Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01559/05.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | DESPEJO ADMINISTRATIVO DECRETO N.º 35106 JULGAMENTO FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL BOA FÉ |
| Sumário: | I. Pese embora a maior amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia). II.O tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação, pois o que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. III.O Decreto n.º 35106 veio estabelecer as condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias - com a colaboração do Governo - e destinadas ao alojamento de famílias pobres, subtraindo-as, assim, à legislação geral sobre inquilinato. IV. Nos termos de tal diploma em articulação como DL n.º 40616 a ocupação das referidas casas é feita por cedência a título precário mediante licença titulada por alvará de habitação social que tem sua origem em acto administrativo proferido pela Administração e não num contrato, inexistindo como tal qualquer transmissão de posição contratual. V. No art. 12.º do Decreto n.º 35106 prevêem-se em termos de fundamentação para a cessação do direito de ocupação das habitações, por um lado, uma cláusula geral [quando se verifique que os ocupantes deixaram de ter necessidade ou quando se tornem indignos do direito de ocupação que lhe foi concedido] e, por outro, uma enumeração de causas específicas à mesma conducente. VI. Os fundamentos insertos na cláusula geral operam ainda que a situação não se reconduza a nenhuma das causas específicas ali previstas. VII.A aquisição de habitação feita voluntariamente pelos AA. no concelho de Vila do Conde revela que os mesmos,no quadro do art. 12.º do Decreto n.º 35106, não têm mais necessidade de habitar a casa do município visto passarem a possuir casa própria que eventualmente poderiam e podem habitar e para a qual revelaram possuir os meios económicos necessários e que são incompatíveis com a situação sócio-económica de insuficiência que é pressuposto da atribuição do direito de ocupação no quadro do Decreto n.º 35106. VIII. A gravidade do dano não patrimonial mede-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos estribados numa sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. IX. O Estado e demais entes públicos, nomeadamente, as autarquias locais, são susceptíveis de serem demandados para efectivar a sua responsabilidade extracontratual fundada na violação do princípio da “boa fé”, princípio geral esse que tem actualmente expressa consagração no art. 06.º-A do CPA. X. A efectivação do princípio do Estado de Direito no nosso quadro constitucional impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. XI. Por força do princípio da precedência do acto administrativo (exequendo), consagrado no art. 151.º do CPA, a legalidade do procedimento executivo tem como pressuposto a prática dum acto administrativo que legitime a actuação, sendo que para além da emissão desse acto importa ainda que o mesmo seja notificado ao destinatário, notificação essa a ter lugar antes de se iniciar a execução (cfr. n.º 1 do art. 152.º do CPA) e que lhe comunica que a mesma se vai iniciar segundo certa modalidade e condições. XII. Esta notificação prévia à execução com observância daqueles requisitos visa, relativamente aos actos que envolvem uma prestação de facto positivo ou de entrega de coisa certa por parte do administrado visado/executado, dar oportunidade ao mesmo de cumprir voluntariamente o que lhe foi determinado e com menores custos para o seu património. XIII. Para se obter este desiderato é essencial que nessa notificação ao administrado se mostre fixado, nomeadamente, um prazo de molde a lhe permitir preparar-se e organizar-se com vista ao cumprimento voluntário e para acautelar seus interesses. XIV. O despejo administrativo assume-se como a efectivação duma determinação administrativa prévia nos termos da qual foi posto termo ao título que permitia ao administrado ocupar legitimamente o imóvel, pelo que só findo o prazo concedido pela autoridade administrativa para desocupar o imóvel ou, caso aquela determinação haja sido impugnada contenciosamente, esteja decidido com trânsito que a mesma é legal, é que a permanência no imóvel deixa de estar legitimada, passando a ser qualificada como abusiva e ilegítima. XV.O despejo administrativo está sujeito também às regras e princípios procedimentais, mormente, aos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e da boa fé. XVI.Não se pode aceitar como válida, nos termos dos normativos e princípios em referência, a ausência de fixação na notificação aos AA. [do acto que determinou a cessação da utilização da habitação e consequente desalojamento/despejo] dum prazo para cumprimento voluntário, sendo que tal exigência reputa-se, no caso concreto, essencial e relevante na e para a legitimidade do desencadear dos procedimentos coercivos decorrentes do incumprimento do acto administrativo [acto de cessação do direito de ocupação da habitação]. XVII.O facto dos AA. terem sido notificados em 08.04.2005 do acto administrativo aqui impugnado e daquela notificação não constar a fixação dum qualquer prazo para o cumprimento voluntário do acto/ordem de cessação do direito de ocupação da habitação e consequente desalojamento do imóvel gera alguma incerteza quanto à “margem” de tempo disponível para os mesmos levarem a cabo os procedimentos e diligências tidos por úteis e necessários, tanto para mais que em termos de impugnação contenciosa sempre disporiam, quanto às ilegalidades geradoras de mera anulabilidade, dum prazo de propositura de acção de 03 meses. XVIII. Gerada e materializada que foi aquela situação de incerteza [quanto aos ulteriores actos e procedimentos e quando iriam ser desenvolvidos] e dando os AA. notícia ao R. Município, em 28.04.2005, da instauração da providência cautelar com vista à suspensão de eficácia do acto administrativo objecto de impugnação, com consequente impossibilidade de execução do mesmo a breve trecho recebida que fosse a comunicação oficial pelo tribunal, temos que a actuação empreendida “expeditamente” pelo R., logo em 03.05.2005, na execução do despejo administrativo não é compatível com os ditames impostos pelo princípio da boa fé e da lealdade na actuação e relação com os seus administrados e como tal é fonte de responsabilidade civil.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Município do Porto, M... e outro |
| Recorrido 1: | Município do Porto, M... e outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “MUNICÍPIO DO PORTO” (doravante «MP») e M… E OUTRO, inconformados, vieram de per si interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto datada de 20.10.2009 que, no âmbito da acção administrativa especial movida pelos mesmos contra os RR. «MP» e M… (enquanto Vereadora da Câmara Municipal do Porto com Pelouro da Habitação) e ainda os RR./contra-interessados [identificados a fls. 02 a 05 dos autos], a julgou parcialmente procedente condenando o R. «MP» “… a pagar aos autores o montante indemnizatório de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais …”, absolvendo-o dos restantes pedidos e à R. M… dos pedidos. Os AA., aqui também recorrentes, peticionaram que fosse “… a) … anulado o acto administrativo … que ordenou a desocupação [acto que determinou o desalojamento do fogo correspondente ao Bloco N, casa 223, do Bairro do C...] …” e “… b) Declarado que os AA. têm direito à ocupação da habitação n.º 223, do Bairro do C..., Porto, e condenados os RR. a reconhecê-lo …”, que fossem condenados os 1.º e 2.º RR. “… a entregar aos AA., livre de pessoas e coisas, a referida casa 223 e a proporcionar-lhes o seu gozo para habitação, nos termos em que a vinham usando até ao desalojamento, contra o pagamento da respectiva renda …” e “… a indemnizar os AA. por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da desocupação do prédio …”, indemnização essa a liquidar ulteriormente. Formula o R. «MP», aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 437 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1ª - Tendo o pedido de indemnização formulado pelos apelados - ainda que de forma indevidamente genérica - sido alicerçado por um lado nas causas de invalidade apontadas ao acto administrativo impugnado e ainda no facto de o aqui apelante ter violado o princípio da boa fé por decidir despejar apesar de saber que havia sido dada entrada de uma providência cautelar de suspensão de eficácia (artigo 79.º da P.I.), a decisão impugnada que condenou o apelante no pagamento de uma indemnização aos apelados por violação do princípio da boa fé - não ter estabelecido prazo para a entrega voluntária - é nula por ter conhecido de questão que não podia conhecer, por não lhe ter sido colocada, nem ser de conhecimento oficioso. 2ª - Não tendo os apelados quantificado o dano não patrimonial por eles alegado e tendo optado por formular pedido genérico, quando a sua causa de pedir a provocar dano é um facto instantâneo e imediato - acto de surpresa e desnecessário que os vexou - o pedido viola o disposto no art. 78.º do CPTA e art. 471.º n.º 1 b) do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA e por isso a decisão impugnada é nula nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1 c) do CPC. 3ª - O cumprimento do princípio da boa fé pela aqui apelante não implica, ao contrário do decidido, que esta tenha de estipular um prazo certo para a entrega voluntária do locado findo o qual se procederá à execução, pois o cumprimento daquele dever basta-se com a indicação de que não se fazendo a entrega voluntária do imóvel a administração procederá à sua entrega coerciva imediata, dado que o art. 156.º do CPA bem ou mal não impõe a obrigação de estabelecimento de um prazo para o efeito. 4ª - Perante tal advertência, os destinatários dos actos em causa - no caso concreto os apelados - deveriam ter entregue imediatamente o locado de forma voluntária, ou então deveriam ter dado entrada da providência cautelar de suspensão de eficácia com citação urgente, o que não fizerem apesar de esta solução estar ao seu alcance legal e processual, pois se o tivessem feito teriam logrado automaticamente impedir a entrega coerciva imediata que lhes foi notificada, pelos meios legais ao seu dispor. 5ª - Aliás, a administração no uso dos seus poderes de jus imperii nada mais nem diferente fez do que em idêntica situação faz o tribunal quando procede à execução de uma decisão judicial de despejo …”. Os AA., aqui igualmente recorrentes, apresentaram alegações (cfr. fls. 452 e segs.), nas quais terminam enunciando o seguinte quadro de conclusões: “... A - Face à prova produzida, quer a prova documental, quer a testemunhal, a matéria dos nºs. 4 e 16 da B.I. deveria ter sido considerada provada, nesse sentido devendo ser alterada. B - Mesmo mantendo inalterada a matéria de facto a solução deveria ser a da procedência dos diferentes pedidos. C - Quer ao iniciar a ocupação da habitação quer durante todo o tempo em que a ocuparam os Recorrentes sempre tiveram uma situação de desafogo económico. D - Os Recorrentes nunca constituíram um agregado familiar pobre ou carenciado, o que o Recorrido Município sempre soube. E - Os rendimentos dos Recorrentes apenas eram tidos em conta para fixação do valor da renda. F - Sempre os Recorrentes fizeram prova dos seus rendimentos e nunca os mesmos foram entendidos como impeditivos da ocupação da habitação. G - O direito de ocupação da habitação foi conferido e existia independentemente da situação económica e social dos Recorrentes. H - Mesmo que se entendesse que o direito de ocupação dependia da situação económica dos Recorrentes, sempre seria necessário que tivesse ocorrido uma variação da mesma, relativamente ao início da ocupação, de forma tal que deixasse de justificar-se tal ocupação, o que não ocorreu. I - A situação económica dos Recorrentes sempre foi desafogada, como se encontra provado, pelo que nunca seria a aquisição de um apartamento de férias, ao fim de uma vida de trabalho, que poderia traduzir alteração relevante da sua condição. J - Não constituiu fundamento da decisão do Recorrido Município a falta habitação permanente, fundamento que foi abandonado, pelo que não podia o Tribunal fundar nele a desnecessidade. K - Em qualquer caso, mesmo que assim não fosse, não incumbia aos Recorrentes a prova da habitação regular, antes incumbindo ao Município a prova da falta de regularidade. L - Só poderia constituir motivo para o despejo o facto de os Recorrentes terem casa própria na área do concelho do Porto, o que não é o caso. M - Também não configura desnecessidade o facto de os Recorrentes terem tido disponibilidade para adquirir o apartamento de Vila do Conde, isto pelos motivos alegados quanto à sua condição económica e social. N - A necessidade dos Recorrentes, que havia décadas residiam no local, resulta desde logo, de sempre terem trabalhado no Porto, de aí terem as suas relações e das necessidades de apoio decorrentes da doença do Recorrente. O - A relação estabelecida entre os Recorrentes e o Município quanto à ocupação da casa tem natureza contratual, não podendo ser alterada nem podendo ser-lhe posto termo sem alteração relevante e legalmente prevista dos pressupostos em que se estabeleceu. P - Tal relação filia-se na ocupação que antes era feita pelos pais da Recorrente, ocupação esta que também não dependia da sua condição económica social, antes resultando de obrigação assumida pelo Município em consequência da expropriação e demolição da casa arrendada que aqueles ocupavam. Q - Foi tal direito que se transmitiu para a Recorrente, sendo irrelevante tratar-se de novo alvará. R - Procedentes os pedidos formulados nas alíneas A), B) e C), deve ser julgado, de igual modo, procedente o pedido de indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela privação do uso da habitação até que tal privação cesse. S - Face à matéria de facto dada como provada é insuficiente a indemnização estabelecida para os danos morais, indemnização que deveria ser fixada, no mínimo, em € 10.000,00. T - Resulta da prova documental que a Ré M… tinha conhecimento, desde o dia da sua instauração, da providência cautelar para suspensão do acto, bem como que sabia que não havia sido fixado prazo para os Recorrentes deixarem a habitação. U - Não obstante isso nada fez para evitar o despejo e as suas gravosas consequências para os Recorrentes, agindo, assim, com clara má-fé e manifesto abuso de poder. V - A decisão viola o disposto no Regulamento de Execução do Plano de Melhoramentos, de 1956, nomeadamente os seus artigos 1.º, 7.º, 9.º, e 13.º, o art.. 405.º do Código Civil, ocorrendo as nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC …”. O co-R. «MP», enquanto recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 545 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado no segmento ali sindicado sem, todavia, formular quaisquer conclusões. Os AA., enquanto recorridos, vieram também apresentar contra-alegações (cfr. fls. 554 e segs.) onde sustentam, no segmento sindicado, a manutenção do julgado, concluindo da seguinte forma: “… 1 - Os Recorridos fundaram o seu pedido indemnizatório, para lá do mais, na violação pelo Recorrente do princípio da boa fé que deve presidir à sua actuação, por não lhes ter concedido prazo para a entrega voluntária do locado, nem lhes sendo indicada data para a execução do despejo. 2 - O Recorrente, independentemente da validade do acto de despejo, na sua execução não actuou de forma leal e correcta, violando o princípio da boa fé 3 - O que causou danos aos Recorridos. 4 - Verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, gerando a obrigação de indemnizar. 5 - É irrelevante, no caso, que os Recorridos tenham formulado pedido de indemnização genérico, a liquidar em execução de sentença, após a reocupação, já que o fizeram atendendo aos demais danos sofridos. 6 - Tendo sido improcedentes os demais pedidos e estando em condições de o fazer, nada obsta a que o tribunal tenha logo fixado o montante indemnizatório. 7 - A decisão não é, pois, nula por excesso de pronúncia. 8 - O disposto no artigo 156.º do CPA não regula o procedimento de execução para a entrega de coisa certa. 9 - Do silêncio dessa norma não resulta que a Administração possa proceder à entrega coerciva de coisa certa sem para tal conferir um prazo para a entrega voluntária ou indicar a data da execução do despejo. 10 - A observância do princípio da boa fé consagrado no artigo 6.º-A do CPA exige que o Recorrente tivesse concedido um prazo para a desocupação voluntária do locado ou, no mínimo, que lhe fosse indicada a data em que o despejo seria executado. 11 - É grosseira a interpretação de que o cumprimento do princípio da boa fé apenas obriga a que a Administração advirta que, se o despejo não for voluntário, procederá de imediato ao despejo coercivo. 12 - Independentemente de ser irrelevante, atentos os fundamentos vertidos no acórdão, para a sua condenação no pagamento de uma indemnização, o Recorrente teve conhecimento da instauração da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto. 13 - A conduta desleal e imprudente do Recorrente na execução do acto não é própria de nenhum órgão da administração nem de qualquer pessoa, mesmo em execução de decisão judicial …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 604 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se decisão judicial proferida enferma: A) Quanto ao recurso jurisdicional do co-R. «MP», de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC concatenado com os arts. 78.º CPTA e 471.º, n.º 1, al. b) CPC - a referência em sede de conclusões à alínea «c)» do n.º 1 do art. 668.º deve-se a lapso que se constata desde logo pelo teor das alegações - ponto 2.º -, tanto mais que está em causa a invocação dum pretenso excesso de pronúncia que nada tem que ver com aquela alínea] e de erro de julgamento traduzido na ilegal aplicação do disposto nos arts. 156.º do CPA, 111.º CRP e do princípio da boa fé (art. 06.º-A do CPA); B) Quanto ao recurso jurisdicional dos AA., de nulidade [art. 668.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC], de erro no julgamento de facto [pontos 04.º) e 16.º) da B.I., bem como a questão da comunicação/conhecimento dos RR. da instauração da providência cautelar de suspensão de eficácia pelos AA. mercê do seu envio pelo mandatário destes por “fax” e por carta] e de direito traduzido este último na ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 01.º, 07.º, 09.º e 13.º do Regulamento de Execução do Plano de Melhoramentos de 1956, 405.º e 496.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Os pais da A. residiam, como arrendatários, em prédio situado na zona do mercado do Bom Sucesso, na cidade do Porto, sendo que aquela também com eles aí vivia. II) Tal prédio foi demolido pela Câmara Municipal do Porto pelo ano de 1960, na sequência de expropriação que levou a cabo. III) Como consequência da demolição, a Câmara Municipal do Porto obrigou-se a garantir habitação aos moradores desalojados, o que também aconteceu aos pais da A. e com a própria A., que com eles residia. IV) Todos tendo, a partir de Junho de 1960, passado a residir na moradia n.º 223 do Bloco «N», do Bairro do C..., de que é proprietário o Município do Porto, direito que foi titulado pelo alvará n.º 1177, de 22.06.1960, junto a fls. 02 do processo administrativo apenso. V) Tal direito foi conferido aos pais da A. independentemente da sua situação económica e social, tendo o mesmo resultado como consequência da expropriação e posterior demolição, pela Câmara Municipal do Porto, da casa em que viviam. VI) Desde então, sempre a A. viveu com os seus pais na referida habitação do Bairro do C.... VII) Em 15.03.1982, a A., ainda no estado de solteira, falecidos seus pais, requereu à Câmara Municipal do Porto a passagem para seu nome do alvará que titulava a ocupação da casa, tendo declarado ser escriturária e auferir por mês Esc. 20.500$00 (cfr. doc. de fls. 04 do processo administrativo apenso, cujo ter se dá aqui por integralmente reproduzido). VIII) Em 09.06.1982 a Câmara Municipal do Porto emitiu o alvará n.º 20178 em nome da A.. IX) Em 19.03.1986, o A. declarou residir na moradia n.º 223, Bloco «N» do Bairro do C... desde que contraiu matrimónio com a A. em 01.01.1983 (cfr. doc. de fls. 09 do processo administrativo apenso, cujo ter se dá aqui por integralmente reproduzido). X) Periodicamente era solicitada aos AA. a prova da sua situação económica para efeitos de actualização das rendas, prova que os mesmos sempre fizeram. XI) Nunca foi suscitada pela Câmara Municipal do Porto qualquer reserva quanto à ocupação da habitação por parte dos AA. em consequência da sua situação de desafogo económico. XII) Em 23.03.2005 foi elaborada a seguinte informação pela “PORTO -Habitação e Manutenção, EM” (cfr. doc. de fls. 55 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais): “… A Casa 223 do Bloco N do Bairro do C... está concessionada à Sr.ª D. M… e seu agregado. Na sequência de denúncia anónima esta Empresa teve conhecimento de que tal agregado possui habitação própria na Rua J.., n.º 154, R/C Esquerdo - Árvore, Vila do Conde, registada em nome de A… (marido da concessionária) conforme informação prestada pela Direcção Geral de Impostos. Consta do processo habitacional que o agregado mantém a casa camarária devoluta, nunca tendo efectuado a entrega desta, pese embora tenha sido notificado para o efeito, por ofício. Foi superiormente entendido proceder a notificação de projecto de decisão de despejo com base na falta de residência permanente do concessionário e por possuir casa própria. Após notificação e em sede de audiência prévia veio a interessada opor-se à intenção de despejo alegando que … Apreciados os argumentos usados na oposição à intenção de despejo, há que ponderar o seguinte: … No caso concreto a casa do Bairro do C..., Bloco N, casa 223 foi atribuída a M… em 09.06.82, para que a habitasse conjuntamente com o seu marido A…, no pressuposto de se tratar de um agregado carenciado que por si não possuía capacidade para resolver as suas carências habitacionais de forma autónoma. Passados anos, o agregado atingiu capacidade para se autonomizar em termos habitacionais … de tal forma que adquiriu habitação própria, no concelho de Vila do Conde (onde alega passar fins de semana). Ora, ao arrecadar meios para proceder à aquisição da sua casa, o agregado pôde optar pela localização do fogo a adquirir, pelo que se o adquiriu no concelho de Vila do Conde foi porque quis não podendo agora vir alegar que o mesmo não é no Porto e que por isso não deixou de ter necessidade do fogo camarário, isto porque passou a ter capacidade para se bastar em termos habitacionais e se a localização do seu imóvel não lhe é conveniente para o seu dia à dia, é só ao agregado que compete resolver o problema. Também não se enquadra no espírito da legislação vigente a concessão de habitação social por forma a que os seus beneficiários possam passar a dispor de meios para adquirir e usufruir de casa de férias. A concessionária veio alegar que a casa adquirida se situa em Vila do Conde pelo que não motivaria o despejo na medida em que o Decreto 35106, no seu artigo 12.º refere que há motivo de despejo se possuírem casa própria na mesma localidade e tiverem possibilidade legal de a ocupar. Ora, o facto da casa adquirida pela concessionária e seu agregado se situar no concelho de Vila do Conde não obsta ao despejo pois há que ter presente o espírito da lei e importa não esquecer a data da sua publicação pois, em 1945 ter uma casa fora da localidade (neste caso o Porto) não é o mesmo que hoje dadas as facilidades quer de transportes (públicos e privados) quer de vias de acesso … … Está aqui em causa o facto do agregado possuir uma casa mas também, subjacente a isso, a alteração das suas capacidades para prover, por si, a sua habitação - o que é inegável - o que faz cessar a utilização do fogo para os fins a que foi atribuído (garantir a habitação a um agregado carenciado). Reafirma-se, assim, que, nos termos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945 e do disposto no artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, está a Câmara Municipal do Porto, enquanto concedente da casa, legitimada a decidir e a proceder ao desalojamento da mesma. Por isso, com os fundamentos supra enunciados, informa-se que: Estão reunidos os pressupostos legalmente previstos para que possa ser legitimamente decidido desalojar o fogo correspondente à casa 223, do Bloco N do Bairro do C.... E, por isso, caso seja superiormente decidido proceder ao desalojamento do fogo em causa, propõe-se: Que seja aprovada a minuta de decisão final a recomendar à Vereação do Pelouro, que se anexa à presente ...”. XIII) Na informação referida em XII) a Vereadora do Pelouro da Habitação Social proferiu o seguinte despacho em 28.03.2005 (cfr. doc. de fls. 55 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais): “Proceda ao despejo. Aprovada a minuta ...”; (ACTO IMPUGNADO). XIV) Em 28.04.2005 os AA. instauram os autos de providência cautelar n.º 909/05.5BEPRT, pedindo a suspensão de eficácia do acto ora impugnado. XV) Aquando da transmissão para a A. do direito à ocupação da habitação referida em VIII) da matéria de facto assente, a mesma desempenhava funções em empresa privada, onde auferia o salário mensal de Esc. 22.100$00. XVI) O A. marido tinha também o curso de contabilista do Instituto Comercial do Porto e era técnico da Administração Pública. XVII) Os AA. nunca tiveram filhos. XVIII) Os AA. sempre trabalharam na cidade do Porto. XIX) O A. marido sofre, há mais de 20 anos, de grave doença do foro neurológico que, em algumas ocasiões, impõe tratamentos que determinam a sua saída do Porto por períodos curtos. XX) Os AA. são proprietários de um apartamento que se situa no concelho de Vila do Conde. XXI) Trata-se de um apartamento que os AA. compraram no ano de 1998. XXII) A A. mulher tem o seu local de trabalho na cidade do Porto. XXIII) O A. marido tem graves dificuldades de locomoção. XXIV) Carece, muitas vezes, do auxílio de terceiros, o que só consegue no seio das suas relações. XXV) No dia 03 de Maio, pelas 9.30 horas, quando o A. marido ainda estava a repousar, apresentaram-se na sua residência pessoas que, às ordens dos RR., vinham executar a decisão de despejo, o que o surpreendeu. XXVI) A notificação da decisão não assinala qualquer data limite para a desocupação. XXVII) O A. marido viu-se na presença de uma brigada composta por cerca de 12 pessoas que se aprestavam para executar o despejo, tudo perante pessoas que vivem no Bairro. XXVIII) O A. marido vestiu-se tão apressadamente quanto lhe permitiu a sua deficiência e tentou contactar directamente a 2.ª R. pelo telefone, a qual não atendeu por alegadamente se encontrar numa reunião. XXIX) Os AA. sentiram-se escorraçados. XXX) Tal situação provocou e continua a provocar-lhes grande sofrimento. XXXI) Contra a sua vontade e sem aviso da data da realização do despejo, os AA. viram-lhes retirada a casa. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelos AA. veio a considerar a mesma apenas parcialmente procedente porquanto considerou, por um lado, que o acto impugnado não enfermava das ilegalidades que lhe foram imputadas assim soçobrando os pedidos insertos nas als. a) a c) da petição inicial e, por outro, entendeu que no caso a conduta desenvolvida pelo R. «MP», através dos seus agentes, na execução do despejo dos AA. da habitação em referência nos autos foi desenvolvido de forma ilícita e culposa, pelo que o condenou a indemnizar os AA. no montante de 5.000,00 € a título de danos não patrimoniais àqueles causados. π 3.2.2. DAS TESES DOS RECORRENTESContra tal julgamento se insurgem, por um lado, o co-R. «MP» sustentando para além da nulidade de decisão [excesso de pronúncia - art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC em articulação com o disposto nos arts. 78.º CPTA e 471.º, n.º 1, al. b) do CPC] o erro de julgamento [violação do disposto nos arts. 78.º CPTA, 471.º, n.º 1, al. b) CPC, 156.º do CPA, 111.º CRP e do princípio da boa fé - art. 06.º-A do CPA] já que inexistia no caso qualquer ilicitude visto não ter ocorrido infracção ao princípio da boa fé e/ou ao demais quadro legal invocado; e, por outro lado, os AA. alegando, além das nulidades de decisão [art. 668.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC], o erro quer no julgamento de facto [pontos 04.º) e 16.º) da B.I. e questão da comunicação/conhecimento dos RR. da instauração da providência cautelar de suspensão de eficácia pelos AA.], quer no de direito traduzido este na infracção ao disposto nos arts. 01.º, 07.º, 09.º, 13.º do Regulamento de Execução do Plano de Melhoramentos de 1956, 405.º e 496.º do CC, porquanto o acto administrativo impugnado padece das ilegalidades que lhe foram imputadas e o valor fixado a título indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos se mostra insuficiente devendo ser computado no mínimo em 10.000,00€. π 3.2.3. DO OBJECTO DA INSTÂNCIA JURISDICIONALFace às questões suscitadas que constituem objecto de análise importa iniciar o nosso julgamento conhecendo primeiramente do recurso jurisdicional formulado pelos AA. [tanto mais que o mesmo envolve impugnação da matéria de facto dada como provada e cuja estabilização importa previamente assegurar] e, após, entrar na apreciação do recurso que foi deduzido pelo co-R. «MP». * 3.2.3.1. DO RECURSO JURISDICIONAL DOS AA.3.2.3.1.1.DAS NULIDADES DECISÃO Invocam os AA. apenas em sede de conclusões [conclusão «V»] que a decisão judicial em crise padeceria de nulidades por elaborada em infracção ao disposto no art. 668.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC, sem que no corpo das alegações ou noutras conclusões os mesmos tenham explicitado ou fundamentado, como é seu ónus de harmonia com o disposto no art. 685.º-A do CPC, a motivação para tal imputação de vícios à sentença recorrida. Ora na ausência de qualquer motivação que permita perceber as razões deste fundamento impugnatório, nas quais ao AA. estribam também o seu recurso, temos o mesmo como insubsistentes neste segmento, não se vislumbrando assim possível ou passível de efectuar qualquer juízo sobre a bondade das concretas causas de nulidade arguidas, não sendo estas também perceptíveis ou apreensíveis para este Tribunal. Daí a total improcedência deste fundamento sem necessidade de outros considerandos[conclusão V)]. * 3.2.3.1.2.DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1.2.1.DO ERRO JULGAMENTO FACTO Analisadas as alegações de recurso produzidas pelos AA. temos que estes invocam um pretenso erro no julgamento de facto numa dupla vertente, sendo que a primeira se estriba na discordância com as respostas negativas, ou parcialmente negativas, dadas aos itens 04.º e 16.º da B.I. e a segunda prende-se com a questão de estar demonstrado ou não nos autos de que os RR. tinham tido conhecimento da interposição de procedimento cautelar previamente à materialização do despejo. I. Centrando de momento nossa atenção na impugnação do julgamento de facto quanto à primeira vertente importa, desde logo, atentar ao que se mostrava previsto no art. 690.º-A do CPC (normativo aditado pelo DL n.º 39/95, de 15.02 e alterado com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12.12 e DL n.º 183/00, de 10.08, que se mostra aplicável aos autos e pelo qual a impugnação do julgamento de facto importa ser aferido - cfr. arts. 11.º e 12.º do DL n.º 303/07, de 24.08). Dispunha-se neste preceito que quando “… se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida …” (n.º 1), que no “… caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C …” (n.º 2) e nesta hipótese “… incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C …” (n.º 3), sendo que nos “… casos referidos nos n.ºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição,a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal…” (n.º 5). II. Neste dispositivo legal impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, ónus esse que impende sobre os AA., aqui recorrentes, o que os mesmos satisfizeram como se revela da leitura das alegações produzidas. III. A este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. IV. Atente-se, no entanto, que na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). V. É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. VI. Constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). VII. Como tal, o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. VIII. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. IX. Como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. X. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12). XI. E como já defendia J. Alberto dos Reis é “… já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137). XII. Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. XIII. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. XIV. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. XV. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). XVI. É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. XVII. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. XVIII. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348). XIX. Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. XXIII. Munidos e cientes dos considerandos de enquadramento antecedentes importa, admitido que se mostra satisfeito o ónus de impugnação previsto no citado art. 690.º-A do CPC por parte dos aqui recorrentes, reverter ao caso em presença. XXIV. Assim, após se ter procedido à audição completa dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos AA./recorrentes, em especial e com particular acuidade ao segmento em questão, este tribunal considera improcedente o primeiro fundamento impugnatório [resposta negativa (parcial ou totalmente) aos itens 04.º e 16.º da B.I.], não vislumbrando que o tribunal “a quo” haja incorrido em erro no julgamento de facto. XXV. Na verdade, da análise da prova produzida que foi posta em questão em termos de motivação da discordância quanto ao julgamento de facto realizado, mormente no que concerne aos depoimentos prestados, não resulta que os meios concretos de prova apontados, se mostrem inequívocos quanto ao sentido enunciado na pretensão formulada pelos recorrentes a ponto de convicta e legitimamente permitirem fundar um diverso juízo quanto àquilo que foi a resposta e motivação dada aos itens 04.º e 16.º da B.I.. XXVI. Efectuada a concatenação dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas indicadas em sede de alegações temos que os mesmos não são minimamente seguros, nem consensuais, apresentando um carácter dubitativo e mesmo de desconhecimento quer dos rendimentos ou situação económica dos AA., quer da sua eventual evolução ou da sua manutenção ao longo do tempo em referência (em concreto, entre 15.03.1982 e 28.03.2005)[cfr., v.g., depoimento da testemunha J. que falou no início da ocupação em rendimentos “insignificantes” mas depois numa evolução para rendimentos de “classe média” mas não “classe média alta”; ou depoimento da testemunha A… que, pese embora vizinha, não tinha confiança a ponto de saber se os AA. “vivam bem ou mal”, “não sabe”; ou também o depoimento da testemunha M… que, como vizinho, afirmou que os mesmos deveriam ter “bons salários”mas que, com consistência e convicção, nada se pode extrair em termos do que foram sendo os rendimentos e situação económica dos AA. ao longo dos tempos em análise; ou ainda o depoimento da testemunha J… que, enquanto vizinho, demonstrou saber onde os AA. trabalharam e que estes viviam “arremediados”, não sabendo se tinham mais ou menos rendimentos ou se se registou qualquer alteração; e por fim o depoimento da testemunha D… foi igualmente inconclusivo, desconhecendo se os AA. tinham ou têm muito ou pouco dinheiros, mas apenas que “tinham melhor vida” que a do depoente, bem como nada de relevante e consistente foi referido em termos da evolução ou permanência dos rendimentos dos AA.]. XXVII. Perante esta prova produzida sobre aquela matéria de facto controvertida temos que efectivamente a mesma não se mostra minimamente convincente, idónea e cabal, de molde a permitir ao tribunal fundar uma resposta positiva aos aludidos itens como pretendem os AA./recorrentes, não se descortinando ter o tribunal “a quo” incorrido em erro de julgamento porquanto da mesma efectivamente não resulta minimamente provada aquela realidade alegada, nem tal se mostra contrário com o que se tinha julgado como assente em sede de saneamento processual, soçobrando o recurso neste segmento. XXVIII. Já quanto à questão da comunicação/conhecimento quanto a ambos os RR. da instauração da providência cautelar de suspensão de eficácia pelos AA. temos que, efectivamente, assiste em parte razão a estes na crítica feita à decisão judicial em crise quando na mesma se referiu e concluiu a dado passo que não teria sido demonstrado ou provado que o R. «MP» “… já tivesse conhecimento da instauração da providência cautelar quando procedeu ao despejo …” [cfr. decisão judicial recorrida -03.º § da pág. 423 dos autos]. Na verdade, tal afirmação/conclusão mostra-se em parte claramente contraditada pelo teor dos documentos n.ºs 01, 01-A e 02 juntos a fls. 42/44 dos autos cautelares apensos pelos AA. e que devidamente notificados [cfr. fls. 49 daqueles mesmos autos] não mereceram qualquer impugnação, na certeza de que a alegação factual inserta nos arts. 70.º, 71.º, 72.º e 73.º da petição inicial no que tange à comunicação da dedução da providência com seu envio por “fax” e via postal pelo mandatário dos AA. não se mostra contraditado [cfr. arts. 53.º a 59.º da contestação] o que já não acontece com a alegação e actuação imputada à R. M… (enquanto Vereadora da CMP) descrita sob os arts. 79.º, 80.º, 86.º, 87.º, 88.º e segs. do articulado inicial [cfr., nomeadamente, art. 59.º da contestação], e na certeza de que os AA. em sede de recurso não impugnaram o julgamento negativo feito quanto aos factos insertos nos itens 28.º e 29.ºda B.I.. XXIX. Daí que procedendo apenas em parte este fundamento impugnatório [conclusões A) e T)]impõe-se aditar à factualidade assente um número com o seguinte teor: “XXXII) Os AA. procederam, ainda em 28.04.2005, ao envio de “fax” e de carta sob registo postal contendo requerimento dirigido à Sra. Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, requerimento esse contendo cópia do articulado relativo à instauração da providência cautelar referida em XIV) (cfr. docs. de fls. 42/43/44 dos autos de processo cautelar apenso e bem assim fls. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).” * 3.2.3.1.2.2.DA VIOLAÇÃO ARTS. 01.º, 07.º, 09.º, 13.º REGULAMENTO EXECUÇÃO PLANO MELHORAMENTOS DE 1956, e 405.º CCArgumentam os AA., ora recorrentes, que a decisão judicial aqui ora sindicada se mostra proferida ao arrepio do quadro normativo em epígrafe, impondo-se a procedência da sua pretensão anulatória quanto ao acto administrativo objecto de impugnação por infracção aos aludidos preceitos. Vejamos, tecendo para o efeito breves considerandos de enquadramento. I. Tem-se como consensual e adquirido que o Decreto n.º 35106, de 06.11.1945 [diploma vigente e aplicável à situação em análise (cfr., entre outros, Acs. STA de 01.03.1994 - Proc. n.º 032903, de 01.06.2004 - Proc. n.º 0693/03, de 17.05.2005 - Proc. n.º 01592/03, de 29.03.2006 - Proc. n.º 01203/05, de 07.06.2006 - Proc. n.º 01133/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. deste TCAN de 01.02.2007 - Proc. n.º 01321/04.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; Parecer do CC PGR de 20.05.2004 - n.º P001072003 in: «www.dgsi.pt/pgrp») e que apenas veio a ser revogado pela Lei n.º 21/09, de 20.05], veio estabelecer as condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias - com a colaboração do Governo - e destinadas ao alojamento de famílias pobres, subtraindo-as, assim, à legislação geral sobre inquilinato. II. O Decreto n.º 35106 foi emitido em execução do DL n.º 34486, de 06.04.1945, cujo art. 01.º dispõe que o “… Governo promoverá no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, a construção de 5.000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e das ilhas adjacentes ...”, prevendo-se no corpo do art. 03.º do mesmo DL que a “… ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo ou Misericórdia, nas condições expressamente consignadas em regulamento a publicar pelo ministro do Interior …”. Tal decreto constitui, exactamente, o regulamento previsto no atrás citado art. 03.º, sendo que este regulamento, em total conformidade com o diploma regulamentado, preceitua no seu art. 01.º que a “… ocupação das habitações a que se refere o decreto-lei n.º 34486, …, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará …”. III. Reporta-se, pois, este diploma à disciplina das situações de ocupação de casas que são cedidas a título precário mediante licença titulada por alvará de habitação social. Tratam-se, assim, de situações que encontram ou têm a sua origem/génese num acto administrativo proferido pela Administração e não num contrato, o que desde logo afasta a tese dos AA. quando estribada na existência dum pretenso contrato que os ligaria ao R. e que teria sido por este incumprido. Inexiste, pois, qualquer contrato e como tal a decisão judicial em crise não incorreu em qualquer erro de julgamento violador do art. 405.º do CC. Tal como se sustentou em recente acórdão do STA de 08.02.2011 (Proc. n.º 0619/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»)“…o regime legal, estabelecido pelos citados DL 40 616 e 35 106 … e nos termos do qual foi concedida, a título precário, a licença de habitação da moradia em causa, tem natureza especial e distinta do RAU. (…) Diferentemente, aquele regime especial de atribuição de habitação social, visou prosseguir o objectivo de alojamento, em condições minimamente condignas, de famílias pobres, designadamente as residentes nas denominadas ilhas e outros bairros insalubres de natureza semelhante existentes na cidade do Porto. (…) Assim é que, conforme o estabelecido no citado Dec. 35 106, a ocupação das habitações não tem base contratual, antes a sua atribuição depende de rigoroso apuramento da situação familiar, profissional e económica dos interessados (arts. 1.º a 4.º). E, «em caso de morte ou ausência do chefe de família», fica sujeita a nova avaliação a possibilidade de a entidade proprietária da habitação atribuída «transferir os direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para a viúva, para qualquer dos filhos ou para parente mais próximo que lhe suceda no encargo de sustentação da família» (art. 7.º). (…) Por outro lado, e conforme expressamente dispõem quer o DL 40616 (art. 7.º) quer o Dec. 35 106, as licenças de ocupação dessas habitações são concedidas a título precário, sendo que - como assinala o acórdão desta 1.ª Secção, de 29.3.06 (R. 1203/05) - o estabelecimento desse regime excepcional de precariedade dos actos de concessão de licenças visa possibilitar a revogação desses actos a todo o tempo. Pois que, como também refere esse acórdão, citando Marcello Caetano in «Manual de Direito Administrativo», vol. II, 9.ª ed., p. 945, é essa característica que distingue os actos precários dos não precários. «Através da natureza precária do acto administrativo - afirma, ainda, aquele acórdão, citando outra Autora Filipa Urbano Galvão, «Os Actos Precários e os Actos Provisórios no Direito Administrativo», p. 27 -«o órgão competente assegura a sua ulterior intervenção na situação jurídica (porque regulada precariamente), de modo a satisfazer novas exigências do interesse público específico». (…) E cabe notar que, como ponderou esse acórdão de 29.3.06, «esta preocupação excepcional, revelada pelo regime de precariedade, de assegurar a justiça da concessão de direitos de habitações sociais compreende-se perfeitamente, por se tratar de matéria em que é consabido não haver espaços vazios. As habitações disponíveis nunca chegam para todos os candidatos. … O legislador sabia, como sabe hoje, que por trás do direito do cidadão que usufrui do direito a uma habitação social que não devia ter sido concedido está sempre o direito preterido de um cidadão anónimo que merecia usufruir desse direito em vez daquele. Foi por isso que legislativamente se entendeu não ser de limitar no tempo a possibilidade de revogação, impondo permanentemente aos ocupantes que mereçam usufruir do direito que lhes foi atribuído». É o que decorre do citado art. 12.º do Dec. 35 106, ao consagrar a possibilidade de os beneficiários da licença de habitação serem desalojados «sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido». (…) Do exposto resulta, com clareza, que - como se adiantou - o regime legal de ocupação de habitações socais, que vimos de analisar, tem natureza especial, em razão da especificidade do interesse público, que visa prosseguir. Nele estão expressamente previstas, designadamente os fundamentos para a desocupação de tais habitações sociais, sem que nele se vislumbre - como bem salienta, no transcrito parecer, a Exma. Magistrada do Ministério Público - lacuna ou insuficiência de regulamentação, que pudesse justificar, como pretende a recorrente, a aplicação, analógica ou subsidiária, do regime legal próprio do arrendamento urbano, aprovado pelo DL 321/90 …” (cfr., igualmente, acórdão daquele mesmo Supremo Tribunal de 01.06.2004 - Proc. n.º 0693/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»). IV. Temos, por outro lado, que o DL n.º 40616, de 28.05.1956[aludido em epígrafe e tido como infringido] veio tentar dar ou servir como uma resposta aos problemas graves de higiene e de saúde pública que se faziam sentir à data no Porto, decorrentes da existência das denominadas “ilhas” (amontoados de construções ilegais, sem saneamento e que provocavam a disseminação de doenças mortais- leia-se o respectivo preâmbulo), aprovando para o efeito um plano de melhoramentos para a cidade a executar pela Câmara Municipal e sendo que no mesmo se previa a construção de habitações não permanentes para serem atribuídas a “título precário, mediante licença” nos termos estabelecidos no Decreto n.º 35106 (cfr. seu art. 07.º). V. Ora reclamam ainda os AA. de que o título ao abrigo do qual se encontravam a ocupar a habitação em questão remontava aquele ao abrigo do qual os pais da A. ali foram instalados na sequência as operações de recuperação urbana empreendidos em finais da década de 50 na zona do Mercado do Bom Sucesso, no Porto, sendo ou detendo a mesma natureza (mormente, contratual). VI. Vista a factualidade apurada [cfr. n.ºs I), II), III), IV), V), VI), VII), VIII), IX), X) e XI)], analisados os termos e teor do alvará de licença emitido em nome da A. que titulava a sua ocupação da habitação [do qual deriva que o mesmo é conferido no quadro dos requisitos/previsões do Decreto n.º 35106] e, bem assim, o quadro normativo em referência, temos que a tese dos AA. não encontra a mínima sustentação quanto a uma pretensa manutenção do mesmo “vínculo” que teria existido e sido conferido aos pais da A., tanto para mais que o título ao abrigo do qual a ocupação da A. passou a ser feita,desde 09.06.1982,encontra sua base em acto administrativo diverso e que detém fundamentos e pressupostos igualmente diversos. VII. Não ocorreu, por conseguinte, no caso em análise uma qualquer situação de transmissão por morte do direito a um hipotético arrendamento em moldes similares ao que se previa e prevê no regime arrendatício, pois, como já referimos inexiste e inexistiu um qualquer contrato de arrendamento e a fonte de legitimação do título de ocupação detido pelos AA. é um acto administrativo e nunca um contrato. VIII. E, nessa medida, não se mostram também infringidos pela decisão judicial em crise os normativos invocados pelos AA. (arts. 01.º, 07.º, 09.º e 13.º do DL n.º 40616) que nada contendem com a situação e com o julgamento realizado, sendo que se o título que legitimava a ocupação da habitação pelos AA. encontrava seu enquadramento legal no Decreto n.º 35106 só nos termos do respectivo regime normativo poderia operar ou se fazer operar a sua cessação. IX. De igual modo não resulta da factualidade lograda provar que o título de ocupação da habitação em questão conferido à A.,por direito próprio, o tivesse sido com total independência da sua situação sócio-económica e dum alegado desafogo económico que nunca a habilitaria a obter uma habitação social e assim se teria mantido, soçobrando nessa medida tudo quanto se sustenta em torno dum pretenso erro sobre os pressupostos do facto e de direito do acto impugnado, na certeza de que os AA. ao longo dos anos nunca foram “favorecidos” com uma “isenção” de prova da sua situação sócio-económica [cfr. n.ºs X) e XI) dos factos apurados]e sendo que uma situação de “permissividade” ou de “laxismo” por parte do R. no controlo da atribuição e manutenção das licenças de ocupação das habitações não inviabiliza uma futura actuação correctiva que reponha a legalidade. X. Quanto à questão da cessação da utilização da habitação por parte dos AA. em decorrência da aquisição de habitação própria noutra localidade a mesma foi invocada como fundamento de ilegalidade em sede de petição inicial e reiterada nas alegações e como tal sobre a mesma era imposta pronúncia por parte do tribunal “a quo” sob pena de incorrer em nulidade a sua decisão. XI. Vir agora argumentar que o acto administrativo impugnado não estriba a sua decisão de cessação da ocupação e consequente despejo numa alegada desnecessidade da habitação dos AA., mercê da aquisição de imóvel levada a cabo pelos mesmos, constitui contradição com aquilo que havia sido o seu posicionamento impugnatório. XII. Temos, todavia, que, face ao atrás já decidido em matéria de validação do fundamento inserto no acto administrativo impugnado de cessação da ocupação da habitação e consequente despejo dos AA. estribado na ausência de situação económica carenciada, a discussão em torno desta questão/fundamento carece de utilidade e interesse, na certeza de que, como os AA./recorrentes referem e reconhecem inclusive em sede de alegações de recurso, o acto administrativo impugnado parece não haver assentado seus pressupostos decisórios (de facto e de direito) numa situação de cessação da necessidade da habitação por falta de uso da mesma para habitação permanente. XIII. Importa, ainda assim, ter presente que no art. 12.º do Decreto n.º 35106 em termos de fundamentação para a cessação do direito de ocupação das habitações se prevêem, por um lado, uma cláusula geral e, por outro, uma enumeração de causas específicas à mesma conducente. XIV. Assim, além das causas específicas ali enunciadas mostra-se ainda definida uma cláusula geral que estipula que a ocupação da habitação pode ocorrer sempre que se verifique que os ocupantes deixaram de ter necessidade dela ou quando se tornem indignos do direito de ocupação que lhe foi concedido, fundamentos estes a operar ainda que a situação não se reconduza a nenhuma das hipóteses específicas ali previstas. XV. Daí que e revertendo de novo à situação em apreciação temos que a alusão nos fundamentos do acto impugnado [que se encontram na informação que o sustenta - n.º XII) dos factos provados] à habitação que foi adquirida pelos AA./recorrentes no concelho de Vila do Conde apenas revela de utilidade para suportar a conclusão a que a Administração chegou no sentido de os mesmos não terem mais necessidade de habitar a casa do município visto terem uma casa própria que eventualmente poderiam e podem habitar e para a qual revelaram possuir os meios económicos necessários, mas que são incompatíveis com a situação sócio-económica de insuficiência que é pressuposto da atribuição do direito de ocupação no quadro do Decreto n.º 35106 e que legitima nessa medida o operar da cláusula geral prevista no art. 12.º deste Decreto na vertente da “desnecessidade” da habitação social. XVI. Note-se que a casa entretanto adquirida pelos AA. resultou duma aquisição voluntária e que foi produto duma opção livre daqueles. Não estamos em presença duma aquisição por herança ou doação que lhes tivesse sido feita e relativamente à qual os mesmos não são obrigados a alienar para não poderem incorrer em situação conducente ao despejo. XVII. De tudo o atrás exposto deriva a necessária e total improcedência deste fundamento de recurso[conclusões B) a R) e V)]. * 3.2.3.1.2.3.DO ERRO COMPUTO DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA (ART. 496.º CC) Invocam os AA. neste âmbito que a decisão judicial em crise errou na fixação do montante devido a título de danos não patrimoniais porquanto entendem que o montante encontrado não cumpre o normativo aludido em epígrafe, reputando adequado valor não inferior a 10.000,00€. Vejamos. I. Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém. Refere M. Almeida Costa que “… dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica …” (cfr. “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e aumentada, pág. 591), sendo que nas palavras de L. Meneses Leitão “… o conceito de dano terá … que ser definido num sentido simultaneamente fáctico e normativo, ou seja, como a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica …” (in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, pág. 335). Na fórmula avançada por F. Pereira Coelho “… por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtracção ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal …” (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250). E avança com exemplos “… dano será ... a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida …”. II. Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC). III. O art. 566.º do CC veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural, mas como advertia A. Vaz Serra a “… reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse …” (in: BMJ n.º 84, pág. 132). IV. Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas: 1) Quando for impossível a restauração natural; 2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos; 3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor. V. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este. VI. Como decorre do n.º 1 do art. 564.º do aludido Código o dever de indemnizar em matéria de “danos patrimoniais” compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os “danos emergentes” (“prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” - cfr. Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 599), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os “lucros cessantes” (“benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” - cfr. Antunes Varela in: ob. cit., pág. 599) sendo que nos termos do n.º 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. VII. Mas na fixação da indemnização deve atender-se não só aos “danos patrimoniais” mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos importa ainda atender ao regime legal que decorre do art. 496.º do CC. VIII. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). IX. Na caracterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios. X. Os “danos não patrimoniais” traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas. XI. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais”, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. XII. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do CC. XIII. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) ...” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 602/603; Antunes Varela in: ob. cit., pág. 606). XIV. Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros, Acs. do STA 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCAN de 25.02.2010 - Proc. n.º 00636/05.3BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»). XV. A determinação das indemnizações por danos não patrimoniais é sempre controversa e árdua, posto que o montante delas, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” (cfr. n.º 3 do citado art. 496.º), na certeza de que não se trata de uma actividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares. XVI. Daí que focalizando-nos, agora, na situação em apreciação e sem prejuízo do que vier a ser considerado na análise e julgamento do recurso deduzido pelo R. «MP» temos que, presente o quadro factual em presença [cfr. n.ºs XXVII), XXVIII), XXIX) e XXX) dos factos apurados] e os considerandos expendidos, ocorreu efectivamente afecção da personalidade moral dos AA. em resultado da actuação/conduta que foi desenvolvida pelos agentes do R. «MP», reveladora duma magnitude de «gravidade» tutelada pelo art. 496.º, n.º 1 do CC. Entende-se, contudo, como adequado e equitativo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo e ainda do art. 566.º do mesmo Código, o montante de indemnização que foi fixado pela decisão judicial recorrida, não se descortinando que o mesmo valor se mostre desajustado à concreta situação e aos padrões indemnizatórios que vem sendo arbitrados para situações similares noutros processos[conclusão S) e V)]. * 3.2.3.1.2.4.DO ERRO JULGAMENTO QUANTO À ABSOLVIÇÃO DA CO-R. M…Por fim, discordam os AA. da absolvição daquela co-R. pois segundo sustentam a mesma agiu e actuou ilícita e culposamente e, nessa medida, deveria ter sido condenada a indemnizá-los tanto mais que a mesma sabia e conhecia da instauração da providência cautelar e nada fez para impedir a execução do despejo. Analisemos, sendo que, desde já, se avança que também neste âmbito naufraga este fundamento impugnatório. I. Na verdade, a tese sustentada pelos AA. não encontra fundamentação bastante ou materialização nos factos logrados apurar [cfr., nomeadamente, n.ºs XII), XIII), XIV), XXV), XXVI), XXXI) e XXXII) dos factos provados e as respostas negativas dadas aos itens 26.º), 28.º), 29.º) da B.I.], inexistindo nos autos factualidade bastante e idónea que permita ancorar ou fundar uma imputação de actuação ou conduta ilícita e culposa por parte da co-R. M..., demandada enquanto Vereadora da CMP, e que assim a possa responsabilizar civilmente por actos/comportamentos desenvolvidos naquela qualidade. II. Terá, por conseguinte e sem necessidade de outros considerandos, de desatender também este alegado erro de julgamento [conclusões T), U) e V)]e, com isso, de se julgar totalmente improcedente o recurso jurisdicional deduzido pelos AA.. * 3.2.3.2. DO RECURSO JURISDICIONAL DO CO-R. «MP»3.2.3.2.1.DA NULIDADE DECISÃO [arts. 668.º, n.º 1, al. d), 471.º, n.º 1, al. b) CPC e 78.º CPTA] Argumenta o recorrente que a decisão judicial aqui ora sindicada desrespeitou os seus deveres de pronúncia, infringindo o disposto nos preceitos acabados de referir, já que o pedido de indemnização formulado “… alicerçou-se por um lado nas causas de invalidade apontadas ao acto administrativo impugnado e ainda no facto de o aqui apelante ter violado o princípio da boa fé por decidir despejar apesar de saber que havia sido dada entrada de uma providência cautelar de suspensão de eficácia …” e nunca tal pretensão foi assente “… na violação do princípio da boa fé por parte do apelante em virtude de o mesmo não ter estabelecido um prazo de desocupação voluntária do locado …” pelo que não poderia o tribunal “… atribuir uma indemnização aos apelados com base numa causa de pedir que estes não invocaram - a não indicação de um prazo para despejo …”. Analisemos. I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”. II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC -e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão- art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. III. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na alínea do art. 668.º do CPC em questão temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC). IV. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” o qual impõe “… que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). V. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). VI. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Afirma ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...). Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder. … Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...). O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e). (...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui uma excepção a este fundamento de nulidade da decisão …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223). VII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. VIII. Munidos deste enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade sob análise temos que, no caso, falha a assacada nulidade do acórdão do TAF do Porto por infracção à al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC e demais normativos invocados nesta sede. IX. Desde logo e na lógica do que se mostra decidido nos autos, analisados seu teor e fundamentos e aquilo que constitui a causa de pedir e pedidos formulados, não se vislumbra ter existido um qualquer excesso de pronúncia por parte da decisão aqui sindicada. X. É que se se atentar no que se mostra alegado e invocado na petição inicial pelos AA., mormente, nos arts. 68.º (“… a notificação da decisão que decretou o desalojamento, acima referida, não fixava a data em que a mesma poderia ser executada, os AA., logo que notificados, contactaram os serviços de habitação da Câmara Municipal do Porto …”), 69.º (“Foram, então, informados por uma jurista, de que posteriormente seriam notificados da data limite para a entrega voluntária …”), 77.º (“… para lá da notificação da decisão não assinalar qualquer data limite para a desocupação, a execução contrariava a informação prestada pela jurista da Câmara do Porto …”), 78.º (“E violava, de forma grosseira, o princípio da boa fé que deve presidir à actuação da Administração nas suas relações com os cidadãos”), 79.º 1.ª parte (“Bem sabendo a 2.ª R que, para lá de não ter assinalado aos AA. qualquer prazo para a eventual desocupação, estes tinham requerido a suspensão da eficácia da decisão”), 98.º (“Tudo o que poderia ter sido evitado se, …, os tivesse notificado da data até à qual poderiam fazer a entrega voluntária”), 99.º (“Ou se não tivessem sido, intencionalmente, enganados pela jurista às ordens da 2.ª R.”) e 101.º (“Ao agir como agiu, a 2.ª R. não só contrariou os preceitos vertidos no Código do Procedimento Administrativo mas fê-lo ainda com claro e grosseiro abuso de poder …”) (sublinhados nossos), dúvidas não se nos colocam de que na causa de pedir, complexa e de múltiplos fundamentos em que se estriba a pretensão indemnizatória pelos mesmos formulada, se mostra como inequivocamente integrado o fundamento utilizado na decisão judicial recorrida, não padecendo a mesma como tal de qualquer excesso de pronúncia. O colectivo de juízes não infringiu, pois, aquilo que constituem os seus limites e deveres de pronúncia quanto ao concreto pedido/pretensão em questão. XI. O saber e determinar se o juízo se mostra acertado consubstancia eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não se integra na previsão dos normativos em epígrafe e que em sede própria se cuidará. De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcede a nulidade assacada à decisão judicial em crise [conclusões 01.ª) e 02.ª)]. * 3.2.3.2.2.DO MÉRITO DO RECURSOArgumenta neste âmbito o recorrente que a decisão judicial sindicada padece de erro de julgamento porquanto a ausência de prévia fixação dum prazo certo para o desalojamento voluntário da habitação antes do início da execução de medidas administrativas tendentes à execução forçada daquele desalojamento não viola o art. 156.º do CPA nem integra infracção ao princípio da boa fé termos em que inexiste fundamento válido para o preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, mormente, do acto ilícito. Vejamos. I. Decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”, sendo que, por força do disposto no art. 06.º-A do CPA, no “… exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé …” (n.º 1), sendo que no “… cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida …” (n.º 2). II. Temos, por outro lado, que a disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública” regia-se, à data dos factos em discussão, nomeadamente pelo DL n.º 48.051 [regime legal aplicável e vigente à data dos factos - cfr. arts. 12.º CC, 05.º e 06.º da Lei n.º 67/07, de 31.12, e 15.º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual Estado (doravante RCEE) - vide, entre outros, Ac. STJ de 08.09.2009 - Proc. n.º 368/09.3YFLSB in: «www.dgsi.pt/jstj»], não sendo, nessa medida, aplicável o novo RCEE. III. Decorre, assim, do art. 02.º, n.º 1 do citado DL que o “… Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício …” sendo que resulta do art. 06.º do aludido diploma que para o mesmo se consideram como ilícitos “… os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração …”. IV. Do quadro legal a considerar nesta sede importava para as autarquias locais ainda atender, à data dos factos em apreciação, ao que se preceituava nos arts. 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18.09 (quanto à responsabilidade por facto ilícito), sendo que, tal como tem vindo a ser defendido, o referido DL n.º 48.051 e, bem assim, a Lei n.º 169/99 não contêm uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele DL aliás remetia (cfr. art. 04.º - quanto à culpa). V. Nessa medida, decorria do art. 96.º da Lei n.º 169/99 que as “… autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício …” (n.º 1), sendo que quando “… satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo. Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício …” (n.º 2). VI. Assim e quanto às autarquias locais temos que, do regime legal atrás trazido à colação, se prevêem para além da responsabilidade pré-contratual ainda três tipos de responsabilidade civil extracontratual. A saber: a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 96.º e 97.º da referida Lei - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local para além dos demais requisitos da responsabilidade civil); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º do DL n.º 48051 - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e, c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º do citado diploma - na qual se prescinde não só do elemento culpa, mas, ainda, da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais"). VII. Cientes do enquadramento legal antecedente em matéria do regime responsabilidade civil aplicável importa em sede de análise do requisito/pressuposto da ilicitude aferir e determinar da susceptibilidade do mesmo poder ser preenchido por força duma da violação do princípio da “boa fé”. VIII. E neste âmbito temos como adquirido que o Estado e demais entes públicos, nomeadamente, as autarquias locais, são susceptíveis de serem demandados para efectivar a sua responsabilidade extracontratual fundada na violação do princípio da “boa fé”, princípio esse geral e que,como vimos, tem actualmente expressa consagração no art. 06.º-A do CPA [mercê das alterações introduzidas neste Código pelo DL n.º 6/96, de 31.01]. Note-se que pese embora o expresso quadro legal vigente que prevê, consagra e afirma, em sede de Direito Público, a “boa fé” enquanto princípio temos que, ainda que o mesmo não existisse, dúvidas não poderiam restar quanto à sua aplicação no âmbito do Direito Público. Aliás, a este propósito sustenta Menezes de Cordeiro que a “… boa fé conquistou um lugar específico como dado juscultural, não dependendo, pois, de fronteiras académicas internas …” (in: “Da Boa fé no Direito Civil”, 3.ª reimpressão, pág. 373). IX. Por outro lado e centrando-nos agora no princípio da boa fé temos que o mesmo não deixa de ser actuante em sede do direito administrativo apenas pelo facto de não estar expressamente consagrado na lei porquanto entre as fontes não voluntárias do direito administrativo constam os princípios jurídicos fundamentais cuja validade e obrigatoriedade não está dependente do facto de serem ou não acolhidos pelo legislador. Entre tais princípios figura claramente o da boa fé como um dos princípios gerais que serve de pilar fundacional do nosso ordenamento jurídico. X. O princípio em análise opera com relação aos actos jurídicos bem como com os direitos que se exercitam e as obrigações que se cumprem, passando, fundamentalmente, pela emissão de um juízo de valor aplicado a uma conduta quando confrontada com um determinado comportamento anterior. XI. Entre os corolários do princípio da boa fé temos o princípio da protecção da confiança legítima, incorporando a boa fé o valor ético da confiança. XII. Em termos sintéticos podemos afirmar que a Administração viola a boa fé quando falta à confiança que despertou num particular ao actuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa fé significa “… que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outros pessoas …” (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in “Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, pág. 108). XIII. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima são, na verdade, vistos, frequentemente, como corolários do princípio geral de direito da boa fé, sendo que nas palavras de Menezes de Cordeiro a “… aproximação entre confiança e boa fé constitui um passo da Ciência Jurídica que não mais se pode perder …” e que “… nas suas manifestações subjectiva e objectiva, a boa fé está ligada à confiança …” (in: ob. cit., págs. 1241 e 1250). XIV. Também Fausto Quadros sustenta neste quadro que “… também a Administração Pública está obrigada a obedecer à bona fides nas relações com os particulares. Mais: ela deve mesmo dar, também aí, o exemplo aos particulares da observância da boa fé, em todas as suas várias manifestações, como núcleo essencial do seu comportamento ético. Sem isso nunca se poderá afirmar que o Estado (e com ele outras entidades públicas) é pessoa de bem. E a manutenção, na opinião pública de um Estado Democrático, da consciência de que o Estado é pessoa de bem, em lugar de se transformar no modelo de pessoa sem escrúpulos no cumprimento da lei e dos princípios meta-jurídicos que o regem, ou sem normas éticas e irresponsável no seu comportamento quotidiano, é condição sine qua non da própria credibilidade das instituições públicas …” (em: “O concurso público na formação do contrato administrativo” in: Revista Ordem dos Advogados, 1987, pág. 725). XV. A exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito, já que o princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica. XVI. Não podemos deixar de ter sempre como presente que o ser humano para além de liberdade carece de segurança para poder conduzir, planificar, estruturar e conformar de forma autónoma e responsável a sua vida. XVII. Nessa medida, a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada necessariamente nos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. XVIII. O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta duas ideias basilares. Uma, a de estabilidade, no sentido de que as decisões dos entes públicos «não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes». Outra ideia é a da previsibilidade que, no essencial se «reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos». Daí que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. XIX. É, assim, que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica. XX. Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam. XXI. A propósito da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …” (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257). XXII. A aplicação do princípio da protecção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio. XXIII. Temos, por outro lado, que para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário que o interessado em questão não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança. XXIV. Ao referido acresce um outro pressuposto a atender e que se relaciona com a necessidade de o particular ter razões sérias para acreditar na validade dos actos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua actuação. XXV. Importa ainda ter presente que a jurisprudência administrativa nacional tem vindo também a admitir inequivocamente a aplicação quer do princípio da boa fé quer do princípio da protecção da confiança no âmbito do direito administrativo, enquanto fonte de ilegalidade e de responsabilidade da Administração [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 28.11.2000 - Proc. n.º 042055, de 16.10.2002 - Proc. n.º 048379, de 13.11.2002 - Proc. n.º 044846, de 30.04.2003 (Pleno) - Proc. n.º 047275, de 06.05.2003 - Proc. n.º 46188, de 18.06.2003 - Proc. n.º 01188/02, de 05.12.2007 - Proc. n.º 0653/07, de 11.09.2008 - Proc. n.º 0112/07, de 09.07.2009 - Proc. n-.º 0203/09, de 30.09.2009 - Proc. n.º 0662/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 08.02.2007 - Proc. n.º 00425/04.2BECBR, de 08.02.2007 - Proc. n.º 01696/04.0BEPRT, de 22.02.2007 - Proc. n.º 00424/04.4BECBR, de 06.06.2007 - Proc. n.º 00427/04.9BECBR, de 26.06.2008 - Proc. n.º 00644/06.7BEBRG, de 11.02.2010 - Proc. n.º 01312/07.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. XXVI. Delimitado e enquadrado que se mostra o princípio tido na decisão com “fonte” de ilicitude da conduta do R. importa, também, analisar da problemática da execução dos actos administrativos naquilo que diz respeito aos traços relevantes e necessários para o ajuizar da situação em discussão. XXVII. E nesse âmbito cumpre, desde logo, ter sempre presente, como pano de fundo, o quadro normativo geral que se mostra enunciado nos arts. 149.º/157.º do CPA, bem como a denominada prerrogativa ou autotutela administrativa das situações jurídico-administrativas detida pela Administração a qual se desdobra em dois momentos, sendo um momento de “autotutela declarativa” (enquanto poder de definição/decisão através dum acto duma concreta relação jurídica administrativa) e um segundo de “autotutela executiva” (enquanto poder da própria Administração executar a aquela sua decisão e com os seus próprios meios sem necessidade do recurso à via judicial) (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 149.º do CPA). XXVIII. Centrando-se parte da questão em discussão em torno da caracterização deste segundo momento importa ter em atenção que a execução deve ser procedimentalizada e sujeita, desde logo, ao princípio da legalidade procedimental (cfr. arts. 149.º, n.º 2 “in fine” e 151.º do CPA). XXIX. De harmonia com o disposto conjugadamente nos arts. 151.º e 152.º do CPA temos que a execução, naquilo que releva para os autos, deve ter seu início por decisão que determine proceder à mesma, seguindo-se a notificação ao visado/executado desta decisão de execução coerciva e após, salvo as situações em que o acto se baste por si para produção dos efeitos, terão lugar os formalismos, actos e/ou condutas que se mostrem previstos legalmente e sejam necessários à promoção dos fins da execução. XXX. Temos, assim, que por força do princípio da precedência do acto administrativo (exequendo), consagrado no art. 151.º do CPA, a legalidade do procedimento executivo tem como pressuposto a prática dum acto administrativo que legitime a actuação. Tal como é referido por M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim “… o princípio de que as medidas executivas só podem ter lugar havendo acto administrativo exequendo que legitime tal execução é um princípio fundamental do ordenamento jurídico-administrativo e protege valores e interesses de tal grandeza que mal ficaria penalizar a sua violação com a sanção da mera anulabilidade (…). A execução não legitimada por acto administrativo anterior é um problema de licitude e não, estritamente de legalidade …”, na certeza de que na falta daquele acto a execução “… é absolutamente proibida e inválida, nula, traduzindo-se numa «via de facto» ou voie de fait …” (in: ob. cit., pág. 720). E reportando-se à situação de falta de emissão do acto administrativo exequendo concluem que a mesma deve merecer idêntico tratamento “… pois a ambas corresponde a situação de falta de procedimento (declarativo) e decisão respectiva …” (in: ob. cit., pág. 721). XXXI. Todavia, para além da emissão do acto exequendo, enquanto condição necessária da legalidade do procedimento executivo, importa ainda que o mesmo seja notificado ao destinatário, notificação essa a ter lugar antes de se iniciar a execução (cfr. n.º 1 do art. 152.º do CPA) e que lhe comunica que a mesma se vai iniciar segundo certa modalidade e condições. XXXII. É que esta notificação prévia à execução com observância destes requisitos visa, relativamente aos actos que envolvem uma prestação de facto positivo ou de entrega de coisa certa por parte do administrado visado/executado, dar oportunidade ao mesmo de cumprir voluntariamente o que lhe foi determinado e com menores custos para o seu património, sendo que para se obter este desiderato é essencial que nessa notificação ao administrado se mostre fixado, nomeadamente, um prazo de molde a lhe permitir preparar-se e organizar-se com vista ao cumprimento voluntário e para acautelar seus interesses. XXXIII. Citando de novo aqueles Autores e reportando-se às situações de actos que envolvem uma prestação de facto positivo ou de entrega de coisa certa referem os mesmos que “… deve ser notificada com a indicação das datas, dos locais e das modalidades do respectivo cumprimento e de tudo mais que for necessário para que o particular sofra o menos (ou beneficie o mais) possível com o modo de cumprir …” (in: ob. cit., pág. 729). XXXIV. Prevê-se, por seu turno, no art. 156.º do CPA a atribuição à Administração dum poder geral quanto à tomada da posse administrativa relativamente a coisas a cuja entrega o administrado estava obrigado mesmo que inexista disposição legal específica para esse efeito, poder esse que isenta apenas a Administração de ter de recorrer aos tribunais para se ver investida na posse dessas coisas que não na sua propriedade visto esta carecer de ser judicialmente reconhecida e declarada. XXXV. A tomada da posse administrativa para efeitos daquilo que nos autos releva traduz-se no conjunto de actos/operações desenvolvidas pelo R. tendentes ao investi-lo com “animus possidendi” no “corpus” [imóvel/habitação em questão], podendo para o efeito o mesmo socorrer-se ou fazer uso da força pública para se apropriar (desocupando/despejando pessoas e bens que ali eventualmente ainda se encontrem) ou se manter naquela posse, na certeza de que tais actos/operações encontram sua sustentação, desde logo, no art. 12.º do Decreto n.º 35106, de 06.11.1045,e tudo sem prejuízo da sua necessária conjugação e articulação com o demais quadro normativo aplicável, mormente, o inserto no CPA. XXXVI. Note-se, todavia, que o legislador no referido art. 156.º do CPA não regulou, nem disciplinou, os formalismos a que deverá obedecer o procedimento administrativo executivo regra nesta matéria, nem tal se mostra definido em termos gerais noutro diploma com aquela amplitude e objectivo, sendo que não constam, nomeadamente, dos diplomas ao abrigo dos quais se desenvolveu a actuação do R. em apreciação qualquer regime especial nesta sede [cfr. o Decreto n.º 35.106(v.g. art. 12.º) eventualmente em concatenação com o DL n.º 40.616, de 28.05.1956], na certeza de que coexistem vários regimes especiais de posse administrativa previstos para outras tantas situações específicas. XXXVII. Aludindo, aliás, à problemática de ausência dum regime regra em matéria de procedimentos disciplinadoras da posse administrativa defendem M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim a aplicabilidade, enquanto regime regra, do regime enunciado no DL n.º 92/95, de 09.05, impondo-se, então, a emissão de acto que determine a tomada da posse administrativa e que seria notificado aos administrados visados/lesados, procedendo-se de seguida, na data fixada e com o apoio/acompanhamento da força policial se necessário, à investidura mediante competente auto. Concluem os mesmos que onde “… quer que se vá buscar o regime-regra da posse administrativa, a verdade é que ela há-de ser sempre precedida duma formalidade: a elaboração de um auto ad perpetuam (rei memoriam), feito em vistoria ou exame da coisa sobre que recai a posse, bem como a assinatura de um auto e entrega do seu duplicado à pessoa desapossada. (…) Sem esquecer, claro, também a exigência da sua notificação prévia ao interessado - quer quanto à decisão de posse quer quanto à data em que se vai tomá-la materialmente, para ele poder estar presente (se o quiser) e assinar o respectivo auto …” (in: ob. cit., pág. 739). XXXVIII. Note-se, por outro lado, que no caso vertente o despejo administrativo assume-se como a efectivação duma determinação administrativa prévia nos termos da qual foi posto termo ao título que permitia ao administrado ocupar legitimamente o imóvel em questão, pelo que só findo o prazo concedido pela autoridade administrativa para desocupar o imóvel ou, caso aquela determinação haja sido impugnada contenciosamente, esteja decidido com trânsito que a mesma é legal, é que a permanência no imóvel deixa de estar legitimada, passando a ser qualificada como abusiva e ilegítima. XXXIX. Registe-se, por fim, que também o despejo administrativo está sujeito às regras e princípios procedimentais, mormente, aos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e da boa fé. XL. Munidos dos considerandos antecedentes importa, então, aferir da bondade do julgado para o que importa atentar e fixar o quadro factual relevante, presente que a resposta parcialmente negativa dada ao item 26.º da B.I. [segmento que se prende com a alegação não provada de que “a execução contrariava a informação prestada por um jurista da Câmara Municipal do Porto no sentido de que seriam posteriormente notificados da data limite para a entrega voluntária”] se trata de dado factual firmado com trânsito visto tal juízo não se mostrar sindicado em sede de recurso jurisdicional por nenhuma das partes. XLI. Assim, nesta sede e face ao que resulta nomeadamente dos n.ºs VII), VIII), IX), XII), XIII), XIV), XXV), XXVI), XXVII), XXVIII), XXIX), XXX), XXXI) e XXXII) dos factos apurados impõe-se considerar o seguinte quadro factual relevante: - Em 15.03.1982, a A., ainda no estado de solteira, falecidos seus pais, requereu à C.M. Porto a passagem para seu nome do alvará que titulava a ocupação da casa (cfr. doc. de fls. 04 do processo administrativo apenso), pretensão que foi deferida tendo em 09.06.1982 aquela edilidade emitido o alvará n.º 20178 em nome da A.; - Em 19.03.1986, o A. declarou residir na moradia n.º 223, Bloco «N» do Bairro do C... desde que contraiu matrimónio com a A. em 01.01.1983 (cfr. doc. de fls. 09 do processo administrativo apenso); - Em 23.03.2005 foi elaborada informação pela “PORTO -Habitação e Manutenção, EM” (cfr. doc. de fls. 55 do processo administrativo) na qual, invocando a falta de residência permanente dos AA. da casa 223 do Bloco N do Bairro do C..., se veio a concluir:“… que nos termos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945 e do disposto no artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, está a Câmara Municipal do Porto, enquanto concedente da casa, legitimada a decidir e a proceder ao desalojamento da mesma. … E , por isso, caso seja superiormente decidido proceder ao desalojamento do fogo em causa, propõe-se: Que seja aprovada a minuta de decisão final a recomendar à Vereação do Pelouro, que se anexa à presente ...”; -Sobre esta informação a Vereadora do Pelouro da Habitação Social proferiu despacho em 28.03.2005 (cfr. doc. de fls. 55 do processo administrativo) com o seguinte teor:“Proceda ao despejo. Aprovada a minuta ...”; - A notificação deste despacho da Sra. Vereadora da CMP não assinala qualquer data limite para a desocupação; - Em 28.04.2005 os AA. instauram os autos de providência cautelar n.º 909/05.5BEPRT, pedindo a suspensão de eficácia do acto ora impugnado; - Os AA. procederam, ainda em 28.04.2005, ao envio de “fax” e de carta sob registo postal contendo requerimento dirigido à Sra. Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, requerimento esse contendo cópia do articulado relativo à instauração da referida providência cautelar; - No dia 03.05.2005, pelas 9.30 horas, quando o A. marido ainda estava a repousar, apresentaram-se na sua residência pessoas que, às ordens dos RR., vinham executar a decisão de despejo, o que o surpreendeu, vendo-se o mesmo na presença de uma brigada composta por cerca de 12 pessoas que se aprestavam para executar o despejo, tudo perante pessoas que vivem no Bairro, pelo que foi contra a sua vontade e sem aviso da data da realização do despejo, que os AA. viram-lhes retirada aquela casa; - O A. marido vestiu-se tão apressadamente quanto lhe permitiu a sua deficiência e tentou contactar directamente a 2.ª R. pelo telefone, a qual não atendeu por alegadamente se encontrar numa reunião. XLII. Sendo este o composto factual a atender e considerar temos para nós que a condução do procedimento administrativo na fase de execução coerciva não se mostra que haja sido efectuada com o respeito estrito de todo o quadro normativo previsto nos arts. 149.º a 156.º do CPA. XLIII. É que vista e analisada toda a actuação/operação desenvolvida pelo R. e seus serviços na condução do procedimento afigura-se-nos que a mesma, à luz dos considerandos antecedentes que foram desenvolvidos quer a propósito do exercício da autotutela executiva quer do princípio da boa fé, incorreu em omissão de actos e procedimentos relevantes que não poderiam ter sido descurados ou preteridos e desenvolveu actuação não compatível . XLIV. Desde logo, não se compreende e se pode aceitar como válida, nos termos dos normativos e princípios em referência, a ausência de fixação na notificação aos AA. [do acto que determinou a cessação da utilização da habitação e consequente desalojamento/despejo] dum prazo para cumprimento voluntário. Tal exigência reputa-se, no caso concreto, essencial e relevante na e para a legitimidade do desencadear dos procedimentos coercivos decorrentes do incumprimento do acto administrativo [acto de cessação do direito de ocupação da habitação], tanto mais que na situação vertente os mesmos só poderiam avançar legitimamente se, uma vez fixado um prazo de cumprimento voluntário, o mesmo tivesse entretanto decorrido sem observância da determinação contida no acto administrativo a executar por parte dos AA. e esta realidade fosse constatada pelos serviços e o ente competente ordenasse o desencadear dos procedimentos e meios coercivos legais. XLV. Inexistiu ainda, pelos elementos juntos aos autos, a emissão de qualquer acto que, constatado o incumprimento voluntário da ordem de cessação do direito de ocupação da habitação com consequente desalojamento da casa pelos AA., tenha determinado a execução coerciva do despejo administrativo, com tomada coerciva e posse administrativa da habitação em crise, pelo que não havendo aquele acto também o mesmo,por impossibilidade lógica, não foi previamente notificado aos visados/executados tal como previsto no quadro legal em questão. XLVI. Temos, por outro lado, de atentar que aliado ao facto dos AA. terem sido notificados em 08.04.2005 do acto administrativo aqui impugnado [cfr. fls. 65/66 do PA apenso] e daquela notificação não constara fixação dum qualquer prazo para o cumprimento voluntário do acto/ordem de cessação do direito de ocupação da habitação e consequente desalojamento do imóvel, que tal gera alguma incerteza quanto à “margem” do tempo disponível para os AA. levarem a cabo os procedimentos e diligências tidos por úteis e necessários, tanto para mais que os mesmos em termos de impugnação contenciosa sempre disporiam, quanto às ilegalidades geradoras de mera anulabilidade, dum prazo de propositura de acção de 03 meses. Assim,gerada e materializada que foi aquela situação de incerteza quanto aos ulteriores actos e procedimentos que iriam e quando iriam ser desenvolvidos e dando os AA. notícia ao R. “MP”,em 28.04.2005,da instauração da providência cautelar com vista à suspensão de eficácia do acto administrativo objecto de impugnação, com consequente impossibilidade de execução do mesmo a breve trecho recebida que fosse a comunicação oficial pelo tribunal, temos que toda esta actuação empreendida “expeditamente” pelo R. logo em 03.05.2005 na execução do despejo administrativo não é ela também compatível com os ditames impostos pelo princípio da boa fé e da lealdade na actuação e relação com os seus administrados. XLVII. A conduta/operação em análise que foi levada a cabo pelo R., através dos seus serviços, mostra-se, pois, desconforme com as exigências legalmente impostas pelo quadro normativo em referência, não envolvendo a decisão judicial recorrida também qualquer preterição ou violação do princípio da separação de poderes dada a inexistência de qualquer “invasão” do poder legislativo com o entendimento nela sufragado (arts. 111.º e 205.º da CRP), termos em que não se vê a mesma, no segmento aqui ora sindicado, como desacertada ou errada. XLVIII. Note-se, por último, que no nosso entendimento não é assimilável a situação dum acto administrativo que ordena o despejo à sentença judicial que decreta o despejo. É que enquanto o detentor da sentença condenatória de despejo não a pode executar se a mesma não tiver transitada em julgado e para a executar carece ainda de o fazer usando as instâncias e os meios legais ao seu dispor e nunca com recurso à força e meios próprios, a Administração detém o poder de executar o acto por si emitido com recurso aos seus próprios meios, incluindo os coercivos, e ainda antes do acto administrativo se mostrar consolidado na ordem jurídica. Não são, por conseguinte, situações comparáveis ou assimiláveis entre si. Pelo exposto, improcede “in totum” o recurso jurisdicional que nos foi dirigido pelo R. [conclusões 03.ª), 04.ª) e 05.ª)]. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Pese embora a maior amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia). II.O tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação, pois o que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. III.O Decreto n.º 35106 veio estabelecer as condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias - com a colaboração do Governo - e destinadas ao alojamento de famílias pobres, subtraindo-as, assim, à legislação geral sobre inquilinato. IV. Nos termos de tal diploma em articulação como DL n.º 40616 a ocupação das referidas casas é feita por cedência a título precário mediante licença titulada por alvará de habitação social que tem sua origem em acto administrativo proferido pela Administração e não num contrato, inexistindo como tal qualquer transmissão de posição contratual. V. No art. 12.º do Decreto n.º 35106 prevêem-se em termos de fundamentação para a cessação do direito de ocupação das habitações, por um lado, uma cláusula geral [quando se verifique que os ocupantes deixaram de ter necessidade ou quando se tornem indignos do direito de ocupação que lhe foi concedido] e, por outro, uma enumeração de causas específicas à mesma conducente. VI. Os fundamentos insertos na cláusula geral operam ainda que a situação não se reconduza a nenhuma das causas específicas ali previstas. VII.A aquisição de habitação feita voluntariamente pelos AA. no concelho de Vila do Conde revela que os mesmos,no quadro do art. 12.º do Decreto n.º 35106, não têm mais necessidade de habitar a casa do município visto passarem a possuir casa própria que eventualmente poderiam e podem habitar e para a qual revelaram possuir os meios económicos necessários e que são incompatíveis com a situação sócio-económica de insuficiência que é pressuposto da atribuição do direito de ocupação no quadro do Decreto n.º 35106. VIII. A gravidade do dano não patrimonial mede-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos estribados numa sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. IX. O Estado e demais entes públicos, nomeadamente, as autarquias locais, são susceptíveis de serem demandados para efectivar a sua responsabilidade extracontratual fundada na violação do princípio da “boa fé”, princípio geral esse que tem actualmente expressa consagração no art. 06.º-A do CPA. X. A efectivação do princípio do Estado de Direito no nosso quadro constitucional impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. XI. Por força do princípio da precedência do acto administrativo (exequendo), consagrado no art. 151.º do CPA, a legalidade do procedimento executivo tem como pressuposto a prática dum acto administrativo que legitime a actuação, sendo que para além da emissão desse acto importa ainda que o mesmo seja notificado ao destinatário, notificação essa a ter lugar antes de se iniciar a execução (cfr. n.º 1 do art. 152.º do CPA) e que lhe comunica que a mesma se vai iniciar segundo certa modalidade e condições. XII. Esta notificação prévia à execução com observância daqueles requisitos visa, relativamente aos actos que envolvem uma prestação de facto positivo ou de entrega de coisa certa por parte do administrado visado/executado, dar oportunidade ao mesmo de cumprir voluntariamente o que lhe foi determinado e com menores custos para o seu património. XIII. Para se obter este desiderato é essencial que nessa notificação ao administrado se mostre fixado, nomeadamente, um prazo de molde a lhe permitir preparar-se e organizar-se com vista ao cumprimento voluntário e para acautelar seus interesses. XIV. O despejo administrativo assume-se como a efectivação duma determinação administrativa prévia nos termos da qual foi posto termo ao título que permitia ao administrado ocupar legitimamente o imóvel, pelo que só findo o prazo concedido pela autoridade administrativa para desocupar o imóvel ou, caso aquela determinação haja sido impugnada contenciosamente, esteja decidido com trânsito que a mesma é legal, é que a permanência no imóvel deixa de estar legitimada, passando a ser qualificada como abusiva e ilegítima. XV.O despejo administrativo está sujeito também às regras e princípios procedimentais, mormente, aos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e da boa fé. XVI.Não se pode aceitar como válida, nos termos dos normativos e princípios em referência, a ausência de fixação na notificação aos AA. [do acto que determinou a cessação da utilização da habitação e consequente desalojamento/despejo] dum prazo para cumprimento voluntário, sendo que tal exigência reputa-se, no caso concreto, essencial e relevante na e para a legitimidade do desencadear dos procedimentos coercivos decorrentes do incumprimento do acto administrativo [acto de cessação do direito de ocupação da habitação]. XVII.O facto dos AA. terem sido notificados em 08.04.2005 do acto administrativo aqui impugnado e daquela notificação não constar a fixação dum qualquer prazo para o cumprimento voluntário do acto/ordem de cessação do direito de ocupação da habitação e consequente desalojamento do imóvel gera alguma incerteza quanto à “margem” de tempo disponível para os mesmos levarem a cabo os procedimentos e diligências tidos por úteis e necessários, tanto para mais que em termos de impugnação contenciosa sempre disporiam, quanto às ilegalidades geradoras de mera anulabilidade, dum prazo de propositura de acção de 03 meses. XVIII. Gerada e materializada que foi aquela situação de incerteza [quanto aos ulteriores actos e procedimentos e quando iriam ser desenvolvidos] e dando os AA. notícia ao R. Município, em 28.04.2005, da instauração da providência cautelar com vista à suspensão de eficácia do acto administrativo objecto de impugnação, com consequente impossibilidade de execução do mesmo a breve trecho recebida que fosse a comunicação oficial pelo tribunal, temos que a actuação empreendida “expeditamente” pelo R., logo em 03.05.2005, na execução do despejo administrativo não é compatível com os ditames impostos pelo princípio da boa fé e da lealdade na actuação e relação com os seus administrados e como tal é fonte de responsabilidade civil. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder apenas parcial provimento ao recurso jurisdicional dos AA. no segmento relativo à impugnação do julgamento de facto com aditamento de facto nos termos supra determinados, mantendo em tudo o mais a decisão judicial recorrida; B)Negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter igualmente a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo de AA. e R. «MP», sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |