Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02398/09.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CUSTAS. REFORMA. DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I) – Pretendendo a parte a dispensa (ou redução) de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal pretensão tem lugar em sede de reforma quanto a custas, perante o tribunal que proferiu a decisão, ou, dela cabendo recurso, suscitada no âmbito do recurso dela interposto. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Comissão Diretiva do COMPETE 2020 |
| Recorrido 1: | Grande Área Metropolitana do Porto |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Rejeitar o requerido |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério do Planeamento e das Infra-estruturas, recorrente e vencido que foi nos presentes autos, após pretérito acórdão desta instância, «vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, requerer a sua reforma em matéria de custas», pedindo a dispensa de pagamento - ou, subsidiariamente, a redução – do remanescente da taxa de justiça. Comissão Diretiva do COMPETE 2020, que também foi também recorrente e vencido, vem também “nos termos do artigo 616.º/1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e do artigo 6.º/7 do Regulamento das custas processuais (“RCP”), requerer a reforma do Acórdão quanto a custas”, igualmente pedindo a dispensa de pagamento - ou, subsidiariamente, a redução – do remanescente da taxa de justiça. * Circunstancialmente – cfr. processado:§º) – Solicitam os requerentes a dispensa de pagamento - ou, subsidiariamente, a redução – do remanescente da taxa de justiça, conforme seus requerimentos cujos termos aqui se têm presentes. * Apreciando:De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento; dando abrigo, também, como tem sido pacificamente aceite, à possibilidade de redução (aqui pedido subsidiário). Conforme se escreve no Ac. deste TCAN, de 03-11-2017, proc. nº 1539/16.1BEPNF, «caso não tenha sido proferida na decisão final dispensa do pagamento do remanescente, cabe o mecanismo processual previsto no art.º 616º do CPC : a parte afectada com a decisão, se não concordar com a mesma, poderá requerer a reforma da decisão ao juiz que a proferiu». Porém, como logo se observa no dito aresto, como aqui sucede e tem aplicação (art.º 666º do CPC), «cabendo recurso da decisão (no caso admissível – revista, recurso ordinário), a reforma é suscitada no âmbito do recurso interposto da decisão, competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma – artºs. 616º e 617º do CPC.». [itálico e destaque não constantes do original] Pelo que não pode autonomamente vir suscitar-se a questão. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em rejeitar o requerido.Custas: pelos requerentes, pagando cada um as suas. Porto, 19 de Abril de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia – relator por vencimento Ass. Alexandra Alendouro Ass. Rogério Martins - vencido, conforme voto que se segue. *** Voto de vencido.Voto vencido o acórdão que fez vencimento pelas razões que aduzi no projecto que não convenceu os Senhores Desembargadores Adjuntos. A jurisprudência invocada pelo Requerente é da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo aplica normas (do Código de Procedimento e Processo Tributário) que, por isso, não são exactamente coincidentes com as aqui aplicáveis (do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Processo Civil), para além de não abordar expressamente a questão que aqui se suscita, embora tenha pressuposta a sua solução positiva: a possibilidade de apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes do termo do processo. Também não se desconhece a posição assumida na obra de Salvador da Costa “As Custas Processuais: Análise e Comentário”, 6.ª edição, Almedina, 2017, p. 134-135, de que “… é na sentença ou no acórdão final que o juiz ou o colectivo dos juízes, conforme os casos, verificados os mencionados pressupostos, deve declarar a mencionada dispensa (artigo 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil). E mais adiante: “A reclamação do ato de contagem não constitui meio idóneo de suscitar a questão de existência de pressuposto da dispensa do pagamento do aludido remanescente, porque se traduz na concretização do decidido a propósito das custas “lato sensu”(idem). Acaba este Autor por defender que em caso de não dispensa na sentença ou no acórdão, as partes possam, em sede de reforma de sentença ou do acórdão, requerer a dispensa do pagamento do remanescente, nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, extensivamente interpretado. Sentido em que alinha alguma jurisprudência, em particular, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.05.2016, no processo n.º670/14.2T8CSC.L1.-2: “A intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final. Mas, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação.” Determina o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais: “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Ou seja, este preceito determina quanto deve ser pago de taxa de justiça, estabelecendo que nas causas de e valor superior a € 275 000 o juiz pode, excepcionalmente, dispensar o pagamento do remanescente, impondo-se o pagamento do remanescente, como regra, e daí a sua inclusão, por regra, na conta final. Por seu turno, determina o n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais (com a epígrafe “Oportunidade do pagamento”): “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.” Conforme resulta da respectiva epígrafe, este preceito refere-se à “oportunidade do pagamento”, ou seja, ao momento em que o remanescente da taxa de Justiça deve ser pago. Resumindo, o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais refere-se à obrigação ou exclusão excepcional da obrigação de pagar o remanescente da taxa de Justiça. Já o n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais refere-se ao momento em, sendo devido o pagamento, deve ser efectuado. O momento em que se deve ser efectuado o pagamento do remanescente da taxa de Justiça é, nos termos deste último preceito, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. É como reacção à decisão que ponha termo ao processo, reclamação ou não, que deve ser requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de Justiça. E não neste momento, como pretende a Requerente. O que, de resto, lhe permite, pelo menos, o duplo grau de jurisdição relativamente a esta questão. Esta é a solução que se me afigura mais razoável, a que permite uma análise global da complexidade do processo e da conduta do requerente, para além de permitir, pelo menos, o duplo grau de jurisdição. Assim como por uma questão de coerência do sistema. Daí que, na minha perspectiva, se impusesse indeferir o requerido com fundamento na inoportunidade do requerido, nos termos expostos. Porto, 19.04.2018. Ass. Rogério Martins |