Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00143/16.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PJ; ACIDENTE EM SERVIÇO; ACTIVIDADE DESPORTIVA |
| Sumário: | Não deve considerar-se acidente em serviço a lesão sofrida por um Inspector da PJ, durante um jogo de futebol que se desenrolou entre as 18h:00 e as 19h:00, nas instalações da PJ (pavilhão desportivo), fora do horário de trabalho do Autor, e no âmbito de uma actividade desportiva que, embora autorizada, era classificada como destituída de interesse para o serviço nos termos do «Enquadramento funcional de actividades de preparação física e de prática desportiva» constante do Despacho nº 7/2010 – SEC/DNT, da Directoria Norte da PJ.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JAGE |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JAGE, Inspector da Polícia Judiciária (PJ), inconformado com a sentença do TAF do PORTO que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito que intentou contra o Ministério da Justiça, veio dessa interpor o presente recurso. Em resumo, na acção, o autor invocava que desempenha funções na Directoria do Porto da PJ e que no dia 11/05/2015 sofreu um acidente no decurso de uma autorizada actividade desportiva no local e horário de trabalho, de que resultou “lesão/entorse no joelho esquerdo”, participando o sinistro com vista a ser qualificado de acidente em serviço, o que foi indeferido pelo despacho de 21/05/2015 do Director da referida Directoria. * CONCLUSÕES do RECORRENTE
a) o acidente sofrido pelo recorrente em 11 de maio de 2015 reúne todas as características exigidas pela lei para ser qualificado como acidente em serviço ou acidente de trabalho; b) com efeito enquadra-se na previsão do nº 1 do artº 7° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro ( acidente em serviço ) e per remissionem artº 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro ( acidente de trabalho ); c) assim sendo, a douta sentença sub judicio acha-se mal fundamentada, incorre em erro de interpretação e aplicação de lei, concretamente achando-se viciada de ilegalidade por incumprir estes normativos; em consequência, d) deve ser revogada e substituída por decisão que considere a ação totalmente procedente e provada, com o que será feita Justiça. * Contra alegando concluiu o RECORRIDO:
«Em conclusão, pelas razões que vão expostas, bem andou a sentença recorrida, que fez uma absolutamente correta, ponderada e fundamentada aplicação do quadro legal que baliza a temática controvertida, pelo que nada lhe há apontar, não merecendo, portanto, qualquer censura. Bem pelo contrário. Termos em que o presente recurso deverá ser declarado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.» * O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOS
Consta na sentença: IV - Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente no processo físico e no processo administrativo - PA): 1.º - Em 23/09/2010, foi emitido pelo Director da Directoria Norte da PJ o Despacho n.º 07/2010-SEC/DNT, com determinações sobre o “Enquadramento funcional de actividades de preparação física e de prática desportiva” (cf. fls. 9 e 10 do PA); 2.º - O A. apresentou nos serviços da PJ um requerimento para participação e qualificação de acidente em serviço (cf. fls. 4 a 7 do PA); 3.º - Com data de 18/05/2015, o A. elaborou uma Informação de Serviço, dirigida ao Director da Directoria Norte da PJ, informando que “…No passado dia 11 de maio…no pavilhão desta Directoria, entre as 18h e as 19h, aquando da prática de futebol com a participação de vários funcionários desta PJ, o signatário sofreu uma lesão/entorse no joelho esquerdo, no decorrer daquela actividade (disputa de bola)…” (cf. fls. 11 e 12 do PA); 4.º - Em 21/05/2015, O Director da Directoria Norte da PJ proferiu o seguinte despacho: “…
…” (cf. fl. 13 do PA);
5.º - Em 15/06/2015, o A. requereu ao Director da Directoria Norte da PJ autorização para “...realizar, no horário de trabalho, entre as 10h00 e 12h00 de sexta-feira… a reabilitação ao joelho…” (cf. fls. 21 e 22 do processo físico); 6.º - Pelo despacho do Director da Directoria Norte da PJ, de 19/06/2015, o requerimento supra mereceu a seguinte decisão: “…pelo que durante o horário de expediente não será autorizado qualquer tratamento ambulatório…” (cf. fl. 24 do processo físico); 7.º - Em 12/01/2016 foi elaborado Relatório Médico sobre o A., constando do mesmo o seguinte: “…Após estudo com RMN foi diagnosticado de ruptura do LCA do joelho esquerdo…” (cf. fl. 25 do processo físico). * DIREITO
Não estão em causa os factos fixados na sentença nem o enquadramento legal dos mesmos, na sua generalidade. É consensualmente aplicável aos factos o artigo 7º/1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, onde se define “acidente em serviço” por remissão para as circunstâncias em que se verifica o “acidente de trabalho” nos termos do regime geral, ou seja, em conformidade actualmente com o artigo 8º da Lei 98/2009, de 4 de Abril (que estabelece o regime geral da reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais). Porém, o Recorrente mantém que a sentença incorre em errada interpretação desses dispositivos legais, quando entende que o acidente em causa não reúne as características para ser considerado acidente em serviço, nos termos daquelas disposições legais. Transcreve-se o essencial dessa legislação: DL n.º 503/99, de 20/11 Artigo 7.º Qualificação do acidente em serviço 1 - Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho. (…) Lei n.º 98/2009, de 04/09 Artigo 8.º Conceito 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”. Estão em causa sobretudo, na caracterização do acidente de serviço, os requisitos, cumulativos, de “local de trabalho” e “tempo de serviço”. Atente-se na fundamentação da decisão recorrida (transcrição parcial): * «Desde já se adianta que o sinistro sofrido pelo Impetrante não reúne as condições para ser qualificado como acidente em serviço. Vejamos porquê. Não se coloca em dúvida que o A. sofreu um evento gerador de uma lesão física num momento em que realizava uma actividade física numa instalação pertença do ora R. e que a realização dessa mesma actividade e naquele local se encontrava autorizada genericamente pelo Director da Directoria Norte da PJ. Só que, atento o conceito de acidente em serviço estipulado legalmente, o jogo de futebol que o A. se encontrava a praticar com os demais convivas não traduzia uma actividade directamente intrínseca ao seu trabalho de investigador, nem qualquer superior hierárquico o havia ordenado ou instruído no sentido de ir praticar futebol àquela hora, naquele dia e naquele local concreto. (…) Por outro lado, aquele jogo de futebol não se enquadrava em qualquer plano previamente elaborado e obrigatório de preparação física para os elementos da Directoria Norte da PJ, incluindo para o A., nem, muito menos, tal jogo se pode considerar como aula de ginástica ou aula de defesa pessoal, atento o preâmbulo do Despacho n.º 07/2010-SEC/DNT. Em rigor, tal como considerou o R., o jogo de futebol deve ser inserido na previsão do n.º 5 do despacho atrás referido, por se tratar de uma “restante actividade desportiva…colectiva”, desenvolvida nas instalações daquela Directoria, livremente praticável, mas não enquadrável “como acto de interesse do serviço” (cf. fls. 9 e 10 do PA). Por último, o evento em causa também não se deu dentro do horário de trabalho previsto para os funcionários e demais pessoal da PJ, constante do Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo despacho normativo n.º 18/2002, de 13/03, publicado no DR, I série, B, de 5/4 de 2002, que no seu artigo 4.º, n.º 3, dita que, “Se nada for determinado, o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos”. Ora, como o jogo de futebol se desenrolou entre as 18h:00 e as 19h:00, é evidente que o sinistro ocorreu fora do tempo de trabalho do Impetrante. Em suma, não se verificam os pressupostos legais para que o evento sofrido pelo A. possa ser qualificado como acidente em serviço, razão pela qual a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente e o R. absolvido do pedido.» * Lida a sentença depreende-se que o TAF considerou como não verificados ambos os requisitos ou pressupostos do acidente em serviço, muito embora quanto ao local de trabalho não o tenha explicitado de forma assertiva e inequívoca. Ora, o sinistro ocorreu dentro das instalações da PJ e numa actividade regulada pela chefia do serviço, no âmbito do «Enquadramento funcional de actividades de preparação física e de prática desportiva», pelo Despacho nº 7/2010 – SEC/DNT, da Directoria Norte da PJ e, sendo assim, insusceptível de ser descaracterizada como não sujeita ao “controlo do empregador”. Portanto, o acidente ocorreu no local de trabalho. Mas não ocorreu no tempo de serviço. Desde logo, porque sucedeu fora do horário de trabalho do pessoal da PJ referido na sentença, mais propriamente depois de finda a jornada de trabalho. Esta é a primeira razão para inaplicabilidade ao caso da jurisprudência seguida no acórdão deste TCAN de 03-07-2008, Proc. 1665/05.2BEPRT, citado pelo Recorrente, que versou sobre um sinistro ocorrido na hora de almoço e, portanto, numa interrupção do período laboral. É certo que o serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório, como se estatui no Decreto-Lei nº 275-A/2000 de 9 de Novembro, mas apenas como disponibilidade para as necessidades de serviço concretamente previstas e determinadas. A não ser assim, ad absurdum, quaisquer acidentes sofridos pelos funcionários da PJ, em qualquer situação e a qualquer hora, seriam de considerar acidentes em serviço, o que seria totalmente estranho à racionalidade das normas que, do mesmo passo, impõem um horário de trabalho, organização de piquetes e turnos. Atente-se: Artigo 79.º Serviço permanente 1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório. 2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça. 3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno. 4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça. 5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública. (…) Por outro lado – e esta é uma segunda razão inibitória de atendimento da referida jurisprudência de 2008 – em 2010 a Directoria da PJ decidiu regulamentar o exercício das actividades de preparação física e prática desportiva “eventualmente enquadráveis como acto de serviço”, tendo reservado esta classificação para as “aulas de ginástica e defesa pessoal”, bem como a realização de um “torneio anual de futebol” e outras dentro de horário e calendarização pré-estabelecida e tendo excluído de tal classificação as demais actividades, como se vê do nº5 do mencionado Despacho nº7/2010, onde consta: «Toda a restante actividade desportiva, individual ou colectiva, que possa ser desenvolvida nas instalações desta polícia e não colida com as actividades desportivas anteriormente mencionadas nem com o desempenho de funções, poderá ser livremente praticada, com respeito pelas orientações de utilização vigentes, mas não enquadráveis como actos de interesse do serviço». Ora, o sinistro em causa sucedeu no decurso de uma actividade não classificada de interesse para o serviço, enquadrável neste nº5. Constata-se assim que realmente a PJ incentiva o exercício físico dos funcionários, como sustenta o Recorrente, colocando à sua disposição ginásios e equipamentos, mas fá-lo segundo regras precisas, separando as que são do interesse do serviço e como tal prioritárias, das outras que, sem colidir com as anteriormente mencionadas nem com o serviço, os funcionários queiram e possam ainda “livremente” praticar. Deste modo improcedem as conclusões do Recorrente e mantém-se o decidido em 1 instância. * DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 48º/2 DL 503/99, de 20/11. Porto, 24 de Março de 2017 |