Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00021/22.2BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | REVERSÃO; CULPA; |
| Sumário: | I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT]. II - Assim, sendo as dívidas provenientes de contribuições e cotizações à Segurança Social, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o tributo não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte n.º ...67, residente na Travessa ..., freguesia ..., ..., executada em reversão na qualidade de responsável subsidiária, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 14/07/2025, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra os processos de execução fiscal n.º ...03 e apensos e n.º ...39 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em que é devedora originária “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, NIPC ...61, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, dos períodos compreendidos entre 2017/11 e 2019/04, no montante global de € 58.339,60, no primeiro caso, e de contribuições e cotizações de períodos compreendidos entre 2017/10 e 2019/04, no montante global de € 3.962,82, no segundo. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta Sentença proferida, não faz uma correta interpretação e adequada subsunção jurídica dos factos, nem tão pouco uma apropriada aplicação do direito, pelo que não pode a ora Recorrente concordar com os fundamentos que a sustentam. B. Estão em causa nos presentes autos a existência de dívidas tributárias por parte da sociedade então executada e devedora originária “[SCom01...], LDA.” pessoa coletiva n.º ...61. C. As dívidas exequendas são provenientes de contribuições e cotizações de períodos compreendidos entre 2017/10 e 2019/04. D. O processo de reversão de dívidas contra os responsáveis subsidiários encontra-se previsto nos artigos 22º e seguintes da LGT e depende, na ótica do caso concreto, da verificação dos seguintes requisitos: E. Fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (artigo 23º, n.º 2 da LGT); F. Exercício por parte dos gerentes, das funções de administração ou gestão das pessoas coletivas quando o facto constitutivo das dívidas tributárias se tenha verificado no período de exercício do seu cargo de gerente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando em qualquer dos casos tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a sua satisfação (cfr. alínea a) do artigo 24º, n.º 1 da LGT). G. Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a “[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”. H. Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. I. No caso concreto, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 24º da LGT, onerando então a Recorrente com a respetiva presunção de culpa imputando-lhe a falta de pagamento. J. Foi então possível apurar que a Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento. K. Diga-se que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no artigo 64.º do Código das Sociedades Comercias, que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. L. A prova que resultou dos autos coaduna-se, com as circunstâncias de facto que determinaram a situação de crise e de dificuldades de tesouraria, demonstrando-se ainda medidas concretas que a ora Recorrente, enquanto Gerente, adoptou para obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas, nomeadamente requerendo planos de pagamento prestacionais que foram sendo cumpridos. M. A Recorrente demonstrou que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resultou do incumprimento dessas disposições. N. Em face de todo o exposto, conclui-se que os factos constantes do acervo probatório dos autos são adequados a poder afirmar-se, contrariamente ao aduzido na decisão recorrida, que a atuação da Oponente à frente dos destinos sociais em nada conduziu à situação de falta de meios da sociedade devedora originária para solver os créditos. O. Ou seja, encontra-se ilidida a presunção de culpa com a qual a Oponente ora Recorrente se encontrava onerada, tendo sido feita prova positiva por parte da mesma que não atuou com culpa na falta de pagamento das dívidas objeto de cobrança coerciva. P. Assim sendo, forçoso é concluir que, no caso concreto, não estão reunidos os pressupostos legais para responsabilizar a Oponente, ora Recorrente, pelo pagamento das quantias exequendas cobradas coercivamente nos processos de execução fiscal em causa. Q. E por assim ser, a decisão recorrida padece de erro de julgamento. R. Deverá assim, e de acordo com as antecedentes conclusões, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente, por provada, e consequentemente a execução extinta quanto à ora Recorrente, com as demais consequências legais. Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente em conformidade com as alegações e conclusões precedentes, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que decida de harmonia com as antecedentes conclusões, julgando a oposição procedente por provada, e consequentemente seja a execução extinta, sendo assim feita uma correta aplicação da lei e a mais elementar JUSTIÇA” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar ser a Recorrente parte legítima na execução, por estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da sua culpa na insuficiência do património da devedora originária, sendo-lhe imputável a falta de pagamento da dívida exequenda. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de abril de 2010, foi registada pela Ap. 10 a constituição da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, tendo por objeto o “fabrico, comércio, importação e exportação de artigos de vestuário, acessórios de moda e de artigos têxteis”, a que corresponde o CAE principal 14132-R3 - cfr. certidão permanente constante do doc. com a referência 007113901 e do doc. n.º 1 junto com a petição inicial. 2. Desde a respetiva constituição que se encontrava designada como gerente da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” a ora Oponente, «AA» - cfr. certidão permanente constante do doc. com a referência 007113901 e do doc. n.º 1 junto com a petição inicial. 3. Pela Ap. 1 de 13 de junho de 2019, foi registada a renúncia da Oponente à gerência da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” - cfr. certidão permanente constante do doc. com a referência 007113901 e do doc. n.º 1 junto com a petição inicial. 4. Por sua vez, pela Ap. 2 daquele dia 13 de junho de 2019, foi registada a designação de «BB» como gerente da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” - cfr. certidão permanente constante do doc. com a referência 007113901 e do doc. n.º 1 junto com a petição inicial. 5. A sociedade “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, foi declarada insolvente por sentença proferida em 20 de maio de 2020, no âmbito do proc. n.º 2--2/20...., que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... - cfr. certidão permanente constante do doc. com a referência 007113901 e doc. n.º 2 junto com a petição inicial. 6. Foram instaurados na Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., os seguintes processos de execução fiscal contra a sociedade “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”: - n.º ...03 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e cotizações de períodos compreendidos entre 2017/11 e 2019/04, no montante global de € 58.339,60; - n.º ...39 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e cotizações de períodos compreendidos entre 2017/10 e 2019/04, no montante global de € 3.962,82 - cfr. fls. 01 e ss. dos Processos de Execução Fiscal (PEF) juntos aos autos por referência a cada uma das indicadas execuções e “Notificação de Valores em Dívida” constantes dos mesmos. 7. No dia 24 de maio de 2021, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. emitiu “Projeto[s] de Decisão - Reversão”, no âmbito dos processos de execução fiscal mencionados no ponto antecedente, com a seguinte fundamentação comum: “[…] 2. DOS FUNDAMENTOS Nos termos e para efeitos do disposto no art. 153º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) foram compulsados os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e do sistema de Identificação e Qualificação, na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte: A sociedade devedora originária foi declarada insolvente em 2020-05-20. O processo de insolvência encontra-se pendente, pelo que à luz do disposto no art.º 23º, nº 7 da LGT, deve o órgão da execução fiscal proceder à reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da sociedade executada. Dos autos e da consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social, cujos prints se encontram juntos aos autos, conclui-se não serem conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome da devedora originária que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Resulta do exposto que a sociedade originariamente devedora não dispõe de património suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o nº 2 do art. 153º do CPPT. Acresce referir que, da informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, bem como dos elementos juntos aos autos, foi possível apurar que «AA», nif. ...67: Era o gerente nos períodos em causa conforme apurado na certidão do registo comercial junta aos autos; Encontra-se registado na base de dados da Segurança Social como gerente da sociedade no período a que respeitam as dívidas. Foram apresentadas declarações de remunerações pela sociedade devedora originária nas quais figurava na qualidade de gerente remunerado. Constata-se, pela análise da certidão do registo comercial junta aos autos, que era imprescindível a assinatura do gerente para vincular a sociedade no seu giro comercial. Existem documentos nos autos assinados pelo gerente. Face ao exposto, conclui-se que o gerente, melhor identificado na notificação extraída do Sistema de Execuções Fiscais, é responsável subsidiário, tendo desenvolvido atividade de gerente na empresa executada desde constituição da sociedade até à presente data. Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo: Nos termos do disposto no art. 24º, nº 1, al. b) e do nº 2 do art. 23º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), em conjugação com o art. 153º do CPPT, encontram-se preenchidos os requisitos para efeitos de uma eventual reversão. Proceda-se à notificação do responsável subsidiário, melhor identificado na notificação extraída do Sistema de Execuções Fiscais, para exercício de audição prévia, por escrito, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o nº 4 do art. 23º, bem como os nºs 4, 5 e 6, do art. 60º da LGT comunicando este projeto de decisão e presente fundamentação, necessária para o exercício do referido direito. […]” - cfr. fls. 54 e 55 do PEF n.º ...03 e apensos junto aos autos e fls. 21 e 22 do PEF n.º ...39 e apensos junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Notificada para o efeito, por requerimentos de 08 de junho de 2021, exerceu a Oponente o seu direito de audição prévia aos apontados projetos de reversão, propugnando pelo arquivamento dos respetivos procedimentos - cfr. fls. 59 a 64 do PEF n.º ...03 e apensos junto aos autos e fls. 26 a 31 do PEF n.º ...39 e apensos junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Em 10 de agosto de 2021, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. proferiu despachos de reversão nos processos de execução fiscal referidos em 6., com a seguinte fundamentação comum: “[…] Da base de dados do sistema de Segurança Social e da certidão comercial que «AA», nif. ...67 foi gerente/administrador no período a que se reporta a dívida dos autos, no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda (). Na sequência de notificação para o efeito, exerceu o(a) gerente/administrador o direito de audição prévia, alegando, em suma: a) Ausência de culpa; Apreciando, Quanto à ausência de culpa: Importa começar por esclarecer que em casos como o dos presentes autos, em que está em causa uma situação em que o prazo legal de pagamento das dívidas tributárias terminou durante o período do exercício do cargo de administrador, é sobre o revertido que recai o ónus de provar que não lhe é imputável a falta de pagamento (art.º 24º, nº 1, al. b) da LGT). […] Posto este introito, importa apreciar se o aqui interessado logrou alcançar tal desiderato. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a resposta terá de ser necessariamente negativa; Porquanto, o interessado limita-se a alegar um conjunto de justificações genéricas, não concretizando uma única medida que tenha tomado para inverter a situação deficitária da empresa, e nem tão-pouco junta prova documental - preferencialmente documentos oriundos da contabilidade da devedora originária - de onde se pudesse apurar que a sua actuação como representante da sociedade respeitou as disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores ou que a insuficiência do património social para o pagamento dos credores não resulta do incumprimento dessas disposições. Conforme o já referido supra, o aqui interessado apenas refere que a devedora originária está insolvente e que não foi aberto qualquer incidente relativamente à insolvência. Ora, quanto a esta questão cumpre esclarecer, na senda do preceituado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 06381/13, de 21 de maio de 2015, a qualificação de uma insolvência como fortuita não traduz qualquer juízo de mérito da conduta (culposa ou não) do gerente de uma sociedade mas, apenas, um juízo de que não foram apurados factos culposos. Assim, para efeitos de responsabilidade subsidiária, a declaração de insolvência como fortuita não serve para afastar a presunção de culpa do gerente pela falta de pagamento da dívida. Em jeito de conclusão: O aqui interessado alega factos genéricos, vagos e sem substância o que, face à jurisprudência dos tribunais superiores, não é suficiente para afastar a presunção de culpa que sobre o revertido, recai. […] Em face do exposto, entende esta SPE que o presente argumento deve improceder. Caberia ao interessado trazer ao processo elementos probatórios que elidissem a presunção existente no nº 1 artigo 24º, alínea b) da LGT, o que não sucedeu. […] Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art. 23º da L.G.T., em conjugação com o art. 153º do C.P.P.T., para efectivação da reversão contra o (os) responsável (eis) subsidiário (os) de acordo com o definido artº24º da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertida para «AA», nif. ...67. […]” - cfr. fls. 67 a 71 do PEF n.º ...03 e apensos junto aos autos e fls. 34 a 38 do PEF n.º ...39 e apensos junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. A Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., expediu, em 13 de agosto de 2021, por via postal registada com aviso de receção (sob os registos postais CTT ...65... e ...74..., respetivamente), ofícios dirigidos à Oponente tendente à respetiva citação em reversão para as execuções fiscais n.ºs ...03 e apensos e ...39 e apensos - cfr. fls. 65 a 75 do PEF n.º ...03 e apensosjunto aos autos e fls. 32 a 42 do PEF n.º ...39 e apensos junto aos autos. 11. Os avisos de receção a que se referem os registos mencionados no ponto antecedente foram assinados por terceiro, a 16 de agosto de 2021 - cfr. fls. 75 do PEF n.º ...03 e apensos junto aos autos e fls. 42 do PEF n.º ...39 e apensos junto aos autos. 12. A presente oposição à execução fiscal foi apresentada perante a Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., no dia 21 de setembro de 2021 - cfr. fls. 48 do doc. com a referência 006509358. 13. O processo de insolvência referido no ponto 5. foi encerrado por decisão de 27 de outubro de 2022, por “insuficiência da massa insolvente”, tendo-se ainda consignado “o carácter fortuito desta insolvência nos termos e para os efeitos do art. 233º n.º 6 do CIRE” - cfr. doc. com a referência 007031749, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Mais se provou que: 14. Foram requeridos em nome da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” os seguintes pedidos de pagamento prestacional de dívidas contributivas: - Plano n.º 7226/2018, para pagamento em 60 prestações das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...75 e apensos, com início em dezembro de 2018, no montante mensal de € 210,24 acrescidos de juros e custas; - Plano n.º 2548/2019, para pagamento em 100 prestações das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...80 e apensos, com início em abril de 2019, no montante mensal de € 146,51 acrescidos de juros e custas; - Plano n.º 2237/2018, para pagamento em 24 prestações das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...03 e apensos, com início em abril de 2018, no montante mensal de € 465,57 acrescidos de juros e custas; - Plano n.º 7600/2018, para pagamento em 60 prestações das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...19 e apensos, com início em dezembro de 2018, no montante mensal de € 262,04 acrescidos de juros e custas; - Plano n.º 3424/2018, para pagamento em 24 prestações das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...77 e apensos, com início em maio de 2018, no montante mensal de € 217,85 acrescidos de juros e custas - cfr. docs. n.ºs 3 a 13 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. No âmbito dos planos de pagamento prestacional referidos no ponto anterior foram pagas as seguintes prestações: - No plano n.º 7226/2018, foram pagas as prestações de dezembro de 2018 a setembro de 2019, encontrando-se em atraso a 20 de fevereiro de 2020 as referentes a outubro de 2019 a janeiro de 2020; - No plano n.º 2548/2019, foram pagas as prestações de abril de 2019 a setembro de 2019, encontrando-se em atraso a 20 de fevereiro de 2020 as referentes a outubro de 2019 a janeiro de 2020; - No plano n.º 2237/2018, foram pagas as prestações de abril de 2018 a setembro de 2019, encontrando-se em atraso a 20 de fevereiro de 2020 as referentes a outubro de 2019 a janeiro de 2020; - No plano n.º 7600/2018, foram pagas as prestações de dezembro de 2018 a setembro de 2019, encontrando-se em atraso a 20 de fevereiro de 2020 as referentes a outubro de 2019 a janeiro de 2020; - No plano n.º 3424/2018, foram pagas as prestações de maio de 2018 a setembro de 2019, encontrando-se em atraso a 20 de fevereiro de 2020 as referentes a outubro de 2019 a janeiro de 2020 - cfr. docs. n.ºs 3 a 13 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Provou-se ainda que: 16. A “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” era uma indústria de índole familiar, com cerca de 14 trabalhadores - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. 17. Nos últimos anos a indústria têxtil do Vale do Ave tem atravessado uma crise motivada pela escassez de trabalho - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. 18. Situação que se agudizou nos últimos anos com a saída do grupo “Grupo "A"...” para mercados estrangeiros, designadamente para o norte de África, Europa de Leste e Ásia - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. 19. Com a deslocalização do assinalado grupo para outros mercados mais baratos, grande número de indústrias do sector têxtil do Vale do Ave cessou atividade - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. 20. No que se refere à “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, esta trabalhava para outras empresas de maior dimensão em regime de prestação de serviços - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. 21. Essas empresas, por sua vez, trabalhavam diretamente para os grandes grupos têxteis - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. 22. As mesmas executavam internamente os principais trabalhos, contratando as microempresas apenas para os trabalhos sobrantes - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. 23. Nesse contexto, as encomendas da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” começaram a escassear - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. 24. Perante isso, a Oponente ainda conseguiu obra de pequena dimensão para confecionar - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. 25. Os salários dos trabalhadores da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” foram integralmente pagos - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Com interesse para a decisão, consideram-se não provados os seguintes factos: A. A obra de pequena dimensão que a Oponente ainda conseguiu contratar não permitia fazer face às despesas fixas e encargos mensais de laboração da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” B. As empresas que efetuaram novas encomendas por vezes não pagavam os serviços prestados. C. Durante todo o período em que a “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” se debateu com dificuldades económicas e financeiras, adquiriu apenas os bens necessários à laboração mínima, D. Não tendo distribuído quaisquer lucros ou vantagens pela sócia ou quaisquer outras regalias, E. Nem efetuado gastos para além dos estritamente indispensáveis ao funcionamento da sociedade. F. A Oponente não conseguia retirar mensalmente um salário pela gerência exercida. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e dos processos de execução fiscal juntos aos mesmos (PEF n.º ...03 e apensos sob os docs. com as referências 006509356 e 006509357, e o PEF ...39 e apensos sob o doc. com a referência 007061739), conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova. O tribunal alicerçou ainda a sua convicção relativamente à matéria de facto elencada nos pontos 16. a 25. do probatório nos depoimentos das testemunhas inquiridas, valorados nos seguintes termos: No que se refere a «CC», para além de irmã da Oponente, trabalhou na sociedade devedora originária desde o início da atividade e até à respetiva insolvência, o que lhe permitiu encontrar-se inteirada dos aspetos inerentes ao processamento da atividade social e das dificuldades sentidas em razão dos efeitos da crise que afetou o sector têxtil na região do Vale do Ave e respetivas causas. Não obstante os laços familiares que a unem à Oponente, a testemunha prestou, no essencial, um depoimento que se mostrou objetivo e coeso, tendo logrado convencer o tribunal relativamente aos relatados aspetos inerentes à caraterização da estrutura societária da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, à forma como se processava a sua atividade e à evolução do contexto económico em que esta era desenvolvida. Neste âmbito, precisou que a apontada sociedade trabalhava a feitio para outras empresas, quase na sua totalidade para a têxtil “[SCom02...], S.A.”, que lhe fornecia “obra” para a “Marca A ...”, e que, a partir de 2014/2015 começaram a sentir dificuldades, com diminuição do trabalho que caraterizou como inconstante (ficando os trabalhadores, por vezes, em casa, e, noutras alturas, repondo horas), ao que foram procurados outros clientes, mas que também tinham pouco trabalho. Afiançou ainda que não ficou sem qualquer salário por receber. Daí que o seu depoimento tenha sido positivamente valorado para se dar como assentes os factos constantes dos pontos 16. a 25. do probatório. Refira-se que, para além de nem sequer vir invocada no articulado inicial qualquer referência à principal cliente da sociedade devedora originária (mas antes a “outras empresas de maior dimensão”), não é alegada qualquer relação direta ou de dependência entre a “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” e encomendas do grupo “Grupo "A"...”, tendo a matéria constante da petição inicial por referência os efeitos da deslocalização daquele grupo para mercados emergentes em todo o sector têxtil da zona do Vale do Ave, o que, naturalmente, foi transposto para o probatório conforme a respetiva alegação. Cumpre ainda aduzir que a depoente garantiu não saber porque não foram dispensados trabalhadores (avançando, contudo, que tinha a impressão que a “[SCom02...], S.A.” tinha dito para “meter mais gente que iam ter muito trabalho”, promessa a que faltou) e pronunciou-se acerca das instalações onde a atividade era exercida, esclarecendo que, primeiramente trabalhavam na casa dos pais (tinham um pavilhão) e que, pouco depois, mudaram-se para imóvel da referida “[SCom02...], S.A.”, matéria que também não vem concretamente alegada (apenas é referido que a empresa laborava “em instalações arrendadas”) e, como tal, não pode ser considerada. Por fim, aduziu às dificuldades económicas sentidas pela Oponente e asseverou que a mesma deixou de auferir salários, o que não poderá ser relevado como melhor se exporá na fundamentação da matéria de facto dada como não provada. Por sua vez, «DD», cunhada da Oponente à data (o marido da testemunha é irmão do ex-marido desta), demonstrou também um conhecimento direto da matéria em dissensão, uma vez que, para além dos apontados laços de parentesco, trabalhou na sociedade devedora originária desde a respetiva constituição até 2018, o que lhe permitiu encontrar-se inteirada da estrutura societária da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” e dos constrangimentos provocados pela crise económico financeira que assolou o sector têxtil nesse lapso temporal. Apesar dos laços familiares então mantidos com a Oponente, a testemunha prestou um depoimento credível e objetivo, debruçando-se sobre a evolução da estrutura societária da devedora originária e à respetiva atividade, descrevendo, consistentemente, a atividade prosseguida pela sociedade e o local onde a mesma era desenvolvida. Afirmou, quanto à matéria, que quem dava a grande maioria do trabalho era o Sr. [SCom02...] (não conseguindo identificar a firma da respetiva empresa), sendo dele o imóvel onde a primitiva executada laborava, consistindo o trabalho desenvolvido na confeção de peças para a “Marca A ...”. Mais garantiu que se começaram a sentir dificuldades, que resultaram na falta de trabalho e que, quando tal sucedia, “iam para casa” (às vezes uma semana, outras vezes 2/3 dias), tendo, nessa sequência, a Oponente tentado arranjar trabalho (pese embora sem especificar em que medidas se traduziram essa tentativa). Afirmou que, apesar das dificuldades, não lhe ficaram a dever qualquer salário. No restante, o seu depoimento recaiu sobre matéria inerente ao património da sociedade devedora originária e às putativas dificuldades financeiras vivenciadas pela Oponente, tendo a testemunha ainda assumido que a cabia à revertida reduzir os postos de trabalho (o que não fez porque estava sempre à espera que as coisas melhorassem, segundo realçou). Destarte, o seu depoimento foi também positivamente valorado para a fixação da matéria de facto constante dos pontos 16. a 25. do probatório. * Já no que respeita à factualidade dada como não provada, a convicção do tribunal firmou-se na ausência de prova concludente sobre a mesma. Começando pela matéria constante da alínea A), não foi oferecida qualquer prova no sentido de demonstrar que a obra de pequena dimensão que a Oponente ainda conseguiu contratar não permitia fazer face às despesas fixas e encargos mensais de laboração da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”. Tal passava, necessariamente, pela junção de documentos contabilísticos ou outros elementos aptos a comprovar as receitas obtidas pela devedora originária em dado lapso temporal (não contextualizado na alegação) e as despesas e/ou gastos incorridos nesse mesmo período, para, assim, de forma completamente esclarecida e objetiva, formular um juízo sobre a suficiência (ou não) das verbas arrecadas com a descrita “obra” para a satisfação das despesas e/ou encargos de laboração (prova para a qual não bastavam os depoimentos das testemunhas inquiridas, as quais, de resto, nem sequer se pronunciaram concretamente sobre a matéria). No que se refere aos factos elencados nas alíneas B), C) e E) os mesmos foram dados como não demonstrados uma vez que sobre eles não recaiu qualquer prova. Na verdade, as testemunhas inquiridas não se debruçaram - sequer - quanto à matéria relativa ao pagamento de encomendas, à aquisição de (apenas) bens necessários à laboração mínima, nem aos gastos incorridos para funcionamento da sociedade devedora originária, o que, aliado à falta de oferecimento de outros meios de prova complementares neste âmbito (como sejam os registos de tais operações ou a eventual interpelação ou tentativa de cobrança dos créditos advenientes da falta de pagamento de encomendas), conduziu a que se desse como não provada a matéria alegada neste âmbito. Quanto à não distribuição de lucros ou vantagens pela Oponente ou qualquer outra regalia, assim como à circunstância de a mesma não conseguir retirar mensalmente um salário pela gerência exercida, não foi, de igual forma, oferecida prova concludente sobre a matéria, não se podendo dar como provada a factualidade vertida nas alíneas D) e F). Com efeito, apesar de a testemunha «CC» ter afirmado que a Oponente deixou de receber salários, e a testemunha «DD» ter declarado que “acha” que a mesma não recebeu lucros, a verdade é que não estava na disponibilidade dessas testemunhas conhecer dos fluxos financeiros da sociedade devedora originária e, assim, saber se foram distribuídos lucros ou se os salários processados pela gerência eram efetivamente pagos (e em que meses e por que valores - o que também não vem concretamente densificado). Não resulta evidenciado que as testemunhas tenham, por qualquer forma, intervindo a nível administrativo e/ou no tratamento contabilístico de documentos da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, tendo exercido, ambas, apenas as funções de costureira. Não se vislumbra, pois, como possam as mesmas possuir qualquer tipo de conhecimento direto sobre os concretos fluxos financeiros da devedora originária, matéria que apenas lhes poderá ter chegado à esfera de cognoscibilidade por via do que lhes foi transmitido pela Oponente ou que consubstancia meras opiniões pessoais, e, como tal, não pode ser considerada.” * 2. O Direito Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pois os factos constantes do acervo probatório dos autos são adequados a poder afirmar-se, contrariamente ao aduzido na decisão recorrida, que a actuação da Oponente à frente dos destinos sociais em nada conduziu à situação de falta de meios da sociedade devedora originária para solver os créditos. Ou seja, encontra-se ilidida a presunção de culpa com a qual a Oponente, ora Recorrente, se encontrava onerada, tendo sido feita prova positiva por parte da mesma que não actuou com culpa na falta de pagamento das dívidas objecto de cobrança coerciva. Em suma, entende a Recorrente que a prova que resultou dos autos se coaduna com as circunstâncias de facto que determinaram a situação de crise e de dificuldades de tesouraria, demonstrando-se ainda medidas concretas que a ora Recorrente, enquanto gerente, adoptou para obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas, nomeadamente requerendo planos de pagamento prestacionais que foram sendo cumpridos. Pelo que entende a Recorrente que foi ilidida a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Antes de mais, vejamos o julgamento realizado pelo tribunal de primeiro conhecimento relativamente a esta questão: “(…) Nestes termos, importa, pois, apurar se a falta de pagamento das dívidas se ficou a dever a culpa da Oponente, a qual se presume, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, ante a imputação da responsabilidade efetuada, indagando-se, para o efeito, da sua atuação como gerente da sociedade originária devedora. Da factualidade assente como provada resulta que nos últimos anos a indústria têxtil do Vale do Ave tem atravessado uma crise motivada pela escassez de trabalho, situação que se agudizou com a saída do grupo “Grupo "A"...” para mercados estrangeiros, designadamente para o norte de África, Europa de Leste e Ásia, o que conduziu a que diversas indústrias do sector têxtil da região cessassem atividade; no que em particular se refere à “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, empresa de índole familiar, com cerca de 14 trabalhadores, a mesma trabalhava para outras empresas de maior dimensão em regime de prestação de serviços, sendo que essas empresas, por sua vez, trabalhavam diretamente para os grandes grupos têxteis, executando internamente os principais trabalhos e apenas contratando as microempresas para os trabalhos sobrantes; nesse contexto, as encomendas da sociedade devedora originária começaram a escassear - cfr. pontos 16. a 23. do probatório. Apesar da alegação pouco circunstanciada quanto a esta matéria - não existindo sequer qualquer referência a uma possível dependência da devedora originária de encomendas do grupo “Grupo "A"...”, cuja deslocalização para mercados emergentes foi abordada sob o prisma das consequências negativas dessa realidade em todo o sector têxtil do Vale do Ave -, a verdade é que se antevê que o contexto económico no momento em que se venceram as dívidas dadas à cobrança - reportadas a contribuições e cotizações dos períodos 2017/10 a 2019/04 - não era o melhor no ramo têxtil, com sinais claros de retração em momento anterior à crise pandémica COVID-19 (sendo certo que os efeitos da pandemia não podem ser convocados para o caso, uma vez que a mesma apenas foi identificada em dezembro de 2019, ou seja, em momento ulterior ao vencimento das dívidas em causa e ao período de exercício do cargo pela Oponente), o que, naturalmente, terá tido repercussões na esfera económica da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, que se dedicava à confeção de artigos de vestuário a feitio para empresas de maior dimensão que eram quem trabalhava diretamente para os grandes grupos têxteis. Repercussões essas que se traduziram numa redução de encomendas, tendo, nessa sequência, a Oponente diligenciado no sentido de obter mais trabalho, conseguindo ainda obra de pequena dimensão para confecionar - cfr. ponto 24. da matéria apurada. Por outro lado, a Oponente privilegiou o pagamento dos salários dos trabalhadores da sociedade executada, que foram integralmente satisfeitos até a mesma cessar as suas funções [cfr. ponto 25. dos factos provados]. Diligenciou ainda no sentido de tentar proceder ao pagamento fracionado das dívidas contributivas da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” através de planos de pagamento prestacionais firmados em 2018 e 2019 e cujas prestações foram sendo pagas no período do seu mandato - cfr. pontos 14. e 15. da matéria assente. A procura de novas encomendas e a formalização e cumprimento de planos prestacionais para pagamento de dívidas contributivas assumem-se como medidas concretas adotadas pela Oponente com o fito de minimizar o impacto da conjuntura económica desfavorável no desenvolvimento da atividade social. Mas, no que toca à procura de encomendas, não se pode descurar que, num sector como o têxtil, quando se trabalha a feitio, com reduzidas margens de lucro e muitas vezes em regime de subcontratação em exclusivo para uma só entidade (prática corrente no Vale do Ave, como é do conhecimento geral), tentar diligenciar no sentido de alcançar novos clientes para colmatar as dificuldades advenientes das pequenas margens de lucro e dos períodos de carência de encomendas, se apresenta como uma medida elementar tendo em vista a manutenção do escopo produtivo. Perante isto, urge interrogar: as apontadas condutas serão suficientes para demonstrar a ausência de culpa da Oponente pela falta de pagamento das dívidas exequendas? Crê-se que não. Isto porque, se a Opoente pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, tinha de ir mais longe, demonstrando, além da tentativa de angariação de novos clientes e de pagamento fracionado das dívidas contributivas, medidas concretas tomadas com o intuito de diminuir a estrutura de custos da sociedade devedora originária (ou aptas a controlar esses custos) e, assim, a assegurarem o património social de molde a que o mesmo não se tornasse insuficiente para o pagamento das dívidas em cobrança. E quanto a esta matéria a Oponente bastou-se a alegar, de um modo genérico, que durante o período em que a “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” se debateu com dificuldades económicas e financeiras, adquiriu apenas os bens necessários à laboração mínima, que não foram distribuídos quaisquer lucros ou vantagens pela sócia ou quaisquer outras regalias, não tendo sido efetuados gastos para além dos estritamente indispensáveis ao funcionamento da sociedade, e que não conseguia retirar mensalmente um salário pela gerência exercida, o que, de resto, resultou não provado [cfr. alíneas C) a F) da matéria de facto dada como não provada]. No mais, referiu-se à insuficiência das receitas obtidas pela contratação da obra de pequena dimensão para a satisfação das despesas fixas e encargos mensais de laboração da devedora originária e à falta de pagamento dos serviços prestados por parte de empresas que efetuaram novas encomendas, matéria que resultou também como não provada [cfr. alíneas A) e B) da factualidade não provada]. Mas mesmo que se admitisse que as novas encomendas da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” não chegavam para fazer face aos encargos e que muitas delas não foram pagas, exigia-se à Oponente uma postura pró-ativa no sentido de diligenciar pela procura de mais clientes ou mercados ou, pelo menos, na tentativa de cobrança dos potenciais créditos em dívida, como seja por via de interpelações para pagamento ou a dedução de competentes ações executivas, e nada disso vem invocado. Por outro lado, nada é dito ou alegado quanto a uma eventual reestruturação da sociedade devedora originária de forma a se reduzir a estrutura de custos e, por essa via, superar as dificuldades de tesouraria por que a empresa estava a passar, o que poderia passar por uma redução do número de trabalhadores (resultando da prova que, não raras vezes, não havia trabalho e os funcionários tinham de ir para casa por períodos de até uma semana). Refira-se, ainda, que nada vem alegado quanto a outras possíveis medidas de que a Oponente poderia, eventualmente, ter lançado mão com vista a ultrapassar as dificuldades de tesouraria da sociedade devedora originária, como tentar obter financiamento perante a banca ou outras formas de injeção de capital na empresa (prestações suplementares e/ou suprimentos, por exemplo). O que dimana dos autos é que a Oponente deixou arrastar uma situação financeira já muito deficitária ao longo do período em que exerceu o seu cargo (existindo já sinais de retração do mercado em 2014/2015, segundo o que resultou da prova). Situação essa que se manteve após a respetiva renúncia à gerência - levada a registo a 13 de junho de 2019, como se antevê do ponto 3. do probatório - e que viria a conduzir à insolvência da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, por sentença proferida em 20 de maio de 2020. Daqui se retira que, apesar da alegada situação insustentável em que estava a sociedade, a gerência - i.e. a Oponente -, não apresentou a empresa à insolvência, como se lhe impunha nos termos do art. 18.º, n.º 1 do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), quando a situação de insolvabilidade já era patente no exercício do seu mandato. Neste conspecto, importa ainda dizer que nunca se poderiam extrair para esta sede quaisquer consequências da qualificação da insolvência da sociedade devedora originária como fortuita (ainda para mais tendo por base insolvência posterior ao mandato da Oponente). (…) Assim sendo, subsistem sérias e intransponíveis dúvidas sobre se a Oponente fez, efetivamente, tudo o que estava ao seu alcance para obstar à falta de pagamento das dívidas exequendas. Nestes casos, “[a] dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente” - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02 de março de 2023, proc. n.º 00549/12.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt. Em suma, do que ficou exposto retira-se que a Oponente não logrou provar de forma decisiva (não bastando lançar dúvida) que a sua atuação à frente dos destinos sociais da devedora originária em nada conduziu à situação de falta de meios da mesma para solver os seus créditos, nomeadamente os fiscais. Incumbia-lhe demonstrar que, em face das adversidades, geriu a empresa com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente, o que não logrou fazer. Assim, é manifesto que, atentos os elementos coligidos nos autos, a conduta da Oponente, sendo aferida pelos deveres que se lhe impunham como gerente, não ilide a presunção de culpa que sobre si recaía. Dito de outra forma, a Oponente não logrou demonstrar que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária não lhe é culposamente imputável, ou seja, não ilidiu a presunção de imputabilidade consignada na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, tornando-se responsável pelas dívidas em cobrança à “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, nos processos de execução fiscal n.ºs ...03 e apensos e ...39 e apensos. (…)” Não residem dúvidas que a reversão operou ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, nem tal está ou esteve em discussão. Portanto, à reversão em causa aplica-se o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, por o prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária ter ocorrido no período do exercício do cargo de gerente pela oponente e ora Recorrente. E, assim, o gerente, é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea b), impõe-se esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. Ora, incumbindo à oponente demonstrar que a falta de pagamento da dívida tributária vencida durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que não alegou factos simples, concretos de que assim foi, nem susceptíveis de prova capaz de ilidir tal presunção de culpa. Por outro lado, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT). Com efeito, não surpreendemos, na petição de oposição, qualquer referência aos comportamentos ou diligências da gerente no exercício da administração da sociedade devedora originária, tão-pouco sendo descrito nem concretizado o empenho da mesma na gerência da executada, nem se aludindo a qualquer esforço no sentido de entregar as contribuições e cotizações devidas à Segurança Social. A oponente focou-se, apenas, em factores exógenos, indicados de forma vaga, insistindo, neste recurso, que a matéria vertida no probatório é bastante para ilidir a presunção de culpa que sobre si recai. Na verdade, no artigo 28.º da petição inicial, alude-se ao seguinte: “Como a sociedade executada enfrentava graves dificuldades financeiras, chegou, admite-se, a utilizar os montantes das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social para pagar os salários aos seus trabalhadores.” No artigo 29.º da petição de oposição, invoca-se: “verdade sendo que era de todo impossível cumprir simultaneamente com as duas obrigações”. E no artigo 31.º: “Tais montantes não foram integrados no património da empresa com propósito de enriquecer a mesma, apenas tendo sido aplicados tais montantes no pagamento de salários, sempre com vista a salvar a empresa e não a enriquecê-la”. Esta alegação revela que, afinal, a Recorrente, assumidamente, terá priorizado o pagamento das remunerações dos trabalhadores, em detrimento do pagamento das suas obrigações tributárias e, assim sendo, jamais conseguirá demonstrar a sua falta de culpa pela não entrega das contribuições, revelado, antes, que poderá ter desviado verbas do seu destino legal, que seria a entrega das contribuições e cotizações à Segurança Social. A verdade é que perante o estrangulamento financeiro da empresa, o seu gestor terá que efectuar opções e essas escolhas deveriam ter passado por priorizar as entregas de contribuições e cotizações à Segurança Social, sob pena de jamais conseguir demonstrar que essa falta de entrega no momento devido não lhe é imputável. A Recorrente deve ficar ciente que, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro e a motivos exógenos, tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que a inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável. Embora, no artigo 35.º da petição de oposição, a Recorrente tenha alegado que nas datas das entregas dos montantes em apreço a sociedade executada não dispunha de fundos para liquidar os montantes em dívida, tal não resulta evidenciado na decisão da matéria de facto; sendo, até, revelado que se assim foi se deveu à impossibilidade de assumir simultaneamente duas obrigações: a de pagamento de salários (por que optou) e a de entrega das contribuições ao Estado. Acentua a Recorrente terem sido levados a cabo vários planos prestacionais, conforme emerge do probatório, num derradeiro esforço para solver as obrigações em apreço. No entanto, tal actuação perde importância em face da alegação de priorização do pagamento das remunerações aos trabalhadores (não há notícia de que o seu número - 17 postos de trabalho invocados e 14 apurados no ponto 16 do probatório - tenha sido reduzido). Salvo o vertido nos pontos 14 e 15 do probatório, não se vislumbra a assunção de quaisquer medidas ou comportamentos concretos tendentes ao pagamento do tributo, ou seja, não alegou qualquer diligência no sentido de obter liquidez para possibilitar tal pagamento. Logo, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestora/administradora. Como referimos, a Recorrente tinha a seu cargo a ilisão de uma presunção de culpa, sendo que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra a Oponente. A matéria de facto invocada na petição de oposição apresenta-se manifestamente vaga e insuficiente; nada sendo alegado em concreto, muito menos que nos permita concluir no sentido de que a Oponente não tenha culpa pela falta de entrega das contribuições/cotizações. Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários ao pagamento do imposto e que a Recorrente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. O que não ocorreu. Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento da dívida ora em cobrança coerciva não seja imputável à Oponente. Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que a ora Recorrente estava adstrita por força das suas funções de gerente da devedora originária. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa da Oponente pelo não pagamento do imposto, deve ela responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT. Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença, na parte recorrida, na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT]. II - Assim, sendo as dívidas provenientes de contribuições e cotizações à Segurança Social, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o tributo não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B - cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 26 de Março de 2026 [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] [Vítor Salazar Unas] |