Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00851/14.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/18/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA;
FALTA NOTIFICAÇÃO DE PROCURADORA;
Sumário:
I – A força probatória dos documentos particulares é de livre apreciação pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova.

II – O princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade das partes, plasmado, desde logo, no art. 206.º do CPPT [em sintonia com o art. 108.º, n.º 3, aplicável às impugnações], segundo o qual, com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas.

III - Assim, não pode prevalecer o entendimento de que o tribunal estaria obrigado a substituir-se às partes (leia-se, oponente) suprindo o ónus que inicialmente sobre si recaía de juntar ou requerer prova para os factos alegados, incumbência que decorre ainda do disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...13, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal, contra si revertida para cobrança da quantia global de € 43.633,66, respeitante a IVA dos anos de 2006, 2007 e 2008 e de IRS do ano de 2008.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1. O recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância, ao decidir como decidiu, motivo pelo qual interpôs recurso, o qual foi admitido por despacho de 14 de Janeiro de 2019, motivação que versa sobre matéria de facto e matéria de direito.
2. O recorrente considera incorrectamente julgados e, por esse motivo, impugna a decisão proferida quanto aos supra referidos pontos da matéria de facto dada como provada.
3. Quanto aos factos D) a K) e Q) entende o recorrente que os documentos juntos pela recorrida com o intuito de comprovar a perfeição das notificações se tratam de documentos particulares sem qualquer valor probatório, os quais podem ter sido “feitos”.
4. Competia à recorrida nos termos das regras de repartição do ónus da prova, provar as notificações que alegou, não bastando a junção de documentos particulares em vez dos registos e avisos postais.
5. Em 04/01/2019, o recorrente, apelando a uma das suas garantias, tentou obter esclarecimentos junto da AT, requerendo cópia dos registos postais que alegadamente esta terá enviado – cfr. doc. 1. Este pedido não foi atendido pela AT, pelo que existe uma violação do direito à informação e ao esclarecimento em tempo útil, consagrados na LGT.
6. Tendo em conta estes elementos, devem os referidos factos dados como provados, ser dados como não provados.
7. Quanto aos factos não provados 1. 2. e 3., que versam sobre o estado de saúde de «BB», devem estes ser dados como provados, pois o recorrente entende que existe uma assunção deste facto pela AT, já que no relatório de inspecção tributária apresentado e junto aos autos, é referido que "o senhor «BB», tem actualmente 89 anos de idade, e não exerce a sua actividade há algum tempo, no entanto, esta tem sido exercida pela sua filha (...)". Daqui se conclui que aquele não se encontrava em boas condições de saúde.
8. Pelo que, devem estes factos, dados como não provados, ser dados como provados.
9. Os artigos 13º, nº1 do CPPT, 99º, nº1 da LGT, 436º, nº1 e o 526º, nº1 do CPC concretizam não só um poder, mas também um dever do Tribunal de praticar os actos processuais que se configurem essenciais para a descoberta da verdade material.
10. Conforme ensina «CC», nas suas Lições, "o julgador não está limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem, podendo oficiosamente realizar toda e qualquer diligência de prova".
11. Assim, existindo dúvida quanto ao estado de saúde de «BB», o Tribunal a quo estaria obrigado a requisitar documentos ou a inquirir testemunhas, sobre essa matéria. Seria fácil ao Tribunal do estado de saúde do devedor requisitando um simples relatório médico, assim como poderia inquirir uma testemunha - vg um parente - que facilmente atestaria a condição do Sujeito Passivo originário.
12. Deste modo, entende o recorrente que se estará perante uma nulidade processual insanável, o que desde já se alega.
13. O art. 413º do CPC determina que qualquer material necessário à decisão e que seja levado ao processo por uma das partes deve ser tomado em consideração pelo Tribunal, na sua busca pela verdade material.
14. Ora, certo é que a própria AT reconheceu no relatório de inspecção tributária a incapacidade do senhor «BB» em gerir os seus bens, acrescentando até que é a própria filha que exerce poder de facto sobre aqueles.
15. Pelo que existe, também aqui, uma nulidade insanável que desde já se alega.
Se assim não se entender, à cautela,
16. O Sujeito Passivo originário no dia 6/10/1986 constituiu, através de procuração, sua bastante procuradora «DD».
17. Como dispõe o art. 5º do CPPT, o mandato tributário atribui aos interessados ou aos seus representantes legais, a faculdade, quer do sujeito passivo ou seus legais representantes ou de outros interessados para a prática de actos que lhe incumbam, de conferir mandato, tendo em vista a representação voluntária para a prática de actos de natureza procedimental ou processual.
18. A AT era conhecedora desta procuração, pelo que deveria ter remetido as notificações respectivas à própria mandatária, e nunca para o próprio.
Caso assim não se entenda, o que não se aceita, mas se coloca por mera hipótese académica:
19. O Sujeito Passivo originário desempenhou funções sob a firma Fábrica [SCom01...] de «BB», o que se assemelha a uma sociedade comercial.
20. Ora, era do conhecimento da AT e descrito no seu relatório de inspecção tributária que a responsável - gerente de facto - era «DD», filha do Sujeito Passivo originário. Assim, e face a uma aplicação analógica do art. 24º da LGT, deve entender-se que pode existir reversão do processo de execução fiscal, funcionando a gerente de facto como uma responsável subsidiária.
21. Pelo que deveria ser notificada e executada a supra mencionada gerente pelas dívidas relacionadas com a actividade comercial desenvolvida.
22. Esta reversão é feita nos termos estabelecidos na lei através de notificação, conforme o determina o Artº 35º do CPPT – citações e notificações.
23. O gerente conhecia o incumprimento fiscal e o valor, do qual obteve aproveitamento pessoal. Sendo o único responsável subsidiário, a citação e notificação era imposta legalmente.
24. Artº 36º do CPPT,
25. Não se verificou o cumprimento da lei nos termos deste artigo 38º do CPPT.
26. Especificamente a quantidade de registos das notificações ao sujeito passivo, que não foram recebidos nem assinados não pode ser referida, mas foram muitos. A notificação do relatório da acção inspectiva por carta registada não foi recebida e por essa razão foi notificada pessoalmente na pessoa de «DD» .
27. Dada a falta de capacidade tributária em consequência da velhice e por doença, ausência da gerência aceite e atestada pela AT, nestas circunstâncias, atente-se no art. 16º da LGT.
28. Em causa está a citação e notificação do gerente da empresa. Nunca foi este citado dos procedimentos tributários, nem revertido das responsabilidades. A falta de citação ou notificação válida, determina a nulidade dos procedimentos subsequentes.
29. A origem desta dívida está no incumprimento descrito no articulado do relatório da acção inspectiva. Este relatório é o facto tributário da liquidação das dívidas.
30. Perante o incumprimento fiscal do gerente da empresa, a AT já no limite da prescrição do direito de liquidação, emitiu um despacho de fiscalização sob o nº ...31 de 2007/06/21, o qual foi vertido na ordem e serviço nº ...76 com data de 2007/ 09/03.
31. No relatório da acção inspectiva, refere que a acção teve início em 2007/06/22, no dia imediato ao do despacho da referida inspecção, tal significa que não houve notificação prévia do sujeito passivo.
32. Está declarado no relatório de inspecção que o despacho foi transformado em OS aos 2007/09/03, mas a inspecção iniciou-se em 2007/06/22.
33. A falta de notificação nos termos que a lei determina para a acção inspectiva, implica a sua nulidade e consequentemente a nulidade da respectiva acção.
34. A falta de notificação da ação inspetiva e o incumprimento das formalidades da sua execução são fundamento de nulidade.
35. Durante o procedimento, é obrigatória a presença do sujeito passivo ou o seu representante ou o técnico de contas conforme a o Artº 54º RCPIT.
36. Nesta inspecção, em momento algum o sujeito passivo esteve presente nem participou na mesma, porque o desconhecimento da razão não o permitia, e a falta de capacidade judiciária tributária, o que foi feito pelo gerente nos termos do mandato de representação.
37. Refere que a gerente não colaborou de forma eficaz e não apresentou os elementos referente ao ano de 2006, do que resultaram correcções e liquidações oficiosas.
38. O Término da inspeção segundo o relatório, ocorreu em 2007/10/01.
39. Está descrito que o sujeito passivo foi notificado em 10/10/2007, nos termos do Artº 60º da LGT e artº 60º do RCPIT, para exercer o direito de audição sobre o processo de Relatório de Inspeção. Findo o prazo estipulado, o contribuinte não exerceu tal direito, pelo que propomos que as correções devem manter-se
40. Expirado o prazo para o uso do direito de audição para o oposição, segundo o relatório da inspeção tributária, com data de 31de Outubro de 2007, foi elaborado o relatório nos termos do artº 77º da LGT e do artº 62º do RCPIT (Dec.lei nº 413/98 31/12/98).
41. Atestada que estava a ausência do sujeito passivo da gestão, sem capacidade judiciária, que há longos anos não praticava qualquer ato da alçada tributária não tendo participado na inspecção, porque já estava incapacitado, ser notificado para exercer o direito de audição, é contraproducente.
42. Se o Sujeito passivo a partir da data e incumprimento, não recebia as notificações, não assinava os registos dos CTT, não esteve presente nos actos da inspecção, não exerceu o direito de audição, tudo porque estava alheio da gestão numa situação de incapacidade, por falta de capacidade judiciária, as questões descritas nas alíneas b) e g) do artigo anterior, eram salvaguardadas pela delegação dos poderes de gestão e representação.
43. O sujeito passivo não recebeu nem assinou a notificação com a informação da realização de uma inspecção.
44. Não está em causa a anulação de actos praticados pelo sujeito passivo, para anular os seus efeitos, mas sim a ausência da pratica de actos, por uma incapacidade atestada com a ausência da gestão, que não recebeu e não leu as citações e notificações, nem assinou os registos.
45. Está em causa neste processo, a validade , da citação e notificação da ordem de serviço da acção inspectiva e do relatório da mesma, em 2007, que dão início ao processo.
46. A nulidade da citação e das notificação das liquidações das dívidas desta acção inspectiva em 2007, implica a nulidade dos actos subsequentes.
47. Decorre daqui, que a única citação e notificação de 2008 que refere, também não é fiscalmente válida, porque sofre da mesma enfermidade, a nulidade, pela falta de notificação do procedimento que originou as dividas da acção inspectiva a quem de direito.
48. Existe uma terceira pessoa que detém uma procuração passada pelo originário devedor para gerir a actividade industrial em seu nome, foi o gerente ou administrador da empresa, é uma figura do procedimento tributário, em que a sua responsabilidade é descrita de forma clara na legislação tributária e na lei civil.
49. Está em causa, um gerente com poderes de administração e representação, em função da qual praticou todos os actos de gestão, representou a empresa junto do Serviço de Finanças ..., que assinou cheques para a mesma, que fez pagamentos etc.
50. Tal facto foi atestado no relatório da acção inspectiva, em 2007, como supra referido.
51. Também como contribuinte, atente-se no artº 16º da LGT.
52. Logo esse mandatário deveria ser tratado em conformidade e não foi.
53. Há que referir que tanto as empresas em nome individual como nas pessoas colectivas, também se aplica o artº 17º da LGT.
54. Afinal não se trata de uma questão cível que não pode ser abordada no âmbito da execução fiscal, como declarou a Direcção de Finanças, o que é falso, porque é efectivamente uma figura fiscal, fundamental na economia. Neste caso, ao ser negligenciada a figura do gerente, redundou a prescrição do direito de cobrar as responsabilidades fiscais.
55. É de suma importância, porque a lei lhe imputa obrigações, como no artº 32º da LGT.
56. O dever de boa prática tributária, diz que aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados, incumbe nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas.
57. Perante a existência de responsabilidades, em termos fiscais, esta unicamente se efectiva, pela citação e notificação desses procedimento, de forma solidária ou subsidiária a quem de direito nos termos do Artº 36º do CPPPT, notificações em geral, o qual determina que os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos quando lhes sejam validamente notificados e na forma que a lei estabelece, por carta registada.
58. Se o sujeito passivo não assinava as declarações fiscais, nem cheques, não recebia as notificações nem assinava os avisos de recepção, nunca esteve presente no Serviço de Finanças se o agente de inspecção atestou que não exercia a gerência, porque pela idade e pela doença de Alzheimer já não conhecia a razão de facto dos problemas e do incumprimento fiscal da gerente, que tinha delapidado financeiramente a empresa e até dinheiros das contas pessoais do sujeito passivo, é inconcebível aquela afirmação, embora isto não interesse à AT.
59. Como forma de garantir a cobrança das dívidas fiscais liquidadas, nestas circunstâncias, sendo o gerente o responsável pela representação do contribuinte perante a AT, todas as acções desta acção inspectiva, deveriam ter sido revertidas para o gerente, na reversão da responsabilidade, por serem actos por ele praticados dentro do limite temporal do mandato, porque o sujeito passivo estava na situação de incapacidade do exercício dos direitos tributários e quaisquer outros.
60. A notificação do sujeito passivo perante a normalidade fiscal é normal, porque o sujeito passivo é o devedor principal e directo pelas obrigações tributárias.
61. Evidentemente que se a empresa é do sujeito passivo e enquanto vivo é detentor de personalidade jurídica, as dívidas correspondem ao sujeito passivo, mas perante o incumprimento das obrigações fiscais, a responsabilidade do cumprimento é revertida para os representantes, que são os gerentes e administradores, que numa empresa singular será o mandato feito por procuração e nas entidades colectivas, por deliberação em assembleia e lavrada em ata registada.
62. Essa reversão não foi encontrada com consulta aos processos, porque nunca existiu, tendo o sujeito passivo depois de falecido continuado a ser notificado, quando o património já pertencia à herança indivisa.
63. A legislação tributária, com forma de alargar a garantia de cobrança e impostos, colocou outros contribuintes directa ou indirectamente ligados aos factos tributários conforme o Artº 9º do CPPT legitimidade.
64. As dívidas são efectivamente sempre do sujeito passivo mas se está incapacitado de reconhecer o incumprimento fiscal da sua empresa, para quem nomeou um gerente que o representa formalmente nos negócios, no seguimento do artigo anterior, veja-se o artº 23º da LGT.
65. A responsabilidade do gerente da empresa, que é subsidiária em relação ao devedor principal. resultou da gestão danosa do mesmo e a apropriação ilegítima dos impostos de IVA e IRS recebidos e não entregues ao Estado.
66. O recorrente entende, como herdeiro do Sujeito Passivo originário, que só pode ser alvo de penhora até ao limite do valor do seu quinhão hereditário.
67. Ora, uma vez que são 5 os herdeiros, o património do recorrente só poderá ser afectado em 1/5 da dívida exequenda.
68. A sentença ora posta em crise viola as normas previstas nos artigos 5º, 13º, nº1 do CPPT, 24º, 99º, nº1 da LGT, 413º, 436º, nº1 e o 526º, nº1 do CPC
TERMOS EM QUE,
deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida em 1ª instância,
Com o que se fará a Acostumada Justiça!»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre saber se a sentença padece de erro, de facto e de direito, no julgamento empreendido nas questões objeto de apreciação.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«Com interesse para a apreciação da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto, que se julga assente, por provada, face aos elementos juntos aos autos:

A. Em 06.10.1986, no ... cartório notarial ..., «BB» outorgou documento escrito denominado de “procuração”, no qual consta o seguinte que ora se transcreve:
“(…) compareceu como outorgante o Sr. «BB», casado, natural da freguesia 1..., concelho ..., residente no lugar ..., freguesia 2..., deste concelho, (…) e por ele foi dito que constitui bastante procuradora, com a faculdade de subestabelecer, sua filha D. «DD», solteira, maior, natural da dita freguesia 2..., onde reside no lugar ..., a quem confere os poderes necessários para receber quaisquer importâncias, passando os competentes recibos;
Aceitar, sacar ou endossar letras, extractos de facturas e cheques, e fazer depósitos e levantamentos de dinheiros na Banco 1... e no Banco 2....
Aceitar concordatas e, no caso de falência dos devedores, reclamar créditos, bem como reclamar a sua verificação e graduação;
Comprar e vender veículos automóveis;
Requerer avaliações fiscais, pagar contribuições e impostos e, nas Repartições de Finanças, prestar declarações, apresentar documentos, fazer manifestos, alterações e cancelamentos, e reclamar contra o lançamento de colectas indevidas ou excessivas, recebendo os títulos de anulação e as importâncias destes;
Representá-lo perante quaisquer Repartições ou Serviços Públicos ou administrativos, prestando declarações, requerendo e apresentando documentos.
Finalmente, confere-lhe poderes forenses gerais em direito permitindo a obrigação de os subestabelecer em advogado ou pessoa legalmente habilitada quando deles tiver de usar”.
- Cfr. documento n. º 2 da contestação a fl. 20 do processo físico.
B. Em 31.10.2007, foi elaborado relatório de inspecção tributária na sequência de acção inspectiva a que foi sujeito «BB», que incidiu sobre IVA e IRS, referente aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, no qual se propunha, entre o mais, a liquidação em sede de IVA nos seguintes termos:

PeríodoValor de IVA
1.º Trimestre de 20066.595,84€
2.º Trimestre de 20066.595,84€
3.º Trimestre de 20066.595,84€
4.º Trimestre de 20066.595,84€
- Cfr. fls. 30 a 38 do processo físico.
C. A notificação do relatório de inspecção e da decisão de fixação da matéria colectável foi dirigida a «BB» e recebida em mão por «DD» em 23.11.2007 – cfr. fls. 41 e 42 do suporte físico dos autos.
D. A liquidação de IVA do período correspondente ao 1.º trimestre de 2006, com o n.º ...44, no valor de 6.595,84€, foi remetida a «BB», em 22.12.2008, e por este recepcionada, mediante carta registada, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...66 – Cfr. fl. 105 do processo físico e motivação da matéria de facto.
E. A liquidação de juros compensatórios do IVA do período correspondente ao 1.º trimestre de 2006, com o n.º ...45 no valor de 397,56€, foi remetida a «BB», em 22.12.2008, e por este recepcionada, mediante carta registada, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...28 – Cfr. fl. 106 do processo físico e motivação da matéria de facto.
F. A liquidação de IVA do período correspondente ao 2.º trimestre de 2006, com o n.º ...46, no valor de 6.595,84€, foi remetida a «BB», em 22.12.2008, e por este recepcionada, mediante carta registada, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...65 – Cfr. fl. 107 do processo físico e motivação da matéria de facto.
G. A liquidação de juros compensatórios do IVA do período correspondente ao 2.º trimestre de 2006, com o n.º ...47 no valor de 330,33€, foi remetida a «BB», em 22.12.2008, e por este recepcionada, mediante carta registada, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...24 – Cfr. fl. 108 do processo físico e motivação da matéria de facto.
H. A liquidação de IVA do período correspondente ao 3.º trimestre de 2006, com o n.º ...48, no valor de 6.595,84€, foi remetida a «BB», em 22.12.2008, e por este recepcionada, mediante carta registada, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...30 – Cfr. fl. 109 do processo físico e motivação da matéria de facto.
I. A liquidação de juros compensatórios do IVA do período correspondente ao 3.º trimestre de 2006, com o n.º ...45, no valor de 264,56€, foi remetida a «BB», em 22.12.2008, e por este recepcionada, mediante carta registada, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...55 – Cfr. fl. 110 do processo físico e motivação da matéria de facto.
J. A liquidação de IVA do período correspondente ao 4.º trimestre de 2006, com o n.º ...50, no valor de 6.595,84, foi remetida a «BB», em 22.12.2008, e por este recepcionada, mediante carta registada, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...675 – Cfr. fl. 111 do processo físico e motivação da matéria de facto.
K. A liquidação de juros compensatórios do IVA do período correspondente ao 4.º trimestre de 2006, com o n.º ...51, no valor de 198,06€, foi remetida a «BB», em 22.12.2008, e por este recepcionada, mediante carta registada, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...52 – Cfr. fl. 112 do processo físico e motivação da matéria de facto.
L. A liquidação de IVA do período correspondente ao 1.º trimestre de 2008, com o n.º ...16, no valor de 505,76€, foi remetida a «BB», em 09.06.2011, mediante carta registada com aviso de recepção, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...375, cujo aviso de recepção foi assinado por «DD» em 09.06.2011 – Cfr. fls. 115 e 121 do processo físico e motivação da matéria de facto.
M. A liquidação de juros compensatórios do IVA do período correspondente ao 1.º trimestre de 2006, com o n.º ...717, no valor de 59,62€, foi remetida a «BB», em 09.06.2011, mediante carta registada com aviso de recepção, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica 939574631, cujo aviso de recepção foi assinado por «DD» em 09.06.2011 – Cfr. fls. 116 e 121 do processo físico e motivação da matéria de facto.
N. A liquidação de IVA do período correspondente ao 2.º trimestre de 2008, com o n.º ...18, no valor de 225,25€, foi remetida a «BB», em 09.06.2011, mediante carta registada com aviso de recepção, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...68, cujo aviso de recepção foi assinado por «DD» em 09.06.2011 – Cfr. fls. 117 e 122 do processo físico e motivação da matéria de facto.
O. A liquidação de IVA do período correspondente ao 3.º trimestre de 2008, com o n.º ...19, no valor de 109,28€, foi remetida e emitida a «BB», em 09.06.2011, mediante carta registada com aviso de recepção, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...69, cujo aviso de recepção foi assinado por «DD» em 09.06.2011 – Cfr. fls. 118 e 122 do processo físico e motivação da matéria de facto.
P. A liquidação de IVA do período correspondente ao 4.º trimestre de 2008, com o n.º ...20, no valor de 125,69€, foi remetida a «BB», em 09.06.2011, e por este recepcionada, mediante carta registada com aviso de recepção, via CTT, com a seguinte referência alfanumérica ...78, cujo aviso de recepção foi assinado por «DD» em 09.06.2011 – Cfr. fls. 119 e 122 do processo físico e motivação da matéria de facto.
Q. A liquidação de IRS correspondente ao ano de 2008, com o n.º ...64, no valor de 328,58€, foi remetida a «BB», e por este recepcionada, mediante nota de cobrança – Cfr. fl. 120 do processo físico e motivação da matéria de facto.
R. Em 25.03.2009, foi instaurado pelo Serviço de Finanças ... 2 contra «BB» o processo de execução fiscal [PEF] n.º ...510, por dívidas provenientes de IVA, cuja quantia exequenda era de 27.573,87€ e acrescido no montante de € 405,44 – cfr. autuação a fl. 1 a 10 do PEF.
S. Ao processo principal referido no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n.ºs ...972, proveniente de dívida de IRS, cuja quantia exequenda é 354,00€, ...217, proveniente de dívida de IVA, cuja quantia exequenda é 1.080,33€, ...879, proveniente de dívida de IVA, cuja quantia exequenda é de 1.025,90€ - Cfr. fls. 96 a 107 do processo físico.
T. Em 28.09.2011, faleceu o executado «BB» – facto não controvertido.
U. Por ofício datado de 18.03.2011, dirigido ao Oponente e por este recepcionado, foi comunicado que foi penhorado pelo serviço de finanças de ... 2 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...410 e apenso o prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia 2... no ano de 1952, sob o artigo ...00, com valor patrimonial total de € 77.990,00€ - cfr. fls. 39 e 40 do processo físico.
V. Por ofício datado de 14.04.2011, dirigido ao Oponente e por este recepcionado, foi comunicado que foi penhorada pelo serviço de finanças de ... 2 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...410 e apenso o direito e acção do quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa, correspondente à quota ideal de 1/4, aberta por óbito de «EE», ocorrido em 16.11.2006, cujo direito recai sobre o prédio urbano destinado a uma habitação e comércio que se compõe a ... destinado a comércio, com 2 divisões, um andar destinado a habitação, com 5 divisões e uma dependência destinada a oficina, com a área total do terreno de 178 m2, área coberta de 73 m2 e área descoberta de 105 m2, sito no lugar ..., inscrito na matriz predial da freguesia 2..., no ano de 1952, sob o artigo ...00.º, com o VPT de € 77.900,00 – cfr. fls. 42 e 43 do processo físico.
W. Por ofício n.º ...93, datado de 20.02.2013, foi comunicado ao Oponente que é executado na qualidade de herdeiro de «BB», falecido em 28.09.2011 e, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação, proceder ao pagamento da quantia exequenda de € 30.034,10€ acrescidos de juros de mora e custas, respeitante a IVA e IRS dos períodos a seguir identificados:
N.º Proc.ºData de instauraçãoInício Contagem Juros MoraImpostoPeríodoQuantia ExequendaJuros Mora
3425-09/...102009/03/252009/03/01IVA1T20066.595,84€2.367,70€
3425-09/...102009/03/252009/03/01IVA J. Compes.1T2006397,55€142,82€
3425-09/...102009/03/252009/03/01IVA2T20066.595,84€2.367,70€
3425-09/...102009/03/252009/03/01IVA J. Compens.2T2006330,33€118,49€
3425-09/...102009/03/252009/03/01IVA3T20066.595,84€2.367,70€
3425-09/...102009/03/252009/03/01IVA J. Compens.3T2006264,56€95,03€
3425-09/...102009/03/252009/03/01IVA4T20066.595,84€2.367,70€
3425-09/...102009/03/252009/03/01IVA J. Compens.4T2006198,05€71,08€
3425-10/...172010/05/042007/11/16IVA3T2007588,61€223,10€
3425-10/...172010/05/042008/02/16IVA3T2007491,72€186,43€
3425-11/...792011/08/222011/08/01IVA1T2008505,76€51,63€
3425-11/...792011/08/222011/08/01IVA J. Compens.1T200859,92€6,14€
3425-11/...792011/08/222011/08/01IVA2T2008225,25€22,99€
3425-11/...792011/08/222011/08/01IVA3T2008109,28€11,16€
3425-11/...792011/08/222011/08/01IVA4T2008125,69€12,84€
2425-11/...722011/09/072011/08/18IRS e J. Comp.2008354,00€35,12€
- Cfr. doc. n.º 1 da p.i., constante a fls. 18 e 19 do processo físico.
X. O ofício referido no ponto anterior foi remetido para o domicílio do aqui Oponente mediante carta registada com aviso de recepção com a referência alfanumérica ...14... – Cfr. fl. 84 verso do processo físico.
Y. Em 05.03.2013, o ofício de citação referido nas alíneas antecedentes foi recebido no domicílio do ora Oponente, que assinou o aviso de recepção [cf. recibo de recepção dos CTT em fls. 84 verso do PEF];
***
IV.1.2 Factos não provados:
1. A partir do ano de 2003, «BB», com 86 anos de idade, decorrente da incapacidade física e mental pela manifestação da doença de Alzheimer, não assumia em consciência e razão o controlo dos factos e situações que se iam desenvolvendo.
2. A partir de 2006, depois do falecimento do cônjuge, «BB» foi psicologicamente afectado pela perda, o que levou ao agravamento da manifestação da doença de Alzheimer e consequentemente à gradual perda em absoluto da noção da razão e da realidade dos factos, tornando-se pouco depois, totalmente dependente de terceiros para suporte de vida;
3. Na data em que foi realizada a notificação de «BB», este estava, por incapacidade, impedido de ter conhecimento de tal notificação.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.
***
IV. 1.3. Motivação
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada estruturada supra, na análise crítica e conjugada dos documentos e informações oficiais juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório.
O Tribunal formulou a sua convicção no que contende com a efectiva notificação das liquidações que estão subjacentes às dívidas exequendas com base nos elementos documentais referenciados em cada um dos pontos probatórios vertidos em D) a Q). Por outro lado, o Oponente, na esteira da posição adoptada, não alega que «BB» não foi notificado das liquidações em causa [isto é, não invoca que não foram remetidas as liquidações em causa nos autos, referindo mesmo que foi o “único a ser notificado” (cfr. artigo 78.º da p.i.) e que “a liquidação das dívidas fiscais através deste relatório (…) foi oportunamente processada e notificada ao contribuinte” – cfr. artigo 88.º da p.i], mas antes sustenta que a mandatária constituída devia ter sido notificada (pessoalmente) das liquidações e demais actos praticados nos procedimentos tributários, sendo esse (um dos) o thema decidium a apreciar nos presentes.
Assim, coligida a argumentação do Oponente e a causa de pedir, não se antolha como matéria factual controvertida saber se «BB» foi notificado, de forma válida e perfeita, das notificações em causa.
O Tribunal não formulou um juízo de convencimento quanto aos factos aludidos em 1) a 3) dos factos não provados, que contende com a idade avançada de «BB», a sua incapacidade, física e mental, manifestada pela doença de Alzheimer, em particular a sua incapacidade para compreender e controlar os factos e demais situações que se referem à prática das obrigações tributárias, nomeadamente a capacidade para percepcionar o teor das notificações.
Ora, não foi apartada para os autos elementos documentais idóneos – como sejam relatórios médicos – que incidissem sobre o estado de saúde de «BB», que permitissem ao tribunal percepcionar que o mesmo padecia de qualquer doença e que, por via dela ou de outra razão, não se encontrava capaz de reger a sua vida e ter discernimento suficiente para compreender as situações práticas da vida e o conteúdo das notificações de que foi destinatário, a que se associa à ausência de mobilização de prova testemunhal capaz de permitir um juízo sobre tal realidade alegada e não demonstrada.
Assim sendo, tendo em conta o ónus da prova, afigura-se-nos sérias dúvidas quanto à ocorrência dos respectivos factos, propendemos para o sentido (negativo) acima referido.
Nestes termos, a convicção do Tribunal nesta matéria teve, necessariamente, que ser negativa no seu conteúdo.
É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório formulado
*

IV –DE DIREITO:
A discordância do Recorrente manifesta-se, desde logo, quanto ao julgamento da matéria de facto, o qual considera erróneo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Erro de julgamento da matéria de facto?

Factos provados D) a K) e Q)
Em sede de impugnação da matéria de facto, afirma que «[q]uanto aos factos D) a K) e Q) entende o recorrente que os documentos juntos pela recorrida com o intuito de comprovar a perfeição das notificações se tratam de documentos particulares sem qualquer valor probatório, os quais podem ter sido “feitos”. [conclusão 3.]; E que «[c]ompetia à recorrida nos termos das regras de repartição do ónus da prova, provar as notificações que alegou, não bastando a junção de documentos particulares em vez dos registos e avisos postais. [conclusão 4].
Em primeiro lugar, há que dizer que a questão da falta de notificação das liquidações relativamente a «BB» apresenta-se como nova, razão pela qual não pode ser apreciada por este tribunal ex novo.
Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.
Na verdade, os recursos são o meio processual adequado para mostrar a desconformidade com a decisão da primeira instância relativamente às questões ali conhecidas e não para introduzir outra(s) não colocada(s) perante o tribunal de primeiro conhecimento [neste preciso sentido, vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81; e, a título de exemplo e por mais recente, acórdão deste TCA de 15.07.2025, proc. n.º 1958/15.0BEPRT].
E, compulsados os fundamentos que constituem a causa de pedir, em momento algum o oponente alega aquela falta de notificação, antes pelo contrário, a admite, veja-se, por impressivo, o alegado no art. 88.º da petição inicial «Feita a liquidação das dívidas fiscais através deste relatório, importa salientar, que foi oportunamente processada e notificada ao contribuinte». A inexigibilidade da dívida invocada surge, apenas, sustentada na falta da notificação das liquidações à procuradora/mandatária e não, também, ao mencionado «BB». Não se mostrando esta questão sequer controvertida, de facto ou de direito.
Acresce que apesar de sindicar a matéria de facto, nos termos expostos, não extrai daí qualquer ilação ou consequência jurídica. Dito de outro modo, não concretiza o Recorrente em que medida a alteração proposta tem relevância decisiva para a decisão da causa”, sendo que só os factos com esta importância devem constar da matéria de facto, sabido que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, o que não é manifestamente o caso.
Daí que o tribunal tenha conhecido as seguintes questões que constituíam a causa de pedir, sem que tenha sido, invocada, nesta sede, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
i) Da alegada prescrição das dívidas exequendas [não é objeto do recurso];
ii) Da falta de notificação do relatório de inspecção [não é objeto do recurso];
iii) Da falta de notificação das liquidações à mandatária constituída [objeto do recurso];
iv) Da ilegal e errónea quantificação das dívidas exequendas .

Razão pela qual, neste segmento, tratando-se de questão nova, a qual não é de conhecimento oficioso ou suscitada pela própria decisão recorrida, não se conhece do recurso.
No entanto, sem prejudicar a conclusão acabada de extrair, não deixamos de dizer que podemos assentar que a força probatória dos documentos particulares é de livre apreciação pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova [vide, por todos, acórdão deste TCA Norte de 13.03.2025, proc. n.º 1406/24.5BEBRG, com intervenção, na mesma qualidade, do ora relator].
Estando em causa documentos particulares, estabelece o artigo 374.º n.º 1 do Código Civil que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376.º do mesmo código que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (n.º 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2).
A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor” [Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório”, Livraria Almedina, 1984, pág. 55.
A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. A impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 444.º e seguintes do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido. Não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.
No caso vertente, os documentos em causa foram apresentados pelo próprio autor [autoridade tributária e aduaneira] e não se mostram impugnados.
Deste modo, aplicando-se o disposto no n.º 3, do artigo 39.º do CPPT [conjugando com o art. 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5], temos então que - provado que as notificações foram efetuadas por carta registada, pela AT a quem cabe esse ónus da prova, e não tendo sido devolvida tal correspondência -, funcionará a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT (presunção iuris tantum), ou seja, presume-se que a notificação foi feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. E, operando a presunção, caberá ao destinatário da correspondência o ónus de demonstrar que, apesar dos respetivos registos e envio , não chegou a receber as cartas [vide, a título meramente exemplificativo, acórdão deste TCA Norte de 19.06.2019, proc. n.º 00158/12.6BEMDL.
Porém, no caso objeto, o oponente não só não cuidou de afastar a presunção como assumiu a sua receção nos termos constantes na petição inicial.
Na verdade, os mencionados factos encontram-se firmados com base na prova documental devidamente identificada nos pontos da matéria de facto a que dizem respeito e no posicionamento assumido pelo Oponente na petição inicial, conforme é bem salientado na sentença, no segmento destinado à motivação, no qual se afirma que «[a]licerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada estruturada supra, na análise crítica e conjugada dos documentos e informações oficiais juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório.
O Tribunal formulou a sua convicção no que contende com a efectiva notificação das liquidações que estão subjacentes às dívidas exequendas com base nos elementos documentais referenciados em cada um dos pontos probatórios vertidos em D) a Q). Por outro lado, o Oponente, na esteira da posição adoptada, não alega que «BB» não foi notificado das liquidações em causa [isto é, não invoca que não foram remetidas as liquidações em causa nos autos, referindo mesmo que foi o “único a ser notificado” (cfr. artigo 78.º da p.i.) e que “a liquidação das dívidas fiscais através deste relatório (…) foi oportunamente processada e notificada ao contribuinte” – cfr. artigo 88.º da p.i], mas antes sustenta que a mandatária constituída devia ter sido notificada (pessoalmente) das liquidações e demais actos praticados nos procedimentos tributários, sendo esse (um dos) o thema decidium a apreciar nos presentes.
Assim, coligida a argumentação do Oponente e a causa de pedir, não se antolha como matéria factual controvertida saber se «BB» foi notificado, de forma válida e perfeita, das notificações em causa.»
Ora, o Recorrente não impugna esta concreta fundamentação, por um lado; por outro, tendo o julgador analisado criticamente a prova e a posição assumida pelas partes [da não impugnação por ambas dos documentos e da assunção da receção das notificações pelo oponente], especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, a fundamentação torna-se inatacável e, por isso, merecedora de confirmação.
Razão pela qual, também, não lograria provimento, por esta via, esta pretensão do recurso.
O Recorrente prossegue invocando uma alegada violação do direito à informação por parte da AT, ocorrida a 04.01.2019, pelo que os factos em análise devem ser dados como não provados [conclusão 5].
Não podemos deixar de ter presente que o objeto de recurso é a sentença [art. 627.º do CPC], que no caso foi proferida a 05.12.2018.
Assim, o que importa aquilatar em sede recursiva são os vícios imputados à sentença e não quaisquer outros que dela não fazem parte, no caso, uma alegada violação imputada à AT e num momento posterior à prolação da sentença.
Nesta conformidade, sem necessidade de maiores considerações, indefere-se o recurso, nesta parte.
Quanto aos factos não provados.
Alega o Recorrente «[q]uanto aos factos não provados 1. 2. e 3., que versam sobre o estado de saúde de «BB», devem estes ser dados como provados, pois o recorrente entende que existe uma assunção deste facto pela AT, já que no relatório de inspecção tributária apresentado e junto aos autos, é referido que "o senhor «BB», tem actualmente 89 anos de idade, e não exerce a sua actividade há algum tempo, no entanto, esta tem sido exercida pela sua filha (...)". Daqui se conclui que aquele não se encontrava em boas condições de saúde. [conclusão 7]; «Pelo que, devem estes factos, dados como não provados, ser dados como provados.» [conclusão 8].
Vejamos.
O Recorrente, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, tem de cumprir o ónus decorrente dos termos do art. 640.º, n.º 1, do CPC.
No caso, esse ónus mostra-se minimamente cumprido.
Todavia, quanto aos concretos meios probatórios, o argumento utilizado é completamente insipiente.
Na verdade, é totalmente imprestável para a sua pretensão, a demonstração positiva da debilidade do estado de saúde de «BB», afetado por Alzheimer e do seu estado psicológico e de consciência, num determinado período, a circunstância de constar no relatório de inspeção tributária que "o senhor «BB», tem actualmente 89 anos de idade, e não exerce a sua actividade há algum tempo, no entanto, esta tem sido exercida pela sua filha.
Esta menção só permite extrair o que consta do relatório, ou seja, a perceção dos inspetores segundo a qual (i) «BB» à data da ação inspetiva teria 89 anos, (ii) de que não exerceria a sua atividade há algum tempo e (iii) de que atividade (comercial) seria levada a cabo pela filha.
Acresce que o Recorrente nem sequer se propôs fazer prova dos factos em análise, juntando para o efeito prova documental, designadamente declarações médicas atestando o seu estado de saúde, complementada, eventualmente, com prova testemunhal.
Em defesa da sua tese, alega, ainda, o recorrente que «existindo dúvida quanto ao estado de saúde de «BB», o Tribunal a quo estaria obrigado a requisitar documentos ou a inquirir testemunhas, sobre essa matéria. Seria fácil ao Tribunal do estado de saúde do devedor requisitando um simples relatório médico, assim como poderia inquirir uma testemunha - vg um parente - que facilmente atestaria a condição do Sujeito Passivo originário.». E, assim não tendo acontecido verifica-se uma nulidade processual, por violação dos 13.º, n.º 1 do CPPT, 99.º, n.º 1 da LGT, 413.º, 436.º, n.º 1 e o 526.º, n.º 1 do CPC [conclusões 9 a 15].
Antes de mais, assentamos que a patologia invocada não compreende uma nulidade processual, mas entes erro de julgamento decorrente de défice instrutório.
Assim enquadrada, vejamos se tem mérito esta pretensão recursiva.
Em primeiro lugar, a alegação do Recorrente falece, de imediato, por ter como pressuposto a dúvida que assolou o tribunal quanto aos factos não provados, quando, na verdade, a indemonstração resulta da falta de prova. O mesmo é dizer que o oponente não provou os factos invocados, conforme se lhe impunha, nos termos do art. 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil, e não nos termos do n.º 3, deste último preceito.
No entanto, e sem prejuízo do acabado de dizer, não será despiciendo referir que, como é comummente sabido, os princípios da oficiosidade e da investigação ou do inquisitório, que orientam o processo judicial tributário, encontram-se plasmado, em normas especiais tributárias, nos arts. 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º do CPPT.
Prescreve, cada um destes preceitos, o seguinte:
· «O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.» [n.º 1 do art. 99.º da LGT];
· «Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer». [n.º 1 do art. 13.º do CPPT].
Conforme resulta linear do teor literal dos preceitos citados a efetivação dos aludidos princípios só é devida relativamente aos factos alegados pelas partes ou aos que sejam de conhecimento oficioso.
A este propósito, referem o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e outros, «a oficiosidade da investigação probatória só poderá respeitar aos factos que as partes alegaram no uso do seu direito de autonomia da vontade e do ónus de alegação dele decorrente ou aos factos cujo conhecimento esteja também oficiosamente permitido.» [in “LGT, anotada e comentada”, 4.ª edição 2012, encontro da escrita, pág. 859].
Importa então assentar que a oficiosidade da instrução apenas se impõe para prova (i) de factos alegados pelas partes ou (ii) de factos de conhecimento oficioso.
Porém, este princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade das partes, plasmado, desde logo, no art. 206.º do CPPT [em sintonia com o art. 108.º, n.º 3, aplicável às impugnações], segundo o qual com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas. E, no caso vertente, nada disso foi feito pelo oponente.
Assim, não pode prevalecer o entendimento de que o tribunal estaria obrigado a substituir-se às partes (leia-se, oponente) suprindo o ónus que inicialmente sobre si recaía de juntar ou requerer prova para os factos alegados, incumbência que decorre ainda do disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT.
Neste sentido, doutrina o acórdão do TCA Sul de 02.03.2023, proc. n.º 20256/13.7BELRS-S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, do seguinte modo:
«Quer o art. 13º do CPPT quer o art. 99º da LGT acima transcritos, consagram o princípio do inquisitório, que se traduz no poder do juiz de ordenar as diligências que entenda serem úteis e necessárias para a descoberta da verdade.
Desta forma o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, contudo, não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir. Na verdade, tais normativos não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário quanto ao impulso processual, quer do sujeito passivo quer da Fazenda Pública, designadamente no tocante à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.»
Mais recentemente, judiciosamente refere-se no acórdão deste TCA de 20.12.2023, proc. n.º 00781/10.3BECBR, «Deste modo, no que se refere à aplicação do princípio do inquisitório em sede jurisdicional, relatou-se no Acórdão deste Tribunal, datado de 12.03.2015 e proferido no processo n.º 199/09.0BEAVR, que: “[…] De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 1 do CPPT "Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja licito conhecer".
Por seu turno, também o artigo 99º, nº 1 da LGT determina que "O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer".
Está, pois, consagrado nestas normas o princípio do inquisitório ou da investigação, um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material.".
Este princípio não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos […]”[sublinhado nosso].
Na sequência de todo o exposto, sem necessidade de maiores considerações, não existe qualquer violação do princípio do inquisitório ou da investigação, sustentado nas normas invocadas pelo Recorrente, improcedendo o recurso neste segmento.
*
Estabilizada a matéria de facto, importa entrar no conhecimento do erro de julgamento quanto à responsabilização de «BB» na execução fiscal, de quem o oponente é herdeiro.

Falta de notificação das liquidações à mandatária?

O Recorrente neste âmbito alega que «[o] Sujeito Passivo originário no dia 6/10/1986 constituiu, através de procuração, sua bastante procuradora «DD».» [conclusão 16.]; «Como dispõe o art. 5º do CPPT, o mandato tributário atribui aos interessados ou aos seus representantes legais, a faculdade, quer do sujeito passivo ou seus legais representantes ou de outros interessados para a prática de actos que lhe incumbam, de conferir mandato, tendo em vista a representação voluntária para a prática de actos de natureza procedimental ou processual.» [conclusão 17]; «A AT era conhecedora desta procuração, pelo que deveria ter remetido as notificações respectivas à própria mandatária, e nunca para o próprio.» [conclusão 18].

Quanto a esta questão o tribunal desenvolveu o seguinte discurso fundamentador:
«iii). Da falta de notificação das liquidações à mandatária constituída:
Importa, de seguida, analisar a imputada falta de notificação dos tributos subjacentes às dívidas exequendas. Com efeito, e ainda no âmbito do fundamento de oposição em análise, alega o Oponente que as notificações das liquidações subjacentes às dívidas exequendas foram concretizadas na pessoa do executado «BB», e, uma vez que a Administração teve conhecimento da outorga da procuração através da qual constituiu uma procuradora a quem delegou a gestão dos seus negócios e conferiu poderes de representação, incluindo o cumprimento das obrigações fiscais, todas as notificações tinham que ser efectuadas na pessoa da mandatária constituída, o que não se verificou.
Vejamos, pois.
A questão que se coloca nos presentes autos consiste em saber se a partir do momento em que a Administração Tributária alegadamente teve conhecimento da procuração outorgada pelo executado originário, recaía sobre ela a obrigação de proceder a todas as notificações dos actos procedimentais na pessoa da mandatária constituída, nomeadamente as liquidações resultantes e consequentes do procedimento inspectivo aludido em B) do probatório.
Nesta parte, haverá que ponderar se, com a outorga da Oponente da procuração à Mandatária com a atribuição de poderes gerais, a Administração está incumbida de notificar a liquidação à mesma, sob pena de a notificação não ser válida e eficaz.
Antes de conhecer, com mais detalhe, as questões suscitadas, cumpre fazer um enquadramento geral sobre as questões em apreço, por forma a captar os considerandos prévios necessários à sua resolução.
Nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPPT “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. Por seu turno, dispõe o artigo 38.º n.º 1 e 3 do CPPT que “1 – As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. (…) 3 – As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações de contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada”.
Já o artigo 39.º n.º 1 e 3 do CPPT, sob a epígrafe “Perfeição das Notificações”, estipula que “1 – As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. (…) 2 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.”
A notificação constitui, portanto, o acto através do qual a Administração Tributário dá conhecimento ao contribuinte, outros interessados ou intervenientes no procedimento do acontecimento de determinado facto [cfr. nº1 do artigo 35º do CPPT].
No que diz respeito aos actos tributários, estes deverão obrigatoriamente ser notificados ao contribuinte sempre que estes afectem direitos ou interesses legalmente protegidos daqueles [cfr. artigo 36 nº1 do CPPT]. Esta exigência constitui uma concretização da disposição Constitucional, segundo a qual impende sobre a Administração Tributária o dever de dar conhecimento aos interessados do conteúdo de um acto por si praticado, devendo essa comunicação revestir a forma que lei previr para o efeito [cfr. artigo 268º nº 3 da CRP].
Tal como resulta dos comandos legais supra citados, no caso do procedimento tributário, a forma de dar conhecimento ao contribuinte de que foi praticado um acto que contenda com os seus direitos ou interesses legalmente protegidos é concretizada através da notificação, sem a qual o acto é ineficaz relativamente àquele. Por outras palavras, o acto de que se deva dar conhecimento ao contribuinte não produz quaisquer efeitos relativamente àquele se não lhe for devidamente notificado [cfr. artigo 77º nº 6 da LGT e artigo 36º nº 1 do CPPT in fine].
A notificação é, portanto, um requisito de perfeição do acto tributário uma vez que dela depende a produção dos seus efeitos. Motivo pelo qual, exista na doutrina, à qual se adere, quem qualifique a notificação dos actos tributários como uma fase autónoma do procedimento tributário: a fase integrativa de eficácia [“proferida a decisão não está, ainda, o procedimento concluído. Torna-se necessário que essa decisão seja revestida de uma certa configuração jurídica acrescida que lhe permita produzir plena e integralmente os seus efeitos, ou seja, que a torne plenamente eficaz.”, FREITAS, Joaquim Freitas da, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 103].
Sendo a notificação um formalismo externo ao acto notificando, a sua falta, torna-o ineficaz e, por conseguinte, inexigível o pagamento do imposto liquidado ao destinatário do acto, razão pela qual se instaurada execução fiscal sem que tenha sido validamente notificado o acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução, visto que a falta de notificação válida do acto de liquidação constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, “invocando-se a ineficácia, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício” [Acórdão do TCAS de 23/03/2017, p. 473/10.3BESNT. Nesse mesmo sentido vide Acórdão do STA de 07/07/2010, p. 0545/09, disponíveis em www.dgsi.pt].
Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do Artigo 204.º do CPPT.
Com efeito, de acordo com a factualidade provada nos autos e em conformidade com as posições das partes, não surge como ponto de discórdia a questão de saber se o devedor originário entretanto falecido foi notificado dos referidos actos tributários, pelo que a mesma tem de se considerar suficiente e perfeita, ficando a discussão limitada à (falta de) notificação da sua mandatária.
Vejamos, então.
A lei garante aos contribuintes o direito de se fazerem representar no âmbito das relações tributárias através da nomeação de um mandatário com poderes para agir em nome e por conta dos mandantes, cujos actos praticados em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites dos poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato, conforme se extrai do disposto no artigo 5º do CPPT e do artigo 16º, nº 1 da LGT
O artigo 5.º do CPPT, que disciplina a matéria do mandato tributário, atribuiu aos interessados ou aos seus representantes legais, a faculdade, quer do sujeito passivo ou seus legais representantes ou de outros interessados para a prática de actos que lhe incumbam, de conferir mandato, tendo em vista a representação voluntária, sob a forma legalmente prevista, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.
Estando em causa a representação voluntária, os poderes do representante procedem da vontade do representado, exteriorizada numa declaração negocial designada por procuração (cfr. artigo 261.° do CC). O referido preceito deve ser lido em conjugação com o previsto nos artigos 262.º a 269.º e 1157.º a 1184.º do CC.
Além disso, e de particular relevância jurídica, o CPA preceitua no seu artigo 67.º do CPA, que “ os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário” [realce nosso].
Nos termos do art.º 40.º do CPPT, aplicável transversalmente a todas as relações procedimentais e processuais de natureza tributária que se venham a estabelecer entre a Administração Tributária e os contribuintes, nos procedimentos tributários as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste, por carta registada, dirigida para o seu escritório.
Assim sendo, de modo que uma notificação de um acto em matéria tributária que afecte os direitos e interesses legítimos dos contribuintes produza efeitos em relação a estes é necessário que lhes sejam validamente notificados, por força do disposto no art.º 36.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, respeitando, portanto, a regra ínsita no artigo 40.º do CPPT.
Decorre do preceito legal transcrito «[a] obrigatoriedade de a notificação do interessados que tenham constituído mandatário no procedimento tributário e no processo judicial tributário ser feita na pessoa do seu mandatário. Assim, nos casos em que os interessados constituem mandatário judicial, todas as notificações que hajam de ser feitas a eles serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, salvo quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de actos de natureza estritamente pessoal.» (cfr. acórdão do STA de 26.10.2016, proferido no recurso n.º 0282/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Nestes termos se conclui que a notificação de actos de liquidação aos interessados que tenham constituído mandatário serão obrigatoriamente feitas na pessoa deste e no seu escritório (n.º 1 do mesmo normativo), não sendo esta notificação substituível pela notificação do contribuinte.
Neste sentido, vide o que se firmou no Acórdão do T.C.A. Sul, de 03/05/2018, proferido no processo n.º 303/13.4BEALM, no qual se sumariou o seguinte:
“I. As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, a menos que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em que além da notificação ao mandatário, deverá ser enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência [artigo 40º, n.ºs 1 e 2 do CPPT].
II. Não pode considerar-se o acto de notificação de uma liquidação tributária como um acto pessoal [v.g., notificação do interessado com vista à participação em diligência ou exibição de documentos], assim devendo a mesma notificação seguir a regra prevista no artigo 40.º, nº.1, do CPPT”.
Comentando o n.º1 deste artigo, escreve Jorge Lopes de Sousa «(…) aplica-se às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários, como se conclui da epígrafe da Secção IV, «Dos actos procedimentais e processuais» em que a norma está inserida.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 5 ao art. 40º, p. 398.).
Todavia, a questão que verdadeiramente constitui o objecto dos presentes autos não passa pela validade da procuração outorgada por «BB» a «DD», mas sim se apenas pela sua existência e eventual conhecimento pela Administração Tributária, recai sobre a Administração Tributária a obrigação de proceder à notificação, no futuro, de todos os actos procedimentais de sua iniciativa na pessoa da mandatária constituída, permitindo a esta a intervenção em todos os actos.
Do ponto de vista factual, é determinante considerar que a procuração em causa não faz referência a qualquer procedimento em curso ou processo judicial já intentado ou a intentar, sendo que não vem demonstrado que foi junta a qualquer procedimento tributário de liquidação em causa.
Ora, importa salientar que a problemática em presença não deixa de ter como pressuposto uma outra que já foi decidida pelo STA, designadamente a de saber se há base legal para concluir que a Administração Tributária se encontra vinculada a associar uma procuração genérica passada pelo contribuinte à sua situação cadastral (ou centralizar tal informação), de tal forma que, ainda que não junta em qualquer procedimento em curso, a AT fica adstrita a proceder à notificação à mandatária constituída de todos os actos práticos nos procedimentos, passados ou futuros, que aquele contribuinte seja sujeito interveniente.
Com efeito, não estando aqui em causa a atribuição de poderes de representação num específico procedimento tributário, a questão contende precisamente em indagar se com a mera existência da procuração aludida em A), nos termos referidos, nasce a obrigação para a AT de, no futuro, proceder a todas as notificações dos actos procedimentais da sua autoria na pessoa da mandatária constituída, isto, no caso nos procedimentos de inspecção e de liquidação subsequentes, de modo a habilitar a sua intervenção em todos os actos com relevância procedimental, prescindindo aquele de apresentar uma procuração em cada procedimento.
Acompanha-se, na íntegra, o acórdão do STA, de 13-09-2013, no processo n.º 01356, quando se sumariou que “não recai sobre a Administração Tributária a obrigação de associar uma procuração, que exclui a representação fiscal, passada a mandatário, ao cadastro dos contribuintes com a inerente obrigação de, no futuro, proceder a todas as notificações dos atos procedimentais da sua iniciativa na pessoa do mandatário constituído, permitindo a intervenção deste em todos os atos, sem necessidade de apresentação de uma procuração em cada procedimento.”
Consta na fundamentação de direito, na parte que ora releva, e com grande proficiência: “contrariamente ao que se verifica no instituto da representação fiscal (artigos 19.º/6 da LGT; 130.º CIRS; 126.º CIRC e 30.º CIVA), no domínio do mandato tributário o domicílio fiscal não passa a ser o do representante, sendo certo que, não se encontra norma legal vigente que imponha à AT qualquer dever de arquivar as procurações passadas pelos contribuintes a conferir mandato tributário no respectivo cadastro. Na verdade, atento o disposto nos artigos 44.º e 45.º do CPC e 67.º 1 do CPA, as procurações passadas a conferir o mandato tributário devem ser juntas a cada um dos processos ou procedimentos em que seja interveniente o mandante …” (realce nosso).
Com efeito, por força do regime decorrente dos artigos 44.º e 45.º do CPC e 67.º 1 do CPA, as procurações outorgadas com a finalidade de conferir o mandato tributário, nos termos do disposto no artigo 5.º do CPPT, seja no procedimento administrativo seja no processo judicial tributário, devem ser carreadas e juntas em cada um dos processos judiciais ou procedimentos tributários em que figure como o interveniente o mandante.
Contudo, nos presentes autos, conforme resulta cristalinamente dos autos, não ficou demonstrado nos autos que o Oponente originário procedeu à junção da procuração num específico procedimento (inspectivo, in casu) em curso que tenha identificado, nem o fez, digamos tacitamente, fazendo acompanhar a junção da procuração com a prática de um qualquer acto num determinado e especifico procedimento que permitisse associar a sua junção ao procedimento em causa.
Não existindo, na senda do que vimos, uma obrigação imposta da AT de centralizar a procuração outorgada pelo contribuinte a todos os procedimentos tributários em que «BB» fosse sujeito procedimental, falha a consequência (desejada pelo Oponente) de que, em todos os demais contactos com o contribuinte, a propósito de IVA ou de qualquer outro imposto, as notificações passassem a ser dirigidas à mandatária.
Não existindo, do ponto de vista legal, qualquer presunção no sentido de que a outorga de uma procuração com o conteúdo da alínea A) tem a virtualidade de constituir mandato tributário em todos os procedimentos, presentes e futuros, cabia ao sujeito passivo dirigir a procuração validamente aos específicos procedimentos e processos que entretanto tenham sido iniciados, sem que daí resulte uma dificuldade acrescida ou um incontornável obstáculo à efectivação do direito de representação voluntária em procedimentos administrativos e judiciais, o que manifestamente não fez.
Daí que a procuração, ainda que de carácter geral, deva ser dirigida a um específico procedimento.
Tudo visto e ponderado, resulta, assim, que não tendo o Oponente constituído/atribuído mandato tributário a outrem, quer no âmbito do procedimento de inspecção, quer no procedimento de liquidação, a Administração Tributária não omitiu qualquer formalidade atinente à notificação das liquidações que se encontra subjacente às dívidas exequendas, uma vez que a existência e eventual conhecimento da procuração aludida em A) não acarretou, nos termos preditos, para a AT a obrigação de proceder à notificação da mandatária aí mencionada.
Face ao exposto, não tendo sido alegado, nem demonstrado, pelo Oponente que a procuração em causa foi junta ao procedimento inspectivo realizado ao executado originário «BB», forçoso se torna concluir que não foi formalmente constituído mandatário no procedimento, pelo que as notificações das liquidações que daí advieram (e as demais) não poderiam deixar de ser efectuadas na pessoa do sujeito passivo.
Com os fundamentos antecedentes, não se mostra procedente o fundamento invocado pela Oponente e enquadrado no artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT, o que determina a improcedência e o claudicar da pretensão aqui erigida, conforme se levará ao dispositivo.
Acresce referir que não ficou demonstrada nos autos a alegada incapacidade, física e mental, do sujeito passivo «BB» (cfr. factos não provados em 1) a 3), na data em que ocorreram as notificações das liquidações subjacentes às dívidas exequendas, pelo que também não subsistem os argumentos de que a mandatária era representante de «BB» por este ser “incapaz”, por força do disposto nos artigos 3.º do CPPT e 16.º da LGT. Na verdade, além de factualmente não estar demonstrada qualquer incapacidade, também não veio alegado que «BB» tenha sido interditado ou inabilitado nos termos gerais de direito civil. Em suma, à míngua de factos tendentes a infirmar tal constatação, «BB» possuía capacidade tributária nas datas de emissão e de notificação das liquidações subjacentes às dívidas exequendas.
Não se compreende, igualmente, a convocação do artigo 488.º do CC, que, sob a epígrafe de imputabilidade, inserido sistematicamente nas disposições que regem a responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõe:
1- “Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2- Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos”.
Não estando diante de uma acção de responsabilidade aquiliana, o referido preceito legal não faz parte do enquadramento legal das questões objecto de apreciação nestes autos.
Importa ainda sublinhar que a alegada mandatária de «BB» não era obrigada solidária relativamente a este por força do disposto no artigo 32.º LGT, que não estabelece qualquer obrigação solidária tributária, sendo que tal alegação carece de sustentação jurídica.»
Os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o Recorrente entenda que afeta a decisão recorrida.
O Recorrente tem, assim, de “submeter expressamente à consideração do Tribunal Superior as razões de discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” – J. Alberto dos Reis, in CPC, Anotado, vol V, pag 357.
Ora, da leitura das conclusões de recurso acima transcritas, resulta linear que o Recorrente não imputa qualquer vício, no caso, de fundo à sentença, apresentando a questão como se estivesse perante a primeira instância. E abstraindo-se completamente da concreta fundamentação absteve-se, também, de especificar os possíveis vícios de que esta padeceria e o sentido que, na sua perspetiva, deveria ter sido extraído.
Em suma, na falta de ataque ao decidido em primeira instância, o recurso carece de objeto nesta parte, tendo a sentença, quanto à questão conhecida pelo tribunal recorrido, transitado em julgado, pelo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de conhecer o recurso quanto a este segmento.
No entanto, no sentido de pacificar as partes, sempre se dirá que não se vislumbra que o tribunal a quo tenha incorrido em qualquer erro de julgamento quanto à questão apreciada.

Responsabilidade subsidiária de «DD»?
Embora de forma pouco clara, tendo exigido um particular esforço no sentido de apreender a real pretensão, o Recorrente introduz a questão da responsabilidade de «DD», filha de «BB», a favor de quem foi emitida por este a procuração. Pugnando pela “aplicação analógica do art. 24.º da LGT. [cfr. conclusões 19. a 65.], mais bem sintetizada nas seguintes conclusões:
ü Como forma de garantir a cobrança das dívidas fiscais liquidadas, nestas circunstâncias, sendo o gerente o responsável pela representação do contribuinte perante a AT, todas as acções desta acção inspectiva, deveriam ter sido revertidas para o gerente, na reversão da responsabilidade, por serem actos por ele praticados dentro do limite temporal do mandato, porque o sujeito passivo estava na situação de incapacidade do exercício dos direitos tributários e quaisquer outros. [conclusão 59]
ü Evidentemente que se a empresa é do sujeito passivo e enquanto vivo é detentor de personalidade jurídica, as dívidas correspondem ao sujeito passivo, mas perante o incumprimento das obrigações fiscais, a responsabilidade do cumprimento é revertida para os representantes, que são os gerentes e administradores, que numa empresa singular será o mandato feito por procuração e nas entidades colectivas, por deliberação em assembleia e lavrada em ata registada.» [conclusão 61].
ü As dívidas são efectivamente sempre do sujeito passivo mas se está incapacitado de reconhecer o incumprimento fiscal da sua empresa, para quem nomeou um gerente que o representa formalmente nos negócios, no seguimento do artigo anterior, veja-se o artº 23º da LGT. [conclusão 64].
ü A responsabilidade do gerente da empresa, que é subsidiária em relação ao devedor principal. resultou da gestão danosa do mesmo e a apropriação ilegítima dos impostos de IVA e IRS recebidos e não entregues ao Estado. [conclusão 65].
Ora, esta questão que não foi oportunamente suscitada na petição inicial, é apresentada inovatoriamente em sede de recurso.
Na verdade, o fundamento invocado prendeu-se com a inexigibilidade da dívida por falta de notificação à mandatária das respetivas liquidações. E foi nestes termos que o tribunal procedeu ao conhecimento da questão e, diga-se, sem que no instrumento de recurso tenha sido invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Para além do mais, sempre se dirá que o Recorrente parte sempre do princípio da existência de uma total incapacidade de «BB» no exercício da sua atividade, o que, como vimos, não teve respaldo positivo na matéria de facto.
Nesta conformidade, por se apresentar como nova a questão em exegese, não pode ser apreciada por este tribunal, ficando prejudicado o conhecimento dos argumentos com ela relacionados.

O Recorrente como herdeiro do sujeito passivo só pode ser alvo de penhora até ao limite do seu quinhão hereditário?

Nesta porção do recurso «o recorrente entende, como herdeiro do Sujeito Passivo originário, que só pode ser alvo de penhora até ao limite do valor do seu quinhão hereditário.» [conclusão 66.]; e «uma vez que são 5 os herdeiros, o património do recorrente só poderá ser afectado em 1/5 da dívida exequenda.» [conclusão 67].

Sobre esta questão pronunciou-se o tribunal nos seguintes termos:
«No que tange às considerações tecidas pelo Oponente em torno da penhora efectuada no processo de execução fiscal e dos bens que respondem pelas dívidas exequendas, estamos perante questões que não constituem fundamento de Oposição, por não serem subsumíveis a qualquer das alíneas do artigo 204º do CPPT, sendo por isso manifesta a improcedência da Oposição nesta parte.»
Mais uma vez se deteta que o Recorrente não impugna esta concreta fundamentação, pelo que a mesma transitou em julgado por falta de sindicância.
No entanto, não deixamos de concordar com o juízo realizado, pois, o meio processual para agir contra qualquer ilegalidade do(s) ato(s) de penhora é a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal [art. 276.º e ss. Do CPPT] e não a oposição à execução fiscal.
*

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.
*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I A força probatória dos documentos particulares é de livre apreciação pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova.
II – O princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade das partes, plasmado, desde logo, no art. 206.º do CPPT [em sintonia com o art. 108.º, n.º 3, aplicável às impugnações], segundo o qual, com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas.
III - Assim, não pode prevalecer o entendimento de que o tribunal estaria obrigado a substituir-se às partes (leia-se, oponente) suprindo o ónus que inicialmente sobre si recaía de juntar ou requerer prova para os factos alegados, incumbência que decorre ainda do disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT.
*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 18 de dezembro de 2025

[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Maria do Rosário Pais]