Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00708/11.5BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/24/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EXECUÇÃO. RECONSTITUIÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
Sumário:I) – À reconstituição da situação actual hipotética, em execução do julgado, não são alheias as superveniências entretanto ocorridas de pretérito.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Universidade de Coimbra
Recorrido 1:S.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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Universidade de Coimbra (Palácio (…)), no presente processo de execução de sentença para prestação de facto contra si intentado no TAF de Coimbra por S. (Urbanização (…)), interpõe recurso jurisdicional.

Conclui:

1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho do Tribunal a quo, de 13.04.2021, que dispensa a realização de diligências instrutórias, e da sentença proferida na mesma data, que julgou a execução integralmente procedente e, em consequência: a) condenou a Executada Universidade de Coimbra a contratar a Exequente como Professora Auxiliar de carreira com efeitos reportados a 1 de Abril de 2011, e a proceder ao pagamento dos diferenciais remuneratórios resultantes da diferença entre o que aquela deveria ter auferido, e o que efectivamente auferiu ao serviço da UC, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde o momento em que esses valores lhe deveriam ter sido abonados; b) fixou em 45 dias úteis o prazo para que se dê integral execução ao julgado, após os quais condenou a Executada, na pessoa do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento efectivo da decisão, no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional; e c) condenou a Executada no pagamento da totalidade das custas processuais a que houver lugar.
- Do recurso quanto ao despacho do Tribunal a quo que dispensa a realização de diligências instrutórias
2.ª Face à matéria alegada pela Executada em 13.º e 14.º da oposição, deveria o Tribunal a quo ter permitido e ordenado a produção de prova sobre eventuais contratos celebrados entre a Exequente e outras instituições de ensino ou entidades no período compreendido entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Janeiro de 2016, bem como dos rendimentos auferidos pela Exequente nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, pois tal matéria de facto é relevante e essencial para assegurar o respeito pelo princípio da legalidade na actuação administrativa em sede de execução de sentença.
3.ª A Executada desconhece se, no caso de ter sido contratada como Professora Auxiliar de carreira em 2011, a Exequente teria optado por exercer as funções docentes com ou sem exclusividade, e por isso apenas reconhece que no período compreendido entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Janeiro de 2016 são devidas à Exequente as diferenças salariais entre o que auferiu como Professora Auxiliar convidada a 90% e, pelo menos, o que auferiria como Professora Auxiliar de carreira em regime de tempo integral.
4.ª Admitindo o Tribunal a quo como provável que, se não fosse a omissão da UC, a Exequente teria optado por exercer funções em regime de exclusividade durante aquele período – por ser esse o regime regra constante do art. 67.º do ECDU, e por nada ter sido invocado em sede declarativa, que permita concluir que o caso da Exequente seria uma excepção a esta regra – sendo assim devidas à Exequente as diferenças remuneratórias com base no pressuposto de que teria exercido funções em regime de exclusividade, afigurava-se necessário apurar se naquele lapso temporal a Exequente auferiu quaisquer outras quantias pelo exercício de outro tipo de funções, além das que são permitidas em regime de exclusividade, pois a existência comprovada de remunerações auferidas pelo desempenho de funções incompatíveis com o regime de exclusividade, inviabiliza que em sede de reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido a prática do acto ilegal possa proceder-se ao pagamento de diferenças remuneratórias que têm por referência o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
5.ª Em sede de processo executivo compete ao julgador realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, pelo que ao dispensar a produção das diligências probatórias requeridas pela Executada, o Tribunal a quo impediu a prova dos factos alegados, o que poderá determinar que a Universidade de Coimbra incorra em violação do art. 70.º do ECDU por processar e proceder ao pagamento à Exequente de diferenças remuneratórias que têm por referência o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, quando na verdade essas diferenças remuneratórias deveriam ser pagas tendo por referência o exercício de funções em regime de tempo integral, por ter a Executada exercido funções incompatíveis com o regime de exclusividade e recebido as correspondentes remunerações.
6.ª Atendendo às específicas circunstâncias do caso concreto, a defesa da interpretação de que os arts. 165.º, n.º 4, e 177.º, nº 4, do CPTA não exigem que o Tribunal realize ou ordene todas as diligências probatórias úteis ao apuramento da verdade, para prova dos factos alegados pela parte, é inconstitucional por violação do art. 266.º n.º 2 da CRP e dos princípios da legalidade e da justiça, que vigoram no ordenamento jurídico português.
7.ª Com efeito, antes de decidir não podia nem devia o Tribunal a quo deixar de ordenar a produção da prova documental requerida pela Executada, pelo que incorreu em violação do disposto no art. 164.º n.º 4 e no art. 266.º n.º 2 da CRP, e em violação dos princípios da legalidade e da justiça, e é por isso nulo nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CPC.
8.ª Sem prescindir do erro de julgamento de que padece a sentença a quo por ter considerado que a execução de julgado abrange o pagamento à Exequente das remunerações não auferidas após a data em que, por sua iniciativa, se desvinculou da Universidade de Coimbra, ou seja, a partir de 01.02.2016 – por se entender que essa reparação só pode ser alcançada no âmbito de uma acção de indemnização – não poderia o Tribunal a quo ter decidido que a Exequente tem direito à totalidade das remunerações que auferiria como Professora Auxiliar de carreira sem atender aos rendimentos que a Exequente possivelmente auferiu ao serviço de outras entidades ou instituições de ensino.
9.ª Na medida em que a matéria de facto dada como provada pelo aresto recorrido é manifestamente insuficiente para se apurarem os rendimentos eventualmente auferidos a partir de 01.02.2016 (data em que a Exequente deixou de exercer funções na Universidade de Coimbra, por ter decidido cessar o contrato de trabalho em vigor - ponto 5. dos Factos provados) e até 15.10.2020 (data em que a Exequente foi contratada como Professora Auxiliar de carreira na Universidade de Aveiro – ponto 6. dos Factos provados) – e sendo facto público e do conhecimento da Executada que a partir de 01.02.2016 a docente exerceu funções, pelo menos, na Universidade de Aveiro – cf. documento n.º 1 junto ao articulado de oposição à execução – desconhecendo-se se celebrou contratos e desempenhou funções noutras entidades ou instituições de ensino, e em que termos, sempre a Autora/Exequente teria que ser notificada para fazer essa prova.
10.ª No cenário admitido pela sentença a quo, sempre a Exequente teria que fazer prova de todos os rendimentos auferidos a partir de 01.02.2016 até à presente data, designadamente através da junção de todos os contratos celebrados com a Universidade de Aveiro e eventualmente com outras instituições de ensino ou entidades a partir de 1 de Fevereiro de 2016, bem como das declarações de rendimentos relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, com vista a apurar-se as quantias percepcionadas nesse período, e de modo a garantir o respeito pelo disposto no art. 70.º do ECDU, pelo que o Tribunal a quo teria necessariamente que ter determinado a realização de diligências instrutórias ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 165.º do CPTA.
11.ª Com efeito, antes de decidir não podia nem devia o Tribunal a quo deixar de ordenar a produção da prova documental supra especificada, pelo que incorreu em violação do disposto no art. 164.º n.º 4 e no art. 266.º n.º 2 da CRP, e em violação dos princípios da legalidade e da justiça, e também por isso é nulo nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CPC.
- Do recurso da sentença a quo
12.ª No segmento Dispositivo da sentença a quo, o Tribunal condena a Universidade de Coimbra, aqui Executada, a contratar a Exequente como Professora Auxiliar de carreira com efeitos reportados a 1 de Abril de 2011, e a proceder ao pagamento dos diferenciais remuneratórios resultantes da diferença entre o que aquela deveria ter auferido, e o que efectivamente auferiu ao serviço da UC, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde o momento em que esses valores lhe deveriam ter sido abonados, mas é totalmente omisso quanto a eventuais deveres que impendem sobre a Executada ao nível da reconstituição da carreira e da situação remuneratória da Exequente a partir da data em que cessou o contrato com a Universidade de Coimbra, ou seja, a partir de 31.12.2016, e sobre os actos a adoptar pela Executada no caso de a Exequente optar por manter o vínculo com a Universidade de Aveiro.
13.ª No entanto, da motivação do aresto decisório parece resultar que no caso de a Exequente ser contratada pela UC e reintegrar o corpo docente da Instituição, o contrato produz efeitos desde 01.04.2011, devendo a UC pagar à Exequente as diferenças remuneratórias entre o que deveria ter auferido e o que efectivamente auferiu no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.12.2016, bem como pagar-lhe a totalidade das retribuições que deveria ter auferido a partir de 01.02.2016 em diante.
14.ª O Tribunal a quo equaciona também a possibilidade de a Exequente optar por manter o vínculo com a Universidade de Aveiro, e nesse caso parece entender que, ainda assim a Exequente deve ser contratada pela UC, e que além das diferenças remuneratórias entre o que a Exequente deveria ter auferido e o que efectivamente auferiu no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.12.2016, são-lhe devidas a totalidade das retribuições que não auferiu entre 01.02.2016 e 15.10.2020, mas já não desta data em diante, pois o contrato não pode produzir quaisquer efeitos além dessa data, atendendo ao disposto nos arts. 67.º e 70.º do ECDU.
15.ª Ora, o Dispositivo do aresto recorrido não reflecte nem concretiza o entendimento que o Tribunal a quo expõe na motivação do aresto decisório, a que se aludiu supra, do qual parece resultar que os efeitos remuneratórios da contratação da Autora como Professora Auxiliar de carreira também operam a partir de 01.02.2016, e que mesmo no caso de a Exequente optar por manter o vínculo com a Universidade de Aveiro, a Executada sempre terá que contratar a Exequente e pagar-lhe as diferenças remuneratórias entre o que a Exequente deveria ter auferido e o que efectivamente auferiu no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.12.2016, bem como a totalidade das retribuições que não auferiu entre 01.02.2016 e 15.10.2020.
16.ª Considerando o teor do Dispositivo da sentença a quo e os entendimentos manifestados pelo Tribunal a quo no discurso decisório, afigura-se que a decisão pode permitir mais do que uma interpretação, pelo que na realidade a decisão acaba por ser incompreensível, pois a Executada não sabe ao certo o que efectivamente foi decidido ou se quis decidir relativamente aos actos a praticar com vista à reconstituição da situação remuneratória da Exequente a partir da data em que cessou contrato com a Universidade de Coimbra, designadamente se:
c) com a contratação da Exequente como Professora Auxiliar de carreira com efeitos reportados a 01.04.2011, a Executada está obrigada a pagar-lhe a totalidade das retribuições que deveria ter auferido a partir de 01.02.2016 em diante (além dos diferenciais remuneratórios resultantes da diferença entre o que deveria ter auferido, e o que efectivamente auferiu ao serviço da UC entre 01.04.2011 e 31.12.2016);
d) se no caso de a Exequente decidir manter o vínculo com a Universidade de Aveiro, ou seja, no caso de não celebrar contrato com a Universidade de Coimbra, a Executada também está obrigada a contratar a Exequente e a pagar-lhe os diferenciais remuneratórios resultantes da diferença entre o que deveria ter auferido, e o que efectivamente auferiu ao serviço da UC entre 01.04.2011 e 31.12.2016, bem como a totalidade das retribuições que deveria ter auferido a partir de 01.02.2016 e até 15.10.2020.
17.ª Face ao exposto, existem fundadas dúvidas e incertezas que impedem a compreensão da decisão judicial e que contendem com a delimitação do concreto caso julgado, o que consubstancia causa de nulidade da sentença nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, que se invoca para todos os efeitos legais e se requer seja declarada, com as legais consequências.
18.ª Sem prescindir, no caso de se considerar que inexiste a invocada nulidade e que o Dispositivo da sentença a quo reflecte, ainda que implicitamente, o juízo explicitado no discurso decisório – o que não se concede mas apenas se equaciona como mera hipótese de raciocínio – afigura-se que o mesmo está eivado de erros de julgamento que determinam a necessária revogação da decisão.
19.ª Remetendo para os factos dados como provados no segmento da Fundamentação de facto, em concreto para os factos dados como provados nos pontos 1. e 2., o Tribunal a quo considera que o eventual exercício de funções incompatíveis com o regime de exclusividade no período compreendido entre 2011 e 2016, ou a desvinculação por iniciativa da Exequente em 01.02.2016 são circunstâncias prévias ao título executivo – o acórdão de 15.05.2020 – pelo que não constituem causas legítimas de inexecução da sentença.
20.ª Partindo deste entendimento, o Tribunal a quo julgou que o valor que a Exequente deveria ter auferido no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.01.2016 é o valor correspondente à remuneração devida a um Professor Auxiliar de carreira, em regime de dedicação exclusiva, pois a decisão exequenda condenou a entidade demandada a contratar a Exequente como professora auxiliar de carreira, nos termos requeridos, e o pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva (art. 67.º n.º 1 do ECDU), nada tendo sido invocado, em sede declarativa, que permita concluir que o caso da Exequente constituiria uma excepção a esta regra.
21.ª Por outro lado, ao seguir aquele entendimento o Tribunal a quo ignorou por completo que a Exequente deixou de exercer funções na Universidade de Coimbra a partir de 31.01.2016 e considerou apenas a contratação pela Universidade de Aveiro, a 15.10.2020, como facto a ter em conta para efeitos de execução de julgado.
22.ª Nessa senda, o Tribunal a quo considera que independentemente de a Exequente celebrar ou não contrato com a UC, o vínculo que mantém com a Universidade de Aveiro não implica a extinção do seu direito a ser contratada pela UC com efeitos reportados a 01.04.2011, não implica a extinção do direito ao pagamento das remunerações devidas, deduzidas das remunerações efectivamente pagas pela UC no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.01.2016 (acrescido de juros de mora), e não implica a extinção do direito ao pagamento da totalidade das retribuições que deveria ter auferido a partir de 01.02.2016 em diante, a não ser que opte por manter o vínculo com a Universidade de Aveiro, pois nesse caso só lhe poderão ser pagas a totalidade das retribuições até 15.10.2020, mas já não desta data em diante.
23.ª No entanto, de acordo com o entendimento dos Autores MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (In “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª Edição, pp. 1235) e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE (In “A Justiça Administrativa, Lições, 2016, 15.ª Ed., Almedina, pp. 374 e 375), não é pelo facto de o eventual exercício de funções incompatíveis com o regime de exclusividade no período compreendido entre 2011 e 2016, ou a desvinculação por iniciativa da Exequente em 01.02.2016, serem circunstâncias prévias ao título executivo, que deixam de poder e dever ser tidas em conta no momento da execução de julgado, e de poderem consubstanciar causas legítimas de inexecução de julgado.
24.ª O Tribunal a quo não podia ignorar e deveria ter considerado a hipótese de a Exequente poder ter eventualmente exercido funções incompatíveis com o regime de dedicação exclusiva no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.12.2016.
25.ª É certo que, o pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva (cf. n.º 1 do art. 67.º do ECDU), e também é correcto que a decisão exequenda condenou a entidade demandada a contratar a Exequente como Professora Auxiliar de carreira, nos termos requeridos. No entanto, em sede declarativa, a Exequente/Autora peticionou a condenação da Universidade de Coimbra a contratá-la como professora auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado e em exclusividade/tempo integral, com efeitos reportados a 27 de Janeiro de 2011 e, subsidiariamente peticionou a anulação do despacho reitoral de 20 de Agosto de 2011, no segmento em que não determina a contratação da Autora como Professora Auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e em tempo integral/exclusividade.
26.ª Face ao exposto, ainda que se aceite que em momento algum da acção declarativa a Autora fez crer que seria excepção à regra, também não pode ignorar-se que em momento algum afirmou que seguiria a regra, tendo mesmo colocado as duas hipóteses em sede declarativa, pelo que não obstante em sede de petição de execução a Exequente ter peticionado pela sua contratação em regime de dedicação exclusiva, não pode ter-se por certo que não fora a omissão da Universidade de Coimbra, em 01.04.2011 a Exequente teria optado pela contratação como Professora Auxiliar de carreira em regime de dedicação exclusiva.
27.ª Termos em que deveria o Tribunal a quo ter decidido que os cálculos para o apuramento das diferenças remuneratórias entre o que a Exequente poderia ter auferido se entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Janeiro de 2016 estivesse contratada como Professora Auxiliar de carreira, e o que efectivamente auferiu nesse mesmo período como Professora Auxiliar convidada a 90%, deveriam ser efectuados no pressuposto de que, até 31 de Janeiro de 2016, a docente teria estado a exercer funções em regime de tempo integral.
28.ª Ao entender que o eventual exercício de funções incompatíveis com o regime de exclusividade no período compreendido entre 2011 e 2016 não releva em sede de execução de sentença e, consequentemente ao decidir que as diferenças remuneratórias a pagar à Exequente relativas ao período entre 01.04.2011 e 31.12.2016 têm que ter por base o valor da remuneração devida a um Professor Auxiliar em regime de dedicação exclusiva, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 163.º do CPTA.
29.ª Sem prescindir, admitindo o Tribunal a quo como provável que, se não fosse a omissão da UC, a Exequente teria optado por exercer funções em regime de exclusividade durante aquele período, tornar-se-ia necessário apurar se naquele lapso temporal a Exequente auferiu quaisquer outras quantias pelo exercício de outro tipo de funções, além das que são permitidas em regime de exclusividade, pois na hipótese de naquele período a Exequente ter auferido remunerações pelo desempenho de funções incompatíveis com o regime de exclusividade, não poderá a Universidade de Coimbra processar e pagar-lhe diferenças remuneratórias que têm por referência o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, sob pena de violação do princípio da legalidade e do disposto no art. 70.º do ECDU.
30.ª Tendo o Tribunal a quo concluído que a Exequente tem direito a que lhe sejam pagas as diferenças remuneratórias com base no pressuposto de que teria optado pelo exercício de funções em regime de exclusividade, sempre deveria ter ordenado a produção da prova requerida pela Executada, designadamente notificando a Exequente para apresentar as declarações de rendimentos relativas aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, o que não se verificou, pelo que sempre incorreu o Tribunal a quo em violação do disposto no art. 164.º n.º 4, no art. 266.º n.º 2 da CRP, em violação dos princípios da legalidade e da justiça, e ainda em violação do disposto no art. 70.º do ECDU.
31.ª O Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento ao ter ignorado por completo que a Exequente deixou de exercer funções na Universidade de Coimbra a partir de 31.01.2016, e ao considerar apenas a contratação pela Universidade de Aveiro, a 15.10.2020, para efeitos de delimitação do âmbito de execução de julgado.
32.ª O Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu, que em sede de execução de julgado impende sobre a Executada o dever de pagar à Exequente remunerações não auferidas desde 01.02.2016 em diante, porquanto a 31 de Dezembro, e por sua exclusiva iniciativa, a docente desvinculou-se da Universidade de Coimbra, deixando de estar disponível para aí exercer funções.
33.ª Desconhece-se, e não é possível formular qualquer juízo de certeza ou forte probabilidade sobre qual teria sido o percurso da docente a partir de Fevereiro de 2016, designadamente se teria ou não teria cessado o seu contrato com a Universidade no caso de ter sido contratada como Professora Auxiliar de carreira em 2011, pelo que a Executada só está obrigada a reconstituir a carreira da recorrida, com efeitos retroactivos, durante o período em que a Exequente esteve a exercer funções na Universidade de Coimbra, ou seja entre 01.04.2011 e 31.12.2016.
34.ª Considerando que à data da desvinculação – por opção própria – a Exequente se encontrava contratada como Professora Auxiliar convidada a 90%, e considerando que a sua saída da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra não teve origem na pretensão que o TAF de Coimbra e o TCA-N julgaram ter sido omitida – a sua contratação como Professora Auxiliar de carreira, nos termos do art. 10.º n.º 5 do D.L. n.º 205/2009, de 31 de Agosto – não poderá estabelecer-se, como exige o quadro jurídico legal aplicável, um nexo de causalidade entre este acto e a cessação de funções, inexistindo qualquer dever de reparação ou indemnização por parte da Executada a partir de 01.02.2016.
35.ª A cessação de funções pela Exequente a 31.01.2016, da qual decorre a impossibilidade de prestação de trabalho a partir dessa data, não é, e não pode ser imputável à Executada, pelo que o eventual direito a eventuais perdas/diferenças remuneratórias a partir dessa data apenas poderá ser reconhecido à Exequente no âmbito de uma acção de indemnização, mediante prova de que a cessação daquele contrato de trabalho teve como causa única e exclusiva a omissão da sua contratação como Professora Auxiliar de carreira – cf. a este propósito o entendimento vertido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo12 [12 Todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.] , de 09/02/1999, proc. n.º 24711B; de 03/05/2007, proc. n.º 030373A; de 09/02/1993, proc. n.º 030951; de 29/01/2002, proc. n.º 22651A; de 19/05/2004, proc. n.º 0222/04; de 19/04/2005, proc. n.º 046339; e de 14/07/2008, proc. n.º 035910B.
36.ª É manifesto e inequívoco que o Tribunal a quo deveria ter concluído que o direito da Exequente a ser ressarcida de eventuais remunerações que não terá auferido ao serviço da Universidade de Coimbra a partir 01.02.2016 não está abrangido nos actos e nas operações a adoptar em sede de execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 168.º do CPTA, só podendo ser eventualmente reconhecido no âmbito de uma acção de indemnização.
37.ª Ao considerar que, no caso concreto, em sede de execução da sentença exequenda a Executada está obrigada a pagar à Exequente a totalidade das remunerações que não auferiu ao serviço da Universidade de Coimbra a partir de 01.02.2016, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 168.º n.º 2 do CPTA.
38.ª Sem prescindir, caso a posição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra viesse a ser confirmada por este Venerando Tribunal, designadamente considerando que a execução do julgado exequendo abrange o pagamento das remunerações que a Exequente não auferiu e deveria ter auferido ao serviço da UC a partir de 01.02.2016, o que não se admite, mas apenas se equaciona à cautela, por dever de patrocínio e como mera hipótese de raciocínio, o cálculo dessas remunerações não poderia deixar de ter em conta os rendimentos que a Exequente auferiu a partir daquela data, sob pena de não se lograr uma efectiva reconstituição da situação actual hipotética e de resultar, ao invés, um “enriquecimento” para a Exequente que se reputa inadmissível e desprovido de qualquer base legal.
39.ª Nesse caso, na medida em que a matéria de facto dada como provada pelo aresto recorrido é manifestamente insuficiente para se apurarem os rendimentos eventualmente auferidos a partir de 01.02.2016 (data em que a Exequente deixou de exercer funções na Universidade de Coimbra, por ter decidido cessar o contrato de trabalho em vigor - ponto 5. dos Factos provados) e até 15.10.2020 (data em que a Exequente foi contratada como Professora Auxiliar de carreira na Universidade de Aveiro – ponto 6. Dos Factos provados) – e sendo facto público e do conhecimento da Executada que a partir de 1 de Fevereiro a docente exerceu funções, pelo menos, na Universidade de Aveiro – cf. documento n.º 1 junto ao articulado de oposição à execução – desconhecendo-se se celebrou contratos e desempenhou funções noutras entidades ou instituições de ensino, e em que termos, sempre a Autora/Exequente teria que ser notificada para fazer essa prova.
40.ª Nesse cenário hipotético, sempre a Exequente teria que fazer prova de todos os rendimentos auferidos a partir de 01.02.2016 até à presente data, designadamente através da junção de todos os contratos celebrados com a Universidade de Aveiro e eventualmente com outras instituições de ensino ou entidades a partir de 01.02.2016, bem como das declarações de rendimentos relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, com vista a apurar-se as quantias percepcionadas nesse período, e de modo a garantir o respeito pelo disposto no art. 70.º do ECDU, pelo que o Tribunal a quo teria necessariamente que determinar a realização de diligências instrutórias ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 165.º do CPTA, o que não se verificou, pelo que sempre incorreu em violação do disposto no art. 164.º n.º 4 e no art. 266.º n.º 2 da CRP, e em violação dos princípios da legalidade e da justiça.
41.ª A sentença a quo incorreu também em erro de julgamento ao admitir que, no caso de a Exequente optar por manter o vínculo como Professora Auxiliar de carreira na Universidade de Aveiro, a Executada mantém-se obrigada a contratá-la com efeitos a 01.04.2011.
42.ª O Tribunal a quo equaciona a possibilidade de a Exequente optar por manter o vínculo com a Universidade de Aveiro, e nesse caso parece entender que, ainda assim a Exequente deve ser contratada pela UC, e que além das diferenças remuneratórias entre o que a Exequente deveria ter auferido e o que efectivamente auferiu no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.12.2016, são-lhe devidas a totalidade das retribuições que não auferiu entre 01.02.2016 e 15.10.2020, mas já não desta data em diante, pois o contrato não pode produzir quaisquer efeitos além dessa data, atendendo ao disposto nos arts. 67.º e 70.º do ECDU.
43.ª No caso de a Exequente optar por não cessar o vínculo com a Universidade de Aveiro, a Universidade de Coimbra não poderá contratá-la com efeitos retroactivos e, consequentemente não poderá proceder à contagem do tempo de serviço desde 01.04.2011, ou proceder ao pagamento de quaisquer montantes remuneratórios, respeitantes a diferenças ou perdas salariais - que, reitera-se, apenas pode abranger o período compreendido entre 01.04.2011 e 31.12.2016 - ou seja, verificar-se-á uma impossibilidade de executar a sentença e ocorrerá inequivocamente causa legítima de inexecução.
44.ª A reconstituição da situação actual hipotética da Exequente, designadamente no que diz respeito à prática de actos com eficácia retroactiva relacionados com a reconstituição da carreira e correspondente situação remuneratória (relativa ao período de 01.04.2011 a 31.12.2016) – só pode decorrer da sua efectiva contratação para desempenho de funções docentes na Universidade de Coimbra, o que só é possível se a Exequente cessar o vínculo contratual que tem com a Universidade de Aveiro.
45.ª No caso de a Exequente optar por manter o vínculo com a Universidade de Aveiro, os danos que lhe foram causados pela omissão da sua contratação em 01.04.2011, em concreto as diferenças remuneratórias relativamente ao que deveria ter auferido e não auferiu no período entre 01.04.2011 e 31.12.2016 terão que ser invocados e demonstrados/provados no âmbito de uma acção indemnizatória, à semelhança do que já sucede relativamente a eventuais perdas/diferenças salariais verificadas a partir 31.12.2016, momento em que se desvinculou, por sua iniciativa, da Universidade de Coimbra.
46.ª Termos em que, face ao supra exposto, se conclui que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 168.º n.º 2 do CPTA.
47.ª Atendendo aos fundamentos de facto e de direito aduzidos na motivação do presente recurso, e sem prescindir do invocado vício de violação do disposto no art. 164.º n.º 4, no art. 266.º n.º 2 da CRP, e de violação dos princípios da legalidade e da justiça de que está eivado o despacho do Tribunal a quo que dispensa a realização de diligências instrutórias, geradores da sua nulidade nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CPC, bem como da invocada nulidade da sentença por ininteligibilidade da decisão nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, sempre concluirá este Venerando Tribunal que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 163.º do CPTA, em violação do disposto no art. 164.º n.º 4, no art. 266.º n.º 2 da CRP, dos princípios da legalidade e da justiça, do disposto no art. 70.º do ECDU, e ainda em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 168.º do CPTA.
48.ª Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, decidindo-se pela nulidade do despacho recorrido nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CPC, e declarar-se nula a sentença a quo por ininteligibilidade da decisão nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
49.ª No caso de se considerar que inexiste a invocada nulidade imputada a sentença a quo, o que não se concede mas apenas se equaciona como mera hipótese de raciocínio, sempre deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os erros de julgamento e violação de lei que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que decida nos seguintes termos:
a) considere a hipótese de a Exequente poder ter eventualmente exercido funções incompatíveis com o regime de dedicação exclusiva no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.12.2016, e concluindo que o apuramento dos cálculos para o apuramento das diferenças remuneratórias entre o que a Exequente poderia ter auferido se entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Janeiro de 2016 estivesse contratada como Professora Auxiliar de carreira, e o que efectivamente auferiu nesse mesmo período como Professora Auxiliar convidada a 90%, devem ser efectuados no pressuposto de que, até 31 de Janeiro de 2016, a docente teria estado a exercer funções em regime de tempo integral; ou caso se entenda que a Exequente tem direito a que lhe sejam pagas as diferenças remuneratórias com base no pressuposto de que teria optado pelo exercício de funções em regime de exclusividade, sempre deverá ser determinada a produção da prova requerida pela Executada relativa às declarações de rendimentos da Exequente respeitantes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016;
b) que considere que o eventual direito da Exequente a eventuais perdas/diferenças remuneratórias a partir de 01.02.2016 não está abrangido nos actos e nas operações a adoptar em sede de execução de sentença, e que esse direito apenas lhe poderá eventualmente ser reconhecido no âmbito de uma acção de indemnização; e
c) que considere que no caso de a Exequente optar por manter o vínculo com a Universidade de Aveiro, a Universidade de Coimbra não poderá contratá-la com efeitos retroactivos, pois verificar-se-á uma impossibilidade de executar a sentença e ocorrerá causa legítima de inexecução, e que os danos que lhe foram causados pela omissão da sua contratação em 01.04.2011 – diferenças remuneratórias relativamente ao que deveria ter auferido e não auferiu no período entre 01.04.2011 e 31.12.2016 - terão que ser invocados e demonstrados/provados no âmbito de uma acção indemnizatória,
assim se fazendo Justiça!

Contra-alegou a recorrida, oferecendo em conclusões:

1° A recorrente jurisdicional formulou 49 longas e extensas conclusões, que se limitam a reproduzir o que dissera anteriormente e que não são sintéticas nem respeitam o preceituado no n° 1 do art° 639° do CPC, razão pela qual deve ser convidada a corrigir as conclusões apresentadas (v. nº'3 do art 639º do CPC).
2° O recurso jurisdiclonal interposto contra o despacho de 13 de Abril de 2013 - que considerou não ser necessário proceder a quaisquer diligências instrutórias - é manifestamente Improcedente, uma vez que o juiz a quo efectuou uma correcta Interpretação do direito aplicável, seja por os factos cuja prova se pretendia não possuírem a superveniêncla relativamente ao titulo executivo que pudesse justificar a sua comprovação por novas diligências Instrutórias, seja por não ter sequer sido Invocada a causa legítima de inexecução que era pressuposto para nos termos do n°4 do art° 165° do CPTA o juiz realizar qualquer diligência Instrutória, seja por face ao título executivo a execução para prestação de facto não poder deixar de consistir no contratação e no pagamento das remunerações devidas como Professor Auxiliar de carreira desde 2011, excepto se tivesse sido Invocada e fosse julgada procedente uma causa legítima de Inexecução.
Na verdade,
3° Os eventuais contratos e remunerações auferidos pela A. entre 2011 e 2016 era matéria que deveria ter sido (e foi) Invocada na acção declarativa que deu origem à sentença exequenda - justamente de forma a evitar que o Tribunal tivesse decretado que a contrataçáo produzisse efeitos a 1 de Abril de 2011 - não podendo ser Invocada e conhecida em sede de execução para prestação de facto, uma vez que, como bem reconhecem AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, a oposição à execução apenas "...se pode fundar em circunstâncias supervenientes em relação ao titulo exequendo..." (v. Comentário ao CPTA. 2017. 4ª ed.. págs. 1227e 1235).
Acresce que,
4° Para além de o nº 4 do art° 165° do CPTA não impor a obrigatoriedade do juiz do processo executivo realizar as diligências que lhe são solicitadas pelas partes - antes remetendo para a sua liberdade de apreciação a faculdade de ordenar ou são a realização de tais diligências -, a verdade é que à luz daquela preceito a realização de diligências probatórias em sede executiva só pode ocorrer quando tiver sido invocada causa legítima de inexecução da sentença, pelo que, não tendo nem antes nem em sede de oposição a entidade executado invocado tal causa legítima, não havia lugar à realização de quaisquer diligências de prova.
Por fim,
5° Face ao título executivo e à condenação nele determinada, a execução não poderia deixar de consistir na contratação como Professora auxiliar de carreira e no pagamento das remunerações devidas desde 2011, sendo absolutamente irrelevante os eventuais contratos ou as remunerações que a A. possa ter auferido entre 2011 e 2016, seja por serem factos anteriores à sentença exequenda, seja por a sua prova dever ter ocorrido em sede de acção declarativa e não em sede de acção executiva.
Consequentemente,
6° O recurso jurisdicional Interposto contra o despacho de 13 de Abril de 2013 não tem qualquer fundamento e é totalmente Improcedente por o Tribunal a quo ter efectuado uma correcta Interpretação do direito aplicável, não violando por qualquer forma o disposto no n°4 do art° 165° do CPTA.
Por outro lado,
7° A sentença em recurso não padece da nulidade que lhe é imputada pelo recorrente jurisdicional, não havendo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão nela alcançada, uma vez que a decisão está em inteira conformidade como título executivo e a própria sentença é bem clara ao reconhecer que a circunstância de a A. ter celebrado um contrato com a Universidade de Aveiro não impede nem implica a extinção do direito à contratação como Professor auxiliar de carreira pela Universidade de Coimbra com efeitos reportados a 2011, implicado apenas que, após a execução da sentença e a contratação pela Universidade de Coimbra, a exequente decida por qual dos vínculos opta manter.
Para além disso,
8° As conclusões 18° a 29° das alegações de recurso são manifestamente improcedentes e reveladoras de uma litigâncla de má fé, pois não só a Universidade reconhece que os docentes de carreira prestam serviço em regime de dedicação exclusiva (v. art 67/2 do ECDU) e que a A. nunca solicitou que prestasse serviço em regime de tempo integral - pelo que é litigar de má fé que se sustente que deve ser contratada em regime de tempo integral por não ter dito que queria trabalhar em regime de dedicação exclusiva -, como nunca essa mesma Universidade sequer invocou causa legítima de inexecução, razão pela qual não havia nem há qualquer impossibilidade absoluta em cumprir a sentença condenatória exequenda e contratar a A. como Professora auxiliar de carreira com efeitos reportados a 2011 e processar-lhe as remunerações que nessa qualidade tinha direito, tanto mais que as circunstâncias que agora chama à colação para defender (tardiamente) tal causa legítima são ou anteriores ao título executivo ou não constituem sequer uma impossibilidade de executar tal sentença.
Acresce que.
9° As conclusões 31° a 37° das alegações de recurso são completamente improcedentes, seja por não ter sido invocada qualquer causa legítima de inexecução e, portanto, o Tribunal a quo não poder deixar de respeitar e fazer cumprir o título executivo, seja por os fundamentos agora invocados serem anteriores ao título executivo e não tornarem por qualquer forma Impossível que a contratação da A. como Professora auxiliar produza efeitos desde 2011 e se processem os vencimentos correspondentes à categoria em questão até ao momento em que a contratação seja formalizada
Refira-se, aliás, que,
10° Face ao título executivo, o aresto em recurso não poderio deixar de determinar o que determinou - isto é, que a execução passava pela contratação como Professor auxiliar com efeitos reportados a 2011 e ao pagamento das remunerações correspondentes a tal categoria -, tanto mais que a entidade executada nunca invocou a existência de uma causa legitima de inexecução, e, em qualquer dos casos, as circunstâncias que só agora invoca em sede de recurso ou são anteriores ao título executivo - não sendo, portanto. admissíveis (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA Comentário ao CPTA, 2017, 4 ed., pág. 1235) ou não representam uma qualquer impossibilidade e, muito menos, uma Impossibilidade absoluta de executar o determinado no título executivo.
Por fim,
11° As conclusões 38° a 46° das alegações de recurso são completamente improcedentes, seja por através delas se pretender alterar a posteriori o título executivo, suscitando questões que deveriam ter sido colocadas no processo declarativo, seja por a circunstância de a A. ter sido contratada em Outubro de 2020 pela Universidade de Aveiro não impossibilitar por qualquer forma a Universidade de Coimbra de proceder ao cumprimento da sentença exequenda e contratar a docente como Professora auxiliar de carreira com efeitos reportados a 2011, o que até explica que nunca tenha sequer ousado invocar a existência de uma causa legítima de inexecução em sede de oposição deduzida no Tribunal a quo.
12° Em suma, no presente processo está-se perante uma execução para prestação de facto e o título executivo é bem claro ao impor a obrigação da Universidade de Coimbra contratar a A. como Professora auxiliar de carreira com efeitos reportados a Abril de 2011, pelo que o aresto em recurso está em inteira conformidade com o título executivo - ao determinar a contratação com efeitos reportados a tal data e ao impor o pagamento das remuneraçôes correspondente à categoria em causa - , tanto mais que não foi invocada nem existe qualquer causa legítima de inexecução de tal aresto exequendo.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer, concluindo “que o despacho interlocutório padece de nulidade”, pelo que “deverá ser dada procedência ao recurso, ordenando-se a remessa dos autos para suprimento da referida nulidade, e ordenando-se o prosseguimento dos autos”.

Respondido.
*
A regularidade do recurso não exige convite à correcção da síntese conclusiva, pois, mesmo que sem melhor exemplo dessa síntese, não advém dificuldade à percepção do que está em questão.
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Os factos, fixados pelo tribunal “a quo” como provados:

1. Por sentença proferida em 31.05.2016, no âmbito de ação administrativa especial intentada pela ora exequente contra a Universidade de Coimbra que correu termos neste Tribunal sob o n.º 708/11.5BECBR, foi a Entidade Demanda condenada a contratar a Autora como Professora Auxiliar de carreira, nos termos requeridos, com efeitos a 1 de abril de 2011 – cf. documento n.º 1 junto com a petição de execução cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Da decisão a que aludimos no ponto antecedente foi interposto recurso, que viria a ser julgado improcedente por Acórdão datado de 15.05.2020, do qual foi dado conhecimento às partes por ofício de 21.05.2020 – cf. autos principais no SITAF;
3. Do Acórdão mencionado no ponto antecedente não foi interposto recurso - cf. autos principais no SITAF;
4. Até 01.09.2011 a Exequente esteve contratada pela Universidade de Coimbra como Assistente, e após essa data e até 31.01.2016, como Professora Auxiliar Convidada a tempo parcial (90%) - acordo;
5. A partir de 01.02.2016 a Exequente deixou de exercer funções na Universidade de Coimbra, por ter decidido cessar o contrato de trabalho então em vigor – acordo;
6. A Exequente foi contratada, em 15.10.2020, como Professora Auxiliar de carreira na Universidade de Aveiro – acordo;
7. A UC não contratou a Exequente como Professora Auxiliar de carreira com efeitos a 1 de abril de 2011 – acordo;
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O Direito:
A autora veio a juízo para obter execução ao decidido na supra referida acção n.º 708/11.5BECBR.

O tribunal “a quo” rematou a final com a seguinte estatuição:
a) Condeno a Universidade de Coimbra, aqui Executada, a contratar a Exequente como Professora Auxiliar de carreira com efeitos reportados a 1 de abril de 2011, e a proceder ao pagamento dos diferenciais remuneratórios resultantes da diferença entre o que aquela deveria ter auferido, e o que efetivamente auferiu ao serviço da UC, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde o momento em que esses valores lhe deveriam ter sido abonados.
b) Fixo em 45 dias úteis o prazo para que se dê integral execução ao julgado, após os quais se condena a Executada, na pessoa do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento efetivo da decisão, no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional;
a) Condeno a Executada no pagamento na totalidade das custas processuais a que houver lugar.

Aí chegou depois de alinhar:
«(…)
Uma vez que não se considera necessário proceder à realização de quaisquer diligências instrutórias (cf. artigo 165.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a contrario), segue saneador-sentença.
(…)
Como se sabe, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas (artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Por isso, impõe o artigo 162.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução.
Bem assim, dispõe o artigo 168.º do mesmo diploma, no que releva para o caso dos autos, que quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.
Como se refere no sumário do Acórdão do STA proferido no Proc. n.º 01368/14 de 14-12-2016 (acessível em www.dgsi.pt, bem como toda a jurisprudência doravante mencionada) I - A execução de decisão judicial terá de consistir na prática pela Administração dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, mas também os termos da pronúncia condenatória nela firmados.
Não se olvide porém que a eficácia da autoridade do caso julgado não se resume apenas àquilo que foi concretamente decidido, isto é, à decisão judicial vertida no dispositivo da sentença, estendendo-se, de igual forma, aos seus fundamentos, ou seja, às “questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado” (cf. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1 e de 22 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1, onde, entre o mais, se pode ler que “(…) tendo, durante algum tempo, dominado a posição de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou dispositivo do julgado, hodiernamente tem-se por mais equilibrado um critério eclético, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas”).

O entendimento que acaba de se expor, quando aplicado no âmbito do regime de execução de sentenças de anulação e de condenação à prática de atos implicará naturalmente que, por um lado, a Administração não possa reincidir em qualquer uma das ilegalidades detetadas na fase declarativa do processo (artigo 164.º, n.º 3, primeira parte, 176.º, n.º 3, 1ª parte, do CPTA e 95.º, n.º 5, do CPTA) e, por outro, que esta se encontre inibida de praticar atos que, de forma virtual, mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal judicialmente detetada (artigo 164.º, n.º 3, parte final e 176.º, n.º 3, parte final) (“recusa disfarçada em executar” nas palavras de AROSO DE ALMEIDA, in Reinstrução do procedimento e plenitude do processo de execução das sentenças, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 3, pp. 17).

A entidade obrigada pode, em sede de processo executivo, sustentar a inexecução da sentença na existência de causa legítima de inexecução (cf. artigo 165.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Essa causa terá, todavia, de consistir em circunstâncias supervenientes em relação ao título exequendo” nas palavras de AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, pp. 1235).

Remetendo para os factos dados como provados, deles se extrai que foi proferida decisão judicial pelo TAF de Coimbra, confirmada por Acórdão do TCAN de 15.05.2020, que condenou, inequivocamente, a UC, a contratar a Exequente como Professora Auxiliar de carreira, nos termos requeridos, com efeitos a 1 de abril de 2011.

Ora, do que vem invocado pela UC em sede de oposição, apenas consubstancia circunstância superveniente em relação ao título exequendo, a contratação da Exequente em 15.10.2020, como Professora Auxiliar de carreira pela Universidade de Aveiro.

Tudo o que mais vem invocado (o eventual exercício de funções incompatíveis com o regime de exclusividade no período compreendido entre 2011 e 2016, ou a desvinculação por iniciativa da Exequente em 01.02.2016) são circunstâncias prévias ao título executivo (o Acórdão de 15.05.2020), pelo que, não constituindo causas legítimas de inexecução, jamais poderia a oposição da UC proceder com esse fundamento.

Vejamos então se a circunstância de a Exequente ter sido contratada, em 15.10.2020, como Professora Auxiliar de carreira pela Universidade de Aveiro, pode constituir causa legítima de inexecução.

Na decisão exequenda decidiu-se que ao omitir a contratação da Autora como Professora Auxiliar de carreira, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, a Entidade Demandada omitiu uma pretensão legalmente devida, já que, encontrando-se a Autora vinculada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra há mais de cinco anos, [e] tendo concluído o doutoramento no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto (…) encontravam-se reunidos, no dia 1 de abril de 2011, os pressupostos para o efeito.

Para proceder à reconstituição da situação que existiria não fora essa omissão, é evidente que a Executada terá que proceder à contratação da Exequente como Professora Auxiliar de carreira, com efeitos a 1 de abril de 2011, o que implica, desde logo, e como se refere no requerimento executivo, a contagem do tempo de serviço da Exequente desde então, e o pagamento dos diferenciais remuneratórios resultantes da diferença entre o que deveria ter auferido, e o que efetivamente auferiu ao serviço da UC.

O que deveria ter auferido é o valor correspondente à remuneração devida a um professor auxiliar de carreira, em regime de dedicação exclusiva, já que a decisão exequenda condenou a Entidade Demandada a contratar a Exequente como professora auxiliar de carreira, nos termos requeridos, e o pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva (cf. artigo 67.º, n.º 1 do ECDU), nada tendo sido invocado, em sede declarativa, que permita concluir que o caso da Exequente constituiria uma exceção a esta regra.

Acresce que a reconstituição da situação deve corrigir não só a falta de pagamento desses diferenciais, mas também a falta da sua tempestividade, o que se alcança através do pagamento de juros moratórios calculados, à taxa legal, sobre o valor das prestações em atraso.

Só dessa forma é possível reconstituir a situação hipotética atual, nos termos atrás enunciados.

O artigo 160.º, do CPTA dispõe que os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado, e, bem assim, a lei processual civil é clara ao afirmar, no artigo 704.º, nº 1, que, com ressalva do efeito meramente devolutivo do recurso dela interposto, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado.

Verifica-se que a sentença que serve de base à presente execução foi proferida em 31.05.2016, e confirmada por Acórdão de 15.05.2020, notificado às partes em 21.05.2020 (cf. fls. 430 e 431 do processo principal no SITAF).

Deste modo, o prazo de 30 dias previsto no artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (para interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do mesmo diploma), de decurso necessário para se alcançar o trânsito em julgado (cfr. 628.º do CPC), iniciou-se no dia 03.06.2020 – por força do disposto na Lei n.º 1-A/2020 e na Lei n.º 16/2020 – pelo que o seu termo, em face do disposto no artigo 138.º, n.º 1 do CPC, ocorreu no dia 02.07.2020.
O prazo perentório de 3 meses para execução espontânea por parte da Administração, a que aludem os artigos 162.º, n.º 1 e 175.º, n.º 1 do CPTA, iniciou-se assim no dia 03.07.2020.

Este prazo para execução espontânea é, como veio esclarecer a reforma do CPTA de 2015, e à face do que vinha já a ser defendido pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores (vide designadamente o Acórdão do Pleno do STA de 14-10-2010, Proc. n.º 0941-A/05), um prazo procedimental, pelo que é contado nos termos definidos no artigo 87.º do CPA, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
Bem assim, esclarecem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA que “em sentido convergente com o entendimento que, sobre a matéria, vínhamos assumindo nas anteriores edições deste Comentário, a revisão de 2015 alterou a redação do n.º 1 do n.º 3 (do artigo 175.º) no sentido de clarificar que os prazos neles previstos (…) são prazos procedimentais, que, como tal, se devem contar nos termos do artigo 87.º do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, 2017, p. 1287)

Aplicando o referido artigo 175.º, n.º 1 ao caso em análise, temos que o prazo para execução espontânea por parte da Administração, iniciado em 03.07.2020, alcançou o seu termo no dia 09.11.2020.
A circunstância de a Exequente ter sido contratada, em 15.10.2020, como Professora Auxiliar de carreira pela Universidade de Aveiro, não implica a extinção do direito exequendo (à sua contratação pela UC com efeitos reportados ao momento em que o deveria ter sido), o que pode implicar é que, pretendendo aquela manter o vínculo com a Universidade de Aveiro, e não integrar o corpo docente da entidade obrigada, o contrato com a UC não possa produzir quaisquer efeitos para além dessa data, já que, conforme se referiu supra, o pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva (cf. artigo 67.º do ECDU), o que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada (cf. artigo 70.º do ECDU).

No caso dos autos resultou demonstrado em juízo que a Administração, ora Executada, não deu cumprimento ao julgado (cf. ponto 7 do probatório).

Assim, conforme peticionado pela Exequente, deve a UC proceder à execução integral da sentença condenatória, procedendo à sua contratação como Professora Auxiliar de carreira, com efeitos reportados a 1 de abril de 2011, e pagando-lhe as remunerações devidas (deduzidas das remunerações efetivamente pagas pela UC no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.01.2016), valor esse acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde o momento em que esses valores lhe deveriam ter sido abonados (cf. neste sentido o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2012, publicado em DR em 30.01.2012, no qual se consignou: “(…) Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa ação de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas”).
Optando a Exequente por manter o contrato com a Universidade de Aveiro, apenas serão devidas as remunerações até ao momento em que ali iniciou funções.
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Tendo em conta a inércia da Administração e o tempo já decorrido, justifica-se a fixação de prazo limite para que a Executada adote os atos necessários à execução da presente decisão, entendendo-se adequado e razoável, tendo também em conta a situação pandémica que assola o país, fixar o prazo de 45 dias para esse efeito, nos termos dos artigos 168.º, n.º 1, 176.º, 4 e 179.º, n.º 1 do CPTA.
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Sanção pecuniária compulsória

Nos presentes autos de execução vem a ora Exequente peticionar ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória ao Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, enquanto titular do órgão responsável pela execução, no montante máximo permitido por lei.

Cumpre apreciar.

Numa ação de execução de julgado é permitido ao autor pedir a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169.º e 176.º, n.º 4 do CPTA.

Dispõe-se no artigo 169.º do CPTA, no que para o caso importa considerar, que a “… imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença …” (sublinhado nosso. Cfr. n.º 1).

O Reitor é dentro da orgânica da UC “o titular do órgão incumbido de dar execução” à sentença proferida nos autos principais, por ser quem detém as competências para o efeito (cf. artigos 44.º e 49.º dos Estatutos da UC).

Segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA, “o conceito de execução é aqui utilizado no sentido de execução espontânea e, portanto, de cumprimento, por parte da entidade pública obrigada, do dever que sobre ela recai” (in ob. cit. 3.ª Edição revista, p. 1095 e 1096).
Reportando-se à aplicação de sanção pecuniária compulsória no âmbito do processo executivo sustenta J.C. VIEIRA DE ANDRADE que a sua “finalidade será a de conseguir a execução específica da sentença, mas resta a pergunta sobre se não será ainda de consegui-la em prazo razoável – então, o juiz também deveria conseguir a urgência na execução, avaliada do ponto de vista do interesse substancial em causa e/ou na prognose do incumprimento. (…) a lei parece determinar a aplicação da sanção também no âmbito da execução forçosa, quando a Administração não tenha cumprido espontaneamente a sentença condenatória a uma prestação de facto infungível, sem ter invocado dentro do prazo respetivo uma causa legítima de inexecução (ainda que tenha entretanto deduzido oposição, se ela for julgada improcedente) – uma situação em que se detete um comportamento administrativo que sugere a probabilidade de um novo incumprimento …” (in A Justiça Administrativa, p. 381).

Do mesmo modo no acórdão do Pleno do STA de 03.05.2007, Proc. n.º 030373A, refere-se no ponto VI do sumário que “A sanção pecuniária compulsória (…) corresponde a uma faculdade, que o tribunal pode usar, a requerimento ou mesmo oficiosamente, para prevenir situações, que ainda se perspetivam, apenas, como de eventual incumprimento, não tendo, assim, como pressuposto um anterior comportamento culposo, que tivesse de ser invocado e demonstrado, da entidade responsável pela execução do julgado”.

Ora, perante as posições doutrinais e jurisprudenciais expostas supra, que se acompanham, é nosso entendimento que no caso concreto importa considerar que se mostra ultrapassado o prazo para executar espontaneamente a decisão deste Tribunal, sem que esteja verificada qualquer causa legítima de inexecução.

Com efeito considera-se estarem verificados os pressupostos para aplicação da sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 169.º do CPTA, encontrando-se alicerçado o forte receio de que a Administração mantenha a situação de incumprimento do dever de executar o julgado, mesmo após a presente sentença.

Termos em que é de deferir a peticionada aplicação de sanção pecuniária compulsória ao Magnífico Reitor UC.
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Em face de todo o exposto, procederá integralmente a presente execução.

Assim se decidirá.
(…)».
Vejamos, dentro do que é objecto do recurso.

Cfr. Ac. do STA, de 14-12-2016, proc. n.º 01368/14: «A execução de decisão judicial terá de consistir na prática pela Administração dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, mas também os termos da pronúncia condenatória nela firmados.».

Como flui, a execução de julgado aqui em causa tem por referência um preterido direito da autora em ser contratada, procurando repor devidos trilhos na relação.
Nas razões que dividem as partes reparte-se bondade de fundamento.

Um primeiro ponto, quanto aos termos da contratação.
Na acção declarativa esteve em pretensão a condenação da ré/ora executada na contratação da Autora como professora auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado e em «exclusividade/tempo integral», com efeitos reportados a 27 de janeiro de 2011 [itálico nosso].

Obtendo êxito, sendo condenada “a Entidade Demandada a contratar a Autora como Professora Auxiliar de carreira, nos termos requeridos, com efeitos a 1 de abril de 2011 [itálico nosso].

Estabilizou-se este “dictum”; este TCAN, no supra referido Ac. de 15.05.2020 decidiu “negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida”.

Portanto, foi deixado em aberto que essa contratação poderia suceder a um título ou outro.

A situação não obteve cumprimento do julgado; e não o obteve em tempo; não são as intenções envolvidas em negociações que dilatam tempo assinalado na lei; nem suspensões de instância já iniciada o desdizem.

Fora de dúvidas que a exequente pretende execução contemplando regime regra (exclusividade – cfr. artigo 67.º, n.º 1 do ECDU), como o título executivo o proporciona; e sempre será assim de considerar, pela simples constatação de ausência de manifestação contrária (cfr. artigo 67.º, n.º 1 do ECDU).

Assim, pareceria que o cálculo de diferenças remuneratórias (e juros) haveria, pois, ter por referência a remuneração que seria devida segundo essa exclusividade, e não, como a recorrente quer ver, por bitola de um exercício de funções a tempo integral.

E, aceitando a executada/recorrente o pagamento dos diferenciais remuneratórios (e juros) resultantes da diferença entre o que a autora/exequente deveria ter auferido, e o que efectivamente auferiu ao serviço da UC, nesta extensão (e no dito pressuposto de exclusividade) seria livre de erro de julgamento ter o tribunal determinado “Condeno a Universidade de Coimbra, aqui Executada, a contratar a Exequente como Professora Auxiliar de carreira com efeitos reportados a 1 de abril de 2011, e a proceder ao pagamento dos diferenciais remuneratórios resultantes da diferença entre o que aquela deveria ter auferido, e o que efetivamente auferiu ao serviço da UC, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde o momento em que esses valores lhe deveriam ter sido abonados.”.

Além de que, num primeiro olhar, poderia até parecer que se quedaria definição de obrigação de pagamento das remunerações devidas, com dedução do que entretanto a exequente teria auferido ao serviço da UC, apenas enquanto essa ligação de serviço à UC.

Mas não.

A sentença tem de ser interpretada com âncora na sua fundamentação, e essa deixa fora de dúvida que a esse tempo temporal - enquanto ao serviço da UC - se não limitou definição de pagamento: “Optando a Exequente por manter o contrato com a Universidade de Aveiro, apenas serão devidas as remunerações até ao momento em que ali iniciou funções.”.

O que quer dizer que o tribunal “a quo” perpetuou essa obrigação de pagamento (sobre o termo inicial não há qualquer controvérsia) até momento em que a exequente faça tal opção.
E com toda essa inteligibilidade a recorrente o entendeu.
É precisamente nessa base de pressuposto que lança maior censura no recurso.

Resumindo as suas ideias base, que justificam o vingar de hipóteses que nele desfila:
- a opção de manutenção do vínculo com a Universidade de Aveiro é causa legítima de inexecução e impede a contratação com efeitos retroactivos, mais não permitindo à autora que eventual ressarcimento no âmbito de uma acção de indemnização para o apuramento de diferenças salariais até ao momento da desvinculação da exequente para consigo;
- depois da desvinculação da exequente para consigo outro(s) exercício(s) de funções docentes incompatibilizam uma reconstituição pautada por pressuposto de exclusividade, mais não permitindo à autora que eventual ressarcimento no âmbito de uma acção de indemnização;
- e ainda que assim não seja, antes e depois sempre haverá de contar, para o pagamento de quantias envoltas nessa reconstituição, com outros rendimentos.

Apreciando.
O ponto fulcral de solução encontra-se no ditame de lei quanto à não observância para com o regime de dedicação exclusiva: o exercício de outra “qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva” (art.º 70º, n.º 2, do ECDU).

É assim que, por um lado, se adquire que não resulta qualquer imediata afectação na manutenção do vínculo, que não deixa de subsistir por cumulação com qualquer outra qualquer função ou actividade remunerada (donde, sem respaldo à brandida causa legítima de inexecução, muito menos à dita impossibilidade de “retroactividade”), e que não se eclipsa o estatuto de regime de exclusividade; mas, por outro, e face ao desvio ao que imporia essa exclusividade, se modifica, na apontada medida se definindo o compensatio lucri cum damni.

Aqui chegados.
Com o maior enfâse, não pode perder-se de vista que estamos no âmbito de uma execução.

E na presente não se trata aqui da determinação de uma reparação decorrente de responsabilidade - de que, pudesse congeminar-se em hipótese, não vem pedida efectivação - antes do que se reputa necessário para, além de atender ao efeito repristinatório, reconstituir uma situação actual hipotética, em que o direito aos vencimentos corresponde a um dever de prestar inscrito na relação específica de emprego público.

E, não desdizendo da almejada contratação em regime de exclusividade, certo é que à reconstituição da situação actual hipotética não são alheias as superveniências entretanto ocorridas de pretérito (e daqui não brota fundamento tardio à formação do título executivo), advindo nessa reconstituição o que seria normal projectar-se na relação jurídica entre as partes.

Se, com essa atendibilidade, ainda assim e por assim ser, não se alcançar toda uma restauração segundo teoria de diferença indemnizatória, certo é que também não é exactamente ou em exclusivo por aí que se terá de guiar a execução.

Assim, e retomando, afinal adquire foros de correcta tese aquela que a recorrente sustenta de princípio: a remuneração de referência, em período de exercício de outra qualquer função ou actividade remunerada, para saber qual o pagamento em falta e apuramento de diferenças salariais, é a do regime de tempo integral.

Nesta medida, há erro de julgamento quando a decisão recorrida toma por boa referência a remuneração em regime de exclusividade mesmo com exercício de outra função ou actividade remunerada.

A decisão recorrida fixou que [as únicas apuradas circunstâncias que, ao que aqui interessa, identificam uma cumulação de actividade ou função remunerada]:
- até 01.09.2011 a Exequente esteve contratada pela Universidade de Coimbra como Assistente, e após essa data e até 31.01.2016, como Professora Auxiliar Convidada a tempo parcial (90%)
- a partir de 01.02.2016 a Exequente deixou de exercer funções na Universidade de Coimbra, por ter decidido cessar o contrato de trabalho então em vigor [o ponto não tem qualquer impugnação fáctica];
- a Exequente foi contratada, em 15.10.2020, como Professora Auxiliar de carreira na Universidade de Aveiro.

Nenhuma destas circunstâncias afecta o dever de reconstituição; a cessação desse contrato apenas operou sua extinção, sem perturbar sobrevivência do vínculo a reconstituir, como se impõe em dever; até aí com o reflexo prescrito no citado art.º 70º, n.º 2, do ECDU, como com a contratação com a Universidade de Aveiro.

Fora de tais períodos a reconstituição haverá de fazer-se atendendo à remuneração segundo o regime de exclusividade.
Feita esta apreciação.

A censura ao despacho interlocutório não procede.

No que se refere aos referidos períodos, em que temos como adquirido exercício de outra função ou actividade remunerada, são eles de tomar em conta para cálculo de diferenças remuneratórias, e facilmente a sua liquidez pode ser alcançada; não será difícil entre as partes o acerto; de todo o modo, não venha a ser o caso, tratando-se ainda por ora de uma fase declarativa do processo de execução, a liquidação incidental pode ser obtida ao adiante.

Já quanto a outros rendimentos ou contratações, com relação ao outros períodos, ou mesmo quanto a eles, o recurso é bem mais expansivo do que foi intento da executada na sua oposição em que, pese aí, como agora em recurso, desenvolva todas as suas lucubrações ao que “medio tempore” eventualmente se justificaria perscrutar para apuramento de diferenças remuneratórias, acabou aí por só requerer a notificação da “Exequente para proceder à junção aos autos de eventuais contratos celebrados com outras instituições de ensino ou entidades no período compreendido entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Janeiro de 2016”.

Não se nega a possibilidade de um “encontro de contas” (sendo posição pacífica de doutrina e jurisprudência a dedução de proventos auferidos que teriam sido incompatíveis com o normal desenvolvimento da relação jurídico-administrativa, na ausência da ilegalidade cometida); mas alimentada por factos à justa composição do litígio - são esses que despertam uma necessidade/direito à prova -, não pela especulação; a actividade instrutória só se justificaria se, efectivamente a executada verdadeiramente alegasse existência de outra proveitosa ocupação, mesmo que não especificadamente, não a investigação de meras eventualidades; a isso não se presta, mesmo com amplitude de poderes inquisitórios, a actividade jurisdicional nesta sede.

Efectivamente, «deve o tribunal, à partida, presumir que, durante o período em que se encontrou ilegalmente afastado do serviço, o funcionário não auferiu rendimentos do trabalho que não poderia ter obtido se tivesse estado ao serviço – pelo que terá, por via de regra, direito ao exacto montante dos vencimentos não auferidos. Só não será assim se for feita prova, por parte da Administração, de que o montante da prestação a que se encontra obrigada é efectivamente inferior àquele valor, e por ela demonstrado em quanto a prestação deve ser reduzida» (Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Almedina, 2002, págs. 551/2) [vide, em paralelo, no âmbito do direito laboral comum, Miguel Lucas Pires, “Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública, 2013”, pág. 241, “o ónus da prova da percepção, por parte do trabalhador, de rendimentos susceptíveis de ser deduzidos aos salários intercalares recai, nos termos gerais (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), sobre o empregador”.].

Concluindo:
- o despacho interlocutório mantém-se, isento de nulidade ou erro;
- o subsequente decidido, que não é ininteligível, merece ser modificado.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando em parte o decidido, ficando especificado que:

- deverá ser feita a contratação da exequente como Professora Auxiliar de carreira com efeitos reportados a 1 de Abril de 2011 sob regime de dedicação exclusiva;

- com direito aos vencimentos (e juros) deixados de auferir segundo tal regime, sem prejuízo de nos supra identificados períodos de cumulação ser o seu vencimento calculado segundo o que seria remuneração por tempo integral, deduzindo-se as importâncias efectivamente recebidas.
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Custas: pela recorrente e recorrida, repartindo medida de responsabilidade, respectivamente, em 80% e 20%.
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Porto, 24 de Setembro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Alexandra Alendouro