Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00048/14.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/05/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA;
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», divorciada, NIF ...55, residente na Quinta ..., ..., ... ..., instaurou Ação Administrativa Comum contra o INSTITUTO POLITÉCNICO ..., com sede na Av. ..., ..., ... ..., peticionando que seja a presente ação julgada provada e procedente e em consequência, que se condene o Réu INSTITUTO POLITÉCNICO ... a pagar-lhe: a) a importância de € 18.916,56 (dezoito mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente à remuneração de 113 dias de férias vencidas e não gozados entre o período de 2002 a 2008; b) a importância de € 334,80 (trezentos e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos) correspondente à remuneração de dois dos oito dias de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado pela Autora no ano de 2013, vencida à data e em consequência da cessação do seu contrato de trabalho; c) a importância de € 61,36 (sessenta e um euros e trinta e seis cêntimos) correspondente à diferença no montante do subsídio de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado pela Autora no ano de 2013, pago pelo Réu e o montante que a Autora legalmente tinha direito a receber, vencida à data e em consequência da cessação do seu contrato de trabalho; d) os juros de mora vencidos e vincendos, desde 01 de abril de 2013 e até efetivo e integral pagamento, sobre as importâncias referidas nas anteriores alíneas a), b) e c), calculados à taxa legal de juros civis, que totalizam até à presente data a importância de € 622,30 (seiscentos e vinte e dois euros e trinta cêntimos); e e) condenar-se o Réu nas custas.
Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada a acção procedente e
condenado o Réu INSTITUTO POLITÉCNICO ... a pagar à Autora:
a) a importância de € 18.916,56 (dezoito mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente à remuneração de 113 dias de férias vencidas e não gozados entre o período de 2002 a 2008;
b) a importância de € 334,80 (trezentos e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos) correspondente à remuneração de dois dos oito dias de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado pela Autora no ano de 2013, vencida à data e em consequência da cessação do seu contrato de trabalho;
c) a importância de € 61,36 (sessenta e um euros e trinta e seis cêntimos) correspondente à diferença no montante do subsídio de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado pela Autora no ano de 2013, pago pelo Réu e o montante que a Autora legalmente tinha direito a receber, vencida à data e em consequência da cessação do seu contrato de trabalho;
d) os juros de mora vencidos e vincendos, desde 01 de abril de 2013 e até efetivo e integral pagamento, sobre as importâncias referidas nas anteriores alíneas a), b) e c), calculados à taxa legal de juros civis, que totalizam até à presente data a importância de € 622,30 (seiscentos e vinte e dois euros e trinta cêntimos).
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1ª.- Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, o que determinou uma errada interpretação e aplicação da lei. Com efeito,

2ª.- Ao ter dado como não provada a factualidade constante dos pontos 35°, 37°, 40°, 41°, 42°, 46°, parte do 47° e 49° da contestação, incorreu em erro de julgamento, sendo tal matéria absolutamente indispensável para a decisão de mérito a proferir nos presentes autos.

3ª.- Impunham decisão diversa da recorrida sobre os concretos pontos da matéria de facto referidos na conclusão anterior os depoimentos das testemunhas:
- «BB» (prestado na audiência de julgamento de 12/11/2015, e gravado no sistema disponível 'CÍCERO' - 01:49:55 a 02:24:29, nas passagens de 02:03:00 a 02:08:00 e 02:10:00 a 02:11:06);
- «CC» (prestado na audiência de julgamento de 12/11/2015, e gravado no sistema disponível 'CICERO' - 02:35:56 a 03:06:07, na passagem 02:45:06 a 02:08:00);
- «DD» (prestado na audiência de julgamento de 12/11/2015, e gravado no sistema disponível 'CICERO' - 03:30:15 a 03:49:57, na passagem de 03:38:24 a 03:39:17), cuja transcrição foi efetuada na motivação do presente e que, por razões de economia, se dá por integralmente reproduzida.

4ª.- Os depoimentos das testemunhas referidas na conclusão anterior, se valorados com o conjunto da prova produzida - designadamente, os documentos n°s ...6, ...7 e ...0 anexos à contestação -, segundo a normalidade das coisas e as regras da experiência, impunham que se desse como provada a seguinte factualidade:
- (Ponto 35° da contestação): Provado que os pedidos de acumulação da Autora foram sempre aferidos por esta enquanto Presidente do Conselho Diretivo, pois a Autora requeria a acumulação de férias com base na necessidade de serviço que ela própria determinara.
- (Ponto 37° da contestação): A Autora, enquanto Presidente do Conselho Diretivo, era de extremo rigor relativamente aos docentes contratados que cessaram funções, impondo-lhes o gozo de férias, inclusivamente em dias de tolerância de ponto.
- (Ponto 40° da contestação): A Autora, enquanto Presidente do Conselho Diretivo, não determinou, como podia, o gozo das férias acumuladas para o período imediatamente a seguir ao término do mandato.
- (Ponto 41° da contestação): Ao contrário do que aconteceu com os dois vice-presidentes, à Autora não foi atribuído qualquer serviço docente ou outro, para o ano lectivo de 2008/2009.
- (Ponto 42° da contestação): Quando termina o mandato do Conselho (05/01/2009), a distribuição de docentes já havia sido aprovada e a Autora não tinha serviço atribuído.
- (Ponto 46° da contestação): Desde o final de 2008 e até à data da sua aposentação, a Autora nunca mais solicitou a acumulação de férias não gozadas.
- (Ponto 47° da contestação): Apesar da insistência da Presidente do Conselho Diretivo entretanto eleita (agora designada Presidente da Escola à luz dos novos Estatutos), a Autora, apesar de instada a gozar os dias de férias acumulados, afirmou perante aquela não os pretender gozar, atendendo à posição que, na qualidade de Presidente, sempre tinha tido perante os docentes da Escola nesta matéria, "não pretendia ter rabos de palha".

5ª.- Julgada procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos preditos, o Tribunal a quo, ao ter condenado o Réu recorrente, incorreu em erro na interpretação e aplicação da lei. Com efeito,

6ª.- Da factualidade dada como provada, ressalta à evidência que a Autora ora recorrida, enquanto Presidente da Escola Superior ..., não permitiu o pagamento de férias acumuladas e não gozadas a qualquer docente.

7ª.- A Autora, durante os sucessivos mandatos, nunca permitiu o pagamento de férias não gozadas.

8ª.- Pelo contrário, considerando que a Escola (o Instituto Politécnico) não dispunha de condições financeiras para efetuar pagamentos de férias não gozadas, impunha o gozo das mesmas em determinadas épocas do ano, ainda que contra a vontade dos docentes, evitando desse modo o seu pagamento.

9ª.- Esta foi a prática generalizada durante os mandatos em que a Autora foi Presidente da Escola Superior de Educação, tendo aberto apenas uma exceção, respeitante à sua própria pessoa.

10ª.- A Autora afirmou perante a Presidente da Escola Superior de Educação que lhe sucedeu, quando foi instada a gozar as férias acumuladas, que as não pretendia gozar, atendendo à posição que, na qualidade de Presidente da Escola, sempre tinha tido perante os docentes nessa matéria, não pretendendo ter "rabos de palha".

11ª.- Tal afirmação, efetuada perante a Presidente da Escola Superior de Educação, no início de 2009, fez com que a mesma lhe não determinasse o gozo de férias, acreditando que a mesma, ao ter afirmado que prescindiria do seu gozo ou, à semelhança do que sempre tinha imposto quando exerceu o cargo de Presidente da Escola, que ela própria organizaria e comunicaria os dias em que as pretendia gozar, ou, ainda que assim não fosse, jamais reclamaria o seu pagamento.

12ª.- Ao intentar a presente ação, solicitando o pagamento das férias acumuladas e não gozadas, adotou uma conduta gravemente atentatória e violadora dos princípios da boa fé e da tutela da confiança, em clara e ostensiva contradição com a sua conduta anterior.

13ª.- Tal conduta consubstancia um claro e condenável abuso de direito, traduzido num venire contra factum proprium que o Direito não tutela, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

14ª.- Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou de forma inequívoca o art.° 334° do C.C., devendo em conformidade ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser a mesma revogada e o Réu absolvido dos pedidos.

NESTES TERMOS,
DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE ABSOLVA O RÉU RECORRENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS.
ASSIM DECIDINDO, FARÃO
JUSTIÇA!

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

I. Nenhum reparo merece a douta Sentença recorrida não incorrendo a Mma. Juiz do Tribunal "a quo”, contrariamente ao que alega o recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., em qualquer erro de julgamento da matéria de facto, nem da matéria de direito.

Efetivamente,

II. Da apreciação da prova existente no processo - da prova documental e do depoimento das testemunhas arroladas - a Mma. Juiz do Tribunal "a quo", em harmonia com o princípio da livre apreciação das provas, apenas podia, conforme corretamente fez, considerar como provados os factos constantes da factualidade provada na douta sentença recorrida.

III. Corretamente, a douta Sentença recorrida considerou que não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, "designadamente, que a autora não tivesse a intenção de gozar as férias vencidas e de receber a compensação."

IV. O Tribunal "a quo", contrariamente ao que o recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... alega, perante a prova produzida, não podia considerar como provados os factos constantes dos artigos 35º, 37º, 40º, 41º, 42º, 46º, 47º e 49º da Contestação do recorrente.

Com efeito,

V. Dos documentos nºs ..., ..., ..., ..., ... e ..., juntos aos Autos com a Contestação do recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... e do doc. nº ... junto com a petição inicial, resulta de forma inequívoca que os pedidos de acumulação de férias efetuados pela recorrida entre os anos de 2002 a 2008 foram todos autorizados por despacho do Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., com base em apoio e informação favorável dos serviços administrativos/secção de pessoal e também pelos serviços jurídicos do recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ....

VI. Também o pedido de acumulação de férias no ano de 2009 formulado pela recorrida em finais de 2008, conforme consta do doc. nº ...8 junto com a Contestação, foi aprovado por deliberação do dia 19/11/2008 do Conselho Diretivo da Escola Superior ..., sem que a recorrida «AA» tenha participado na discussão e votação daquele ponto.

VII. Nas informações dos serviços administrativos que apreciaram os pedidos de acumulação foi sempre expressamente reconhecido que os pedidos de acumulação tinham por fundamento "motivo de funcionamento da Escola que dirige", tendo inclusivamente os serviços jurídicos referido que "o direito a férias é irrenunciável e imprescritível" e que "em face dos motivos invocados pela requerente, e que se prendem com urgentes e inadiáveis necessidades de formalização de procedimentos, que visaram garantir o normal funcionamento dos serviços pelos quais é a signatária principal responsável, julgamos, se assim o entender o Sr. Presidente, poder reconhecer-se a conveniência de serviço, na situação presente e por consequência autorizar-se o solicitado."

VIII. A testemunha «EE», que foi Presidente do recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... até ao ano de 2008, explicou na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12 de novembro de 2015, o procedimento de autorização de acumulação de férias, e expressamente reconheceu que os pedidos de acumulação de férias que este veio a autorizar, incluindo os pedidos de acumulação de férias requeridos pela recorrida, tinham por base informação administrativa e jurídica que os suportavam.

IX. Pelo que, o Tribunal "a quo", perante a prova produzida, não podia considerar como provados - como corretamente não o fez - que os pedidos de acumulação de férias formulados pela recorrida foram aferidos pela recorrida enquanto presidente do Conselho Diretivo da ESEV, nem que esta requeria a acumulação de férias com base na necessidade de serviço que ela própria determinara.

X. Da prova produzida e apreciada pelo douto Tribunal recorrido, não resultaram provados os factos alegados no artigo 37Q da Contestação do recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., como também não resultaram provados os factos constantes dos artigos 404 e 412 da referida Contestação.

XI. Aliás, a douta Sentença recorrida se considerasse os factos constantes dos artigos 40º, 41º e 42º da Contestação como provados, para além de incorrer em erro de julgamento, tornaria a Sentença contraditória com os factos constantes dos pontos 6 e 12 da 'actualidade provada e dos documentos nº ... e ... juntos com a petição inicial e 1, 2 e 9 juntos com a contestação.

Efetivamente,

XII. Desde 09 de julho de 2008, que a recorrida e o recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... sabiam que a recorrida, por autorização do Conselho Científico do ESEV, estava dispensada do serviço docente para atualização técnica e científica.

XIII. Os 20 dias úteis que decorreram entre o dia 04 de janeiro de 2009, data do termo do mandato da recorrida e o início da sua licença/dispensa ao serviço, não eram suficientes para que a recorrida pudesse gozar os 113 dias úteis de férias acumuladas.

XIV. Pelo que, contrariamente ao que alega o recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., a recorrida «AA» não podia ter determinado o gozo de férias acumuladas - o gozo de 113 dias úteis de férias - "para o período imediatamente a seguir ao términus do mandato”.

XV. Para além disso, não foi feita qualquer prova - nem documental, nem mesmo testemunhal - de que aos dois-vice presidentes da recorrida não tenha sido atribuído serviço docente no ano letivo de 2008/2009.

XVI. A douta sentença recorrida, perante a prova produzida, também não podia considerar provados os factos alegados pelo recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... nos artigos 462 e 472 da Contestação, pelo que, também aqui não houve qualquer em erro de julgamento da matéria de facto.

Vejamos:

XVII. O depoimento da testemunha «CC», vice-presidente da ESEV, que de forma clara e isenta, veio expressamente dizer e reconhecer no douto Tribunal que a recorrida tinha intenção de gozar as férias vencidas e que não prescindiria do direito de gozar os 113 dias de férias vencidos e não gozados.

XVIII. Quando questionado diretamente pela Mma. Juiz de que "Era esse o entendimento, ela nunca prescindiu das férias?", a testemunha «CC», respondeu perentoriamente que "Não."

XIX. Também a testemunha «FF», que foi vice-presidente do Conselho Diretivo em que a recorrida foi presidente, quando questionada sobre esta matéria disse que a recorrida não tinha manifestado que não pretendia gozar as suas férias ou receber a respetiva remuneração.

XX. E mesmo a testemunha, «GG», reconheceu no seu depoimento que, dos sucessivos mapas de férias da recorrida, estavam enumerados os 113 dias de férias acumulados e não gozados e quando questionada diretamente sobre se "Ela disse que não queria receber, que não queria receber?", a testemunha respondeu que "Não."

XXI. Pelo que, da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, principalmente, do depoimento da testemunha «CC», que é vice-presidente do conselho diretivo da ESEV, resulta de modo inequívoco que, em momento algum, a recorrida «AA» terá transmitido ou criado neste (nem na direção da ESEV) a convicção de que a recorrida não pretendia gozar as férias vencidas, que prescindiria do gozo das suas férias.

XXII. Dos documentos juntos aos Autos também não resulta que a recorrida, em momento algum tenha abdicado ou prescindido, direta ou indiretamente, do direito de gozar as suas férias e do direito de receber a remuneração devida pelos dias de férias não gozadas, aliás, muito pelo contrário, a recorrida foi sucessivamente e ao longo dos anos fazendo pedidos de acumulação das férias não gozadas - documentos ng 3 a 9 juntos com a Contestação e doc. n...6 junto com a petição inicial.

XXIII. E nos mapas de férias da recorrida sempre constaram, até à data da sua aposentação, que a recorrida tinha 113 de férias não gozados e acumuladas.

XXIV. Pelo que, a douta Sentença recorrida não podia, como corretamente fez, considerar como provados, contrariamente ao que pretende o recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., os factos alegados nos artigos 46º e 47º da Contestação do Recorrente.

Acresce que,

XXV. Com base na (actualidade provada nos presentes Autos a douta Sentença recorrida considerou que não se verificava que a recorrida «AA» tenha atuado em abuso de direito na modalidade do "venire contra factum proprium", com a consequente violação do princípio da confiança e da boa-fé.

XXVI. Nem podia ser outra a decisão da Mma. Juiz.

XXVII. Efetivamente, o direito a férias é, e sempre foi, um direito irrenunciável e imprescritível do trabalhador.

XXVIII. Assim o estabelecia o art. 171º, nº 3 do RCTFP (em vigor à data da caducidade do contrato de trabalho da recorrida) e assim também o estabelecia o art. 2º do DL nº 100/99, de 31 de março, que era o diploma que estava em vigor à data em que se venceram os 113 dias de férias acumulados pela recorrida.

XXIX. O citado art. 2º do DL nº 100/99, de 31 de março, para além de expressamente qualificar o direito a férias como um direito irrenunciável do trabalhador, ainda expressamente refere que é um direito "imprescritível".

XXX. E como direito irrenunciável que é, nenhum comportamento da recorrida podia criar no recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... a convicção - nem sequer a expetativa - que a recorrida não viria exigir o correspondente pagamento das férias vencidas e não gozadas.

XXXI. Sendo aliás nulo, por contrário à lei, qualquer acordo que a recorrida e recorrente, eventualmente tivessem no sentido de afastar o direito a férias da recorrida, sendo certo que, na situação sub judice, não existiu qualquer acordo nesse sentido.

XXXII. O que, além do mais, se pode verificar pelos diversos pedidos de acumulação de férias formulados pela recorrida e expressamente aceites e autorizados pelo recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ....

Finalmente,

XXXIII. A Lei expressamente reconhece ao trabalhador o direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 01 de janeiro de cada ano civil (cfr. art. 171º, nº 2 do RCTFP, em vigor à data da caducidade do contrato de trabalho da recorrida, que reproduzem o que já estava previsto no art. 2º, nº 5 do DL nº 100/99, de 31 de março).

XXXIV. O direito férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e da participação social e cultural (cfr. art. 171º e 172º do RCTFP, em vigor à data da caducidade do contrato de trabalho da recorrida, que reproduzem o que já estava previsto no art. 2, do DL nº 100/99, de 31 de março).

XXXV. Está assente e provado - nunca tendo sido contestado pela recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... - que a recorrida não gozou 113 dias de férias vencidas e que não foi paga à recorrida a remuneração correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados.

XXXVI. Pelo que não tendo a recorrida gozado os dias de férias a que tinha direito, por ter estado a trabalhar para o recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., o não pagamento por parte do recorrente dos dias de férias vencidos e não gozados pela recorrida, seria conceder à entidade patronal, recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., um verdadeiro prémio.

XXXVII. Até porque se a recorrida prestou trabalho durante as férias foi necessariamente sempre com o conhecimento e consentimento do recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., que aceitou o trabalho e que posteriormente, não marcou, nem determinou, como legalmente podia e devia, que a recorrida gozasse os dias de férias vencidos e sucessivamente acumulados.

XXXVIII. Decorrendo também da própria lei que perante a impossibilidade do gozo efetivo das férias por parte do trabalhador, que este tem direito a receber a retribuição correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados (art. 180º RCTFP, em vigor à data da caducidade do contrato de trabalho da recorrida e art. 16º do DL nº 100/99).

XXXIX. Estabelecendo o próprio legislador o direito à retribuição dos dias de férias vencidos e não gozados, quando não é possível ao trabalhador gozar as férias antes da cessação do seu contrato de trabalho ou da sua suspensão por impedimento prolongado, é esse o critério que deve ser adotado sempre que o trabalhador inequivocamente não gozar os dias de férias a que tem direito.

XL. Assim sendo, é obrigação da entidade patronal, in casu do recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., pagar à recorrida a remuneração correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados, conforme, aliás, corretamente decidiu a Mma. Juiz na douta Sentença recorrida.

Termos em que,
em face do exposto e do mais que por certo não deixarão de suprir, deve negar-se provimento ao presente recurso, confirmando.se a douta Sentença recorrida, com o que uma vez mais este Tribunal fará
JUSTIÇA

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O Réu INSTITUTO POLITÉCNICO ... é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, que tem por missão, como instituição de ensino superior público ao serviço da sociedade, a qualificação de alto nível, a produção e difusão de conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, estimulando a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e a valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários (cfr. art. 1º da Lei nº 54/90, de 5 de setembro e art. 1º e 3º dos Estatutos do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., homologados pelo Despacho normativo nº 12­A/2009, de 23 de março de 2009, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 61 de 27 de março de 2009).
2) O INSTITUTO POLITÉCNICO ..., com vista à prossecução da sua atividade de ensino, integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas por escolas: Escola Superior ..., doravante abreviadamente designada por ESEV; Escola Superior ... (ESTGV); Escola Superior ... (ESAV); Escola Superior ... (ESSV); e Escola Superior ... (ESTGL), que integra o Pólo de .... (cfr. art. 1º e 2º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro e art. 10º dos citados Estatutos do INSTITUTO POLITÉCNICO ...).
3) A Autora trabalhou por conta e sob autoridade e direção do Réu INSTITUTO POLITÉCNICO ... desde 01 de setembro de 1989 até 01 de abril de 2013, data em que cessou funções por motivo de aposentação e em que ocorreu a caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. art. 251º, al. c) e art. 254º do RCTFP).
4) À data da cessação das suas funções a Autora era detentora da categoria profissional de professora adjunta, cujas funções exercia na ESEV, na área científica de ciências da educação, e mediante a remuneração mensal ilíquida de € 3.682,87 (três mil seiscentos e oitenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), correspondente ao escalão 4 do índice 225 do sistema retributivo do pessoal docente do Ensino Superior Politécnico – cfr. Anexo 2 do DL nº 408/89, de 18 de novembro (Doc. nº ... – cópia do recibo de remuneração do mês de março de 2013 que ora se junta e se deixa por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
5) A Autora ao longo dos anos em que exerceu funções no Réu INSTITUTO POLITÉCNICO ..., integrou as seguintes categorias: Equiparada a Assistente (requisitada à Escola Secundária ... em ...); Equiparada a Professora Adjunta (requisitada à Escola Secundária ... em ...); Professora Adjunta de nomeação provisória; Professora Adjunta de nomeação definitiva a partir de 15 de janeiro de 1997, até 31 de dezembro de 2008 (nomeação publicada na 2ª Série do Diário da República nº 79 de 03 de abril de 1998); e Professora Adjunta em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de 01 de Setembro de 2009 a 01 de abril de 2013 – artigo 5º, nº 1 do DL nº 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 01 de julho). (doc. nº ... e ...).
6) No período compreendido entre 11 de julho de 2002 e 04 de janeiro de 2009 a Autora exerceu as funções de Presidente do Conselho Diretivo da Escola Superior ..., órgão que integrou, juntamente com dois vice-presidentes, um elemento não docente e um estudante, igualmente eleitos, por dois mandatos consecutivos de 3 anos (cfr. Termos de Posse do Conselho Diretivo – doc. nº ... e ... e docs. ... e ... juntos com a contestação).
7) Enquanto Presidente do Conselho Diretivo competia à Autora dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços da ESEV, nomeadamente, competia-lhe:
a) Promover o desenvolvimento das atividades científicas e pedagógicas da escola;
b) Elaborar e aprovar as normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
c) Assegurar a realização dos programas de atividade da escola;
d) Elaborar e aprovar o orçamento anual da escola e as respetivas opções do plano;
e) Propor o recrutamento do pessoal não docente e pessoal docente necessário à realização das suas atividades; e
f) Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente, a gestão do pessoal docente, do pessoal não docente e aquisição de bens e serviços dentro dos poderes delegados pelo Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ... (cfr. art. 27º a 34º da Lei nº 54/90, de 05 de setembro).
8) A Autora entre os anos de 2002 a 2008, no exercício das funções que desempenhava, em cada ano civil, não conseguiu gozar integralmente o período de férias a que legalmente tinha direito.
9) Por despachos do Sr. Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ... (a quem, nos termos do art.º 16.º dos Estatutos então em vigor- D.R. I série B de 01.03.1995 – cabia superintender, na gestão administrativa do Instituto) foi autorizada à A. a acumulação de férias nos termos seguintes:
- Despacho de 11.09.2002 – 26 dias a gozar em 2003
- Despacho de 19.09.2003 – 37 dias a gozar em 2004 - Despacho de 14.01.2005 – 22 dias a gozar em 2005 - Despacho de 08.02.2006 – 43 dias a gozar em 2006 - Despacho de 16.01.2007 – 63 dias a gozar em 2007 - Despacho de 14.01.2008 – 86 dias a gozar em 2008 (doc...., ..., ..., ..., ... e ... juntos com a contestação e declaração da Presidente do Conselho Diretivo da ESEV, apresentada como doc. ... juntamente com petição inicial)
10) Em 18.11.2008 a Autora (em fim de mandato, que tinha terminado em 11 do mesmo mês e se prolongou até à tomada de posse do novo Conselho Diretivo em 05.01.2009) dirigiu ao Conselho Diretivo um pedido de autorização para acumular 113 dias de férias invocando expressamente que “o direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado.” (doc. ...8 junto com a contestação).
11) Por deliberação daquele órgão de 19.11.2008 em cuja votação a A. não participou foi concedida a autorização com o seguinte teor:
“O Conselho Diretivo, atendendo às circunstâncias invocadas no referido requerimento, deliberou, por unanimidade, autorizar a acumulação de 113 dias de férias para o ano de 2009 à Prof.ª «AA», devendo as mesmas ser incluídas no próximo mapa de férias de 2009.” (doc. ... junto com a contestação)
12) A partir de 1 de fevereiro e até 31 de Julho de 2009 a Autora usufruiu de um pedido de dispensa de serviço docente ao abrigo do art.º 36.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, (Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de Julho) por motivos de atualização científica e técnica, aprovado em Conselho Científico da ESEV em 9 de Julho de 2008. (doc. ...9 junto com a contestação)
13) A Presidente da ESEV não impôs, como poderia ter feito, o gozo de férias por parte da Autora. (art.º 176.º do RCTFP)
14) Nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (a Autora tinha menos de 59 anos de idade e já tinha 30 anos de serviço) venceram-se 30 dias úteis de férias em cada ano, que a Autora gozou na sua totalidade (cfr. art. 173º, nº 1, al. c) e nº 2 do DL 59/2008, de 11 de setembro - RCTFP).
15) Em 08 de abril de 2013 foi publicado na 2ª Série do Diário da República nº 68, o Aviso nº 4672/2014 da Caixa Geral de Aposentações, com a lista de aposentados e reformados onde apareceu o nome da Autora e em 15 de abril de 2013, foi publicado na 2ª Série do Diário da República nº 73, o extrato do Aviso nº 5066/2013 do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., a publicitar a cessação de funções, por aposentação, da ora Autora, com efeitos a partir de 01 de abril de 2013. (cfr. doc. nº ... e ... juntos com a petição inicial)
16) Na sequência da sua passagem à situação de aposentada a Autora enviou, em 10 de abril de 2013, à Presidente do Conselho Diretivo da ESEV requerimento a solicitar o pagamento dos dias de férias vencidos e não gozados (cfr. doc nº 9 junto com a petição inicial).
17) A Autora enviou, em 16 de abril de 2013, ao Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ... requerimento a solicitar o pagamento da remuneração correspondente aos dias e períodos de férias vencidos e não gozados e dos subsídios de férias vencidos e não pagos, nomeadamente:
a) ao período de férias (30 dias) vencido em 01 de janeiro de 2013 e respetivo subsídio de férias;
b) férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013; e
c) 113 dias de férias vencidas e não gozadas. (cfr. doc nº 10 junto com a petição inicial)
18) Em junho de 2013 o Réu pagou à Autora a remuneração correspondente a 36 dias de férias, referente ao período de 30 dias de férias vencido em 01 de janeiro de 2013 e a 6 dias de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013, que se venceram por força da cessação das funções da Autora. (cfr. doc nº 11 junto com a petição inicial)
19) Em novembro de 2013 o Réu pagou à Autora o subsídio de férias referente ao período de 30 dias de férias vencido em 01 de janeiro de 2013, de valor igual a um mês de remuneração e subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado pela Autora, que o Réu INSTITUTO POLITÉCNICO ... quantificou como sendo de 7,5 dias. (cfr. doc nº 12 junto com a petição inicial)
20) Em 04 de novembro de 2013 foi enviada à Autora a informação de que, por despacho do presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., com data de 05 de junho de 2013, foi apenas “autorizado” o pagamento da remuneração correspondente a 36 dias de férias e “não foi autorizado” o pagamento da remuneração correspondente aos 113 dias de férias vencidas e não gozadas. (cfr. doc nº 13 junto com a petição inicial)
21) O referido despacho teve por base a “Informação do Departamento Jurídico”, emitida em 15 de maio de 2013 e notificada à Autora em 27 de novembro de 2013, que expressamente afirma e reconhece que “o direito a férias é irrenunciável e imprescritível” e o carateriza como “um direito absolutamente indisponível”, mas que, em relação aos 113 dias de férias vencidos e não gozados, vem dizer que “ o direito ao gozo das mesmas precludiu pelo seu não exercício em tempo útil, não sendo devida no caso, qualquer compensação remuneratória” (cfr. doc nº 14 junto com a petição inicial).

DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Questão prévia - da (in)tempestividade do recurso -
O Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... (INSTITUTO POLITÉCNICO ...) inicia as suas alegações de recurso referindo que o recurso foi interposto tempestivamente, dizendo o seguinte:
"O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias (artº. 144º, nºs 1 e 2 do, C.P.T.A.) Porém, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição acrescem 10 dias (art.°. 144, nº 4 do C. P.T.A.)."
Referindo que estava a interpor recurso no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, pagando para o efeito a respetiva multa correspondente a 10% da taxa de justiça.
Pese embora o invocado nas contra-alegações, assiste razão ao Recorrente neste ponto.
Com efeito, a sentença foi notificada a 04/01/2016 e o prazo para interposição de recurso são os 30 dias, acrescidos de mais 10 dias para reapreciação da prova gravada.
Deste modo, temos que contar os 40 dias, onde o Recorrente Instituto apresentou o requerimento a interpor recurso, no 1º dia de multa, com a respetiva liquidação.
Logo, entrou dentro dos prazos legais - cfr. o artº 638, nºs 1 e 7 do CPC.
Em suma,
Sendo visada pelo Recorrente a reapreciação da prova gravada, ao prazo de 30 dias, acrescem os 10 dias a que se reporta o artigo 638.º, nº 7 do CPC, isto porque se tratam de dois prazos distintos;
O legislador do CPTA não terá querido limitar os recorrentes no seu direito de recurso, quando a apreciação do erro de julgamento em matéria de facto que assim venha invocado, contender com a necessidade (por parte do recorrente) de proceder à audição dos depoimentos gravados;
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, a respeito da celeridade no processamento dos recursos no seio do CPTA, a sua tónica foi apenas no sentido de que, com o requerimento se passaram logo a apresentar as alegações (tudo no prazo de 30 dias), pretendendo assim um distanciamento com a LPTA (e por aplicação supletiva, do CPC), em que se apresentava o requerimento, num dado prazo (10 dias), e as alegações num outro prazo (de 30 dias);
O princípio pro actione aconselha que se adote a seguinte posição:

Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artº 144.º do CPTA, «1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.» e «4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.»;

Tal dispositivo corresponde a uma regra vigente na lei processual civil - artº 638.º, n.º 7, do CPC (artº 685.º CPC 1961) - que já antes de 2015 - data em que se aditou o supra referido n.º 4 ao artº 144.º do CPTA - se entendia ser aqui subsidiariamente aplicável - neste sentido cfr. o Acórdão do TCA Sul, de 28/06/2018, proc. nº 2922/04.0BELSB;

In casu, tendo o recurso sido apresentado no 1.º dia útil subsequente e paga a multa, foi tempestivamente apresentado.

Do mérito do recurso -

Do erro de julgamento de facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 no proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743).
“Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Como se consignou, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.


Ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
O Tribunal a quo explicou devidamente os alicerces da sua convicção.
Em sede de motivação da factualidade assente consignou:
Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, foram objecto de análise concreta, não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que a autora tivesse a intenção de não gozar as férias vencidas e receber a compensação.
O Tribunal firmou a sua convicção com base na análise de todos os documentos juntos aos autos, bem como em todos os depoimentos prestados pelas testemunhas e depoimento de parte, na audiência de julgamento, designadamente, da Autora que depôs aos factos vertidos nos artigos 8.º, 24.º e 40.º da petição inicial, e que explicou a sua atuação enquanto Presidente do Conselho Diretivo da ESEV, que a absolvia inteiramente nessas funções e com as quais se entregava totalmente, as testemunhas «FF» e «HH», Professora Coordenadoras, ambas, Vice-Presidente do Conselho Diretivo do ESEV, presidido pela Autora, que explicitaram de forma isenta, a atuação da autora enquanto presidente e quais as suas funções; «II», Secretário d Escola, ao tempo da Presidência da Autora, que também se pronunciou sobre a atuação da autora, «EE», Professor Aposentado e que foi Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ... desde 1979 a 2008, prestou o seu depoimento de forma completamente isenta e esclareceu os despachos que assinou de acumulação de férias da Autora. A testemunha «BB», atualmente Presidente da ESEV, e que sucedeu à Autora, prestou o seu depoimento de forma clara e defendendo a sua posição enquanto Presidente da ESEV, e que no início das suas funções, questionou a autora sobre o gozo das férias acumuladas e que esta não as quis gozar, foi produzida acareação entre ambas, relativamente ao ponto divergente e que se prende com o não gozo das férias, afirmando que a autora lhe terá dito que prescindia das férias, enquanto a autora referiu que não. Tendo o tribunal ficado com a convicção de que efetivamente a autora não pretendia apenas naquele momento em que foi questionada, gozar as férias, mas que as gozaria noutra altura, aliás também foi esse o entendimento da Presidente, pois não lhes impôs o gozo das férias como poderia em fase da lei. Aliás, ficou patente que a situação de aposentação não era esperada, tendo mesmo referido a Presidente da ESEV que entendeu que a Autora posteriormente, até na altura em que estivesse a fazer o doutoramento, tiraria essas férias. A testemunha «CC», Vice-Presidente da ESEV desde Janeiro de 2009, esclareceu as funções exercidas e a situação que inexistir qualquer outra situação de férias não gozadas e compensadas. «JJ», que tem a cargo a coordenação dos serviços administrativos e que esclareceu os cálculos que advém do sistema informático decorre de circular e não são pagas pela antiguidade, referiu que nunca foram pagas férias não gozadas e também referiu que a autora tinha pedido a aposentação antecipada e ainda esperaria gozar essas férias antes da aposentação. «DD», Professora Coordenadora da ESEV, e que esteve noutras instituições, designadamente como vogal do Conselho de Administração do Centro Cultural de Belém, prestou o seu depoimento referindo a sua situação em que a Autora enquanto Presidente não deixou que as suas férias não gozadas fossem pagas, como de todos os outros.
Assim, pese embora ao Tribunal de recurso assistir o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, in casu não se bulirá no probatório pois, reexaminada a prova, não se detetou qualquer erro, mormente grosseiro, palmar, ostensivo, na avaliação dos factos levada a cabo pelo Tribunal; pelo contrário, deparou-se esta Instância com um Tribunal empenhado na busca da verdade material.

Em suma,

Analisadas as conclusões do Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., elas encerram uma única questão, a saber:

O Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., invocando a alegada existência de condutas contraditórias da Recorrida e o abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium, entende que a Recorrida levou o Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... a acreditar que esta tinha "renunciado" ao seu direito de gozo de férias ou dito por outras palavras, que a Recorrida manifestou não ter intenção de não gozar as férias vencidas e receber a compensação correspondente aos dias de férias não gozados.
A referida tese, que o Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... veio apresentar, não foi acolhida pelo Tribunal a quo;
Nem podia.
Com efeito, o direito a férias é um direito irrenunciável e imprescritível do trabalhador (cfr. artº 173º, n° 3 do RCTFP, aplicável à relação laboral entre a Recorrida e o Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... desde 01 de janeiro de 2009 e antes disso no artº 2º do DL nº 100/99, de 31 de março, que era o diploma que estava em vigor à data em que se venceram os 113 dias de férias acumuladas pela Recorrida).
E como direito irrenunciável que é, nenhum comportamento da Recorrida podia criar no Recorrente a convicção - nem sequer a expetativa - que a Recorrida não viria exigir o gozo ou o correspondente pagamento das férias vencidas e não gozadas.
Pelo que, a sentença recorrida decidiu corretamente a situação em apreço.
Sendo certo que, mesmo que o direito a férias não fosse um direito irrenunciável e imprescritível do trabalhador e fosse legítimo que o trabalhador pudesse "renunciar" ao seu direito a férias ou ao seu direito de receber a remuneração pelos dias de férias não gozados, mesmo neste caso, a sentença recorrida nenhum reparo merecia.
Em bom rigor, vigorando no domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração da prova documental, o princípio da livre convicção do julgado, estatuído no artº 607º, nº 5 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, que expressamente determina que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção, mediante a formação de juízos, segundas as máximas de experiência e as regras da lógica, em sede de reapreciação da matéria de facto, este Tribunal verificou a plena conformidade entre os elementos probatórios carreados aos autos e a decisão do Tribunal a quo.
Na respetiva motivação de facto mostra-se devidamente explicitado, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais, declarações de parte, acareação e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a convicção do Tribunal acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
E o que dizer do apontado erro de julgamento de direito?
O Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., nas suas alegações, veio invocar a existência de erro de julgamento da matéria de facto, alegando que o Tribunal a quo devia ter considerado como provados os artigos 35, 37, 40, 41, 42, 46 e 47 da Contestação e, consequentemente, alega que a sentença incorre também em erro na decisão sobre a matéria de direito.
E pretendia que a 'actualidade alegada nos citados artigos 35, 37, 40, 41, 42, 46 e 47 da Contestação fossem considerados como provados, de forma a puder sustentar a absolvição do Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... dos pedidos por alegado abuso de direito, traduzido num "venire contra factum proprium", por parte da ora Recorrida.
Porém, carece de razão.
Com efeito:
Perante a factualidade provada e constante dos pontos 1 a 21 da sentença recorrida bem andou o Tribunal quando considerou não se verificar qualquer circunstância que pudesse configurar abuso de direito ou a violação do princípio da boa fé ou da confiança por parte da Recorrida.
Efectivamente, nos termos do disposto no artº 334º do Código Civil é:
"ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito."
Nos termos do citado artigo, o abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, é ainda necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
Conforme Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:
O abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Como refere Baptista Machado, o ponto de partida do venire é "uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira; podendo "tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico" -.
O conceito de boa fé constante do artº 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, "que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos" - .
Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” é necessário saber se as condutas dos pretensos abusantes foram no sentido de criar, razoavelmente, uma expectativa factual, sólida, que poderia não conduzir à celebração do contrato definitivo, através da execução do contrato promessa. "Uma conduta para ser integradora do "venire" terá de, objectivamente, trair o "investimento de confiança" feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça. Não se procura o “animus nocendi” mas, e como acima se disse, somente um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele': Para o Prof. Menezes Cordeiro, "o venire contra factum proprium" postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - o factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" - " (cfr. Ac. do STJ de 28-06-2007, processo nº 0761964 in www.dgsi.pt).
O abuso de direito na sua vertente de "venire contra factum proprium", pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com as suas condutas, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expetativa relativamente ao comportamento do outro, em que confiou.
Quanto ao princípio da boa fé, tem sido doutrinalmente entendido que:
O princípio da boa fé na esfera administrativa equivale a uma espécie de válvula de escape do sistema, já que constitui uma ferramenta eficiente para a sustentação normativa de qualquer atividade administrativa que se venha a manifestar contrária ao que está determinado em outras normas. Detém, nesse sentido, qualificação e força para estipular eventuais limites normativos à atuação administrativa de cunho discricionário.
Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/00, de 22/03/2000, n.º 109/02, de 05/03/2002, n.º 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, Proc. 0112/07 e de 13/11/2008, Proc. 073/08.
Ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131).
Acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (autor e obra cit., pág. 134).
Assim, o artigo 6.º-A, do CPA, veio acolher expressamente o princípio da boa fé, no direito administrativo, dispondo que «No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé» (v. n.º 1).
Por outro lado, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2).
Ora, uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem.
Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação.
Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra citadas, págs. 149 e 150).
Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª ed., pág. 116).
Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (Autores e ob. cit., pág. 112).
De resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108).
O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Professores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito.
A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo, determina que alguém exerça o seu direito contrariando uma anterior conduta sua.
Podemos assim enumerar como pressupostos do abuso de direito por "venire contra factum proprium" os seguintes:
- a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança;
- a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao mesmo agente;
- a boa fé do lesado;
- a existência dum "investimento de confiança", traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium;
- o nexo causal entre a situação objetiva da confiança e o "investimento" que nela assentou.
Na situação sub judice nenhum dos pressupostos se verificam.
Efetivamente,
Dos factos provados, não resulta qualquer atuação da Recorrida contraditória, com anteriores condutas desta.
Nenhuma conduta da Recorrida podia ter conduzido o Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... a acreditar ou esperar que a Recorrida não vinha exercer o seu direito de gozar os 113 dias de férias vencidos e não gozados, que tinham sido objeto de autorização de acumulação, e bem assim, nenhum comportamento da Recorrida podia ter levado o Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... a acreditar ou sequer ter a expetativa que esta não iria exigir o pagamento da remuneração correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados.
Aliás, ao longo dos anos os comportamentos da Recorrida foram sempre no sentido de reforçar e deixar bem vincado e firmado que não iria abdicar do seu direito de gozar integralmente os dias de férias vencidos ou abdicar do direito de receber a respetiva remuneração.
Conforme já se referiu e consta dos factos provados, a Recorrida foi formulando, ao longo dos anos, pedidos de acumulação de férias e esses pedidos de acumulação de férias foram objeto de informação e apreciação pelo departamento administrativo e pelo departamento jurídico e, posteriormente, aprovados pelos órgãos do INSTITUTO POLITÉCNICO ... competentes para o efeito, sendo que, até à data da sua aposentação, os referidos dias de férias não gozadas sempre constaram dos mapas de férias da Recorrida, que foram devidamente aprovados pelo Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... (pela Presidente da ESEV).
Estes comportamentos apenas podiam criar no Recorrente a confiança de que - como aliás é manifesto e foi confirmado pela testemunha «CC», atual vice-presidente da ESEV - a Recorrida «AA» pretendia, efetivamente, gozar as suas férias.
Aliás, no pedido de acumulação de férias requerido pela Recorrida em 18/11/2008, esta expressamente refere e invoca que "o direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado.".
Pelo que, perante o exposto, é seguro concluirmos que em momento algum a Recorrida transmitiu ou teve qualquer comportamento que podia sequer instituir no Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... a "ideia" ou sequer a mera expetativa de que esta não pretendia gozar os 113 dias de férias vencidas e não gozadas (objeto de pedidos de acumulação de férias devidamente aprovado), nem sequer instituir neste a "ideia" ou sequer a mera expetativa de que não pretendia receber a remuneração devida por força das férias vencidas e não gozadas.
Assim, dos factos provados - pontos 1 a 21 da sentença recorrida - não resulta que a Recorrida tenha de algum modo violado os princípios da boa fé e da confiança, nunca tendo esta tido qualquer comportamento que possa ter criado no Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... qualquer indício ou mera expetativa de que esta não iria gozar, ou que iria prescindir, dos 113 dias de férias de que tinha direito ou de que não iria reclamar o seu pagamento ou que iria prescindir do pagamento das mesmas.
Conforme já se referiu, da conduta da Recorrida sempre resultou precisamente o contrário.
Acresce que,
O direito a férias é, e sempre foi, um direito irrenunciável e imprescritível do trabalhador.
Assim o estabelecia o artº 171º, nº 3 do RCTFP, em vigor à data da cessação da relação laboral entre a Recorrida e o Recorrente, e assim também o estabelecia o artº 2º do DL n° 100/99, de 31 de março, que era o diploma que estava em vigor à data em que se venceram os 113 dias de férias acumulados pela Recorrida.
O citado artº 2º do DL nº 100/99, de 31 de março, para além de expressamente qualificar o direito a férias como um direito irrenunciável do trabalhador, ainda expressamente refere que é um direito "imprescritível".
E como direito irrenunciável que é, nenhum comportamento da Recorrida podia criar no Recorrente a convicção - nem sequer a expetativa - que a Recorrida não viria exigir o gozo ou o correspondente pagamento das férias vencidas e não gozadas.
E seria aliás nulo, por contrário à lei, qualquer acordo que a Recorrida e o Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ... eventualmente tivessem no sentido de afastar o direito a férias da Recorrida, sendo certo que, na situação sub judice, conforme resultou provado, não existiu qualquer acordo nesse sentido.
Na sentença recorrida, a Senhora Juíza, apreciando o alegado abuso de direito invocado pelo Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., veio dizer expressamente que:
"Ora, no caso vertente, não se vislumbra qualquer abuso de direito ou violação do princípio da boa fé ou da confiança por parte da Autora.
Na verdade, a Autora entre os anos de 2002 a 2008, no exercício das funções que desempenhava, em cada ano civil, não conseguiu gozar integralmente o período de férias a que legalmente tinha direito.
Isto é um facto indiscutível - não gozou integralmente as suas férias. Poderá dizer-se que poderia ter planeado de outra forma o seu serviço e marcar as férias noutros períodos menos exigentes, mas não marcou e foi-lhe sempre autorizada a acumulação de férias, como resulta da matéria provada.".
Perante o exposto, a sentença ao ter decidido que a Recorrida não atuou em violação do princípio da boa fé e da confiança, rejeitando que os seus comportamentos tenham relevado abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", decidiu bem e nenhum reparo merece.
Ademais, dos presentes autos resulta provado que a Recorrida não gozou 113 dias de férias vencidas e que, quando cessou as suas funções por aposentação em 01 de abril de 2008, o Recorrente não lhe pagou a remuneração correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados.
Ora, à data em que ocorreu a caducidade do contrato de trabalho da Recorrida, a Lei nº 59/2008 (RCTFP- então em vigor, que veio a ser revogada agora pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho) estabelecia no seu artigo 171º, nº 3 que:
"O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra".
A referida disposição legal acolheu o que já dispunha o artº 2º, nº 8 do DL nº 100/99, de 31 de março, entretanto revogado com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, pela Lei nº 66/2012, de 31 de agosto, que determinava que:
" O direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma".
Sendo que o referido DL nº 100/99, de 31 de março, consagrava, no seu artº 9º, a possibilidade de acumulação de dias de férias de um ano para o outro.
E determinava ainda no seu artigo 16º que:
"1. No caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio.
2 - Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
3 - O disposto do n.º 1 anterior é aplicável a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções."
O artº 175º, nº 2 do citado RCTFP (em vigor à data da caducidade do contrato de trabalho) veio restringir ao primeiro trimestre do ano civil (até 30 de abril) a possibilidade de gozo de férias acumuladas.
Contudo, a referida disposição legal apenas se aplica às férias vencidas a partir de 01 de janeiro de 2009, nos termos do princípio geral da não retroatividade da Lei, consagrado no artº 12º, nº 1 do Código Civil e conforme determina o Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública nº 16372/2009, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 138, de 20 de julho de 2009 (cfr. doc. nº ...5 junto com a petição inicial).
E não se aplica aos 113 dias de férias vencidas e não gozadas, entre os anos de 2002 a 2008, da Autora. Pois, o regime jurídico aplicável à Autora em matéria de férias antes da sua transição para modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 1 do DL nº 207/2009, de 31 de agosto, consagrava expressamente, conforme referimos, a imprescritibilidade do direito a férias e não estabelecia qualquer limite temporal para o gozo de férias acumuladas em anos anteriores (artº 2º, nº 8, artº 5º, artºs 8º e 9º do DL nº 100/99, de 31 de março).
Nestes termos, em relação às férias transitadas em acumulação relativas a períodos anteriores à data da entrada em vigor do RGTFP, estas podem ser gozadas, nos termos do disposto no citado artº 9º do DL nº 100/99, para além do 15 trimestre do ano civil seguinte ou nos anos seguintes; e, caso o trabalhador não as goze integralmente, até à cessação do seu contrato de trabalho, este tem direito a receber a remuneração correspondente a todos os períodos de férias não gozadas, nos termos do disposto no nº 3 do artº 16º do citado DL n5 100/99.
Acresce que, a Lei expressamente reconhece ao trabalhador o direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 01 de janeiro de cada ano civil ( cfr. artº 171º, nº 2 do RCTFP, então em vigor à data em que caducou o contrato de trabalho da Recorrida e que reproduzia o que já estava previsto no artº 2º, nº 5 do DL nº 100/99, de 31 de março).
O direito férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e da participação social e cultural (cfr. artºs 171º e 172º do RCTFP, então em vigor à data em que caducou o contrato de trabalho da Recorrida e que reproduzem o que já estava previsto no artº 2º do DL nº 100/99, de 31 de março).
Ora, não tendo a Recorrida gozado os dias de férias a que tinha direito, por ter estado a trabalhar para o Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., o não pagamento por parte deste dos dias de férias vencidos e não gozados pela Recorrida, seria conceder à entidade patronal um verdadeiro prémio.
Até porque se a Recorrida prestou trabalho durante as férias foi necessariamente sempre com o conhecimento e consentimento do Recorrente, que aceitou o trabalho - que nunca determinou, nem marcou, que a Recorrida devia gozar os 113 dias de férias.
E caso a Recorrida tivesse ficado em casa a descansar, como era seu direito, o Recorrente teria que lhe pagar a sua retribuição (ordenado) como se esta estivesse a trabalhar, sem receber em contrapartida qualquer trabalho - decorrendo, aliás, do próprio conceito de férias o direito do trabalhador receber o ordenado durante as férias sem ter que trabalhar.
Decorre também da própria lei que perante a impossibilidade do gozo efetivo das férias por parte do trabalhador, que este tem direito a receber a retribuição correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados - imposição legal essa expressamente prevista para as situações em que ocorre a cessação do contrato antes do gozo das férias (artº 180º RCTFP então em vigor à data da caducidade do contrato de trabalho da Recorrida e artº 16º do DL nº 100/99) e para o caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado antes gozo das férias (artº 179º, nº 1 do RCTFP, então em vigor à data da caducidade do contrato de trabalho da recorrida e artº 81º do DL nº 100/99).
Por isso, estabelecendo o próprio legislador o direito à retribuição dos dias de férias vencidos e não gozados, quando não é possível ao trabalhador gozar as férias antes da cessação do seu contrato de trabalho ou da sua suspensão por impedimento prolongado, é esse o critério que deve ser adotado sempre que o trabalhador inequivocamente não gozar os dias de férias a que tem direito.
Assim sendo, é obrigação da entidade patronal, in casu, do Recorrente INSTITUTO POLITÉCNICO ..., pagar à Recorrida a remuneração correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados. Considerando que o direito a férias é irrenunciável e imprescritível, o Recorrente, aquando da cessação das funções da Autora, por aposentação (caducidade do seu contrato de trabalho), deveria ter pago à Recorrida a remuneração correspondente aos 113 dias de férias vencidos e não gozados no período compreendido entre o ano de 2002 a 2008.
E, com a cessação das suas funções (caducidade do seu contrato de trabalho) a Recorrida, nos termos do disposto no artº 180º nº 1 e do artº 251º, al. c) do RCTFP (então em vigor à data da caducidade do contrato de trabalho da Recorrida), tinha ainda direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2013 (8 dias), e o respetivo subsídio.
Ora, o Recorrente apenas pagou à Recorrida a remuneração correspondente a 6 dos 8 dias de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013, faltando-lhe pagar a remuneração correspondente a 2 dias de férias e parte do respetivo subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2013.
Tudo isto foi expressamente acolhido na sentença recorrida e nós corroboramos.
Pelo que, o Recorrente, nos termos da decisão da sentença deve pagar à Recorrida:

a) a importância de €18.916,56 (dezoito mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente à remuneração de 113 dias de férias vencidas e não gozados entre o período de 2002 a 2008;
b) a importância de €334,80 (trezentos e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos) correspondente à remuneração de dois dos oito dias de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado pela Autora no ano de 2013, vencida à data e em consequência da cessação do seu contrato de trabalho;
c) a importância de €61,36 (sessenta e um euros e trinta e seis cêntimos) correspondente à diferença no montante do subsídio de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado pela Autora no ano de 2013, pago pelo Réu e o montante que a Autora legalmente tinha direito a receber, vencida à data e em consequência da cessação do seu contrato de trabalho;
d) os juros de mora vencidos e vincendos, desde 01 de abril de 2013 e até efetivo e integral pagamento, sobre as importâncias referidas nas anteriores alíneas a), b) e c), calculados à taxa legal de juros civis, que totalizam até à presente data a importância de €622,30 (seiscentos e vinte e dois euros e trinta cêntimos).".
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 05/4/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães