Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00092/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/19/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. José Augusto de Araújo Veloso
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS - ACIDENTE - SERVIÇO CAMPANHA - CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS COM SERVIÇO CAMPANHA
Sumário:I. O acidente ocorrido em “serviço de campanha” ou em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” – artigo 1º nº2 do DL nº43/76 de 20 de Janeiro – pressupõe que o evento que está na sua origem se deve - ainda que em parte - à actividade ou ambiência próprias da acção militar que é desenvolvida ao tempo do mesmo, e que deve existir uma relação causal entre essa actividade ou ambiência e aquele evento;
II. O despiste de uma viatura militar ao tentar desviar-se de umas cabras, indo embater numa palmeira, ocorrido algures em Cabinda, Angola, em período de guerra, e durante uma patrulha motorizada destinada à detecção de postos inimigos, ao longo de uma picada, constitui acidente ocorrido em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”;
III. A diminuição na capacidade geral de ganho, resultante de lesões provocadas por este acidente, releva para a qualificação do militar, que dele foi vitima, como Deficiente das Forças Armadas – artigo 1º nº2 e 2º nº3 do DL nº43/76 de 20 de Janeiro;
IV. Compete à entidade recorrida alegar e provar que, apesar de ocorrido no referido contexto, o evento causador do acidente foi ocasional e fortuito – artigo 342º nº2 do CC.
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes veio – ao abrigo do despacho de delegação de competências nº10763/2002, publicado no nº114 da II série do Diário da República de 17.05.2002 – interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto – datada de 29 de Outubro de 2003 – que concedeu provimento ao recurso contencioso aí interposto por J… recurso contencioso nº1217/01 distribuído ao 7º Juiz e, em conformidade, anulou o despacho de 17 de Outubro de 2001 da Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional que – no uso de competência subdelegada – indeferiu o pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) que este formulou – ao abrigo do DL nº43/76 de 20 de Janeiro.
Formula – culminando as suas alegações - as seguintes conclusões que se reproduzem:
1ª - Por sentença de 29.10.2003, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto deu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ex-soldado J…, por considerar que o acidente sofrido pelo mesmo militar, durante a comissão de serviço que prestou em Angola, ocorreu “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”, pelo que, consequentemente, anulou o acto impugnado.
2ª - Face ao entendimento do tribunal “a quo”, a decisão ora recorrida desenvolveu um percurso de aplicação do direito que, salvo o devido respeito, encerra vícios e contradições susceptíveis de gerar a sua nulidade.
3ª - De acordo com a doutrina da PGR e jurisprudência maioritária dos tribunais administrativos, designadamente o STA, a qualificação como DFA, tal como vem prevista no DL nº43/76, não opera para todos aqueles que, chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-províncias ultramarinas se deficientaram, mas apenas para aqueles que sofreram acidentes ou contraíram doenças em circunstâncias particularmente penosas e/ou traumatizantes.
4ª - É também entendimento dos tribunais administrativos, a necessidade de, em cada caso, se apurar a causa do acidente para efeitos do seu enquadramento nos conceitos previstos nos nºs 2, 3, 4 do artigo 2º do DL nº43/76 de 20 de Janeiro.
5ª - E, para que um acidente seja considerado como ocorrido “em serviço de campanha”, ou “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”, não basta que o mesmo se tenha verificado em zona de guerra, guerrilha ou contra-guerrilha e no decurso de uma actividade operacional, sendo igualmente necessário que a causa do mesmo esteja conectada com a actividade directa ou indirecta do inimigo (é o caso dos acidentes em campanha) ou com o perigo de contacto ou ameaça de ataque das forças inimigas (caso dos acidentes ocorridos em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha).
6ª - Foi entendido pelo STA no AC. de 21.03.2000 que “apenas é lícito considerar os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, se relacionados directamente com as actividades do inimigo, qualquer que seja a sua forma, ou os decorrentes da perigosidade da missão ou da zona, desde que tenha sido essa a sua causa”.
7ª - Relativamente ao acidente em causa no processo, bem andou, assim, a decisão ora recorrida, ao considerar que para ser possível subsumi-lo ao nº3 do artigo 2º do DL nº43/76, não bastava que o mesmo se tivesse verificado “em zona onde ocorram operações de guerrilha”, pois para tanto, teria igualmente de implicar “risco de contacto com o inimigo” ou, pelas suas características, envolver “perigosidade intrínseca”.
