| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do P... que julgou procedente a presente acção administrativa especial contra si instaurada por LFCA, magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora-adjunta, na qual peticionou a condenação da Entidade Demandada a praticar os actos de fixação à Autora da remuneração suplementar devida nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), na redacção então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento da Autora. *
Nas alegações de recurso a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Ao contrário do que vem afirmado no acórdão, a Recorrida não exerce funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrada do Ministério Público, o qual estava, quando tomou posse, previamente definido por Provimentos que expressamente reestruturaram os serviços, pelo que não há qualquer acumulação.
2. A Recorrida requereu, em conjunto com outros magistrados, ao Senhor Ministro da Justiça, em 9/12/2010, a fixação de remuneração suplementar pela acumulação de funções.
3. Nos termos dos n.ºs 4 a 6 do art. 63.º e n.º 4 do art. 64.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) tem que emitir parecer sobre a existência ou não da situação de acumulação, sendo tal parecer obrigatório.
4. No caso presente, o Recorrente desencadeou o procedimento conducente à apreciação do pedido de remuneração por acumulação de funções, solicitando o respetivo parecer ao CSMP, que não fora emitido aquando da instauração desta ação, mas que veio a sê-lo entretanto.
5. Não cabe efetivamente ao Ministro da Justiça, nem este tem meios para o efeito, determinar em cada caso se se verifica ou não uma situação de acumulação de funções, pois são os dispositivos estatutários que, no âmbito das procuradorias da República, definem os mecanismos de substituição, que igualmente providenciam sobre o direito à remuneração por acumulação de funções.
6. No caso concreto, não se verifica um só dos requisitos previstos na lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente:
a. Atribuição de funções correspondentes a outro cargo;
b. Por razões excecionais e transitórias;
c. Por período de tempo delimitado
7. Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº.74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excecionalidade e transitoriedade, devendo atender-se às circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efetuaram, bem como à relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
8. A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excepcional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes de pendência ou entradas elevado.
9. Neste caso não nos encontramos perante uma situação de acumulação de funções, mas antes e tão-somente de desempenho de funções abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo em que a Recorrida se encontra provida, que inclui a direção de inquéritos e o exercício da ação penal quanto a determinados crimes.
10. Quando a Recorrida iniciou funções nos Juízos criminais do P..., em 2009, já estavam cometidos aos Magistrados dos mesmos Juízos Criminais processos de inquérito sobre determinados crimes, processos que apenas têm variado ao longo do tempo, de acordo com as necessidades de gestão dos serviços.
11. Estas tarefas não são tarefas acrescidas, ao contrário do vem afirmado no Acórdão, pois não estavam atribuídas a outro Magistrado ao qual corresponda um lugar no respetivo quadro, como o exige o Parecer nº 499/2000, do CC da PGR.
12. A variação em relação aos tipos de crimes cujos inquéritos foram atribuídos à Recorrida é de todo irrelevante pois o contrário implicaria que se concluísse pela mudança de funções do magistrado sempre que são alterados, designadamente criados, tipos penais.
13. Só se podia concluir pela acumulação de funções, se se tivesse dado como provado – o que não aconteceu, nem podia ter acontecido - que as tarefas "acrescidas" estavam distribuídas a outro Magistrado com lugar no quadro, que faltou, ficou impedido, foi transferido ou de qualquer forma provocou a vaga do lugar, ou, se em exercício, tinha serviço acumulado que tinha de ser garantido com recurso a outro Magistrado.
14. Com os Provimentos referidos no acórdão procurou-se, no essencial, proceder a uma distribuição de serviço mais equitativa, tendo por referência a racionalização dos recursos humanos disponíveis e as exigências e desequilíbrios do volume de trabalho existente no DIAP do P... e nos Juízos Criminais.
15. Em suma, a razão de ser da atribuição deste tipo de suplemento remuneratório assenta numa ideia de compensação ou ressarcimento, por acréscimo de trabalho ou “incomodidade”. Nada disso ocorre neste caso, pois, em bom rigor, a atribuição de direção de inquéritos visou mesmo colmatar a redução de trabalho destes magistrados.
16. E nada na lei determina, por outro lado, a pretendida separação de funções entre magistrados afetos ao DIAP e aos Juízos Criminais. A lei não impõe que a direção do inquérito de todos os crimes cometidos na área de determinada comarca apenas possa integrar o conteúdo funcional dos magistrados colocados no DIAP.
17. Só assim se compreende, aliás, que durante todos estes anos nem a Recorrida, nem os outros Magistrados tenha tido a iniciativa de requerer a fixação da retribuição que agora pretendem.
18. Os provimentos referidos no acórdão nunca foram comunicados previamente ao Conselho Superior do Ministério Público, como o impõe o art. 63º, nº 4, do EMP, o que constitui um pressuposto objetivo para a verificação da situação de acumulação de funções.
19. E esta foi a argumentação utilizada pela PGR para que, em análise do pedido da Recorrida, tenha, entretanto, decidido pela não existência de qualquer situação de acumulação de funções, conforme parecer junto aos autos.
20. Pelo exposto, o acórdão viola o disposto nos arts. 63.º, n.ºs 4 e 6 e 64.º do Estatuto do Ministério Público.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o acórdão e substituindo-o por outra que absolva o Recorrente do pedido.”.
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A Recorrida apresentou contra-alegações de recurso, concluindo que:
“a)
não vislumbra a ora recorrida qualquer razão ou pretexto – que nunca fundamento – para a revogação do acórdão recorrido;
b)
pois que tendo em conta os factos provados tem direito a uma remuneração suplementar, uma vez que se verificou a situação de acumulação de funções ininterrupta e por muito mais do limite imposto de trinta dias, sendo o montante desse valor fixado entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o C.S.M.P.;
c)
estão reunidos integralmente os pressupostos de facto e de direito para que assim se proceda;
d)
por outro lado, é a presente ação o meio adequado à satisfação da pretensão da recorrida, que pretende a condenação da entidade demandada a praticar os atos de fixação da aludida remuneração, atos esses ilegalmente omitidos, já que tendo requerido ao Sr. Ministro da Justiça a concessão da remuneração a que tem jus, tal pedido nunca foi objeto da decisão administrativa que é legalmente devida;
e)
a omissão da prática do ato legalmente devido é inválida, pelas razões materiais que se demonstram, de que resulta quedar insanavelmente inquinada pelo vício de violação da lei;
f)
é o que resulta do disposto nos nº 6 do artº 63º e nº 4 do artº 64º do E.M.P., razão pela qual deve manter-se inalterada a condenação do Ministério da Justiça, com o que será feita a esperada Justiça.
Com o que será feita a esperada Justiça.”.
*
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
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Cumpre apreciar e decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO:
As questões colocadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões expressas nas alegações, nos termos dos artigos 5.º, 608.º, nº 2, 635.º, nº 3 e 4, do CPC ex vi 1.º do CPTA, consubstanciadas, em suma, no erro de julgamento de direito assacado à decisão a quo ao entender que na concreta situação existiu uma efectiva acumulação de funções pela recorrida, procuradora-adjunta, passível de fixação de uma remuneração suplementar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, nos termos previstos nos artigos 63.º, n.ºs 4 e 6 e 64.º do Estatuto do Ministério Público. *** III – FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS:
O Tribunal a quo assentou, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:
“A) A é magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora adjunta e encontra-se a exercer funções nos Juízos Criminais do P....
B) A Autora tomou posse, como procuradora adjunta na área da jurisdição criminal da comarca do P..., a 27 de abril de 2009.
C) No período compreendido entre 06 de outubro de 2009 e 01 de novembro de 2009, a Autora exerceu funções no Tribunal de Pequena Instância Criminal do P...;
D) Nos Juízos Criminais da Comarca do P..., a Autora procede, designadamente, à realização de julgamentos, tramitação de processos dos respetivos juízos, elaboração de recursos e respostas, bem como a todas as demais diligências inerentes a essas funções;
E) Pelo Provimento n.º 65, de 04/01/1994, decorrente da entrada em vigor da Portaria n.º 1177/93, de 10/11, procedeu-se, mediante determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital do P..., à reestruturação dos Serviços do Ministério Público na comarca da P..., na área da Investigação e Ação Penal – cfr. doc. de fls. 122 dos autos;
F) Em consequência dessa reestruturação foram afetos aos magistrados que prestavam serviço nos Juízos Criminais “ (...) para além dos que já cabiam às existentes duas Secções, todos os inquéritos relativos a quaisquer circunstâncias ilícitas relacionadas com cheques, nomeadamente a sua emissão sem cobrança, falsificação, furto ou burla (...)” – cfr. doc. de fls. 122 dos autos;
G) Em 05/05/2000 foi proferido o Provimento n.º 146, junto aos autos a fls. 17/20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«Nos termos da Portaria 467-A/99, de 28/06, o DIAP do P... passou a ser constituído por 8 secções de processos, sendo que a 7.ª e 8.ª resultaram da 1.ª e 2.ª secções dos serviços do M.º P.º nos Juízos Criminais do P... (...) Tais secções mantêm-se aí instaladas e para além de prestarem apoio aos Magistrados do M.º P.º colocados junto daqueles juízos, têm tido a competência investigatória definida pelo provimento n.º 65 de 4.1.94 (...)
Com as recentes alterações legislativas, nomeadamente do D.L. 316/97 de 19/11, o número de inquéritos registados por emissão de cheques sem provisão, foi reduzido drasticamente, verificando-se que os que têm sido distribuídos a cada Magistrado do M.º P.º junto dos Juízos Criminais, não tem ultrapassado em média, os 20 em cada mês.
O movimento processual a cargo das 7.ª e 8.ª secções é diminuto comparativamente ao que se verifica nas restantes secções do DIAP, sobretudo das de competência genérica (2.ª a 5.ª).
Sem olvidar que os Magistrados dos Juízos Criminais têm a seu cargo o despacho dos processos que lhes são presentes a despacho em cada juízo e a realização de julgamentos, é de inteira justiça que sejam afectos às 7.ª e 8.ª secções, processos de inquérito de tramitação mais simples e que sobrecarregam os restantes Magistrados e funcionários do DIAP deixando-lhes, assim, mais tempo para dedicação e estudo de todos os outros mais complexos (e que são muitos) que lhes estão afectos.
Face ao exposto, e ouvidos que foram os Magistrados do M.º P.º, funcionários e com o acordo do Ex.mo Procurador-Geral Distrital do P..., determina-se, nos termos do art.º 63.º, n.º2 da lei 60/98 de 27/08:
1.º- A partir do próximo dia 8 de Maio de 2000 para além dos processos relativos ao referido provimento n.º 65, todos os inquéritos registados contra arguidos desconhecidos, serão distribuídos às 7.ª e 8.ª secções do DIAP, e despachados pelos Magistrados do M.º P.º junto dos juízos Criminais e conforme vem sucedendo com os relativos á emissão de cheques se provisão; (...)».
H) Em 05/05/2008, a Senhora Diretora do DIAP do P... proferiu o Provimento n.º 7/2008, junto aos autos a fls. 22/28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual determinou que aos magistrados em causa, que tinham a seu cargo também a 7.ª e 8ª secções especializadas do DIAP do P..., passaria a estar afeta:
“a)Investigação de todos os inquéritos relativos a qualquer circunstância ilícita relacionada com cheques, nomeadamente a sua emissão sem cobertura, falsificação, furto ou burla”; ainda de todos os inquéritos em que o ofendido, através de engano, astúcia, ardil do arguido foi determinado a emitir cheque, cujo valor lhe tenha causado prejuízo patrimonial;
b) Competirá, ainda, a estas secções proceder á investigação de todos os inquéritos por furto que forem reabertos com base no aparecimento de qualquer cheque falsificado.
(...)».
I) Em 17 de abril de 2009, a Senhora Procuradora – Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.º 5/2009, junto aos autos a fls. 30/36, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi determinado que passaria a estar afeta aos referidos magistrados:
«A) Competência especializada – criminalidade relativa a:
*Condução sem habilitação legal;
*Condução sob o efeito do álcool;
*Acidentes de viação;
*Desobediências relacionadas ao Código da Estrada;
B) Competência genérica:
*Equitativamente com os Magistrados das 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 9.ª , os crimes de falsificação e de burla ( à excepção dos crimes de burla da competência da 6.ª secção e dos previstos no art.º 221.º do CP).
(...)».
J) As funções referidas no ponto que antecede passaram a estar a cargo da Autora a contar do dia 27 de abril de 2009.
K) Em 23 de dezembro de 2009, a Senhora Procuradora – Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.º 13/2009, junto aos autos a fls. 38/44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que alterou o Provimento n.º 5/2009 no qual foi determinado que passaria a estar afeta aos referidos magistrados:
«A) Criminalidade relativa a:
* Condução sem habilitação legal – (...);
* Acidentes de viação com produção de danos físicos (feridos de morte);
* Omissão de auxílio (...) relacionada com o Código da Estrada;
* Crimes contra a segurança das comunicações, previstos nos artigos
287.º a 294.º inclusive do Código Penal;
* Desobediências (...) relacionadas com o Código da Estrada;
* Violação de imposições, proibições ou interdições (...) relacionadas com o Código da Estrada; * Resistência e coacção sobre funcionário (...) relacionada com o Código da Estrada;
* Crimes previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
(...)».
L) Em 15/12/2010, a Senhora Procuradora – Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.º 12/2010, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011, junto aos autos a fls. 46/47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte:
« (...)
Tendo em conta a actual pendência processual e o trabalho desenvolvido nas várias secções do Departamento entendeu-se, em reunião de coordenação e por conveniência de serviço, alargar a competência das 7.ª e 8.ª secções, de modo a nela incluir a criminalidade prevista no Código da Propriedade Industrial.
Nestes termos, altera-se o provimento n.º 13/2009 de 23-12-2009 na parte relativa à competência material das 7.ª e 8.ª secções, acrescentando-se a seguinte alínea:
C) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.
Nesta parte o presente provimento produzirá efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011 (...)».
M) A Autora, juntamente com outros senhores procuradores, enviou ao Senhor Ministro da Justiça o requerimento de fls. 49/55 dos autos, datado de 09/12/2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual formularam a seguinte pretensão:
«(...)
Atento o exposto, os Magistrados do Ministério Público a seguir identificados, vêm requerer, a V.Ex.ª, em conformidade com o disposto nos artigos 63.º, n.ºs 5 a 7, 64.º, n.º4, 72.º, 73.º, 120.º, 134.º, n.º4 e 141.º, n.º1 todos do Estatuto do Ministério Público, se digne:
-fixar aos mesmos as remunerações suplementares, devidas pela acumulação de funções, dentro dos parâmetros fixados no art. 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público (um quinto e a totalidade do vencimento);
-processar, doravante, mensalmente com o respectivo vencimento, a remuneração por acumulação de funções que vier a ser determinada;
-quantificar e efectuar o pagamento dos retroactivos devidos aos Magistrados requerentes, individualmente considerados, atentas as respectivas datas de posse do exercício de funções nos juízos criminais do P...».
N) A Autora não recebeu qualquer resposta do Ministério da Justiça ao requerimento referido no ponto que antecede;
O) A Autora instaurou a presente ação em 07/10/2011 – cfr. doc. de fls. 1 dos autos;
P) Através do ofício com a referência P.º 3444/2011, n.º2031, de 30.mar.2012, junto aos autos a fls. 118, o Ministério da Justiça solicitou ao Senhor Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, que o CSMP emitisse parecer sobre o pedido de remuneração por acumulação de funções apresentado pela Autora;
Q) Em 28/03/2012, foi elaborada a Informação de fls. 119/120 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;
R) Pelos competentes serviços do CSMP foi elaborado o projeto de acórdão de fls. 121/132 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
S) Em 09/04/2012 a Senhora Conselheira Vice - Procuradora-geral da República proferiu o seguinte despacho:
«1. Pelas razões invocadas na peça de fls. 67ª a 78, de que se deve juntar cópia, emito parecer no sentido de sufragar a solução nela preconizada.
Como assim, deverá ser proferida decisão que indefira a atribuição de suplemento remuneratório à Lic. LFCA, como aliás já decidido no meu despacho de 28.03.2012 e já comunicado ao Ministério da Justiça.
2.Proceda, em consequência, nos termos do proposto, em seu devido tempo, a fls. 66 v.
Lx.09.04.2012
(a)ISM»;
(…)”. *** 2. O DIREITO
Considerando a factualidade assente e as posições das partes expressas nos autos, cabe agora apreciar o erro de julgamento imputado à decisão recorrida.
2.1. O Tribunal a quo julgou procedente a presente acção condenando a Entidade Demandada “a, no prazo de 30 dias, fixar à Autora a remuneração suplementar devida nos termos dos números 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Publico na redação então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento da Autora”.
Apresenta, para o efeito, e em suma, a seguinte fundamentação:
“(…)
A Autora faz decorrer o direito que reclama do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), sustentando, para tanto, que encontrando-se colocada nos Juízos Criminais da Comarca do P..., as funções compreendidas no cargo a que se encontra afecta encontram-se delimitadas pelas competências do respectivo juízo, pelo que, o exercício de quaisquer outras funções correspondentes a outro departamento ou serviço sempre será exercido em acumulação e dá direito à percepção de uma remuneração suplementar quando estejam preenchidos os requisitos de tempo legalmente estabelecidos.
Defende que a ampliação, por via de determinação hierárquica, do âmbito das funções por si exercidas para além da representação do Ministério Público nos processos em tramitação nos Juízos Criminais da Comarca do P... significa uma acumulação de serviço relevante para efeitos do disposto nos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público.
Por fim, aduz em prol da sua pretensão a jurisprudência constante dos Acórdãos do TCA do Sul de 19.12.2007, processo n.º 0618/02 e de 24.01.08, processo n.º 06700/02.
Sendo estes os argumentos essenciais em que a Autora assenta a fundamentação da sua pretensão, importa verificar se os mesmos conduzem ou não ao deferimento da sua pretensão.
De acordo com o quadro factuológio apurado, a Autora tomou posse nos juízos criminais do P... no passado dia 27 de abril de 2009, tendo estado a exercer funções no Tribunal de Pequena Instância Criminal do P... no período compreendido entre 06 de outubro de 2009 e 01 de novembro de 2009. (…).
Mais se apurou que a Autora desenvolveu nos Juízos Criminais da Comarca do P..., desde aquela data, as tarefas próprias das funções atribuídas ao Ministério Público no âmbito desses juízos, tais como a realização de julgamentos, tramitação de processos dos respetivos juízos, elaboração de recursos e respostas, etc, desenvolvendo ainda as funções de dirigir inquéritos e exercer a ação penal, relativamente aos tipos legais de crime enunciados no Provimento n.º 5/2009, de 17 de abril, próprias do DIAP do P....
Está igualmente assente que a Autora, a partir de 23/12/2009, por força do Provimento n.º 13/2009, de 23/12, para além do exercício das funções decorrentes da sua colocação junto dos Juízos Criminais da comarca do P..., passou a ter a seu cargo a direção do inquérito e o exercício da ação penal relativamente aos crimes identificados nesse Provimento.
Finalmente, apurou-se ainda que por força do Provimento n.º 12/2010, de 15/12, que alterou o Provimento n.º 13/2009, de 23.12, na parte relativa à competência das 7.ª e 8.ª secções do DIAP do P..., acrescentando-se a competência para a direção do inquérito e exercício da ação penal relativamente aos crimes previsto no Código da Propriedade Industrial, a Autora passou também a exercer tal competência.
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora qual é o quadro legal que rege a situação dos autos.
A este respeito e prima facie, importa começar por ter presente que com a entrada em vigor da Portaria n.º 754/99, de 27 de Agosto, que declarou instalado, a partir de 15 de Setembro de 1999, o DIAP do P..., o serviço do Ministério Público na comarca do P..., no que concerne aos procuradores-adjuntos, passou a estar funcionalmente dividido em três áreas, a saber, a área de jurisdição cível, a área dos departamentos de investigação e ação penal e a área da jurisdição criminal, abrangendo esta última os serviços junto dos juízos criminais e juízos de pequena instância criminal do P....
Por outro lado, segundo o disposto no art.º 134.º do EMP “Relativamente a comarcas sede de distrito judicial [como é o caso dos autos], os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público”.
Outrossim, de acordo com o previsto no artigo 21.º, §1 do Regulamento de Movimentos dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela deliberação 720/2009 do CSMP, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 13.03.2009:
“Os magistrados que pretendam concorrer para tribunais ou departamentos específicos das comarcas sedes de distrito judicial devem fazê-lo nos termos constantes dos números seguintes:
1. Comarcas de Lisboa e do P...:
a) Os procuradores-adjuntos podem concorrer para as áreas de jurisdição criminal e cível ou para os departamentos de investigação e acção penal (DIAP), considerando-se integrados naquelas áreas os tribunais a seguir indicados:
.área da jurisdição criminal: juízos criminais e juízos de pequena instância criminal;
. área da jurisdição cível: juízos cíveis e juízos de pequena instância cível”.
No que tange ao concreto procedimento de nomeação, colocação e transferência de magistrados do Ministério Público veja-se ainda o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 499/2000, de 16/06/2004, no qual se diz o seguinte:
«1.º O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição – e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar;
2.º- Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais».
Por fim, resulta do disposto nos nºs 4 e 6 do art.º 63.º do EMP, aplicável aos procuradores – adjuntos, por via do n.º 4 do art.º 64 do dito EMP, que:
«4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
[…]
6- Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento».
Em face do quadro factual e legal traçado prefigura-se-nos assistir razão à Autora na pretensão de tutela judiciária que formula através da presente ação administrativa especial, porque, bem vistas as coisas, a situação factual relatada é de molde a integrar uma situação de acumulação de funções.
Expliquemos porquê.
A Autora encontra-se colocada nos Juízos Criminais da Comarca do P... desde 27 de abril de 2009 exercendo, simultaneamente, desde então, o serviço próprio dos Juízos Criminais da Comarca do P... [onde foi colocada], bem como serviço próprio dos magistrados do Ministério Público do DIAP do P..., tudo, por via dos referidos Provimentos, ou seja, a Autora exerce funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo, qual seja o de procuradora adjunta nos Juízos Criminais da Comarca do P... e executa-as por determinação hierárquica.
É que o cargo da Autora ficou definido com a sua afetação aos Juízos Criminais da Comarca do P..., sendo em razão desse cargo que são definidas as suas funções em relação às funções dos demais procuradores colocados noutros serviços do Ministério Púbico ou departamentos.
E se dúvidas houvesse quanto ao agora por nós afirmado, bastaria, para as dissipar, atentar-se no já mencionado Parecer n.º 499/2000, de 16.06.2004, do Conselho Consultivo da PGR no qual se refere e conclui o seguinte:
“1.º O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição – e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar;
2.º- Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais.
3.º Sempre que, para além das funções compreendidas no cargo, definidos nos termos das conclusões anteriores, o magistrado passa a exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro – por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superior a trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratória prevista no n.º6 do art.º 63.º do Estatuto do Ministério Público» (sublinhado nosso).
E a reforçar que assim é, veja-se ainda o Parecer n.º 156/2004, de 16.02.2006 emitido pelo mesmo corpo Consultivo (…).
In casu, a Autora, por deliberação do CSMP, foi colocada na circunscrição judicial do P... e afeta à área criminal.
Porque essa deliberação carecia de ser integrada por uma outra decisão do órgão com funções de direção na área respetiva – o Procurador – Geral Distrital – por decisão deste, os magistrados em apreço terão sido afetos a um determinado tribunal – aos Juízos Criminais da Comarca do P....
Com esta decisão ficou definido o cargo que cada magistrado ali colocado irá exercer (...)”.
Emerge dos citados Pareceres e dos princípios neles enunciados, claramente, quando transpostos para a situação sub judice, que as funções compreendidas no cargo a que a Autora se encontra afeta são as que se encontram delimitadas pelas competências do respetivo juízo, pelo que o exercício das funções correspondentes ao DIAP do P..., também executadas pela Autora, configuram uma situação de acumulação de funções, ou dito de outro modo, são funções que acrescem às funções do cargo de procuradora-adjunta nos Juízos Criminais da Comarca do P... em que a Autora foi colocada desde abril de 2009.
Tais funções acrescidas apenas são exercidas pela Autora por força dos já aludidos Provimentos, ou seja, por força duma determinação hierárquica a que a Autora se encontra sujeita e por tais funções não se encontrarem a ser assegurados por procurador-adjunto colocado no do DIAP do P....
Não fossem os mencionados Provimentos e á Autora apenas incumbia executar as funções próprias do Ministério Público colocado junto dos Juízos Criminais da Comarca do P..., por serem essas as funções correspondentes ao cargo da Autora.
Aliás, atinente a esta questão, veja-se o que a própria Procuradoria - Distrital do P..., no seu relatório de 2010 referente ao ano de 2009, na pág. 200, escreveu a respeito dos procuradores-adjuntos que exercem funções nos juízos criminais:
“Os procuradores-adjuntos [os que exercem funções nos juízos criminais do P...] cumulam a representação dos Ministério Público das 9 secções dos juízos criminais com a direccção dos inquéritos que incumbem às 7.ª e 8.ª secção do DIAP, nos termos melhor explicitados no capítulo referente ao DIAP e com as tarefas inerentes às situações relacionadas com internamentos compulsivos, quer no âmbito da Lei de Saúde Mental quer, ultimamente, no âmbito da Tuberculose activa e multirresistente.
Trata-se de um enquadramento funcional cuja revisão se mostra aconselhável dada a sua singularidade no plano nacional e uma certa ineficiência dos serviços em razão da ambivalência do desempenho.(....)”. (sublinhado nosso)
Também em sentido conforme ao por nós defendido se pronunciou já o Tribunal Central Administrativo do Sul, em acórdão de 19.12.2007, no âmbito do processo n.º 06018/02, consultável in www.dgsi.pt , no qual se sumariaram as seguintes conclusões, que ora transcrevemos:
«1) Conforme dispõe o artigo 63º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8, os Procuradores da República que acumulem funções por mais de 30 dias têm direito a remuneração, a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
2) Mostrando-se provado nos autos que os recorrentes, magistrados do Ministério Público num tribunal de Lisboa, por determinação da hierarquia passaram a desempenhar funções também noutro tribunal da mesma comarca por mais de 30 dias, constituíram-se no direito à respectiva remuneração, enquanto tal situação se manteve».
Assim sendo, forçoso é concluir que as funções acrescidas que à Autora incumbe executar por força dos sobreditos Provimentos, vulgo, de determinação hierárquica, não se inserem no seu cargo, ou dito de outro modo, as funções exercidas pela Autora de direção de inquéritos e exercício da ação penal relativamente aos crimes ocorridos na comarca do P... constantes daqueles Provimentos inserem-se no âmbito das competências funcionalmente atribuídas ao DIAP do P..., lugar para onde a Autora não concorreu nem foi colocada, donde se impõe concluir que o seu exercício pela Autora constitui uma clara situação de acumulação de serviço, que lhe confere o direito à perceção de uma remuneração suplementar, nos termos previstos nos artigos 63.º e 64.º do EMP.
Deste modo, tendo em conta que, conforme o probatório, a descrita situação de acumulação se tem prolongado ininterruptamente por mais de 30 dias, a Autora tem direito a uma remuneração suplementar cujo montante tem de ser fixado pela Senhora Ministra da Justiça entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o CSMP – vide n.ºs 6 do art.º 63.º e n.º 4 do art.º 64.º do EMP.”. *** O Recorrente discorda do decidido, fundando a pretensão recursiva no argumento base de que a situação dos autos – de ampliação, por via de determinação hierárquica, do âmbito das funções exercidas pela Recorrida procuradora-adjunta colocada nos Juízos Criminais da Comarca do P... desde 27 de Abril de 2009, para além da representação do Ministério Público nos processos em tramitação nos Juízos Criminais daquela – não é qualificável, divergentemente do sustentado pelo tribunal a quo, como uma acumulação de serviço para o efeito pretendido de fixação de remuneração suplementar entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, nos termos do disposto nos artigos 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/06, de 15/10, e suas alterações), carecendo dos pressupostos exigidos por estas normas.
Na verdade – afirma o Recorrente – os sucessivos provimentos que determinaram que magistrados do MP colocados nos Juízos Criminais, para além do seu trabalho normal nesses Juízos, assegurassem o serviço de direcção de inquéritos e o exercício da acção penal de determinados tipos de crimes, que normalmente correria no DIAP – o que com a Recorrida sucedeu desde o dia 27 de Abril de 2009 – inserem-se numa mera distribuição de serviço globalmente a cargo dos magistrados abrangidos pelos provimentos, mais equitativa e efectuada no pressuposto de desempenho de funções contidas no conteúdo funcional do cargo em que os visados se encontram providos, tal como a Recorrida. Sendo que, em bom rigor, a atribuição de direcção de inquéritos em causa visou mesmo colmatar a redução de trabalho destes magistrados.
Ao assim não ter decidido o Acórdão recorrido violou aqueles normativos.
Vejamos. *
2.2. Sobre esta questão, a decidir nos presentes autos, e outras com ela conexionadas, o TCAN tomou posição nos Acórdãos de 23.01.2015, Proc. 0292/11.8BEPRT, de 20.02.2015, Proc. 2910/11.0 BEPRT e de 08.05.2015, Proc. 02908/11.9BEPRT – este último com um voto de vencido que, no fundamental, acolhe a tese do ora Recorrente – bem como nos Acórdãos de 23.01.2015, Proc. 02920/11.8BEPRT, 18.03.2016, Proc. 02918/11.6BEPRT – in www.dgsi.pt – e de 06.05.2016, Procs. 417/14.3BEPNF e 2909/11.7BEPRT (Penafiel) ainda não publicados, que acolhem igualmente a tese da ora Recorrente.
O STA, em sede de recurso de revista do Acórdão do TCAN datado de 08.05.2015, relativo ao Proc. 2908/11.9BEPRT, que apreciou questão decidenda praticamente idêntica à dos presentes autos, constatada pela identidade do conteúdo das peças processuais relevantes – decisão recorrida, alegação de recurso e contra- alegação – proferiu Acórdão, em 10.03.2016, no Proc. 01428/15, mediante o qual sufragou a tese de inexistência de situação de acumulação de funções por falta de verificação dos requisitos ínsitos nos artigos 63.º e 64.º do EMP, cuja fundamentação se acompanha e aplica mutatis mutandis ao caso vertente, deixando-se, por relevantes, transcritos os pontos essenciais das referidas normas, reportados aos Procuradores da República:
“Artigo 64.º (Competência)
“ (…) 4 - Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
7 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento. (…)”
“Artigo 64.º (Procuradores-adjuntos)
“1 - Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 - Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.”.
Ora como já se disse, o STA, face ao direito e à factualidade apurados inerentes a caso idêntico ao dos autos, emitiu pronúncia no Acórdão supra identificado, em sentido favorável ao ora Recorrente, consignando que, apesar de ser “(…) certo que o «direito» previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP – «direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça» – pressupõe que o Procurador-Adjunto haja acumulado funções por período superior a 30 dias (cf. também o art. 64º, n.º 4, do mesmo diploma) (…) esse n.º 6 não pode desligar-se dos ns.º 4 e 5, que o antecedem e explicam.
Assim, o referido direito não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP.
Estes números dizem-nos o seguinte: a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um acto motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um acto precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um acto cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses.
O condicionalismo legal dos actos desse género existe para protecção dos magistrados, pois não apenas delimita os casos em que pode impor-se-lhes «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», como configura o modo e o tempo dessa imposição. Mas o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos – aliás, sempre restringidos no tempo – em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria.
Portanto, o regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP. Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo dito nos números anteriores – onde precisamente se prevê o tipo legal do acto determinativo da acumulação de funções, acto esse que funciona como causa mediata da constituição do direito à remuneração suplementar. E, no fundo, tudo isto se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjectivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele dependa. (…)
Ora, os provimentos que oneraram a autora – bem como outros colegas dela, colocados nos Juízos Criminais – com um acréscimo de trabalho não se inscreveram no tipo legal de acto previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP.
Na verdade, esse acréscimo resultou de uma reorganização do serviço que não se deveu a uma acumulação transitória de processos – e a exigência dessa transitoriedade acompanha a caducidade, «ao fim de seis meses» (n.º 5), da «medida» prevista no n.º 4 – ou à vacatura de um lugar ou ao impedimento do seu titular. Tais provimentos – com excepção do primeiro, de 4/1/94 – não emanaram do Procurador-Geral Distrital nem foram, face aos dados disponíveis, objecto de «prévia comunicação» ao CSMP. Estas circunstâncias evidenciam imediatamente que os mencionados provimentos não são enquadráveis no tipo de actos impositivos de uma acumulação de funções causal de um direito remuneratório. Donde fatalmente se conclui que o circunstancialismo em que a autora se encontra desde que tomou posse nos Juízos Criminais do P... não configura a precisa acumulação de funções que, segundo os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP, lhe conferiria o direito patrimonial cuja titularidade invoca.
Portanto, e carecendo a autora e aqui recorrida de tal direito, a acção destes autos está votada à improcedência; pois, na ausência do direito, inexiste também a obrigação correlativa da entidade demandada – a de praticar o acto que a autora crê ser devido e que precisamente consistiria no reconhecimento do direito e na concomitante fixação do «quantum» a pagar.”. – cfr. Acórdão do STA, de 10.03.2016, P.01428/15 in www.dgsi.pt.
Igualmente neste sentido, ou seja, no da formação do direito a remuneração suplementar por acumulação de funções, previsto no n.º 6 do artigo 63.º do EMP, somente se esta resultar de um acto do Procurador-Geral Distrital que tenha observado os pressupostos cumulativos previstos nos n.ºs 4 e 5 do referido preceito (substantivos, e procedimentais (mormente temporais)) vide, ainda, os Acórdãos do STA, de 07.04.2016, Proc. 01389/15, e de 14.04.2016, Proc. 0904/15, in www.dgsi.pt.
*
Termos em que, presente a similitude fáctica e jurídica do caso em recurso e dos apreciados nos recursos de revista identificados, que reflectem a posição do aqui também Recorrente, não havendo razões para divergir do decidido no Tribunal superior e da respectiva fundamentação, julga-se procedente, sem necessidade de maiores considerandos, o presente recurso.
**** IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a acção e absolvendo o Demandado.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
Notifique. DN.
Porto, 20 de Maio de 2016.
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira |