Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01006/05.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/29/2005
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:EMBARGO OBRA NOVA - CADUCIDADE
Sumário:Dado da conjugação dos arts. 412º, n.º 1, 144º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC, 303º, 333º, n.º 2 do CC, estarmos perante um prazo de caducidade, com natureza substantiva, e sendo que se trata de matéria que está na disponibilidade das partes, porquanto não estamos em presença de direitos indisponíveis, o Mm.º Juiz “a quo” não poderia tomar a iniciativa ou provocar o incidente de declaração da caducidade da providência cautelar de embargo judicial de obra nova, já que tal caducidade não é de conhecimento oficioso, pelo que, tendo-o feito infringiu, o disposto no art. 116º, n.ºs 1 e 2, al. d) do CPTA concatenado com preceituado nos artigos atrás aludidos.
Data de Entrada:09/09/2005
Recorrente:J.
Recorrido 1:R... , SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Embargo Judicial de Obra Nova - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“J…, LDA.”, sociedade comercial com sede na freguesia de T…, concelho de Armamar, com o NIPC …, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 15/07/2005, que indeferiu liminarmente o pedido cautelar de providência de embargo judicial de obra nova que havia deduzido nos termos dos arts. 112º do CPTA e 412º e segs. do CPC contra a “R… S.A.”, com sede na Av. Estados Unidos da América n.º …, Lisboa.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 84 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
a) Infere assim o despacho do tribunal “a quo” das seguintes enfermidades:
b) Violou assim o meritíssimo juiz o disposto no art. 116º do CPTA ao nele fundamentar a rejeição do embargo com pressuposto na caducidade do embargo em causa;
c) Na verdade, o referido art. não contempla despacho de rejeição com base nesse pressuposto;
d) Cometendo uma ilegalidade processual ao arguir a caducidade da medida cautelar, arguição essa que não lhe competia;
e) A caducidade em causa por não se reportar a direitos indisponíveis das partes, só poderá ser invocada pela parte que dela beneficie e a ela incumbe o ónus probatório. (…).”
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio apresentar ou deduzir qualquer parecer (cfr. fls. 109 e segs.).
A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão (cfr. fls. 102).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.).
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir liminarmente o pedido cautelar de providência de embargo judicial de obra nova deduzido nos termos dos arts. 112º do CPTA e 412º e segs. do CPC violou ou não o art. 116º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) A Requerente, através da sua mandatária nos presentes autos, enviou, em 6 de Maio de 2005, à Requerida pedido de informação relativamente ao atravessamento de terreno “de sua propriedade” por linha aérea de alta tensão entre os apoios 126 e 127 sem que para tanto tivesse sido notificada da constituição de servidão administrativa; (docs. 11 e 12)
II) A R… respondeu à Requerente, por carta datada de 30 e enviada a 31 de Maio de 2005, informando-a ter decorrido consulta pública, no âmbito do Estudo de Impacto Ambiental, entre 9 de Fevereiro e 2 de Abril de 2004, e terem decorrido pelo menos desde Agosto e Outubro de 2004 contactos, para o estudo de alternativas à localização do poste e que ao fim de “quatro meses de constantes alterações e estudos do projecto, inviabilizada a hipótese de acordo com o proprietário, foi estudada a alternativa técnica para resolução do problema, que resultou na localização actual do poste n.º 127, mantendo-se o traçado da linha como licenciado.”
III) A recorrente instaurou a presente providência cautelar em 01/07/2005.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, fazendo um prévio enquadramento jurídico quanto ao actual regime de contencioso administrativo, em especial, em matéria dos procedimentos cautelares.
Estes vêm regulados, com autonomia, no Título V do CPTA (cfr. arts. 112º e segs.), nele estando abrangidas as providências como as de embargo judicial de obra nova, ora em presença nestes autos, através da remissão operada pelo art. 112º, n.º 2 do CPTA.
Com efeito, além da providência cautelar comum e das que se mostram enunciadas exemplificativamente em sede do CPTA importa ainda adicionar as que se mostram previstas no CPC porquanto neste âmbito o legislador optou pela constituição dum espaço aberto no qual as providências cíveis e administrativas estão colocadas em pé de igualdade, subordinando-se a escolha do julgador ao critério da maior adequação por forma a obter-se a melhor tutela (subsidiariedade material).
Dúvidas não existem que o procedimento cautelar de embargo de obra nova constitui um meio cautelar admissível em termos do nosso ordenamento de contencioso administrativo, tendo, todavia, presente que importa efectuar o recorte deste tipo cautelar conjugando o que se mostra previsto nos arts. 414º do CPC e 153º do CPA e compatibilizando os dois normativos através do alargamento da excepção prevista no art. 153º a todas as providências cautelares, tarefa na e para qual importa trazer à colação o regime decorrente dos arts. 20º e 268º, n.º 4 e 5 ambos da CRP.
A lei administrativa substantiva (cfr. art. 153º do CPA), estabelece a proibição de embargos (administrativos ou judiciais) à execução coerciva de actos administrativos sem prejuízo do disposto em termos de tutela cautelar na lei processual em matéria de suspensão de eficácia dos actos, sendo que no art. 414º do CPC se determina que “não podem ser embargadas, nos termos desta secção, as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso”.
Ora esta proibição não abrange claramente as actuações administrativas em “via de facto”, nelas estando abrangidas as execuções “ultra vires” e a execução de actos nulos, impondo-se, todavia, que o embargo seja “indispensável à tutela judicial efectiva de um direito subjectivo e se trate de situações de estrita vinculação à lei”.
Frise-se que a norma do art. 414º do CPC é uma norma de definição de competências da jurisdição administrativa proibindo a intervenção dos tribunais comuns nesta sede, não devendo ser interpretada e considerada como uma norma que impeça ou limite os meios cautelares em termos do contencioso administrativo, mormente, a exclusão da possibilidade de lançar mão do procedimento cautelar comum enquanto providência cautelar não especificada que implique embargo de obra pública.
Daí que incorporando o art. 414º do CPC uma norma de atribuição de competência com a mesma se pretende significar não que o embargo de tais obras é legalmente inadmissível mas apenas que os tribunais materialmente competentes para o seu conhecimento e decretamento são os tribunais administrativos e não os tribunais comuns, pelo que é àqueles que cabe ou compete decretar o embargo de obras ilegalmente promovidas pela Administração e que consubstanciem relações jurídicas administrativas, tudo isto com a ressalva de outros meios cautelares previstos na lei processual administrativa não forem suficientes ou adequados para assegurar a protecção do requerente (v.g. através do processo cautelar de suspensão de eficácia do acto).
Ora o embargo de obra nova constitui ou caracteriza-se por ser uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, na medida em que através da mesma se pretende obter a estabilização da situação de facto até que seja resolvido o litígio na acção principal, sendo que com a mesma visa-se obter a tutela especificamente de direitos de conteúdo material ligados aos direitos reais ou a direitos equiparados, por via duma obra em curso.
Note-se que o legislador nesta sede optou por aliviar a carga probatória sobre o interessado ao considerar bastante a prova da existência de danos ou a ameaça da sua ocorrência independentemente da sua gravidade, sendo que no conceito de “obra, trabalho ou serviço” se abarca qualquer actuação humana material (cfr. Prof. J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 136 e segs.).
Refira-se ainda que a providência cautelar de embargo de obra nova, consistindo na suspensão ou na não continuação dela, pressupõe, por um lado, que a obra se tenha iniciado, (a obtenção da licença de construção, bem como a simples junção no local dos materiais necessários são actos preparatórios insusceptíveis de justificar o embargo, diversamente, por exemplo, da construção dos alicerces) e, por outro, que a obra iniciada ainda não tenha terminado (cfr. Prof. J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 136 e segs.; Acs. do STJ de 08/04/1997 - Proc. n.º 96A696, de 25/11/1998 - Proc. n.º 98A1064 in: “www.dgsi.pt/jstj”; Acs. da Relação do Porto de 11/04/2000 - Proc. n.º 9921640, de 09/05/2000 - Proc. n.º 9821498 in: “www.dgsi.pt/jtrp”).
Feitos estes breves considerandos de enquadramento da providência cautelar em presença, assente a admissibilidade da sua dedução importa, agora, analisar da procedência do recurso jurisdicional “sub judice”.
Diga-se, desde já, que assiste razão à recorrente porquanto a decisão de indeferimento liminar ora objecto de recurso não pode manter-se por violar claramente o disposto no art. 116º do CPTA quando concatenado com o regime decorrente dos arts. 412º, n.º 1, 144º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC, 303º, 333º, n.º 2 do CC.
Explicitemos, pois, o nosso entendimento nesta sede.
Estando-se perante procedimento cautelar de embargo judicial de obra nova o requerente do procedimento cautelar deve-o instaurar dentro do prazo fixado no art. 412º, n.º 1 do CPC, a saber, no prazo de trinta dias a contar do “conhecimento do facto”.
Pelo modo como o legislador se expressou e pelas razões que determinaram a fixação do prazo temos, para nós, que o seu início se contará a partir do momento em que o titular do direito tenha efectivo conhecimento da verificação do dano ou do perigo da sua ocorrência (cfr. Dr. Rodrigues Bastos in: “Notas ao CPC”, vol. II, 3ª edição, pág. 196; Dr. Moitinho de Almeida in: “Embargo ou Nunciação de Obra Nova”, 2ª edição actualizada, pág. 40; Prof. J. Lebre de Freitas in: ob. cit., vol. II, pág. 136), pelo que este prazo não começa a contar-se desde o momento em que o embargante tenha conhecimento da obra, mas do momento em que teve conhecimento de que a obra era lesiva do seu direito ou do momento em que soube que aquela o iria prejudicar (cfr. Acs. do STJ de 15/10/1998 - Proc. n.º 98B713, de 25/11/1998 - Proc. n.º 98A1064 in: “www.dgsi.pt/jstj”; Acs. da Relação do Porto de 09/05/2000 - Proc. n.º 9821498, de 22/11/2000 - Proc. n.º 0021013, 22/03/2001 - Proc. n.º 0130217 in: “www.dgsi.pt/jtrp”; Ac. da Relação de Évora de 07/05/1998 in: B.M.J. n.º 477, pág. 590).
Atente-se que o próprio STJ (cfr. Ac. de 04/01/1974 in: BMJ n.º 233, pág. 112 e segs.) sustentou que o conhecimento de algum acto preparatório da obra não releva para o cômputo do prazo que só tem início com o começo da obra em si.
Ora a questão da natureza do prazo do art. 412º do CPC deixou, em nosso entendimento de fazer sentido considerado o texto legal vertido no art. 144º, n.º 4 do CPC.
Com efeito, mantendo-se a natureza substantiva do prazo para o exercício do direito subjectivo o mesmo está sujeito ao regime de contagem resultante do art. 144º, n.ºs 1 e 3 do aludido Código, sendo certo que visto se tratar de acto a praticar em processo urgente (cfr. art. 382º, n.º 1 do CPC), a contagem do referido prazo de propositura do procedimento não se suspende em período de férias judiciais, conclusão que inclusive decorre da própria necessidade de evitar o prosseguimento da obra que se pretende embargar e os correspondentes prejuízos na esfera do requerente.
Face à natureza do prazo o seu decurso sem a instauração do competente procedimento cautelar conduz à caducidade do direito, obstando tal decurso do prazo não só ao recurso pelo requerente do procedimento cautelar de embargo de obra nova mas também ao procedimento cautelar comum (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 26/01/1999 in: B.M.J. n.º 483, pág. 283; Dr. António Santos Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimentos Cautelares Especificados”, vol. IV, pág. 232).
Tal como sustenta o Prof. J. Lebre de Freitas (in: ob. cit., vol. II, pág. 143) estamos face a “(…) prazo é de caducidade (do direito ao embargo) (…)”, o qual “(…) Tem natureza substantiva e está sujeito à norma do art. 303º do CC, ex vi art. 333-2 CC, pelo que a sua inobservância constitui excepção só arguível pelo requerido e que ele tem o ónus de provar (…)” (cfr. igualmente neste sentido, Ac. da Relação do Porto de 16/11/1999 - Proc. n.º 9921166 in: “www.dgsi.pt/jtrp”; Ac. Relação de Évora de 26/03/1992 in: BMJ n.º 415, pág. 746 ).
Ressuma, pois, do ora explanado que estando-se perante um prazo de caducidade, com natureza substantiva, e sendo que se trata de matéria que está na disponibilidade das partes, porquanto não estamos em presença de direitos indisponíveis, o Mm.º Juiz “a quo” não poderia tomar a iniciativa ou provocar o incidente de declaração da caducidade da providência cautelar de embargo judicial de obra nova, já que tal caducidade não é de conhecimento oficioso, pelo que tendo-o feito infringiu o disposto no art. 116º, n.ºs 1 e 2, al. d) do CPTA conjugado com preceituado nos arts. 412º, n.º 1, 144º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC, 303º, 333º, n.º 2 do CC.
Impõe-se, por conseguinte, dar procedência ao recurso com a consequente revogação da decisão judicial recorrida.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a isso nada obstar.
Não são devidas custas.
Notifique-se. D.N.
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Restitua-se à ilustre mandatária da recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
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Porto, 2005/09/29