8ª - Claramente resulta deste entendimento que, ainda que um acidente tenha ocorrido numa zona de guerrilha, torna-se necessário apurar se a actividade implicou risco de contacto com o inimigo ou se pelas suas características envolveu perigosidade intrínseca, pois só assim se poderá integrar no conceito definido no nº3 do artigo 2º do DL nº43/76 de 20 de Janeiro.
9ª - Nem poderá presumir-se que uma missão de patrulha levada a efeito por uma Companhia de Caçadores, em zona de guerrilha, contém em si uma “perigosidade intrínseca” ou “implica, necessariamente, o risco de contacto com o inimigo” e que esse risco poderá ter contribuído para a produção do acidente.
10ª - Tais factos têm de resultar provados do processo, sob pena de, contrariamente ao entendimento expresso na decisão, bastar, então, a prova de que um acidente ocorreu em zona de guerrilha para então o considerar como um acidente ocorrido, “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”.
11ª - E, nem se diga que “a pressão psicológica a que, naquelas circunstâncias, está sujeito o condutor do veículo, pode levar este, ao deparar com um obstáculo inusitado na via por onde circula, a representar, erradamente embora, uma situação de perigo iminente, de contacto com o inimigo e, isso, contribuir para a produção do acidente.
12ª - Também esta “pressão psicológica” do condutor teria que se encontrar provada no processo, bem como provado teria de estar que essa pressão psicológica resultou do perigo de contacto com o inimigo ou da especial perigosidade da missão, e ainda, que foi essa a causa do acidente.
13ª - Não basta, com efeito, uma mera suposição, têm de existir no processo elementos suficientes que permitam considerar que o acidente se deu em tais circunstâncias.
14ª - E, conforme consta da sentença ora recorrida “nada nos autos permite sustentar que o acidente se ficou a dever aos riscos próprios de uma missão de patrulhamento (riscos operacionais).
15ª - Igualmente não resultou provado no processo que o despiste da viatura se relacionou com qualquer perigo de contacto ou ameaça do inimigo, pois na altura do acidente nenhuma das testemunhas inquiridas faz qualquer referência à proximidade do inimigo no local onde ocorreu o despiste da viatura, nem a qualquer actuação do inimigo, naquele local, antes ou depois do acidente, ou que o patrulhamento ocorresse num ambiente de maior tensão, pelo facto de poder haver ataque das forças inimigas.
16ª - As mesmas informações são omissas nas declarações prestadas pelo militar no processo instaurado em Angola, logo após a ocorrência do acidente.
17ª - Assim, nunca poderia a sentença ter concluído, como concluiu, que o acidente ocorreu em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”, pois não existe no processo qualquer prova de que tais circunstâncias se verificaram.
18ª - Nem tal entendimento se poderá considerar fundamentado no AC. STA de 05.07.2001, uma vez que no caso em apreciação naquele acórdão se considerou que aquela concreta operação de patrulhamento implicava perigo de contacto com o inimigo e que tal facto esteve na origem do acidente.
19ª - Logo, diferentemente do que acontece no caso em apreciação, naquele processo foram dados como provados factos que permitiram concluir que o acidente se encontrava directamente relacionado com o serviço em campanha.
20ª - No caso em apreço, resultou provado, pelo contrário, no processo organizado à data do acidente na ex-PU de Angola, que o mesmo se ficou a dever ao despiste da viatura em que seguia o soldado J…, em consequência da mesma se ter desviado de umas cabras.
21ª - Com efeito, segundo a descrição feita pelo militar após o acidente (altura em que a memória dos acontecimentos se encontrava “mais fresca”), este ocorreu da seguinte forma: “numa patrulha motorizada ao longo de uma picada algures na zona atribuída à sua companhia em Cabinda, o condutor da viatura em que seguia , ao tentar desviar-se de umas cabras, foi com a viatura de encontro a uma palmeira”.
22ª - Estas circunstâncias são igualmente confirmadas pelas testemunhas inquiridas à data dos factos.
23ª - Também na IV conclusão das alegações oferecidas no recurso contencioso de anulação, o militar afirmou que “o acidente que sofreu teve como causa um despiste do condutor provocado por um amontoado de cabras, tendo embatido em consequência do despiste numa palmeira”.
24ª - Ao longo do processo então organizado nenhuma referência é feita a causas relativas aos conceitos de “campanha” ou “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” como tendo relevância na produção do citado acidente.
25ª - Aliás, igualmente o Mmº tribunal “a quo” entendeu que “nada nos autos permite sustentar que o acidente se ficou a dever aos riscos próprios de uma missão de patrulhamento (riscos operacionais)”.
26ª - Deste modo, o acidente, como se encontra descrito no processo, não poderá ser considerado como tendo relação com a potencialidade de ataque das forças inimigas, para efeitos de atribuição da qualificação como DFA, mas tão só como um mero acidente em serviço, para efeitos da aplicação do respectivo regime.
27ª - No entanto, ainda que se entendesse que do processo não resulta provado que o acidente se deveu a causas fortuitas ou ocasionais (o rebanho de cabras que surgiu na picada), certo é que, também não ficou provado que o mesmo se deveu a circunstâncias de perigo de contacto com o inimigo.
28ª - Assim sendo, o acidente em causa deverá ser considerado como ocorrido “em serviço”.
29ª - E a esse respeito sempre se dirá que competia ao soldado J... fazer a respectiva prova.
30ª - O STA já se pronunciou em sentido oposto ao da decisão ora recorrida, defendendo, muito claramente, que “tanto por força do princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos como por virtude da repartição do ónus da prova dos elementos integrantes do direito à qualificação como deficiente das FA, será ao recorrente que incumbe a respectiva demonstração, contabilizando-se, por isso, em seu desfavor qualquer situação de dúvida ou de inconcludência a que porventura se chegue após a recolha e valoração dos elementos de facto” (cfr. Ac.s de 21.05.92 e 08.02.96, in Rºs29631 e 36852).
31ª - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou as regras gerais em matéria de prova constantes do artigo 341º e seguintes do Código Civil e ao considerar que o acidente sofrido pelo soldado J… ocorreu “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” violou o disposto no nº3 do artigo 2º do DL nº43/76 de 20 de Janeiro.
Termina pedindo a este tribunal central que revogue a sentença recorrida e confirme a legalidade do despacho que constitui objecto do recurso contencioso em apreciação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público – junto deste tribunal central – emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
A instância mantém-se válida e regular.

De Facto
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1) O recorrente – J… – foi incorporado no serviço militar em 25.04.64, como recrutado, com a especialidade de atirador – folha 92 do PA;
2) Desempenhou funções na Região Militar de Angola entre 16.10.64 e 26.0365, na Companhia de Caçadores nº719, do Batalhão de caçadores nº721, como soldado nº959/64 – folhas 33 a 37 do PA;
3) Conforma participação oficiosa, no dia 22.01.65, o ora recorrente, no decorrer de uma patrulha integrada no programa operacional da Companhia sofreu um acidente de viação – folha 47 do PA;
4) De acordo com o Relatório Médico de Exame Directo, do referido acidente resultaram para o recorrente escoriações nas regiões frontal, base do nariz, lábio inferior e antebraço esquerdo e fractura da rótula direita com vários traços mas sem afastamento relativo dos fragmentos – folha 49 do PA;
5) Por despacho do Chefe do Serviço de Justiça, de 11.03.66, exarado no processo aberto por desastre em serviço ao soldado J…, aquela autoridade deu concordância a parecer que se transcreve: “Que o acidente seja considerado como ocorrido em serviço e o processo seja arquivado no respectivo processo individual” – folha 45 do PA;
6) Em 28.01.99, o ora recorrente requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a organização de um processo por acidente, nos termos da Portaria nº162/76 de 24 de Março – folha 31;
7) No seguimento daquele pedido, o recorrente foi presente, em 14.01.00, a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) Hospital Militar Regional (HMR) nº1, que o considerou incapaz de todo o serviço militar, com 31,2 % de IPP, parecer homologado por despacho de 21.07.00, do Chefe da Repartição do Pessoal Militar Não Permanente – folhas 21 a 23 do PA;
8) Por despacho de 04.04.01, o Director de Justiça e Disciplina homologou o parecer da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde do Ministério da Defesa Nacional, do seguinte teor: “Nestas condições, esta Comissão é de parecer que os motivos pelos quais a JHI julgou este ex-soldado incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 31,2%, resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 22.01.65, em Angola, conforme está escrito” – folhas 13 a 20 do PA;
9) No processo de qualificação do ora recorrente como deficiente das Forças Armadas, foi exarado o despacho da Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, de 17.10.01, cujo teor se transcreve: “Concordo.
Em consequência, ao abrigo da competência que me foi subdelegada através do despacho nº17639/2001, publicado no DR II série nº195, de 23 de Agosto, não qualifico o ex-soldado NIM 04498364 J… deficiente das Forças Armadas, porquanto não reúne o requisito exigido para o efeito, pelo nº2 do artigo 1º do DL nº43/76 de 20 de Janeiro”acto recorrido;
10) O acto recorrido sustenta-se em informação daquele Departamento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – folhas 8 a 16.

De Direito
I. Importa, agora, apreciar os fundamentos deste recurso jurisdicional e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.

II. O DL nº43/76 – de 20 de Janeiro – reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas, e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
O reconhecimento deste direito surge – como se explica no preâmbulo desse diploma – como acto de justiça para com os que foram chamados a servir a Nação em situação de particular perigo, e no cumprimento do seu dever militar se diminuíram, daí restando consequências permanentes na sua capacidade de ganho, causando problemas familiares e sociais.
Nesta senda, e porque as leis anteriores a 25 de Abril de 1974 não definiam de forma completa o conceito de Deficiente das Forças Armadas – dando lugar a situações de relativa injustiça – o diploma em referência alargou o regime jurídico dos DFA àqueles casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justificassem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação.
A questão que nos é colocado neste recurso jurisdicional consiste precisamente em saber se o caso do soldado Joaquim Portela Aguiar se integra nesse alargamento consagrado na lei.
A sentença recorrida entendeu que sim, e deu provimento ao recurso contencioso.

III. É o seguinte o texto legal: É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que: no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido: em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra (…) – parte pertinente do nº2 do artigo 1º.
E explica: O “serviço de campanha” tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas de inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional – nº2 do artigo 2º.
As “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” têm lugar no teatro de operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
Conforme resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a IPP de 31,2%, atribuída ao ex-soldado J…, resultou das lesões sofridas num acidente ocorrido em Angola, a 22 de Janeiro de 1965, onde ele se encontrava a prestar serviço militar – pontos 7) e 8) da matéria de facto provada.
Esse acidente aconteceu durante uma patrulha integrada no programa operacional da respectiva companhia, e porque o jeep onde o J… seguia se despistou, ao tentar desviar-se de umas cabras, indo embater numa palmeira – ver pontos 3) e 10) da matéria de facto provada.
A sentença recorrida considerou que este acidente eclodiu em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”, e fê-lo com a seguinte argumentação: (…) uma missão de patrulha levada a efeito por uma Companhia de Caçadores, em zona de guerrilha, para além da sua perigosidade intrínseca, implica, necessariamente, o risco de contacto com o inimigo e, esse risco, nas circunstâncias concretas, pode não ter sido totalmente indiferente para a produção do acidente.
Com efeito, a pressão psicológica a que, naquelas circunstâncias, está sujeito o condutor do veículo pode levar este, ao deparar com um obstáculo inusitado na via por onde circula, a representar, erradamente embora, uma situação de perigo iminente de contacto com o inimigo e, isso, contribuir para a produção do acidente.
É certo que nada nos autos permite sustentar que o acidente se ficou a dever aos riscos próprios de uma missão de patrulhamento (riscos operacionais).
Mas, na linha do decidido no Acórdão do STA, de 05/07/01 (Pleno), no contexto da presença de riscos operacionais, a possibilidade de os mesmos terem concorrido para a produção do acidente só é excluída pela demonstração de que o mesmo se ficou a dever, única e exclusivamente, a causas ocasionais ou fortuitas.
Na ausência dessa prova, o acidente que vitimou o recorrente deve ser enquadrado no conceito legal de acidente ocorrido em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço em campanha (…).

IV. A mais recente jurisprudência, vem considerando que o acidente ocorrido em “serviço de campanha” ou em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” – artigo 1º nº2 do DL nº43/76 de 20 de Janeiro – pressupõe que o evento que está na sua origem se deve - ainda que em parte - à actividade ou ambiência próprias da acção militar que é desenvolvida ao tempo do mesmo, e que deve existir uma relação causal entre essa actividade ou ambiência e aquele evento – ver, entre outros, AC. STA de 21.04.05, in Processo nº016/04, AC. STA de 03.05.05, in Processo nº0150/04, AC. STA de 12.07.05, in Processo nº1272/05, e AC. TCA/S de 10.11.05, in Processo nº06125/02.
No caso em apreço, para que a sentença decidisse como decidiu, não bastava, portanto, resultar dos autos que o acidente causador das lesões teve lugar num teatro de operações onde se verificavam operações de guerrilha, mas exigia-se, ainda, que resultasse apurado que o acidente foi provocado por um evento directamente relacionado com actividade operacional que implicasse perigo de contacto possível com o inimigo, ou que o acidente foi provocado por um evento relacionado com actividade de natureza operacional que - pelas suas características próprias - pudesse implicar perigosidade. Temos para nós que considerar, in casu , como evento causador do acidente, o mero aparecimento de cabras à frente do jeep em que seguia - com outros - o então soldado J…, é desinserir esse facto do seu próprio contexto, e, nessa precisa medida, artificializá-lo.
Na verdade, não podemos olvidar que esse evento singular ocorre durante o período de guerra, com um soldado destacado para uma patrulha de detecção de postos inimigos, durante 14 dias, munido de G-3, duas cartucheiras de 25 balas, duas granadas à cinta e rações de reserva, no cenário de uma patrulha motorizada ao longo de uma picada algures na zona atribuída à sua companhia em Cabinda – ver ponto 10) da matéria de facto provada.
Ou seja, o acontecimento singular do aparecimento das cabras – que terá provocado o acidente – ocorre no contexto de uma actividade de natureza operacional, que visava a detecção de postos inimigos, e exigia o percurso de trilhas inusitadas onde a possibilidade de surpresas é uma constante.
É no dinâmico devir deste cenário, prenhe de surpresas e perigos, que o condutor do jeep em que seguia o soldado J…, ao tentar desviar-se de umas cabras, foi com a viatura de encontro a uma palmeira – ver ponto 10) da matéria de facto provada.
Inserido, assim, no seu respectivo contexto, tudo leva a concluir que este acidente teve lugar não só no teatro de operações onde se verificavam operações de guerrilha, mas também que foi provocado por um evento relacionado com actividade de natureza operacional que, pelas suas características próprias, implicava particular perigosidade.
É verdade que não poderemos excluir, à partida, que um evento causador de acidente, apesar de ocorrido num contexto de actividade de natureza operacional, geradora de perigos, possa configurar um acontecimento ocasional e fortuito. Todavia, isso mesmo terá de ser demonstrado nos respectivos autos, cabendo tal prova à entidade a quem compete apreciar e decidir o pedido de qualificação como DFA – artigo 342º nº2 do Código Civil.
Há, pois, no caso sub judice, uma adequação causal entre a ambiência da actividade operacional, que era levada a cabo pelo soldado J…, e o singular evento causador do acidente que o vitimou.
Considerar, sem mais, este concreto evento, causador do acidente, como uma ocorrência ocasional e fortuita para efeitos de o excluir da previsão dos artigo 1º nº2 e 2º nº3 do DL nº43/76 – de 20 de Janeiro – é fazer dele uma interpretação artificial, porque desenraizada e neflibática.
Ao assim entendermos, por convicção legal e de justiça, estamos simultaneamente em sintonia com o entendimento expendido no aresto em que o julgador a quo estribou a sua decisão – AC. STA de 05.07.01, in Processo nº03666.
Destarte, este recurso jurisdicional não deverá obter provimento, mantendo-se a decisão proferida em 29 de Outubro de 2003 pelo então Tribunal Administrativo do Circulo do Porto – no âmbito do recurso contencioso nº1217/01.

Decisão
Nos termos do exposto, os juízes deste Tribunal acordam, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, dada a isenção objectiva que assiste ao recorrente – artigo 2º da TC no STA, TCA e TAC’s.
D.N.
Porto, 19.01.06