Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00280/17.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/26/2018 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL. ASSINATURA ELECTRÓNICA. |
| Sumário: | I – Os documentos que constituem a proposta têm de ser assinados com recurso a assinatura electrónica qualificada, não se podendo ter como assinados, caso seja permitido o carregamento progressivo, por final e única assinatura de submissão. II – A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos tem de ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, requisitos de exigência se têm de ser aferir em contemporaneidade da assinatura, devendo a “função e poder de assinatura” evidenciar-se logo então e não “a posteriori”. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de Viseu |
| Recorrido 1: | ADI, Unipessoal Ld.ª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não ofereceu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Município de Viseu interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção de contencioso pré-contratual, intentada contra si e contra-interessadas id. nos autos, por ADI, Unipessoal Ld.ª (Parque ….., Vale Serrão, Proença-a-Nova). O recorrente conclui: 1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação. 2. Existe erro no julgamento da matéria de facto, causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, c) e d), do CPC. 3. Estão cumpridos todos os requisitos relacionados com a manifestação e representação da adjudicatária Fernando Martins de Carvalho. 4. Os documentos que constituem a proposta, porque com aposição de assinatura qualificada, cumpre os objectivos de segurança, de integridade, de fidedignidade e de credibilização da identidade do conteúdo da proposta que a Lei 96/2016 visa salvaguardar. 5. Foi por isso violado o nº 5 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, tendo violado o disposto na 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, sendo nula por força das alíneas c) e d) do nº 1 e b) do nº 2 do art. 616º, também do CPC. A recorrida ADI concluiu em contra-alegações: 1.ª Ao contrário do que sustenta a Recorrente, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura. 2.ª Carece de todo e qualquer mérito o entendimento sustentado pela Recorrente no seu recurso, tendo o Tribunal a quo decidido de forma correta a causa sub judice ao entender que a proposta da Contrainteressada FMC deveria ter sido excluída com fundamento no disposto no artigo 146.º, n.º 2, alíneas e) e l) do CCP. 3.ª No que concerne à falta de procuração ou instrumento de mandato, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que a proposta da Contrainteressada FMC não deu satisfação ao disposto no artigo 57.º, n.º 4 do CCP e ao artigo 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015. 4.ª Como resulta da matéria de facto provada, a Contrainteressada FMC vincula-se com a assinatura de dois dos seus administradores, sendo uma obrigatoriamente a do seu Presidente do Conselho de Administração – cfr. alínea O) dos factos provados; 5.ª Os documentos da proposta apresentada pela Contrainteressada FMC somente foram assinados, no momento da sua submissão, pelo seu Presidente do Conselho de Administração – cfr. alíneas J) e N) da fundamentação de facto da douta decisão recorrida. 6.ª Como igualmente ficou provado, apesar do convite que, em violação do princípio da intangibilidade das propostas previsto no artigo 72.º, n.º 2 do CCP, lhe foi efetuado pelo Júri do procedimento, a Contrainteressada FMC não procedeu à junção de documento que comprovasse a atribuição de poderes ao seu Presidente para assinar sozinho quaisquer documentos da proposta. 7.ª A falta de apresentação daquele documento (procuração ou instrumento de mandato) constituía, por si só, fundamento de exclusão da proposta com fundamento no disposto nos artigos 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, 57.º, n.º 4, 62.º e 146.º, n.º 2, alínea l) do CCP. 8.ª O documento junto (ilegalmente) em sede de “esclarecimentos”, contudo, também não supriu a omissão em causa porquanto foi apenas subscrita por um administrador da Contrainteressada, sem aposição de uma segunda assinatura, exigível nos termos do pacto social da FMC. 9.ª Na realidade, o pretenso “documento habilitante” apresentado pela FMC mais não constituiu do que uma mera procuração emitida e unicamente assinada por outro administrador (Vogal) daquela Contrainteressada. 10.ª Não é, como tal, de modo inocente que o termo de autenticação notarial junto à procuração não reconhece nem a qualidade nem a suficiência dos poderes do subscritor da procuração para vincular a Contrainteressada FMC. 11.ª Perante o exposto, bem andou também o Tribunal a quo ao considerar que não foi preenchido o requisito de validade substantiva da proposta, verificando-se a omissão de documento exigido pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP. 12.ª No que concerne à segunda questão suscitada pelo Recorrente, é inegável que a proposta da Contrainteressada FMC não deu cumprimento ao disposto no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. 13.ª Com a entrada em vigor daquele diploma legal, o legislador alterou de forma significativa os procedimentos de assinatura dos documentos das propostas, prevendo de forma expressa no artigo 68.º, n.º 4 daquele diploma legal, em matéria de requisitos para os ficheiros das propostas e seu carregamento, que “quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada”. 14.ª Tal como se sustenta na decisão recorrida, a assinatura de propostas ao abrigo do disposto no artigo 68.º, números 4 e 5 da Lei n.º 96/2015 ocorre em duas etapas: em primeiro lugar, a prévia encriptação e assinatura dos ficheiros que compõem a proposta; em segundo lugar, a aposição de uma assinatura global, aquando da submissão da proposta e da emissão do recibo. 15.ª Ao contrário do que sustenta o Recorrente, todos os documentos da proposta da Contrainteressada FMC teriam de ter sido eletronicamente assinados em conformidade com o disposto nos artigos 54.º e 68.º, n.º 4 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, id est, teriam de ter sido previamente encriptados e assinados, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, antes da sua submissão naquela plataforma. 16.ª Em nenhum dos documentos da proposta da Contrainteressada FMC se localiza a assinatura eletrónica qualificada previamente aposta (nos ficheiros em formato “pdf”) a que se reporta o n.º 4 do artigo 68.º do antedito diploma legal 17.ª O legislador estabeleceu de forma cristalina que a aposição da assinatura eletrónica qualificada e sua encriptação deve ser feita em cada um dos documentos antes do seu carregamento na plataforma eletrónica. 18.ª Acresce que, como bem se sustenta na douta decisão recorrida, a expressão “sem prejuízo de”, utilizada no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 96/2015, é de acumulação dos respetivos pressupostos, que não no sentido de se afigurarem como tendo natureza alternativa. 19.ª Aliás, como igualmente se sustenta na douta decisão recorrida, o próprio n.º 5 daquela disposição legal prevê que, aquando do carregamento sucessivo, estejam os documentos encriptados, não fazendo qualquer menção à assinatura eletrónica qualificada. 20.ª É por demais evidente que estamos perante uma exigência legal prévia ao carregamento dos documentos na plataforma, ou seja, relativa à prévia transferência/realização do upload dos ficheiros para a plataforma eletrónica. 21.ª Esta exigência de assinatura qualificada nos documentos que constituem a proposta cumpre objetivos de segurança, de integridade, de fidedignidade e de credibilização da identidade do conteúdo das propostas. 22.ª É um processo de proteção e segurança dos documentos que se realiza do lado do utilizador. 23.ª Ao contrário do que preconiza o Recorrente, esta assinatura eletrónica qualificada não se confunde com a assinatura do carregamento na plataforma eletrónica dos ficheiros individualizados a que se reporta o recibo de submissão da proposta. Ou seja, a fase de carregamento dos ficheiros implica ainda uma assinatura da submissão, mas essa assinatura não equivale à assinatura de cada um dos documentos antes do carregamento, prevista no artigo 68.º, n.º 4 da Lei n.º 96/2015. 24.ª Logo, não tendo sido aposta nos respetivos ficheiros, antes do seu carregamento, a assinatura eletrónica qualificada a que alude o artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2015, impunha-se que a Entidade Demandada tivesse determinado a exclusão da proposta da Contrainteressada FMC com fundamento no disposto nos artigos 62.º e 146.º, n.º 2, alínea l) do CCP. * O Exmº Procurador Geral-Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não ofereceu parecer.* Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.* Os factos, fixados como provados na sentença recorrida:A) A 24/03/2017, os serviços administrativos do Réu emitiram a Informação nº 4/JMSC, na qual se constata que o procedimento por ajuste direto para fornecimento e montagem de Estruturas Metálicas ficou deserto, concluindo que haverá necessidade de se subir o preço base do procedimento, propondo ao órgão competente que tome a decisão de contratar; B) O caderno de encargos aprovado para o procedimento de ajuste direto indicado em A) previa um prazo de execução do contrato de 60 dias; C) A 28/03/2017, na II Série do Diário da República nº 62, foi publicado o anúncio de procedimento nº 2525/2017, identificado o Réu como entidade adjudicante, o objeto do contrato como sendo o fornecimento e montagem de estruturas metálicas para o Parque de Santiago, indicando ainda como valor do preço base do procedimento o montante de € 107.000,00, o prazo de 30 dias para a execução do contrato, o prazo para a apresentação de propostas até ao dia 07/04/2017 e o critério de adjudicação como sendo o do mais baixo preço; D) Dispõe o artigo 9º do Programa de Concurso, sob a epígrafe “Prazo de entrega” que “O presente contrato será válido pelo período de 30 dias e vigorará a partir da data de assinatura do mesmo.”; E) Dispõe o artigo 10º do Programa de Concurso, sob a epígrafe “Critério de adjudicação”, que a adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço; F) Determina ainda a alínea a) do artigo 12º do documento referido em D), sob a epígrafe “Documentos que instruem a proposta”, que: “A proposta será instruída com os seguintes documentos: a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo I, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; (…)”; G) O artigo 14º do Programa de Concurso, sob a epígrafe “Prazo e modo de apresentação e entrega das propostas” especifica o seguinte: “14.1 – Os documentos que constituem a PROPOSTA são apresentados diretamente na plataforma eletrónica já identificada, através do meio de transmissão escrita e eletrónica de dados. (…) 14.4 – A proposta e os documentos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa e deverão ser datados e assinados, através de um certificado qualificado, nos termos da Lei nº 96/15, de 17 de agosto.”; H) A plataforma eletrónica indicada para o concurso identificado em C) designa-se “acinGov”; I) O artigo 4º do Caderno de Encargos do concurso identificado em C), sob a epígrafe “Prazo de fornecimento”, determina o seguinte: “4.1. O fornecimento da totalidade do material, do seu transporte e instalação deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato. 4.2. O contrato cessará quando forem cumpridas todas as formalidades.”; J) A 07/04/2017, a Autora submeteu a sua proposta na plataforma eletrónica indicada para o efeito, constando de todos os documentos que a compõem assinatura eletrónica, com a designação de “Certificado Digital Certificado Individual”; K) Dos documentos que compõem a proposta da Autora consta uma procuração, designando como procuradora daquela MSSF, e na qual se pode ler, nomeadamente, o conseguinte: “(…) a quem confere os necessários poderes para: a) Representar a sociedade mandante no âmbito de procedimentos adjudicatários de natureza pública, designadamente em quaisquer concursos públicos, ajustes diretos ou outros procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, podendo praticar e intervir em todos os atos que considere necessários, assinando todos os documentos respetivos, incluindo propostas, documentos de propostas, incluindo declarações de aceitação de caderno de encargos, candidaturas, documentos de candidaturas, pedidos de esclarecimento, reclamações, recursos e contratos. b) Obter, nos termos legais, certificado digital qualificado para efeitos de assinatura, em representação da sociedade mandante, de quaisquer atos e documentos previstos na alínea a) precedente em quaisquer plataformas eletrónicas. c) Em geral, subscrever todos os requerimentos e demais documentos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução dos acima indicados fins. (…)”; L) Na proposta por si apresentada, a Autora obrigou-se a executar a prestação de serviços pelo valor global de € 96.335,00, bem como a cumprir com o período de entrega de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato; M) A 06/04/2017, a Contrainteressada FMC submeteu a sua proposta na plataforma eletrónica indicada para o efeito, sendo a mesma, na sua totalidade, assinada digitalmente; N) O titular da designada “assinatura digital qualificada do cidadão”, subscritor da proposta identificada em M), é AFGMC; O) A forma de obrigar a Contrainteressada FMC é através da assinatura de dois dos seus administradores sendo obrigatoriamente uma a do Presidente do Conselho de Administração, sendo que, à data, constavam como membros do Conselho de Administração AFGMC, como presidente; AAGMC e AMRC, como vogais; P) A 11/04/2017, AMRC emitiu uma designada “procuração”, da qual consta que “(…) constitui seu bastante procurador o Exmo. Senhor AFGMC, (…), a quem confere os poderes necessários para, por si e em nome e no interesse da sociedade FMC & Irmãos, S.A. (…), sociedade de que ambos são administradores, poder apresentar propostas e concorrer a concursos públicos, assinar digitalmente documentos e ratificar todos os termos e para todos os efeitos legais os atos praticados no procedimento CPI/05/2017 (PAQ.69/17-INT-CMV/2017/8280), destinado ao fornecimento e montagem de estruturas metálicas para o Parque de Santiago, em Viseu. (…)”; Q) Na proposta por si apresentada, a Contrainteressada obrigou-se a executar a prestação de serviços pelo valor global de € 92.915,40, bem como a cumprir com o período de entrega de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato; R) A 11/04/2017, o júri do procedimento emitiu relatório preliminar do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) 5. Esclarecimentos sobre as propostas. O concorrente FMC & Irmãos, S.A. apresentou procuração, em tempo útil que confere poderes a quem assina os documentos da proposta. Assim, o júri, decidiu admitir o concorrente para análise da proposta. (…) 9. Proposta de adjudicação 500112550 – FMC & Irmãos, S.A.. (…)”; S) A 24/04/2017, o júri do procedimento emitiu relatório final, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) 5. Audiência prévia. O concorrente BCMEB, Lda apresentou reclamação sobre a proposta de ordenação dos concorrentes: FMC & Irmãos, SA; ADI, Unipessoal Lda. Argumentos. FMC & Irmãos, SA, por: 1 – não ter assinado nenhum dos documentos da proposta com assinatura eletrónica qualificada; 2 – faltar comprovativo de que quem assina os documentos tem poderes para obrigar o concorrente; 3 – faltarem na proposta “… desenhos, catálogos e especificações suficientes para esclarecimento do que se propõe fornecer, incluindo elementos dimensionais básicos”. Após reanálise dos documentos da proposta e de todo o processo do concurso o júri responde o seguinte: - Quanto à questão levantada em 1 o júri recorda que o Decreto-Lei nº 143-2008, de 25 de julho e a Portaria nº 701-G/2008, de 29 de julho, foram revogados pela Lei nº 96/2015, de 17 de agosto. No entanto, considerando a Lei acima referida e o entendimento do júri relativamente à interpretação do preconizado no nº 2 do artigo 54º, o júri considera que os documentos, ao serem introduzidos na plataforma, de forma autonomizada, ficam automaticamente assinados aquando da sua submissão na plataforma com a associação da assinatura eletrónica qualificada que lhes é aposta, não podendo assim aceitar o argumento apresentado pelo reclamante. Assim, o júri considera não procedente a reclamação quanto a este ponto. – Relativamente ao argumento resumido no ponto 2 (falta de comprovativo de poderes para obrigar o concorrente de quem assina os documentos introduzidos na plataforma), o júri verificou (na certidão permanente da conservatória do registo comercial) que a assinatura aposta em todos os documentos é a do Presidente do Conselho de Administração (obrigatória). No entanto, daquela certidão verificou o júri que a forma de obrigar o concorrente impunha, para além daquela mais uma assinatura de qualquer outro dos seus administradores, ou, em alternativa, a apresentação de documento que conferisse aos assinante poderes de representação da Sociedade Anónima. Da leitura da Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), no processo 00770/10.8BECBR o júri retirou o seguinte: “… O ónus de submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial, que permita aferir dos poderes de representação do assinante, não constituiu um requisito de validade material e intrínseca da proposta mas apenas uma exigência formal. O cumprimento desta formalidade legal destina-se a assegurar o cumprimento de uma exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meio eletrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer.” Ora, o júri, considerando que a situação em causa era enquadrável no preconizado no artigo 72º do Código dos Contratos Públicos e que se tratava de uma mera exigência formal, decidiu questionar o concorrente tendo recebido deste resposta com o comprovativo dos poderes de assinatura que o legitimam como representante legal da empresa. Este documento foi apresentado em tempo na resposta ao esclarecimento solicitado pelo júri. O júri, prosseguindo os valores fundamentais do interesse público e atento à recente jurisprudência do Tribunal de Contas, uma vez que o que está em causa, no procedimento em questão, é o atributo da proposta (preço unitário e total para o fornecimento de bens), considerou que apenas não tinha sido cumprida uma exigência formal e que a falta não seria motivo para a exclusão do concorrente. (…) Com esta decisão o júri entende que não foi violado o ´”princípio da intangibilidade da proposta”. Assim, o júri considera não procedente a reclamação quanto a este ponto. (…) 6. Proposta de adjudicação. FMC & Irmãos, SA. (…)”; T) Por despacho de 26/04/2017, o procedimento foi adjudicado à Contrainteressada FMC, pelo valor de € 92.914,40, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; U) A 19/05/2017, entre o Réu e a Contrainteressada FMC foi celebrado o contrato nº 67-SA/DRHFM/2017, designado de “Fornecimento e montagem de Estruturas Metálicas p/o Parque de Santiago”, e no qual se impõe um prazo de execução do mesmo de 30 dias a contar da data da sua celebração; V) A 31/05/2017, aquando da citação do Réu da petição inicial, 98% dos trabalhos objeto do contrato indicado em U) já estavam executados; W) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 26/05/2017. * O mérito da apelação:Sustentando-se que, em face dos factos dados por provados, a decisão recorrida deveria ter retirado uma conclusão jurídica distinta, o que está em causa é uma questão de mérito que caracteriza um erro de julgamento, por errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, e não as nulidades arguidas, que antes respeitam a vícios/limites lógicos na construção da decisão. O tribunal “a quo” viu que a contra-interessada adjudicatária (FMC & Irmãos, S.A.) haveria de ter sido excluída do procedimento de contratação, mas decidiu não dar pronúncia anulatória, antes vingando a modificação da instância nos termos do disposto no artigo 45º do CPTA. O recurso envolve duas das questões resolvidas na sentença recorrida, que suportaram na decisão recorrida juízo de ilegalidade na adjudicação. E por aqui se encontra delimitado. Vejamos. → A exigência de assinatura electrónica. O tribunal “a quo” teve como não assinados os documentos apresentados pela recorrente em proposta, julgando não bastar assinatura de submissão e que “ao verificar que estava omissa tal aposição em todos os documentos que compunham a proposta da Contrainteressada FMC, facto que nunca foi posto em causa, impunha-se ao júri do concurso decidir pela exclusão da sua proposta, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 62º e na alínea l) do nº 2 do artigo 146º do CCP.”. Se bem interpretamos, com ajuda do que vem em matéria de facto e a posição do Júri, que o recorrente faz sua, a tese defendida em recurso é a de que os documentos da proposta, sendo introduzidos na plataforma de forma individual e autónoma, ainda que não assinados, ficam “automaticamente” assinados aquando do momento de submissão com assinatura eletrónica qualificada. “O que está em causa não é a determinação da vontade de contratar, mas a apresentação da proposta no procedimento de concurso do modo exigido pela lei para que a vontade de contratar seja atendível” (Ac. do STA, de 03-12-2015, proc. nº 01028/15). Sob anterior quadro normativo decidiu já este TCAN, de Ac. de 17-04-2015, proc. nº 00430/14.0BEMDL: «É motivo de exclusão da proposta a falta de assinatura electrónica qualificada dos documentos, de todos os documentos da proposta.». Também assim, p. ex., os Ac. do TCAS, de 19-05-2016, proc. nº 13093/16, e de 01-06-2017, proc. nº 2811/14.0BELSB. Como se sumaria no Ac. do STA, de 03-12-2015, proc. nº 01028/15: I - O modo de assinatura estabelecido no artigo 27.º, n.º 1, da Portaria 701-G/2008 é formalidade essencial, seja quanto ao seu tipo, seja quanto à aposição individualizada. II - Qualquer interpretação das normas que impõem a assinatura electrónica de todos os documentos que compõem a proposta, designadamente do art.º 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, por forma a acobertar modos de assinatura dos elementos da proposta diversos do expressamente prescrito ou com recurso ao princípio de que as formalidades essenciais se degradam em meras irregularidades quando o fim legal tenha sido atingido, exigiria a certeza absoluta de que o modo alternativo de assinatura equivale rigorosamente, para os referidos fins, à assinatura electrónica individualizada que a lei exige. Alegação e demonstração que sempre incumbiriam a quem disso queira tirar proveito. À luz da Lei nº 96/2015, de 17/08 [REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA], à mesma conclusão de princípio se chega. Logo decorre do seu art.º 54º [mesmo na hipótese do seu nº 3, de “documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão”, estes tão só não carecem “de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem”]: 1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6. 2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais. 3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem. 4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original. 5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos. 6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho. 7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante. 8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados. 9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa. A recorrente não nega que os documentos da proposta carecem de assinatura. O que divisa é que a assinatura nos documentos resulta por, mesmo que antes não assinados, aquando da submissão, esse passo reclamar a assinatura. Não procede. O art.º 68º da dita Lei prevê (no que aqui importa): 1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas. 2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso. 3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada. 5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo a permanente alteração dos documentos até ao momento da submissão. (…) O princípio é o do interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta já encriptado e assinado (nº 4). Mas pode existir a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica (n.º 5). Nesse caso é ao/no momento da submissão que se desencadeia o processo de encriptação de todos os ficheiros que compõem a proposta (art.º 70º, nº 2). Note-se, “desencadeia o processo de encriptação de todos os ficheiros”. Não de assinatura. Não retira a necessidade de assinatura dos documentos, mesmo que submetidos só a final: «Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.» (art.º 69º, nº 1). A assinatura aposta no acto de submissão presta-se, com certeza, à serventia de fidelidade na operação de tal acto e de vinculação, mas não substitui, nem supre, contra expressa exigência, a assinatura dos documentos da proposta quando há um carregamento progressivo; nem que essa assinatura mais simplesmente expresse uma “representação” limitada à operacionalidade na troca de dados com a plataforma, como é o mandato para a apresentação dos documentos na plataforma, mas sempre um mandato com representação, que se exige revelado em informação incrustada nessa assinatura, expressando a relação de “função e poder” com que ele é exercido (ou, não sendo reveladora, cumprindo-se o que dispõe o art.º 54º, nº 7). Nem a “submissão” gera “automaticamente” a assinatura individualizada dos documentos que constituem a proposta; tome-se esta afirmação no sentido figurativo e finalístico, com que parece vir, ou considere-se a hipótese como real acontecimento (pois que a assinatura não se gera por “automatismo”, sem voluntário e dirigido comando ao que se está a assinar, e requer a “parte de código” que é só do seu utilizador). E do que aqui se trata é da assinatura electrónica qualificada dos documentos da proposta, e não do automatismo na autenticação de utilizadores na plataforma electrónica em que podem “(…) ainda ser utilizados certificados digitais próprios ou certificados disponibilizados pelas plataformas electrónicas (…)” (art.º 57º, nº 1, da cit. Lei). Posto que até ao momento e operação de submissão os documentos possam permanecer na plataforma sem serem assinados, não se prescinde da sua assinatura. O modelo actual continua com o que já era solução de pretérito. Questão então referenciada por Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública”, pág.901: “Assim, pelos n.ºs 3 e 4 do respectivo art. 18º ficamos a saber que a encriptação dos documentos da proposta – ou seja, a transformação de uma informação ou comunicação que foi escrita em linguagem normal num documento de conteúdo indecifrável (para quem não conheça o respectivo código ou cifra) – é feito pelo concorrente com base em aplicações informáticas disponibilizadas pela plataforma electrónica e que o carregamento (e portanto a submissão) das propostas dependem de a mesmas já estarem encriptadas. Só não sucede assim, havendo lugar á encriptação automática dos documentos da proposta, quando se recorrer ao processo de carregamento progressivo dos ficheiros das propostas, nos termos do art. 18º/5 da Portaria, sem encriptar e assinar os mesmos, pelo que quando o concorrente procede à submissão da proposta, o momento em que a inicia desencadeia automaticamente a encriptação de todos aqueles ficheiros. É o que dispõe no seu art. 19º/3.”. Concluindo que não se torna necessário proceder, desde logo à encriptação e assinatura dos documentos, podendo ocorrer um processo de carregamento progressivo, parecem admitir a necessidade de dois passos, referindo que “a lei exige essa assinatura da própria proposta, apesar de todos os ficheiros (e formulários) que a constituem já irem assinados electronicamente (art. 14º/4 e 6 dessa Portaria) para que eles saiam do estado de dependência procedimental, digamos assim, em que se encontram e sejam agora apresentados à entidade adjudicante, ficando o concorrente finalmente vinculado aos compromissos ai assumidos” (pág. 903). De forma mais peremptória refere Pedro Costa Gonçalves, in, Direito dos Contratos Públicos, Almedina, pág. 220 que “Em matéria de assinatura electrónica, e atendendo à regulamentação em vigor, é assim possível concluir ser necessário que cada um dos documentos carregados na plataforma seja assinado electronicamente, através da aposição de um certificado de assinatura electrónica qualificada (cf. Artigo 27º da Portaria n.º 701-G/2009) e que a proposta globalmente considerada seja electronicamente assinada quando da respectiva submissão (cf. Artigo 14º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 143-A/2008 e artigo 19º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 701-G/2008).”. Nessa linha seguiu o tribunal “a quo”, pelo que a decisão recorrida merece ser confirmada. Concluindo, para sumário: os documentos que constituem a proposta têm de ser assinados com recurso a assinatura electrónica qualificada, não se podendo ter como assinados, caso seja permitido o carregamento progressivo, por final e única assinatura de submissão. → A vinculação na aceitação do conteúdo do caderno de encargos. A conclusão a que supra se chegou logicamente verte prejudicialidade para o que nesta sede se cuida. De qualquer modo, questão tratada e recorrida, não sendo demais o complemento de análise, também neste ponto é de confirmar o decidido pelo tribunal “a quo”; o que, concordando-se, ou não, não altera o sentido de não provimento do recurso pelo que resulta do julgamento quanto àquele primeiro fundamento, que surge em autónoma feição. Elucidativo do que está em causa e da solução alcançada, merecerá atentar no que foi a fundamentação: «(…) Vem a Autora arguir que a proposta apresentada pela Contrainteressada FMC só foi assinada, aquando da sua admissão, pelo seu Presidente do Conselho de Administração, sem que tenha aquela procedido à junção de documento que comprove a atribuição de poderes a quem apôs a assinatura eletrónica qualificada, assim violando o disposto no nº 7 do artigo 54º da Lei nº 96/2015. Mais invoca que, pelo facto de a sociedade só se vincular pela assinatura de dois administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, a falta de apresentação de tal documento constitui fundamento de exclusão da proposta. Por fim, alega que tal omissão não era suscetível de ser “sanada” em sede de pedido de esclarecimentos apresentado pelo júri do procedimento, já que tal viola o princípio da intangibilidade das propostas. Invoca ainda que, caso assim não se considerasse, sempre se imporia concluir que a procuração posteriormente apresentada ao júri do concurso tampouco seria suficiente para sanar o indicado vício, já que veio assinada por um único administrador, pelo que se impunha excluir a proposta, por violação do previsto no artigo 54º, nº 7, da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, e no artigo 57º, nº 4, e artigo 146º, nº 2, alíneas e) e l) do CCP. Na sua contestação, veio o Réu arguir que o documento em falta não constituía um requisito de validade material e intrínseca da proposta, mas somente uma exigência formal, portanto insuficiente para determinar a exclusão da proposta. Invoca ainda que tal irregularidade foi devidamente suprida, com a junção da procuração, concluindo que a sociedade se encontra validamente vinculada pela assinatura conjunta do subscritor da proposta e do outorgante da procuração. No respeitante a esta matéria, importa atender ao previsto no artigo 57º do CCP. Especifica a alínea a) do seu nº 1 que a proposta é constituída, entre outros documentos, por uma declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente código. Determina ainda o nº 4 desta norma que a referida declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. Trata-se da exigência de uma declaração de vontade por parte do concorrente para a celebração do contrato público que, consequentemente, deve observar os ditames constantes dos artigos 217º e seguintes do Código Civil. Ora, o nº 1 do artigo 260º deste normativo especifica que se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos. Tal matéria encontra eco no Código das Sociedades Comerciais, especificamente, e no que às sociedades anónimas respeita, no seu artigo 409º, sob a epígrafe “Vinculação da sociedade”. Por fim, e atenta a imposição legal da aposição de assinatura eletrónica qualificada em todos os documentos que compõem a proposta, dispõe o nº 7 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, que “Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.” No caso em apreço, e como decorre da matéria de facto dada como provada, a Contrainteressada FMC apresentou, na sua proposta, um documento designado de “Anexo A”, contendo uma declaração de vontade de aceitação do conteúdo do caderno de encargos assinada apenas, manualmente, pelo presidente do seu conselho de administração. Após pedido de esclarecimentos por parte do júri do concurso, como decorre do seu relatório final, veio a referida Contrainteressada, já em momento posterior ao término do prazo para a apresentação das propostas, proceder à junção de uma procuração emitida por Alfredo Manuel Rebelo Carvalho, constituindo seu bastante procurado AFGMC, e conferindo-lhe poderes para, por si, e em representação da Contrainteressada FMC, apresentar propostas, assinar digitalmente documentos e ratificar todos os termos e para todos os efeitos legais os atos praticados no procedimento concursal ora sob escrutínio. Ora, será tal declaração suficiente para dar cumprimento às disposições legais supra indicadas? E, por outro lado, trata-se de uma mera irregularidade formal ou de um autêntico vício substantivo, como pretende a Autora? A jurisprudência dos tribunais superiores portugueses tem afirmado, de forma reiterada e uniforme, que a omissão de uma declaração de vontade por parte de quem possui poderes de representação e de vinculação de uma pessoa coletiva constitui um vício de validade substantiva, já que se trata de um requisito essencial. Louva-se o Tribunal na douta argumentação constante do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, de 26/05/2017, P. 00440/16.3BEVIS (disponível em www.dgsi.pt), e que sumariou o seguinte: “I – No âmbito da contratação pública é exigido que, para além dos poderes para a representação em contratos, sejam conferidos poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente no âmbito da contratação electrónica, poderes que devem ser expressos, como se retira do n° 4 do artº 260° do CSC (“Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”); I.1-a qualidade de administrador pode ser aferida pela certidão permanente da concorrente, já assim não sucedendo nos casos em que, como o presente, a assinatura aposta não pertence aos administradores, situação em que os poderes concedidos a quem represente a sociedade e o que devem abranger têm de estar devidamente discriminados e concretizados; I.2-a assinatura da Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, através da aposição da assinatura electrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o(s) assinante(s) com a concorrente, é um dos actos imprescindíveis para a vinculação da concorrente à proposta apresentada; I.3-uma vez que na hipótese vertente essa assinatura não pertence a quem tem poderes intrínsecos de vinculação da Recorrente, encontrava-se esta obrigada a submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, o que não fez, pois não só a assinatura digital aposta no Anexo 1 do concurso em causa, não relaciona o assinante com a concorrente (já que não sendo administrador, não tem poderes de representação da sociedade), como a procuração não confere os poderes exigidos para o acto; I.4- esta omissão não redunda em mera irregularidade, sanável através da junção de documento no âmbito da fase de esclarecimentos, pois são as als. d) e) do n° 2 do artº 146° do CCP que sancionam a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente no instrumento de mandato, com a exclusão do concurso. II-A omissão da exigência do n° 4 do artº 57° do CCP não é uma mera irregularidade, pois trata-se de uma “exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios eletrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer”. III- Tratando-se de um requisito essencial, estava vedada ao Júri do concurso a possibilidade de a convidar, em fase de esclarecimentos, a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo impedido por lei, visto que o que resulta do artº 72° do CCP é a possibilidade do Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, mas desde que, “não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão.”; III.1-a falta de cumprimento do disposto no n° 4 do apontado artº 57° do CCP determina a exclusão da proposta, nos termos expressos no artº 146°/2/als. d) e e) do mesmo CCP.” Ora, no caso em apreço, sendo certo que o Anexo A da proposta apresentada pela Contrainteressada FMC estava assinado, manualmente, pelo Presidente do Conselho de Administração, é também certo que o mesmo, individualmente considerado, e conforme decorre por confronto com a certidão da Conservatória de Registo Comercial junta aos autos, não tinha poderes para representar e vincular a sociedade, carecendo para tal da assinatura de outro administrador. De facto, uma coisa é ter poderes para “comunicar” com a plataforma eletrónica; outra bem distinta, é ter poderes para emitir uma declaração de vontade em nome da sociedade comercial e a vincular. Não tendo quem assinou poderes para obrigar a sociedade, individualmente considerado, e não tendo sido junta procuração que, nos termos legais, pudesse constituir uma válida declaração de vontade por parte da sociedade comercial, em cumprimento dos normativos legais e do respetivo pacto social, de imediato se conclui que a declaração apresentada pela Contrainteressada FMC viola o dever imposto no nº 4 do artigo 57º do CCP (neste sentido já se tinha pronunciado o Acórdão do STA, de 19/04/2014, P. 40/2014, também disponível em www.dgsi.pt). Mais se afirme que, conforme decorre do aresto transcrito supra, não se trata de uma mera irregularidade formal, contrariamente ao afirmado pelo Réu na sua contestação, tratando-se antes de um requisito de validade substantiva, a do requisito de que quem pretende vincular a sociedade tem poderes para o fazer. Consequentemente, e à luz do disposto no artigo 72º do CCP, no seu nº 2, sempre estaria vedado ao júri do concurso pedir esclarecimentos à Contrainteressada quanto a esta matéria, porquanto se trata de solicitar um documento cuja omissão determina a exclusão da proposta, o que sucederia, nos termos do previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 146º do mesmo código. Sempre se diga que, ainda que assim não se considerasse, se imporia considerar que a procuração junta em momento ulterior não seria suficiente para suprir tal omissão. Na verdade, continua a inexistir uma procuração que declare a vontade da pessoa coletiva, no sentido de se vincular ao caderno de encargos, porquanto aquela que foi junta aos autos foi emitida não por aquela, legalmente representada, mas antes por outro administrador, sem a aposição de uma segunda assinatura, exigível nos termos do pacto social. Assim, sempre seria a mesma insuscetível de dar cumprimento às exigências legais constantes do artigo 409º do CSC e do nº 7 do artigo 54º do CCP. Face a tudo o que antecede, tratando-se de um requisito referente à validade substantiva da proposta, verificando-se a omissão de documento exigido pelo nº 4 do artigo 57º do CCP, impunha-se ao júri do concurso excluir a proposta apresentada pela Contrainteressada FMC. Não o fazendo, incorreu o Réu em vício de violação de lei, gerador de anulabilidade do ato de adjudicação, o que desde já se declara. (…)». Tese oposta sustenta ao recorrente, que sem maiores desenvolvimentos entende que “O administrador AM, inequivocamente, passou procuração ao dito presidente, invocando a sua qualidade de administrador da FMC, com poderes, inclusive, para ratificar o processado.” (cfr. corpo de alegações). A recorrida exprime posição concordante com a sentença, referindo: «(…) 31. Como se preconiza no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de setembro de 2011 (Processo n.º 00102/11.8BEPRT, disponível em www.dgsi.pt), “a falta do documento, legalmente pedido, nos termos do estatuído no n.º 4 do art. 57.º, do Código dos Contratos Públicos – instrumento de mandato – não é uma mera formalidade, essencial ou não, é a falta de apresentação de um exigível documento de instrução da proposta cuja sanção é a proposta de exclusão pelo júri do procedimento”, pelo que “Estando em causa a falta de um documento de mandato, não podemos falar de uma irregularidade suprível mediante simples convite à regularização.” (sublinhado nosso) 32. No sentido de que os documentos da proposta devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar (cfr. artigo 57.º, n.º 1, alínea a) e números 4 e 5 do CCP), sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência, aponta-se ainda a jurisprudência constante dos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16/09/2011, proc.º n.º 00102/11.8BEPRT e de 25/11/2011, proc.º n.º 02389/10.4BELSB e, bem assim o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/03/2012, proc.º n.º 01056/11, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 33. Também MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, 2011, pág. 945, afirmam que “A violação das exigências dos n.ºs 4 e 5 do art.º 57.º, quanto à assinatura da declaração do modelo anexo I do Código por concorrentes isolados ou agrupados, e dos n.ºs 1 e 2 do art. 58, quanto ao idioma ou idiomas dos documentos da proposta…dá lugar à exclusão das propostas como o determina a alínea e) do art.146.º/2”. 34. E a págs. 954/955, esclarecem que “A larguíssima maioria das causas de exclusão de propostas previstas na lei, uma vez fixado…o sentido com que devem valer verificada a existência dos respectivos pressupostos, são de aplicação vinculada e obrigatória pelo júri e pela entidade adjudicante…As expressões usadas são portanto claras quanto ao dever em que os órgãos do procedimento estão constituídos de, detectada numa proposta a existência de uma qualquer falta ou deficiência subsumível numa das referidas normas, propor (o júri) e decretar (o órgão adjudicante) a exclusão da respectiva proposta. A vinculação dos órgãos competentes nesta matéria não comporta portanto excepções legais no que respeita ao dever de exclusão das propostas, uma vez que se tenham como existentes os respectivos pressupostos legais”. (sublinhado nosso) (…)». A questão não tem tido tratamento uniforme, mesmo mais recentemente, e também nesta instância. Mas, revendo a matéria. O CPP exige que a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos seja assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar (art.º 57º, nº 1, a), e nº 4). E, “Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante” (art.º 54º, nº 7, da Lei nº 96/2015, de 17/08). Cfr. Ac. do STA, de 10-09-2015, proc. nº 0542/15: I – A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, além de dever ser assinada digitalmente por pessoa com poderes para a submeter electronicamente na plataforma, também tem de ser assinada por quem tem poderes para vincular o concorrente. Ora, no caso, não há dúvida que a “simples” “assinatura digital qualificada do cidadão” não revela o poder de representação da sociedade concorrente, percebendo-se, no que seria de intenção, que, já depois, tenha sido junta procuração (que, posterior, tenha tido menção de ratificação de anteriores termos e actos) – N), O), P) do probatório. Mas a procuração junta não constitui “documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante”. Todavia, como referido no Ac. deste TCAN, de 16-09-2011, proc. nº 00102/11.8BEPRT, lembrando “MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011, pág. 689), «à data em que escrevemos ainda não [está] a funcionar o serviço de emissão de tais documentos.» Pelo que, se impunha, no mínimo, a junção de um instrumento de mandato, enquanto mecanismo de substituição do documento electrónico oficial, instrumento de mandato esse já previsto no art. 57º nº5 para o caso de as propostas não estarem assinadas por todos os membros do agrupamento, em ordem a suprir eventuais falhas por parte dos mesmos e a garantir a necessária conexão entre as propostas submetidas e os membros do agrupamento em causa, a recorrida solicitar, se dúvidas subsistissem, os necessários esclarecimentos aos concorrentes (com vista a garantir a sua adesão ao acto de submissão da proposta)”. Porém, conjugada a exigência de que a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos seja assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, determinada pelo art.º 57º, nº 1, a), e n.º 4, do CPP, com o dever constante do art.º 146º, n.º 2, e), do mesmo Código, de o júri propor a exclusão, resulta que os requisitos de exigência se têm de ser aferir em contemporaneidade da assinatura, devendo a “função e poder de assinatura” evidenciar-se logo então e não “a posteriori”; se não na/pela própria, por documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante (documento em simultâneo ou que possa vir de pretérito? Segundo Ac. deste TCAN, de 16-09-2011, proc. nº 00102/11.8BEPRT “se o certificado digital não conseguir determinar a função e poder de assinatura do assinante, é necessário que cada vez que utilize um certificado nessas condições se anexe igualmente um documento electrónico oficial”); não é uma falta suprível ao adiante, não cabendo ratificar o que se esgota de precludido. Donde, sequer agora maior reflexão merece se os termos da dita procuração, na óptica de uma vinculação da recorrente, seriam até, efectivamente, e ao caso, “suficientes” («vide» o Ac. do STA, de 09-04-2014, proferido no recurso n.º 040/14). Por último, sublinha-se que ainda recentemente o STA lembrou que “já clarificou que as irregularidades iniciais do género – recaídas sobre a própria vontade de contratar – não podem ser supridas «medio tempore».” – Ac. do STA, de 16-11-2017, proc. nº 01218/17. Assim também o Ac. deste TCAN, de 26-05-2017, proc. nº 00440/16.3BEVIS. Concluindo, para sumário: a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos tem de ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, requisitos de exigência se têm de ser aferir em contemporaneidade da assinatura, devendo a “função e poder de assinatura” evidenciar-se logo então e não “a posteriori”. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 26 de Janeiro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |