fazenda Pública, a douta decisão em crise incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia violando, entre outros, o disposto nos artigos 668.°, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do CPC.;
13. A sociedade oponente nunca foi notificada “nos termos legais” da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa (artigo 51.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e artigo 46.º da LGT);
14. Por isso, não se verificam in casu os pressupostos de que depende a suspensão do prazo de caducidade previsto no artigo 46.º da LGT;
15. De facto, nunca foi entregue à sociedade aqui recorrente cópia da decisão que determinou a realização do procedimento de inspecção, nos termos estabelecidos no artigo 51º nº 1 do RCPIT! Nem tão-pouco os representantes legais do sujeito passivo assinaram qualquer ordem de serviço indicando a data da notificação;
16. A forma de notificação prevista no artigo 51.º do RCPIT tem carácter especial em relação às previstas nos artigos 37.º e 41.º, pelo que o aqui estatuído prevalece sobre o preceituado naquelas normas nos pontos em que existir incompatibilidade;
17. No acto inicial da inspecção deve obrigatoriamente ser efectuada uma notificação pessoal do sujeito passivo indicando a data da sua notificação (artigo 51º nº 1 do RCPIT);
18. O sistema legal pressupõe, além do recebimento da carta-aviso, a notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos legais da ordem de serviço ou despacho;
19. Ora, a Administração Tributária iniciou a acção inspectiva sem notificar a ora recorrente nos termos legais, sendo certo que jamais existiu qualquer impossibilidade de realização da obrigatória notificação pessoal;
20. Deste modo, a Administração Tributária não fez aquilo que lhe era exigido no artigo 51.º do RCPIT e necessário à verificação dos pressupostos de que depende a concessão da suspensão do prazo de caducidade estabelecida no artigo 46.º da LGT;
21. Pelo exposto, não tendo sido efectuada pela Administração Fiscal a notificação do contribuinte, nos termos legais da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, o prazo de caducidade não pode ter-se por suspenso;
22. A Meritíssima Juíza “a quo” incorreu em erro de julgamento, pois, atendendo aos normativos legais aplicáveis, artigo 51.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e artigos 45.º e 46.º da LGT, impunha-se que a oposição fosse julgada procedente por caducidade, com as legais consequências.
Termos em que,
Deve a douta sentença ser revogada, nos termos sobreditos, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
Questões a decidir:
Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração – cfr. artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim, as questões sob recurso, são, pela ordem indicada pela Recorrente, as seguintes:
(i) - Saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual decorrente da falta de notificação à Recorrente da junção dos documentos pela Fazenda Pública, com violação dos artigos 115º, 121.º e 211º do CPPT e dos artigos 3º, 517º, 526° e 201º do CPC.
(ii) - Saber se sentença recorrida está ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 668º, nº 1, alínea d) e 660º, nº 2 do CPC;
(iii) - Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao julgar verificada a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos:
1. Em 16.08.2007 foi a Oponente notificada pelo ofício n° 14819, que iria ter lugar, brevemente a início de inspecção;
2. A Oponente foi submetida a uma inspecção externa, iniciada em 21 .09.2007 e que teve o seu termo em 22.11.2007, com base na ordem de Serviço n° 01200700283;
3. A Oponente foi notificada do Relatório de inspecção, por carta registada em 20.12.2007;
4. A Oponente foi notificada da liquidação do IRC em 07.01.2008 (fls. 20 e 21 dos autos);
5. Em 02.03.2008 foi instaurado o processo de execução fiscal;
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos insertos nestes autos e no processo administrativo apenso.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”.
2.2. O direito
A primeira questão a resolver é, pois, a da alegada nulidade processual decorrente da falta de notificação à Oponente, ora Recorrente, da junção dos documentos pela Fazenda Pública, com violação dos artigos 115º, 121º e 211º do CPPT e dos artigos 3º, 517º, 526° e 201º do CPC.
A este propósito, defende a Recorrente que, apenas com a sentença recorrida e após consulta aos autos, tomou conhecimento da junção de diversos documentos por parte da Fazenda Pública, documentos estes que foram juntos em cumprimento do despacho judicial proferido a fls. 71 dos autos de oposição.
Na situação em apreço, defende a Recorrente, os documentos juntos – e não notificados – foram considerados pela Mma. Juiz na sentença recorrida, como resulta do probatório e, bem assim, da fundamentação da decisão. Em particular, de tais documentos resultou a “errada” convicção do Tribunal de que em 16/08/07 a Oponente foi notificada de que iria ter lugar o início da inspecção.
Para a Recorrente não restam dúvidas, pois, que a omissão da notificação dos documentos teve influência na decisão da causa, o que justifica que a sentença esteja afectada pela nulidade processual invocada.
Vejamos, começando por dar nota, no que para o caso importa, da tramitação dos autos de oposição.
Após ter sido proferido despacho a dispensar a produção da prova requerida pela Oponente por “o processo fornecer elementos necessários à decisão” (cfr. fls. 60), a Mma. Juiz ordenou a notificação da Fazenda Pública para juntar aos autos os seguintes elementos:
- os anexos devidamente numerados do relatório de inspecção;
- as liquidações efectuadas em sede de IRS;
- as notificações efectuadas à Oponente, e respectivos registos de correio, nomeadamente da notificação do início de inspecção, e notificações posteriores, com vista ao apuramento da falta de notificação da liquidação do imposto dentro do prazo de caducidade.
Em resposta, veio a Fazenda Pública juntar os elementos solicitados, em concreto (cfr. fls. 75 dos autos):
a) - cópia dos cinco anexos do relatório de inspecção tributária;
b) - as liquidações efectuadas correspondentes à retenção na fonte de IRC do ano de 2003, onde se incluem os “prints” relativos à nota de cobrança/ demonstração de compensação, o detalhe da demonstração de liquidação, a listagem das liquidações de juros compensatórios e o detalhe das liquidações de juros compensatórios;
c) – cópia da Carta-Aviso enviada à Oponente pelos Serviços de Inspecção, ao abrigo do artigo 59º, nº3, alínea l) do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, com cópia do respectivo talão de registo dos CTT e, bem assim, os “prints” retirados do sistema online dos CTT relativos ao envio postal registado nº RY 454403255PT.
Todos estes elementos foram incorporados num volume que foi apensado aos autos.
Após tal junção, foi aberta vista ao EMMP e, seguidamente, foi proferida a sentença recorrida.
Portanto, e até aqui, podemos já afirmar, com a Recorrente, que os documentos juntos pela Fazenda Pública, a pedido do Tribunal, não lhe foram notificados.
Vejamos, então, partindo da argumentação da Recorrente, se foi violado o princípio do contraditório e, em caso afirmativo, quais as consequências daí a retirar.
Nos termos do artigo 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Por sua vez, o artigo 517º nº 1 do CPC, concretizando o referido princípio do contraditório em matéria de instrução do processo, estabelece que “Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
Quanto à prova por documentos, o artigo 526º do CPC, destinado realizar o princípio do contraditório em conformidade com o artigo 517º, nº2, in fine, preceitua que “quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.”
Destes comandos legais transcritos resulta, portanto, a obrigatoriedade de notificação da apresentação de documentos em processo judicial, dando assim expressão ao princípio do contraditório, exigindo-se que “às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios processualmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, (…) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal”vide, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, págs. 98-99.
Ora, assente que está o dever de o Tribunal ordenar a notificação dos documentos à parte contrária, vejamos as consequências da sua falta.
Importa ter presente que as nulidades do processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 176.
O CPC estabelece a distinção entre nulidades principais e nulidades secundárias, sendo as principais aquelas a que respeitam os artigos 193º a 200º do CPC e secundárias as que se compreendem na cláusula geral do artigo 201º, nº1 do referido código. Adiante-se, desde já, que o CPPT determina quais as nulidades insanáveis em processo judicial tributário (artigo 98º) e em processo de execução fiscal (artigo 165º), daí não constando a falta de notificação da junção de documentos à parte contrária.
Portanto, temos por certo que a falta de notificação de documentos constitui mera irregularidade, nulidade secundária ou relativa, por omissão de formalidade prescrita na lei, sujeita ao regime do CPC (aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT), concretamente do artigo 201º, o qual, no seu nº1 dispõe que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (sublinhado nosso).
Assim, e com respeito ao caso concreto, a solução da questão em análise passa por saber se a falta da notificação dos documentos juntos a pedido do Tribunal pode influir no exame ou na decisão da causa.
O legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver” vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109.
E aqui chegados, dir-se-á que a resposta não é num sentido único. Com efeito, se em abstracto a referida falta de notificação dos documentos pode influir no exame ou na decisão da causa, por impedir a Oponente de tomar posição sobre a veracidade ou exactidão dos documentos, em harmonia com o disposto no artigo 526º do CPC, e por constituir uma violação ao princípio do contraditório que deve presidir à produção da prova (artigo 517º nº 1 do CPC), tal não significa, sem mais, que se verifique uma nulidade. E isto é assim porque há que ter em consideração quais os documentos que foram juntos pela Fazenda Pública.
Importa, uma vez mais, recuperar o caso concreto.
Como se viu, um dos documentos juntos pela Fazenda Pública corresponde aos cinco anexos ao relatório de inspecção. Ora, tais elementos, fazendo parte integrante de tal relatório, eram já do prévio conhecimento da Oponente, que, de resto, na p.i de oposição a eles se refere por diversas vezes. Para mais, tais elementos já integravam o documento junto com a contestação apresentada pela Fazenda Pública.
De igual modo, os documentos juntos pela Fazenda, incluídos na alínea b) supra -“prints” relativos à nota de cobrança e listagens das liquidações de juros compensatórios e o detalhe das liquidações de juros compensatórios – repetem o conteúdo do documento nº 1 junto com a petição de oposição, a saber, a demonstração da liquidação de retenções na fonte de IR de 2003 e, bem assim, a demonstração de liquidação dos juros compensatórios respectivos.
O mesmo se diga em relação ao documento correspondente aos “prints” retirados do sistema online dos CTT relativos ao envio postal registado nº RY 454403255PT. Este mesmo elemento foi junto com a petição de oposição (documento nº 2).
Portanto, relativamente aos elementos referidos nos três parágrafos antecedentes, temos por certo que a falta de notificação dos mesmos não assume relevância, dado que não impediu a Recorrente de exercer o seu direito de defesa, não se vendo em que medida é que a referida notificação lhe poderia permitir alegar mais do que aquilo que alegou na petição de oposição.
À mesma conclusão já não podemos chegar relativamente ao outro documento junto pela Fazenda Pública, concretamente a cópia da carta-aviso remetida pelos Serviços de Inspecção, a coberto do artigo 59º, nº3, l) do RCPIT, e respectivo talão de registo postal.
Quanto a estes elementos fica a dúvida, perante as alegações de recurso, quanto ao seu efectivo recebimento, pois a Recorrente, a este propósito, refere que desse documento “resultou uma “errada” convicção do Tribunal a quo de que em 16/08/2007 a Oponente foi notificada pelo ofício 14819, que iria ter lugar, brevemente o início de inspecção”.
Para mais, importa não esquecer que este documento, de acordo com o despacho de fls. 71, foi solicitado com vista, precisamente, a aferir da eventual caducidade do direito à liquidação, fundamento em que a Oponente, além do mais, fez assentar a oposição à execução fiscal.
Por outro lado, o facto de este documento ter fundamentado a alínea do probatório segundo a qual “Em 16.08.2007 foi a Oponente notificada pelo ofício n° 14819, que iria ter lugar, brevemente a início de inspecção”, mostra que o mesmo influiu no exame da causa, concretamente na sua instrução.
A decisão recorrida também acolhe o facto extraído de tal documento para, em sede de fundamentação jurídica, concluir por um determinado período de suspensão do prazo de caducidade, cujo início foi fixado precisamente na data a que se refere o registo postal que acompanhou o envio da mencionada carta-aviso.
A este propósito, refere-se na sentença recorrida que:
“Resulta da factualidade assente que a Oponente em 16.08.2007 foi notificada pelo ofício n° 14819, do início da inspecção.
A Oponente foi submetida a uma inspecção externa, iniciada em 21 .09.2007 e que teve o seu termo em 22.11.2007, com base na ordem de Serviço n° 01200700283. Foi notificada do Relatório de inspecção, por carta registada em 20.12.2007 e notificada da liquidação do IRC em 07.01.2008.
Sendo o Imposto relativo ao ano de 2003, iniciava-se em 31.12.2003 o prazo de caducidade e completava-se em 31.12.2007 e a inspecção teve a duração de 4 meses e 4 dias”.
Face a tudo o que vem dito e deixando antever a solução perfilhada, pode dizer-se que, no caso concreto, a falta de notificação dos documentos por último mencionados - carta-aviso remetida pelos Serviços de Inspecção, a coberto do artigo 59º, nº3, l) do RCPIT, e respectivo talão de registo postal - consubstancia uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa. No caso, com tal omissão, a Recorrente foi impedida de se pronunciar sobre a apresentação de tais documentos, conformando-se com o seu teor ou impugnando mesmo a respectiva veracidade e, desse modo, poder influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Conclui-se, pois, que se verifica a nulidade processual invocada, a qual não se encontra sanada, porquanto se reporta a um acto que não se realizou na presença da Recorrente nem do seu mandatário, sendo certo, por outro lado, que a nulidade em causa apenas chegou ao conhecimento da Recorrente com a notificação da decisão recorrida, sendo, assim, tempestiva a sua arguição no presente recurso jurisdicional.
Tal nulidade processual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dele [acto omitido] dependam absolutamente (cfr. artigo 201º, nº 2 do CPC), incluindo, in casu, a anulação da decisão recorrida, uma vez que esta se mostra inquinada pela violação do princípio do contraditório decorrente da falta de notificação à Recorrente da junção dos documentos supra referidos.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões nele suscitadas.
3 – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação ao Recorrente dos referidos documentos juntos pela Fazenda Pública, anulando a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a fim de se proceder à notificação ao Recorrente dos ditos documentos, seguindo os autos os ulteriores termos.
Sem custas.
Porto, 30 de Novembro de 2011
Catarina Almeida e Sousa
Nuno Bastos
Irene Neves