Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00912/15.7BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/14/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I. Decorre do art.º 99.º da LGT e dos art.ºs 13.º e n.º 1 do 113.º do CPPT se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverá ser realizadas diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
II. Trata-se do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição ao tribunal do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos suscetíveis de serem conhecidos também oficiosamente, constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do normativo legal que a impõe.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:Banco...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação e, consequentemente, anulou o ato reclamado, ordenando que o Serviço de Finanças de São João da Pesqueira procedesse ao cálculo dos juros devidos, identificando a sua tipologia, até à data em que foi efetivamente efetuada a liquidação da verificação e graduação de créditos.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:

(…) 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo Banco.... S.A..
2 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando que a douta sentença sofre do vício de erro de julgamento sobre a matéria de facto, tendo, consequentemente errado igualmente no julgamento em matéria de direito.
3 - Efectivamente, entende a Fazenda Pública que o tribunal recorrido não apreciou devidamente a prova documental junta aos autos, não tendo dado como provados factos que resultam directamente dos documentos e da restante matéria de facto julgada como assente, os quais se revelam essenciais para a boa decisão da causa.
4 - Com efeito, entende a Fazenda Pública que deveria ter sido dado como provado o facto de que a liquidação da verificação e graduação de créditos ocorreu no dia 20 de Outubro de 2015.
5 - Tal facto resulta expressamente da informação do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira de 24/11/2015, junta aos autos.
6 - Tal facto é ainda consequência directa e necessária dos factos dados como assentes no ponto 3 da decisão sobre a matéria de facto assente.
7 - Consequentemente, devera ser aditado à matéria de facto assente o facto seguinte:
4. A liquidação da verificação e graduação de créditos foi efectuada em 20/10/2015.
8 - Com efeito, a questão decidenda dos autos consiste em determinar se os juros vencidos e vincendos relativos à reclamação de créditos dos autos foram bem calculados, designadamente, no que diz respeito aos respectivos limites temporais.
9 - Conclui, e bem, a douta sentença que:
"Nesta conformidade a graduação dos créditos teria que englobar a quantia mutuada, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da apresentação do requerimento do crédito até à liquidação da graduação e verificação de créditos, pois só estes estão cobertos pela garantia hipotecária, e não a totalidade dos vincendos desde que situados no limite temporal dos 3 anos a que se refere o artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil.".
10 - Todavia, conclui a douta sentença, no entender da Fazenda Pública, de forma errada, que do acto de liquidação não é possível apurar a qualificação dos juros liquidados, se juros vencidos ou vincendos, nem é possível determinar a data concreta da liquidação, havendo ainda a circunstância da Fazenda Pública alegar que os juros foram calculados até 20/10/2015, sendo que a notificação da liquidação tem a data de 12/11/2015.
11 - O que determinou a procedência da reclamação dos autos com a consequente anulação do despacho reclamado, tendo sido ainda ordenado ao Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira a elaboração do cálculo dos juros da liquidação nos termos determinados na douta sentença.
12 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se conforma com tais conclusões, considerando ter sido feita prova da data da liquidação da verificação e graduação dos créditos.
13 - Tal resulta expressamente da informação do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira do dia 24/11/2015, junta aos autos e não impugnada, quando esta refere que 20/10/2015, é a "...data do cálculo para introdução no sistema...".
14 - Facto que consta do ponto 3 da matéria de facto assente.
15 - Da referida expressão dever-se-á concluir, naturalmente, que a liquidação foi efectuada na referida data, porquanto a operação de introdução do cálculo no sistema, consiste efectivamente na operação de liquidação, uma vez que a mesma é feita de forma automática pelo sistema informático, como se refere na própria informação do Serviço de Finanças.
16 - Por outras palavras, a introdução do cálculo no sistema coincide com a própria liquidação, já que uma e outra são a mesma coisa.
17 - Pelo que deveria ter sido julgado como provado o facto de que a liquidação dos autos foi efectuada no dia 20/10/2015.
18 - Consequentemente, os respectivos juros deverão, como deveriam, ter sido calculados até esta data, como efectivamente foram, e se conclui de igual forma na própria decisão recorrida.
19 - Consequentemente, o despacho reclamado não sofre de qualquer um dos vícios apontados na douta sentença.
20 - Com a devida vénia, se dúvidas subsistissem sobre a data da liquidação da verificação e graduação dos créditos, deveria o tribunal "a quo", no exercício dos seus poderes de inquisitório, solicitar tal certificação ao Serviço de Finanças, e nunca ordenar ao mesmo a elaboração da liquidação nos termos expostos na douta sentença, porquanto tal extravasa o pedido da reclamante, e, consequentemente, o poder jurisdicional do tribunal.
21 - Salvo melhor opinião, a reclamação dos autos não deveria ter sido julgada procedente, porquanto se peticionavam os juros até efectivo e integral pagamento, quando a própria sentença recorrida determina que os juros são devidos desde a data da sua exigibilidade, "in casu" 07/06/2015, até à sua liquidação.
22 - Com a devida vénia, aditado o referido ponto à matéria de facto, a decisão dos autos deveria ter sido pois no sentido da improcedência da reclamação, por não provada, o que efectivamente peticiona, com todas as consequências legais.
23 - Ao assim não decidir, violou pois a douta sentença o artigo 716º do Código do Processo civil, bem como o artigo 693º nº 2 do Código Civil.
24 - Devendo pois ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação improcedente, por não provada.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso, julgando-o totalmente procedente por provado, e, em consequência, revogue a douta sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que julgue improcedente, por não provada, a reclamação dos autos, com todas as consequências legais. (…)”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que a sentença recorrida padecia de insuficiência de instrução, e em consequência deveria a mesma baixar à 1ª instância a fim de serem realizadas as diligências necessárias.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, as questões a conhecer são as de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO.
Da sentença recorrida consta o seguinte: “(…)3.1. Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
1. Com data de 2015-11-12, o Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira notificou o Ilustre Mandatário do Reclamante da decisão de verificação e graduação de créditos nos seguintes termos:
-imagem omissa –

Cfr. fls. 57 presentes autos, que se dão por integralmente reproduzidos.
2. Com a notificação da decisão de verificação e graduação de créditos, datada de 12/11/2015, o Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira notificou o Reclamante da Liquidação daquela decisão nos termos que seguem:
- imagem omissa -
– cfr. documentos de fls. 59 dos presentes autos.
3. O cálculo de juros que resultam da liquidação referida no ponto anterior, no montante total de € 969,63, resulta do seguinte cálculo:
No 1º crédito de € 40.766,41, à taxa de juros de 5,626%, desde 07/06/2015, até 20/10/2015 (data do cálculo para introdução no sistema), 135 dias, o valor dos juros de mora correspondem a € 860,07;
No 2º crédito de € 4.455,71 à taxa de juros de 6,557%, desde 07/06/2015 até 20/10/2015 (data do cálculo para introdução no sistema), 135 dias, o valor dos juros de mora correspondem a € 109,56 – cfr. informação de fls. 60 dos autos..
**
3.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não há outros factos a considerar com interesse para a decisão.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.
Nas conclusões – 1ª a 19ª e 22ª a 24ª – a Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida argumentando que o tribunal recorrido não apreciou devidamente a prova documental junta aos autos, não tendo dado como provados factos que resultam diretamente dos documentos e da restante matéria de facto julgada como assente, os quais se revelam essenciais para a boa decisão da causa.
E que deveria ter sido dado como provado o facto de que a liquidação da verificação e graduação de créditos ocorreu no dia 20 de outubro de 2015.
E que tal resulta expressamente da informação do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira de 24.11.2015, junta aos autos.
E que tal facto é consequência direta e necessária dos factos dados como assentes no ponto 3 da decisão sobre a matéria de facto assente.
Consequentemente, devera ser aditado à matéria de facto assente o facto seguinte:
“ A liquidação da verificação e graduação de créditos foi efetuada em 20.10.2015.”
Vejamos:
Da conjunção dos artigos 662.º e 640.º do CPC resulta que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.
A Recorrente pretende que seja aditado à matéria de facto que “ A liquidação da verificação e graduação de créditos foi efetuada em 20.10.2015.”
E que tal facto é consequência direta e necessária dos factos dados como assentes no ponto 3 da decisão sobre a matéria de facto assente.
No ponto n.º 3 a sentença recorrida deu como assente que “3. O cálculo de juros que resultam da liquidação referida no ponto anterior, no montante total de € 969,63, resulta do seguinte cálculo:
No 1º crédito de € 40.766,41, à taxa de juros de 5,626%, desde 07/06/2015, até 20/10/2015 (data do cálculo para introdução no sistema), 135 dias, o valor dos juros de mora correspondem a € 860,07;
No 2º crédito de € 4.455,71 à taxa de juros de 6,557%, desde 07/06/2015 até 20/10/2015 (data do cálculo para introdução no sistema), 135 dias, o valor dos juros de mora correspondem a € 109,56 – cfr. informação de fls. 60 dos autos.
Analisada a notificação da decisão de verificação e graduação de créditos, ocorrida em 12.11.2015, dela não consta a data em que ocorreu a liquidação bem como a “Liquidação” que acompanhou a referida notificação.
Dos autos consta ainda informação, na sua maioria ilegível, proferida pelo Serviço de São João da Pesqueira, datada de 24.11.2015, na qual se faz alusão ao cálculo de juros até ao dia 20.10.2015 “ data de cálculo para introdução no sistema”.
A Recorrente alega que da referida expressão dever-se-á concluir, naturalmente, que a liquidação foi efetuada na referida data, porquanto a operação de introdução do cálculo no sistema, consiste efetivamente na operação de liquidação, uma vez que a mesma é feita de forma automática pelo sistema informático, como se refere na própria informação do Serviço de Finanças.
E que a “introdução do cálculo no sistema” coincide com a própria liquidação, já que uma e outra são a mesma coisa.
Como refere o digno magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, resulta um elevado grau de probabilidade da data da liquidação da verificação e graduação de créditos ser a de 20.10.2015. No entanto não é seguro, sem margem de erro levar ao probatório tal facto, pois seria uma conclusão sem suporte documental que dele conste claramente tal facto.
O n.º 1 do art.º 13.º do CPPT determina que incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir.
Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
Decorre do art.º 99.º da LGT e dos art.ºs 13.º e n.º 1 do 113.º do CPPT se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverão ser realizadas diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
Trata-se do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição ao tribunal do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos suscetíveis de serem conhecidos também oficiosamente, constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do normativo legal que a impõe.
No caso, em apreço, a questão que foi colocada ao tribunal de 1.ª instância consiste em determinar se os juros vencidos e vincendos relativos à reclamação de créditos dos autos foram bem calculados, designadamente, no que diz respeito à sua tipologia (juros vencidos e vincendo) e respetivos limites temporais.
Assim sendo, o tribunal de 1.ª instância, se entendesse que dos documentos não resultava claramente a data da liquidação bem assim como a descriminação dos cálculos efetuados, deveria ao abrigo do princípio do inquisitórios realizar as diligências de prova que considerasse úteis ao apuramento desses factos.
E como consta do acórdão deste TCAN de 13.03.2014 proferido do processo n.º 921/09.5 BAEVR, aliás citado pelo digno magistrado do Ministério Público, “(…) O art. 712.º do C. Proc. Civil (actual art. 662º), ao fixar perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, prevê, no respectivo nº 4, a hipótese de esta ser anulada sempre que se “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando (se) considere indispensável a ampliação desta”. Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13º n.º 1 CPPT e 99º nº 1 LGT. Não se olvide, ainda, que é no estabelecimento da matéria de facto relevante que o juiz exercita o núcleo, a excelência, do seu múnus, é nesse momento que tem de fazer jus à sua condição de julgador, que se lhe impõe o acertado e responsável exercício do poder de julgar, aqui ao serviço da melhor, mais justa e equitativa, apreensão e tradução da realidade, da verdade, dos factos, com relação aos quais importa, sequentemente, aplicar o direito, tarefa, sobretudo, de cariz e apuro técnico (acessível, pois, a qualquer cultor do direito), determinada, condicionada, pelo quadro factual previamente traçado. (…)”

No caso sub Júdice, não se encontrando devidamente esclarecidas quer a data da liquidação bem como o cálculos dos juros devidos, as respetivas tipologias, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, da sentença recorrida, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta clarificar os acontecimentos que inevitavelmente terá influência no sentido da decisão do mérito da causa.
Competia ao tribunal realizar as diligências, por força dos poderes consignados nos art.º 13º do CPPT e da 99.º da LGT para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da reclamação do órgão de execução fiscal.
Não o tendo sido feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de revogação da decisão tal como se prevê na alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC.
Nesta conformidade, não se pode, manter a sentença recorrida que terá que ser revogada baixando os autos à 1ª instância para a realização das diligências necessárias e posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos.


E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Decorre do art.º 99.º da LGT e dos art.ºs 13.º e n.º 1 do 113.º do CPPT se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverá ser realizadas diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
II. Trata-se do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição ao tribunal do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos suscetíveis de serem conhecidos também oficiosamente, constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do normativo legal que a impõe.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos de acordo com o que ficou exposto.
Sem custas.
Porto, 14 de abril de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento