Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02395/10.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/27/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Pedro Marchão Marques |
| Descritores: | - DESPACHO - PRINCÍPIO PRO ACTIONE - PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL - CONVOLAÇÃO PROCESSUAL |
| Sumário: | I – Os princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae para além de constituírem directrizes para a interpretação das normas adjectivas, impõem ao juiz que ordene a convolação de meios processuais inadequadamente utilizados nos meios processuais adequados sempre que tal se lhe apresente como possível sem subversão da legalidade, em ordem a dar plena aplicação ao princípio constitucional do direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva. II – Quando isso se revele necessário, o juiz dirige a actividade processual apropriada à correcção de erros de identificação, aproveitando, se possível, o processado. III – Verificando-se que um requerimento, apesar de solicitar ao abrigo do art. 669.º, n.º 2, al. a), do CPC a reforma de despacho que não admitiu um recurso interposto, contém todos os elementos pertinentes para a sua apreciação como reclamação do 688.º do CPC, sendo também o pedido formulado ajustado a essa reclamação e mostrando-se observado o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do mesmo artigo, nada obsta à sua convolação em requerimento de reclamação a tramitar de acordo com o previsto no art. 688.º do CPC. |
| Data de Entrada: | 05/30/2012 |
| Recorrente: | C.Z.(...)Q.Q. |
| Recorrido 1: | Finanças do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório C. Z. e Q. Q., residentes em Vila Nova de Gaia, (doravante, Recorrentes), não se conformando com o despacho de 10.01.2012 da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o requerimento de fls. 372 e s. dos ora Recorrentes e manteve o despacho de fls. 369 pelo qual foi rejeitado, por intempestivo, o recurso jurisdicional apresentado, dele vieram interpor o presente recurso jurisdicional (admitido conforme despacho de fls. 414 - 415). As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1- A mandatária dos recorrentes foi notificada da sentença através de carta registada com o n.º RM 5(…)3 5 PT, datada de 14/10/2011, e recepcionada pela mesma a 18 de Outubro de 2011. 2 - A presunção estabelecida no art. 254 do CPC é uma presunção juris tantum que poderá ser afastada pelo notificando se este provar que a sua notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. 3 - No caso em apreço, a notificação à mandatária dos recorrentes só veio a ocorrer em data posterior aos três dias sobre a data do registo da carta, ou seja, ao 40 dia, conforme prova documental junta aos autos. 4 - A notificação da mandatária dos Recorrentes ocorreu no dia 18/11/2011, e tendo em conta que o acto foi praticado no 3.° dia útil subsequente ao término do prazo (com o pagamento da respectiva multa, ao abrigo do disposto na al. e) do n.° 5 do art.° 145 do CPC), através do envio do requerimento de recurso acompanhado das respectivas alegações, deverá ser considerado tempestivamente praticado o acto. 5 - A decisão da meritíssima juiz “a quo” afecta os direitos dos recorrentes de uma forma agressiva e cruel, impossibilitando-lhes o exercício de um direito que foi praticado tempestivamente. 6 - O Tribunal a quo ao considerar que os recorrentes não empregaram o meio processual correcto segundo a lei, sempre teria que, oficiosamente, nos termos do disposto no art. 97.º n.º 3 da LGT e 98º n.° 4 do CPPT, convolar o processo para a forma adequada. 7 - O princípio da convolação processual contido na norma do art. 97.º n.º 3 da LGT, quando o meio utilizado não seja o adequado face à lei, concretiza o princípio da tutela judicial efectiva, pro actione ou antiformalista e da obtenção da justiça material, pretendendo que esta não seja denegada por escolhos de ordem processual (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 01-04-2008 - Processo n.º 02209/08) 8 - A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-10-2011- processo n.º 0634/11) 9 - A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito (vide, entre outros, os acórdãos de 24.02.2011, recurso 871/10, de 21/06/00, no recurso n.º 24.605). O Recorrido não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso.• Com dispensa de vistos, dada a sua natureza urgente, o processo é submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.• 2. Fundamentação2.1. Fundamentação de facto Apesar de não virem fixados factos na decisão recorrida, certo é que para a apreciação e decisão do recurso necessário é que se proceda à sua fixação nesta Instância. Assim, com interesse para a decisão do presente recurso importam os seguintes factos assentes com base nos elementos constantes dos próprios autos: A) Em 12.10.2011 foi proferida sentença nos autos, a qual julgou improcedente o recurso da decisão do Director de Finanças do Porto que determinou a avaliação da matéria colectável de IRS do ano de 2007 no valor de EUR 93.000,00, confirmando o acto recorrido e mantendo a matéria tributável fixada, com as respectivas consequências (cfr. fls. 341 e s.) B) A sentença descrita em A) foi notificada às partes por cartas datadas de 13.10.2011 (cfr. fls. 348-349). C) Não se conformando com aquela, em 3.11.2011 os ora Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional em requerimento que contém alegações e conclusões, bem como documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada (cfr. fls. 351 e 352 e s.). D) Em 14.11.2011 é lavrada cota pela secção, com a menção de que: “as alegações de recurso deram entrada já fora de prazo” (cfr. fls. 369). E) Em 17.11.2011 é proferido despacho pela Juiz do TAF do Porto, nos termos do qual não foi o recurso admitido por intempestivo (cfr. fls. 369). F) Despacho esse notificado por ofício datado de 14.12.2011 (cfr. fls. 370).G) Em 23.12.2011 os ora Recorrentes apresentaram requerimento dirigido ao Juiz do TAF do Porto, no qual invocam o art. 669.º, n.º 2, al. a) do CPC e, na sequência de factos que aduzem, peticionam a reforma do despacho referido em E) e a sua substituição por outro que considere a pratica do acto como tempestiva, mais juntando documento extraído da base de dados dos CTT donde consta a menção a que a carta em B) referida havia sido entregue em 18.10.2011 (cfr. fls. 371 e s.). H) Em 26.12.2011 é lavrada informação da secção com o seguinte teor: “Em 26/12/2011, procedi à pesquisa nos CTT e confirmei que a carta registada foi entregue no dia 18 de Outubro de 2011, conforme print que antecede” (cfr. fls. 379). I) Em 3.01.2012 o EMMP junto do TAF do Porto emitiu parecer, concluindo que: “comprova-se que, efectivamente, a carta para notificação da sentença, foi entregue à ilustre mandatária no dia 18 de Outubro de 2011 – fls. 377 e 378 e informação de fls. 379 – por motivo não imputável à mesma, pelo que o recurso será tempestivo, porque entrado no 3.º dia útil subsequente ao terminus do prazo” (cfr. fls. 381). J) Em 19.01.2012 é proferido despacho pela Juiz do TAF do Porto, cujo teor se reproduz ipsis verbis: A fls. 372 e ss. dos autos vieram os recorrentes, notificados do despacho de 17.11.2011 que rejeitou o recurso por si interposto com fundamento na sua intempestividade, requerer a este Tribunal a “reforma” do despacho, nos termos do art. 669.°, n.° 2, al. a) do CPC, considerando a prática do acto como tempestiva. Na sequência de parecer do Ministério Publico, vieram juntar original do comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Cumpre apreciar. O art. 669.° do CPC regula os termos do esclarecimento ou reforma da sentença, permitindo que as partes requeiram no Tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa (n.º 1, al. b), requerimento feito na alegação, se couber recurso da decisão cf. n.º 3) ou, não cabendo recurso da decisão, a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Ora, no requerimento apresentado pelos recorrentes não está em causa qualquer pedido de reforma da sentença proferida, opostamente, os recorrentes pedem a este Tribunal a “reforma” do despacho que rejeitou o recurso por entenderem que o recurso foi tempestivamente apresentado (art. 282.º, n.º 2 do CPPT, 685.º- -C, do CPC). Sendo essa a sua pretensão obviamente que não poderiam ter solicitado a este Tribunal a “reforma” do despacho proferido a fls. 369, antes deveriam ter utilizado o meio processual a que se reporta o art. 688.º do CPC (ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT). Com efeito, do despacho que não admita recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que dele seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (art. 688.º, n.º 1 do CPC). Não existindo forma de se considerar que era, efectivamente, a reclamação a que se refere o art. 688.º, n.º 1 do CPC que os recorrentes pretendiam apresentar com o requerimento de fls. 372 e ss., tanto mais que referem expressamente o pedido de reforma de sentença ao abrigo do art. 669.º do CPC e dirigem-no a este Tribunal e não ao Tribunal Central Administrativo Norte, impõe-se considerar que empregaram o meio processual incorrecto para reagir contra o despacho que rejeitou o recurso. Sendo assim, é de manter o despacho em crise, não podendo este Tribunal alterar a decisão proferida por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional. Face ao exposto, sem mais considerações, indefere-se o requerimento de fls. 372 e ss., mantendo-se o despacho de fls. 369 que rejeitou, por intempestivo, o recurso apresentado. • 2.2. Do direitoAntes do mais, importa proceder à correcta definição do âmbito do objecto do recurso. O despacho recorrido, na sua parte dispositiva, indeferiu o requerimento de fls. 372 e s. apresentado pelos Recorrentes como identificado em G) supra, mantendo o despacho de fls. 369 que rejeitou, por intempestivo, o recurso apresentado. Sucede que a fundamentação apresentada a título principal no despacho recorrido prende-se com circunstância de não ter sido utilizado pelos Recorrentes o meio processual correcto a ver apreciada a sua pretensão. Com efeito, consta expressamente da fundamentação do despacho recorrido que: “do despacho que não admita recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que dele seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (art. 688.º, n.º 1 do CPC).” Mais referindo: “Não existindo forma de se considerar que era, efectivamente, a reclamação a que se refere o art. 688.º, n.º 1 do CPC que os recorrentes pretendiam apresentar com o requerimento de fls. 372 e ss., tanto mais que referem expressamente o pedido de reforma de sentença ao abrigo do art. 669.º do CPC e dirigem-no a este Tribunal e não ao Tribunal Central Administrativo Norte, impõe-se considerar que empregaram o meio processual incorrecto para reagir contra o despacho que rejeitou o recurso” [sublinhado nosso]. Daí que a verdadeira natureza jurídica do despacho recorrido não seja a de um despacho que indefere uma pretensão de esclarecimento e rectificação ou reforma, mas sim de uma decisão que considerou ter ocorrido erro no meio processual utilizado para reagir contra o despacho que rejeitou o recurso. Razão pela qual, nesta perspectiva, isto é, visto este como um despacho que decide pela prevalência do erro no meio processual utilizado, tal despacho não se enquadra na previsão do art. 670.º, n.º 2, do CPC, sendo, pois, recorrível nos termos do disposto no artigos 676.º, n.º 1, e 678.º, n.º 1, ambos do CPC, e 140.º do CPTA, ex vi art. 146.º, n.º 1 do CPPT. Estabelecido este pressuposto – cuja verificação se impunha de modo prioritário (art. 700.º, n.º 1, al. b), do CPC) –, a questão que cumpre apreciar e decidir, atenta a factualidade supra fixada, é então a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento quando perante a existência de erro no meio processual escolhido, veio a indeferir o referido requerimento de fls. 372 e s., mantendo o despacho de fls. 369 pelo qual havia sido rejeitado, por intempestivo, o recurso jurisdicional apresentado. E, adianta-se já, o assim decidido não pode manter-se. Atento o circunstancialismo processual a ter em conta, tal como a factualidade vertida no probatório o evidencia, entende-se ser de colocar em funcionamento os princípios pro actione e in dubio pro favoritate instancie, em articulação como os princípios constitucionais do direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva (v. art. 20.° da Constituição da República Portuguesa; art. 7.º do CPTA). A Jurisprudência do STA tem reiteradamente aplicado os invocados princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae para ordenar a convolação de meios processuais inadequadamente utilizados nos meios processuais adequados sempre que tal se lhe apresente como possível sem subversão da legalidade (cfr., i.a., os Acórdão do STA de 21.01.2009, rec. n.º 0688/08, e de 24.11.2010, proc. 597/10). Donde, se a Mma. Juiz do TAF do Porto constatou que o requerimento de “reforma” do despacho de não admissão do recurso interposto, com fundamento na sua (putativa) intempestividade, não configurava o meio processual próprio de reacção, então, ao abrigo dos mencionados princípios, deveria ter procedido à sanação desse vício, oficiosamente ou convidando os requerentes e aqui Recorrentes a apresentar requerimento corrigido; faculdade esta de convite ao aperfeiçoamento que se impõe ao juiz enquanto verdadeiro poder-dever. Aliás, essa deficiência do requerimento não deixou de ser observada pelo tribunal a quo quando é referido no despacho sindicado que “obviamente que não poderiam ter solicitado a este Tribunal a “reforma” do despacho proferido a fls. 369, antes deveriam ter utilizado o meio processual a que se reporta o art. 688.º do CPC (ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT)”; pena foi que a Mma. Juiz não tenha retirado daí as devidas consequências para o processo. Quando isso se revele necessário, o juiz dirige a actividade processual apropriada à correcção de erros de identificação, aproveitando, se possível, o processado. Trata-se afinal da aplicação do princípio da adequação formal, por força do qual o juiz detém o poder de aproveitar os actos já praticados e de ordenar ou praticar outros de modo a adequar o processado à forma estabelecida na lei (artigos 265.º-A do CPC, e 7.º, 88.º, n.ºs 1 e 2 , do CPTA). Esta solução é a que melhor se coaduna com o erro na forma do processo e é ainda sustentada no princípio geral que implica a sobreposição do mérito a aspectos de natureza eminentemente formal (cfr. neste sentido, António Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª ed., 2010, p. 180). Com efeito, quando a parte reagiu contra a não admissão do recurso, posto que servindo-se de um instrumento processual inadequado, manifestou de modo inequívoco a vontade em ver reapreciada a decisão, tratando-se, portanto, apenas de integrar a sua actuação no formalismo processualmente adequado. E no presente caso verifica-se que o requerimento de fls. 372 e s., apesar de vir dirigido ao TAF do Porto e de solicitar a reforma do despacho de fls. 369 ao abrigo do art. 669.º, n.º 2, al. a), do CPC, contém todos os elementos pertinentes para a sua apreciação como reclamação do 688.º do CPC, sendo também o pedido formulado ajustado a essa reclamação, uma vez que os Recorrentes pretendem a substituição do despacho que considerou o recurso interposto como intempestivo por outro que considere a prática do acto como tempestiva. Assim sendo, e considerando que se mostra observado o prazo de 10 dias previsto no art. 688.º, n.º 1, do CPC (cfr. o provado em F) e G) supra), nada obstará à convolação do mesmo requerimento “de reforma” do despacho que não admitiu o recurso em requerimento “de reclamação” desse despacho. Como aliás vem defendido pelos Recorrentes no recurso interposto (conclusões 6 a 9). Deste modo, em conclusão e sem necessidade de maiores considerandos, haverá que revogar o despacho recorrido em ordem a ser promovida a “convolação” do requerimento de fls. 372 e s. em reclamação a tramitar de acordo com o previsto no art. 688.º do CPC, que é o instrumento processual adequado, sendo que a tal nada obsta. 3. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em: - Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido; - Ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto para aí se proceder à convolação do requerimento de fls. 372 e s. em reclamação a tramitar de acordo com o previsto no art. 688.º do CPC. - Sem custas. Porto, 27 de Setembro de 2012 Ass.: Pedro Marchão Marques Ass.: Nuno Bastos Ass.: Fernanda Esteves |