Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00190/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/14/2007
Relator:Dulce Neto
Descritores:GARANTIA BANCÁRIA – INDEMNIZAÇÃO – ART. 183º-A DO CPPT
Sumário:1. Embora os arts. 183º-A do CPPT e 53º da LGT tenham campos de aplicação distintos (aquele prevê a obrigação de indemnizar por falta de oportuna decisão da reclamação, impugnação ou oposição, e este prevê a obrigação de indemnizar por ter sido mantida uma garantia em casos de prestação indevida), as indemnizações previstas nos dois preceitos partilham o mesmo regime legal no que concerne aos respectivos termos e limites, por força da remissão do nº 6 do art. 183º-A do CPPT para os nºs 3 e 4 do art. 53º da LGT.
2. O art. 183º-A foi aditado ao CPPT pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e esta prevê no seu art. 11º um regime de transição segundo o qual, relativamente a processos pendentes, «os prazos definidos no artigo 183º-A do CPPT (…) são contados a partir da entrada em vigor da presente lei», com o que se pretendeu conceder à AT o prazo de um ano para ainda decidir nos processos pendentes sem quaisquer consequências indemnizatórias, pois nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei o prazo já se conta a partir da respectiva instauração.
3. Da referência que o art. 11º da Lei nº 15/2001 faz aos “processos pendentes” resulta que o preceito que esta Lei introduziu no CPPT se aplica também às garantias já prestadas, e porque o mesmo não concretiza qualquer restrição indemnizatória, tem de entender-se que devem ser indemnizados todos os encargos, que não somente os posteriores à entrada em vigor dessa Lei.
4. Assim, os encargos suportados com a prestação da garantia caducada contabilizam-se desde o momento em que ela foi prestada.
5. Todavia, nos casos de caducidade da garantia não há lugar ao pagamento dos juros indemnizatórios previstos no art. 43º da LGT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade Modis , S.A., deduziu contra o acto de indeferimento parcial do pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a garantia bancária prestada em 16/12/98 com vista à suspensão de processo de execução fiscal, sentença que determinou o pagamento à impugnante da quantia correspondente a 8.501,76 €, acrescida de juros indemnizatórios contados nos termos da al. b) do nº 3 do art. 43º da LGT.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A questão controvertida prende-se com a aplicabilidade à garantia constituída anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, do direito à indemnização da totalidade dos custos incorridos em virtude da prestação de garantia já declarada caducada nos termos do Art.183º-A, nº 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aditado pelo art. 7º, nº 3, da referida Lei, dado a reclamação graciosa do acto tributário que originou a sua prestação, não ter sido decidida no prazo de um ano a contar de 5/07/2001, nos termos do nº 1 do normativo citado e art. 11º da mesma Lei, e ainda do direito a juros indemnizatórios.
2. O novo dispositivo do Art. 183°-A do CPPT dispõe, nos nºs 1 e 3, que a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou impugnação caduca, se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da sua interposição ou se a impugnação judicial, recurso judicial ou a oposição não estiverem julgadas em 1ª instância no prazo de três anos a contar da sua apresentação, salvo quando o motivo do atraso seja imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
3. O legislador da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, dispôs sobre a aplicação no tempo do novo regime, declarando no art. 11° que, relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no art. 183°-A do CPPT se contam a partir da entrada em vigor desta Lei.
4. Pelo que o mecanismo de levantamento da garantia e o consequente direito à indemnização, nos termos do nº 6 do art. 183º-A do CPPT, aplicam-se aos processos pendentes, mas os prazos a cujo decurso esteja condicionado o exercício do respectivo direito apenas se contam a partir de 5 de Julho de 2001, data do início da vigência da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
5. Entende-se que por maioria de razão, o direito à indemnização não poderá compreender os encargos suportados com a prestação de garantia até à entrada em vigor da referida Lei 15/2001.
6. A aplicação no tempo das normas tributárias vem expressamente enunciada no art. 12° da LGT, consignando o principio de que a lei fiscal nova só rege para o futuro, não sendo, assim aplicável a factos ou situações ocorridas no passado, sendo que a doutrina do seu nº 4 segue o disposto no art. 12° n°1, do CC, de acordo com o qual se entende que, se a lei nova valora diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga, ela não é aplicável às relações jurídicas constituídas por esses factos.
7. O principio geral da aplicação das leis no tempo contido no art. 12° n°1 do CC é o de que “a lei só dispõe para o futuro”, sem prejuízo das directrizes do n° 2 do mesmo normativo, quanto às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos.
8. Sendo a obrigação de indemnizar de natureza substantiva, quando a lei nova define os efeitos da caducidade da garantia já constituída e subsistente à data da sua entrada em vigor, a sua aplicação é imediata no sentido de que se aplica de futuro, e não que pretende imputar a essa relação jurídica efeitos que anteriormente não existiam, como é o caso dos autos.
9. Apenas com a entrada em vigor do art. 183°-A do CPPT, é que a garantia prestada no processo de execução fiscal caduca, se o processo de reclamação graciosa que o suspende, não for decidido no prazo de um ano.
10. Até essa data, a manutenção da garantia tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, seria obrigatória, nos termos conjugados dos arts. 169° e 199° do CPPT e art. 52° da LGT, pelo que a impugnante teria de suportar todos os encargos com a sua prestação, sem direito a qualquer indemnização.
11. Nos termos do art. 53º da LGT, é facto condicionante do direito à indemnização por prestação de garantia indevida, o vencimento da reclamação, impugnação ou oposição, resultando dos autos que a impugnante não obteve vencimento na reclamação graciosa a que respeita a prestação da garantia para suspensão do respectivo processo de execução fiscal.
12. Por esta via, também não lhe assiste o direito à indemnização por prestação de garantia indevida, o que de qualquer modo, tal só abrangesse os custos incorridos após 1/1/99.
13. Deve entender-se que o direito da impugnante à indemnização por caducidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal, em virtude de a reclamação graciosa não se ter decidido no prazo de um ano, nos termos do nº 6 do art. 183°-A do CPPT, apenas deve contemplar, tal como a Administração Tributária calculou, os encargos suportados com a prestação da garantia após 5 de Julho de 2001, data da entrada em vigor do referido normativo, aplicando-se desta forma a lei nova para o futuro, mantendo-se o regime vigente até à referida data.
14. É ainda entendimento da Fazenda Pública não haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do art. 43° da LGT, porquanto o direito a tais juros abrange apenas uma das causas da responsabilidade da Administração Tributária, agindo como tal: a originada pelo pagamento indevido de tributos, que lhe for imputável.
15. A indemnização por caducidade de garantia, nos termos do nº 6 do art. 183°-A do CPPT, constitui a restituição à impugnante daquilo que suportou pela prestação de garantia por tempo superior ao legalmente devido, nada tendo que ver com o pagamento indevido de tributos.
16. Deve ser revogada a douta sentença sob recurso, carecendo ainda de base legal a condenação em juros indemnizatórios.
17. A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

A recorrida apresentou contra-alegações, para pugnar pela manutenção do julgado, e que concluiu do seguinte modo:
40. Os únicos limites estabelecidos pela nova lei à obrigação de indemnização são aqueles que vêm referidos no n° 3 do artigo 53° da LGT.
41. Importa distinguir (i) o período durante o qual a reclamação tem de estar pendente sem resposta; e (ii) o momento em que foram suportados os prejuízos.
42. O artigo 11° da Lei 15/2001, de 5/6, veio estabelecer um regime transitório para a aplicação do artigo 183°-A do CPPT apenas quanto à verificação da caducidade da garantia.
43. Nesse regime transitório nada se refere quanto ao direito indemnizatório prescrito no n°6 do artigo 183°-A do CPPT.
44. A obrigação de indemnização implica o dever de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562° do CC).
45. E o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado (artigo 564° n°1 do CC).
46. A douta Sentença não faz qualquer aplicação retroactiva do artigo 183°-A n°6 do CPPT.
47. O dever de indemnização, por estar dependente da verificação da caducidade (“facto constitutivo”), nasce depois da entrada em vigor da nova lei.
48. A caducidade da garantia tem por “facto constitutivo” o decurso do prazo de um ano (sem apreciação da reclamação), contado da entrada em vigor da Lei n°15/2001, de 5/6.
49. Estes “factos constitutivos” verificam-se na vigência do artigo 183°-A do CPPT.
50. Uma vez definida a competência deste preceito, importa averiguar do “campo de aplicação” do seu n°6.
51. Verifica-se que se aplica a “factos passados”, como o facto “prestação da garantia”, ocorrido antes da sua entrada em vigor.
52. Logo, por maioria de razão, nele cabem os encargos incorridos desde a prestação da garantia, mesmo os incorridos antes de 05.07.2001.
53. Só assim se salvaguarda a igualdade entre os contribuintes, em igualdade de circunstâncias.
54. Note-se que o artigo 100° da LGT impõe a plena reconstituição da legalidade.
55. Assim, a douta Sentença interpreta e aplica devidamente o disposto nos artigos 183°-A n°6 do CPPT, 11° da Lei 15/2001, de 5/6, e 12° do CC.
56. E são devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43° n°3 b) da LGT.
* * *

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do S.T.A. emitiu o douto parecer que consta de fls. 151 verso, do seguinte teor:
«O direito a indemnização por prestação indevida de garantia foi estabelecido no art. 53º da Lei Geral Tributária, que entrou em vigor em 1.1.1999 (art. 6º do DL nº 398/98, de 17.12), norma para que remete o nº 6 do art. 183º-A do CPPT.
Como a lei só vale para o futuro (art. 12º do C.Civil), no caso dos autos a indemnização é devida a partir daquela data de 1.1.99, e não a partir da data da prestação da garantia (16.12.98) como entendeu o Mmº Juiz “a quo”, nem só a partir de 6.7.2001 (data da entrada em vigor da L nº 15/2001, de 5.6 - art. 11º) como pretende a Recorrente Fazenda Pública.
A sentença recorrida não pode, pois, manter-se neste segmento, mas deve ser confirmada no demais, por aí se ter feito boa aplicação da lei.
Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento parcial.».

Por Acórdão proferido a fls. 161/165, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, já que a Recorrente se socorre de factos que o probatório da sentença recorrida não revela (ao afirmar, na conclusão 11ª, que resulta dos autos que “a impugnante não obteve vencimento na reclamação graciosa a que respeita a prestação da garantia para suspensão do respectivo processo de execução fiscal”), declarando competente para o efeito este T.C.A.

Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer, tendo o mesmo remetido para aquele que já fora proferido junto do S.T.A.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Na sentença recorrida constam os seguintes factos provados:
A. Em 27/04/1998 a ora impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC respeitante o exercício de 1994 no montante 76.285.053$00 (380.508,24 €);
B. No processo de execução fiscal n° 1805-98/102941.3 do 1° Serviço de Finanças da Maia, por dívida de IRC, no montante de 76.285.053$00 em que era executada a requerente, foi esta notificada para prestar garantia no valor de 110.352.099$00, fls. 27;
C. A pedido da requerente, o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, em 16/12/1998, prestou a garantia bancária n° 69028, no valor de 110.352.099$00, a favor da 1ª Repartição de Finanças da Maia, fls. 30 dos autos;
D. Por requerimento datado de 23/09/2002 foi solicitado o cancelamento daquela garantia e a indemnização da requerente pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção da mesma, fls. 7 dos autos;
E. Em 15/10/2002 foi cancelada a referida garantia, fls. 50, 51 e 52;
F. O pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção da garantia foi deferido parcialmente, no montante de 6.870.323$00 (34.269,03 €), não tendo a Direcção de Finanças do Porto considerado os prejuízos com a data de emissão anterior à data da entrada em vigor da Lei n° 15/2001 (05/07/2001).
G. Os encargos suportados pela impugnante com a prestação da garantia ascenderam a 9.133,74 € até 30/06/2002 e 425,21 € desde 30/06/2002 até 16/09/2002, fls. 32 a 47 e 69 dos autos.
H. Pelos cálculos efectuados pelo Serviço de Finanças Maia-1 para suspender o processo executivo na parte reclamada, seria necessário prestar uma garantia no montante de 489.557,54 € (98.147.474$00), valor com o qual a Impugnante concorda, fls. 5 dos autos – art. 21º da P.I.

* * *

A sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida contra o despacho da Direcção de Finanças do Porto de indeferimento parcial do pedido de indemnização que a Impugnante formulou face aos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária prestada e cuja caducidade foi administrativamente declarada ao abrigo do art. 183º-A do CPPT, impugnação que visa a anulação desse segmento desfavorável do acto com todas as consequências legais, designadamente «reconhecendo-se o direito da Impugnante em ser indemnizada no montante total de euro 8.501,76, acrescido dos juros indemnizatórios a que alude a al. b) do nº 3 do artigo 43º da L.G.T.».
Tal procedência judicial alicerçou-se no entendimento de que, ao contrário do que fora defensado no despacho impugnado, a indemnização prevista no art. 183º-A abrange todos os encargos suportados com a sua prestação, e não apenas os suportados a partir de 5/07/2001 - data da entrada em vigor da Lei nº 15/2001, que aditou ao CPPT o referido art. 183º-A. Razão por que determinou o pagamento à Impugnante da peticionada quantia indemnizatória, acrescida dos também peticionados juros indemnizatórios contados nos termos da alínea b) do nº 3 do art. 43º da LGT.

Em sede de recurso, a Fazenda Pública continua a argumentar que o direito à indemnização previsto no art. 183º-A do CPPT (cujo direito reconhece à Recorrida, embora com os limites definidos no acto recorrido) não pode compreender os encargos que foram suportados antes da entrada em vigor desse preceito legal. E porque a Recorrida não teria direito à indemnização previsto no art. 53º da LGT - pois que não obteve vencimento na reclamação graciosa a que respeita a prestação da garantia - só lhe assiste o direito à indemnização nos moldes e termos definidos pelo acto recorrido, sem direito aos juros indemnizatórios referidos na sentença, já que o direito a tais juros, previstos no art. 43° da LGT, só abrange a responsabilidade originada pelo pagamento indevido de tributos que for imputável à AT, o que não acontece no caso vertente, em que só está em causa a indemnização pela prestação de garantia por tempo superior ao legalmente devido e que nada tem que ver com o pagamento indevido de tributos.

Neste contexto, e sabido que a indemnização peticionada pela Impugnante emerge do regime previsto no art. 183º-A (regime sancionatório da morosidade na decisão) e não do regime previsto no art. 53º da LGT (previsto para a prestação indevida de garantia face ao vencimento em impugnação, oposição à execução ou recurso administrativo), importa passar à apreciação das questões colocadas e que passam, desde logo, por saber quais os contornos e limites do direito à indemnização pela caducidade da garantia prestada pela Recorrida em 16/12/98, isto é, prestada antes da entrada em vigor do art. 183º-A, sabido que este preceito foi aditado ao CPPT pela Lei nº 15/2001, que entrou em vigor em 5/07/01.

Segundo o disposto no nº 1 desse art. 183º-A, a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
Porque, no caso vertente, a reclamação deduzida pela ora Recorrida contra o acto de liquidação de IRC não foi decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, esta pediu e alcançou, com esse fundamento, junto da AT, a declaração de caducidade da garantia que prestara para obter a suspensão da execução instaurada com vista à cobrança da dívida tributária emergente daquela liquidação.
Face a essa declarada, inquestionada e, por isso, transitada decisão de caducidade da garantia, e face ao concernente pedido de indemnização formulado pela Impugnante pelos prejuízos incorridos e a incorrer com a sua prestação e manutenção, importava ter em conta os efeitos dessa caducidade, previstos no nº 6 do art. 183º-A do seguinte modo: «em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53º da Lei Geral Tributária».
Ou seja, importava tomar em conta que a caducidade da garantia pela falta de decisão da reclamação no prazo de um ano dá origem a um direito a indemnização com os termos e limites previstos no art. 53º nºs 3 e 4 da LGT. Com efeito, embora os artigos 183º-A do CPPT e 53º da LGT tenham campos de aplicação totalmente distintos (aquele prevê a obrigação de indemnizar por falta de oportuna decisão da reclamação, impugnação ou oposição, e este prevê a obrigação de indemnizar por ter sido mantida uma garantia em casos de prestação indevida), as indemnizações previstas nos dois preceitos partilham o mesmo regime legal no que concerne aos respectivos termos e limites, por força da remissão do nº 6 do art. 183º-A do CPPT para os nºs 3 e 4 do art. 53º da LGT.
Daí que, em ambos os casos, a indemnização tenha «como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente»– artigo 53º nº 3 da LGT– e «será paga por abate do tributo do ano em que o pagamento se efectuou»– nº 4 deste mesmo artigo.

Neste cenário, sabido que a AT deferiu apenas parcialmente o pedido de indemnização formulado pela Impugnante ao abrigo do art. 183º-A, excluindo todos os encargos por ela suportado em data anterior à entrada em vigor do preceito, e que o Tribunal “a quo” lhe reconheceu o direito a ser indemnizada também por esses encargos, interessa saber se ocorreu erro de julgamento na sentença recorrida ao invalidar aquele entendimento da AT e ao determinar o pagamento à Impugnante da peticionada indemnização de 8.501,76 €.
Com relevo neste particular, a sentença expressou e arrimou-se na seguinte motivação:
«Este normativo [o artigo 184º-A] foi aditado ao CPPT pela Lei nº 15/2001, de 5/6, que previu no art. 11º um regime de transição relativamente aos processos pendentes à data de entrada em vigor desta Lei, segundo a qual, os prazos definidos no art. 183º-A do CPPT e no art. 45º da LGT são contados a partir da entrada em vigor da lei em causa, ou seja, a partir de 05/07/2001 (art. 14º da lei nº 15/2001).
Portanto, o art. 11º da Lei 15/2001, de 5/6, veio prever que relativamente aos processos pendentes os referidos prazos contam-se a partir da entrada em vigor da nova lei e não a partir do momento em que os processos foram instaurados. Ou seja, mantém-se o regime vigente até à data da entrada em vigor do regime inovatório (art. 12º do C.Civil), pelo que o prazo de caducidade da garantia a que se reporta o art. 183º-A do CPPT só se conta a partir da data em que o referido preceito normativo entrou em vigor, não contando o tempo decorrido nos processos pendentes.
Porém, se assim é quanto à contagem dos prazos por força do citado art. 11º, o mesmo já não se aplica aos efeitos resultantes da caducidade decretada.
O nº 6 do art. 183º-A do CPPT é expresso ao determinar que em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a prestação, com os limites aí previstos. Este preceito não faz qualquer distinção entre encargos anteriores e posteriores à data da entrada em vigor do mesmo; nem mesmo o regime transitório lhe faz qualquer referência, limitando-se a estatuir quanto à contagem dos prazos nos processos pendentes.
Portanto, o legislador ao consagrar que o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a prestação, não podia deixar de se estar a referir à totalidade dos encargos, quer fossem anteriores quer posteriores à entrada em vigor daquela Lei.
Só assim se compreende que o legislador tenha tido presente os princípios de estabilidade e de segurança jurídicas, ao garantir a sua não aplicação imediata aos processos pendentes, dando prazo razoável para que as decisões fossem tomadas.
E tal interpretação não colide com o art. 12º do C.Civil que, segundo a AT proíbe a aplicação retroactiva da nova lei.
Com efeito, o nº 2 do art. 12º do C.Civil não impede que a lei abranja as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor, isto é, quando a lei nova define os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa deram origem, a lei nova aplica-se de imediato às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor.
Assim, a indemnização em caso de caducidade da garantia prevista no nº 6 do art. 183º-A do CPPT abrange todos os encargos suportados com a sua prestação».

Adiante-se, desde já, que subscrevemos inteiramente esta fundamentação, que traduz, aliás, a orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver pela leitura do Acórdão proferido em 11 de Outubro de 2006, no Proc. nº 0513/06, e onde os Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos expressaram a mudança da sua posição relativamente à doutrina sufragada pelo acórdão proferido em 18/05/05 no Processo nº 40/05.
E porque não nos ocorre forma mais clara e correcta de motivar a decisão, passa-se à transcrição da fundamentação aduzida naquele acórdão, proferido, aliás, sob idêntico quadro conclusivo:
«Alega a recorrente que, “por maioria de razão, o direito à indemnização não poderá compreender os encargos suportados com a prestação de garantia até à entrada em vigor da referida Lei 15/2001” (conclusão 5), pois “a lei só dispõe para o futuro” (conclusão 7).
Mas a aplicação retroactiva daquela Lei Fiscal não está em causa já que o regime transitório da Lei n.º 15/2001, previsto no seu artigo 11.º, determina que, “relativamente aos processos pendentes” – definindo o respectivo «regime de transição» em que, portanto, já havia garantias prestadas -, os prazos referidos naquele artigo 183.º-A só são contados a partir da entrada em vigor desta lei.
A tese da recorrente deixa sem qualquer conteúdo o inciso normativo inicial daquele artigo 11.º pois a sua segunda parte – contagem do prazo – só pode referir-se a processos (reclamações) pendentes: se o dito “regime de transição” fosse só referente ao prazo, a expressão “relativamente a processos pendentes” seria de todo espúria.
Tal segunda parte não tem outro significado senão conceder sempre à administração o prazo de um ano para decidir a reclamação sem quaisquer consequências indemnizatórias e justamente nos processos pendentes, pois, nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei, o prazo conta-se naturalmente a partir da respectiva instauração.
À falta de tal preceito, a lei não seria retroactiva, isto é, só se aplicaria às reclamações instauradas e às garantias prestadas posteriormente à sua vigência.
A Lei n.º 15/2001 é, pois, retroactiva, já que se aplica às reclamações pendentes com garantias prestadas, faltando apenas definir o respectivo âmbito.
Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.
Isto é: a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada – o decurso de um ano, a partir da entrada em vigor daquela Lei, sem que a reclamação graciosa seja decidida pela administração fiscalé indissociável do seu efeito – o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca - uma vez que a Lei n.º 15/2001 não diz o contrário.
O legislador, ao prever o pressuposto constitutivo da caducidade, consequentemente previu também o seu efeito.
Na verdade, aquele alargamento do prazo para a decisão da reclamação, em equiparação às reclamações ainda não pendentes, tornaria incompreensível que, ainda assim, o respectivo incumprimento não gerasse um dever de indemnização relativamente às garantias já prestadas anteriormente à vigência do dito artigo 183.º-A e desde o seu início.
Da referência do artigo 11.º desta Lei aos “processos pendentes” resulta, pois, que o mesmo artigo se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, terão de ser indemnizados todos os encargos, que não somente os posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 15/2001.
O que perfeitamente se justifica atendendo a que a reclamação tem efeito suspensivo se prestada garantida adequada – artigo 69.º, alínea f), do CPPT -, obstando à própria instauração da execução – cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado, 4.ª edição, p. 345, nota 8.
Em suma: havendo naturalmente reclamações pendentes com garantias prestadas e tendo a administração um ano para decidir a reclamação não se vê justificação para, não o fazendo, não dever indemnizar o contribuinte, com efeitos desde a prestação da garantia.».

Na decorrência desta tese, a que aderimos e que acolhemos como suporte fundamentador do presente aresto, há que concluir, como se concluiu na sentença, que para a determinação da indemnização importa considerar todos os encargos suportados, contabilizados desde o momento da prestação da garantia (16/12/1998) até à declaração da sua caducidade e levantamento pelo Serviço de Finanças, e não apenas os encargos suportados após 05/07/2001 como defende a Fazenda Pública, ou os suportados após 1/01/99 como defende o Ministério Público.
Termos em que improcedem as concernentes conclusões de recurso.

Defende ainda a Fazenda Pública o entendimento de que não há, ao contrário do decidido, lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, porquanto o direito a estes juros abrange apenas a situação de responsabilidade da AT originada pelo pagamento indevido de tributos, enquanto a indemnização por caducidade de garantia, nos termos do art. 183º-A nº 6 do CPPT constitui a restituição à impugnante daquilo que suportou pela prestação de garantia por tempo superior ao legalmente devido, nada tendo que ver com o pagamento indevido de tributos.
Com efeito, na sentença recorrida determinou-se o pagamento de «juros indemnizatórios contados nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 43º da LGT».
Segundo esse preceito «são devidos juros indemnizatórios quando se determine (…) que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» [nº 1], «quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos» [nº 3, alínea a)], «em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária (…)» [nº 3, alínea b)] ou «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste (…)» [nº 3, alínea c)].
Ora, no caso vertente, estamos perante a caducidade da garantia que suspendeu a execução fiscal face à morosidade na decisão da reclamação graciosa, e não perante qualquer das situações previstas no art. 43º da LGT: de erro imputável aos serviços, de incumprimento do prazo de restituição oficiosa dos tributos, de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária ou de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte efectuada mais de um ano após o seu pedido.
Pelo que não há, efectivamente, lugar ao pagamento de tais juros, assim procedendo a questão suscitada nas conclusões 14ª a 16ª da alegação de recurso.
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Termos em que se acorda em conceder provimento parcial ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na medida em que condenou no pagamento de juros indemnizatórios, que não são devidos, e mantendo-a no mais.
Custas pela recorrida na proporção do vencimento, em ambas as instância, fixando-se a taxa de justiça neste recurso em 2 UC.
Porto, 14 de Fevereiro de 2007
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes