Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00080/25.6BECBR-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL; AFASTAMENTO EFEITO SUSPENSIVO DA EFICÁCIA DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO; POR FORÇA DA INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO; |
| Sumário: | I – A única questão que que se pode extrair das conclusões do recurso, não se refere à sentença recorrida, mas si e apenas à pretensão objecto do incidente, tudo se passando, na alegação do Recorrente, como se o objecto do julgamento em recurso fosse um pedido de levantamento do efeito suspensivo, feito ex novo, desta feita a este Tribunal. II – Conforme decorre dos artigos 37º do ETAF e 427º do CPC, não é competência deste TCAN julgar directamente a relação material controvertida, nem é objecto do recurso de apelação a apreciação da mesma, mas sim e apenas o julgamento da validade e ou o mérito da decisão tomada na 1ª Instância, ante o direito aplicável e em função do que nesse sentido tiver sido alegado pelo recorrente ou for de conhecimento oficioso. Assim, in casu, o Tribunal de Recurso não tem poder para apreciar a questão que lhe é submetida, pelo que se abstém de a fazer. III – Não havendo, consequentemente, o que criticar na sentença recorrida, tem de ser negado provimento ao recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório MUNICÍPIO ..., Réu nos autos da acção do contencioso pré-contratual identificado em epígrafe, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO da Sentença de 2/04/2022, que, no âmbito do respectivo incidente, indeferiu o seu pedido de levantamento do efeito suspensivo automático legalmente conferido à impugnação da deliberação de adjudicação, à sociedade [SCom01...], S.A., da empreitada de execução da Ponte sobre o Rio Mondego – Eurovelo 1 – Rota da Costa Atlântica – E.CPI. 119/2024, deduzida pela Autora [SCom02...], LDA, com sede na Rua 1..., ..., .... Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1- Não pode o R. perder o co-financiamento do FEDER, no valor de 2.000.000C (dois milhões de euros), tal como aconteceu da primeira vez, que existia previsão de financiamento para a ponte, quase integral, peio PRR, e a UE não aceitou tal financiamento, restando ao R. socorrer-se do co-financiamento através do FEDER e do Fundo Ambiental, os quais não pode se dar ao luxo de perder. 2- Trata-se de financiamento essencial, sem o qual não será possível a construção da referida ponte. 3- Por força do efeito suspensivo da acção corre-se, fortemente, o risco de as verbas alocadas serem posteriormente redistribuídas para outros projectos e até para outros municípios, ficando assim o R. desprovido de parte do financiamento essencial para a construção da ponte. 4- Existe um comprometimento por parte da CIM do financiamento de 2.000.000 € (dois milhões de euros), através de uma alteração proposta do CDCT, de fundos já alocados ao R. (Doc. n.º 3, 5 e 6 junto ao requerimento do R.). 5- Os documentos comprovativos do compromisso assumido pela CIM em como 2.000,000,00€ (dois milhões de euros) serão entregues ao R. para Financiamento da referida obra, estão juntos ao processo. 6- Há um compromisso de uma entidade idónea, credível e credenciada, para com o R., sendo prova bastante para demonstrar o co-financiamento alegado e amplamente comprovado. 7- Trata-se aqui de interesses de particular relevância social, porque o caso sub judice, se prende com uma questão de interesse público, que mais não é do que a maior das importâncias na vida e bem-estar da população e é, de uma maneira geral, o bem mais almejado por todos eles desde há muito tempo, cerca de 50 anos. 8- É fundamental, que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte, se pronuncie pelas questões suscitadas, por se prenderem com necessidades da comunidade, uma vez que é para a comunidade que um Município trabalha diariamente, sendo a construção desta ponte de maior relevância e importância para a mesma. 9- A construção da supra-referida ponte será executada no menor prazo de tempo (redução do prazo de execução da obra de 18 meses para 16 meses, com a conclusão da obra até 30 de Junho de 2026), com recurso a fundos já em sua posse e ainda fundos garantidos pela CIM, através de documento emitido peia mesma (Doc. n.º 6 do requerimento do R.). 10- Neste modo, no despacho recorrido não é dada a devida relevância ao interesse público que aqui deveria ter sido acautelado, ponderados os interesses aqui em causa, 11- Tendo em conta os valores envolvidos, o risco de lesão dos interesses que o R. visa defender com a celebração do contrato não poderá ser considerado desprezível ou irrelevante. 12- O principio da precaução deve ser chamado à colação quando estão em causa interesses públicos como a vida da comunidade, como é o caso dos autos. 13 - Não será certamente por falta de jurisprudência que o R. não logrou de provar e demonstrar os prejuízos que a manutenção do efeito suspensivo pode causar. 14- Mais se diga que é notório, que o interesse público não se encontra, neste momento, assegurado, uma vez que a construção da ponte objecto de interesse público está suspensa. 15- Tal construção permitirá uma diminuição de distância e de tempo na deslocação à cidade ... da freguesia 1... e freguesias dos concelhos confinantes dos actuais 29,8km para 12km. 16- As localidades de ..., ..., ... e ..., enfrentam grandes dificuldades de mobilidade, para acesso à ..., dado que apesar de estarem localizados a apenas 7 km, em linha recta, desta cidade, as populações são obrigadas a percorrer mais de 30 km para lá chegar, devido à ausência de uma travessia próxima sobre o Rio Mondego (Cfr. Docs. juntos em requerimentos anteriores), 17- Questiona-se aqui o mensurável o valor da vida humana? 18- Para os veículos de emergência, traduz-se num benefício significativo, uma vez que a distância se vê diminuída em termos de quilómetros, e consequentemente, numa diminuição de tempo de espera por assistência, resultando num mais eficaz auxílio médico à população e salvaguarda de ridas humanas. 19- Neste momento o único acesso gratuito e mais rápido para a população da freguesia 2... e da cidade ... se deslocar ao Hospital ... é através da Ponte ... e que se encontra actualmente em obras, as quais têm demonstrado sobremaneira as condicionantes de circulação na travessia do Mondego, quer a nível local, quer a nacional, pois está integrada numa das principais rodovias nacionais (N109) para a circulação de pessoas e bens. 20- Estamos perante uma necessidade premente para a ligação entre as margens do Mondego na referida Rota, para a circulação automóvel das populações, uma vez que actualmente apenas existe uma ligação no Concelho 1..., sem pagamento de portagens. 21- É destes prejuízos que temos de falar, os quais constituem prova bastante, que se traduzem numa melhoria de qualidade de vida para pessoas, bem-estar e segurança e não nos eventuais prejuízos que uma construtora pode ter por não lhe ser adjudicada uma obra. 22- A esta só lhe interessa proveitos económicos, sem qualquer interesse na construção da ponte, sem pensar no prejuízo da população e do erário público e nos prejuízos que vai causar ao município em caso de perda de financiamento. 23- O protelamento do presente processo e consequentemente do procedimento concursal, deixa sem devida salvaguarda a prossecução dos interesses públicos em causa. 24- Relativamente aos eventuais prejuízos da A., em relação ao resultado do levantamento do efeito suspensivo automático, estes serão facilmente ressarcíeis, por via indemnizatória. 25 - Sendo claro que, da ponderação de interesses, entre interesses públicos e o não levantamento do efeito suspensivo automático, sempre se determinará danos superiores para o interesse público quando comparado com os interesses privados. 26- É disto que neste processo se trata, estando em causa o interesse particular de um qualquer concorrente com expectativas de vir a ser o escolhido e das vantagens/benefícios que poderá retirar da futura adjudicação, em contraponto com o R., que visa prosseguir um interesse público de incomensurável relevância, consistente na satisfação de necessidades fundamentais dos munícipes. 27- Em conclusão, sopesando os interesses em jogo, é forçoso concluir pela preferência dos interesses defendidos pela A., afigurando-se de maior intensidade os prejuízos que poderão resultar do não levantamento do efeito suspensivo do que os que resultarão da respectiva manutenção. Termos em que, sempre com douto suprimento de Vª Exa deve o recurso ser julgado totalmente provido, revogando-se o despacho recorrido e substituído por outro que defira o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, assim se fazendo a costumada Justiça!». Notificada, a Recorrida, em 16/4/2025, respondeu à alegação. Rematou a resposta com as seguintes conclusões: «(…) EM CONCLUSÃO: A) Deve vir a ser rejeitado e liminarmente o recurso interposto pelo R., por falta de conclusões. B) Assim não se entendendo, deve o recurso vir a ser julgado totalmente improcedente, por manifestamente infundado. C) Mais deve o R. vir a ser reconhecido como litigante de má-fé, condenado em multa e indemnização à A., segundo o prudente critério deste alto Tribunal Central, não devendo esta ser de valor inferior a 7.500,00 euros. Colendos Juízes Desembargadores, Em merecimento da presente contra-alegação, Vossas Excelências farão, como habitualmente, devida aplicação da Lei e realizarão Justiça.» Em 29/4/2025 o Réu apresentou articulado de resposta ao pedido da sua condenação como litigante de má fé feito nas contra-alegações da recorrida, terminando nos seguintes termos: “Concluindo-se que a conduta da A., é que é submissível à actuação em litigância de má fé prevista e punida no artigo 542º n.º 2 do CPC, ao contrário da conduta do R. devendo a mesma ser condenada e o valor da sua condenação ser oficiosamente arbitrado por V. Exas. Nestes termos e nos melhores de direito, requer a Vª Exª sejam desentranhadas as contra-alegações apresentadas ou que pelo menos os seus artigos 6º a 11º, 15º, 16º, 28º, 32º, 37º, 45º, 54º, 56º a 71º sejam considerados não escritos, e que a A seja condenada como litigante de má-fé. Devendo ainda, o R. ser absolvido da acusação da litigância de má-fé.” Entretanto, a 14/4/2025, o Recorrente apresentou, dirigido a este Tribunal de Recurso, requerimento de que seleccionamos os seguintes excertos: «1.º No passado dia 10 de Abril de 2025, por meio de Reunião do Conselho de Ministros, foi deliberado, através da Resolução a ser publicada em Diário da República Electrónico, garantir o financiamento total da Empreitada da ponte Eurovelo 1, objecto dos presentes autos, através do Fundo Ambiental no montante de 7,6 milhões, resolução que se protesta juntar. 2.º Nesta conformidade em sede de Comunicado de Conselho de Ministros é mencionado que a “Construção de uma nova ponte sobre o rio Mondego, no Concelho 1..., no montante total de 7,6 milhões de euros. (….) visa ultrapassar diversos constrangimentos de mobilidade identificados no concelho, enquanto promove a mobilidade sustentável, incentiva o suo da bicicleta como meio de transporte diário e recreativo, reduz a dependência automóvel, diminui o congestionamento urbano e as emissões de gases de efeito estufa (GEE);” conforme Doc. n.º 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. (…) 18.º Nesta conformidade, com a devida vénia, não se poderá acolher a fundamentação do douto despacho recorrido a quo, relativamente à validade do financiamento, mas principalmente dos prejuízos para a população, e, consequentemente, do interesse público. 19.º Uma vez que a Resolução do Conselho de Ministros vem reforçar o entendimento do R., pois realça o notório interesse público, bem como os prejuízos que advém da manutenção do efeito suspensivo. 20.º Assim reforça-se, que a manutenção do efeito suspensivo causa uma séria lesão para o interesse público, traduzindo-se numa violação incomportável do mesmo, uma vez que o interesse privado não se demonstra superior ao prejuízo que o Município terá de suportar, bem como a população de tais freguesias. Termos, em que se requer a Vª Exª, o levantamento do efeito suspensivo definitivo da acção. Protesta: Juntar a resolução do Conselho de Ministros aquando da sua publicação em Diário da República Electrónico». Dispensados os vistos, nos termos do artigo 36º nº 2 do CPTA, cumpre apreciar e decidir. II- Questões prévias a). Rejeição do recurso por ausência de conclusões? Ante as conclusões da alegação do Recorrente, acima transcritas, a Recorrida apresentou resposta, sustentando, antes de tudo, que o recuso deve ser rejeitado, já que, de facto, a alegação não apresenta conclusões, pois estas não são mais do que a recopilação da alegação e, de todo o modo, são complexas e obscuras. Embora de um ponto de vista de rigor formal possa parecer assistir razão à recorrida, julgamos que é de deixar prosseguir o recurso. Na verdade, tal é o que sugere o disposto no artigo 639º nº 3 do CPC (que, de certo modo, confere ao recorrente o direito a uma oportunidade de aperfeiçoamento das conclusões), e impõem a urgência do processo, a pretérita tolerância que os tribunais de recurso têm mostrado nesta matéria e, last but not least, o princípio favor litis. Como assim, não se rejeita o recurso. b. Pedidos de condenação de Recorrente e Recorrida como litigante de má fé. Trata-se de outros tantos incidentes inseridos na tramitação do recurso: artigos 292º e 542º e sgs do CPC e 7º nº 8 do Regulamento das Custas Processuais. Conforme artigos 529º nº 2 do CPC, 6º e 7º nºs 4 e 8 do RCP, é devido o pagamento prévio de taxa de justiça pelo impulso processual, seja da petição incidental, seja de contestação, seja da “repetição” incidental. As partes apresentam os respectivos pedidos de indemnização e multa pela má-fé da outra como remate das conclusões das contra-alegações de recurso e como remate da resposta ao pedido da sua condenação, respectivamente, sem auto-liquidarem as respectivas taxas de justiça, conforme tabela II do RCP. Apenas liquidam a taxa de justiça pelo recurso e resposta ao mesmo. Atentas as normas acima citadas, salvo caso de assistência judiciária na modalidade da dispensa do pagamento de custas, o pagamento da taxa de justiça é condição do prosseguimento da instância do incidente. Tratando-se de incidentes da instância, nem mesmo está prevista uma oficiosa notificação do Requerente para suprir a falta – como sucede para os articulados da acção principal e os recursos (cf. artigos 552º nº 7 e 8, 570º e 642º do CPC). Como assim, sem mais, rejeita-se liminarmente a apreciação dos incidentes de litigância com má-fé. c. Pedido de desentranhamento das contra-alegações. Alegando o conteúdo inútil e dilatório, do teor dos artigos 6º a 11º, 15º, 16º, 28º, 32º, 37º, 45º, 54º, 56º a 71º das contra-alegações, o Réu e Recorrente Município pede que sejam desentranhadas as mesmas ou, ao menos, considerados não escritos os referidos artigos. Conforme o nº 2 do artigo 9º do CPC, “Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.” Conforme artigo 6º nº 1 do CPC, “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (sublinhado nosso). Lidos os artigos da peça processual em causa, verificamos que são inquestionavelmente inúteis, por dirigidos, ad hominem, à pessoa do Presidente da Câmara ..., o nºs 6 a 8 e 16. Dos restantes sinalizados, são inúteis, porque objectivamente inócuos para o objecto do incidente e, aliás, não alegados em 1ª Instância, os nºs 9 a 11, 15, 16, 56, 67 e 71, sendo certo que os neologismos empregues no 56 são inadmissíveis perante um Tribunal do Estado Português. Os restantes podem ser tidos como não inúteis, qualquer que seja a sua atendibilidade, em ordem à sustentação de não haver urgência nem premência na execução da obra. Como assim, este Tribunal determina que: - Transitada em julgado esta decisão, sejam definitivamente traçados, de modo a serem ilegíveis, os artigos 6 a 8 e 16 e 56 das contra-alegações da Recorrida. - Se considere não escritos os artigos 9 a 11, 15 e 57 da mesma peça. d). Do Requerimento de 14/4/2025 Requer-se, desta feita, a este Tribunal de Recurso, ante o facto novo de Resolução do Conselho de Ministros, de garantir integralmente o financiamento da obra, “o levantamento do efeito suspensivo definitivo da acção.” Qualquer que seja a importância deste novo facto para o julgamento do pedido de afastamento do efeito suspensivo automático, ele não poderá ser apreciada por este Tribunal de Recurso, cujo poder, sem prejuízo do poder de julgamento em substituição que lhe confere o disposto no artigo 149º do CPTA para os casos aí definidos, se confina à sindicância, em recurso, da validade ou do mérito do decidido pelo Tribunal Recorrido, com base nos factos de que este então dispunha (cf. artigo 37º do ETAF e 427º do CPC). Como assim, este Tribunal de Recurso não apreciará o objecto do requerimento sobredito. III - Do objecto do recurso Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Assim, vistas, no seu sobredito contexto, as conclusões de recurso, a questão que a recorrente pretende que este Tribunal aprecie é a seguinte: Ao contrário do decidido em 1ª Instância, deve ser decretado por este Tribunal de Recurso o levantamento do efeito suspensivo automático legalmente conferido à pendência da acção principal, nos termos dos artigos 103º-A do CPTA e 25.°-A, n.° 7 da Lei n.° 30/2021, de 21 de Maio? III – Apreciação do objecto do recurso A sentença recorrida operou a seguinte selecção de factos provados e não provados, relevantes: «1) Em 06/07/2023, foi celebrado um Protocolo de Colaboração Técnica e Financeira - Ponte sobre o Rio Mondego - Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica - entre o Fundo Ambiental e o Município ... onde se prevê um financiamento nestes termos: CLÁUSULA QUINTA FINANCIAMENTO 1. Os encargos resultantes da execução do presente PROTOCOLO são suportados peio FUNDO até ao montante máximo de 1.000.000 € (um milhão de euros), com a seguinte repartição: a) 700.000 € (setecentos mil euros) a transferir no prazo de 20 dias após a assinatura do presente PROTOCOLO; b) 300.000 € (trezentos mil euros) a transferir mediante a apresentação de relatório de progresso da execução técnica e financeira do PROTOCOLO, até 30 de Setembro de 2023. (...)". - - (cfr. doc. n.° 1 junto com o requerimento do R. de 10/03/2025 de fls. 1905 dos autos). 2) Em 10/03/2025, a Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, representada por «AA», emite uma declaração com o seguinte teor: "«AA», na qualidade de representante legal da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra com o número de identificação fiscal ...17, sita em Rua 2...,... ..., declara para os devidos efeitos que, o projecto "Ponte sobre o Rio Mondego - Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica" se encontra inscrito no ITI da CIM Região de Coimbra com uma dotação FEDER de 2.000.000€." - (cfr. doc. n.° 2 junto com o requerimento do R. de 10/03/2025 de fls. 1912 dos autos). 3) Em 19/03/2025 é publicado na 2ª série do Diário da República o Despacho n.° 3495- C/2025 que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2025 onde consta o projecto "Ponte sobre o rio Mondego - Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica", a entidade beneficiária "CM ...", o valor €1.000.000 e em observações "RCM em elaboração". - (cfr. doc. n.° 1 junto com o requerimento do R. de 21/03/2025 de fls. 2143 dos autos). 4) Em 06/01/2025, é publicado no Diário da República n.° 3/2025, 2ª série, na parte dos contratos públicos, uma alteração do anúncio de procedimento n.° 23/2025, de 02/01/2025 respeitante à Ponte Sobre o Rio Mondego - Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica, onde consta o seguinte: "(…) 6 - OBJETO DO CONTRATO Número de referência interna: E.CP.119/2024 Designação do contrato: PONTE SOBRE O RIO MONDEGO - EUROVELO 1 - ROTA DA COSTA ATLÂNTICA Descrição: PONTE SOBRE O RIO MONDEGO - EUROVELO 1 - ROTA DA COSTA ATLÂNTICA Opções: Não Tipo de Contrato Principal: Empreitada de Obras Públicas Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objecto principal Vocabulário Principal: 45221000 Preço base s/IVA: 7.450.165,10 EUR 7 - INDICAÇÕES ADICIONAIS O contrato envolve aquisição conjunta (satisfação de várias entidades)? Não O contrato é adjudicado por uma central de compras? Não 8 - TÉCNICAS O concurso destina-se à celebração de um acordo-quadro? Inexistência de acordo-quadro É utilizado um leilão electrónico? Não É adoptada uma fase de negociação? Não Sistema de Aquisição Dinâmico: Inexistência de sistema de aquisição dinâmico 9 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO (PROCEDIMENTO) País: Portugal NUTIII: PT16E Localidade: ... Distrito: ... Concelho: ... Freguesia: Freguesia 3... e ... 10 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Prazo de execução do contrato: 18 MESES Previsão de renovações: Não 11 - FUNDOS EU Têm fundos EU? Não (...)". - cfr. consulta electrónica feita ao anuncia de procedimento n.° 161/2025, de 6 de Janeiro, 2a Série do Diário da República de 06/01/2025).» A fundamentação de direito da sentença recorrida é redutível aos seus seguintes excertos: Lê- se no artigo 25.°-A da Lei n.° 30/2021, de 21 de Maio o seguinte: (…) 3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projecto financiado ou co-financiado por fundos europeus. 4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objecto do contrato com a execução de projectos financiados ou co-financiados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projecto no qual o contrato se integre. 5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.° 3. 6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.° 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo. 7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz. 8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. [sublinhado nosso]. Para esse efeito o R. juntou vários documentos, (…). Nas várias respostas apresentadas pedindo a manutenção do efeito suspensivo automático, a A. alegou sempre que não resulta que a empreitada em apreço nos presentes autos se encontra financiada ou venha a ser financiada pelo fundo comunitário FEDER. Pelos factos dados como provados, a razão está do lado da A. (…) O R. alegou a aplicabilidade do já citado normativo legal (artigo 25.°-A da Lei n.° 30/2021, de 21 de Maio) beneficiando de uma presunção de haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objecto do contrato com a execução de projectos financiados ou co-financiados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projecto no qual o contrato se integre. Mas nunca juntou o contrato de financiamento de fundos europeus ou a decisão final do alegado financiamento europeu para a construção da ponte. Não se conclui que não possa haver financiamento ou co-financiamento por fundos europeus, mas no momento da apreciação do incidente, esse financiamento, através de fundos europeus, não está comprovado. Face ao exposto, e da conjugação de toda a documentação junta aos autos, o Tribunal não pode deixar de concluir in casu, a inaplicabilidade do regime invocado pelo R. no requerimento inicial de "levantamento do efeito suspensivo"(..). Concluindo pela inaplicabilidade do regime especial, tendo já sido observadas as várias fases de defesa nele previstas e dado o respectivo contraditório, impõe-se decidir o incidente, mas observando o artigo 103.°-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Quanto ao levantamento do efeito suspensivo, dispõe o n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA que "O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento" Como sublinha a doutrina, (…) Ressalta do exposto que o requerente do levantamento do efeito suspensivo automático tem o ónus de alegar e de provar os factos subjacentes ao preenchimento do requisito do prejuízo para o interesse público ou a desproporcionalidade dos danos provocados pela manutenção do efeito suspensivo, através de prova que deve ser indicada no requerimento, nos termos dos artigos 292.° e 293.° ambos do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 342.° n.° 1 do Código Civil). Pelo que, não é suficiente a mera invocação de juízos conclusivos ou a mera alegação carecida e desacompanhada de elementos probatórios que permitam aferir da verificação dos factos concretos [Cfr. Acórdão do tribunal Central Administrativo Norte de 23/09/2016, processo n.° 00166/16.8BEPRT-A, disponível em www.dsgi.pt]. Vertendo para o caso concreto, o R. fundamenta o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático com a perda da totalidade do financiamento e a sobreposição de interesses particulares sobre interesses públicos, e ainda a contribuição para o atraso na solução de resposta célere às necessidades das freguesias envolvidas. Ora, considerando o que vem alegado pelo R. no seu pedido de levantamento do efeito suspensivo, adiantamos que este não logrou cumprir o ónus que sobre si impendia, de alegar e provar a existência de um grave prejuízo para o interesse público, nos termos das disposições legais enunciadas, doutrina e jurisprudência, que, quando confrontado com os prejuízos que poderão advir para a A. decorrentes do levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação e da consequente execução do contrato, se mostra superior e deve prevalecer. (…) Começa o R. por alegar que deverá sempre ter-se em conta o interesse público subjacente à realização da empreitada não só do Concelho 1..., como dos concelhos confinantes, que se trata de uma infra-estrutura, uma ponte, a ser construída na freguesia 1..., situada na zona sul do concelho e é uma das mais distantes da sede do município, fazendo fronteira com a freguesias do ... a sul, ... a poente, ... a norte e, através dos rios Mondego e Pranto, com as freguesia 4..., pertencente ao concelho 2..., e freguesia 5..., pertencente ao concelho 3.... Continua referindo que a sua concretização contribuirá significativamente para a segurança das populações, a coesão entre freguesias rurais e urbanas e para a descarbonização da região, reforçando a interligação entre os territórios e promovendo um futuro mais sustentável e próspero para todos, que se trata de uma necessidade premente para a ligação entre as margens do Mondego na referida rota, para a circulação automóvel das populações, uma vez que actualmente apenas existe uma ligação no Concelho 1..., sem pagamento de portagens, que é a ponte ... e que as actuais obras de manutenção têm demonstrado sobremaneira as condicionantes de circulação na travessia do Mondego, quer a nível local, quer a nacional, pois está integrada numa das principais rodovias nacionais (N109) para a circulação de pessoas e bens. Já quanto aos benefícios, explica que para os veículos de emergência, a ponte permite diminuir distâncias em termos de quilómetros e consequentemente, uma diminuição de tempo de espera por assistência, resultando num mais eficaz auxílio médico à população da supra-referida freguesia 2..., diminuição de distancia e de tempo na deslocação à cidade ... da freguesia 1... e freguesias dos concelhos confiantes dos actuais 29,8 km para 12 km, fazendo ainda, parte integrante da Rota Eurovelo 1 - Rota Atlântica, que liga o norte da Europa a Portugal em via ciclável, fomentando a mobilidade suave, promoção ambiental e turística dos países da costa atlântica abrangidos. Termina nesta parte expondo que não restam dúvidas sobre o interesse público aqui patente e o benefício da população em geral, o qual tem de ser observado e cumprido por todas as entidades públicas e em prol do interesse público e que o Município decidiu já com o procedimento de contratação em curso e aqui em discussão, reduzir o prazo de execução de 18 meses para 16 meses para que a obra fosse concluída impreterivelmente até 30 de Junho de 2026. Por fim, refere que a manutenção do efeito suspensivo pode resultar ainda a perda de parte ou da totalidade do financiamento, uma vez que se trata de uma empreitada financiada, quer pelo Fundo Ambiental, quer por fundos europeus e ainda, que a maior perda e prejuízos continuarão a ser a população desses territórios que espera por esta ponte há mais de 50 anos. Conclui que, da manutenção do efeito suspensivo pode resultar a perda da totalidade do financiamento e a sobreposição de interesses particulares sobre interesses públicos, e ainda a contribuição para o atraso na solução de resposta célere às necessidades das freguesias envolvidas. Notificado o R. para ampliar os fundamentos para o levantamento do efeito suspensivo automático, veio o mesmo, em síntese, dizer que, para além da existência de fundos europeus e ambiental e do risco de perda dessas verbas, no mais, quanto à ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo, reitera toda a fundamentação já apresentada no requerimento inicial e supra-referida. Sucede que, o R. não explica, não densifica, nem concretiza quais os prejuízos efectivos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático e se esses prejuízos se mostram superiores aos que poderiam resultar do seu levantamento. Alega o R., que o eventual efeito suspensivo pode levar a que as verbas alocadas (Fundo Ambiental) sejam posteriormente redistribuídas para outros projectos e até para outros municípios, ficando desprovido de parte do financiamento essencial para a construção da ponte. Trata-se, porém, de uma alegação genérica, conclusiva e meramente hipotética ou eventual. O Tribunal desconhece, porque o R. não concretizou, se efectivamente com a manutenção do efeito suspensivo automático, há efectivos (que não meramente potenciais) riscos de não ver os seus financiamentos aprovados (ou cancelados, se for o caso) por causa deste efeito suspensivo. O mesmo se diga da alegação de que a redução do prazo de execução da obra de 18 meses para 16 meses, com a conclusão da obra até 30 de Junho de 2026, não se coaduna com uma suspensão do procedimento e que muito dificilmente será cumprido. Trata-se, mais uma vez, de uma alegação conclusiva sem a demonstração dos concretos prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático. É sabido que a construção de uma ponte tem subjacente um interesse público pois beneficia a população em geral. O Tribunal não duvida de que essa infra-estrutura irá permitir uma melhor qualidade de vida dos utentes reduzindo o tempo nas deslocações, uma maior rapidez em situações de emergência, uma diminuição dos custos de transportes e uma eventual redução de emissões de gases com efeito estufa. No entanto, tais alegações, mais uma vez, são conclusões e não provam em que medida os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento. O que vem alegado são benefícios da infra-estrutura ou efeitos do atraso. Como sublinha a jurisprudência “por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido por este TCA Norte em 14 de Janeiro de 2022, no Processo n.° 1529/21.2BEPRT-S1, in www.itij.pt, a cujo julgamento aderimos sem reservas, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.°, n.° 3 do Código Civil], e que aqui reiteramos como segue: "[...] Não se questiona que a paralisação de um procedimento contratual levado a cabo pela Administração Pública co-envolva sempre consequências negativas para o interesse público, na medida em que traduz naturalmente um entrave ao decurso normal desse procedimento, atrasando-o e, consequentemente, retardando a prestação do serviço ou o fornecimento dos bens objecto do contrato administrativo a celebrar. (…) O R., por um lado, alegou prejuízos, mas não os demonstrou, e por outro lado, invocou efeitos e consequências normais, ainda que, desfavoráveis, associados à suspensão automática dos efeitos da adjudicação e o que o legislador ponderou ao prever, como regime regra, esse efeito suspensivo automático. Aqui chegados e devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, e não se tendo comprovado que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático são superiores aos que podem resultar do seu levantamento, o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático será indeferido, como adiante se decidirá.» Vejamos, agora, a questão colocada ao Tribunal de Recurso. Sintomaticamente, a questão que acima definimos, como sendo a que se pode extrair das conclusões do recurso, não se refere à sentença recorrida, mas si e apenas à pretensão objecto do incidente. Sucede isto porque, ao percorrermos as conclusões da alegação do recorrente, verificamos que estas abundam na alegação de fundamentos de facto, uns já alegados no requerimento de afastamento do efeito suspensivo, outros nem por isso, uns provados, outros não, e da sua prevalência, em seu entender, para o levantamento do efeito suspensivo automático – recusado pela decisão recorrida. Porém, não se faz nelas a menor crítica directa à sentença recorrida, não se assaca à sua fundamentação qualquer concreto erro em matéria de facto ou de direito (lato sensu). Tudo se passa, na alegação do Recorrente, como se o objecto do recurso fosse um pedido de levantamento do efeito suspensivo, apresentado ex novo, desta feita a este Tribunal. Exemplo bem ilustrativo disso é reiterar-se a alegação de que urge não perder o financiamento europeu, apesar de um dos fundamentos da decisão recorrida residir (cf. supra) precisamente na não demonstração, em juízo, da aprovação desse financiamento sem, contudo, se criticar tal juízo da sentença recorrida. Assim é que na conclusão 8ª se diz que «é fundamental que o “Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte” se pronuncie sobre as questões suscitadas», quer dizer, essas questões que compõe a causa de pedir do incidente, desta feita reiteradas, umas e acrescentadas, outras. Apenas na conclusão 10ª se alude à decisão recorrida, dizendo-se que “Neste modo, no despacho recorrido não é dada a devida relevância ao interesse público que aqui deveria ter sido acautelado, ponderados os interesses aqui em causa,”. Contudo tal conclusão não é antecedida nem sucedida de qualquer premissa minimamente densa, pelo que a sentença recorrida queda sem ser objecto de qualquer critica susceptível de racional apreciação em função do Recurso. Ora – cf. os já citados cf. artigo 37º do ETAF e 427º do CPC– não é competência deste TCAN julgar, nem é objecto do julgamento do recurso de apelação a apreciação directa da relação material controvertida, mas sim e apenas o julgamento da validade e ou o mérito, ante o direito aplicável, da decisão tomada na 1ª Instância, em função do que nesse sentido tiver sido alegado pelo recorrente ou for de conhecimento oficioso. Em face do exposto, o tribunal de recurso não tem poder para apreciar a questão (indevidamente) colocada em recurso, pelo que se abstém de a fazer. Conclusão Também decorre do exposto que o Tribunal não tem o que criticar na sentença recorrida, pelo que só pode negar provimento ao recurso. Custas Vencido, o Recorrente arcará com as custas do recurso e do incidente (artigo 527º do CPC). Dispositivo Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas, em ambas as instâncias, pelo Réu/Recorrente. Porto, 6/6/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Celestina Caeiro Castanheira (em substituição) Maria Clara Alves Ambrósio |