Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/05.2BCPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/06/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL - DESPACHO SANEADOR
Sumário:1. Nos termos do artº 13º do CPTA, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
2. De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 26º, alínea c), 38º, alínea b) e 49º, alínea a), iv) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/02, de 19/02, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 4-A/03, de 19/02 e 107-D/03, de 31/12, compete ao TAF conhecer de acção administrativa especial intentada contra despacho do Sub-Director Geral dos Impostos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
DESPACHO SANEADOR
I
O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade e da matéria.
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A entidade recorrida veio suscitar, na contestação de fls. 183 e segs., para além do mais, a incompetência deste TCAN, em razão da hierarquia, alegando em síntese:
Tendo em conta que o acto foi praticado por um Subdirector-Geral, a questão que se coloca no caso concreto é determinar, em função da hierarquia, qual o Tribunal competente para julgar a matéria do processo.
Primeiramente verificamos que a competência não é do STA porque nos termos da alínea b) do art° 26° do ETAF, este Tribunal apenas conhece de recursos de actos do Conselho de Ministros respeitantes questões fiscais.
O acto foi, como se disse, praticado por um subdirector-geral, que não é membro do Governo, pelo que nos termos do art° 38, alínea b), o TCA também não tem competência para apreciar a acção administrativa especial proposta contra a respectiva decisão.
Assim, de conformidade com o que prevê o art° 49°, alínea a), n.° iv) , é ao Tribunal Tributário que compete conhecer de recursos contenciosos de anulação dos actos administrativos respei­tantes a questões fiscais que não sejam da competência do STA e do TCA.
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Notificado o Autor, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 87º, nº 1, al. a), do CPTA, veio pronunciar-se, a fls. 198 e segs., alegando, para além do mais, em relação à suscitada incompetência em razão da hierarquia, nada ter a opor, devendo extrair-se dessa circunstância as necessárias consequências legais.
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II
Releva, para o efeito, a matéria de facto que segue:
a) Após acção inspectiva levada a cabo pela DSPIT da DGCI foi o Autor, Banco .., SA notificado das liquidações adicionais de IRC, relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997, a com o nº 8310010977, no montante de € 58 727,45, com o nº 8310011378, no montante de € 139 509,08 e a com o nº 8310004268, no montante de € 307 082,86 – cfr. fls. 110 a 112;
b) Contra cada uma das liquidações identificadas em a) que antecede o Autor deduziu reclamação graciosa junto do Director de Finanças do Porto, o qual, com data de 07/07/2003, proferiu despacho a indeferir tais reclamações – cfr. fls. 150 e 154;
c) Em 04/08/2003 o Autor deduziu recurso hierárquico junto da então Ministra das Finanças do indeferimento das reclamações graciosas – cfr. fls. 154 e 155;
d) Em 22/11/2004 foi o Autor notificado do despacho de parcial indeferimento do recurso hierárquico, proferido pelo Sub-Director Geral dos Impostos, em 15/10/2004, por subdelegação de S. Exª o Ministro das Finanças, através do ofício nº 5397, de 18/11/2004 – cfr. fls. 144, 145 e 208;
e) A presente acção administrativa especial deu entrada em 21/02/2005 – cfr. fls. 175.
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Nos termos do artº 13º do CPTA, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
Vem interposta acção administrativa especial que tem por objecto acto praticado pelo Sub-Director Geral dos Impostos.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/02, de 19/02, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 4-A/03, de 19/02 e 107-D/03, de 31/12, estabelece na alínea c), do artigo 26º, que o STA, através da sua Secção de Contencioso Tributário, é o competente para conhecer dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais.
O artigo 38º, alínea b), do mesmo diploma, determina que compete à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo.
Relativamente ao conhecimento do recurso de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais, o artigo 49º, alínea a), iv), do mesmo diploma, determina que este compete aos Tribunais Tributários.
Conforme jurisprudência uniforme:
“I – Os actos praticados no exercício de delegação de poderes inserem-se na competência dos delegados, sendo a respectiva autoria imputável a estes, e não aos delegantes.” - Ac. do STA, de 9-11-1983, in Rev. de Administração Local, nº 81-82, pág. 581.
Assim sendo, é inequívoco que não estamos perante acto praticado por membro do Governo já que, membros do Governo, de acordo com o disposto no artigo 183º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, são o Primeiro Ministro, os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado.
Atenta a qualidade do autor do acto, é manifesto que o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) carece de competência hierárquica para conhecer da presente acção administrativa especial e, face ao disposto no artº 16º do CPTA e mapa anexo ao DL nº 325/03, de 29/12, a mesma é cometida ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto.

III
Termos em que, declaro este TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente acção administrativa especial e competente o TAF do Porto.
Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC – nº 3 do artº 73º-D do CCJ.
Notifique, registe e, cumpra o disposto no artº 14º, nº 1, do CPTA.
Porto, 06 de Outubro de 2005
O Relator,
Moisés Moura Rodrigues