Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00061/19.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Nuno Coutinho
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. REMESSA AO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Sumário:I – Face ao disposto no artigo 14º nº 1 do C.P.T.A. – na redacção actualmente vigente – se a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, ao tribunal administrativo ou tributário competente, não havendo lugar a absolvição da instância do R. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente: S.
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

S., intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P. visando acto que determinou o arquivamento da reclamação graciosa apresentada pelo Recorrente, por inutilidade.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Aveiro foi julgada verificada a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo, tendo o R. sido absolvido da instância e determinada, após trânsito, a remessa dos autos à área tributária do referido T.A.F.

Não concordando com o decidido, interpôs recurso o A. sintetizado nas seguintes conclusões:

“a) Na Sentença recorrida, o tribunal a quo declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção administrativa, em virtude de ter entendido que “a competência /…/ pertence à jurisdição tributária”, determinando, em consequência, “a absolvição da instância do Réu /…/, sem prejuízo do disposto no art. 14.º, n.º 2 do CPTA”, e, simultaneamente, a remessa oficiosa dos autos “à área tributária” desse tribunal “nos termos do art. 14.º, n.º 1 do CPTA”.
b) Não se conformando com os efeitos que a Sentença recorrida extraiu da declaração de incompetência nela decidida, concretamente, com a absolvição da instância determinada como consequência daquela incompetência, o Recorrente interpõe o presente recurso.
c) Da redacção dada à norma do art. 14º-2 do CPTA pelo DL nº 214-G/2015, de 02/10, resulta que, actualmente, nos casos em que a acção administrativa foi distribuída a tribunal administrativo e seja competente para dela conhecer e decidir o tribunal tributário, a consequência é apenas a da remessa oficiosa do processo para o tribunal competente e não, como antes sucedia, a absolvição da instância, dando a lei ao interessado a faculdade de, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com a indicação do mesmo.
d) Assim, depois de, na Sentença recorrida, se ter declarado incompetente em razão da matéria para conhecer da acção objecto dos presentes autos, em virtude de ter entendido que “a competência /…/ pertence à jurisdição tributária”, o tribunal a quo apenas podia ter ordenado a remessa oficiosa do processo ao tribunal tributário competente, ao abrigo do disposto no art. 14º-1 do CPTA, e não, como sucedeu, ter também determinado a absolvição do Réu da instância, aplicando erradamente o disposto no nº 2 do mesmo preceito.
e) Ao não se ter cingido a ordenar a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente, a Sentença recorrida enferma de ilegalidade, por violação do estatuído nos referidos arts. 14º-1-2 e 89º-2 do CPTA, na parte em que determinou a absolvição do Réu da instância, com as legais consequências.
f) Termos em que deverá a Sentença recorrida ser substituída por outra em que apenas se determine a remessa oficiosa dos presentes autos ao Tribunal Tributário de Aveiro.
g) Acresce que, mercê da divergência das situações de facto subsumíveis à previsão da norma do art. 14º-1, por um lado, e à norma do art. 14º-2 do CPTA, por outro lado, não podia o tribunal a quo, na decisão recorrida – sob pena de se tornar ininteligível, por ambiguidade –, ter decidido absolver o Réu da instância e, simultaneamente, ordenado a remessa oficiosa dos autos “à área tributária” do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
h) Com efeito, ou o caso submetido a juízo integra a competência dos tribunais administrativos e fiscais, e é aplicada norma do art. 14º-1 do CPTA, dando lugar à remessa oficiosa do processo ao tribunal competente, ou integra o âmbito de outra jurisdição que não a jurisdição administrativa e fiscal, e é aplicada a norma do art. 14º-2 do CPTA, conferindo-se ao interessado a faculdade de requerer a remessa do processo ao tribunal competente e absolvendo-se o Réu da instância.
i) Assim, ao ter decidido absolver o Réu da instância e, simultaneamente, ordenado a remessa oficiosa dos autos “à área tributária” do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a Sentença sempre seria ininteligível por ambiguidade, determinante da sua nulidade ao abrigo do disposto no art. 615º-1/c do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 1º do CPTA.

Não foram apresentadas contra-alegações

II – Fundamentação de facto

Para apreciação do presente recurso importa dar como provados os seguintes factos:

A)
O S., intentou, no T.A.F. de Aveiro, acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P. visando acto que determinou o arquivamento da reclamação graciosa apresentada pelo A., com fundamento em inutilidade – cfr. respectiva p.i..

B)
O Tribunal Administrativo do T.A.F. de Aveiro, por sentença datada de 19 de Setembro de 2019, declarou a incompetência absoluta para conhecer dos presentes autos, absolvendo o Réu da instância, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Aveiro, nos termos do nº 1 do artigo 14º do C.P.T.A – cfr. sentença constante dos autos.

III – Fundamentação jurídica

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das respectivas alegações o presente é balizado pela nulidade assacada à sentença recorrida e pelo erro de julgamento por violação do artigo 14º nº 1 do C.P.T.A..

Na conclusão i) das alegações de recurso assacou o Recorrente à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615 – a sentença seria ininteligível, dada a sua ambiguidade, dado ter decidido absolver o Réu da instância e, simultaneamente, ordenado a remessa oficiosa dos autos “à área tributária” do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, nulidade de que a sentença não padece dado não ser ininteligível, nem ambígua, percebendo-se do respectivo segmento decisório os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a declarar o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado e a absolver o Recorrido do pedido.

Questão diversa consiste em aquilatar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe é imputado.

Preceituava o artigo 14º nº 1e 2 do C.P.T.A. na redacção inicialmente vigente:

“Artigo 14
Petição a tribunal incompetente
1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.
2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
(..).

Actualmente, face à alteração introduzida, no C.P.T.A., pelo D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, o referido preceito tem a seguinte redacção:

“Artigo 14º
Petição a tribunal incompetente
1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível por via electrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente.
2- Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
(…)

Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 149 – 4ª edição, 2017. “As espécies de incompetência que podem originar a remessa oficiosa do processo, nos termos do nº 1 deste artigo 14º, são a incompetência em razão do território (cfr. artigos 16º e segs.), a incompetência em razão da hierarquia (ver artigos 24º, 37º e 44º do ETAF) e a incompetência em razão da matéria, quando a acção devesse ter sido proposta num tribunal tributário, e não num tribunal administrativo. Esta última solução resulta hoje da nova redacção do nº 2 deste artigo 14º que foi introduzida pela revisão de 2015, que implica que só existe absolvição da instância, sem remessa oficiosa do processo para o tribunal competente, quando este não pertença à jurisdição administrativa e fiscal, ou seja, quando nem seja um tribunal administrativo, nem um tribunal tributário.”

Referem ainda os referidos Autores Obra citada, págs. 150/151.: “Como foi referido na nota precedente, após a revisão de 2015, há também lugar à remessa oficiosa do processo, nos termos do nº 1, quando o objecto da acção verse sobre questão fiscal e a respectiva competência pertença aos tribunais tributários.
Isto, por efeito da redacção dado ao nº 2, que passou a estabelecer que só haja lugar a absolvição da instância quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente se o tribunal competente não pertencer à jurisdição administrativa e fiscal (e não apenas à jurisdição administrativa, como constava da versão originária). O nº 2 deste artigo, assim, o regime de envio do processo por iniciativa oficiosa do tribunal aos casos de incompetência material que não sejam de incompetência em razão da jurisdição, porque o objecto do litígio respeita a questão fiscal.”.

Conclui-se, assim, que a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe é assacado, dado que, ao invés de ter absolvido o aqui Recorrido da instância, deveria, por o tribunal competente ser o tribunal tributário do T.A.F. de Aveiro, ordenar, oficiosamente, a remessa do mesmo ao referido tribunal, nos termos que resultam do nº 1 do artigo 14º do C.P.T.A..

IV – Decisão

Deste modo, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, no estrito segmento impugnado, o que absolveu o Recorrido da instância.

Sem custas, face à ausência de contra-alegações


Porto, 31 de Janeiro de 2020


Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão