| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ACV intentou processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, ambos já melhor identificados nos autos, pedindo a suspensão da eficácia do despacho da Senhora Ministra da Administração Interna, de 19 de fevereiro de 2016, que o puniu com a pena de demissão, o que lhe foi notificado em 11 de março de 2016.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a providência cautelar.
Desta decisão vem interposto recurso.
Em alegação o Requerente concluiu o seguinte:
1. O Tribunal a quo não se debruçou concretamente sobre os fundamentos do “periculum in mora”, no caso concreto e
2. Apesar dos factos provados constantes dos itens 19, 20, 21, 22 e 23 da douta sentença é inquestionável que no caso concreto, a aplicação da pena de demissão, ainda que venha a ser revertida, leva a que o requerente deixe de perceber o seu vencimento na totalidade.
Ora, só esse facto é potenciador de se poder concluir que se verifica este pressuposto, de uma situação de facto consumado, sem necessidade de quaisquer outras considerações, pois terá de viver num determinado período de tempo sem contar com o seu vencimento, pois vê-se sem fontes de rendimento, tendo de se socorrer necessariamente da ajuda de terceiros (pais e irmãos emigrados em França).
3. Os danos que o não decretamento da providência cautelar causará ao requerente serão de difícil reparação, duma forma muito objectiva.
4. Do requisito “fumus boni juris”:
Embora a douta sentença, numa análise meramente perfunctória, preveja que não haja procedência na acção principal a intentar, e que a pena de demissão não seja passível de ser considerada desproporcionada, no entanto, e analisando todo o processo disciplinar, dir-se-á que:
a) A decisão da Senhora Ministra da Administração Interna não teve em consideração a confiança dos superiores hierárquicos directos do requerente, antes e depois do cometimento do ilícito;
b) O requerente mereceu e merece a compreensão de todos os elementos que com ele trabalham e sendo merecedor de nova oportunidade para continuar a exercer as suas funções, conforme declarações dos superiores hierárquicos do requerente, com relevo para o seu Comandante de Esquadra;
c) Quanto à justiça da pena aplicada, estamos perante uma violação grosseira do art.º 43.º do Regulamento Disciplinar da PSP;
d) Na génese da decisão disciplinar esteve subjacente apenas e tão só a gravidade da infracção (ao arrepio dos restantes critérios que compõem o art.º 43.º do RD/PSP), escamoteando a categoria do funcionário ou agente, o seu grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
5. A Administração, na sua decisão, não ponderou todas as circunstâncias, porquanto o tratamento no caso concreto para o requerente foi exactamente o mesmo como se estivéssemos perante um cadastrado, uma pessoa sem escrúpulos, mau carácter, com péssimas referências na sua actividade policial e
6. Até foi mais longe que a decisão do Tribunal Criminal que perante as circunstâncias concretas do caso aplicou ao requerente a pena mínima e suspensa na sua execução, estando o processo criminal extinto e com trânsito em julgado.
7. Se tivesse sido ponderada a decisão, teria, certamente, levado a decisora não para uma pena expulsiva, mas para uma pena conservatória, porquanto para que se verifique a inviabilidade da manutenção da relação funcional é necessário que a atitude do funcionário seja de tal gravidade que tenha sem mais de ser reconhecida, de facto, pelos seus superiores hierárquicos, o que no caso concreto de forma alguma ocorreu.
8. Aliás, foram bem vincadas as qualidade morais e profissionais do requerente e efectivamente tratou-se de um acto isolado, praticado em circunstâncias anómalas e muito excepcionais da vida pessoal do requerente.
9. No caso concreto e como se evidenciará na Acção Principal a justiça perante este comportamento do requerente é desadequada e conflitua, abertamente, com o principio da proporcionalidade.
10. Mostrando-se assim preenchido o requisito do “fumus boni juris”.
11. DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Embora a douta sentença faça alusão a um eventual clima de “contágio” pernicioso para o interesse público.
12. Ora esta argumentação, salvo o devido respeito, é abstracta e falaciosa e os factos ocorridos durante a suspensão do requerente e no período após o reingresso nas sua funções demonstram inequivocamente que o requerente foi alvo de uma solidariedade sem precedentes não só na sua Esquadra como em outros Departamentos Policiais, com a recolha de fundos e géneros alimentícios para o seu sustento mínimo.
13. Aliás, basta atentar no depoimento isento do seu colega Ag. AM (inquirido a 14 de Maio de 2015) para se confirmar o grau de solidariedade e compreensão em redor do requerente (cf. fls 121 a 124 do PA junto ao processo físico).
14. E contrariamente ao que se procurou evidenciar, neste caso concreto, não foi nunca abalada a disciplina e o espírito de corpo subjacentes ao funcionamento da PSP, e por isso
15. Nunca esteve em causa qualquer prejuízo para o interesse público.
16. E de facto, os elementos policiais que convivem no dia a dia com o requerente afastam, liminarmente, qualquer fantasma de “contágio”, pernicioso para o interesse público.
17. Sendo de ponderar os interesses pessoais, humanos e profissionais do requerente, que com o afastamento definitivo da PSP poderá a sua vida sofrer grandes e graves alterações, também do ponto de vista psicológicos, agravando uma situação anímica que parecia estabilizada após a “fuga” da esposa para parte incerta e o “saque” autêntico que provocou na conta bancária do requerente, deixando-o na miséria e com um filho de 15 anos para criar (estando, neste momento, a frequentar a Universidade de Aveiro).
18. Estão, em síntese, criadas as condições para que se produza o “juízo de prognose” que revele a probabilidade de ser dada razão ao requerente na causa principal e deste modo assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo.
19. Torna-se, assim, evidente a existência de “fumus boni juris” do pedido a formular no processo principal, devendo por isso, ser adoptada a providência aqui solicitada, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
20. No caso de se entender de forma diferente, mesmo assim deve ser decretada a providência ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, por ter ficado provada a existência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular nesse processo.
Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deverá ser admitido e declarado procedente o presente recurso.
O pedido de apoio judiciário ainda não se encontra decidido, pelo que, neste momento, não se procede a qualquer pagamento de taxa de justiça, ficando a aguardar a decisão dos serviços da Segurança Social de vila Nova de Gaia.
O Ministério da Administração Interna contra-alegou, concluindo deste modo:
I. Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que o ato administrativo punitivo ora sob escrutínio respeita a lei e o direito;
II. Quanto à matéria de facto constata-se que os factos encontram-se inequivocamente provados, sendo manifesto que o ora Recorrente praticou os factos constantes da acusação, assinalando-se que a doutrina e a jurisprudência defendem que a força do caso julgado da sentença penal se impõe à Administração relativamente aos factos que originam ambos os processos e que tiverem sido dados como provados em sede criminal;
III. O ora Recorrente, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, p.p. pelo art.º 375.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 22 de janeiro de 2015;
IV. É manifesto que o ora Recorrente praticou os factos dados como provados na decisão judicial transitada em julgado, os quais se dão como provados em sede disciplinar, tendo-se consolidado na ordem jurídica por força da própria natureza do caso julgado;
V. O ora Requerente agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apropriar da quantia de €690,00 (seiscentos e noventa euros), que lhe foi entregue em razão do exercício das suas funções de agente da PSP, gastando-a em proveito próprio em detrimento do património do Estado, onde devia ingressar;
VI. O Recorrente ao atuar como atuou sabia que o seu comportamento integrava ilícitos disciplinares e penais, praticando os factos com dolo;
VII. Bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e disciplinarmente censurável, pois pôs em causa o interesse do Estado, violando o seu estatuto profissional;
VIII. Os factos imputados ao arguido, ora Requerente, provados ao longo do processo disciplinar e pelos quais foi condenado em Tribunal, constituem infração disciplinar muito grave e violadores dos deveres decorrentes da função policial, sendo o comportamento do arguido indigno de um agente de autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, quebrando irremediavelmente a relação de confiança entre o arguido e a Corporação e cuja gravidade é inviabilizadora da manutenção da relação laboral;
IX. Nesta conformidade, a punição a aplicada ao arguido, ora Recorrente, justifica-se por razões retributivas e preventivas, nomeadamente ao nível da prevenção especial, na dimensão negativa, porquanto o arguido constitui-se como um exemplo negativo enquanto elemento de uma força policial, quer perante a sociedade, quer perante os restantes agentes da PSP, uma vez que de forma livre e consciente, o arguido perdeu totalmente a noção exata dos valores, tendo que, por isso, ser devidamente responsabilizado;
X. À culpa identificada e apreciada em concreto, correspondeu o exercício fundamentado da discricionariedade decisória da aplicação da punição disciplinar de Demissão, adequada à gravidade dos factos e necessária em razão de superiores exigências de prevenção, numa manifestação clara de intolerância para com condutas que colocam em crise a credibilidade no exercício de funções públicas, não se apurando erro grosseiro ou palmar que o coloque em causa e justifique a sua sindicância;
XI. A pena de demissão prevista nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, revela-se proporcional e adequada à gravidade das infrações disciplinares, cometidas com elevado grau de culpa, pondo em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional;
XII. Estando em causa a aplicação de uma pena expulsória – Demissão – importa referir que “a valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seu efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções”, (vd. Ac. STA de 01ABR03, Rec. 1228/02);
XIII. Destaca-se ainda que como afirma o Parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública - que se pronunciou por unanimidade pela aplicação da pena disciplinar de Demissão - “O arguido, com a sua conduta, demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimento dos seus mais básicos deveres profissionais, o que afeta, de forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da instituição policial, mas também a confiança nela depositada pelos cidadãos e é suscetível de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respetivo vínculo funcional.”;
XIV. Impõe-se, por isso, que tal comportamento seja banido do interior da Instituição atenta também a elevada necessidade de prevenção geral deste tipo de conduta, o qual só se consegue com recurso a penas disciplinares expulsórias;
XV. O Recorrente colocou-se, voluntariamente, numa situação de infração ao RDPSP, suscetível de ser punida com uma pena disciplinar que inviabiliza a relação funcional, parecendo esquecer que quem pratica os atos fica sujeito à aplicação das medidas sancionatórias legalmente previstas;
XVI. No juízo a fazer acerca do risco de insatisfação das necessidades elementares do Requerente e da sua família há que ponderar as despesas essenciais ou básicas previsíveis, relacionando-as com a existência e quantitativo de todos os rendimentos do agregado familiar, cabendo ao Requerente a alegação e prova, ainda que indiciária, de uns e outros (neste sentido, vide Ac. da 2 Subsecção do CA do STA, de 07-01-2004, Proc.º 01959/03);
XVII. O requisito periculum in mora não se mostra evidenciado, uma vez que não se vislumbra a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal, uma vez que na mera hipótese académica de vir a ser dado provimento à ação principal, o que em caso algum se concede, os eventuais prejuízos são facilmente contabilizáveis, podendo o Recorrente ver repostos todos montantes remuneratórios de que se tenha visto privado;
XVII. O ora Recorrente não cumpriu o ónus de alegação e prova de factos concretos que demonstrassem que os prejuízos por si invocados possam ser considerados irreparáveis ou, sequer, dificilmente reparáveis;
XIX. A suspensão de eficácia do despacho punitivo proferido pela Senhora Ministra, no uso das suas competências exclusivas, em 19 de fevereiro de 2016, em consequência do decretamento da presente providência cautelar, resultaria grave prejuízo ao interesse público, pelo dano que causaria à disciplina e ao espírito de corpo, enquanto alicerces éticos fundamentais de uma Força de Segurança, e ao prestígio e imagem da corporação;
XX. Face ao exposto, entendemos que não se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120.º do CPTA, para que a presente Providência Cautelar possa ser procedente.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SUPRIMENTO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE ESTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER MANTIDA A, ALIÁS, DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA.
O que se pede por ser de
JUSTIÇA
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Requerente é Agente Principal da Polícia de Segurança Pública n.º M/1... (cf. despacho a fls. 3 e 22 do PA junto ao processo físico).
2. Em 12/12/2013 foi lavrada participação que dava conta do incumprimento do mandado de detenção NUIPC 244/10.7GFVNG, por falta de depósito das quantias devidas, tendo o Requerente confirmado ter ficado na posse temporária da quantia de € 690,00 paga para cumprimento desse mandato, tendo efetuado nesse mesmo dia a devolução do referido montante (cf. despacho a fls. 7 do PA junto ao processo físico).
3. Ao Requerente foi instaurado o processo disciplinar n.º 2013PRT002…DIS em 02/01/2014, pelos factos referidos no ponto anterior (cf. despacho a fls. 3 do PA junto ao processo físico).
4. Ao Requerente foi instaurado processo-crime n.º 4558/14.9TAVNG, pelos factos referidos no ponto 2., no âmbito do qual o mesmo foi condenado em pena de prisão de um ano com execução suspensa, por decisão de 10/12/2014 (cf. sentença a fls. 71 a 78 do PA junto ao processo físico).
5. Por despacho de 13/02/2014 foi determinada a suspensão do Requerente e o seu desarmamento (cf. despacho a fls. 28 do PA junto ao processo físico).
6. Em 01/04/2015 foi deduzida acusação contra o Requerente no processo disciplinar referido no ponto 3. da qual consta:
- a descrição dos factos que fundamentam a proposta da aplicação da sanção disciplinar, contendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados, os preceitos e as penas aplicáveis;
- as circunstâncias atenuantes, nomeadamente: o bom comportamento anterior; a boa informação de serviço do superior hierárquico.
- a circunstância agravante de se tratar de uma infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à e ao serviço;
- a inexistência de circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar. (cf. acusação a fls. 91 a 92 do PA junto ao processo físico).
7. O Requerente apresentou defesa escrita no processo na qual alegou, em suma, que: ―(…) i. O arguido está consciente que cometeu um ilícito disciplinar e esse facto, também ilícito penal, determinou a aplicação da pena mínima de prisão, mas suspensa na sua execução;
ii. O arguido agiu num quadro de dificuldades económicas decorrentes da rutura do casamento, vive, com um filho de 18 anos, estudante a seu cargo, paga a título de empréstimo para aquisição de casa própria a quantia mensal de € 800,00, confessou os factos e mostrou-se constrangido e arrependido dos factos praticados;
iii. A medida mínima de prisão suspensa na sua execução teve em conta a sua confissão integral e sem reservas, o arrependimento, a reposição do valor de que se apropriou, as circunstâncias de facto em que atuou, a inserção social (retomou funções) e as concretas condições de vida;
iv. O arguido foi levado a cometer os factos por força de circunstâncias excecionais relacionadas com o abandono da sua esposa que deixou o arguido sozinho com o seu filho de 15 anos e com a conta bancária a zeros;
v. O arguido interiorizou a forte censurabilidade da sua atitude, da qual está profundamente arrependido, tendo sido um ato isolado e pontual cometido num momento multo difícil da sua vida;
vi. Por aquele ato irrefletido foi suspenso provisoriamente de funções durante 180 dias, tendo o arguido ficado abalado em termos psicológicos, por força desta situação;
vii. É sabido que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação material dos factos, dos seus autores, sem embargo da sua valoração e enquadramento jurídico, para efeitos disciplinares;
viv. Invoca o facto de ser primário, o seu comportamento, a boa informação do seu superior hierárquico, concluindo que com a condenação judicial e a suspensão preventiva de funções já expiou a sua atuação infeliz;
ix. Pede que lhe seja aplicada uma pena de multa por ser justa adequada e proporcional para sancionar o seu comportamento;
x. Uma vez que tudo não passou de uma situação isolada e atendendo ainda à personalidade do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao ilícito e às finalidades das penas disciplinares e considerando como adequada a incutir-lhe a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos e afigurando-se consentânea com a medida da sua culpa, requer que seja aplicada ao arguido uma pena de multa. (…)‖(cf. informação a fls. 37 e 38 do processo físico e defesa a fls. 106 a 108 do PA junto ao processo físico).
8. Para abonar o caráter e profissionalismo do Requerente e para confirmação de alguns factos expostos na defesa, requereu a audição de 4 (quatro) testemunhas. (cf. fls. 121 a 124 do PA junto ao processo físico).
9. Após análise da defesa e da prova produzida, e depois de ouvidas as testemunhas arroladas pelo Requerente, foi entendido manter a acusação inalterada, tendo o Requerente sido notificado para se pronunciar sobre a prova produzida no prazo de 10 dias (cf. ofício a fls. 130 do PA junto ao processo físico processo físico).
10. Em resposta à notificação referida no ponto anterior o Requerente veio reiterar considerar não lhe dever ser aplicada uma sanção expulsiva (cf. exposição a fls. 141 a 143 do PA junto ao processo físico).
11. No processo disciplinar referido no ponto 3. deram-se como provados os factos considerados provados nos autos de inquérito crime n.º 4558/14.9TAVNG: “(…) i. No âmbito do processo n.º 244/10.7, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, (…) foi emitido, em 19.11.2012, mandado de detenção contra um cidadão, para cumprimento de 76 (setenta e seis) dias de prisão subsidiária, remetido à Esquadra da PSP de Oliveira do Douro, o qual foi recebido e inserido no SEI, dando origem ao expediente com o NPE (número de pedido externo) 301653/2012;
ii. Este mandado de detenção foi distribuído e recebido pelo arguido, a prestar serviço na Esquadra de Oliveira do Douro, Divisão de VNG, deste COMETPOR, devendo no exercício das suas funções cumpri-lo nos seus precisos termos;
iii. No dia 04 de dezembro de 2012, pelas 09H30, o arguido cumpriu aquele mandado de detenção no qual certificou que após a detenção de José Raimundo dos Santos Pereira, este efetuou o pagamento da quantia de €690,00 (seiscentos e noventa euros) correspondente à multa em que fora condenado, assim obstando à execução da prisão subsidiária.
iv. O arguido encerrou o expediente, fazendo constar do SEI, programa que gere a informação sobre o expediente que dá entrada naquela esquadra, com referência ao la ao mandado de detenção emitido no âmbito do processo n.º244/10.7GFVNG, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, que: “Efetuou pagamento e restituído à liberdade”;
v. Efetivamente, na posse dessa quantia, que recebeu no exercido das suas funções de agente da PSP, do José Raimundo dos Santos Sousa, ao invés de a depositar na CGD, nos termos habituais, como era sua obrigação, decidiu apropriar-se da mesma, integrando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio;
vi. O arguido só restituiu esse valor em 12/12/2013, depois de confrontado pelos seus superiores hierárquicos com a Insistência do Tribunal, no cumprimento do referido mandado.
(…)” (cf. informação a fls. 39 e 40 do processo físico e certidão da sentença proferida no processo n.º 4558/14.9TAVNG fls. 72 a 76 do PA junto ao processo físico).
12. Em 02/10/2015 foi realizada reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina que deliberou por unanimidade no sentido de aplicar ao Autor a pena disciplinar de demissão, aprovada com treze votos a favor (cf. deliberação a fls. 159 do PA junto ao processo físico).
13. De acordo com a informação proferida em 26/10/2015, atentos os factos considerados provados, refere-se que: “(…) 30. As circunstâncias atenuantes, bem como a circunstância agravante da responsabilidade disciplinar foram tidas em consideração, tal como consta da acusação e do correspondente relatório final, inexistindo qualquer circunstância dirimente.
31. Os factos, imputados ao arguido, provados ao longo do processo disciplinar e pelos quais foi condenado em Tribunal, constituem infração disciplinar muito grave e violadores dos deveres decorrentes da função policial, sendo o comportamento do arguido indigno de um agente de autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, quebrando irremediavelmente a relação de confiança entre o arguido e a Corporação e cuja gravidade é Inviabilizadora da manutenção da relação laboral.
32. Nesta conformidade, a punição a aplicar ao arguido justifica-se por razões retributivas e preventivas, nomeadamente ao nível da prevenção especial, na dimensão negativa, porquanto o arguido constitui-se como um exemplo negativo enquanto elemento de uma força policial, quer perante a sociedade, quer perante os restantes agentes da PSP uma vez que de forma livre e consciente, o arguido perdeu totalmente a noção exata dos valores, tendo que, por isso, ser devidamente responsabilizado.
33. A pena de demissão prevista nos artigos 25.º, n.º1, alínea g), 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, revela -se adequada à gravidade das infrações disciplinares, cometidas com elevado grau de culpa, pondo em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional.
34. Estando em causa a aplicação de uma pena expulsória “importa referir que “a valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mu ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções”, (vd. Ac. STA de 01ABR03, Rec. 1228/02).
35. Destaca-se ainda que como afirma o Parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública “O arguido, com a sua conduta, demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimento dos seus mais básicos deveres profissionais, o que afeta, de forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da instituição policial, mas também a confiança nela depositada pelos cidadãos e é suscetível de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respectivo vínculo funcional” ,
36. Com a sua atuação o arguido colocou em causa o prestígio da corporação (PSP) e do Estado Português, em nome do quem atuou, mostrando-se indigno do cargo que desempenha, levando e uma perda da confiança necessária ao exercício de funções polícia que lhe estão atribuídas.
37. Impõe-se, por isso, que tal comportamento seja banido do interior da Instituição atenta também a elevada necessidade de prevenção geral deste tipo de conduta, o qual só se consegue com recurso a penas disciplinares expulsórias.
38. Face ao exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
I. O processo disciplinar em que é arguido o Agente Principal n.°M/1..., A 4…, ACV, do efetivo da Esquadra de Oliveira do Douro, Divisão Policial da PSP de Vila Nova de Gaia, do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, não padece de qualquer nulidade, tendo sido garantido na plenitude o seu direito de audiência e defesa;
II. As infrações disciplinares constantes do libelo acusatório foram provadas em processo crime e igualmente em sede disciplinar;
III. Perante todos os elementos disponíveis nos autos, a pena de demissão considera-se adequada às infrações praticadas pelo arguido, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional.
ASSIM:
Caso Vossa Excelência se digne concordar com o exposto e com o Parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, poderá aplicar ao arguido, Agente Principal M/1..., ACV, do Comando Metropolitano da PSP do Porto, a pena disciplinar de DEMISSÃO, determinando à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública que proceda â notificação do arguido o do seu ilustre mandatário.
(…)” (cf. informação a fls. 43 a 45 do PA junto ao processo físico).
14. Em 26/06/2015 foi lavrado Relatório Final no Processo Disciplinar no qual se refere que: “(…) 6. Proposta de Pena
a) Com a sua conduta, tal como ficou provado nos presentes autos de processo disciplinar, o arguido violou os deveres previstos no artigo 6.º (Princípio Fundamental) – [… o acatamento das leis…], com a referência ao artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal, o dever previsto no artigo 9.º (Dever de Zelo), n.º s 1 […consiste em conhecer as normas legais e regulamentares…] e 2, alínea g) [Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que lhes não pertença.], o dever previsto no artigo 16.º (Dever de Aprumo), n.ºs 1 [… consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.] e n.º 2, al. f) [Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação.], todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 FEV, a que corresponde, nos termos do art.º 47.º,
n.ºs 1 e 2, alínea g) do mesmo diploma, a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão.
b) Contra o arguido milita a circunstância agravante da responsabilidade disciplinar prevista Art.º 53.º n.º 1 alínea f) [Ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional…], do focado RD/PSP.
c) Beneficia, no entanto, das circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na alínea b) [o bom comportamento anterior] e h) [A boa informação de serviço do superior de que depende] do n.º 1 do artigo 52.º do RD/PSP, bem assim como, nunca ter sido punido, ter confessado integralmente e sem reserva os factos, ter mostrado arrependimento, ter reposto o valor monetário de que se tinha apropriado, encontrar-se no exercício de funções policiais, as quais segundo os testemunhos, exerce de forma profissional e ter, à data dos factos, passado por um processo conturbado de divórcio do qual resultou a atribuição da guarda do filho do casal ao arguido.
Assim, tudo visto, apesar das muitas atenuantes, e porque o arguido, com a sua conduta, demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimento dos seus mais básicos deveres, o que afeta de forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da Instituição
Policial, mas também a confiança nela depositada pelos cidadãos e é suscetível de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respectivo vínculo funcional e tendo em conta o disposto no artigo 43.º do RD/PSP, proponho:
Que ao arguido seja aplicada a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva ou de Demissão, previstas no artigo 25.º, n.º1 nas alíneas f) e g), por força do disposto no artigo 47.º, n.º 1 [as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.] e 2, alínea g), ambos do referido RD/PSP.
Porém, como já se referiu, considerando o conjunto de circunstâncias atenuantes que favorecem o arguido, deixa-se ao critério de V. Ex.ª a aplicação de pena diferente.
De acordo com o Quadro B, Anexo ao Regulamento Disciplinar, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de Setembro a competência para aplicação da pena proposta é de S. Exa. O Ministro da Administração Interna (…).” (cf. Relatório Final a fls. 148 a 155 do PA junto ao processo físico).
15. Em 19/02/2016 foi proferido despacho da Ministra da Administração Interna com o seguinte teor: “(…) 1. Por despacho do Senhor Comandante Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto, de 16 de dezembro de 2013, foi instaurado o processo disciplinar NUP 2013PRT002...D15 em que é arguido o Agente Principal da Polícia de Segurança Pública n° M/1..., ACV (cfr. fls.2).
2. Pelos mesmos factos objeto do processo disciplinar correu termos, na Comarca do Porto - Instância Local Secção Criminal - J2, o processo-crime com o n°. 4558/14.9TAVNG, no qual o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, tendo a sentença condenatória transitado em julgado a 22 de janeiro de 2015 (cfr.fls.69 a 78).
3. Instruído o processo foi deduzida acusação a I de abril de 2015 (cfr. fls. 91 a 92) e apresentada defesa escrita a 4 de maio de 2015 (cfr. fls. 106 a 108);
4. O Senhor Instrutor, no seu relatório final, de 26 de junho de 2015, considerou que o arguido, com a sua conduta, tal como ficou provada, infringiu o princípio fundamental previsto no artigo 6.° do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública (RDPSP), com referência ao artigo 375, n°1 do Código Penal, e os deveres de zelo e de aprumo previstos, respetivamente, nos artigos 9°, n.°s 1 e 2, alínea g) e 16.°, n.°s 1 e 2, alínea f), todos do RDPSP (cfr. fls.148 a 155).
5. Mais considerou o Senhor Instrutor, no seu relatório, que o arguido, com a sua conduta, demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimento dos seus mais básicos deveres profissionais, o que afeta, de forma acentuada e irreversível, não só o prestigio e a credibilidade da instituição policial mas também a confiança nela depositada petos cidadãos e é suscetível de inviabilizar a relação de confiança indispensável à manutenção do respetivo vínculo funcional pelo que propõe seja aplicada ao arguido a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão nos termos do disposto nos artigos 25.°, n.° 1, alíneas f) e g) e 47.°, n.°s 1 e 2, alínea g) do RDPSP (cfr. fls. 572 a 575 verso).
6. Foi colhido o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, que se pronunciou, por unanimidade, pela aplicação da p ena disciplinar de demissão (cfr. fis. 157 a 161).
7. O Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos e com os fundamentos do relatório do Senhor Instrutor e do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, em despacho de 9 de outubro de 2015, propôs a aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão (cfr. fis 162).
8. A Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, consultada para o efeito, emitiu o parecer n. 1355-PM/2015, de 26 de outubro de 2015, no qual, atentas as Infrações praticadas pelo arguido, claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, se pronuncia pela aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão.
9. Atento o exposto, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Senhor Instrutor, do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, do despacho do Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e do referido parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, aplico ao arguido, Agente Principal da Polícia de Segurança Pública n.°M/1..., ACV, a pena disciplinar de demissão.
10. Comunique-se o presente despacho ao Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que determinará a notificação do mesmo ao arguido e ao seu Ilustre Mandatário.
(…)” (cf. despacho a fls. 31 do processo físico).
16. O Requerente foi notificado do despacho referido no ponto anterior em 11/03/2016 (cf. notificação a fls. 30 do processo físico).
17. O presente processo cautelar foi instaurado em 24/03/2016 (cf. registo de entrada a fls. 2 do processo físico).
18. Em 08/04/2016 foi proferida pelo Requerido Resolução Fundamentada com o seguinte teor: “(…) A suspensão da eficácia do ato administrativo pelo qual, por despacho de 19 de fevereiro de 2016, apliquei a pena de demissão ao Agente Principal da Polícia de Segurança Pública, M/1..., ACV, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2. Por sentença condenatória, proferida no âmbito do Processo-Crime n.º 4558/14.9TAVNG da Instância Local - Secção Criminal — J2 da Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia e transitada em julgado cm 22 de janeiro de 2015, foi o Agente Principal da Polícia de Segurança Pública, ACV condenado pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, p.p. pelo art.º 375.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
3. A circunstância de ter sido condenado criminalmente e de tal facto não ser ignorado socialmente, exige uma atitude consequente da parte do membro do Governo responsável pelas forças de segurança, a qual, neste caso, impõe que se não interrompa a execução da pena disciplinar.
4. Com efeito, a PSP é uma estrutura hierarquizada, atento o relevo das atribuições que lhe cumpre prosseguir, motivo pelo qual o pessoal policial deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de caráter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional adquiridas na PSP ou outras constantes do respetivo processo individual.
5. As funções policiais caracterizam-se pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais decorrentes do Estatuto da PSP, bem como do Estatuto Disciplinar, distinguindo-se pela permanente disponibilidade para o serviço ainda que com sacrifício dos interesses pessoais — bem como na restrição do exercício de alguns direitos e liberdades e, bem assim, a obediência a um conjunto de princípios orientadores das respetivas carreiras, particularidades que justificam o reconhecimento da sua especificidade face aos demais trabalhadores da Administração Pública.
6. Em face do que se reconhece e assume que um Agente da PSP, atentas as funções que desempenha, tenha que estar apto a atuar de forma profissional e isenta, cumprindo os seus deveres, não podendo, com a sua conduta, atentar contra as regras estabelecidas pelo que, adotando comportamentos que desrespeitem os princípios que regem a sua actuação, ou violem deveres que lhe são impostos, é imperioso que seja responsabilizado pelos seus atos.
7. Exige-se dos Agentes da PSP que satisfaçam as exigências da sua função, atuando com retidão, idoneidade e transparência no tratamento dos cidadãos, não podendo ser transmitida uma ideia de impunidade dos comportamentos censuráveis praticados pelos agentes que compõem as Forças de Segurança.
8. Por este motivo, as infrações como as praticadas por este agente, pela gravidade que representam, têm de ser averiguadas e sancionadas, pelo que o deferimento da execução, atendendo aos factos provados, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
(…)” (cf. registo de entrada a fls. 166 e 167 do processo físico).
19. O Requerente é divorciado, tendo ficado com a guarda do filho SAMV. (cf. decisão judicial a fls. 112 e 113 do processo físico).
20. O filho do requerente encontrava-se inscrito e a frequentar o ensino superior no ano letivo de 2015-2016 (cf. comprovativo de matrícula a fls. 116 do processo físico).
21. O Requerente encontra-se a liquidar um crédito hipotecário (cf. extrato bancário a fls. o judicial a fls. 117 a 122 do processo físico).
22. O Requerente encontra-se a suportar despesas com água, eletricidade, luz e Imposto Municipal sobre Imóveis (cf. comprovativos de despesas a fls. 123 a 126 do processo físico).
23. Não se conhecem outras fontes de rendimentos ao Requerente além da remuneração que aufere (cf. pedido de apoio judiciário a fls. 128 a 132 do processo físico).
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença proferida pelo TAF do Porto que indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo em causa, com fundamento no não preenchimento dos critérios para o decretamento de providências cautelares.
Na óptica do Recorrente encontram-se reunidos os requisitos legais estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artº 120º do CPTA, para que a presente providência cautelar possa ser procedente.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão em crise:
“Cumpre agora apreciar o peticionado pelo Requerente, por forma a verificar se se encontram, in casu, reunidas as condições para o decretamento da presente providência cautelar.
O conceito de medida cautelar visa a garantia da utilidade da sentença a proferir em sede de ação principal, pelo que pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial da mesma, seja ela resultante do decurso do tempo, ou da verificação de certo facto, reconduzível, no caso concreto, à execução do ato administrativo.
O artigo 120.º do CPTA determina os requisitos que devem ser observados para o seu decretamento, prevendo sob a epígrafe “Critérios de decisão” que:
“(…) 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. (…)”
Do teor do referido preceito resulta, pois, que estas dependem de dois requisitos positivos previstos no seu n.º 1 e de um requisito negativo previsto no seu n.º 2, a saber:
a) Que se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal (periculum in mora);
b) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris);
c) Que devidamente ponderados, segundo critérios de proporcionalidade, os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Cumpre, pois, verificar se estes requisitos se encontram reunidos.
(i) Do “periculum in mora”
O n.º 1 do artigo 120.º do CPTA prescreve que, para ser decretada a providência cautelar é necessário que ―(…) haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)‖
Comecemos por analisar se os factos concretos alegados pelo Requerente inspiram o fundado receio de que, se a providência for recusada, a reintegração no plano dos factos será difícil — o periculum in mora.
Essa análise pressupõe um juízo de prognose, atendendo à situação futura de uma hipotética sentença que dê provimento à pretensão do Requerente, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, obstando à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível” ou “justificada” a cautela que é solicitada. [Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 4. Edição, Almedina, pág. 298.]
Não está aqui em causa aferir da suscetibilidade ou não de avaliação pecuniária dos danos; o critério deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
Ora, no caso concreto, no que respeita ao periculum in mora, o Requerente sustenta a existência de periculum in mora, alegando que a não suspensão do ato implicará para si prejuízos irreparáveis, visto que a perda total da remuneração que vem auferindo o privará dos meios de subsistência pessoal e familiar, acarretando o incumprimento de obrigações assumidas, máxime com a aquisição da sua habitação, encargos com alimentação, água e luz e com o agregado familiar, como sejam a educação do seu filho, apesar de maior.
Resulta dos factos dados como provados nos pontos 19. a 22. do elenco dos factos provados que o Requerente, efetivamente tem despesas com habitação, encargos com água eletricidade, IMI e com a educação do seu filho, apesar de maior.
Mais resulta do ponto do elenco dos factos provados que o Requerente não tem outros recursos financeiros além dos proventos do seu trabalho.
Assim sendo, a manutenção da produção de efeitos do ato de demissão suspendendo implicará certamente constrangimentos financeiros sérios para o Requerente.
E estes constrangimentos poderão acarretar prejuízos, mas não é claro que esses prejuízos sejam passíveis de poderem ser considerados irreparáveis para o Requerente, nem este alega ou logra provar que o sejam, ou sequer que os mesmos sejam de difícil reparabilidade.
Ora, tal como refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/01/2012, proferido no processo n.º 0857/11 [disponível em www.dgsi.pt]:
«(…) V - Ocorre uma situação de facto consumado (…) quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante”.
VI - Danos de difícil reparação são “aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.(…)»
Atento o exposto, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, pelo que, sendo este cumulativo com o fumus boni iuris para determinar o decretamento da providência cautelar, é forçoso concluir não se encontrarem reunidos os requisitos de procedência da pretensão do Requerente e consequente decretamento da presente providência cautelar.
Não obstante, sempre nos referiremos aos demais requisitos.
(i) Da provável procedência ou improcedência do pedido
Nos termos do artigo 120.°, n.º 1, in fine do CPTA faz-se depender o deferimento do pedido de adoção de providências cautelares da existência de “fumus boni iuris” (“a aparência do bom direito”) - na terminologia do artigo 365.º, n.°1 CPC “prova sumária do direito ameaçado”.
Assim sendo, o grau de probabilidade de êxito do processo principal é relevante para o deferimento do pedido cautelar.
O papel que é dado ao “fumus boni iuris” é decisivo, desde logo, porque dele depende a decisão de adoção da providência cautelar, sendo, para tanto necessário que se verifique que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”
Também na situação oposta, que não está expressamente regulada, mas resulta implicitamente das normas aplicáveis, no caso de ser provável a improcedência da pretensão principal, deverá ser recusada qualquer providência.
Portanto, a probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão no processo principal, isto é, o “fumus boni iuris2 ou o “fumus malus iuris”, funcionam como o fundamento determinante, correspetivamente, da concessão ou rejeição da providência.
Para determinar a probabilidade de sucesso da causa principal, haverá que efetuar uma análise perfunctória da pretensão formulada no processo principal, sem, contudo, antecipar o juízo sobre a causa.
Trata-se de uma tarefa algo delicada, daí que pressupõe um juízo de prognose quanto à probabilidade de os vícios imputados pelo Requerente ao ato suspendendo serem julgados procedentes em sede de ação principal.
No que respeita à situação em apreço, o Requerente sustenta a existência de fumus non malus iuris com fundamento no facto de lhe ter sido aplicada a pena máxima (de demissão, nos termos do artigo 47.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública) e de esta ser passível de, numa análise perfunctória, ser considerada como violadora do princípio da proporcionalidade.
Alega, para tanto, não ser inequívoco que a infração praticada implique uma quebra de confiança tal que impeça de forma manifesta a manutenção da relação funcional, atento percurso profissional do Requerente.
Traz à colação, para o efeito, a sua conduta anterior e posterior à infração, conjugado com o facto de a infração ter sido praticada num momento difícil da sua vida
(em que por força de uma separação litigiosa teve de fazer face sozinho aos encargos familiares tendo ficado com um filho a seu cargo), para sustentar a irrepetibilidade da situação e, assim, sustentar a inexistência de quebra da confiança e a possibilidade de manutenção da relação funcional.
Sucede que, contrariamente ao sustentado pelo Requerente, de uma análise meramente perfunctória, não resulta provável a procedência da ação, isto porque, por o Requerente ser agente da PSP e a infração praticada respeitar à apropriação ilegítima de uma verba em dinheiro por ele recebida no exercício de funções, não se afigura que a aplicação da pena de demissão seja passível de ser considerada desproporcionada.
Na verdade, conforme resulta da factualidade dada como provada, máxime nos pontos 2., 4., 12., 14., 15., e 18. do elenco dos facto provados, os factos imputados ao Requerente, provados no processo disciplinar e pelos quais foi condenado em Tribunal, em sede de processo crime, constituem infração disciplinar muito grave e são violadores dos deveres decorrentes da função policial.
Assim sendo, a conduta do Requerente é passível de ser considerada indigna de um agente de autoridade, sendo lesiva e ofensiva da imagem da PSP, determinando a quebra irremediável da relação de confiança entre o Requerente e a “Corporação”/ Ministério, assumindo, assim um grau de gravidade que inviabiliza a manutenção da relação laboral.
Nesse sentido, a punição aplicada ao Requerente assume-se como proporcional, na medida em que justificada por razões retributivas e preventivas, quer em sede de prevenção geral, quer em sede de prevenção especial. Ou seja, por forma a demonstrar que a conduta do Requerente consubstancia uma conduta inadmissível em agentes da PSP, reafirmando os valores que devem ser respeitados pelos agentes e forças policiais no exercício das suas funções, ao mesmo tempo que se justifica em termos de responsabilização do Requerente, que atuou de forma livre e consciente.
Atento o exposto, não se mostra assim preenchido o requisito do fumus boni iuris, pelo que será de considerar improcedente a pretensão da Requerente, não sendo de decretar a presente providência cautelar.
(iii) Da ponderação de interesses
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, “(…) a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.(…)”
Assim, não obstante já se ter verificado não estar, in casu, preenchido o requisito do fumus boni iuri, cumpre referir que, no que respeita à ponderação de interesses, o Requerente apenas refere a inexistência de prejuízo para o interesse público na sua manutenção em exercício de funções, já que essa manutenção não gera qualquer alarme social, alteração da paz pública ou qualquer outro sentimento de insegurança pessoal ou individual, ou sequer desprestígio para a instituição, atendendo à conduta anterior e posterior do agente no exercício dessas funções, ao seu percurso profissional e às circunstâncias específicas em que foi praticada a infração, num momento difícil e de desespero da vida do Requerente.
O Requerido, por sua vez, contesta este entendimento sendo que ao longo da instrução processo disciplinar, no Parecer do Conselho Deontológico, no Relatório Final, no despacho proferido e na Resolução Fundamentada apresentada, expressa de forma reiterada o motivo pelo qual considera ter sido inviabilizada a manutenção da relação funcional/laboral com o Requerente (cf. pontos 12., 14., 15., e 18. do elenco dos factos provados).
Confrontadas ambas argumentações, fará mais sentido a posição do Requerido, já que, atenta a natureza das funções exercidas pelo Requerente e a da infração praticada se prefigura claro que o interesse público é posto em causa.
Na verdade, perante a ponderação dos interesses em presença, a suspensão do ato que determinou a aplicação da pena de demissão, pode transmitir uma imagem de impunidade/permissividade no que concerne à gravidade dos factos de que o Requerente foi acusado e condenado disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para o interesse público, que é tão mais grave atentas as funções de manutenção da legalidade exercidas pelo Requerente.
Acresce que o Requerente também não refere de que forma é que os seus interesses são superiores ao interesse público.
Atento o exposto, também não está reunido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA para o decretamento da providência cautelar.
Por todo o exposto, por não se verificarem os requisitos para o decretamento de providências cautelares, será de julgar improcedente a pretensão do Requerente, e consequentemente recusar o decretamento da providência cautelar peticionada.” X Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar (no caso conservatória) está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão da Requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo cautelar em que é solicitada uma providência conservatória se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.
Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA)
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal. A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que a requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da "intensificação da cognição cautelar", ou seja, duma "apreciação mais profunda e intensa da causa". (in Dos novos processos urgentes no contencioso administrativo (função e estrutura)", págs. 66 a 68)."
A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao Tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal.
Voltando ao caso em concreto temos que a sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto (requisito do periculum in mora):
-o requerente é divorciado, tendo ficado com a guarda do filho SAMV;
-o filho do requerente encontra-se inscrito e a frequentar o ensino superior no ano lectivo de 2015/2016;
-o requerente encontra-se a liquidar um crédito hipotecário;
-o requerente encontra-se a suportar despesas com água, electricidade, gás e Imposto Municipal sobre Imóveis;
-o requerente não tem outros recursos financeiros além dos proventos do seu trabalho;
-e considerou que a manutenção da produção de efeitos do acto de demissão suspendendo implicará certamente constrangimentos financeiros sérios para o requerente.
Todavia a sentença concluiu:
“E estes constrangimentos poderão acarretar prejuízos, mas não é claro que esses prejuízos sejam passíveis de poderem ser considerados irreparáveis para o requerente nem este alega ou logra provar que o sejam, ou sequer que os mesmos sejam de difícil reparabilidade”.
Ora, é inequívoco que tendo o requerente ficado sem qualquer suporte financeiro, por força da demissão, e por isso deixado de auferir o seu vencimento, que o prejuízo é imediato, pois deixou de ter qualquer hipótese de pagar a sua alimentação e a do seu filho, bem como as prestações respeitantes ao crédito bancário, assim como despesas com água e electricidade.
Cremos, assim, que os factos concretos acima elencados e tidos por provados são demonstrativos do “prejuízo irreparável”, pelo que ao não ser decretada a providência cautelar, se tornará irreversível a reparação dos prejuízos por ela causados.
Como se decidiu no acórdão deste TCAN de 24/05/2007, no proc. 1014/06.4BECBR, aqui trazido pelo Recorrente:
“… por outro lado cria uma situação de facto consumado, já que, a ser cumprida de imediato tal pena disciplinar, se o funcionário vier a ter ganho de causa nos autos principais já arcou com as consequências gravosas desse cumprimento e não é mais possível reconstituir a situação que existiria uma vez que cumpriu ilegalmente uma pena disciplinar - perigo de infrutuosidade.”
“No caso, a aplicação da pena de demissão, ainda que venha a ser revertida, leva a que o requerente deixe de perceber o seu vencimento na totalidade.”
Pelo que, tal como como alegado, temos que a sentença não fez a melhor leitura do artigo 120º/1 do CPTA.
E o que dizer do requisito: provável procedência ou improcedência do pedido?
Resulta da decisão sob censura que: “O requerente sustenta a existência de “fumus non malus iuris” com fundamento no facto de lhe ter sido aplicada a pena máxima (de demissão nos termos do art.º 47.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública) e de esta ser passível de, numa análise perfunctória ser considerada como violadora do princípio da proporcionalidade”.
E continua:
“Sucede que, contrariamente ao sustentado pelo Requerente, de uma análise meramente perfunctória, não resulta provável a procedência da acção, isto porque, por o requerente ser agente da PSP e a infracção praticada respeitar à apropriação ilegítima de uma verba em dinheiro por ele recebida no exercício de funções, não se afigura que a aplicação da pena de demissão seja passível de ser considerada desproporcionada.”
Ora, a questão essencial e a dirimir na acção principal tem a haver precisamente com a pena máxima aplicada pela PSP ao requerente.
Por isso, não se questiona que os factos praticados possam caber no artigo 49º/1, alínea d) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, mas sim, que a justiça na pena aplicada tem de decorrer dos princípios enunciados no artigo 43º do mesmo Regulamento Disciplinar, que, como princípio geral, dispõe:
“Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido”.
Ora, na génese da decisão esteve subjacente apenas e tão só a gravidade da infracção, não tendo sido considerado se o requerente era primário, tinha boa informação de serviço do seu superior directo, não tendo sido consideradas as circunstâncias concretas que o levaram a praticar a infracção disciplinar.
Tal como advogado, o princípio da justiça está intimamente conexionado com os princípios da adequação e proporcionalidade.
Deste modo, só na acção principal se ajuizará se a medida é justa ou se, pelo contrário, é desadequada e conflitua com o princípio da proporcionalidade, pelo que, nesta sede, mostra-se preenchido o requisito do “fumus boni juris”.
Por fim, no capítulo da ponderação de interesses, a sentença referiu:
“Confrontadas ambas argumentações, fará mais sentido a posição do requerido, já que, atenta a natureza das funções exercidas pelo requerente e da infracção praticada se prefigura claro que o interesse público é posto em causa.
Na verdade perante a ponderação dos interesses em presença, a suspensão do acto que determinou a aplicação da pena de demissão, pode transmitir uma imagem de impunidade/permissividade no que concerne à gravidade dos factos de que o requerente foi acusado e condenado disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para o interesse público, que é tão mais grave atentas as funções de manutenção da legalidade exercidas pelo requerente.
Acresce que o requerente também não refere de que forma é que os seus interesses são superiores ao interesse público”.
Como bem observa o aqui Recorrente, esta argumentação da decisão é muito genérica e abstracta ao referir uma “imagem de impunidade/permissividade e podendo gerar um clima de “contágio.
Aliás esta argumentação é contrária à realidade do dia a dia do requerente, na medida em que, durante o período de suspensão a que foi sujeito disciplinarmente, o requerente foi alvo de solidariedade não só na sua Esquadra como em outros Departamentos Policiais, com a recolha de fundos e géneros alimentícios para o ajudar.
Atente-se no depoimento do seu colega AM (inquirido em 14 de Maio de 2015) que confirmou que “o ajudou fornecendo-lhe bens alimentares e algumas quantias monetárias, pagando-lhe algumas quantias monetárias, pagando-lhe algumas refeições e organizou um peditório na Esquadra para comprar bens alimentares, pagar a factura da luz e outras despesas básicas, nomeadamente com os estudos do filho que ficou a seu cargo”.
E o problema do “contágio” é meramente abstracto, porquanto o próprio Comandante da Esquadra de Oliveira do Douro, quando foi inquirido, declarou que “o arguido merece a compreensão dos elementos que com ele trabalham, pois na altura toda a situação que viveu o deixou abalado emocionalmente e presentemente, na sua opinião, encontra-se psicologicamente estabilizado… e que foi um acto isolado da sua vida, considerando que é merecedor de nova oportunidade para continuar a exercer as suas funções”. Ou seja, os elementos policiais que convivem no dia a dia com o requerente afastam qualquer clima de “contágio” pernicioso para o interesse público.
Por outro lado, os interesses do requerente, na manutenção das suas funções, são seguramente de ponderar, atentas as declarações dos seus superiores hierárquicos, e o poder vir a exercer o seu trabalho, nesta fase, quer para o público em geral, quer para dentro da corporação, de forma alguma dariam uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, uma vez que esta análise tem de ser feita em termos muito concretos e não partindo de conceitos abstractos que nada têm a ver com a realidade deste caso concreto.
De salientar ainda que o Tribunal a quo, embora tenha feito, no seu introito, uma referência à prova testemunhal e à qual o requerido se opôs e considerado que os factos “já se encontram sumariamente assentes”, não os analisou ao longo da sua peça processual - sentença -, isto é, na prática, é como se as declarações de fls. 121 a 124 do PA junto ao processo físico, nem sequer existissem.
Em suma:
-os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência);
-a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa;
-na redacção actual, introduzida pelo DL214-G/2015, de 2/10, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA);
-ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artº 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal;
-na hipótese vertente o Tribunal a quo não se debruçou concretamente sobre os fundamentos do “periculum in mora” e apesar dos factos provados constantes dos itens 19, 20, 21, 22 e 23 da sentença é inquestionável que a aplicação da pena de demissão, ainda que venha a ser revertida, leva a que o requerente deixe de perceber o seu vencimento na totalidade;
-só esse facto é potenciador de se poder concluir que se verifica este pressuposto, de uma situação de facto consumado, sem necessidade de quaisquer outras considerações, pois terá de viver num determinado período de tempo sem contar com o seu vencimento, pois vê-se sem fontes de rendimento, tendo de se socorrer necessariamente da ajuda de terceiros;
-os danos que o não decretamento da providência cautelar causará ao requerente são, assim, de difícil reparação;
-no domínio do requisito “fumus boni juris”, embora a sentença, numa análise meramente sumária/perfunctória, preveja que não haja procedência na acção principal a intentar, e que a pena de demissão não seja passível de ser considerada desproporcionada, o certo é que na génese da decisão disciplinar esteve subjacente apenas e tão só a gravidade da infracção (ao arrepio dos restantes critérios que compõem o artº 43º do RD/PSP), escamoteando a categoria do funcionário ou agente, o seu grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido;
-tal equivale a dizer que a Administração, na sua decisão, não ponderou todas as circunstâncias, mormente se se tratou de um acto isolado, praticado em circunstâncias anómalas e excepcionais da vida pessoal do aqui Recorrente;
-à luz do princípio da proporcionalidade, afigura-se-nos, pois, (que ponderando os interesses pessoais, humanos e profissionais do requerente, que com o afastamento definitivo da PSP poderá ver a sua vida sofrer grandes e graves alterações, também do ponto de vista psicológico), estão criadas as condições para que se produza o “juízo de prognose” que revele a probabilidade de ser dada razão ao requerente na causa principal e deste modo assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo;
-perante a evidente existência de “fumus boni juris” do pedido a formular no processo principal tem de ser adoptada a providência aqui solicitada, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 120º do CPTA;
Procedem, pois, as conclusões do Recorrente.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e declara-se a suspensão da eficácia do despacho da Senhora Ministra da Administração Interna, de 19 de fevereiro de 2016, que o puniu com a pena de demissão, e que lhe foi notificado em 11 de março do mesmo ano.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e D.N.
Porto, 09/09/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro |