Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00008/01 - Coimbra - A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Mário Rebelo
Descritores:DESPACHOS PROFERIDOS EM RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Sumário:1. O art.º 284º do CPPT, prevê dois despachos no âmbito da tramitação do recurso por oposição de acórdãos: um de natureza liminar, e outro que verifica se existe, ou não, oposição de acórdãos.
2. Cada um destes despachos lança o “olhar” sobre matérias distintas.
3. No primeiro despacho o relator verificará se estão reunidos os pressupostos processuais de admissão do recurso (tempestividade, legitimidade do recorrente, admissibilidade - se o acordão fundamento ainda não transitou o recurso é inadmissível) e demais requisitos referidos no n.º 1, podendo ordenar a junção da certidão a que se refere o n.º 2, ou convidar o recorrente a suprir a falta de indicação dos elementos do n.º 1.
4. Se o recurso estiver em condições de prosseguir, será proferido despacho (liminar) a admiti-lo, notificando-se então o recorrente para apresentar alegação tendente a demonstrar que entre os acordãos por si indicados existe a oposição exigida por lei, no prazo de oito dias (n.º 3).
5. Após a notificação da admissão liminar, o RECORRENTE dispõe do prazo de 8 dias para apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (art. 284º/3 do CPPT), podendo o recorrido responder no prazo de oito dias contados do termo do prazo da alegação do recorrente (n.º 4, segunda parte).
6. Cumprida esta tramitação, segue-se o (segundo) despacho do relator que debruçando-se sobre os fundamentos invocados pode tomar uma de duas decisões: (i) julgar findo o recurso por inexistência de oposição de acórdãos ou (ii) ordenar a notificação do recorrente e recorrido para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º do CPPT.
7. São despachos diferentes que incidem sobre matéria distinta. Como tal, não há, nem podia haver, qualquer violação de caso julgado formal em relação ao despacho liminar (art.º 621º/1 do nCPC).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Garagem..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Julgar improcedente a reclamação e confirmar o ato reclamado
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

GARAGEM… LDA inconformada com o acórdão proferido a fls. 102 e segs. que concedendo provimento ao recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública revogou a sentença recorrida e em substituição julgou improcedente a impugnação contra a liquidação adicional de IVA relativa ao período 96/10, dele interpôs recurso para o venerando STA por oposição de acórdãos.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 112.
Por despacho de 13 de março de 2014 o relator julgou findo o recurso por, em síntese, não ter sido alegada a oposição de acórdãos.

Deste despacho foi apresentada reclamação para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 237), terminando as suas alegações com a seguinte conclusão:
“Em conclusão, portanto, sendo aplicáveis em sede de Procedimento e de Processo Tributário, as disposições do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no n.º 2 do dito Código de Procedimento e de Processo Tributário, o despacho que não admitiu o recurso, proferido aos 13 de Março de 2014, é susceptível de objecto de Reclamação nos termos e de harmonia com o disposto no preceito aplicável do artigo 643º n.º 1, do Código de Processo Civil, donde a presente Reclamação ser de admitir e, consequentemente, seguirem-se os demais termos, Reclamação que deve ser julgada procedente, por provada, na medida em que o recurso oportunamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de acórdãos, ter sido previamente admitido, conforme referido, por despacho transitado em julgado, que constitui caso julgado formal nos autos donde, repete-se, deve ser julgada procedente a Reclamação e, em consequência, reconhecer-se até que o recurso foi já admitido e, consequentemente, se sigam os demais termos até final”
A Exma. Representante da Fazenda Pública contra alegou, concluindo pela improcedência da reclamação.

Por entender não caber reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do despacho, o MMº juiz relator considerou a possibilidade de convolação em reclamação para a conferência, e ordenou a notificação das partes para “virem aos autos dizer se se opõem à convolação, com a advertência de que o seu silêncio será entendido como não oposição” (fls. 143).
As partes nada disseram no prazo legal.

Por despacho de 9/6/2016 foi ordenada a convolação da reclamação para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo em reclamação para a conferência (fls. 43 do apenso).

Após trânsito em julgado deste despacho foi ordenada notificação do Exmo. Representante da Fazenda Pública nos termos e para efeitos do art. 652º/3 do nCPC, que também nada disse no prazo legal.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Sr. Procurado Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 149 e 150).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É o seguinte o teor do despacho reclamado:

“1. GARAGEM…, N.I.F. 5…, com sede na Avenida…, em Coimbra, recorre do acórdão deste tribunal, inserto nos autos, nos termos dos artigos 280°, n.° 2 e 284.°, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando oposição entre o referido aresto e um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2006/03/22 (recurso n.° 01284/05).

O recurso foi admitido por despacho de fls. 112.

No prazo legal, a RECORRENTE apresentou alegações.
A Fazenda Pública contra-alegou invocando, ademais, a total falta de demonstração da ocorrência da oposição invocada, visto que a RECORRENTE se limita a sustentar a analogia entre o caso presente e o do acórdão fundamento.

Notificada para indicar os elementos determinantes da contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, respondeu a RECORRENTE dizendo «deixar expresso nos autos que o recurso tem por base a oposição de acórdãos».

Cumpre decidir.

2. Como resulta do nº 3 do artigo 284° do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, era sobre a RECORRENTE que recairia o ónus de demonstrar que entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido existe a oposição exigida para o prosseguimento do recurso.


Isso significa que a RECORRENTE teria que apresentar uma peça processual que contivesse uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe essa oposição, não bastando afirmar que a oposição existe [neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2000/06/28 (recurso n.° 25 068, publicado no Apêndice do Diário da República de 2001/08/10, pág. 153) e de 2001/06/27 (recurso n.° 25 596, publicado no Apêndice do Diário da República de 2003/03/14, pág. 127)].

Ora, a RECORRENTE não apresentou tal alegação. Designadamente, nada invocou com vista á demonstração de que as situações de facto subjacentes ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento fossem substancialmente idênticas, ou que o quadro legislativo fosse o mesmo. Aliás, nunca invocou sequer a oposição entre as duas decisões.

Não o fez sequer depois de ter sido expressamente convidada para o fazer.
Em vez disso, apresentou uma alegação onde, depois de transcrever a decisão da primeira instancia, concluiu que a liquidação em causa uma liquidação de 1989 e que, por conseguinte, a razão lhe assiste.

Poderia contrapor-se que a transcrição da decisão da primeira instância - que cita o acórdão que ora foi invocado como acórdão fundamento - chegaria para demonstrar essa oposição.

Mas não é assim. De um lado, porque a decisão de primeira instância também não invoca identidade de questões de facto e de direito entre o acórdão que cita e a sua própria decisão (limita-se a invocar analogia de situações - o que corresponde a situações que, não sendo idênticas, serão aproximadas, com alguns aspetos comuns). De outro lado, porque também não se propôs demonstrar onde estava essa analogia (limita-se a remeter para o teor do acórdão). Finalmente, porque a decisão da primeira instância e o acórdão fundamento é que contem decisões opostas: ali concluiu-se que havia caducidade e aqui que a caducidade não ocorria.

De todo o exposto decorre que a RECORRENTE não chegou a apresentar nenhuma alegação tendente a demonstrar a oposição de acórdãos, sendo que o teor do alegado a fls. 116 e seguintes dos autos não serve esse propósito.

3. A lei não esclarece se a situação em que o RECORRENTE apresenta a alegação a que alude o n.° 3 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário mas esta não é «tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida», deve conduzir à deserção do recurso por falta da alegação devida ou à extinção do recurso por falta de oposição de acórdãos.

Parece seguro, em todo o caso, que tal situação não pode deixar de obstar ao prosseguimento do recurso. Se o juiz tem o dever de julgar findo o recurso se a oposição de acórdãos não existe, por maioria de razão o terá se a oposição de acórdãos nem sequer foi devidamente alegada.
Pelo que o recurso deve ser julgado findo, logo por aqui.

4. Nos termos e com os fundamentos expostos decido julgar findo o recurso por oposição de acórdãos.
Custas pela RECORRENTE”.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A discordância da RECLAMANTE contra o despacho reclamado concentra-se na defesa de que o despacho de fls. 112 proferido em 5 de novembro de 2013 (despacho liminar de admissão do recurso por oposição de acórdãos) tem força de caso julgado formal, de harmonia com o artº 620º n.º 1 do Código de Processo Civil, e por isso não poderia ser proferido outro despacho em sentido contrário - o reclamado - a julgar findo o recurso.

Sdr, cremos que a RECLAMANTE não tem razão. Para a demonstração do nosso raciocínio afigura-se-nos pertinente transcrever o art. 284º do CPPT:

ARTIGO 284º- Oposição de acórdãos
1. Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.
2. O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.
3. Dentro dos oito dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
4. Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.
5. Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º.

Como vemos do cotejo entre os n.ºs 1 e 3, se o recurso não for logo rejeitado (por extemporaneidade, por exemplo), prevêem-se dois despachos no âmbito da tramitação do recurso por oposição de acórdãos: o primeiro, de natureza liminar, e outro que verifica se existe, ou não, oposição de acórdãos caso em que ordena a sua posterior tramitação, ou declara findo o recurso, respetivamente.
Cada um destes despachos lança o “olhar” sobre matérias distintas.

No primeiro despacho o relator verificará se estão reunidos os pressupostos processuais de admissão do recurso (tempestividade, legitimidade do recorrente, admissibilidade - se o acórdão fundamento ainda não transitou o recurso á inadmissível) e demais requisitos referidos no n.º 1, podendo ordenar a junção da certidão a que se refere o n.º 2, ou convidar o recorrente a suprir a falta de indicação dos elementos do n.º 1.
Se o recurso estiver em condições de prosseguir, será proferido despacho (liminar) a admiti-lo, notificando-se então o recorrente para apresentar alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos por si indicados existe a oposição exigida por lei, no prazo de oito dias (n.º 3).

O despacho de 5 de novembro proferido a fls. 112 pelo Exmo. Relator do processo foi um despacho liminar desta natureza.

Após a notificação da admissão liminar, o RECORRENTE dispõe do prazo de 8 dias para apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (art. 284º/3 do CPPT), podendo o recorrido responder no prazo de oito dias contados do termo do prazo da alegação do recorrente (n.º 4, segunda parte).

Cumprida esta tramitação, segue-se o (segundo) despacho do relator que debruçando-se sobre os fundamentos invocados pode tomar uma de duas decisões: (i) julgar findo o recurso por inexistência de oposição de acórdãos ou (ii) ordenar a notificação do recorrente e recorrido para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º do CPPT.

Este último despacho - que também não vincula o tribunal superior (cfr. art. 641º/5 do nCPC, correspondente ao anterior artº 685º-C/5)-, tem um alcance diferente do primeiro e analisa questões diferentes.

O primeiro é um despacho liminar que apenas pondera os pressupostos processuais de admissão do recurso; o segundo, debruça-se sobre a verificação da existência de oposição entre os acórdãos.
São despachos diferentes que incidem sobre matéria distinta. Como tal, não há, nem podia haver, qualquer violação de caso julgado formal (art.º 621º/1 do nCPC).

Para analisar/avaliar a existência de oposição é essencial a demonstração pelo RECORRENTE de “que entre os acórdãos existe a oposição exigida”, como bem salienta o despacho reclamado, em sintonia com a doutrina do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA Ac. do Pleno da SCT de 0436/12 de 12-12-2012 -Relator: DULCE NETO
Sumário: I - No recurso consubstanciado na oposição de acórdãos, não basta alegar no sentido de demonstrar a pretensa oposição de julgados, mas impõe-se também evidenciar, através das alegações a que se refere o nº 5 do art. 284º do CPPT, as razões de discordância quanto à decisão recorrida, de molde a que o Supremo Tribunal delas possa conhecer.
II - Nesta circunstância, nada tendo sido alegado de meretis,o recurso não pode deixar de improceder..

Exigindo a Lei a apresentação de “uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida” não poderá prescindir-se de uma peça processual que tenha por objetivo efetuar tal demonstração. Cfr. Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. IV, pp. 474.

Essa demonstração, como resulta do despacho reclamado, não foi feita, nem sequer depois de notificada expressamente para o efeito.

Por conseguinte, o despacho reclamado deve ser confirmado.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento à reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pela RECLAMANTE, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.
Porto, 12 de janeiro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Nuno Bastos
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira