Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02753/06.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO - PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE SE EXECUTA |
| Sumário: | I-Carece de qualquer fundamento declarar a dívida exequenda prescrita quando, antes da verificação do prazo de prescrição, o exequente obteve o pagamento daquela dívida. I.1-Nessa situação não se verifica, desde logo, um requisito essencial da prescrição, qual seja o da existência da dívida. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Inconformada com a decisão da senhora juíza do TAF do Porto que julgou prescrita a dívida exequenda, proveniente de loteamento e obras do ano de 1996, dela vem a Câmara Municipal de Gondomar interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1-No presente caso, salvo o devido respeito, andou mal a decisão em crise, ao concluir pela procedência da invocada prescrição. 2-Isto porque, inversamente ao plasmado na sentença em causa, não ocorreu o alegado prazo de prescrição. 3-Na verdade, atendendo aos factos dados como provados, no seguimento do despacho de rectificação de erros materiais, a dívida estaria prescrita em 02.04.2008. 4-Ou seja, 23.04.1998 (após 1 ano de paragem) + 10 anos -21 dias (período de tempo que decorreu desde a data do pagamento voluntário até à autuação do processo). 5-Contudo, e atendendo ao estabelecido no artigo 297.°, n.° 1, do Código Civil, aplica-se a LGT, apenas a contar da data da sua entrada em vigor. 6-Pelo que, tal como decorre da sentença em apreço, o prazo de prescrição, no presente caso, terminaria em 01.01.2007. 7-Não obstante, antes da verificação de tal prazo, a aqui Recorrente exerceu o seu direito atempadamente obtendo o pagamento da dívida exequenda. 8-Por conseguinte, não existindo dívida em 13.10.2006, carece de qualquer fundamento declarar a dívida exequenda prescrita. 9-Por todo o exposto, ao decidir inversamente, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 34.° do CPT, 48.° e 49º da LGT e 297.°, n.° 1 do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu o parecer de fls. 282 no sentido do provimento do recurso por entender que “bem ou mal foi dado pagamento à dívida exequenda em 09 de Outubro de 2006, data anterior àquela que na sentença recorrida foi considerada como sendo a data da ocorrência da prescrição (01/01/2007)”, pelo que “já nesta data de 01/01/2007 (...e por maioria de razão na data da sentença 09/03/2007....) se não verificava o requisito essencial da prescrição-a existência da dívida”. Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A questão nuclear aqui em causa consiste em saber se a decisão de que se recorre padece de erro de julgamento ao concluir pela procedência da prescrição invocada pelo aqui recorrido, não obstante estar demonstrado nos autos que foi dado pagamento à dívida exequenda em 09/10/2006, data anterior àquela que na sentença recorrida (proferida em 09/03/2007) foi considerada como sendo a data da ocorrência da prescrição (01/01/2007). FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob recurso, para apreciação da questão da prescrição, foi dado como provado o seguinte quadro de facto: a)A dívida em execução é proveniente de loteamento e obras (legalização de um prédio) do ano de 1996, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 04/03/1996; b)O processo executivo nº 05-690/96 foi instaurado em 25/03/1996, tendo o agora impetrante sido citado em 26/03/1996. Na parte discursiva da sentença acrescentou-se a seguinte factualidade: O processo executivo esteve parado entre 23/04/1997 e 10/01/2001 por facto não imputável ao contribuinte. DE DIREITO Está posta em crise a sentença proferida no processo acima identificado que, como já se disse, julgou procedente a excepção de prescrição. A recorrente discorda deste entendimento e refira-se já que a razão está do seu lado. Vejamos, pois. Como bem observou a recorrente, para o conhecimento da prescrição, torna-se fundamental atender aos seguintes factos, aliás dados como provados, de acordo com o despacho de rectificação de erros materiais proferido a fls. 217/219: -Data limite do pagamento voluntário da dívida-04/03/1996; -Data de autuação do processo de execução-25/03/1996; -Data da citação-26/03/1996; -Paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte entre 23/04/1997 e 10/01/2001; -06/10/2006-envio à recorrente do cheque nº 3822874311, no valor de € 3.067,96, correspondente ao saldo da conta penhorada ao ora recorrido. A recorrente não questiona o regime legal aplicado na sentença recorrida-a LGT-nem a contagem do prazo nela efectuada. Advoga ela “Ou seja, o prazo de prescrição no presente caso terminaria em 01.01.2007, tal como refere expressamente a sentença em apreço”. Sucede que, antes da verificação de tal prazo, a aqui recorrente obteve o pagamento da dívida exequenda. Tal significa que, carece de qualquer fundamento a procedência da invocada prescrição, porquanto não se verificava o requisito essencial da prescrição, qual seja o da existência da dívida“ Efectuado o pagamento voluntário da execução fiscal, esta extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), bem como a oposição que eventualmente tenha sido instaurada, por inutilidade superveniente da lide. Na verdade, a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição. Não se inclui entre as finalidades do processo de oposição, apreciar se da actuação da Administração tributária no processo de execução fiscal emergem direitos para os oponentes. Assim, estando já efectuado o pagamento voluntário no momento em que a oposição foi remetida ao Tribunal, não tinha este que apreciar os fundamentos de oposição, por tal ser actividade inútil por se ter atingido o objectivo para o qual o processo de oposição à execução fiscal está vocacionado. Não significa isto que as Oponentes não possam, eventualmente, reaver a quantia paga, se se verificarem os requisitos de que a lei faz depender a repetição do que foi pago em cumprimento de obrigação prescrita, previstos no art. 304.º do CC, designadamente o de ter sido efectuado pagamento não espontâneo”-ac. do STA de 05/12/2007, no pr. nº 0638/07. . Na verdade, tendo a recorrente exercido o seu direito atempadamente, isto é, não existindo dívida desde 09/10/2006, não é possível declarar prescrita a dívida exequenda. Procedem, pois, todas as conclusões do recurso. A sentença posta em causa violou o disposto nos artigos 34º do CPT, 48º e 49º da LGT e 297º, nº 1, do Código Civil, razão pela qual não pode manter-se na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrido (apenas na 1ª instância, já que não contra-alegou nesta sede). Notifique e D.N. Porto, 2008/01/10 Fernanda Brandão Francisco Rothes Fonseca Carvalho |