Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00017/94 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTOS ABOLIDOS |
| Sumário: | I - A Lei Geral Tributária - art. 48º - reduziu o prazo de prescrição da obrigação tributária para oito anos. II - Quanto aos impostos abolidos, como é o caso do imposto complementar, foi mais longe tal lei, ao mandar aplicar tal prazo retroactivamente e contado continuadamente, sem se atender às suspensões ou interrupções de prazo. III - Assim, está prescrito o imposto complementar, não pago, referente ao ano de 1988. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte I O magistrado do M. Público, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que declarou a prescrição da obrigação decorrente do imposto complementar (IC) respeitante ao ano de 1988, liquidado em 1993 a “C.., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1- O IC em discussão nos autos foi abolido pelo artigo 3.°, n.° 1 do Decreto-lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro; 2- Nos termos combinados dos arts. 5.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e 48.°, n.° 1 da LGT, o prazo de prescrição das obrigações tributárias, no que toca a impostos abolidos, passa a ser de oito anos, não havendo lugar a suspensões nem interrupções que ocorram a partir da entrada em vigor da LGT; 3- Porém, o novo prazo prescricional não poderá contar-se antes da entrada em vigor da nova lei, sob pena de se violar as regras gerais sobre aplicação das leis no tempo, consagradas no art. 12.°, n.° 1 do C. Civil; 4- Sendo certo que à data da entrada em vigor da LGT a prescrição se encontrava interrompida, por ter sido instaurada a impugnação e por a instância ter estado suspensa entre 22/2/95 e 22/9/2004, os efeitos produzidos no domínio da lei antiga não podem ser destruídos com a entrada em vigor da nova lei; 5- Por isso, o prazo de prescrição do IC aqui em causa apenas se completaria ao fim de oito anos contados a partir de 1/1/1999, ou seja, no dia 31/12/2006. Decidindo como decidiu, o M.mo Juiz a quo não apreciou devidamente a prova produzida nos autos e interpretou erradamente as normas legais referidas nos n°s 2 e 3 destas conclusões. Pelo que, revogando a douta decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra que aprecie o mérito da causa, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, ora submetida a alíneas: 1. A Administração Fiscal (AF) fez um exame à escrita da Impugnante, relativamente ao exercício fiscal de 1988 e, perante o qual entendeu que o lucro tributável deveria ser determinado segundo o sistema do grupo B do Imposto complementar, tendo em consequência fixado por presunção o lucro tributável de Esc.: 33.906.400$00; 2. Contra esta decisão foi apresentada reclamação graciosa pela Impugnante, a qual foi indeferida; 3. A AF liquidou Imposto Complementar - secção B, no valor de Esc.: 1.080.208$00 e respectivos juros compensatórios no montante de Esc.: 3.551$00, relativos ao ano fiscal de 1988; 4. A Impugnante foi notificada a 15/12/1993, para efectuar o pagamento dos valores anteriormente referidos até 04/04/1994, não o tendo feito; 5. Em 25/03/1994, foi interposta a presente Impugnação Judicial contra a liquidação referida no ponto 3. III Pretende o Recorrente que seja aditada matéria de facto no sentido de se considerar ter a instância estado suspensa entre 22/2/95 e 22/9/2004, facto que será relevante para se considerar não ter ocorrido a decidida prescrição da obrigação tributária, entendendo que os efeitos produzidos no domínio da lei antiga não podem ser destruídos com a entrada em vigor da nova lei, ou seja, da Lei Geral Tributária. Carece totalmente de razão. A obrigação tributária é, como resulta da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, constituída por dívida de Imposto Complementar, relativo ao ano de 1988. Tal obrigação tributária é ainda dívida exequenda, como também resulta do probatório, pois está provado não se mostrar paga. Este imposto foi abolido pelo artigo 3.°, n.° 1 do Decreto-lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro. Por outro lado, a Lei Geral Tributária, entrada em vigor em 1/1/1999, redefiniu o prazo de prescrição das dívidas tributárias, fixando-o, na ausência de lei especial, em oito anos, o qual se conta, nos impostos periódicos, a “partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário” – cfr. o seu artigo 48º, nº 1. O DL nº 398/98, de 17/12, que aprovou aquela Lei, nos nºs 1 e 2 do seu artº 5º, determina que o referido prazo se conta nos termos do artº 297º do CC e que, relativamente aos impostos já abolidos à data da sua entrada em vigor, nessa contagem se inclui “todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo”. Este diploma que aprovou a Lei Geral Tributária fixou um regime especial para os impostos abolidos, no que à prescrição diz respeito. Na verdade, mandou aplicar o novo prazo de oito anos retroactivamente e contado continuamente, sem se atender às suspensões ou interrupções de prazo. «Quando a dívida tributária resultante de imposto cujo tipo foi abolido não estiver ainda paga, apesar do seu cumprimento estar garantido por qualquer meio legal dentre os enunciados no art. 282º do C. P. Tributário ou através de penhora (art. 255º do mesmo código), não existem quaisquer dúvidas: o preceito é imediatamente aplicável abrangendo o período de prescrição ocorrido debaixo da lei antiga.» - Conselheiro Benjamim Rodrigues, A Prescrição no Direito Tributário, “Problemas Fundamentais do Direito Tributário, AAVV, 1999, Vislis, pág. 281. Ainda em anotação ao citado artº 5º, nºs 1 e 2, do DL nº 398/98, de 17/12, referem Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, a págs. 35 da “LGT comentada e anotada”, 2ª edição, Vislis, 2000: «A prescrição constante do nº 2 relativa aos impostos abolidos representa uma excepção à regra afirmada no número anterior. Poderia questionar-se se esta solução especial relativa aos impostos abolidos não ultrapassaria o sentido da lei de autorização legislativa, porquanto esta não contempla a adopção de regimes especiais de prescrição relativamente a esses impostos. Afigura-se-nos, todavia, que não: é que o nº 17 do art. 2º da lei de autorização possibilita o encurtamento do prazo de “ … modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração”. Ora, estas condicionantes da normação delegada verificam-se com intensidade diferente nos impostos vigentes e nos abolidos, justificando perfeitamente uma solução também diferenciada, sendo certo que não lhe estava imposta a adopção de um critério monista.» Assim, sendo o imposto abolido relativo ao ano de 1988, sendo um imposto periódico, o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1989 e, como bem se decidiu, mostra-se já ultrapassado o prazo de oito anos contado nos termos adrede expostos. Improcedem, pois, todas as Conclusões do recurso. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas, por o Recorrente delas estar isento. Notifique e registe. Porto, 05 de Maio de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |