Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 0544/14.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | ISENÇÃO DE IMI; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS; |
| Sumário: | I - O art. 46º, nº 1, do EBF, na redacção aplicável, consagrava a isenção de IMI, aos imóveis adquiridos, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que fossem efectivamente afectos a tal fim. II - Por força do princípio do inquisitório, a administração tributária está investida no poder de proceder às diligências relevantes para a instrução do procedimento, nomeadamente recolhendo a prova pertinente para apuramento da verdade material. III – Se a AT omite as diligências necessárias para averiguar a residência habitual do autor, recusando inquirir as testemunhas que o autor arrolou, viola o princípio do inquisitório.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1. A Fazenda Pública, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 2 de Maio de 2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a ação administrativa especial, instaurada por «AA», pedindo (i) que seja anulado o despacho que determinou o cancelamento / cessação da isenção de IMI e, consequentemente, que seja mantida a referida isenção, bem como (ii) que sejam devolvidos os valores de IMI relativos aos anos de 2012 e 2013, entretanto liquidados, acrescidos dos juros legais devidos, no valor total de € 1.594,89 1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1º O Tribunal a quo julgou a acção administrativa especial procedente, e, em consequência, anulou o despacho que determinou o cancelamento/cessação da isenção de IMI, proferido em 18/01/2013. 2º Considerou o Tribunal que a AT tinha violado o princípio do inquisitório, pois não recolheu os elementos probatórios necessários à descoberta da verdade dos factos. 3º Em causa está a cessação de um benefício fiscal em sede de IMI referente à habitação própria e permanente nos termos do artigo 46° do EBF. 4º O princípio do inquisitório, está consagrado no âmbito do procedimento gracioso tributário, no art°.58, da L. G. Tributária, de acordo com o qual deve a A. Tributária proceder às diligências que considere convenientes para a descoberta da verdade material. Porém, tal dever de diligência, não pode estar desligado do pedido formulado pelo contribuinte, atento o princípio da decisão que impende sobre a mesma A. Fiscal (cfr.art°.56, n°.1, da L.G.Tributária; Pedro Vidal Matos, O Princípio Inquisitório no Procedimento Tributário, Coimbra Editora, 2010, pág.45 e seg.) 5º Relativamente à matéria de facto, a AT não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada pelo contribuinte, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, e como se constatou, quer na contestação, quer no processo administrativo em anexo à mesma, ficou demonstrado que se a AT procedeu à rectificação oficiosa e unilateral do domicílio do A., é porque possuía elementos indiciadores que a morada já não correspondia àquela que constava da base de dados da AT - Sistema de Registo de Contribuintes. 6º Ora, se o Sistema de Registo dos Contribuintes (SRC) vai buscar a sua informação aos Serviços de Identificação Civil (SIC), a AT supõe que a informação é credível e fidedigna, e portanto não pode a AT por em causa a informação que recebe de outro serviço publico. 7º Aliás, esta informação e estes dados nunca foram reclamados pelo A., que seria a parte interessada, pelo que a AT estaria no dever de considerar os últimos dados referentes à alteração de morada. 8º Como se sabe, procedimento tributário é, nos termos da Lei Geral Tributária, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório, devendo a AT decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras procedimentais. 9º E, por isso, a AT pode dispensar a fase de instrução «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» 10º Assim, embora a AT tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que o contribuinte ofereça, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. 11º O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.° do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada", e com o disposto nos artigos 393.°, 394.° e 395.° desse Código, que preveem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal. 12º Em suma, compete ao órgão instrutor examinar, em cada procedimento, aferir da necessidade da produção de prova em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. 13º Assim, considerando que, a realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada relevante para a decisão da causa, e que, em ordem ao prosseguimento desse desiderato, no caso sub judice, na tese do órgão instrutor, a inquirição das testemunhas arroladas não se mostrava útil, atendendo à natureza dos factos para cuja prova foram arroladas, tendo-os qualificado como respeitantes a realidades susceptíveis de comprovação documental, aliado ao carácter discricionário que está por detrás dessa configuração de utilidade, somos de concluir não existir qualquer violação do principio do inquisitório 14º Na verdade, estando em causa a cessação de um benefício fiscal referente a uma isenção de IMI, e tendo a AT, em sede de procedimento constatado que os documentos que o contribuinte juntou ao requerimento foram suficientes para decidir no sentido da cessação do mesmo, não tinha de proceder à audição das testemunhas. 15º A prova documental mostrou-se suficiente para tomar posição sobre o benefício em causa. 16º É igualmente curioso que o contribuinte, ora A., tenha invocado a violação do princípio do inquisitório, na medida em que não se procedeu à prova testemunhal no procedimento, mas no processo judicial não arrolou qualquer testemunha. 17º E não se diga, parece ser entendimento do tribunal a quo, que os sujeitos passivos estão apenas a exercer um direito ou que a inspecção imposta ao 18º E, porque não se mostra violado o referido princípio do inquisitório, deve manter-se o acto que determinou a cessação/cancelamento da isenção de IMI. Pelo que nestes termos e nos mais de Direito que V.as Exas. doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, como é de Direito e Justiça revogando-se a decisão do tribunal a quo” 1.3. «AA», recorrido, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões. “1ª. - Pese embora a arguida tempestividade e invocada legitimidade, o requerimento de interposição de recurso deve ser, nos termos das disposições conjugadas, a contrario sensu, do nº. 3 do artº. 144 e do nº. 1 do artº. 145º do CPTA (cfr. artº. 145º, nº. 2, al. a) do NCPTA), indeferido porque a decisão em referência não admite recurso. 2ª. - Tendo sido fixado o valor da/o apresentada/deduzido IMPUGNACÃO/recurso contencioso sob a forma de acção administrativa especial/AAE, em € 1.594,89 (mil quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), a douta sentença proferida é irrecorrível. 3ª. - Os recursos dos actos jurisdicionais praticados pelos tribunais tributários em sede de recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária são regulados pelas normas sobre o correspondente processo nos tribunais administrativos (cfr. nº 2 do 97º do CPPT). 4a. - Nesta forma processual (AAE), como expressamente prevê a al. c) do nº. 2 do art. 31º do CPTA (entretanto o nº. 2 do artº. 31º do NCPTA), o valor processual releva para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância; remetendo esta norma para o artº. 142º do mesmo diploma que estabelece quais as Decisões que admitem recurso. 5ª. - Nos termos do disposto no artº. 6º, nº. 3 do ETAF a alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância - (euro) 5000, conforme artº. 44º, nº. 1 da LOSJ. 6a. - O nº 2 do supra citado artº. 6º do ETAF preceitua que a alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, sendo certo porém que, para os processos do contencioso tributário que seguem os termos do processo nos tribunais administrativos, aplicam-se as alçadas previstas para estes tribunais (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 02-05-2007 no recurso 1128/06, disponível em www.dgsi.pt); pelo que, a alçada a considerar para efeitos de recurso neste processo é de € 5.000,00 (cinco mil euros). 7ª. - Assim, tendo sido o valor da causa fixado em € 1.594,89 (mil quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), pela norma do nº. 1 do artigo 142º do CPTA, a sentença que a decidiu é irrecorrível. 8ª. - Pelo que, alega expressamente o recorrido que não cabe recurso da douta sentença proferida, porque o valor da causa é inferior ao da alçada do tribunal e, consequentemente requer que, nos termos legais, seja o requerimento de interposição de recurso da AT, indeferido, com as legais consequências. SEM PRESCINDIR 9ª. - A douta sentença proferida, ao contrário do alegado pela R., NÃO fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, antes fez o/a Mmo/a Juiz a quo escrupulosa análise e valoração dos factos subjacentes e adequada e lúcida interpretação da Lei, concluindo, correcta e justamente, pela procedência do vício de violação do princípio do inquisitório. 10ª. - Sendo a única questão suscitada pela R., a infundada e infundamentada conclusão de "não existir qualquer violação do princípio do inquisitório. " (sic ponto 19º/ponto 13º das Conclusões), remete o recorrido para a douta fundamentação constante de fls. 27 a 31 da decisão ora em recurso, acerca da verificação in casu, de défice instrutório, porquanto não foram efectuadas as diligências consideradas convenientes para a descoberta da verdade material. 11ª. - O alegado pela R. nos pontos 22º e 23º das Alegações e 16º das respectivas Conclusões, além de incongruente, constitui evidência (mais uma), da manifesta má-fé com que a AT, reiteradamente e desde o início do procedimento sub judice, sempre pautou a respectiva actuação. 12ª. - Em suma, invoca o recorrido a irrecorribilidade da douta sentença proferida e, sem prescindir, propugna pela confirmação da douta sentença posta em crise, negando-se consequentemente provimento ao interposto recurso. Nestes termos e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve o requerimento de interposição de recurso ser indeferido ou, se admitido o recurso, deve ser a sentença recorrida confirmada, negando-se provimento ao recurso. Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as justica”. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos do art. 146º, nº 1 do CPTA. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. * * * 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: Factos Provados: 1) Em 31/05/2010 o A. adquiriu a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a uma habitação com o n.º 20, ... andar, com entrada pelo n.º ...5 da Rua 1... da Rua 2..., que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 2..., Rua 1... e Avenida ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...43 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...6 (cfr. doc. de fls. 2 a 6 do processo administrativo apenso). 2) Em 24/07/2010 o A. procedeu à alteração do seu domicílio fiscal para o endereço correspondente ao prédio identificado no ponto anterior – Rua 2..., ... Porto (cfr. doc. de fls. 47 e 48 do suporte físico do processo). 3) Em 26/07/2010 o A. apresentou na DGCI – Loja do Cidadão do Porto um pedido de isenção de IMI relativamente à fração autónoma indicada nos pontos antecedentes, com fundamento em habitação própria e permanente, previsto no art.º 46.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo apenso). 4) Pelo ofício n.º ...91, foi o A. notificado do despacho de deferimento do pedido de isenção de IMI, nos seguintes termos: “Proc. de Isenção n.º ...54 – Art.º 46.º EBF, n.º 1 – Habitação própria permanente Art.º 1243, fração ... – ... Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, por meu despacho de 2010-08-12, foi deferido o seu pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) em epígrafe, tendo-lhe sido concedida a isenção para o prédio pelo período de 4 anos, que decorre de 2010 a 2013, inclusive. Mais informo V. Ex.ª de que, caso cessem os pressupostos da isenção ora concedida, deverá esse facto ser comunicado a este Serviço de Finanças no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea g) e n.º 5 do Código do IMI” (cfr. doc. de fls. 31 do processo administrativo apenso). 5) Em 05/06/2012 o A. solicitou a emissão do cartão de cidadão nos Serviços de Identificação Civil, tendo indicado como morada a Rua 3..., ..., Porto, a qual já constava do anterior bilhete de identidade (acordo e confissão). 6) Em 02/10/2013 o A. procedeu a nova alteração do seu domicílio fiscal para o endereço correspondente ao prédio identificado supra no ponto 2) – Rua 2..., ... Porto (cfr. docs. de fls. 54 a 57 do suporte físico do processo). 7) Pelo ofício n.º 8859/3182-10 de 15/10/2013, recebido pelo A. em 29/10/2013, foi este notificado para, querendo, exercer o direito de audição prévia quanto ao cancelamento da isenção de IMI na sequência da alteração do seu domicílio fiscal (cfr. docs. de fls. 9 a 11 do processo administrativo apenso). 8) O A. exerceu o direito de audição prévia mediante exposição que deu entrada no Serviço de Finanças ... – 2 em 13/11/2013 (cfr. doc. de fls. 12 a 26 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 9) Na exposição referida supra, o A. juntou documentos e arrolou testemunhas (cfr. doc. de fls. 12 a 26 do processo administrativo apenso). 10) Em 18/11/2013 foi proferida informação da qual consta o seguinte: “O contribuinte atrás melhor identificado, notificado pelo of.º 8859 de 2013-10-15, rececionado em 2013-10-29, para o exercício do direito de audição previsto na al. c) do art.º 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), antes do cancelamento da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao abrigo do art.º 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o n.º ...43, fração ...’, da então freguesia ..., sito na Rua 2... – .... 20 – Porto (atual artigo n.º 2979 da União das Freguesias ..., ... e ...), vem em 2013/11/13: Alegar em síntese que: - Aquando da renovação do Cartão de Cidadão, indicou a morada de contacto da sua avó, uma vez que se encontra a estudar em Lisboa e o seu agregado familiar não está em casa durante o dia; - O lapso da morada se deveu a erro do funcionário da SIC (Serviços de Identificação Civil), e a AT nunca comunicou a retificação oficiosa do seu domicílio fiscal; - Alega que nunca alterou o domicílio fiscal; - O que pode ser comprovado por diversas testemunhas que indica; - Termos em que requer que o processo seja arquivado e não se proceda à reposição da tributação de IMI. Factos: Em 2010-05-31, o contribuinte adquiriu por escritura de compra e venda no Cartório Notarial ... o prédio acima identificado. Em 2010-07-26 requereu isenção de IMI ao abrigo do disposto no art.º 46.º do EBF para o referido prédio, por o destinar a sua residência permanente, tendo em 2010-07-24 procedido à alteração do domicílio fiscal para o mesmo, sendo-lhe reconhecida a mesma pelo período de 2010 a 2013; Todavia, em 2012-07-02, através de uma alteração no Cartão do Cidadão, modificou a sua morada para a Rua 3... – Porto, razão pela qual em 2013-10-15 foi notificado para exercer o direito de audição previsto no art.º 60.º da LGT, no sentido de se pronunciar quanto aos factos elencados. Apreciação: São pressupostos da isenção prevista no art.º 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), entre outros, que o prédio seja ‘… afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar…’ sendo que face ao n.º 9 do referido preceito ‘… considera-se ter havido afetação dos prédios … à habitação própria do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal’. O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local de residência habitual – conforme alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária, que conjugado com o n.º 8 do art.º 46.º do EBF, considera-se ter havido afetação do prédio à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal. Face ao artigo 28.º da Lei 7/2007, ‘os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e de substituição do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente’, constando do artigo 30.º do mesmo diploma que ‘no momento do pedido, o serviço de receção onde pretende proceder ao levantamento do cartão de cidadão’ que julgamos poderá ser diferente do domicílio escolhido no artigo 13.º do citado diploma, cuja tramitação não nos vamos pronunciar, por não ser da competência deste serviço, frisando contudo que face ao mesmo ‘A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local da residência onde pode ser regularmente contactado’, sendo que face ao n.º 2 ‘… tem-se domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior …’. Os benefícios fiscais a que se refere o art.º 46.º cessam logo que ‘… deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários … dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis’. Assim, com a alteração do domicílio fiscal do sujeito passivo em análise deixaram de se verificar os pressupostos que levaram ao reconhecimento da isenção; Sendo a questão de fundo a alteração do domicílio fiscal e o conceito que é dado pela norma do art.º 19.º da LGT conjugada com o n.º 8 do art.º 46.º do EBF, acima citados, parece-nos que a eventual audição de testemunhas não prejudica o apurado. Conclusão Pelo exposto, sou de parecer de não dar provimento ao direito de audição apresentado, pelo que face à ausência de novos elementos que levem a uma alteração do projeto de decisão inicial, deve proceder-se à reposição do IMI desde 2012, data em que se verificou a alteração dos pressupostos” (cfr. doc. de fls. 65 e 66 do processo administrativo apenso). 11) Em 18/11/2013 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças Adjunto, por delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças, com o seguinte teor: “Visto o que vem informado, concordo. Prossigam os autos. Notifique o interessado” (cfr. doc. de fls. 65 do processo administrativo apenso). 12) Pelo ofício n.º 10410/3182-10 de 18/11/2013, recebido pelo A. em 02/12/2013, foi este notificado do despacho referido no ponto anterior e para, querendo, “apresentar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente, impugnação autónoma (ação administrativa especial), nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 97.º e do n.º 2 do mesmo normativo legal, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da alínea i) do art.º 101.º da Lei Geral Tributária – LGT e do art.º 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no(s) prazo(s) estatuídos no artigo 58.º deste último diploma legal” (cfr. docs. de fls. 67 a 69 do processo administrativo apenso). 13) Em 23/12/2013 o A. apresentou, junto do Serviço de Finanças ... – 2, um requerimento de “revisão/reclamação”, dirigido à Direção de Finanças ..., pedindo a revogação do despacho que determinou o cancelamento da isenção de IMI e a manutenção desta isenção até ao termo do respetivo prazo (cfr. doc. de fls. 60 a 71 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 14) Pelo ofício n.º 1053/3182-10 de 29/01/2014, recebido pelo A. em 10/02/2014, foi este notificado do seguinte: “Em resposta ao requerimento apresentado neste Serviço de Finanças sobre o cancelamento da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao art.º 1243, fração ...’ da freguesia ..., informo que os meios de defesa são os constantes do n/ofício n.º 10410 de 2013-11-18, pelo que terá de apresentar impugnação autónoma junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente” (cfr. docs. de fls. 82 a 84 do processo administrativo apenso). 15) Em 13/02/2014 o A. apresentou novo requerimento no Serviço de Finanças ... – 2, pelo qual renovou a “revisão/reclamação” anteriormente deduzida e requereu que a mesma fosse apresentada ao Diretor de Finanças ... para apreciação e decisão (cfr. doc. de fls. 85 a 87 do processo administrativo apenso). 16) A presente ação deu entrada em juízo no dia 03/03/2014 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 do suporte físico do processo). 17) Em 14/03/2014 foi elaborada informação na qual foi proposta a remessa do requerimento de “revisão/reclamação” à Direção de Finanças ..., tendo merecido despacho de concordância do Chefe do Serviço de Finanças proferido em 18/03/2014 (cfr. doc. de fls. 93 a 95 do processo administrativo apenso). 18) Em 29/04/2014 foi elaborada nova informação na qual foi proposto o indeferimento da “revisão/reclamação” apresentada pelo A., tendo sido proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças, em 30/04/2014, com o seguinte teor: “Concordo, pelo que indefiro o pedido. Notifique-se” (cfr. doc. de fls. 223 a 227 do suporte físico do processo). 19) Pelo ofício n.º 3556/3182-20 de 06/05/2014, foi o A. notificado do despacho de indeferimento da “revisão/reclamação” referido no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 184 do suporte físico do processo). 20) Em 09/06/2014 o A. apresentou recurso hierárquico do despacho de indeferimento da “revisão/reclamação” (cfr. doc. de fls. 172 a 183 do suporte físico do processo). Mais se provou que: 21) O A. efetuou o pagamento das seguintes liquidações de IMI respeitantes à fração autónoma identificada supra no ponto 1): - prestação única da liquidação de IMI do ano de 2012, com o n.º ...303, no valor de € 839,42; - 1.ª prestação da liquidação de IMI do ano de 2013, com o n.º ...903, no valor de € 251,83; - 2.ª prestação da liquidação de IMI do ano de 2013, com o n.º ...003, no valor de € 251,83; - 3.ª prestação da liquidação de IMI do ano de 2013, com o n.º ...103, no valor de € 251,82 (cfr. docs. de fls. 163 a 170 do suporte físico do processo). 22) Constam dos autos os seguintes documentos: - documento intitulado “Liquidação Oficiosa de IUC – Notificação para Audição Prévia”, com data de 03/09/2013, dirigido ao A. e remetido para a morada Rua 3..., ... ...; - documento datado de 19/10/2013 e enviado pela seguradora “[SCom01...]” ao A., para a morada Rua 2..., .... 20, ... ..., para pagamento de recibo da apólice do seguro “Multirriscos Habitação” referente a parte do edifício e recheio da habitação e relativo ao período de 31/12/2013 a 30/12/2014; - documento do qual consta a apólice n.º ...02 relativa ao seguro indicado no ponto anterior, com data de efeito entre 31/12/2010 e 30/12/2011 e no qual figura como tomador do seguro o ora A., com a morada Rua 2..., .... 20, ... ...; - documento do qual consta o “contrato de fornecimento de energia elétrica” celebrado pelo A. com a “[SCom02...]” relativamente à fração indicada supra no ponto 1); - documento intitulado “Carta de Boas Vindas”, com data de 05/06/2010 e enviado pela “[SCom02...]” para a morada do A. na Rua 1..., ... ...; - documento do qual consta a fatura emitida pela “[SCom03...]” com o n.º ...31 de 18/05/2011, relativa à morada Rua 1..., ... ... e ao período de faturação de 09/04/2011 a 09/05/2011, no valor de € 80,48; - documento do qual consta a fatura emitida pela “[SCom03...]” com o n.º ...51 de 18/10/2013, relativa à morada Rua 1..., ... ... e ao período de faturação de 10/09/2013 a 08/10/2013, no valor de € 127,16; - documento do qual consta o “contrato de fornecimento de água” celebrado pelo A. com a “[SCom04...], EM”, em 09/07/2010, relativamente à morada Rua 1..., ...; - documento do qual consta um e-mail enviado pela “[SCom04...], EM” a «BB», mãe do A., em 04/10/2013, relativo à alteração dos dados de envio de correspondência/faturação para a morada Rua 2..., .... 20, ... ...; - documento do qual consta uma fatura emitida pela “[SCom04...], EM” em 17/10/2013, relativa à morada Rua 1..., ... e ao período de faturação de 10/09/2013 a 14/10/2013, no valor de € 62,55; - documento do qual consta uma fatura emitida pela “[SCom05...], SA” com o n.º ...24 de 05/12/2012, relativa ao mês de dezembro de 2012 no valor de € 75,01, enviada ao A. para a morada Rua 2..., .... 20, ... ...; - documento intitulado “contrato de adesão ao serviço M4O” com data de 04/09/2013 e no qual figura como cliente o ora A., com morada na Rua 2..., ... ...; - documento do qual consta uma fatura emitida pela “[SCom05...], SA” com o n.º ...82 de 22/09/2013, relativa ao mês de setembro de 2013 no valor de € 92,75, enviada ao A. para a morada Rua 2..., .... 20, ... ...; - documento do qual consta uma fatura emitida pela “[SCom05...], SA” com o n.º ...29 de 22/10/2013, relativa ao mês de outubro de 2013 no valor de € 128,96, enviada ao A. para a morada Rua 2..., .... 20, ... ...; - documento do qual consta a ata n.º 33 da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do prédio sito na Av. 1..., Rua 1... e Rua 2..., realizada em 23/02/2012 e no qual se pode ler o seguinte: “Foi eleito por unanimidade dos presentes (…) para secretário o condómino proprietário da fração Y-55-3.º .... 20 – «CC»”; - documento do qual consta a ata n.º 35 da Assembleia Extraordinária do Condomínio do prédio sito na Av. 1..., Rua 1... e Rua 2..., realizada em 01/07/2013 e no qual se pode ler o seguinte: “Foi nomeado por unanimidade (…) para secretário o representante do proprietário da fração ..., Sr. «CC». (…) O representante do proprietário da fração ... e ... mostrou o seu desagrado na redução do salário da senhora da limpeza, alegando que não considera justo uma vez que a senhora trabalha mais horas do que as mencionadas 01:30h/dia. Propõe que se mantenha as mesmas condições que esta auferia no passado. Colocado à votação foi aprovado por unanimidade a manutenção dos valores de 2012” (cfr. docs. de fls. 58 a 77 do suporte físico do processo). 23) Da declaração de rendimentos de IRS de 2012 submetida pelos sujeitos passivos «CC» e «BB» constam, como fazendo parte do seu agregado, «DD» e «AA», ora A. (cfr. doc. de fls. 88 do processo administrativo apenso). 24) Da informação cadastral e de endereçamento da R. constam os seguintes dados relativos ao agregado mencionado no ponto anterior: - «CC», NIF ...46, cuja morada é Rua 3..., ..., ... ...; - «BB», NIF ...02, cuja morada é Rua 3..., ..., ... ...; - «DD», NIF ...30, cuja morada é Rua 3..., ..., ... ...; - «AA» (ora A.), NIF ...19, cuja morada é Rua 2..., ... ... (cfr. docs. de fls. 89 a 92 do processo administrativo apenso). Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. Motivação da matéria de facto: Os factos que foram considerados provados resultaram da análise das informações e do conjunto dos documentos supra identificados, conjugada com a vontade concordante das partes e confissão (cfr. art.os 352.º e 355.º, n.º 2, do Código Civil), nos termos expressamente referidos no final de cada facto. 3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir do acerto do julgamento de direito efectuado na sentença recorrida. 4. O recorrido invocou a irrecorribilidade da sentença. Decorre do art. 641º, nº 5 do CPC, que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no nº 3 do artigo 306º. O despacho de admissão de recurso não vincula assim o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 13.9.2017, proc. 01319/16). No entanto, tendo sido suscitada a questão, para que não restem dúvidas, diremos o seguinte: Como resulta dos autos, a presente acção administrativa especial foi instaurada em 3.3.2014, tendo sido fixado o valor de € 1.594,89. Ao tempo, o art. 6º, do ETAF, no que para aqui importa, previa: “1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada. 2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. (…)” Pese embora o art. 97º, nº 2 do CPPT previsse, à data, que o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, isso não se estende à questão da alçada do Tribunal, uma vez que o ETAF distinguiu claramente os tribunais tributários dos administrativos. É o que resulta do acórdão do pleno do STA de 20.5.2007, proferido no processo de reenvio prejudicial nº 01128/06, que decidiu a questão de saber, em face da legislação da altura, se às acções administrativas especiais dos tribunais tributários deveria ser aplicado o art. 40º nº 3 do ETAF, na redacção então vigente. Aí se escreveu: “Quanto às alçadas, a previsão do artigo 6º nº 2 vale para tudo quanto não é regido pelo artigo 40º nº 3, de acordo com o qual «Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito». Ou seja, serve para a sua função principal – definir quando cabe e quando não cabe recurso das decisões jurisdicionais –, mas já não para estabelecer quando, nas acções administrativas especiais, intervém o juiz singular ou uma formação plural de juízes, pois essa é matéria tratada pelo nº 3 do artigo 40º.” (sublinhado nosso). Assim, tendo a acção dado entrada no tribunal em 2014, a alçada dos tribunais tributários era, à datas, de € 1.250,00, um quarto da fixada para os tribunais judiciais. Deste modo, a sentença proferida é recorrível. 5. O autor instaurou a presente acção, pedindo a anulação do despacho que determinou a cessação da isenção de IMI com base na alteração de morada nos serviços de registo civil, alegando que os pressupostos da isenção se mantêm. A sentença recorrida considerou a acção procedente e anulou o despacho que determinou o cancelamento da isenção, por entender que a AT não efectuou as diligências necessárias, tendentes a averiguar se o autor mantinha no imóvel em causa a sua habitação própria e permanente, pois recusou inquirir as testemunhas que o autor arrolara aquando do exercício do direito de audição prévia, o que configura violação do princípio do inquisitório. A recorrente alega que não existiu qualquer violação do princípio do inquisitório, pois o órgão decisor da AT entendeu, discricionariamente, que a inquirição não era útil ao apuramento dos factos. O art. 46º, nº 1, do EBF, na redacção aplicável, consagrava a isenção de IMI, aos imóveis adquiridos, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que fossem efectivamente afectos a tal fim, durante o período e condições previstos no nº 5 do mesmo preceito. No caso em apreço, conforme resulta da materialidade assente, o autor adquiriu uma fracção, para sua habitação própria e permanente, tendo beneficiado da referida isenção de IMI nos anos de 2010 a 2013. A AT, em 2012, fez cessar a referida isenção considerando que, pelo facto de o autor ter renovado o seu cartão do cidadão, onde constava morada diversa do seu domicílio fiscal, deixou de se verificar o requisito da afectação do prédio a habitação própria e permanente. Porém, notificado para exercer o direito de audição prévia, o autor afirmou que o imóvel sito na Rua 2... consubstanciava a sua residência habitual e requereu a inquirição de testemunhas, amigos, familiares e vizinhos, pessoas que poderiam atestar a morada própria e permanente do autor, atento o conhecimento que possuíam. A AT recusou ouvir as testemunhas, referindo que bastava a alteração do domicílio no registo civil, à luz do disposto no art. 19º da LGT. O Tribunal a quo exarou na sentença recorrida: “A este respeito, resulta da factualidade provada que, em sede de audição prévia, o A. juntou documentos e arrolou diversas testemunhas para prova dos factos por si alegados, nomeadamente quanto à invocada residência permanente no imóvel ao qual foi concedida a isenção de IMI. A informação que esteve na base do despacho impugnado veio, porém, afirmar que, «sendo a questão de fundo a alteração do domicílio fiscal e o conceito que é dado pela norma do art.º 19.º da LGT conjugada com o n.º 8 do art. 46.º do EBF, acima citados, parece-nos que a eventual audição de testemunhas não prejudica o apurado». Dessa informação também não consta qualquer referência ao conjunto dos documentos apresentados pelo A. (cfr. pontos 8, 9 e 10 dos factos provados). (…) Ora, é certo que o princípio do inquisitório não significa a obrigatoriedade de a Administração Fiscal realizar todas as diligências probatórias que sejam requeridas ou mais tarde reclamadas, nem a admissibilidade absoluta e inquestionável de todos os meios probatórios. Não menos certo, contudo, é que tal princípio significa também que a Administração Tributária se encontra vinculada à realização das diligências tendentes a alcançar o apuramento da realidade e a verdade dos factos, admitindo e valorando as provas com as quais os interessados podiam razoavelmente confiar como provas atendíveis, para, em seguida, decidir sobre essa base. In casu, aquando do exercício do direito de audição prévia, além da apresentação de documentos, o A. requereu à Administração Fiscal a inquirição de diversas testemunhas. Ora, julgamos, desde logo, que a realização desta diligência se revelava da maior importância para a descoberta da verdade material numa matéria como a que está em discussão nos presentes autos – a habitação própria e permanente do A. na fração isenta de imposto. (…) Assim sendo, julgamos que a Administração Tributária, ao ter dispensado a inquirição das testemunhas apresentadas pelo A. (com uma fundamentação, aliás, demasiado exígua e pouco convincente), não recolheu, como lhe competia, os elementos probatórios necessários à descoberta da verdade dos factos e à tomada de uma decisão esclarecida no procedimento. Trata-se, como vimos, de investigar e apurar se o A. (juntamente com o respetivo agregado familiar) manteve a sua residência habitual no imóvel objeto da isenção de IMI, para o que se afigurava indispensável a produção da prova testemunhal tal como requerida pelo A. Refira-se, ainda, que a consideração das regras do ónus da prova em nada altera a conclusão a que supra se chegou (cfr. art.º 74.º, n.º 1, da LGT). Isto porque do que se trata é, precisamente, de facultar ao A. os meios necessários ao cabal cumprimento do seu ónus probatório, pois só perante a impossibilidade de comprovação, no procedimento, da habitação própria e permanente na fração em causa (ónus a cargo do A.) é que este poderá ser penalizado em função do dito ónus de prova (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/10/2009, proc. n.º 0583/09, publicado em www.dgsi.pt). Padece, assim, o procedimento em análise (e, em consequência, o despacho impugnado) de défice instrutório, porquanto não foram efetuadas as diligências consideradas convenientes para a descoberta da verdade material.”. E não vemos razão para nos afastarmos deste entendimento. Com efeito, dispõe o art. 58º da LGT que “a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”. Por força do princípio do inquisitório, a administração tributária está investida no poder de, por sua iniciativa, proceder às diligências relevantes para a instrução do procedimento, nomeadamente recolhendo a prova pertinente para apuramento da verdade material. Este princípio deve ser articulado com o princípio da colaboração que, enquanto dever que recai reciprocamente sobre as partes da relação jurídica-tributária, faz incidir especificamente sobre os contribuintes a obrigação de colaborar com a actividade instrutória cometida à administração. O preceito citado implica que a AT deverá tomar “a iniciativa de realizar as diligências que se afigurem como relevantes para a correcta averiguação da realidade factual em que deve assentar a sua decisão” e “reclama que a administração tributária procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração” (cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Comentada e Anotada, 3.ª ed., Vislis Editores, 2003, p. 268). Como se disse na sentença recorrida, “Após o ato de reconhecimento de um benefício fiscal como o dos autos, é preciso que o beneficiado mantenha a sua habitação (própria e permanente) no prédio durante todo o período pelo qual o benefício foi concedido (in casu, de 2010 a 2013, inclusive). O requisito da permanência efetiva no prédio objeto da isenção tem sobretudo a ver com o período que se segue ao reconhecimento da isenção, pois, sublinhe-se, a habitação no prédio deve durar em todo o período de isenção do IMI. Se durante esse período desaparecerem os pressupostos em que se baseava o benefício, este extingue-se. Por isso, a única obrigação que o art.º 46.º do EBF impõe ao A. com a isenção do IMI é que este habite, de forma real e efetiva, o seu prédio.”. “(…) No caso da isenção do IMI em causa nos autos, os elementos necessários são todos aqueles que provem que o A. mantém a sua morada normal no prédio isento desse imposto. São os factos justificativos de que o centro da sua vida pessoal está localizado em tal prédio (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/11/2011, proc. n.º 0590/11, publicado em www.dgsi.pt). O requisito da permanência na habitação deve, pois, ser entendido “no sentido de habitualidade e normalidade e não propriamente no sentido cronológico absoluto de estadia sem qualquer solução de continuidade. Para se assegurar a finalidade subjacente à atribuição do benefício fiscal, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria (cfr. al. c) do n.º 2 do art.º 65.º da CRP), basta que o beneficiado organize no prédio as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação. Para este efeito, os atos ou factos que demonstram a ligação do beneficiado ao prédio isento de IMI não se esgotam na ligação à circunscrição fiscal onde se situa o prédio ou na correspondência da habitação com o domicílio fiscal registado nos serviços de finanças. É certo que estes elementos são indícios de que o beneficiado pretende fixar ou fixou a sua morada real e efetiva no prédio incidente do IMI. Todavia, a morada em certo lugar, a habitatio, deve demonstrar-se através ‘factos justificativos’ de que o beneficiado fixou no prédio o centro da sua vida pessoal. Ora, sendo essencial apenas a habitação no prédio objeto da isenção do imposto, a ligação do beneficiado ao prédio concretiza-se necessariamente através de certas condições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.)” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/11/2011, acima citado).”. Assim, é flagrante a omissão das diligências necessárias para averiguar a residência habitual do autor, pelo que cumpre anular o acto que determinou a cessação da isenção, devendo a AT suprir tal omissão, praticando os actos instrutórios requeridos pelo contribuinte para prova do requisito da habitação própria e permanente, tal como se decidiu na sentença recorrida. O recurso não merece provimento. 5. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário: I - O art. 46º, nº 1, do EBF, na redacção aplicável, consagrava a isenção de IMI, aos imóveis adquiridos, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que fossem efectivamente afectos a tal fim. II - Por força do princípio do inquisitório, a administração tributária está investida no poder de proceder às diligências relevantes para a instrução do procedimento, nomeadamente recolhendo a prova pertinente para apuramento da verdade material. III – Se a AT omite as diligências necessárias para averiguar a residência habitual do autor, recusando inquirir as testemunhas que o autor arrolou, viola o princípio do inquisitório. * * * Porto, 12 de Março de 2026 Graça Valga Martins Paulo Moura Maria Celeste Oliveira |