Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01595/25.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; CHINA; |
| Sumário: | I) – Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (nacional da República Popular da China, residente na Avenida ..., ... ..., ...), intentou, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, processo urgente contra a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (Av.ª ..., ..., ... ...), que o TAF de Braga julgou improcedente, vindo agora interposto recurso jurisdicional. A recorrente conclui: I- A sentença recorrida julgou a ação totalmente improcedente, mantendo o ato administrativo de indeferimento do pedido de proteção internacional da Recorrente, com fundamento na sua alegada natureza infundada, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008. II- Contudo, incorre a decisão recorrida em vícios que determinam a sua nulidade e/ou revogação, por erro de julgamento quanto à matéria de direito. III- Desde logo, o Tribunal “a quo” indeferiu a produção de prova requerida pela Recorrente, designadamente declarações de parte, com fundamento genérico de que os autos continham já todos os elementos necessários à decisão. IV- Tal despacho enferma de falta de fundamentação, por não explicitar, de forma concreta e suficiente, as razões de facto e de direito que justificaram o indeferimento da diligência probatória, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi ar tigo 1.º do CPTA. V- Acresce que, em matéria de proteção internacional, as declarações do requerente assumem especial relevância probatória, sendo frequentemente o principal meio de demonstração dos factos alegados. VI- Pelo que a recusa da sua produção, sem fundamentação adequada, consubstancia ainda violação do direito à prova e do direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. VII- Bem como do princípio do inquisitório mitigado, previsto no artigo 90.º do CPTA, que impõe ao julgador a realização das diligências necessárias à descoberta da verdade material. VIII- Por outro lado, a Recorrente invocou expressamente, em sede de petição inicial, a falta de fundamentação do ato administrativo impugnado, por violação do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo. IX- Todavia, a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal questão, omitindo a apreciação de um vício invalidante do ato administrativo. X- O que configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. XI- Acresce que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao considerar o pedido de proteção internacional como infundado, nos termos do artigo 19.º da Lei do Asilo. XII- Com efeito, o conceito de “pedido infundado” pressupõe a manifesta inconsistência, inverosimilhança ou irrelevância dos factos alegados, o que não se verifica no caso concreto. XIII- A Recorrente apresentou um relato coerente, detalhado e consistente, relativo a perseguição religiosa sofrida no seu país de origem, a China. XIV- Tendo descrito factos concretos de detenção, agressões físicas, ameaças e perseguição por parte das autoridades estatais, em virtude da sua prática religiosa. XV- Factos esses que se enquadram no conceito de atos de perseguição, nos termos do artigo 7.º da Lei do Asilo. XVI- E que têm como fundamento a religião, enquanto motivo de perseguição, nos termos do artigo 10.º do mesmo diploma. XVII- Acresce que a situação descrita pela Recorrente é compatível com informação pública e notória relativa à repressão de práticas religiosas não reconhecidas pelo Estado chinês. XVIII- Não podendo, por isso, ser qualificado como manifestamente infundado o pedido apresentado. XIX- Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 27/2008. XX- Bem como os princípios que regem a apreciação da prova em matéria de asilo, designadamente o princípio do benefício da dúvida. XXI- Ademais, ao indeferir a produção de prova requerida e decidir sem adequada instrução do processo, o Tribunal comprometeu a descoberta da verdade material. XXII- O que determinou uma decisão injusta e juridicamente insustentável. XXIII- Termos em que deve a sentença recorrida ser declara da nula ou, subsidiariamente, revogada. XXIV- E substituída por outra que determine a baixa dos autos para produção da prova requerida. Ou, caso assim não se entenda, que reconheça que o pedido de proteção internacional da Recorrente é fundado e que não aplicável o art.º 19.º da Lei do Asilo, devendo o mesmo ser admitido e, consequentemente, deve a AIMA, I.P., emitir uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, nos termos do art.º 27 da Lei do Asilo. Sem contra-alegações. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, sendo de “parecer que o recurso interposto deverá ser julgado improcedente”. * Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. * Os factos: - são os fixados na decisão recorrida, para onde se remete (art.º 663º, n.º 6, do CPC). * A apelação. Aproveitando o próprio enunciado (cfr. corpo de alegações): «As questões que os Recorrentes suscitam são as seguintes: - Falta de fundamentação do despacho que indefere a produção de prova, em violação do art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.; - Omissão de pronuncia quanto à falta de fundamentação da decisão em violação do art.º 153.º do C.P.A.; - Erro na aplicação da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho.». Vendo, então. Num primeiro passo o tribunal “a quo” decidiu: “A Autora requereu a inquirição de uma testemunha e a prova por declarações de parte. Já na pendência dos autos, veio informar que prescindia da inquirição da testemunha arrolada. Vejamos. Vistos os autos, o processo administrativo e considerando o alegado e as posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados, verifica-se que a matéria de facto alegada, com interesse para a decisão a proferir, não carece da prova por declarações de parte requerida. Conclui-se, assim, que os autos contêm já os elementos probatórios necessários à prolação da decisão, pelo que não é de determinar a produção de quaisquer outras diligências de prova - cfr. artigo 111.º, n.º 1 do CPTA à contrário.». Como foi convocado, rege o art.º 111º, n.º 1, do CPTA, o qual determina que «o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.». Neste meio processual, distinto de outra tramitação, diferenciando-se do previsto para a forma normal de processo, não se inclui a norma prevista no art.º 90, n.º 3, do CPTA, a qual prevê que “No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.”. Mas, também como aí, a tomada de decisão sem instrução ou sem acolhimento de específica produção de prova pode suceder sem que careça desse específico despacho fundamentador; só no “âmbito da instrução” tem sentido, ordenando-se diligências de prova mas indeferindo outras, fundamentando. E, seguindo o processo um princípio de utilidade, não advém instrução quando ao tribunal se afigure bastar a prova constituída. No caso até teve explícita expressão a (des)necessidade de tal passo, com expressa fundamentação de que “os autos contêm já os elementos probatórios necessários à prolação da decisão”. Sem acarretar nulidade, poderá, ou não, desembocar em erro de julgamento; «O indeferimento do meio de prova de declarações de parte consta de despacho que antecedeu a prolação da sentença recorrida e saber se o tribunal recorrido decidiu bem ou não, ao indeferir os meios de prova que apresentou na petição, não contende com qualquer das nulidades indicadas no artigo 615º do CPC, mas sim com a substância do que foi decidido, quer de facto quer de direito» - Ac. TCAS, de 15-07-2025, proc. n.º 54634/24.2BELSB. Erro que não ocorre. Efectivamente, revela-se desnecessária a produção de prova requerida na medida em que o fundamento da decisão de não concessão de protecção internacional reside na circunstância de o quadro factual apresentado pela ora Recorrente (independentemente da prova da sua veracidade) não assumir a necessária relevância, quer para a matéria de asilo, quer para a matéria de protecção subsidiária, o que, como decorre infra, está certo; pelo que sem fazer concluir por uma violação do direito à prova ou do direito a um processo equitativo, ou mesmo da descoberta da verdade material; com o que se conforma a justiça da decisão; e sem afastar a afirmação de que “em matéria de proteção internacional, as declarações do requerente assumem especial relevância probatória, sendo frequentemente o principal meio de demonstração dos factos alegados”; efectivamente, «As declarações prestadas à AIMA constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada ao pedido de protecção formulado, da necessidade ou não, prosseguir com a tramitação do procedimento, de verificar as provas juntas por este e/ou de assumir o ónus quanto à sua produção (princípio do benefício da dúvida)» (Ac. do TCAS, de 23-10-2025 proc. n.º 32159/25.9BELSB); e prestadas que foram no procedimento, foram tidas em conta. Relativamente à dita omissão de pronúncia quanto à “falta de fundamentação do ato administrativo impugnado, por violação do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo”, também não tem a recorrente razão pois que semelhante omissão não se pode reconhecer quando não recai censura do que a repele, assumindo o tribunal “a quo” que: «Na presente ação administrativa, a Autora impugna o ato administrativo proferido pela Entidade Demandada que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado e a condenação na prática de novo ato administrativo que defira aquele pedido. O artigo 67.º, n.º 1 do CPTA indica as situações em que a ação de condenação à prática de ato devido deve ser utilizada, integrando as pretensões dos particulares relacionadas com atos administrativos de conteúdo negativo (de indeferimento), cuja tutela apenas é prosseguida através da condenação da Administração à prática do ato (pretendido) e não na impugnação do ato de conteúdo negativo. Mais resulta do disposto no artigo 66.º, n.º 2 do CPTA que o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento (ou de deferimento parcial), cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória. Isto posto, o que importa é averiguar do mérito ou do bem fundado da pretensão da Autora e não propriamente das ilegalidades imputadas ao ato impugnado em juízo, pelo que, mais do que apreciar se o ato impugnado padece dos vícios que lhe são assacados, importa decidir sobre o pedido condenatório formulado, pois apenas se este for julgado procedente, a ora Autora verá a sua pretensão satisfeita. Assim, a questão de mérito que ao Tribunal cumpre apreciar e decidir é de saber se estão verificados os pressupostos previstos na lei para admissão e instrução do pedido de proteção internacional formulado pela Autora.». Posto isto. O tribunal “a quo” efectuou um profuso enquadramento normativo e de avaliação do acervo circunstancial, assim plasmado: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». O artigo 33.º, n.º 8, da CRP, estabelece que: “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”. De acordo com o entendimento da doutrina “(...) o direito de asilo, genericamente considerado, assume três dimensões: (a) uma dimensão internacional, enquanto direito dos Estados a acolher e dar refúgio a quem seja perseguido ou ameaçado de perseguição por outro Estado; (b) uma dimensão pessoal, enquanto direito subjectivo do perseguido a obter refúgio e asilo noutro Estado e a não ser remetido para o país de onde provém; (c) uma dimensão constitucional objectiva, enquanto meio de protecção dos valores constitucionais da «democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. ” (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 536 e 537). A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro. Nos termos do artigo 3.º do mencionado diploma legal “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. ( ... )”; o artigo 4.º, com a epígrafe “Efeitos da concessão do direito de asilo”, estabelece que “A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.”; sendo que por refugiado entende-se, de acordo com a definição contida no artigo 2.º alínea ac) “o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º”; o artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, regula os atos de perseguição suscetíveis de, para efeitos do disposto no artigo 3.º, fundamentar o direito de asilo, definindo-os como os actos que “pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”, enumerando algumas das formas que os atos de perseguição podem assumir (nomeadamente, atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores). Resulta do artigo 2.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que se entende por “ «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; para o efeito, estabelece o artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera- se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior”. No apuramento do sentido decisório, vejamos algum contributo de jurisprudência: - Ac. do TCAS, de 25-09-2025, proc. n.º 40444/24.0BELS: I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo (asilo) ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei (protecção subsidiária). II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida. - cfr. Ac. do TCAS, de 23-10-2025 proc. n.º 32159/25.9BELSB: I - A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras; II - Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado; III - As declarações prestadas à AIMA constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada ao pedido de protecção formulado, da necessidade ou não, prosseguir com a tramitação do procedimento, de verificar as provas juntas por este e/ou de assumir o ónus quanto à sua produção (princípio do benefício da dúvida); IV - O artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo e o respectivo artigo 6º quem são os agentes de perseguição; - cfr. Ac. do TCAS, de 05-02-2026, proc. n.º 47291/25.0BELSB.CS1: I - Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste à AIMA apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II - A Recorrente pediu protecção internacional mais de um ano depois de estar a residir ilegalmente no território nacional, sendo que, nas declarações que prestou à Recorrida, não apresentou razões válidas para não o ter apresentado mais cedo, situação enquadrável na referida alínea d) do nº do artigo 19º; III - Para além do que, ainda que invoque ter sido sujeita a actos de perseguição ou ameaças por motivos religiosos, não o faz em termos suficientes, adequados, justificados e actuais, para se dar por preenchidos os pressupostos exigidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de protecção internacional IV - Não se encontrando também preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 7º da mesma Lei, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, a Recorrente não pode beneficiar da autorização de residência por razões humanitárias. «O princípio do benefício da dúvida atua frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de proteção internacional» (Ac. do TCAS, de 25-09-2025, proc. n.º 16087/25.0BELS); «Não há, portanto, que chamar à colação o princípio do benefício da dúvida, nos termos das alíneas a) e d) do nº 4 do art. 18º da Lei do Asilo, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de protecção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.» (Ac. do TCAS, de 23-10-2025, proc. n.º 15044/25.1BELSB). A censura da recorrente assenta na valoração que faz do que constitui o seu núcleo motivacional de pretensão, oposta ao juízo do tribunal “a quo”, com relação a um receio de perseguição em virtude da sua religião. A seu ver “apresentou um relato coerente, detalhado e consistente, relativo a perseguição religiosa sofrida no seu país de origem, a China.”. Mas o tribunal “a quo” viu bem que “as declarações da Autora revelaram-se incoerentes, pouco plausíveis e sem fundamento lógico que justifique um receio de perseguição se voltar ao país de onde é nacional. Em sede de declarações prestadas nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, a Autora alegou que pertencia à Igreja do Deus Todo Poderoso, mas, uns dias mais tarde, apresentou um requerimento junto da Entidade Demandada a esclarecer que, afinal, não pertencia àquela Igreja, mas sim à Igreja de Yingxinchengyi, que pode ser traduzido por Igreja Doméstica de Justificação pela Fé. Ora, se em relação ao primeiro movimento religioso, este é identificado pelas fontes internacionais em matéria de asilo, o mesmo já não se pode dizer da Igreja de Yingxinchengyi, nada constando sobre a mesma nas referidas fontes. Por outro lado, as declarações da Autora aludem a um único evento, alegadamente de detenção e agressões físicas pelas autoridades chinesas, ocorrido na China em 2014; no entanto, não podemos deixar de realçar que a Autora deixou livremente aquele país por via aérea (não obstante alegar estar a ser perseguida) e chegou a Saipan onde alegadamente pediu asilo e onde residiu durante 10 anos, sem que tenha sido vítima de qualquer ato persecutório por parte das autoridades chinesas ou outras. Daqui se conclui, que a alegada ameaça não é atual, o que afasta, desde logo, a possibilidade da concessão de asilo. Acresce que, como a Autora referiu, após ter sido detida e agredida, mudou para outra cidade da República Popular da China e aí não sofreu quaisquer atos de perseguição e/ou ameaça. Assim, ainda que invoque estar em causa atos de perseguição ou ameaças por motivos religiosos, não o faz em termos suficientes, adequados, justificados e atuais, para se dar por preenchidos os pressupostos exigidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de proteção internacional - cfr., em situação similar à dos autos, acórdão do TCAS, de 05/02/2026, processo n.º 47291/25.0BELSB.CS1, disponível em www.dgsi.pt.». Teremos de chegar à mesma conclusão, de que não se proporciona relato de circunstâncias que justifiquem concessão de asilo à requerente, que, como relata, deixou o seu país de origem já há mais de 10 anos, sem qualquer nota objectiva de, desde então e até agora, se proporcionar razão para algum receio de perseguição; se “chegou a Saipan onde alegadamente pediu asilo e onde residiu durante 10 anos, sem que tenha sido vítima de qualquer ato persecutório por parte das autoridades chinesas ou outras”, ou (já) lhe foi concedido tal asilo, ou, se assim não aconteceu, então também não se percebe como passada mais de uma década de segurança, se lhe desperte tardio receio, depois de, segundo relata, ter entrado na Europa pela Sérvia, ter passado pela Bósnia e Itália, e finalmente Portugal sem ter antes cuidado de buscar protecção! E como realça a Exmª PGA, «os motivos da sua saída de Saipan (local de residência continuada) não fundamentam qualquer pedido de asilo: «antes do covid eu estava a trabalhar numa loja de recordações, no entanto em 2020 fui despedida por causa do Covid e tinha muita dificuldade em arranjar trabalho em Saipan e fiquei sem trabalho. Foi por isso que também decidi sair do país, pois não tinha condições económicas para continuar». Nem se oferece merecimento de uma protecção subsidiária, seja por uma sistemática violação dos direitos humanos, seja por um risco de a requerente sofrer ofensa grave; o único índice pertinente (no caso) seria o relativo à perseguição de minorias religiosas, mas tal como cessam indícios a “existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão” (art.º 18.º, n.º 3, da Lei do Asilo), também haverá de considerar na situação individual da requerente que tais indícios se não obtêm ou deixam de revelar actuais, uma vez que relação à “Igreja de Yingxinchengyi”, aquela que afinal actualmente a requerente comunga, tal perseguição dos seus membros não tem mínimo lastro. O princípio de não repulsão ou non-refoulement não surte violado; tem-se como «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave»; o art.º 47º da Lei do Asilo dispõe que “1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º. 2 - Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.”. Consequentemente, não sendo de admitir pedido de protecção internacional, em qualquer das suas declinações, também não caberia emitir uma autorização de residência provisória (válida pelo período de seis meses). O julgado não se mostra eivado de erro de julgamento. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Sem custas, por isenção. Porto, 3 de Junho de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Celestina Caeiro Castanheira] [Catarina de Sousa Vasconcelos] |