Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00116/13.3BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/17/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:OPOSIÇÃO; INTEMPESTIVIDADE; SEGUNDA CITAÇÃO.
Sumário:1. A informação prestada pelo órgão de execução fiscal, segundo a qual o executado teria sido citado por carta registada com aviso de receção assinado pelo próprio na data que dele consta, se for acompanhada de cópia certificada desse aviso de receção, constitui prova de que essa carta foi recebida – n.º 4 do artigo 115.º do mesmo Código, aplicável ex vi seu artigo 211.º, n.º 1.
2. Em tal caso, não tem aplicação o artigo 190.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visto que este pressupõe que a carta foi recebida por terceiro.
3. A eventual realização ulterior de nova citação na mesma execução não abre novo prazo para a dedução da oposição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:L...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

1.1. L…, n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Rua…, 4780-504 Santo Tirso, recorreu da decisão final proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu liminarmente a presente oposição à execução fiscal n.º 1880200501064290 e apensos que o Serviço de Finanças de Santo Tirso 1 lhe move para cobrança coerciva de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado de períodos de 2002 e 2003 e coimas fiscais.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

«EM CONCLUSÃO

a) A douta decisão recorrida ao considerar a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova.

b) O Meritíssimo Juiz a quo deu como provados os factos descritos nos pontos a) a c) do probatório, e com base neles e não tendo como suporte o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Santo Tirso que, nos autos de execução instaurados sob o n.º 1880200501064290 e Aps., entendeu proceder a “nova” citação pessoal e notificação de penhora do Oponente, aqui Apelante.

c) Constitui objecto do presente recurso saber se, na falta de documento comprovativo de uma “citação” para a execução, anterior, o Oponente, aqui Recorrente, deverá dar-se por citado para a execução na data em que deduziu a Oposição, por força do estabelecido no art. 196.º do CPC.

d) Entende o Recorrente que, não podendo o Tribunal concluir com segurança o teor remetido em 16/11/2009 ao Apelante, como sendo a “citação” levada a efeito, assim, é forçoso constatar que não se pode concluir com segurança que esta tenha sido realizada, logo deverá dar-se por citado o Oponente/Recorrente em 18/12/2012.

e) Ora, e se assim não fosse, se a Administração Fiscal entendesse que o executado/Recorrente estava citado e cumpridos todos os formalismos legais, não faria uma “nova” citação, que a lei não permite, apresentando os respectivos prazos e direitos.

f) Posto isto, também defende o Recorrente que o Tribunal a quo andou mal quando, face à factualidade apurada, entendeu que era segura afirmar-se que o Apelante não tinha ficado prejudicada na sua defesa, quando entendeu que foi citado em 16/11/2009.

g) Na verdade, o facto o de Apelante não ter deduzido oposição em 16/11/2009, e por outro lado, sem a citação pessoal, não pôde aperceber-se de toda a informação que desta lhe podia advir, não só sobre os montantes exactos e origem da dívida, mas também sobre as faculdades processuais de que dispunha (além da oposição, também a possibilidade de requerer dação em pagamento ou pagamento em prestações, como se estabelece no art. 189.º, n.º 1, do CPPT).

h) Como norma especial do CPPT sobre a matéria encontra-se o nº6 do art.190.º, esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, cuja validade depende da observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária naturalmente, que incumbe demonstrar que de foi efectuado.

i) O ónus de alegação e prova que é imposto ao citando no referido nº6 do art.190.º deste Código restringe-se ao não conhecimento do teor do acto, nos casos em que se demonstre (demonstração que cabe à Administração Tributária) que ele foi devidamente praticado.

j) A constitucionalidade do nº do art. 190.º é questionável, ao fazer recair sobre o destinatário da citação o ónus da prova do não conhecimento do acto por motivo que não lhe for imputável.

k) Parece que os princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não a possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade.

l) A ser assim, o destinatário da citação terá o ónus de alegar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, mas se o tribunal ficar na dúvida sobre se esse motivo corresponde ou não à realidade, deverá valorar essa dúvida em favor do executado, repetindo a citação.

m) Ao “repetir’ a citação a Administração Fiscal, é porque não consegue provar que o Apelante foi regularmente citado em 16/11/2009, mas somente em 18/12/2012, após o qual apresentou a presente oposição.

n) Ora, no caso sub judice, não só o órgão de execução fiscal parece admitir não ter citado o Reclamante em 16/11/2009, como não resulta dos autos que o executado ora Reclamante se tenha socorrido dos demais meios legais ao seu dispor para fazer valer os seus direitos, nomeadamente deduzindo Impugnação Judicial ou Oposição.

o) No caso dos autos, temos que, por carta registada endereçada para a residência oficial do Recorrente constante do cadastro da DGCI, com aviso de recepção recebida em 16/11/2009, não consta qualquer documento comprovativo do acto de citação para a execução, deve ter assim como provado o ponto a) dos factos dados como provados.

p) E, temos que, por carta registada endereçada para a residência oficial do Recorrente constante do cadastro da DGCI, com aviso de recepção recebida em 18/12/2012, foi citado através de “citação pessoal / notificação de penhora” da divida em causa nos autos de execução fiscal.

q) De tal factualidade não pode, porém, considerar-se ter o Oponente sido citado para a execução em 16/11/2009, sendo certo que dos autos não consta qualquer documento comprovativo desse acto de citação para a execução.

r) Assim, na falta de documento comprovativo de citação para a execução anterior, somos do entendimento de que o Oponente, aqui Apelante, deverá ter-se por citado para a execução na data de 18/12/2012, por força do estabelecido no artº 196.º do CPC, porquanto deduziu a presente Oposição nessa data.

s) Assim sendo, no caso sub judice, perante a citação pessoal do oponente de 18/12/2012 e tendo esta sido concomitante com a dedução da Oposição, esta deverá considerar-se como tempestiva.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente par provado e revogada a sentença o quo, ao dar-se como provada a citação em 18/12/2012 e tendo esta sido concomitante com a dedução da Oposição. Porém, como sempre, V.Exas. farão a sempre acostumada, JUSTIÇA.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. Do objeto do recurso

A questão a decidir é, globalmente, a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que o ora Recorrente foi citado em 2009/11/16.

3. Da fundamentação de facto

3.1. Em primeira instância foram considerados liminarmente assentes os seguintes factos para suportar a decisão recorrida:

«Com relevância para a decisão da causa o tribunal julga provado:
A) O oponente foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal e seus apensos, pelo menos, em 16/11/2009, pelo aviso de citação / notificação pessoal após a penhora, data em que assinou pelo seu próprio punho o aviso de recepção da citação / notificação (fls. 22 a 25 e 38).
B) Pela carta registada com aviso de recepção, recebida pelo próprio oponente em 18/12/2012, denominada “notificação da penhora / citação pessoal” o oponente foi notificado da penhora constante da notificação de fls. 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C) A oponente apresentou a petição inicial da oposição em 25/1/2013 (fls. 5).

3.2. Decorre dos fundamentos do recurso que o Recorrente não se conforma com os pressupostos de facto de que o tribunal recorrido partiu para concluir que «tem de julgar-se citado para o PEF e seus apensos em 16/11/2009». Porque os documentos em que o tribunal se apoia são insuficientes para afirmar que «foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal e seus apensos» - cfr. alínea “A)” dos factos dos factos dados como assentes em primeira instância.

Será de anotar, de passagem, que a afirmação transcrita encerra uma verdadeira conclusão de direito, uma vez que para sabermos o que se deve entender por citação pessoal temos que consultar a lei. A sua inserção na fundamentação de facto seria, por isso e em princípio, indevida.

No entanto, e sendo a decisão recorrida uma decisão liminar, não se pode ainda falar de um verdadeiro julgamento de facto. A descrição autonomizada dos factos em que o M.mº Juiz a quo se suportou para decidir o que decidiu deve aqui ser encarada como a indicação dos elementos factuais de que o tribunal partiu para suportar o seu juízo liminar, por terem sido extraídos da própria petição ou dos documentos com ela juntos ou ainda das informações prestadas nos termos do artigo 208.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário com vista à apreciação da tempestividade da petição. A decisão liminar não está sujeita à forma de uma sentença e não tem, por isso, que separar os fundamentos de facto da fundamentação de direito, ainda que a clareza da fundamentação possa passar, em alguns casos, pela explicitação dos pressupostos de factos de que se partiu. Assim sendo, também não tem o tribunal de recurso que expurgar de tal julgamento as expressões conclusivas que possa conter.

De qualquer modo, o Mmº Juiz a quo não deixou de explicar, logo ali, a afirmação contida naquela alínea, visto que nela inseriu também uma premissa factual: a de que o ora Recorrente assinou pelo seu punho o aviso de receção de que se encontra cópia a fls. 38 e que o fez em 2009/11/16.

E – pode adiantar-se desde já – o Recorrente nunca pôs em causa este facto. Não o fez na douta petição inicial, não o fez depois de ser notificado da informação junta pelo órgão de execução fiscal e desse documento, e não o fez sequer no presente recurso.

O que o Recorrente pôs em causa foi que esse documento fosse suficiente para concluir que a citação ocorreu.

Mas também sem explicar verdadeiramente porque é que entende que aquele documento seria insuficiente para provar que a citação ocorreu. Isto é, sem explicar porque é que entende que o aviso de receção devidamente assinado por si não constitui documento comprovativo da citação naquela data.

No que, de qualquer modo, também não se poderia conceder, porque esse documento ostenta o número do processo de execução fiscal principal.

Processo este a que, de acordo com requerimento ali apresentado pelo próprio Recorrente em 2010.02.02 (fls. 39 dos autos), estariam já apensados os demais processos executivos.

Requerimento onde, de resto, se subentendia ter sido realizado um ato de citação que ali pretendia fosse repetido. O que melhor se alcança do artigo 2.º da petição da reclamação apresentada em 2010.08.06 (fls. 41v. dos autos).

Sendo que, estando informado – com dados objetivos – que aquele aviso de receção diz respeito a um ato de citação de 2009, o Recorrente também já não poderia remeter-se para um discurso argumentativo e enviesado: teria que explicar cabalmente o que é que assinou e demonstrar que a receção daquele ofício não tinha nada a ver com a citação.

Pelo que a decisão recorrida, na parte em que partiu de tal pressuposto de facto, não merece censura.

E o recurso não pode proceder nesta parte.

4. Da fundamentação de direito

Nos termos do disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil então em vigor, aplicável à execução fiscal ex vi artigo 192.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a citação pessoal pode ser feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção.

Dispunha ainda o artigo 236.º, nºs 2 e 3, do mesmo Código que, no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue mediante assinatura do aviso de receção, após identificação do citando.

Constituem, por isso, requisitos fundamentais da citação postal a obtenção da assinatura do citando ou de terceiro que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que receba a correspondência, bem como a indicação do elemento de identificação apresentado.

A função desse aviso de receção é, por outro lado, a de servir de comprovativo de que a carta foi recebida. A sua exibição constitui, por isso, a prova necessária e suficiente de que a citação foi efetuada (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in «Temas Judiciários – Citações e notificações em processo civil», pág. 49).

Deve, entender-se, porém, que em execução fiscal a exibição do aviso de receção pode ser substituído por cópia certificada do mesmo. Em tal caso, a junção dessa cópia, conjugada com a informação oficial prestada nos termos do artigo 208.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fará fé em juízo, devendo a sua genuinidade ser impugnada nos termos do n.º 4 do artigo 115.º do mesmo Código, aplicável ex vi seu artigo 211.º, n.º 1.

No caso, a informação segundo a qual teria sido citado em 2009/11/16 (fls. 24 dos autos) fazia fé em juízo, porque vinha acompanhada de cópia certificada do aviso de receção relativo ao registo RQ 200694311PT, da carta para citação no processo 1880200501064290, contendo a assinatura do titular do bilhete de identidade n.º 8639018, cfr. doc. de fls. 38, que é imputada ao próprio Recorrente . Informação e documento que lhe foram oportunamente enviados e relativamente aos quais nada disse.

Pelo que o Recorrente não tem razão ao defender que há falta de documento comprovativo dessa citação.

Consequentemente, também não tem razão ao defender que o tribunal deveria ter ficado na dúvida sobre se tal citação teria ou não chegado ao seu conhecimento e deveria ter valorado essa dúvida a favor do executado.

E também não existe razão para invocar o artigo 190.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não apenas porque o Recorrente nunca tinha invocado o desconhecimento do teor da carta perante o tribunal recorrido, mas também porque não se vê como o pudesse ter feito sem impugnar a assinatura aposta no aviso de receção. De qualquer modo, esta norma tem em vista as situações em que a carta não foi entregue ao próprio destinatário, mas a terceiro (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora 2007, pág. 269).

Não sendo aplicável este normativo, também não vem ao caso a sua conformidade com a constituição e, designadamente, com os princípios da segurança jurídica e da confiança. Como decorre do artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o julgamento da inconstitucionalidade pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado ou recusado a aplicação da norma relativamente à qual seja suscitada a inconstitucionalidade. Sendo que a decisão recorrida, sendo profusa na citação de normas, nunca invocou a que o Recorrente agora referiu.

E também não vale ao Recorrente a alegação de que, se a administração tributária repetiu a citação é porque a anterior não foi efetuada. Desde logo porque ocorrem frequentemente situações em que o órgão de execução fiscal procede indevidamente a uma segunda citação. E em tais casos – como bem refere o M.mº Juiz a quo e é confirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores (por todos, o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2013/06/18, processo n.º 0790/13, disponível em redação integral in www.dgsi.pt), ainda que, após a citação pessoal, o executado indevidamente volte a ser citado, este último ato não lhe abre novo prazo para oposição.

Pelo que o recurso não pode merecer provimento com tais fundamentos

5. Conclusões

5.1. A informação prestada pelo órgão de execução fiscal, segundo a qual o executado teria sido citado por carta registada com aviso de receção assinado pelo próprio na data que dele consta, se for acompanhada de cópia certificada desse aviso de receção, constitui prova de que essa carta foi recebida – n.º 4 do artigo 115.º do mesmo Código, aplicável ex vi seu artigo 211.º, n.º 1.

5.2. Em tal caso, não tem aplicação o artigo 190.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visto que este pressupõe que a carta foi recebida por terceiro.

5.3. A eventual realização ulterior de nova citação na mesma execução não abre novo prazo para a dedução da oposição.

6. Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 17 de Janeiro de 2013

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves

Ass. Paula Ribeiro