Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00541/12.7BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/18/2014 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO PRESSUPOSTOS FUNDADA INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO VIOLAÇÃO DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIO DA NECESSIDADE NA RESTRIÇÃO DE UM DIREITO ANÁLOGO A UM DIREITO FUNDAMENTAL |
| Sumário: | I) Quanto à questão da excussão do património, cabe notar que a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode ser decidida antes dessa excussão, muito embora o prosseguimento do processo contra o revertido, após o prazo da oposição, só pode operar-se depois de excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, ou seja, uma vez penhorados os bens do responsável subsidiário, e faltando ainda definir com precisão o montante a pagar por este, suspende-se o processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado em função também do resultado do processo de impugnação judicial apontado nos autos, além de que a Recorrente nada aportou neste domínio quanto à situação patrimonial da sociedade devedora originária, impondo-se ainda notar que a ora Recorrente é responsável subsidiária e não originária, de modo que, não tem que figurar no título. II) O «dever de reversão» de que se fala, não pode deixar de ser entendido como um dever de apreciação dos requisitos da reversão, pois ela só será de decidir se se verificarem os restantes requisitos de que depende, para além da presumível insuficiência patrimonial, designadamente a culpa presumida ou provada do responsável subsidiário e o exercício efectivo das funções que são pressuposto da responsabilidade subsidiária, sendo que não se compreende a estranheza da Recorrente quanto ao facto de a AT ter ponderado os elementos em causa, sendo que quanto à questão da culpa, e na medida em que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento das dívidas, no caso, deparamos com a aplicação do disposto no art. 24º nº 1 al. b) da LGT. III) Tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea, o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. IV) Nesta situação, não basta, ao contrário do que parece supor a Recorrente, que reclama que em função dos meios de que dispunha a devedora originária, num juízo de normalidade, seria económica e financeiramente impossível ou quase-impossível para a mesma cumprir, de modo que, jamais poderá ser assacada qualquer culpa ou conduta ilícita e subsequente responsabilidade subsidiária, à Oponente/Recorrente pela não execução desse facto impossível ou quase-impossível de cumprir. V) A alegação da Recorrente não tem qualquer sentido a partir do momento em que a mesma aceita que existe uma situação de manifesta insuficiência de bens, ou seja, a partir do momento em que estão criadas as condições para avançar com a reversão (verificados os demais pressupostos), não se apreendendo a invocada violação do princípio apontado, pois que se impõe à AT desenvolver os mecanismos necessários à cobrança coerciva da dívida tributária, o que neste caso passa pelo mecanismo da reversão, precisamente no sentido de poder vir a salvaguardar essa mesma cobrança, sendo que os eventuais visados não deixam de poder exercer os respectivos direitos processuais, nada apontando a Recorrente em concreto no sentido de poder evidenciar a violação do princípio em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24-02-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, relacionada com a execução fiscal n.º 3441201101009001, instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra S... - COMÉRCIO DE SUCATAS, LDA., de IRC do ano de 2007, no montante total de € 1 064 468,67. A recorrente formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 291-319), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª CONCLUSÃO: A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, concretamente o disposto na 1ª parte do nº 2 do art. 23º da LGT, que preceitua: A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal... Norma esta que tal como decorre do seu texto … fundada insuficiência, impõe um elevado grau de certeza, probabilidade e até excepcionalidade na sua aplicação, na eventual apreciação da insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal. E é injusta, por inapropriada valorização do facto dado como provado de ter sido apresentada reclamação graciosa, e do seu indeferimento recurso-hierárquico, tal como foi dado como facto provado, no ponto “4” dos “factos provados” da sentença recorrida. Tendo posteriormente à dedução da p.i., após ter sido indeferido o referido recurso-hierárquico, sido apresentada, em 06/11/2013, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 102º do CPPT, a subsequente impugnação judicial, que deu origem ao Proc. 901/13.6BEAVR, que continua a correr os seus trâmites no TAF do Porto. Conjugado ainda com os factos dados como provados, no ponto “7”, de que foram penhorados bens da devedora originária, também à ordem do processo de execução fiscal a que se reporta a presente oposição, com um valor total inferior a 400.000,00 €, valor esse que não chegou para perfazer o valor da garantia calculada, de 1.364.093,52 €. Pois, não se presumindo como verdadeiro o acto tributário de liquidação pela Administração Tributária, deste IRC de 2007, no valor de 1 068 468,67 €, antes que haja uma decisão judicial que declare a sua legalidade, a discussão da legalidade dessa liquidação, com a dúvida por essa via posteriormente criada, fez surgir uma condição para essa exigibilidade, condição essa que consiste no trânsito em julgado do pleito relativo à discussão da legalidade da dívida. Condição e suspensão essa que faz todo o sentido, já que nesta fase não pode fazer-se um juízo de prognose sobre o desfecho final sobre esse acto tributário, este não tem condições de estabilidade e certeza, para poder ser idóneo para fundamentar a indispensável fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, prevista e exigida pelo legislador, no nº 2 do art. 23º da LGT. Pelo que a presente oposição fiscal, que no entender da Oponente/Recorrente, neste ponto é enquadrável na parte final da alínea b) e na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, já que a Oponente/Recorrente também não é parte legítima na presente execução fiscal, por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, bem como da pendência do pleito judicial sobre a legalidade da dívida. 2ª CONCLUSÃO: A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, concretamente o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, onde se refere: 1. Os ...gerentes... que exerçam...funções de...gestão em pessoas colectivas...são subsidiariamente responsáveis em relação a estas............... b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. E é injusta, por inapropriada valorização do facto dado como provado deter sido apresentada reclamação graciosa, e do seu indeferimento recurso-hierárquico, tal como foi dado como facto provado, no ponto “4” dos “factos provados” da sentença recorrida. Tendo posteriormente à dedução da p.i., após ter sido indeferido o referido recurso-hierárquico, sido apresentada, em 06/11/2013, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 102º do CPPT, a subsequente impugnação judicial, que deu origem ao Proc. 901/13.6BEAVR, que continua a correr os seus trâmites no TAF do Porto. Pois, não se presumindo como verdadeiro o acto tributário de liquidação pela Administração Tributária, deste IRC de 2007, no valor de 1 068 468,67 €, antes que haja uma decisão judicial que declare a sua legalidade, não podendo sequer fazer-se, um juízo de prognose sobre o seu desfecho, desse acto tributário. E após essa decisão judicial, caso se mantivesse a liquidação impugnada, total ou parcialmente, então nessa altura seria exigido em definitivo o seu pagamento à devedora originária. A qual perante o desfecho e factualidade que se vier a verificar nessa altura, tem ainda ao seu dispor, a possibilidade de nos 15 dias seguintes à notificação da decisão final da impugnação judicial em curso, ao abrigo do disposto no nº 8 do art. 189º do CPPT, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento. Daí que por maioria de razão, será ainda mais difícil, com algum fundamento sério, prognosticar-se se relativamente a algum valor que vier a subsistir, irá ou não ser pago, e quando, pela ou à custa, da devedora originária. E se assim é, será pura especulação, numa altura em que os pressupostos de facto enformantes de uma eventual subsunção ao disposto da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT ainda não ocorreram e se verificaram (designadamente: a falta de pagamento, a falta de bens para responder por esse pagamento e a eventual culpa objectiva ou subjectiva do responsável subsidiário), que Administração Tributária, ao abrigo desta norma, fazendo uma errada interpretação e injusta valorização dos factos, decisão que foi errada e injustamente mantida na sentença recorrida, responsabilize antecipadamente a Oponente/Recorrente, por um comportamento ilícito e culposo relativamente a uma obrigação final de pagamento que ainda não se verificou na ordem jurídica. Não sendo com este fundamento, previsto na parte final da alínea b) e alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, a Oponente/Recorrente, parte ilegítima na presente execução fiscal, por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, bem como da pendência do pleito judicial sobre a legalidade da dívida. 3ª CONCLUSÃO: A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, concretamente o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, onde se refere: 1. Os ...gerentes... que exerçam...funções de...gestão em pessoas colectivas...são subsidiariamente responsáveis em relação a estas....... b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. E é injusta, por inapropriada valorização dos factos referidos no artigo “26” das alegações previstas no art. 120º do CPPT, relativos aos montantes dos proveitos da devedora originária (que não foram dados como provados ou não-provados), bem como aos factos dados como provadas na sentença recorrida nos pontos “2”, “16”, “20” e “21”. Já que os meios de prova antes referidos, demonstram duas concatenadas conclusões: A 1ª, a de que a obrigação de pagamento do IRC de 2007, vencido em 28/03/2011, no montante de 1.068.468,67 €, com os meios de que dispunha a devedora originária, num juízo de normalidade, seria económica e financeiramente impossível, ou quase-impossível de cumprir. A 2ª, extrai-se e decorre como corolário lógico da 1ª, de que tendo a obrigação de pagamento do IRC de 2007, vencido em 28/03/2011, no montante de 1.068.468,67 €, com os meios de que dispunha a devedora originária, num juízo de normalidade, económica e financeiramente impossível ou quase-impossível de cumprir, jamais poderá ser assacada qualquer culpa ou conduta ilícita e subsequente responsabilidade subsidiária, à Oponente/Recorrente pela não execução desse facto impossível ou quase-impossível de cumprir. Não sendo com este fundamento, previsto na parte final da alínea b) e na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, a Oponente/Recorrente, parte legítima na presente execução fiscal, por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, bem como da pendência do pleito judicial sobre a legalidade da dívida. 4ª CONCLUSÃO: A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, concretamente o disposto na 1ª parte do nº 2 do art. 23º da LGT, que preceitua: A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal... E é injusta, por inapropriada valorização do facto dado como provado deter sido apresentada reclamação graciosa, e do seu indeferimento recurso-hierárquico, tal como foi dado como facto provado, no nº “4”, dos “factos provados” da sentença recorrida. Tendo posteriormente à dedução da p.i., após ter sido indeferido o referido recurso-hierárquico, sido apresentada, em 06/11/2013, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 102º do CPPT, a subsequente impugnação judicial, que deu origem ao Proc. 901/13.6BEAVR, que continua a correr os seus trâmites no TAF do Porto. Assim, tendo em conta o pressuposto de que como não se presume sequer como verdadeiro este acto de liquidação de IRC de 2007, no valor de 1 068 468,67 €, antes que haja uma decisão judicial que declare a sua legalidade, não podendo sequer fazer-se um juízo de prognose sobre o seu desfecho, esse acto tributário, na sua fase actual, não tem condições de estabilidade e certeza, para poder ser idóneo para fundamentar a indispensável fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, prevista e exigida pelo legislador, no nº 2 do art. 23º da LGT. Sendo por esta razão o despacho de reversão ilegal e inválido, que foi errada e injustamente julgado na sentença recorrida, pois está assente numa interpretação do disposto no art. 23º da LGT, violadora das normas e princípios constitucionais, por incompatibilidade com o princípio da necessidade na restrição de um direito análogo a um direito fundamental (arts. 17º, 18º, n.º 2, e 62º, n.º 1, da CRP), uma vez que ela se mostrava desnecessária e desproporcionada para satisfação do interesse da administração tributária em assegurar a possibilidade de cobrança coerciva desta dívida tributária. Não sendo com este fundamento, previsto na parte final da alínea b) e na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, a Oponente/Recorrente, parte legítima na presente execução fiscal, por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, bem como da pendência do pleito judicial sobre a legalidade da dívida. Termos em que a Recorrente confia que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recorrida em apelação com os fundamentos alegados no presente recurso, será substituída por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte - Secção de Contencioso Tributário, que declare nula a decisão que põe termo ao processo com total improcedência da Oposição Fiscal, nos termos do art. 665º do C.P.C. Produzindo nova decisão judicial, dando procedência à Oposição Fiscal. Pelo que a oponente, por ilegal reversão, carece de legitimidade para a execução fiscal, nos termos o artigo 204º, nº 1, alíneas b) e i) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pela razão de não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda - devendo a oposição por si deduzida ser julgada procedente com este fundamento.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer junto a fls. 324 a327 dos autos, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em analisar a verificação dos pressupostos da reversão no que concerne à fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, à culpa na insuficiência do património, sem olvidar a invocada violação das normas e princípios constitucionais, por incompatibilidade com o princípio da necessidade na restrição de um direito análogo a um direito fundamental (arts. 17º, 18º, n.º 2, e 62º, n.º 1, da CRP). 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 30.04.2011, contra S... - COMÉRCIO DE SUCATAS, LDA., foi instaurada a execução fiscal n.º 3441201101009001, relativa a IRC do ano de 2007, no montante total de € 1 064 468,67. (fls.1 do PEF apenso); 2. A dívida objeto de execução está titulada por certidão de dívida n.º 2011/324885, emitida em 30.04.2011, cujo pagamento voluntário terminou em 28.03.2011 (fls. 2 do PEF apenso): 3. O processo executivo não se encontra suspenso. (fls. 28 a 30 dos autos) 4. Em 21.11.2001 a executada originária apresentou recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRC, do ano de 2007 (Cfr. fls. 26 dos autos) 5. Em 16.12.2011, foi enviada à Oponente, carta registada com aviso de receção, para exerceu o direito de audição prévia, direito que exerceu. (fls. 103 a 104 do PEF apenso). 6. Por despacho de 02.12.2011, do Chefe do Serviço de Finanças da Feira 2, foi elaborado o Projeto de reversão dívida contra a oponente, conforme documento de fls. 98 a 100 dos do PEF apenso, que aqui se dá por integralmente por reproduzido; 7. Na informação que sustenta o referido Despacho de reversão consto do que: “(...) a executada, em tempo, solicitou o suspensão do processo por estar a decorrer prazo paro interpor reclamação graciosa tendo indicado como garantia o artigo urbano … de Lourosa, e pedido de dispensa da garantia referente á parte restante em falta. Conforme despacho de 8/7/2011 foi o pedido indeferido tendo este serviço procedido à penhora dos seguintes bens: - Art U-… de Lourosa, com o valor patrimonial de 27640.00, calculado em 2010 - Art R- … de Argoncilhe; - Art. U-… de Argoncilhe, como valor patrimonial de 2862.97 €; - Todo o imobilizado conforme mapa cedido pela executada, penhorado em 1/11/2011, no valor de 33 000,00 €; - Viatura HE Opel Corsa avaliado em 500,00 €. Assim e conforme auto que antecede não foram encontrados mais quaisquer bens para além dos penhorados. Pelo que, atendendo ao valor da garantia o prestar, calculado às fls. 201.364,093,53 € e o valor dos bens penhoradas (menos de 400 000,00 €) sendo que o prédio de maior valor, esta avaliado nos termos do IMI muito próximo do valor de mercado) presume-se que tem um património insuficiente. (...)” conforme documento de fls. 98 a 100 do PEF apenso, que aqui se dá por integralmente por reproduzido; 8. Por despacho de 13.02.2012, do Chefe do Serviço de Finanças, procedeu-se à reversão da dívida contra a oponente, conforme documento de fls. 268 a 272 dos do PEF apenso, que aqui se dá por integralmente por reproduzido: 9. Em 05.03.2012 foi a oponente citada no qualidade de responsável subsidiário, do despacho de reversão e para no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda de € 1 068 468,67 (fls. 279 e versus do PEF); 10. Em 26.11.1990, foi constituída a sociedade executada tendo por sócios J…, M…, E…, L…, A…, C…, Am…, Jo…, S…. (fls.138 a 142 dos autos); 11. Todos os sócios foram designados gerentes e a forma de obrigar era a assinatura conjunta de dois gerentes, mas nunca a de Jo… em conjunto com a S…, quando esta atingir a maioridade (fls. 138 a 142 dos autos): 12. A sociedade tinha por objeto social a compro e venda de sucatas de metais (fls. 138 a 142 dos autos); 13. A oponente, no 2001, assinou conjuntamente com outros sócios cheques sobre o Banco…, S.A., da sociedade executada nº 43096168222, 52096168212, 8223467480, 8703369914, e no ano de 2002 os cheques n.° 3100000010, 3600000452, 6900000125, 4300000171, 2900000248, 100000207, 5500000493, 2600000410, 2400000421, 1100000347, 1400000476, 0600000326, 8800000457, 7900000555, 7100000599, 8700000608, 51000127, 5800000234, 1100000118, 6800000179, 1100000250, 4400000214, 3700000495, 8900000500, 6200000503, 0200000348, 2300000475, 8900000306, 7900000458 e 5900000568, (fls.145 a 183 dos autos); 14. A oponente, na qualidade de sócia gerente assinou a nota de diligência de Inspeção em 25.11.2009 (fls. 191 dos autos); 15. A oponente em 2011, na qualidade sócia gerente assinou requerimento e procuração (fls. 191 dos autos); 16.A oponente no exercício das suas funções fazia a escolha, enfardamento, carregamento e descarregamento de materiais; 17. A Sr.ª C…, mãe da oponente exerceu a gerência de facto da sociedade executada até 30.12.2007, data seu falecimento súbito com cerca de 76/77 anos; 18. A Sr.ª C… era acompanhada pela ora oponente, quando fazia visitas aos clientes; 19. Quem assinava os cheques da executada durante o vida da Sr.ª C…, era qualquer um dos filhos: 20. A oponente e alguns irmãos constituíram em 2010, a empresa “M…, Lda.”, onde exerce as funções de gerente conjuntamente com o irmão Américo; 21. Desde 2010, quer os clientes quer os trabalhadores da S... - Comércio de Sucata, Lda., foram transferidos para a M…, Lda., a qual funciona nas mesmas instalações; 22. A S... - COMÉRCIO DE SUCATAS, LDA., tinha entre 6 a 7 veículos e dois ou três empilhadores: 23. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 22.03.2010 (fls. 2 dos autos). 3.2. FACTOS NÃO PROVADOS: Os factos alegados nos art.ºs 13.º e 15.º da petição inicial. Não resultam provados ou não provados outros factos com interesse na decisão. 3.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos, e dos documentos do processo executivo e nos depoimentos das testemunhas identificadas a fls. 223/224 dos autos, cujos depoimentos se encontram gravados. As testemunhas inquiridas – C… e M… - os referiram que a Sr.ª C…, mãe da oponente exerceu a gerência de facto do sociedade executada até 30.12.2007, data seu falecimento súbito, e quem tomava decisões sobre assuntos relacionados com pessoal, créditos, dirimia conflitos surgidos na empresa. Os depoimentos prestados são genéricos e vagos sem grande concretização, no entanto, contribuíram para dar como assente os pontos n.º 16 a 22 do probatório.” Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que a primeira matéria em análise (embora a Recorrente reclame que se declare nula a decisão que põe termo ao processo com total improcedência da Oposição Fiscal, nos termos do art. 665º do C.P.C., não se vislumbra na sua alegação qualquer fundamento susceptível de justificar qualquer situação de nulidade da sentença com referência ao actual art. 615º do C. Proc. Civil) prende-se com a existência de uma impugnação judicial em conjugação com a penhora de bens da devedora originária, também à ordem do processo de execução fiscal a que se reporta a presente oposição, com um valor total inferior a 400.000,00 €, valor esse que não chegou para perfazer o valor da garantia calculada, de 1.364.093,52 €, de modo que, não se presumindo como verdadeiro o acto tributário de liquidação pela Administração Tributária, deste IRC de 2007, no valor de 1 068 468,67 €, antes que haja uma decisão judicial que declare a sua legalidade, a discussão da legalidade dessa liquidação, com a dúvida por essa via posteriormente criada, fez surgir uma condição para essa exigibilidade, condição essa que consiste no trânsito em julgado do pleito relativo à discussão da legalidade da dívida, condição e suspensão essa que faz todo o sentido, já que nesta fase não pode fazer-se um juízo de prognose sobre o desfecho final sobre esse acto tributário, este não tem condições de estabilidade e certeza, para poder ser idóneo para fundamentar a indispensável fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, prevista e exigida pelo legislador, no nº 2 do art. 23º da LGT, pelo que a presente oposição fiscal, que no entender da Oponente/Recorrente, neste ponto é enquadrável na parte final da alínea b) e na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, já que a Oponente/Recorrente também não é parte legítima na presente execução fiscal, por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, bem como da pendência do pleito judicial sobre a legalidade da dívida. Nesta matéria, é sabido que o art. 23º nº 2 da LGT consagra o benefício da excussão, sendo que este benefício já decorria do direito anterior, embora não em termos expressos, pelo que o actual número 2 tem um significado interpretativo. Ora, o benefício da excussão significa que antes de revertida a execução contra o responsável subsidiário, devem ter sido penhorados e vendidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários. Aliás, como apontam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e comentado, 4ª edição, 2012, pág. 223, “o número 3 do artigo 23.º deve ser lido em conjunto com o número 2. O ponto de partida é necessariamente a salvaguarda do benefício da excussão. De modo que, em qualquer caso, embora a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário possa ser decidida antes dessa excussão, o prosseguimento do processo contra o revertido, após o prazo da oposição, só pode operar-se depois de excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários. Uma vez penhorados os bens do responsável subsidiário, e faltando ainda definir com precisão o montante a pagar por este, suspende-se o processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado. Isto sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. Dados os termos do n.º 2, a dúvida sobre o montante a pagar pelo responsável subsidiário deve ser uma dúvida "residual" em termos de manifesta insuficiência de bens do devedor principal. Caso contrário, estaria em causa a própria subsidiariedade da responsabilidade. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ao aditar o n.º 7 a este art. 23.º, veio impor ao órgão da execução fiscal a apreciação dos requisitos da reversão da execução fiscal antes da avocação de processos para efeitos de apensação da processo de insolvência, o que se justifica por serem situações em que é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dividas. Porém, o «dever de reversão» de que se fala, não pode deixar de ser entendido como um dever de apreciação dos requisitos da reversão, pois ela só será de decidir se se verificarem os restantes requisitos de que depende, para além da presumível insuficiência patrimonial, designadamente a culpa presumida ou provada do responsável subsidiário e o exercício efectivo das funções que são pressuposto da responsabilidade subsidiária. …”. Com este pano de fundo, é manifesto que o presente recurso não pode ser atendido nesta parte, pois que, considerando a existência de bens penhorados com um valor total inferior a 400.000,00 €, sendo que está em causa uma execução fiscal relativa a IRC do ano de 2007, no montante total de € 1 064 468,67, foi ordenada a reversão, aludindo-se logo à suspensão do processo de execução fiscal em relação aos revertidos após o termo do prazo para deduzir oposição até à completa excussão do património da entidade executada, o que significa que a conduta da AT tem pleno apoio legal, na medida é possível identificar que não está em causa uma situação de inexistência de bens, sendo feita expressa referência aos bens penhorados, aludindo-se depois à impossibilidade da penhora de outros bens/rendimentos. Nestas condições, a situação é clara no sentido de se afirmar uma manifesta insuficiência de bens para o pagamento da dívida, sendo que, neste último domínio, toda a matéria relacionada com os bens em causa, o respectivo valor e as dívidas em causa foi devidamente expressa no despacho de reversão. Por outro lado, quanto à questão da excussão do património, cabe notar que, como ficou dito, a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode ser decidida antes dessa excussão, muito embora o prosseguimento do processo contra o revertido, após o prazo da oposição, só pode operar-se depois de excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, ou seja, uma vez penhorados os bens do responsável subsidiário, e faltando ainda definir com precisão o montante a pagar por este, suspende-se o processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado em função também do resultado do processo de impugnação judicial apontado nos autos. Tal significa que a situação em apreço não coloca em crise a decisão de reversão, pois que se mostra evidenciada uma situação de insuficiência de bens, embora possa determinar, como se apontou, a suspensão do processo de execução fiscal nos termos descritos, o que significa que a pretensão da Recorrente está condenada ao insucesso neste âmbito, até porque esta também nada aportou neste domínio quanto à situação patrimonial da sociedade devedora originária, impondo-se ainda notar que a ora Recorrente é responsável subsidiária e não originária, de modo que, não tem que figurar no título. Diga-se ainda que, mais à frente, a própria Recorrente assume que em função dos meios de que dispunha a devedora originária, num juízo de normalidade, seria económica e financeiramente impossível, ou quase-impossível de cumprir, pretendendo extrair desta situação elementos em defesa da sua pretensão, o que significa que a Recorrente admite a existência de uma manifesta insuficiência de bens para o pagamento da dívida, situação que suporta a actuação da AT, não tendo sentido a alegação da Recorrente neste domínio. Em seguida, a Recorrente, com base nos mesmos elementos, coloca em questão que a AT, ao abrigo do art. 24º nº 1 al. b) da LGT, fazendo uma errada interpretação e injusta valorização dos factos, decisão que foi errada e injustamente mantida na sentença recorrida, responsabilize antecipadamente a Oponente/Recorrente, por um comportamento ilícito e culposo relativamente a uma obrigação final de pagamento que ainda não se verificou na ordem jurídica. Pois bem, como já ficou dito, o «dever de reversão» de que se fala, não pode deixar de ser entendido como um dever de apreciação dos requisitos da reversão, pois ela só será de decidir se se verificarem os restantes requisitos de que depende, para além da presumível insuficiência patrimonial, designadamente a culpa presumida ou provada do responsável subsidiário e o exercício efectivo das funções que são pressuposto da responsabilidade subsidiária. Nesta medida, não se compreende a estranheza da Recorrente quanto ao facto de a AT ter ponderado os elementos em causa, sendo que quanto à questão da culpa, e na medida em que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento das dívidas, no caso, deparamos com a aplicação do disposto no art. 24º nº 1 al. b) da LGT, o qual contempla as “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. Nesta medida, tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea, impõe-se todavia esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64º do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Assim sendo, a AT tem a sua tarefa facilitada neste ponto, pois que incumbe ao oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, verificando-se que a Recorrente nada aponta neste domínio, pretendendo apenas que não é possível formular o juízo de culpa, matéria que não tem o enquadramento apontado pela Recorrente, nem pode conduzir o presente recurso a “bom porto”. Com efeito, apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, a oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Ora, tal situação não se basta, ao contrário do que parece supor a Recorrente, que reclama que em função dos meios de que dispunha a devedora originária, num juízo de normalidade, seria económica e financeiramente impossível ou quase-impossível para a mesma cumprir, de modo que, jamais poderá ser assacada qualquer culpa ou conduta ilícita e subsequente responsabilidade subsidiária, à Oponente/Recorrente pela não execução desse facto impossível ou quase-impossível de cumprir. Ora, isto é o ponto de chegada, impondo-se à Recorrente a descrição de todo o processo que conduziu à situação em apreço, ou seja, cabe à Recorrente alegar toda a realidade que envolveu a actividade da devedora originária e que desembocou na tal falta de meios financeiros por forma a permitir um juízo sobre a conduta da ora Recorrente neste processo e, nesta medida, afastar a presunção acima apontada, situação que não se mostra evidenciada nos autos no sentido de permitir uma outra percepção da realidade em termos de se afirmar que o Recorrente não é responsável pela falta de pagamento da liquidação que constitui a dívida exequenda. Com efeito, trata-se de um elemento, que teria de explicitado e desenvolvido em termos de evidenciar o comportamento da sociedade executada e dos seus gerentes em termos de se poder afirmar que fizeram tudo para o cumprimento das respectivas obrigações, tendo esgotados todos os meios para o efeito, o que significa que também aqui a pretensão da Recorrente não pode colher abrigo. Finalmente, a Recorrente aponta ainda que o despacho de reversão é ilegal e inválido e foi errada e injustamente julgado na sentença recorrida, pois está assente numa interpretação do disposto no art. 23º da LGT, violadora das normas e princípios constitucionais, por incompatibilidade com o princípio da necessidade na restrição de um direito análogo a um direito fundamental (arts. 17º, 18º, n.º 2, e 62º, n.º 1, da CRP), uma vez que ela se mostrava desnecessária e desproporcionada para satisfação do interesse da administração tributária em assegurar a possibilidade de cobrança coerciva desta dívida tributária. Mais uma vez, a alegação da Recorrente não tem qualquer sentido a partir do momento em que a mesma aceita que existe uma situação de manifesta insuficiência de bens, ou seja, a partir do momento em que estão criadas as condições para avançar com a reversão (verificados os demais pressupostos), não se percebe a invocada violação do princípio apontado, pois que se impõe à AT desenvolver os mecanismos necessários à cobrança coerciva da dívida tributária, o que neste caso passa pelo mecanismo da reversão, precisamente no sentido de poder vir a salvaguardar essa mesma cobrança, sendo que os eventuais visados não deixam de poder exercer os respectivos direitos processuais, nada apontando a Recorrente em concreto no sentido de poder evidenciar a violação do princípio em causa. Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina da Nova |