Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00639/21.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; FUNDAMENTAÇÃO; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I – Não é contraditória a indicação de que, no caso, se verifica “inexistência/insuficiência” de bens se os autos evidenciam que nas buscas realizadas pelo OEF foram detetados e penhorados bens insuficientes para pagamento da dívida e acrescidos e não existem outros bens. II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. IV - É legal a aplicação do regime consagrado no artigo 327º, nº 1, do C.Civil (normativo aplicável ex vi do artigo 2º, al.d), da LGT), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artigo 272º, do CPPT, se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 09/11/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...41 e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., originalmente contra “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social dos períodos de 2010/02 a 2012/01, no montante de €436.327,07, contra ela revertidas. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Em causa está a falta de verificação dos pressupostos da reversão – sendo que, nos termos do artigo 23º nº 2 da LGT, “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis”. 2. De acordo com petição inicial de oposição e ponto 5) dos Factos provados da sentença recorrida, “Em resultado das diligências efetuadas no proc. nº ...41 e apensos conclui-se pela (inexistência ou insuficiência) de bens na titularidade da executada”. 3. Acontece que se fica absolutamente sem saber se estamos perante um caso de insuficiência ou inexistência de bens, sendo certo que uma coisa contradiz flagrantemente a outra, uma vez que, existindo insuficiência, não existe inexistência e vice-versa. 4. Ficando também por saber quais diligências foram realizadas para apurar esta questão. 5. Aliás, a Oponente não deixou de identificar entre os arts. 16º a 26º da sua p. i., bens móveis, não registáveis, da primitiva executada que bem podiam ser suficientes para o pagamento das quantia exequenda e acrescido. 6. Assim, o primeiro ponto de discórdia com a sentença recorrida ocorre quando a mesma faz referência ao facto de os prints informáticos que constam dos factos provados 7) a 10) daquela demonstram a “inexistência ou insuficiência” de bens penhoráveis – uma vez que, que mantém a contradição referida no ponto 3. das presentes conclusões. 7. Discorda-se ainda da douta sentença quando a mesma refere que cabia à Oponente o ónus de identificar bens concretos suficientes para o pagamento da quantia exequenda, o que não o fez, tanto mais que, notificada para juntar documentos que o comprovassem, nada juntou. 8. Em primeiro lugar, é jurisprudência absolutamente assente que cabe à AT, nos termos do art. 74º, nº 1, da LGT, demonstrar a insuficiência ou inexistência de bens – uma ou outra, conforme os casos, e nunca as duas, pois se excluem mutuamente – e só depois de feita essa demonstração, caberá à Oponente o ónus de demonstrar a existência de bens que não haja conhecimento no processo. 9. Em segundo lugar, nos termos do artigo 23º da LGT, os elementos de prova da AT teriam que ter integrado a citação, de nada relevando os que com a mesma não hajam sido juntos. 10. Assim, nada relevam, no caso, os prints que tanto impressionaram a Meritíssima Juíza a quo, que não foram juntos com a citação, assim como nada releva o que se diz no projeto de decisão de reversão a que se refere o ponto 4) dos Factos Provados, que, também não foi junto com a citação. 11. E assim como nada releva que não haja a Oponente produzido prova documental, pois poderia ter produzido testemunhalmente – como se propôs fazer e não fez porque de tanto foi impedida – e sendo que, como noutras situações já se viu, até poderiam ser as próprias testemunhas portadoras de prova documental, designadamente, elementos contabilísticos. 12. Aliás, se alguma dúvida tivesse ficado no espírito da Senhora Juíza a quo, sempre poderia esta, ao preparar-se para proferir a sentença, ainda assim, ouvir as testemunhas arroladas pela Oponente, nos termos do poder-dever do art. 607º, nº 1, do CPC; aplicável por remissão do art. 2º, al. e), do CPPT. 13. Não se verificam, assim, também por aqui, os pressupostos da reversão. 14. E, sendo esta uma questão de direito, e por isso, de aplicação livre pelo Tribunal, nos termos do artigo 5º nº 3 do CPC, aplicável por força do artigo 2º, al. e) do CPPT, terá que se considerar verificada a previsão da al. i) do nº1 do artigo 204º do CPPT, com a consequente absolvição da Opoente da instância executiva. 15. Para além disso, em causa está ainda a prescrição, que nos termos do artigo 175º do CPPT, é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida em qualquer altura do processo. 16. No caso em concreto, as dívidas respeitam a 2010, 2011, e 2012, cfr. factos provados 1) a 3) da Sentença recorrida e a Oponente foi citada em 13 de Setembro de 2012, cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos à p.i de oposição, em nada infirmados pelas informações oficiais. 17. Estão, pois, indubitavelmente, prescritas, as dívidas exequendas, nos termos do artigo 187º do CRCSPSS, nos do artigo 49º da LGT aplicável subsidiariamente de acordo com o artigo 3º al. a) do CRCSPSS, e artigo 326º nº 1 do CC. 18. Sendo que não se aplica ao caso o disposto no artigo 327º do CC, por força da lei especial que constituem os acima referidos artigos 187º do CRCSPSS e artigo 49º nº4 da LGT. 19. Em suma, mesmo que se julgasse procedente a oposição pelo primeiro – o que não pode acontecer – as dívidas estariam prescritas e consequentemente, teria de ser extinta a execução quanto à Oponente, agora nos termos do art. 204º, nº 1, al. d), do CPPT. 20. Violou a sentença recorrida os arts. 23º, e designadamente, nº 2, 49º - aplicável por força do art. 3º do CRCSPSS – e 74º, nº 1, da LGT, bem como os arts. 5º, nº 3 e 607º, nº 1, do CPC – aplicáveis por emissão do art. 2º, al. e), do CPPT – e, ainda ao art. 175º do CPPT e os arts. 326º e 327º do CC.». 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir, para além das questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que tange ao pressuposto da insuficiência patrimonial da devedora originária. Mais cumpre analisar a prescrição das dívidas exequendas. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1) A Secção de Processo Executivo do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P instaurou contra [SCom01...], Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ...41, por dívidas de contribuições à Segurança Social dos períodos de 2010/02 a 2010/05, no montante de €34.567,87 - cfr. pág. 2 de fls. 106 do SITAF. 2) Ao processo de execução fiscal descrito em 1) foram apensos os processos n.º ...50, instaurado por dívidas de contribuições do período de 2010/02 a 2010/05, no montante de €16.010,37, n.º ...58, instaurado por dívidas de contribuições do período de 2010/06, no montante de €11.221,42, n.º ...66, instaurado por dívidas de cotizações do período de 2010/06, no montante de €5.110,29, n.º ...15 instaurado por dívidas de cotizações do período de 2010/07 a 2010/11, no montante de €28.869,64, n.º ...23 instaurado por dívidas de contribuições do período de 2010/07 a 2010/11, no montante de €62.332,17, n.º ...34 instaurado por dívidas de cotizações do período de 2010/12 a 2011/02, no montante de €19.698,40, n.º ...86 instaurado por dívidas de contribuições do período de 2011/03 a 2011/05, no montante de €32.516,62, n.º ...216 instaurado por dívidas de cotizações do período de 2011/03 a 2011/05, no montante de €15.060,32, n.º ...08 instaurado por dívidas de contribuições do período de 2011/06 a 2011/08, no montante de €44.720,51, n.º ...516 instaurado por dívidas de cotizações do período de 2011/06 a 2011/08, no montante de €20.712,64, n.º ...23 instaurado por dívidas de cotizações do período de 2011/08 a 2011/10, no montante de €10.659,61, n.º ...40 instaurado por dívidas de contribuições do período de 2011/08 a 2011/10, no montante de €23.015,09, n.º ...19 instaurado por dívidas de contribuições do período de 2011/11 a 2012/01, no montante de €47.090,05 e n.º ...43 instaurado por dívidas de cotizações do período de 2011/11 a 2012/01, no montante de €21.810,12 – cfr. págs. 13 a 15 de fls. 1 do SITAF. 3) No âmbito dos processos a que se alude em 1) e 2), a Secção de Processo Executivo Porto ..., emitiu em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., as certidões de dívida n.ºs ...11, ...11, ...11, ...11, ...11, ...11, ...11, ...11, ...12, ...12 e ...12 – cfr. págs. 11, 12, 16, 17, 20,21, 25, 26, 30, 31 e 33 de fls.106 do SITAF. 4) No âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 1) e 2), a Secção de Processo Executivo Porto ..., proferiu projecto de decisão de reversão em nome de «AA» de onde consta o seguinte: “(…) 1. DADOS DO PROCESSO Por dívidas à Segurança Social foram instaurados os processos executivos supra identificados, conforme notificação de valores em divida em anexo. Aos valores identificados acrescem juros e custas à taxa legal. 2. DOS FUNDAMENTOS Nos termos e para efeitos do disposto no art. 153° do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente no procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte: Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiário, conforme dispõe o n.º 2 do art. 153° do C.P.P.T. Da informação constante Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação no verifica-se que «AA», NISS ...61, NIF ...63 é responsável subsidiário, tendo desenvolvido actividade de gerente na empresa executada desde 2005-09-14”.– cfr. págs. 53 a 54 de fls. 106 do SITAF. 5) No âmbito dos processos de execução fiscal a que se alude em 1) e 2) foi proferido, pelo Coordenador da Secção de Processo do Porto II, “Despacho de Reversão” de onde decorre entre o mais o seguinte: “(…) “DADOS DO PROCESSO Os processos executivos foram instaurados contra a executada por dívidas à Segurança Social, conforme notificação dos valores em divido em anexo. Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês calendário ou fracção nos termos do art. 211º da Lei n° 110/2009 de 16 de Setembro, calculados nos termos Dec. Lei nº 73/99 de 16 de Março e custas processuais calculadas nos termos legais. 2. DOS FUNDAMENTOS Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no art° 169° do Código de Procedimento Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesmo prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para efeitos do disposto no art° 153° do C.P.P.T e art° 23° e art° 24°, n° 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.). Na sequência das diligências levadas a cabo por esta secção de processo executivo de Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta reversão da execução fiscal em relação ao(s) gerente (s)/administrador(s) «AA». Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23°, n° 4, artigo 60º da Lei Geral Tributário, fixando-se o prazo de 10 dias úteis paro o exercício do direito de participação. Terminado o prazo concedido para o efeito não veio (vieram) o(s) gerente(s)/administrador(s), ora interessado (s), responder ou trazer ao processo qualquer elemento. Assim sendo, parece de manter a decisão proposta no projecto de decisão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação ao (s) mencionado (s) gerente (s) /administrador(s), dado que: Em resultado das diligências efectuadas no proc. n° ...41 e apensos concluiu-se pela (inexistência ou insuficiência) de bens na titularidade da executada. De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento do divida, «AA», porquanto era gerente/administrador da executada nos períodos a que a dívida se refere. 3. CONCLUSÃO Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n° 2 do art. 23° da L.G.T., em conjugação com o art. 153° do C.P.P.T., para efectivação da reversão contra o (os) responsável (eis) subsidiário (os) de acordo com o definido art°24º da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertido para «AA»(…)” - cfr. págs. 59 a 60 de fls. 106 do SITAF. 6) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social emitiu em nome de «AA» “Citação (Reversão)” - cfr. pag. 8 a 15 de fls. 1 do SITAF. 7) Consta de “print” do sistema informático da Secção de Processo do Porto II, entre o mais, o seguinte: “(…) Executado Firma/denominação [SCom01...] Unipessoal Lda Número Fiscal ...49 (…) Bens Penhoráveis (…) Sem Bens Imóveis (…)” - cfr. págs. 47 de fls. 106 do SITAF. 8) Consta de “print” do sistema informático da Secção de Processo do Porto II, entre o mais, o seguinte: “(…) Executado Firma/denominação [SCom01...] Unipessoal Lda Número Fiscal ...49 (…) Bens Penhoráveis (…) Contas Bancárias (…) Banco 1..., Banco 2..., Banco 3..., ...… valor 0,00 Penhorado (…)” - cfr. págs. 48 de fls. 106 do SITAF. 9) Consta de “print” do sistema informático da Secção de Processo do Porto II, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. pág. 49 de fls. 106 do SITAF. 10) Consta de “print” do sistema informático da Secção de Processo do Porto II, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. pág. 50 de fls. 106 do SITAF. ** Factos não provados Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto provada assentou na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74.º da Lei Geral Tributária-, foram corroborados pelos elementos documentais juntos, especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova. Quanto à matéria de facto relativa aos pontos 7), 8) 9) e 10) foi dada como provada, porquanto resulta dos elementos juntos aos autos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – I.P, na sequência de determinação do tribunal. O facto de se tratar de cópia de documento electrónico não lhe retira o valor de prova próprio das reproduções mecânicas – artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02.08 (regime da validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos - RJDE), na redacção dada pelo Decreto -Lei 62/2003, de 03.01, em vigor à data dos factos, e artigos 368.º e 387.º, n.1 do Código Civil. Recorde-se que “documento electrónico” é “o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados” – artigo 2.º alínea a) do RJDE. O documento electrónico é aquele em que intervém um computador ou dispositivo equiparável. Quando um documento se apresente num suporte digital, seja ele óptico, magnético ou simplesmente eletrónico, teremos um documento eletrónico em sentido estrito e próprio. Quando assim não for e o documento se ache em suporte papel, ou equivalente, mas tenha sido produzido, na sua forma definitiva, por um computador, continuará a ser um documento eletrónico. Assim, e de acordo com as regras da experiência comum, tendo em conta a análise da posição das partes no processo e que o valor probatório dos documentos em causa não foi impugnado, resulta que, face à conjugação dos referidos elementos probatórios, que se revelaram credíveis, nos termos já apontados, o Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada, por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.». 3.2. DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo à qual imputa erro de julgamento quanto ao pressuposto da insuficiência patrimonial, que entende não estar devidamente fundamentado, pugnando ainda pela prescrição das dívidas exequendas. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «(…) Da insuficiência patrimonial da devedora originária Veio a Oponente invocar que o IGFSS I.P não comprovou a inexistência ou a medida da insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e desconhece o resultado das diligências efectuadas pelo IGFSS, I.P. para o efeito. Por sua vez, o IGFSS, I.P. sustenta que foram emitidas sucessivas ordens de penhora, das quais não obtiveram resultados e que tal facto é revelador da falta de meios económicos e da manifesta insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida e acrescidos. Vejamos. Dispõe o artigo 22.º nº 4 da Lei Geral Tributária, que “a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é salvo determinação em contrário, apenas subsidiária”. Para haver lugar ao chamamento de responsáveis subsidiários ao processo de execução fiscal, é desencadeado um procedimento de reversão, como resulta do disposto no artigo 23.º nº 1 da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 9.º nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”. Destarte, a reversão pressupõe a existência de uma execução contra o devedor principal, e permite a responsabilização de uma determinada pessoa, a título subsidiário, pelas dívidas tributárias de outrem. O despacho que venha a determinar a reversão fiscal comporta uma verdadeira modificação subjectiva da instância na medida em que determinada pessoa, que não figurava como devedor no título executivo, passa a estar do lado passivo naquele processo, podendo, caso não se conforme com isso, deduzir a competente oposição à execução fiscal, como sucedeu no caso vertente. O artigo 23.º n.º 3 da LGT estatui que “caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.” No âmbito da definição da responsabilidade subsidiaria, há ainda que atender ao n.º 2 do artigo 153.º do CPPT quando, em complemento ao artigo 23.º da LGT, especifica que “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.” Assim, a reversão pode ocorrer verificada que esteja uma das seguintes situações alternativas, aferidas à data da prolação do despacho de reversão: i) inexistência de bens penhoráveis na esfera patrimonial do devedor originário; ou ii) fundada insuficiência dos bens do devedor originário para satisfação da dívida exequenda. Ou seja, a conclusão acerca da inexistência ou insuficiência do património social tem de se apoiar nos elementos enunciados na alínea b) do nº 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, isto é, os elementos constantes do auto de penhora e outros que o órgão de execução fiscal disponha. Como determinado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária, “a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”, o que, no caso da análise do património da sociedade, corresponde a um trabalho investigatório relativamente exaustivo e que seja idealmente conjugado com a colaboração do devedor originário e do revertido, tanto mais que a este último é facultado o direito de audição prévia em sede de reversão, nos termos do já citado artigo 23.º nº 4 da Lei Geral Tributária. Por outro lado, o momento a atender para avaliar se a sociedade devedora originária tem, ou não, bens susceptíveis de responder pelo crédito exequendo e acrescido é o momento em que ocorre a reversão e não o período em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário, de acordo com a jurisprudência mais recente (Acórdão do STA de 16.3.2016, proc. nº 0647/15, e Acórdão do TCAN de 4.7.2019, proc. n.º 03010/15.0BEPRT). Ainda, para que se proceda à reversão contra os responsáveis subsidiários, não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário, bastando a fundada insuficiência desse património. A este respeito, o Acórdão do TCA Norte de 03.12.2020, proc. n.º 0235/14.4BEPRT, decidiu que “a reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida.” Por conseguinte, não poderão confundir-se os requisitos da reversão com a cobrança da dívida exequenda através dos bens do devedor subsidiário que está dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da LGT. No que diz respeito à determinação da fundada insuficiência, o órgão de execução fiscal deve reportar-se aos autos de penhora ou a outros elementos de que disponha, não se exigindo, contudo, “o cálculo com absoluta exatidão dessa insuficiência patrimonial, mas muito aproximado da insuficiência de tais bens.” – cfr. Acórdão do TCAN, de 03.12.2020, proc. n.º 0235/14.4BEPRT. Como refere Lopes de Sousa (in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Vol. III, Áreas Editora, pág. 65 e 66 comentário ao artigo 153.º do CPPT) é necessário que “os elementos em que assenta o juízo sobre ela permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigirá que seja feita uma averiguação (por exemplo, não bastará para concluir pela insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento, no momento em que se procura realizar a penhora).” O ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, cabe, ao órgão de execução fiscal, neste caso ao IGFSS I.P. – n.º 1 do artigo 74.º da LGT, embora o Oponente possa demonstrar a existência de bens no património da devedora originária – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do CC. Ora, nos presentes autos decorre dos pontos 7), 8) 9) e 10) do probatório que o órgão de execução fiscal diligenciou pela penhora de bens e de saldos de contas bancárias da devedora originária e apenas logrou a penhora de um saldo bancário no valor de € 1.599,17, tendo ainda concluído pela inexistência de bens imóveis para pagamento da dívida exequenda e acrescidos. Consequentemente, do projecto de decisão de reversão, emitido pelo IGFSS I.P. plasmado no ponto 5) da matéria de facto provada decorre que “(…) foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente no procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte: Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (…)” Do despacho de reversão levado ao probatório no ponto 6), ficou exarado o seguinte: “(…) Em resultado das diligências efectuadas no proc. n° ...41 e apensos concluiu-se pela (inexistência ou insuficiência) de bens na titularidade da executada (…)”. Isto posto, afigura-se-nos que o IGFSS, I.P cumpriu o ónus que lhe incumbia, isto é, demostrar a inexistência ou insuficiência fundada de bens da devedora originária, tendo envidado esforços no sentido de localizar o património social da devedora originária, usando dos meios de pesquisa ao seu dispor para aferir da existência de bens na esfera patrimonial daquela. O IGFSS, I.P. concluiu, assim, pela inexistência quer de bens móveis, quer de bens imóveis ou qualquer outro bem ou direito susceptível de permitir o pagamento da dívida exequenda e acrescidos. Por outro lado, o Exequente invocou a inexistência/insuficiência patrimonial societária, pelo que, recai sobre a Oponente o ónus de identificar bens concretos suficientes para pagamento da quantia exequenda, comportamento que não observou, sendo irrelevante a referência que fez em sede de contestação à alegada existência de máquinas, utensílios, mobiliários de escritório, computadores ou créditos sobre clientes. Na verdade, o Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, plasmado no artigo 99.º da LGT e artigo 13.º do CPPT, em 26.10.2021, proferiu despacho, devidamente notificado à Oponente, no qual solicitou que aquela remetesse aos autos os documentos necessários para comprovar a existência de bens da devedora originária, assim, como o seu valor, contudo, aquela nada remeteu – cfr. pág. 1 de fls 89 e pág. 1 de fls 90 do SITAF. É assim manifesto, que a Oponente não demonstrou a existência de bens suficientes no património da sociedade, que permitissem afastar a reversão. Assim, pelos fundamentos expostos, impõe-se improceder também nesta parte o alegado.». Alega agora o Recorrente que a menção de que «Em resultado das diligências efetuadas no proc. nº ...41 e apensos conclui-se pela (inexistência ou insuficiência) de bens na titularidade da executada» não permite saber se estamos perante um caso de insuficiência ou inexistência de bens, sendo certo que uma coisa contradiz flagrantemente a outra, ficando também por saber quais diligências foram realizadas para apurar esta questão. Refere também que os “prints” «que tanto impressionaram a Meritíssima Juíza a quo, […] não foram juntos com a citação, assim como nada releva o que se diz no projeto de decisão de reversão a que se refere o ponto 4) dos Factos Provados, que, também não foi junto com a citação». Concordamos com a sentença recorrida quando refere incumbir ao OEF o ónus da prova dos requisitos de que depende a reversão, designadamente e para o que agora interessa, a inexistência de bens da devedora originária ou a respetiva insuficiência e também nós entendemos que esta conclusão deve resultar de pesquisa aprofundada sobre o património da executada e ser suportada em elementos idóneos de que o OEF disponha, aptos a sustentá-la em termos lógicos. No caso, não sofre dúvida, pois o processo de execução fiscal disso dá notícia, que, previamente à reversão, foi feita pela AT a busca de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, bem como tentada a penhora de saldos de contas bancárias da devedora originária. Está igualmente evidenciado no processo de execução fiscal que apenas deu frutos a penhora do saldo bancário no valor de € 1.599,17; ou seja, o OEF logrou encontrar alguns bens que, porém, não eram suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido. Assim, está devidamente sustentada a conclusão de que «Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido», constante do projeto de reversão. Já no despacho reversão é referido «(…) parece ser manter a decisão proposta no projeto de decisão (…)» e que «Em resultado das diligências efetuadas no proc. nº ...41 e apensos conclui-se pela (inexistência ou insuficiência) de bens na titularidade da executada». Esta última asserção é perfeitamente compreensível dentro do contexto plasmado naquele despacho e no projeto para que remete. Assim, o que o OEF concluiu é que os bens encontrados são insuficientes para pagamento da totalidade da dívida e que não existem outros bens penhoráveis. Em suma, encontrando-se descritas as diligências realizadas para encontrar bens penhoráveis na esfera da devedora originária e os resultados obtidos, é pertinente a conclusão de que está verificado o pressuposto da reversão consubstanciado na “fundada insuficiência patrimonial”. A tanto não obsta o facto de os “prints”, onde constam as pesquisas de património da devedora originária, não terem sido individualmente identificados ou remetidos à Recorrente com o projeto de reversão ou a citação. Tal implicaria apenas uma irregularidade da notificação ou uma eventual nulidade da citação que em nada contendem com a legalidade do despacho de reversão. Mais refere a Recorrente que identificou diversos bens móveis que ainda integravam o património da devedora originária, suficientes para pagamento da dívida revertida e que podia fazer prova da sua existência através das testemunhas que arrolou. No entanto, a prova da existência de bens na esfera patrimonial de uma sociedade e o respetivo valor deve ser feita através de documentos e não com recurso à prova testemunhal, ressalvadas, naturalmente, excecionais circunstâncias (v.g. desaparecimento dos documentos contabilísticos da devedora originária ou impossibilidade absoluta de acesso aos mesmos, por qualquer outra razão) que, no caso vertente, não foram sequer invocadas. Ademais, se as testemunhas arroladas, mas não inquiridas, podiam ter apresentado documentos demonstrativos da existência de bens na esfera da devedora originária, bastantes para pagamento das dívidas exequendas e acrescidos, não se percebe por que motivo a Recorrente não os apresentou, quando notificada para esse efeito. Assim, não merece censura a sentença recorrida, que deve ser mantida. * A Recorrente pugna, ainda, pela prescrição das dívidas exequendas, no entendimento de que foi citada em 13/09/2012 e, por não ser aplicável às dívidas à segurança social o artigo 327º do Código Civil, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 187º do CRCSPSS, já se mostra esgotado. Contudo, não lhe assiste, também nesta parte, qualquer razão, porquanto, como já foi sublinhado pela jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão 1500/14 de 20.05.2015, enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no nº 1 do artigo 49º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária pp.57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social. Destes, alguns – como a notificação, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda - têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros (como, por exemplo, a citação para a execução) têm também efeito duradouro, ex vi do disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil – cfr., entre muitos outros, o Acórdão do STA de 29/09/2016, rec. 0956/16, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c80f6d48d78f486f802580420038af92?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1. Salienta, ainda, o STA, no seu Acórdão de 06/09/2023, proferido no processo 0311/23.7BEPRT, também disponível em www.dgsi.pt, que « é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62). É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (v.g.declaração em falhas), que não ao processo de oposição à execução, contrariamente ao defendido pelo apelante (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec. 1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT; 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; 4/05/2022, rec.2030/21.0BEPRT; 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF. Mais se deve referir que a jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2012, rec.282/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/2015, rec.1500/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF). Ainda, o facto de o indicado artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09, regular, em primeira linha, o regime de prescrição das dívidas à Segurança Social, não invalida todas as conclusões jurisprudenciais e doutrinais supra mencionadas.).». Assim, estribados nesta douta jurisprudência que cabalmente sufragamos, também nós entendemos que o efeito interruptivo duradouro que deriva da citação, nos termos do artigo 327º do CCiv, é igualmente aplicável quando esteja em causa dívidas à Segurança Social. Por assim ser e não resultado dos elementos disponíveis nos autos que já tenha sido proferida declaração em falhas, forçoso é concluir que o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação da Recorrente, em 13/09/2012, ainda se mantém e, nessa medida, ainda não se reiniciou novo prazo prescricional. * Dispõe o artigo 6º, nº 7 do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», daí que, nas referidas causas, passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração. Uma vez que o valor desta ação foi fixado em 436.327,07€, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 1.071,00€ [(436.327,07€ - 275.000,00€ = 161.327,07€ : 25.000€ = 6,45) 7 X 153€ = 1.071,00€]». Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão (Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo nº 1435/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3b252eae83b18a580257d780045a663.). No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação, em que as questões suscitadas são simples, os articulados são sucintos e a conduta das partes não merece qualquer reparo. «Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html; - de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html. Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito». Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o artigo 2º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao artigo 6º do RCP o nº 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290). Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1. Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, de superior a mil euros afigura-se-nos desproporcionado em face do serviço prestado, devendo ser dispensado o respetivo pagamento. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Não é contraditória a indicação de que, no caso, se verifica “inexistência/insuficiência” de bens se os autos evidenciam que nas buscas realizadas pelo OEF foram detetados e penhorados bens insuficientes para pagamento da dívida e acrescidos e não existem outros bens. II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. IV - É legal a aplicação do regime consagrado no artigo 327º, nº 1, do C.Civil (normativo aplicável ex vi do artigo 2º, al.d), da LGT), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artigo 272º, do CPPT, se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Porto, 18 de dezembro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta Ana Patrocínio – 2ª Adjunta |