Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01892/25.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:ESTRANGEIRO;
ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA;
Sumário:
I) – Não se verificando fundamentos para protecção internacional, não cabe proporcioná-la.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» (nacional do Brasil, titular do Passaporte n.º ...16, residente na Rua ... frt., ..., ... ...), intentou Acção de Impugnação Jurisdicional (art. 44.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06) contra AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo , IP (AIMA) (Av.ª ..., ..., ... ...), a qual foi julgada improcedente, ao que interpõe recurso jurisdicional

Conclui:

1. O recurso é admissível, tempestivo, urgente e isento de custas, conforme o art. 84.º Lei n.º 27/2008 e art. 141.º CPTA).
2. A manutenção do efeito suspensivo do recurso, nos termos do Artigo 44.º da Lei n.º 27/2008 e Artigo 143.º do CPTA.
3. A Sentença do TAF de Braga incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer a violência de género, a violência doméstica contra a mulher, como grupo social, bem como, a perseguição e risco de ofensa grave, violando os Artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 27/2008.
4. Foi violado o princípio do non-refoulement, o Artigo 33.º da Convenção de Genebra e o Artigo
3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ao desconsiderar a ineficácia da proteção estatal brasileira e o risco de vida individualizado da Apelante.
5. A Sentença é nula por falta de fundamentação, Art. 615.º, n.1, al. b) do CPC ex vi Art. 1.º CPTA), por violação do dever de fundamentação e por omissão de garantir a proteção sobre a tutela mínima de Direitos Fundamentais da Apelante.
6. O Tribunal errou ao não apreciar e determinar a remessa dos autos à AIMA, I.P., para a análise da Autorização de Residência por Razões Humanitárias, nos termos do Artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.
7. Deve ser revogada a Sentença e o ato da AIMA, reconhecendo-se o direito da Apelante:



a) À Proteção Internacional conforme os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 27/2008), ou, subsidiariamente,
b) À remessa dos autos à AIMA, I.P., para apreciação e concessão de Autorização de Residência por Razões Humanitárias, do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.

Sem contra-alegações.
*
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer no sentido de que “deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida”.
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Os factos, julgados provados pelo tribunal “a quo”:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

--- # ---
Julgou-se não provado:
§ A Autora possui rede apoio familiar, em Portugal, como o filho, nora e três netas menores que vivem em ... - o que lhe tem permitido alguma estabilidade emocional
*
A apelação:
A Autora/recorrente não teve êxito na acção, pela qual veio impugnar a decisão de não admissão do pedido de protecção internacional que apresentou - decisão de não admissão, essa, que se fundou nas alíneas d), e) e f), do n.º 1, do art. 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, pedido que a seu ver deve ser admitido por preencher os requisitos legais previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (revogando-se o acto praticado); subsidiariamente, a Autora peticiona o reconhecimento do direito à protecção subsidiária, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho ou, caso se entenda não estarem reunidos os requisitos para a protecção internacional, que seja determinada a remessa dos autos à Ré para apreciação de autorização de residência por razões humanitárias, nos termos do art. 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
O tribunal “a quo” teve seguinte discurso fundamentador:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Vejamos, calcorreando pelas conclusões formuladas.
Que “O recurso é admissível, tempestivo, urgente e isento de custas, conforme o art. 84.º Lei n.º 27/2008 e art. 141.º CPTA)”, em nada a decisão recorrida coloca em causa.
A manutenção do efeito suspensivo do recurso, nos termos do Artigo 44.º da Lei n.º 27/2008 e Artigo 143.º do CPTA.”, nem antes, nem agora, carece de ser declamada, atribuição que deriva directamente de lei e que não se encontra em crise que faça emergir necessidade de tutela, mesmo de simples apreciação.
A recorrente não tem razão ao imputar que “A Sentença do TAF de Braga incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer a violência de género, a violência doméstica contra a mulher, como grupo social, bem como, a perseguição e risco de ofensa grave, violando os Artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 27/2008.”; aponta nas suas alegações (art.º 9º) que “A decisão recorrida adotou uma interpretação restritiva e ultrapassada do conceito de ‘determinado grupo social’, desconsiderando que a violência de género extrema, em particular a violência doméstica sistemática perante a ineficácia da proteção estatal do país de origem, constitui forma de perseguição relevante para efeitos de proteção internacional. O conceito de grupo social deve ser entendido de forma ampla e evolutiva, a incluir as mulheres expostas a violência em contextos de falha estrutural de proteção estatal do país de origem. A interpretação seguida pelo tribunal a quo é, assim, contrária à jurisprudência europeia e aos princípios de proteção internacional já mencionados.”.
Sobre a pertença a um determinado grupo social, afirma Ana Filipa Neves: “É, sem dúvida, o motivo mais ambíguo de todos. Dos travaux préparatoires da Con venção de 1951, não se retira a explicação para a inclusão de fatores sociais para fundamentar a perseguição (...)
Numa tentativa de definição, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, na Recomendação n.º 9 de 2004, refere que “determinado grupo social” é um grupo de pessoas que tem, ou a quem é atribuído, uma característica comum que não o risco de ser perseguido e que é percecionado como um grupo pela sociedade ou identificado como tal pelo Estado ou agente da perseguição. Esta proposta aponta para a necessidade de conjugar caraterísticas “internas” com as perceções “externas”, ou seja, deve ter-se em consideração a existência de fatores de ligação ou união, como a origem étnica, cultural e linguística, a educação, a atividade económica, os valores, que fazem parte da própria identidade dos seus membros e, apesar de o grupo, em si, não ter de se reconhecer enquanto grupo, nem os seus membros terem a consciência de pertença ao grupo social, são percecionados, como tal, pelos demais agentes. Em última análise, impor-se-á a prova da existência de um grupo, com características próprias e imutáveis e de que o grupo é perseguido por causa dessas mesmas características. Talvez seja precipitado chamar-lhe válvula de escape, mas a realidade mostra que este motivo tem sido, cada vez mais, invocado nos procedimentos de determinação da condição de refugiado, tendo os Estados reconhecido mulheres, famílias, tribos, grupos profissionais e homossexuais como grupos sociais específicos.” (“Estatuto de refugiado: Ameaça, receio e motivos de perseguição”, ebook “Direito dos Estrangeiros – Direito de Asilo e proteção subsidiária e apatridia”, CEJ, 2021, disponível em www.cej.mj.pt).
No caso, é claro que a recorrente conceptualiza erradamente o que é um “grupo social”, um dado universo, confundindo com o que é fenómeno de “violência doméstica contra a mulher” [apesar da recorrente agora aludir também à “violência de género” é notório que o caso nem minimamente belisca tal hipótese], que indistintamente pode sofrer toda a generalidade de indivíduos (mulheres) a despeito de qualquer pertença a um particular grupo social.
Para efeitos da lei de Asilo e designadamente para efeitos de motivos que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, a noção de grupo consiste em “um grupo social específico nos casos concretos em que: Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de um a caraterística ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir qua a ela renunciem; e Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão por que é encarado como diferente pela soc iedade que o rodeia”. (cfr. artigo 2º, nº 1, al. n), iv) da Lei do Asilo).
E não é apenas a subjectiva crença da requerente que só por si vale; a lei é até bem explícita neste sentido a propósito do asilo, exigindo que motivo não se releve tão só do lado do requerente, antes passe também por efectivamente ser “característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição” (art.º 3º, n.º 4), realidade aqui ausente.

Nem das declarações prestadas pela ora Recorrente, nem de outra prova, resulta qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a pertença ou suposta pertença a qualquer grupo social.
Entende a recorrente que “Foi violado o princípio do non-refoulement, o Artigo 33.º da Convenção de Genebra e o Artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ao desconsiderar a ineficácia da proteção estatal brasileira e o risco de vida individualizado da Apelante.”, mas limita-se a mostrar a contrariedade para com o decidido, apenas reiterando imputação da violação, vindo as alegações despidas de qualquer análise crítica ao que no ponto robusteceu o julgamento, sem demonstrar e fazer concluir por um erro.
O que também sucede quando atribui que “O Tribunal errou ao não apreciar e determinar a remessa dos autos à AIMA, I.P., para a análise da Autorização de Residência por Razões Humanitárias, nos termos do Artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.”.
Não deixamos de referir o seguinte.
A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto de Refugiado, igualmente conhecida por Convenção de Genebra de 1951, consagra no nº 1 do artigo 33º , epigrafado “Proibição de expulsar ou repelir”, que: “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, par a as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”.
Ora, no presente caso, viu o tribunal “a quo” que não há elementos que permitam suspeitar que haverá um regresso a um país em que a Autora, por causa da raça, da religião, da nacionalidade, da filiação em certo grupo social ou de opiniões políticas, veja a sua vida ou liberdade ameaçadas.
São pressupostos que não resultam abalados no recurso.
É também entendimento expresso pela Exª PGA, tendo por certo que “não se verificam situações extraordinárias nem razões humanitárias, não estando em causa o art. 33.º da Convenção de Genebra, nem a tutela efectiva dos direitos fundamentais da Autora (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP))”.
Por último, falha também razão à recorrente em ver que “A Sentença é nula por falta de fundamentação, Art. 615.º, n.1, al. b) do CPC ex vi Art. 1.º CPTA), por violação do dever de fundamentação e por omissão de garantir a proteção sobre a tutela mínima de Direitos Fundamentais da Apelante.”.
A sentença não padece de tal vício quando amplamente tratou do que se lhe confrontava em questão, garantindo a tutela, ainda que não acolhendo êxito ao pedido; a discordância / dissentimento / dissensão relativa à fundamentação da decisão por nenhum modo transluz a imputada nulidade; «O desvalor da nulidade do acórdão por falta de fundamentação só se verifica no caso de ausência absoluta, completa, de qualquer motivação» (Ac. do STJ, de 11-02-2025, proc. n.º 54/22.9T8PRT.P1.S1); «A arguição de nulidades do acórdão recorrido não é um meio adequado para o requerente exprimir a sua discordância com a decisão (ou com a fundamentação da decisão) com o propósito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável» (Ac. do STJ, de 13-03-2025, proc. n.º 946/20.0T8CSC.L1.S1).
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Porto, 6 de Março de 2026.


[Luís Migueis Garcia]
[Catarina de Sousa Vasconcelos]
[Ana Paula Martins]