Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01314/04.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/20/2005
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO (CPTA)
Sumário:I. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal.
II. Os vícios formais com potencialidade invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitem ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto, não são vícios de tal modo manifestos, graves ou essenciais que tornem evidente a procedência da pretensão anulatória, para efeitos de concessão de providências cautelares.
III. Tendo-se concluído pela não verificação do periculum in mora, é desnecessário avaliar, num juízo de prognose, se os prejuízos da concessão da providência são superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão.
IV. Para se ter alguma certeza sobre a previsibilidade futura da ocorrência de danos irreparáveis é necessário alegar e fazer prova sumária de factos concretos que permitam chegar essa conclusão.
Data de Entrada:11/25/2004
Recorrente:M.
Recorrido 1:Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

1. M…, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 9 de Setembro de 2004, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de três despachos da Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães (IGMJM), um datado de 2004-05-10, que determinou que a partir do dia 11 de Maio de 2004 a requerente cessasse a colaboração a tempo parcial com o Instituto de Biologia Molecular e Celular (IBMC), outro de 2004-04-26, rectificado pelo despacho datado de 2004-06-08, que a exonerou das funções de Chefe da Unidade de Enzimologia do IGMJ e outro de 2004-05-28, que determinou que a partir do dia 1 de Junho de 2004 cessasse a prática de horário acrescido de 42 horas semanais.
Nas alegações concluiu o seguinte:
a) O despacho proferido em 10 de Maio de 2004, pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, que determinou que, a partir do dia 11 de Maio de 2004, a Requerente cessasse a sua colaboração em tempo parcial com o IBMC, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no artigo 125°, do CPA;
b) O despacho proferido em 26 de Maio de 2004, pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, que exonerou a Requerente das funções de Chefe da Unidade de Enzimologia do IGMJM, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no artigo 125°, do CPA;
c) O despacho proferido em 28 de Maio de 2004, pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, que determinou que, a partir do dia 01 de Junho de 2004, a Requerente cessasse a prática de horário acrescido de 42 horas semanais, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no artigo 125°, do CPA;
d) Os despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, são manifestamente ilegais, por preterição do direito de audição prévia, por força das disposições conjugadas nos artigos 100°, 135° e 136°, do CPA;
e) Verifica-se o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 120°, CPTA, pois, é por demais evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal pela Requente, por estar em causa a impugnação de actos manifestamente ilegais, por padecerem dos vícios de forma, por ofensa do disposto no artigo 100°, do CPA (falta de fundamentação) e no artigo 125°, do CPA (preterição do direito de audição prévia);
f) Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea a), do n.° 1, do artigo 120°, CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2°, do CPTA, e no artigo 20°, n.° 5 e no artigo 268°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP;
g) Verificam-se os requisitos previstos na alínea b), do n.° 1, do artigo 120°, do CPTA, pois, existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal e não é, de todo, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
h) A providência cautelar requerida é proporcional aos interesses contrapostos, pois, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultam da concessão da suspensão da eficácia dos despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa;
i) Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea b), do nº 1, do artigo 120º, CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2°, do CPTA, e no artigo 20º, n.° 5 e no artigo 268º, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP.
Houve contra-alegações.
2. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos:
a) Pela Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 2004-05-10, «ao abrigo do previsto no ponto 1.5 do despacho nº 24958/02 do Secretário de estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no DR 2ª Série, nº 270/02, de 22 de Novembro, determino que, a partir do dia 11 de Maio de 2004, a Doutora C… cesse a sua colaboração em tempo parcial com o IBMC, de acordo com a Declaração acima mencionada, passando essa Técnica Superior a exercer o tempo de serviço diário na Unidade de Enzimologia do IGMJM, bem como a estar impedida pela Direcção de acumular o exercício de quaisquer funções técnicas ou de gestão fora da Unidade de Enzimologia.», tudo conforme consta de cópia do respectivo despacho junto a folhas 32.
b) Pela Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 2004-05-26, foi proferido o despacho cuja cópia se encontra junta a folhas 34 ao qual este se encontra apenso e cujo teor aqui se reproduz: «Tendo a Direcção do instituto de Genética Médica deixado de ter confiança na Doutora M… como Chefia da Unidade de Enzimologia deste Instituto – cujas funções vinha assegurando até 1 de Abril de 2003 – face à sua abusiva intromissão em áreas que indubitavelmente ultrapassam as suas competências funcionais, tal como foi reconhecido pela Inspecção Geral de saúde no relatório do Processo de Inquérito nº 57/03.I (ponto 5.8 que refere: “Tal comportamento (“intromissão da Dr.ª C… na área clínica – 5.7) poderá ser entendido como inadequado e incompatível com o desempenho das funções de responsável pela unidade de Enzimologia e acarretar uma quebra de confiança na Direcção do IGM no seu desempenho…” – comportamento esse que efectivamente pôs em causa a imagem e a qualidade dos serviços prestados por este Instituto junto de Unidades de Saúde exteriores que recorrem aos seus serviços – e que manifestaram o seu desagrado junto da Direcção do IGM – e tendo consultado previamente o Conselho Científico deste Instituto nos termos do art. 10º, nº 1 al. d) do seu Regulamento, ao abrigo do art. 14º do referido Regulamento exonero a Doutora M… das funções de Chefe da unidade de Enzimologia deste Instituto e nomeio, em sua substituição, a Doutora L… cujas funções, aliás, já vinha exercendo provisoriamente desde 20 de Abril último, por força do meu despacho dado na altura. Este meu despacho deve produzir efeitos a partir de 27 de Maio de 2004.».
c) Pela Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 2004-06-08, foi proferido o despacho cuja cópia se encontra junta a folhas 33 em que rectifica o despacho de 2004-05-26 referido na alínea anterior no que respeita ás referências legais, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
d) Pela Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 2004-05-28, foi proferido o despacho cuja cópia se encontra junta a folhas 35 e cujo teor aqui se reproduz: «Na sequência do meu despacho de nomeação da nova chefia da unidade de Enzimologia, deste instituto, determino ao abrigo da competência delegada pelo, despacho nº 24958/2002, publicado no DR II série nº 270, de 22711, do Sr. Secretário de estado Adjunto do Ministro da Saúde, que a Técnica Superior de Saúde Doutora M…, cesse a prática de horário acrescido de 42 horas semanais nos termos do previsto no art. 35º do Decreto-Lei 414/91, de 22/10, a partir de 01/06/2004.»
e) Pelo Director do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 1991-02-27, foi proferida a declaração cuja cópia se encontra junta a folhas 38 e cujo teor aqui se reproduz: «Declaro que o Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães se responsabiliza pelos vencimentos de M…, R…, M …, M…, A…, concorda com a sua afectação em tempo parcial á Unidade de Neurobiologia do CIMNUP e com a disponibilização do material indicado em anexo.»
f) A Direcção do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães em reunião de 2003-03-27 deliberou por unanimidade coligir todas as queixas ocorridas nos últimos três anos visando a responsável pela Unidade de Enzimologia do Instituto de Genética Médica, Dr.ª M… e enviá-las o mais urgentemente possível à Inspecção Geral de Saúde, assim como suspender provisoriamente aquela das funções de chefia daquela unidade – cfr. fls. 228
g) Por despacho de 2004-905-03 do Inspector-geral de Saúde foi ordenado o arquivamento do «Processo de Inquérito a factos relacionados com a conduta profissional da Dr.ª M…, Assessora da Carreira Técnica Superior de Saúde e Chefe da Unidade de Enzimologia do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães – cfr. fls. 230 a 238
h) No relatório elaborado na sequência daquele processo de inquérito foi proposto pelo Instrutor que o comportamento da Requerente fosse apreciado pela Direcção do IGM para efeitos da manutenção ou não no cargo de Directora da Unidade de Enzimologia do IGM – cfr. fls. 238
i) Pela Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 2004-07-19, foi proferido o despacho a deferir o pedido de licença sem vencimento de longa duração da requerente – cfr. fls. 226
j) Por carta registada com aviso de recepção assinado este em 2004-07-02 dirigido ao Ministro da Saúde a requerente desistiu do pedido de licença sem vencimento que havia formulado em 2004-06-01 – cfr. fls. 248 e 249.

3.1. Há uma questão prévia que desde já se deve conhecer: o efeito meramente devolutivo do recurso jurisdicional.
Como não é de alterar o efeito estipulado pelo juiz a quo, e considerando a natureza urgente do processo, a questão pode ser apreciada nesta sede.
Relativamente ao regime de recursos jurisdicionais previstos na LPTA, a nova lei de processo administrativo introduziu nos processos cautelares uma importante alteração. Na LPTA, no que respeita aos efeitos do recurso jurisdicional, fazia-se a distinção entre decisões que suspendiam a eficácia do acto contenciosamente impugnado, que tinham efeito meramente devolutivo, e decisões que negassem a suspensão de eficácia, que tinham efeitos suspensivos (nº 2 do art. 105º). No CPTA quer as decisões que concedam quer as que recusem a providência têm efeito meramente devolutivo (art. 143º nº 2). São dois os motivos para tal alteração: por um lado, se a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso depende da apreciação dos mesmos critérios que presidem à apreciação da providência cautelar (nº 5 do art. 143º), não se justifica que o recurso tenha efeito suspensivo quando para conceder ou recusar a providência os mesmo já foram considerados; por outro, evitar que o recurso jurisdicional seja usado como um meio abusivo de prolongar a situação de proibição de execução do acto a impugnar que decorre do artigo 128º (cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. pág. 316 e 317).
Concluiu-se, pois, que o recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo e não efeito suspensivo.

3.2. A ora recorrente, repetindo o que já havia dito em primeira instância, impugna a sentença recorrida pelo facto de não ter utilizado correctamente os critérios que presidem à concessão das providências cautelares, ou seja, os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e nº 2 do artigo 120º do CPTA, atenta a natureza conservatória da providência solicitada.
O recorrente invoca que os três actos suspendendos, que ordenaram a cessação da colaboração da recorrente no Instituto de Biologia Molecular e Celular (IBMC), a cessação de funções de Chefe da Unidade de Enzimologia do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães (IGMJM) e a cessação da prática de horário acrescido de 42 horas semanais, são ilegais por vício de forma, por falta de fundamentação, e por vício de procedimento, por preterição da audiência de interessados.
Na decisão impugnada considerou-se que em sede cautelar “não se pode concluir com a certeza jurídica suficiente que os actos em questão padeçam dos indicados vícios” e que o recorrente não invocou que tal violação seja manifesta.
Na nova lei processual administrativa, uma das condições de procedência das providências cautelares é a aparência do direito acautelado, o fumus boni iuris que elimina definitivamente a presunção da legalidade do acto administrativo. Atenta a natureza instrumental da tutela cautelar, não se exige uma certeza absoluta quanto à existência do direito alegado nem uma prova segura e irrefutável de que ele existe. A celeridade do processo cautelar e a sua função, que é assegurar o direito e não declará-lo como existente, exige apenas uma prova sumária de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, deixando-se para o processo principal, que é de plena cognitio, a confirmação da probabilidade.
O fumus boni iuris tem um papel determinante na concessão ou recusa da providência, mas nem tem uma prevalência absoluta nem releva com a mesma intensidade em todas as providências. Sempre que seja evidente a procedência da pretensão principal, a providência é concedida, mesmo que não exista receio de facto consumado ou de difícil reparação (alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA). Havendo incerteza quanto à existência da ilegalidade ou do direito do particular, o fumus boni iuris diverge de intensidade consoante se trate de providência conservatória ou antecipatória. Para além do fundado receito da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (o periculum in mora), na antecipatória exige-se que seja “ provável que a pretensão formulada ou a formular no processo venha a ser julgada procedente” (alínea c) do nº 1 do art. 120º) e na conservatória que “ não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo” (alínea b) do nº 1 do art. 120º).
Como se vê, o critério do fumus boni iuris é muito mais exigente na tutela cautelar antecipatória que conservatória: enquanto na conservatória, porque existe o risco de uma antecipação definitiva e alteração do statu quo, o requerente tem que fazer prova perfunctória do bem fundado da sua pretensão, na conservatória, que se destina a manter o statu quo, basta não existir elementos demonstrativos da improcedência ou inviabilidade da pretensão formulada no processo principal.
Na situação contemplada na alínea a) do nº 1 do art. 120º o fumus boni iuris adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repor rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada.
O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado no deriva de vícios formais. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo, susceptíveis de produzir invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento pelo juiz. Em princípio, só quanto aos vícios graves,aqueles que concretizam ma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. Existem vícios formais com potência invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitam ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto. No primeiro caso, o acto não será anulado se o juiz comprovar que no caso concreto foram alcançados os fins específicos que o preceito violado visava alcançar. Esta é a posição sufragada pela generalidade da doutrina e jurisprudência portuguesa que considera «formalidades não essenciais», aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las, e que, para este efeito, serve para distinguir “vícios essências” de “vícios não essenciais”, conforme impliquem, ou não, a anulação do acto. No segundo caso, se a decisão tomada corresponde à solução imposta pela lei para o caso concreto, o que só se pode saber nos actos vinculados, o juiz pode conservar o acto administrativo, uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir com o mesmo conteúdo (cfr. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pág. 307 e ss).
No caso dos autos, o requerente imputa ao acto impugnado no processo principal o vício de forma, por falta de fundamentação, e o vício de procedimento, por preterição da audiência de interessados. A verificar-se tais ilegalidades formais, a sanção que correspondente à invalidade é a anulação do acto. Mas em sede de tutela cautelar não se afigura estarmos perante um vício de tal modo manifesta, grave ou essencial que patenteie necessariamente a anulação.
Não há falta absoluta de fundamentação dos actos suspendendos, uma vez que se indicam motivos para a tomada das decisões neles contidas. Invoca-se a insuficiência da fundamentação, por conter expressões vagas ou imprecisas, mas, uma vez que o conteúdo da fundamentação é variável e a suficiência da fundamentação deve ser julgada segundo o critério da compreensibilidade das razões por um destinatário normal e razoável, só na acção principal se poderá averiguar se a requerente ficou em condições de perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram a autora dos actos, sob pena de se antecipar o juízo de fundo a formular nessa acção.
A recorrente pode não ter sido ouvida antes da tomada da decisão, o que constitui uma violação do art. 100º do CPA, mas, para além da situações em que não existe ou se dispensa a audiência de interessados, importa ainda averiguar a influência de tal defeito no modelação do conteúdo do acto, questões que só na acção principal se podem apreciar e decidir. Conclui-se, pois, pela não verificação do requisito da aliena a) do nº 1 do art. 120º.
Se não há manifesta ilegalidade que torne evidente a procedência da pretensão anulatória, a verdade é que também não se pode concluir o contrário, ou se seja, que é manifesta a falta de fundamento dessa pretensão. O recorrente impugna os actos suspendendos invocando ilegalidades formais que são susceptíveis de conduzir à anulabilidade o que, por si, demonstra que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão, tal como se concluiu na sentença recorrida.
O julgamento do recurso fica assim limitado à apreciação do periculum in mora e, caso se dê por verificado, à ponderação de interesses públicos e privados em jogo. Mesmo que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e do e periculum in mora, a providência cautelar pode ser recusada quando o prejuízo resultante para o interesse público, se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência. A decisão da providência cautelar segundo o princípio da proporcionalidade (nº 2 do art. 120º) pressupõe que previamente se tenha definido a existência do fumus boni iuris não evidente e do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
A sentença recorrida considerou não existir perigo de prejuízo de difícil reparação para os interesses requerente e, mesmo assim avançou para o conhecimento do requisito complementar do nº 2 do art. 120º. A verdade é que, tendo concluído pela não verificação do periculum in mora, era desnecessário avaliar, num juízo de prognose, se os prejuízos da concessão da providência eram superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão. Se não há perigo de prejuízo de difícil reparação para os interesses do requerente já não há conflito de interesses que precise de ser equilibrado ou harmonizado em função do critério dos danos superiores. Relativamente ao periculum in mora a sentença em recurso considerou que, quanto ao despacho de cessação das funções de chefia, a existir prejuízo de difícil reparação, ele derivada de acto anterior que suspendeu preventivamente a recorrente e não do acto suspendendo e quanto aos demais despachos, não foi feita prova de que a execução dos actos a impede de “cumprir compromissos anteriormente assumidos em projectos de investigação nacionais e internacionais”.
O primeiro argumento, que julga prejudicada a apreciação do perigo da existência de prejuízos de difícil reparação pela existência de acto anterior não impugnado cujos efeitos se mantêm mesmo que fosse decretada a providências, não procede no caso concreto. E verdade que a suspensão preventiva da recorrente durante o inquérito, a manter-se à data da concessão da providência, retiraria à providência a sua função de assegurar a utilidade da sentença a proferir na decisão final. Por não ter impugnado o acto se suspensão preventiva, ele manter-se-ia até a decisão final do processo que considerasse ilegal a cessação de funções da recorrente. Acontece que os autos documentam que a suspensão preventiva foi determinada em 27/3/03 “até à conclusão do inquérito da avaliação de conduta a decorrer na Inspecção-geral de Saúde”, sendo cero que esse inquérito foi arquivado em 3/5/03, anda antes da prática do acto que determinou a cessação de funções de chefia (cfr. doc. de fls. 229 e 230 dos autos). Portanto, a continuação das funções de chefia durante a pendência da acção administrativa que tenha por objecto aquele acto só é possível através do recurso a providências cautelares, der suspensão da eficácia do acto ou, caso não tenha reiniciado as funções após o arquivamento do inquérito, à autorização provisória para as prosseguir.
Mas já a falta de prova dos prejuízos de difícil reparação em que a sentença recorrida baseou a recusa da providência parece-nos evidente.
A alínea g) do nº 3 do art. 114º do CPTA exige que o requerente «especifique, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferendo prova sumária da respectiva existência». Não basta a alegação de factos verosímeis, mesmo em termos de experiência comum, com excepção dos factos notórios, é necessário ainda a “prova sumária” de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. Portanto, o requerente tem de demonstrar, ainda que forma sumária, quais os concretos prejuízos que provavelmente lhe advirão da execução imediata do acto recorrido. Para que haver periculum in mora é necessário fazer um juízo de prognose sobre o surgimento de prejuízos irreversíveis em consequência da execução imediata do acto. Para se ter alguma certeza sobre a previsibilidade futura da ocorrência de danos irreparáveis é necessário alegar factos concretos que permitam chegar essa conclusão.
No caso dos autos, o único facto invocado para sustentar a previsão futura danos irreversíveis é a existência de “compromissos” assumidos em projectos de investigação nacionais e internacionais. Mas não se especificam quais são esses compromissos nem se diz se são compromissos pessoais da recorrente ou dos institutos onde exerce funções. O exercício da função pública exclusivamente ao serviço do interesse público (art. 269º da CRP) não é incompatível com as vantagens pessoais que dele possam advir para o funcionário. O exercício de determinados cargos pode permitir uma qualificação e valorização profissional que a execução da sentença de anulação do acto que ordenou a sua cessação não consegue apagar, reparar ou compensar. Mas a previsão futura de tais danos tem que ser apoiada em factos objectivos e concretizáveis dos quais se possa concluir, com elevado grau de probabilidade, que ele irão ocorrer em consequência da recusa da providência cautelar. A recorrente não especifica os compromissos nacionais e internacionais que ficaram por realizar em consequência da execução imediata dos actos de cessação de funções de chefia e de colaboração a tempo parcial no IBMC nem diz quer espécie danos cautelares advirão em consequência da não realização de tais actividades durante a pendência do processo principal. Só conhecendo o tipo de trabalhos de investigação ou outros que a recorrente deixará de realizar é que se poderá ajuizar se a sua realização é inadiável e se a recorrente sofrerá danos apreciáveis com a não realização ou participação em tais compromissos.
A carta do Director do IBM ao Ministro da Saúde e à Ministra da Ciência e do Ensino Superior apelando à resolução do litígio emergentes dos actos suspendendos é um testemunho da valia nacional e internacional da recorrente e do tipo de colaboração que mantém naquele instituto, designadamente a liderança de um grupo de investigação, o qual poderá ficar comprometido com a cessação da colaboração. Na óptica desse documento o prejuízo de cessação da acumulação de funções públicas é para o interesses públicos do IBMC e não propriamente para a recorrente, que continuará a prestar serviço da sua era para o IGMJM, organismo a que se encontra vinculada. Numa perspectiva diversa, sempre se poderia dizer que a acumulação de funções também é prejudicial aos interesses do IGMJM, que assim se vê privado do trabalho exclusivo e mais produtivo dum funcionário valioso. Mas para o periculum in mora, o que interessa é o reflexo que a execução imediata do acto tem na esfera do requerente e, portanto, era necessário concretizar melhor que tipo de prejuízo a requerente terá com a suspensão do trabalho no IBMC e se tais danos, morais ou patrimoniais, não poderão ser totalmente removidos e reintegrados na forma específica.
Por falta dessa demonstração, não se pode dar por verificado o periculum in mora, o que torna desnecessária a ponderação de danos ou prejuízos para apura qual deles deve ser o preponderante no caso concreto.

4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e me manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, em função do valor indicado no requerimento inicial e com taxa de justiça reduzida a metade (al. a) do nº 1 do art. 73º -A do CCJ).
Porto, 2005-01-20
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia