Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01459/10.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/12/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO PRAZO NATUREZA URGENTE |
| Sumário: | I. O acto de indeferimento da arguição da nulidade da citação para a execução fiscal não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento. II. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, a menos que seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta. III. A reclamação judicial prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT é um incidente da execução fiscal que só assume a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 144º, nº 5 do CPC, o que implica que o prazo para a sua dedução se suspenda durante o período compreendido entre 15 de Julho e 31 de Agosto (cfr. artigo 143º do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, NIF … … …, com os demais sinais dos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe datado de 29 de Julho de 2010 proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 0400200601040693. O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Como se consagrou no artigo 2.º da petição de Impugnação, estão também aqui em causa os próprios actos de liquidação, pois a revogação do despacho implica necessariamente a redução/revogação das liquidações de juros e custas, com a devolução dos montantes indevidamente pagos ao contribuinte in casu; 2 - Todas as liquidações de juros e custas são feitas no próprio dia do seu pagamento e em sede de processo executivo, sendo autónomas das liquidações originárias relativas aos montantes em dívida de impostos. 3 - Estando em causa os próprios actos de liquidação é a impugnação o meio legal para reagir. 4 - Quando o contribuinte quis reagir contra a decisão tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças constatou que o processo executivo já tinha sido declarado extinto. 5 - Tendo o processo executivo natureza judicial e estando sempre na dependência do Juiz, daí poder-se reclamar, ao estar extinto já o contribuinte não pode fazer uso da reclamação (pois, já não existe órgão de execução fiscal de quem se possa reclamar das decisões). 6 - Quem profere in casu a decisão é o Chefe do Serviço de Finanças fora dos seus poderes de órgão de execução fiscal (cfr. artigo 277.º, n.º 3, do CPPT). 7 - Quando o processo foi declarado extinto ainda o contribuinte não sabia que tinham sido cometidas as ilegalidades e nulidades em apreço, logo, ainda não podia exercer o seu direito. 8 - Daí a forma do processo utilizado ser a impugnação e ser essa a forma correcta. 9 - Deve, assim, por tudo o supra referido, o que ora se peticiona, ser revogada a decisão em apreço quando decretou erro na forma do processo, sendo substituída por outra que declare ser a impugnação a forma processual devida e legítima in casu, devendo os autos prosseguir os seus termos. SEM PREJUÍZO 10 - A decisão em apreço dá por provado que o processo de execução fiscal se encontrava extinto pelo pagamento aquando da arguição das nulidades. 11 - Se o processo executivo estava extinto (o que o próprio impugnante desconhecia quando apresentou a sua reclamação ao Chefe do Serviço de Finanças) não existe órgão de execução fiscal nem é proferida nenhuma decisão nesse mesmo processo executivo. 12 - Este processo não pode ser tramitado como processo urgente; 13 -Não faz algum sentido, com o devido respeito, contar-se o prazo como se de um processo urgente se tratasse quando esse mesmo processo já tinha sido declarado extinto pelo pagamento. 14 - Assim, é perfeitamente admissível in casu a convolação porquanto não é manifesta a sua improcedência (bem pelo contrário) e é ostensiva a sua tempestividade. 15 - Destarte, caso não se entenda, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, que não existe qualquer erro na forma do processo (sendo a impugnação a forma correcta), deve-se revogar a decisão em apreço, o que ora se peticiona, sendo substituída por outra que decrete a convolação do processo para a forma legalmente devida, pois nada obsta a que tal suceda. 16 - Destarte, imperativo é dar por procedente o presente recurso e, concomitantemente, revogar o despacho in casu sendo substituído por outro nos termos supra peticionados. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo (fls. 101 dos autos). Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta. Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de erro na forma de processo e a inviabilidade da convolação para a forma processual adequada e, em consequência, ter concluído pela improcedência da impugnação. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. O oponente figura como executado por reversão no processo de execução fiscal n° 0400200601040693 e aps, instaurada pelos Serviços de Finanças de Fafe inicialmente contra a firma G… Industria Têxtil, Lda., no montante de 250.167,29€ - cf. fIs 61 dos autos. 2. O oponente foi citado para a execução em 18.05.09, por carta registada com A/r, assinado por terceira pessoa - fls 63. 3. O referido processo de execução fiscal encontra-se extinto por pagamento, tendo a divida sido paga em três pagamentos por conta efectuados em 16 de Junho, 31 de Julho e 10 de Agosto de 2009 e ainda em 20 de Junho por compensação com crédito resultante da liquidação de IRS do ano de 2008 - cf. fls 47 a 51 e fls 57 dos autos. 4. O oponente pagou a título de juros e custas a quantia global de 76 808,64€. 5. Em 15.07.2010 o impugnante suscitou junto dos Serviços de Finanças de a falta e nulidade da sua citação no processo de execução fiscal, a que juntou documentos para efeitos da sua apreciação em 16.07.10 - cf. fls 42 a 56 dos autos. 6. Por despacho de 29.07.2010, ora impugnado, foi indeferido aquele seu pedido, com os fundamentos constantes do referido despacho, a fls 57 dos autos que se dá por reproduzido e no qual, como melhor dele consta, é dado conhecimento de que contra a decisão poderá, nos termos do art 276 ss do CPPT, reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - cf. fls 57. 7. O ora impugnante foi notificado do despacho de 29.07.2010, por carta registada com a/r, em 30.07.2010 - cf. fls 58 a 60 dos autos. 8. A petição foi apresentada em 13.08.2010. 2.2. O direito 2.2.1. A primeira questão em causa no presente recurso é a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga enferma de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a impugnação judicial, por considerar que os fundamentos invocados na petição inicial não eram compatíveis com esse meio processual, mas, antes, com a reclamação de actos do órgão de execução fiscal prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT. O Recorrente veio insurgir-se contra a decisão recorrida, sustentando, em síntese, que o meio processual adequado para reagir contra o despacho em causa é a impugnação judicial, por a revogação daquele despacho implicar necessariamente a redução/revogação das liquidações e o processo de execução fiscal já estar extinto e, no caso de assim não ser entendido, dever ser ordenada a convolação para a forma processual devida, por não ser manifesta a sua improcedência e ser ostensiva a sua tempestividade. Vejamos. O erro na forma de processo (previsto no artigo 199º do Código de Processo Civil) ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito (cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª ed., 1999, pág. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª ed., 1999, pág. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02). No caso em apreço, dos autos resulta que: (i) O impugnante, na qualidade de revertido e executado, dirigiu em 15 de Julho de 2010 ao Chefe do Serviço de Finanças de Fafe um requerimento, com referência ao processo de execução fiscal nº 040020060104040693 e apensos, a invocar, além do mais, a nulidade da citação por preterição de formalidade legal e solicitando o reembolso das quantias pagas a título de juros de mora e de custas; (ii) Por despacho de 29 de Julho de 2010, o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido apresentado pelo impugnante, considerando que “mesmo concedendo que não se deu cumprimento aquela norma do Código de Processo Civil [leia-se, artigo 241º], conclui-se que tinha o requerente conhecimento pleno da disposição legal vertida no nº 5 do artigo 23º da LGT, e só porque não quis ou não pode deixou de efectuar o pagamento no prazo da oposição e com aquele benefício (….) e ordenou a notificação deste despacho ao mandatário judicial, com a indicação de que contra esta decisão, poderia, nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT, reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; (iii) Na sequência da notificação da referida decisão, pelo executado revertido foi apresentada a presente impugnação judicial que tem como objecto o “despacho proferido pelo Exmo Chefe de Finanças de Fafe datado de 29 de Julho de 2010” (cfr. petição inicial) e em que aquele conclui, pedindo: a) seja revogado/anulado o despacho impugnado e considerar verificado o vício de falta de citação; sem prejuízo, b) revogado/anulado o despacho sindicado, e, em sua substituição, decretar-se a verificação da nulidade da citação da reversão e de todo o processado posterior ao despacho definitivo de reversão, sendo assim deferida a arguição preteritamente feita pelo ora impugnante; c) decretar o reembolso da quantia global de € 76.808,64, a qual sendo relativa a custas e juros de mora, não era devida pelo revertido. É, assim, evidente que o objecto da presente impugnação judicial é o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Fafe que indeferiu a nulidade da citação do revertido/executado arguida no processo de execução fiscal a que se reportam estes autos. Por outro lado, os pedidos formulados nos autos [anulação/revogação do despacho reclamado e consequente reconhecimento da nulidade da citação com o reembolso das quantias pagas] não se adequam ao processo tributário de impugnação, uma vez que este meio processual é adequado para atacar, anular, o acto tributário, aquela declaração de vontade da Administração Tributária que define o quantum a exigir ao contribuinte (cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Almedina, 3ª edição, pág. 257) e vulgarmente designado por liquidação. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. II, pág. 107, “o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar”. Acresce que, independentemente de o processo de execução fiscal estar extinto, o requerimento que está na origem da presente impugnação foi dirigido a esse processo de execução fiscal e o despacho que indeferiu tal requerimento é um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, pelo que a sua legalidade deve ser discutida através dos meios próprios deste processo, designadamente através da reclamação desse acto prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT. Assim sendo, e porque a cada direito corresponde um meio processual de o fazer valer em juízo [artigo 2º, nº 2 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no artigo 2º, al. d), da Lei Geral Tributária e artigo 2º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário], as questões colocadas pelo impugnante (todas relativas à nulidade da citação para a execução) não podem ser conhecidas em processo de impugnação, cujos fundamentos se encontram previstos no art. 99º do CPPT e se referem, exclusivamente, aos vícios dos actos tributários que constituem o seu objecto. E, salvo o devido respeito, não é o facto de a eventual procedência dos pedidos formulados pelo impugnante poder ter repercussões no montante da dívida exequenda que significa que estejam em causa nos autos os próprios actos de liquidação. Para tal suceder era necessário que os actos de liquidação dos impostos que constituem a dívida exequenda fossem o objecto da presente impugnação judicial e que nesta viesse questionada a legalidade de tais actos, o que não se verifica. Nesta medida, não constituindo os actos de liquidação do imposto que geraram a dívida exequenda o objecto da presente impugnação judicial, nem tendo sido questionada a legalidade de tais actos de liquidação nos autos, não merece qualquer censura a sentença recorrida ao julgar que o meio adequado para reagir contra o despacho impugnado não é a impugnação judicial mas, antes, a reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT e que se não foi usada pela Recorrente só a ela pode ser imputável, já que na notificação da decisão impugnada foi expressamente informada da forma legal de reacção contra tal decisão (cfr. resulta do ponto 6 do probatório e dos documentos de fls. 57/58 dos autos), como bem referiu a Mma Juiz a quo. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 11ª do presente recurso. 2.2.2. Importa agora apreciar a questão da possibilidade da convolação da petição de impugnação judicial em reclamação contra o despacho de indeferimento da arguida nulidade da citação proferido pelo órgão de execução fiscal (conclusões 12ª a 15ª). A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida: “Nos termos do disposto no n° 3 do art. 97° da LGT deverá ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado estabelecendo, igualmente, o n° 4 do art. 98° do CPPT que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada. Porém, convolação só é admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para o qual a petição inicial for adequada. No presente caso, verifica-se não ser possível a convolação por intempestividade da reclamação. É que, tendo o impugnante sido citado do despacho em 30.07.2010 e dado entrada da impugnação em 16.08.2010, verifica-se ter decorrido o prazo de 10 dias para deduzir a reclamação, pois que tal prazo terminou em 9.8.2010 - cf. art 277, n° 1 e 278, n° 5 do CPPT. Assim, a ordenar-se a convolação, incorrer-se-ia na prática de um acto inútil, a que o tribunal deve obstar: art. 137° do CPC.” Em suma, a sentença recorrida pronunciou-se pela impossibilidade de convolação da impugnação em reclamação do acto do órgão de execução fiscal, preconizada pelo artigo 97º, nº 3, da LGT e pelo artigo 98º, nº 4, do CPPT, com o fundamento de que, na data da apresentação da petição inicial, já tinha decorrido o prazo de 10 dias (artigo 277º, nº 1 do CPPT) para reclamar, no pressuposto de que este prazo não se suspende durante o período de férias judiciais, correndo de forma contínua por se tratar de processo de natureza urgente (artigo 278º, nº 5 do CPPT). Ao ser deduzida impugnação judicial em vez da referida reclamação está-se perante um erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação da petição respectiva em petição de reclamação se para tal puder ser aproveitada (artigos 97º nº 3 da LGT, 98º nº 4 do CPPT e 199º do CPC). Desde logo, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada, in casu, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão (artigo 277º, nº 1 do CPPT). Ora, uma vez que o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (artigo 103º, nº 1 da LGT), o prazo para deduzir o incidente de reclamação não pode deixar de ter natureza processual a que se aplicam as regras contidas no artigo 144º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais e durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho (cfr. Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, que deu nova redacção aos artigos 143º e 144º do CPC) - cfr. acórdão do STA de 6/4/2011, Processo 0258/11. E, embora seja certo que o artigo 144º, nº 5 do CPC determina que a suspensão do prazo processual não é aplicável “quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine”, a jurisprudência mais recente tem sido unânime no entendimento de que a reclamação judicial não pode adquirir essa natureza (urgente) antes da sua introdução em juízo - neste sentido, entre outros, acórdãos do STA de 6/4/2011, Processo 0258/11, de 22/10/2008, Processo nº 762/08 e de 19/01/2011, Processo nº 991/10. Ou seja, segundo o entendimento expresso nestes acórdãos, as “regras dos processos urgentes”, designadamente a redução do prazo e a não suspensão deste durante as férias judiciais, serão aplicáveis apenas à tramitação da reclamação e não à sua admissão (ou, melhor dizendo, ao prazo da admissão da reclamação). Assim, não sendo de qualificar a reclamação como processo urgente antes da sua instauração, o prazo para a sua apresentação é, neste caso, de 10 dias, a contar da data em que o impugnante foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo entre 15 de Julho e 31 de Agosto [por força do disposto no artigo 143º, nº 1, alíneas b) e c), e no artigo 144º, nº 1 e 5 do CPC]. Ora, tendo o Recorrente sido notificado do despacho impugnado em 30/7/2010 (data não questionada nos autos), o prazo de 10 dias para reclamar iniciava-se apenas em 1/9/2010, pelo que a petição apresentada em 13/8/2010 (cfr. ponto 8 do probatório) - antes mesmo de a contagem do prazo para reclamar ter tido início - é manifestamente tempestiva, não podendo manter-se a decisão recorrida, que assim não entendeu. O erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (regra do aproveitamento ou princípio da economia de actos) - cfr. artigo 199º, nº 1 do CPC. Conclui-se, pois, nada obstar à convolação dos presentes autos de impugnação judicial em reclamação do acto do órgão de execução fiscal, o que implica a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, ou seja, a partir da petição inicial. 3. Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu não convolar os autos de impugnação judicial em autos de reclamação do acto do órgão de execução fiscal; b) Anular todo o processado a partir da petição inicial [com excepção dos documentos juntos com esta] e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a fim de aí prosseguirem como autos de reclamação nos termos previstos nos artigos 276º e seguintes do CPPT. Sem custas. Porto, 12 de Janeiro de 2012 Ass. Fernanda Esteves Ass. Álvaro Dantas Ass. Anabela Russo |