Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00242/05.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/22/2013
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ATAQUES LOBO IBÉRICO
ERRO JULGAMENTO FACTO
LEI 90/88 - DL 139/90
Sumário:I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
III. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o art. 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.
IV. Presentes no caso concreto os elementos probatórios produzidos nos autos [depoimentos testemunhais (gravados) e demais documentação inserta nos autos], a indevida/ilegal consideração de meio probatório no julgamento, tem-se como improcedente o imputado erro de julgamento de facto quanto aos itens em crise.
V. Extraem-se da Lei n.º 90/88 e do seu regulamento (DL n.º 139/90) quais os pressupostos e requisitos de indemnização a suportar pelo Estado decorrentes da ação do lobo, sendo que os aludidos diplomas contêm os princípios básicos informadores da política de conservação da natureza que se mostram insertos na Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais (vulgo Convenção de Berna - cfr. seu anexo II onde consta o lobo - «canis lupus») e que Portugal se obrigou/vinculou através da sua ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23.07, assumindo o Estado a responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos causados por aquele espécime cuja proteção é assegurada no quadro da referida Convenção.
VI. Por efeito daquele quadro legal o Estado veio a assumir os riscos decorrentes da especial proteção que merece o lobo ibérico por parte da ordem jurídica e que se traduz no reconhecimento pelo mesmo de que os danos perpetrados pela referida espécie animal em pessoas e bens não deverem, em princípio, ser imputados por conta do risco dos lesados enquanto encargo ou ónus que estes devam ou tenham que suportar.
VII. Os danos que são indemnizáveis são, nos termos gerais, tanto os danos patrimoniais como os danos não patrimoniais dado o art. 06.º da Lei n.º 90/88 não permitir ou dele decorrer a sua restrição a algum tipo de danos, na certeza de que o art. 09.º do DL n.º 139/90 disciplinará, nomeadamente, as regras de cálculo indemnização para as situações relativas aos danos patrimoniais provocados pelo lobo em animais domésticos pertencentes a terceiro. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:"ICNF-Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas" - Parque Nacional do Alvão
Recorrido 1:AR(...) e MS(...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“ICNF - INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP” (ente que sucedeu «ope legis» ao então “ICNB, IP” nos termos do art. 14.º do DL n.º 135/2012, de 29.06), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 09.02.2011, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária para efetivação de responsabilidade civil extracontratual que contra o mesmo havia sido deduzida por AR(...) e MS(...) e que o condenou a pagar indemnização no valor de 5.000,00€.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 337 e segs. e fls. 441 e segs. na sequência do despacho do Relator de fls. 432/433 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.º O Mm.º Juiz «a quo» ao decidir como decidiu - estão aqui em causa os quesitos provados: artigos 37.º, 38.º e 45.º da «p.i.» - matéria de facto provada e os factos provados na douta sentença recorrida: 34.º, 35.º e 36.º -, violou, assim, o disposto no artigo 659.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois que decidiu apenas com base em juízos de mera probabilidade, tendo interpretado erradamente a prova produzida.
2.º Pois que, resulta da prova testemunhal que existiam presas naturais suficientes para que o lobo se pudesse alimentar sem recorrer à exploração agrícola dos AA., aqui Recorridos, contudo, devido à sua personalidade oportunista, o lobo prefere alimentar-se dos animais mais fáceis e nos sítios com mais densidade de alimentação e de mais fácil acesso, como também o Estado não olvidou a reintrodução de presas naturais, porque tal reintrodução não era necessária.
3.º Além de o lobo ser uma espécie em vias de extinção, que não tem tido um aumento exponencial em virtude da Lei n.º 90/88, e que enquanto espécie animal, tem como primeiro instinto caçar e matar, sem fome.
4.º Acresce, que a exploração dos Recorridos estava de fácil acesso aos lobos, não tendo os mesmos empregue, o cuidado e a diligência que deveriam ter usado para proteger a sua exploração agrícola.
5.º Acresce, que atentos os factos assentes - artigos 14.º, 15.º e 16.º da «p.i.» e artigos 23.º e 24.º da contestação, o Recorrente procedeu ao pagamento das indemnizações, legalmente estabelecidas, através do Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril e as quais os Recorridos aceitaram - cfr. facto 18.º da sentença recorrida, sendo que, deste modo, a mais nenhuma indemnização o Recorrente está obrigado a liquidar.
6.º Não resulta da conjugação da Lei n.º 90/88, de 13 de agosto com o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril que é ao Recorrente Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. que incumbe a reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo e muito menos que tal reintrodução se faça sem dependência da Tutela.
7.º Acresce referir que resulta dos factos não provados - artigos 30.º e 31.º da «p.i.» e provados - artigos 32.º, 33.º, 50.º e 51.º que não se demonstrou que a rentabilidade da exploração e criação de carne de raça maronesa se mostrasse inatingível.
8.º O Instituto da Conservação da Natureza não praticou qualquer ato ilícito ou omitiu qualquer ato que lhe estivesse incumbido ou, estando-lhe incumbido, que fosse necessário, não existindo qualquer nexo de causalidade entre a introdução de presas naturais ou a sua ausência e os ataques do lobo à exploração dos Recorridos.
9.º Assim, pelo exposto, a sentença ora recorrida, violou o disposto no artigo 1.º alínea a) da Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, o artigo 2.º, n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 139/90 e ainda o artigo 486.º do Código Civil, tendo o Mm.º Juiz «a quo» feito uma interpretação forçada e errada dos mesmos dos factos e do direito aplicável, com todo o devido respeito …”.
Os AA., aqui recorridos, devidamente notificados vieram produzir contra-alegações na sequência da apresentação das alegações corrigidas (cfr. fls. 512 e segs.), onde sustentam a total manutenção do julgado sem, todavia, formularem quaisquer conclusões.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 424 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão indemnizatória na qual se funda a presente ação administrativa enferma de erro no julgamento de facto [violação do art. 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC - incorretamente julgados os arts. 37.º, 38.º e 45.º da «P.I.»] e de direito [infração ao disposto nos arts. 01.º al. a) da Lei n.º 90/88, de 13.08, 02.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 139/90, de 27.04, e 486.º do CC] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Mirandela em apreciação da pretensão indemnizatória formulada contra o R., ora recorrente, pelos AA., aqui recorridos, veio a julgar a mesma apenas parcialmente procedente condenando aquele no pagamento aos AA. da quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos.
ð
3.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu, por um lado, em erro de julgamento de facto [traduzido nas incorretas respostas dada à matéria de facto inserta na base instrutória - itens 37.º), 38.º) e 45.º) da «p.i.» - termos em que deveriam ter tais itens merecido respostas negativas] e, por outro, em erro no julgamento de direito [violação do preceituado nos arts. 01.º, al. a) da Lei n.º 90/88, 02.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 139/90 e 486.º do CC], pelo que, em consequência, deveria ter sido julgada totalmente improcedente a pretensão indemnizatória.
ð
3.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.3.1. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO

I. Centrando nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado objeto do presente recurso importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

II. Com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.

III. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal «a quo» não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC - na redação anterior à dada pelo DL n.º 303/07) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC .

IV. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional.

V. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.

VI. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal «a quo» desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC.

VII. Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que, como vem sendo entendido por este Tribunal [cfr., entre outros, os Acs. de 27.05.2010 - Proc. n.º 01399/06.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00135/05.3BEPNF, de 18.02.2011 - Proc. n.º 00042/08.8BEPRT, de 12.10.2011 - Proc. n.º 01559/05.1BEPRT, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00466/08.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 27.04.2012 - Proc. n.º 1276/06.5BEBRG, de 08.02.2013 - Proc. n.º 115/04.6BEMDL inéditos], os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

VIII. É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação áudio e/ou na respetiva transcrição.

IX. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio, porquanto, como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso, os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e, como tal, apreendidos ou percecionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).

X. Como tal, o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos sempre estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.

XI. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.

XII. Como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento duma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reações imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.

XIII. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12).

XIV. E como já defendia J. Alberto dos Reis é “… já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no ato do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).

XV. Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialético, pois, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.

XVI. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto de discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

XVII. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador, já que este, pese embora, livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.

XVIII. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).

XIX. É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.

XX. À luz desta perspetiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

XXI. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).

XXII. Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que, pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal «a quo» apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética/áudio dos depoimentos oralmente prestados.

XXIII. É que, como aludimos supra, o tribunal «ad quem» não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação, pois, o que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal «a quo» encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

XXIV. Como tem sido jurisprudencialmente aceite a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

XXV. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

XXVI. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal «a quo» lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

XXVII. Munidos e cientes dos considerandos de enquadramento antecedentes importa, observado que se mostra satisfeito o ónus de impugnação previsto no citado art. 690.º-A do CPC por parte do R., aqui recorrente, passar à análise do caso em presença.

XXVIII. Assim, após se ter procedido à total audição dos depoimentos das testemunhas ouvidos em sede da audiência julgamento que teve lugar nos autos, em especial e com particular acuidade nos segmentos dos itens da «B.I.» em questão [matéria alegada nos arts. 37.º, 38.º e 45.º da «p.i.»], este tribunal considera como improcedentes os fundamentos impugnatórios que contendem com as respostas dadas aos referidos itens.

XXIX. Fundamentando este nosso juízo temos que não se vislumbra que as respostas à matéria de facto controvertida em questão e respetiva a motivação evidenciem falta de razoabilidade e de idoneidade à luz daquilo que resulta ou é produto da articulação entre os vários depoimentos testemunhais em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

XXX. Com efeito, presente aquilo que é resultado, conhecimento e razão de ciência dos depoimentos das testemunhas por nós ouvidos e que foram invocados pelo Mm.º Juiz “a quo” no e para o juízo de formação da sua convicção temos os mesmos como idóneos, adequados e suficientes para suportar tal decisão quer quanto às respostas dadas aos itens em crise quer quanto à respetiva motivação, não se surpreendendo existir qualquer erro de julgamento.

XXXI. Frise-se, ainda, que os depoimentos invocados pelo R. [ambos seus funcionários], ouvidos na sua integralidade, não são de molde a inequivocamente nos conduzir ou levar a formar/fundar um juízo totalmente oposto e que abale a convicção do julgador nas respostas/motivação dadas à factualidade em crise, na certeza de que dos mesmos se extrai, incluindo da leitura dos extratos transcritos nas alegações, que o lobo se alimenta caçando presas naturais e domésticas provenientes das explorações dos agricultores e que ao invés do que aconteceu noutros locais (Parque do Montesinho) naquela zona não houve lugar a qualquer introdução por parte do Estado de espécies ou presas naturais do lobo que permitissem que o mesmo, tendo mais animais selvagens, não “procurasse” com tanta frequência os animais domésticos dos agricultores [alegadamente ou por discordarem daquela prática ou técnica ou pelo facto de ali existirem com suficiência, realidade esta última que foi infirmada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas].

XXXII. O próprio depoimento da testemunha CC(...) não é de molde a formar uma convicção absoluta que aponte para a negação da realidade factual controvertida em causa já que se nele atentarmos devidamente encontramos, a propósito da necessidade ou não da introdução de presas naturais do lobo, afirmações dubitativas como “… acho que com a certeza absoluta não posso referir isso …”, bem como também a referência ao facto de a população de corsos ser maior à data do julgamento (ano de 2010) mas que à data a que se reportam os factos em discussão o seu número ser bem menor, conclusão esta que, enquanto reportada às circunstâncias de tempo e de espaço relativas aos factos em discussão, está em consonância com os depoimentos testemunhais ouvidos sobre a matéria indicados pelos AA..

XXXIII. Presentes os elementos probatórios produzidos nos autos [depoimentos testemunhais (gravados) ouvidos e demais documentação inserta nos autos] e aquilo que dos mesmos poderemos extrair/inferir, considerando o acabado de expor e os limites decorrentes daquele objeto/âmbito também já atrás referidos, afigura-se-nos não ser possível fundar legitima e convincentemente uma resposta segura, de alto grau de probabilidade, de inverificação da realidade factual referida nos arts. 37.º, 38.º e 45.º da «p.i.», como pretende o R., a ponto de se julgar como totalmente não provada tal factualidade.

XXXIV. Devem ser mantidas, assim, as respostas que foram dadas pelo tribunal “a quo” aos itens 37.º), 38.º) e 45.º) da «p.i.», e, por via disso, improceder o assacado erro de julgamento sobre a matéria de facto, visto inexistir violação do art. 659.º CPC [conclusões 01.ª a 04.ª].

XXXV. Face ao acabado de decidir no quadro do invocado erro no julgamento de facto e do que, não sendo alvo de impugnação, se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I) Os AA. são donos e legítimos possuidores de uma exploração ou unidade agrícola, sita em R(…), Vila Chã, freguesia de Telões, concelho de Vila Pouca de Aguiar;
II) Nessa unidade agrícola integram-se os seguintes imóveis:
- Prédio rústico, denominado cultura arvense de sequeiro, pastagem, casa de arrumos e vacaria, sito no lugar de R(…), em Vila Chã, freguesia de Telões, concelho de Vila Pouca de Aguiar, que confronta de norte com JL(…)e outros, nascente com AQ(…), sul com o próprio e poente com Estrada Nacional, inscrito na respetiva matriz sob o art. 12(…).º (vide doc. n.º 01);
- Prédio rústico, denominado Pinhal, mata de carvalhos e pastagem, sito no lugar de P(…), em Vila Chã, freguesia de Telões, concelho de Vila Pouca de Aguiar, que confronta a norte, nascente e sul com caminho público, poente com Estrada Nacional, inscrito na respetiva matriz sob o art. 8(…).º (vide doc. n.º 02);
- Prédio urbano, denominado “casa de habitação composta de rés-do-chão amplo e de 1.º andar”, sito no lugar de A(…), em Vila Chã, freguesia de Telões, concelho de Vila Pouca de Aguiar, que confronta a norte e nascente com o próprio e poente com Estrada Nacional, inscrito na respetiva matriz sob o art. 11(…).º (vide doc. n.º 03);
III) E ainda uma “Casa de Ordenha” e uma “Corte de Gado”, inseridas no logradouro do identificado prédio urbano, destinadas ao exercício da atividade agrícola dos AA. (vide docs. n.ºs 03 a 06);
IV) Nesses prédios e instalações os AA. desenvolveram e praticaram a agricultura, como autónomos, daí retirando os rendimentos indispensáveis para o sustento dos seus filhos;
V) Em 1998, os AA. apresentaram junto do “IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas”, um projeto, em que figura como requerente a A. mulher, pedindo lhe fosse atribuída comparticipação financeira para melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, (vide docs. n.ºs 07 a 12);
VI) Na sequência do referido projeto, o “IFADAP” aceitou e aprovou o investimento proposto pela A. mulher da seguinte forma:
- INVESTIMENTO PROPOSTO CONSIDERADO
- Reconstrução açude/muro 600.000$00 0.000$00
- Reconstrução ordenha 36 m2 1.800.000$00 720.000$00
- Sala de ordenha 2.275.000$00 2.275.000$00
-Tanque refrigerador 756.700$00 756.700$00
- Corta forragem 720.000$00 720.000$00
- Grade discos 380.000$00 380.000$00
- Semeador pneumático 2L 650.000$00 650.000$00
- Tubos de regra 30 200.000$00 200.000$00
- Trator 53 hp 4PM 4.625.000$00 4.625.000$00
- Gancho/Piril7Triang. 85.000$00 85.000$00
VII) A ajuda comparticipada e que aos AA. efetivamente receberam ficou distribuída da seguinte forma:
- Total 3.232.854$00, que integrou:
a) Componente comunitária 2.423.633$00
b) Componente nacional 809.221$00 - cfr. doc. n.º 14;
VIII) Da atribuição do aludido financiamento resultou a implementação, na referida unidade agrícola, de uma exploração de leite o que, por sua vez, implicou a aquisição pelos AA. dos seguintes equipamentos: um trator e diversas novas alfaias agrícolas, cujo valor global despendido foi de cerca de 50.000,00 € (CINQUENTA MIL EUROS) - cfr. doc. n.º 14;
IX) Também integrou o referido projeto de investimento, a edificação de um estábulo para os bovinos produtores de leite, cujo valor, a preços correntes de mercado, se cifra em 15.000,00 € (QUINZE MIL EUROS) - docs. n.ºs 15 a 28;
X) Bem como as infraestruturas inerentes, designadamente fossas séticas, canalizações de rega, açude e acessos, cujo cômputo é de aproximadamente 12.500,00 € (DOZE MIL E QUINHENTOS EUROS) - cfr. docs. n.ºs 15 a 28;
XI) Tudo perfazendo o valor global de 77.500,00 € (SETENTA SETE MIL E QUINHENTOS EUROS);
XII) Mesmo antes da apresentação do aludido projeto de investimento e comparticipação financeira, os AA., como supra se referiu, já exerciam naqueles terrenos e lugar, embora fosse apenas de criação de animais de raça bovina e plantação de batata e milho, atividade de exploração de agrícola;
XIII) A qual era já, nessa altura, o único meio de subsistência do agregado familiar;
XIV) Sucede que, a identificada exploração leiteira, pertença dos AA., a partir de abril de 1998, começou a ser alvo de sucessivos e repentinos ataques do lobo ibérico - cfr. docs. n.ºs 29 a 48;
XV) Designadamente, os animais bovinos foram diversas vezes mordidos pelo lobo ibérico, no peito e em outras zonas do corpo, danificando-os gravemente, em alguns casos e noutros provocando inclusive a morte dos mesmos - cfr. docs. n.ºs 29 a 48;
XVI) Ataques esses que ocorreram, sucessivamente, de abril de 1998 e até agosto de 2004 - cfr. docs. n.ºs 29 a 48;
XVII) Os AA. participaram ao R. a morte de 11 animais e o ferimento de 15 animais, todos de raça bovina, entre os anos de 1998 e 2004 - cfr. doc. n.º 29.
XVIII) E como tal, o R. procedeu ao pagamento das indemnizações, fundamentado no DL n.º 139/90, de 27 de abril;
XIX) Para além da gravidade e ferocidade dos aludidos ataques dos lobos aos animais dos AA., a quantidade e reiteração em que ocorriam, tornou inviável a continuação da exploração da produção leiteira a que se dedicavam;
XX) Com efeito, constataram os AA. que a incidência e a quantidade dos aludidos ataques do designado “lobo ibérico” aos seus animais, incluindo aos de raça cavalar que também possuíam, foram causa direta de enormes perturbações ao nível do equilíbrio e capacidade produtiva do leite - cfr. docs. n.ºs 29 a 48;
XXI) Em consequência desse facto os AA. viram diminuídas drasticamente as quantidades de leite produzidas, o que, por sua vez, resultou na impossibilidade de cumprimento da quota de produção de leite a que estavam adstritos - cfr. docs. n.ºs 49 a 52;
XXII) Os ataques sistemáticos do lobo ibérico aos animais dos AA., constituíram, também, fonte geradora de «stress» para todos os animais atingidos e também para os restantes que se encontravam no local - cfr. docs. n.ºs 29 a 48;
XXIII) Sempre que os animais eram feridos e passíveis de serem tratados, foram medicados com antibióticos, havendo, após a medicação, um período de espera de 04 a 05 dias, para se reiniciar o aproveitamento do leite - cfr. docs. n.ºs 29 a 48;
XXIV) E, durante tal lapso de tempo, pese embora os AA. manterem as despesas inerentes à alimentação e cuidado dos animais, o certo é que os mesmos nadam produziam;
XXV) A permanência dos lobos no local, durante vários dias e especialmente à noite, levou à situação de «stress» de todos os animais, fazendo com que aumentasse a libertação de células somáticas e, por via disso, a não ativação das glândulas mamárias;
XXVI) Originando, portanto, também nos animais não diretamente atacados, afetação da sua capacidade produtora de leite - cfr. doc. n.º 53;
XXVII) A referida factualidade [cfr. n.ºs XIX) a XXVI)], além de causar grave prejuízo à exploração de produção de leite, tomou essa atividade inviável naquele local - cfr. doc. n.º 53;
XXVIII) Nesta conformidade, em janeiro de 2001, a própria Direção do «ICN» do Parque Natural do Alvão, incentivou os AA. a implementarem um novo projeto de exploração de bovinos autóctones de raça maronesa, em substituição da exploração leiteira existente - cfr. doc. n.º 53;
XXIX) Os AA., face à constatação plasmada acima e na esperança da viabilidade dessa atividade, promoveram diligências para iniciarem a exploração ou criação de bovinos da raça maronesa - cfr. doc. n.º 53;
XXX) Com esse fim, procederam a obras de adaptação e adquiriram alguns animais para começarem a explorar essa atividade no local;
XXXI) Nessa circunstância abandonaram, em início de 2002, a sua atividade de exploração de leite e iniciaram a de criação de bovinos de raça maronesa;
XXXII) A rentabilidade da criação de bovinos de raça maronesa baseia-se na reprodução e engorda dos animais destinados a abate, onde auferem 800,00 €/mês;
XXXIII) Os terrenos onde os AA. implantaram a sua exploração leiteira e mais tarde de produção de carne de raça maronesa situam-se a cerca de três quilómetros da área geográfica do Parque Natural do Alvão;
XXXIV) O Estado olvidou a reintrodução de espécies que são presas naturais do lobo, como sejam o corço, veado, javalis e ainda coelhos e lebres, obrigando aqueles a procurar alimento junto dos povoados, como foi o caso, fazendo suas presas os animais bovinos ou até os cavalos;
XXXV) Com a proibição de proceder à eliminação do lobo verificou-se um aumento dos mesmos em finais dos anos da década de 1990 e princípios da década de 2000;
XXXVI) O lobo raramente procuraria alimento junto de uma localidade, como aconteceu e por vezes continua a acontecer, se no seu habitat natural tivesse o necessário alimento;
XXXVII) Os AA. deixarão de auferir a quantia de 1.000 € por mês no que se refere à exploração leiteira, enquanto durar a sua vida ativa, que normalmente se considera na atividade agrícola até aos 70 anos;
XXXVIII) Os AA. sentiram-se angustiados por se verem obrigados a procurar outra forma de vida (passarem a fazer exploração do gado maronês, onde auferem 800,00€/mês), preocupados e com «stress» relativamente ao período de abril de 1998 a agosto de 2004 (período de ataque dos lobos à sua exploração agrícola).
«»
3.3.2. DO ERRO JULGAMENTO DE DIREITO

XXXVI. Mercê do assim julgado importa, em consequência, centrar nossa análise na aferição do preenchimento dos pressupostos/requisitos de responsabilidade civil do R. à luz do quadro factual apurado e quadro normativo pertinente, presente que aquele apenas foi condenado a pagar aos AA. indemnização por danos não patrimoniais por estes sofridos havendo improcedido a pretensão indemnizatória quanto aos danos patrimoniais peticionados.

XXXVII. Assim, decorre do disposto no art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”.

XXXVIII. Temos, por outro lado, que a disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de “gestão pública” regia-se, à data dos factos em discussão, pelo DL n.º 48.051, de 21.11.1967 [cfr. arts. 12.º CC, 05.º e 06.º da Lei n.º 67/07, de 31.12, e 07.º e segs. do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual Estado (doravante RCEE)], não sendo, nessa medida, aplicável o novo «RCEE»], sendo que a apreciação e efetivação da mesma responsabilidade decorrente de atos de “gestão privada” estava prevista nos arts. 500.º e 501.º do CC.

XXXIX. Prevê-se, todavia, no art. 06.º da Lei n.º 90/88, de 13.08 (diploma que veio definir as bases para a proteção, conservação e fomento do lobo ibérico, bem como regras específicas de responsabilidade do Estado, constando a sua regulamentação do DL n.º 139/90, de 27.04) que o “… Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como diretamente prejudicados pela ação do lobo …” (n.º 1) e que mediante “… queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respetivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu causador …” (n.º 2), sendo que nos termos do art. 01.º do mesmo diploma incumbe ao Estado nomeadamente “… a) Adotar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo …”.

XL. Extraem-se, assim, deste diploma e do seu regulamento quais os pressupostos e requisitos de indemnização a suportar pelo Estado decorrentes da ação do lobo, sendo que os aludidos diplomas contêm os princípios básicos informadores da política de conservação da natureza que se mostram insertos na Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais (vulgo Convenção de Berna - cfr. seu anexo II onde consta o lobo - «canis lupus») e que Portugal se obrigou/vinculou através da sua ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23.07, assumindo o Estado a responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos causados por aquele espécime cuja proteção é assegurada no quadro da referida Convenção.

XLI. Por efeito do mesmo o Estado veio assumir os riscos decorrentes da especial proteção que merece o lobo ibérico por parte da ordem jurídica e que se traduz no reconhecimento pelo mesmo de que os danos perpetrados pela referida espécie animal em pessoas e bens não deverem, em princípio, ser imputados por conta do risco dos lesados enquanto encargo ou ónus que estes devam ou tenham que suportar, danos indemnizáveis esses que, nos termos gerais, tanto podem ser patrimoniais como não patrimoniais dado o art. 06.º da Lei n.º 90/88 não permitir ou dele decorrer a sua restrição a algum tipo de danos, na certeza de que o art. 09.º do DL n.º 139/90 disciplinará, nomeadamente, as regras de cálculo indemnização para as situações relativas aos danos patrimoniais provocados pelo lobo em animais domésticos pertencentes a terceiro.

XLII. Ora vista a factualidade apurada e presente o enquadramento normativo antecedente não se vislumbra assistir razão ao recorrente na crítica que dirige à decisão judicial sindicada.

XLIII. Na verdade, constitui incumbência do Estado, através do ente público aqui R., proceder adoção de políticas de ordenamento que não desfigurem os habitats da espécie e possibilitem a recuperação onde ela for possível, nomeadamente, se necessário, pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo (cfr. art. 01.º da Lei n.º 90/88), procedimento/ação que não foi levado a cabo como deriva da factualidade que se mostra apurada [cfr. n.ºs XXXIV), XXXV) e XXXVI)], ocorrendo como tal omissão ilícita.

XLIV. Temos, por outro lado, que, ao invés do que parece ser sustentado pelo R. nas suas alegações, a decisão judicial sindicada improcedeu tudo quanto os AA. haviam alegado e peticionado a título de indemnização por danos patrimoniais [o R. foi condenado a pagar aos AA. indemnização no montante de 5.000,00 € a título apenas e só de danos não patrimoniais], pelo que irrelevam, por absolutamente inúteis e insubsistentes, as críticas que são dirigidas nesse segmento [quanto ao não ser devida a qualquer título indemnização por danos patrimoniais], tanto para mais que nesse âmbito nem lhe assistiria legitimidade processual para deduzir recurso jurisdicional visto a decisão nesse particular lhe ser favorável.

XLV. De referir, ainda, que será o Estado através do ente público aqui demandado, enquanto ente com responsabilidade na condução e assunção dos procedimentos indemnizatórios, quem responderá pelos danos gerados a terceiros pela ação do lobo ibérico, responsabilidade essa que o mesmo assumiu em termos objetivos como um “preço” ou como um “custo” a suportar no quadro do desígnio de preservação/proteção dum espécime (fauna ou flora) em perigo ou em via de extinção e que constitui um precioso mecanismo ou meio de prossecução dos princípios do equilíbrio, da procura do nível mais adequado de ação/responsabilização no quadro do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado (cfr. arts. 66.º da CRP, 02.º e 03.º da Lei de Bases do Ambiente), assim, como procede a uma justa repartição dos encargos com a conservação/preservação da natureza já que, se assim não for entendido, não poderá o Estado beneficiar do auxílio, ou da colaboração daqueles que sendo vizinhos ou vivendo naqueles habitats ou zonas de proteção de espécimes ameaçados ou em vias de extinção sejam vítimas da sua ação [v.g., criadores de gado, agricultores, etc.,].

XLVI. O mesmo prosseguindo objetivos de preservação e conservação ambiental assumiu para si, em termos de garante ou de responsabilidade, aquilo que eram ou são os riscos decorrentes da ação de animal selvagem, no caso o lobo ibérico, face ao património de terceiros, sendo irrelevantes, nesse quadro, quaisquer referências à existência ou não de deveres de guarda e de vigilância relativamente ao referido animal ou sobre se o mesmo é “propriedade” ou pertença de alguém.

XLVII. Resulta, ainda, da realidade factual apurada [cfr. n.º XXXVIII)] que os AA. sentiram-se angustiados, preocupados, bem como foram vítimas de «stress», relativamente ao período de abril de 1998 a agosto de 2004 quando foram alvo dos ataques do lobo à sua exploração agrícola.

XLVIII. Tal substrato factual foi considerado pela decisão judicial recorrida como integrando dano de natureza não patrimonial, julgamento que se acompanha e se mantém porquanto conforme com o quadro normativo vigente do qual não resulta, como referimos, uma qualquer limitação ou restrição apenas quanto aos danos patrimoniais decorrentes da morte ou ferimentos em animais.

XLIX. É que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto tenha gerado um prejuízo a alguém, o que nos remete para a análise do requisito do dano e do quadro normativo que o disciplina.

L. Assim, decorre do n.º 3 do art. 496.º do CC (na redação vigente anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 23/10, de 30.08) que o “… montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior ...”.

LI. Estipula-se, por sua vez, no art. 562.º do mesmo Código que quem “… estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação …”, resultando dos termos do n.º 1 do art. 564.º que o “… dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão …”. Além disso importa ter presente que a “… indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor …” (cfr. art. 567.º, n.º 1 do CC) e que se “… não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados …” (n.º 3 do citado normativo).

LII. Visto o quadro legal temos que como refere M. Almeida Costa o “… dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica …” (cfr. “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e aumentada, pág. 591) e nas palavras de L. Meneses Leitão “… o conceito de dano terá … que ser definido num sentido simultaneamente fáctico e normativo, ou seja, como a frustração de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica …” (in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, pág. 335).

LIII. Na fórmula avançada por F. Pereira Coelho “… por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtração ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal …” (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250). E avança com exemplos “… dano será ... a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida …”.

LIV. E Margarida Cortez sustenta que o dano é a “… expressão da diferença entre a situação atual hipotética e a situação atual efetiva ou real do lesado …” (in: “Responsabilidade civil da Administração por atos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado”, BFDUC, Studia Iuridica 52, pág. 129).

LV. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este.

LVI. Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC).

LVII. O art. 566.º do CC veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural, mas como advertia A. Vaz Serra a “… reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exatidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse …” (in: BMJ n.º 84, pág. 132).

LVIII. Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas: 1) Quando for impossível a restauração natural; 2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos; 3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor.

LIX. A indemnização pode reportar-se não só aos “danos patrimoniais” mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos importa considerar o regime legal que decorre do já referido art. 496.º do CC.

LX. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).

LXI. Na caraterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios.

LXII. Os “danos não patrimoniais” traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas.

LXIII. Como defende Sousa Diniz “… danos não patrimoniais são os que afetam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação …” (em “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial” in: Revista «Julgar», n.º 09, Dezembro 2009, pág. 32).

LXIV. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais”, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.

LXV. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.

LXVI. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do CC.

LXVII. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)...” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 602/603; Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 606).

LXVIII. Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros, Acs. do STA 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 25.02.2010 - Proc. n.º 00636/05.3BECBR, de 22.10.2010 - Proc. n.º 01357/07.8BEVIS, de 27.01.2012 - Proc. n.º 00357/05.7BEPRT, de 08.03.2012 - Proc. n.º 02035/06.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»).

LXIX. Assim, pode ler-se no acórdão do STA de 31.05.2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) que a “… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. (…) Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. (…) Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais …”.

LXX. Ora munidos dos considerandos acabados de enunciar temos que no caso vertente os AA. lograram demonstrar, como lhes era imposto, que a atuação do lobo foi causadora de danos, no caso apenas apurados/verificados danos não patrimoniais [angústias, preocupações e «stress» decorrentes daqueles ataques e que foram pelos mesmos sentidos/vividos], danos esses que atingem o substrato de relevância exigido pelo art. 496.º do CC em termos de gravidade, tal como com acerto se concluiu na decisão judicial sindicada, e que se mostram cobertos pela fonte de responsabilidade civil acionada e pelos quais o R. também responde.

LXXI. Não enferma, pois, a decisão judicial recorrida de violação do que se mostra disposto, nomeadamente, nos arts. 01.º da Lei n.º 90/88, 02.º do DL n.º 139/90, 486.º do CC, pelo que improcede o recurso jurisdicional quanto ao assacado erro no julgamento de direito [demais conclusões].
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, com a motivação antecedente, manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do R./recorrente, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 172.700,00 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 22 de fevereiro de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves