Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01580/07.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2010 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | AGRUPAMENTOS ESCOLA CRIAÇÃO REQUISITOS DL N.º 115-A-/98 |
| Sumário: | I. Agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das seguintes finalidades: a) Favorecer o percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica; b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social; c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional de recursos; d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma; e) Valorizar e enquadrar experiências em curso; II. O agrupamento de escolas apenas contempla a associação de escolas, e não de escolas com agrupamentos pré-constituídos; III. Tanto a criação de agrupamento de escolas, como a alteração da composição de agrupamento já constituído, desde que esta seja insusceptível de ser colmatada por meros ajustamentos, exigem o indispensável o parecer favorável do respectivo município.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/18/2009 |
| Recorrente: | Direcção Regional de Educação do Norte |
| Recorrido 1: | Associação de Pais.. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Direcção Regional de Educação do Norte [DREN] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 16.04.2009 – que anulou o despacho de 03.04.2007 do Director Regional Adjunto de Educação do Norte, que autorizou a fusão entre a Escola EB2 de Canelas e a Escola ES/3 de Canelas, dando origem ao Agrupamento 1/2/3 e Secundário - Agrupamento Vertical de Canelas - Condes de Resende - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária ES/3 Condes de Resende demanda o Ministério da Educação pedindo a anulação da decisão da DREN que autorizou a fusão da EB2 e ES/3 de Canelas. Conclui assim as suas alegações: A) No planeamento educativo devem ser consideradas as dinâmicas de associação/agrupamentos de escolas, promovendo um novo conceito de escola em que se evidenciam e reforçam os princípios já definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo [LBSE], quer no sentido de integração e articulação de recursos, quer na concepção do desenvolvimento educativo como processo sequencial, não compartimentado e interligado com o desenvolvimento social e local; B) Considerando estas orientações, e face à contiguidade de uma Escola EB2 da Escola S/3 de Canelas, foi entendido repensar aquela comunidade educativa, desenvolvendo um novo processo educativo, sequencial, integrado e complementar, contribuindo para a valorização dos recursos humanos; C) O reordenamento da rede verificado [na medida em que se fundiu a EB2, sede do Agrupamento Vertical de Canelas, com a Escola S/3 de Canelas], não consubstancia a criação de um novo agrupamento, mas a alteração de um existente; D) O artigo 9º do Decreto Regulamentar nº12/2000, respeitante às alterações aos agrupamentos, impõe o respeito pelo mecanismo previsto nos artigos 5º e seguintes desse diploma sempre que ocorram alterações ao projecto educativo ou na composição do agrupamento que, de acordo com o parecer da respectiva assembleia, impliquem uma reestruturação orgânica ou funcional do agrupamento que não possa ser colmatada pela introdução de ajustamentos ao regulamento interno ou em próximos actos eleitorais. O nº2 do mencionado artigo estabelece, porém, que o disposto no número anterior não prejudica a introdução de alterações de composição decorrentes da aplicação de medidas de redimensionamento, bem como de suspensão do funcionamento ou extinção de estabelecimentos de educação ou de ensino, em consequência da aplicação dos critérios de ordenamento da rede educativa; E) Nas situações que não se verifiquem os requisitos estabelecidos no nº1 do preceito acabado de citar, como é a situação em análise nos presentes autos, fica afastada a observância do mecanismo previsto nos artigos 5º e seguintes, e, portanto, também, da obrigatoriedade de parecer favorável do Município; F) A decisão proferida não releva aspectos carreados para os autos, e que devem ser tidos por relevantes, designadamente, o facto da referida fusão, em termos físicos, se ter consubstanciado na ligação física entre os dois edifícios [através de rampa e escada] e na criação de uma secretaria única. Mantiveram-se em funcionamento os estabelecimentos de ensino existentes e os alunos continuaram a frequentar as mesmas escolas; G) A nível de gestão dos recursos humanos, a actual configuração do agrupamento tem relevância [os concursos para professores e professores titulares, e para afectação de pessoal não docente, realizaram-se tendo em atenção a realidade actual; H) O DL nº75/2008, de 22.04, estabelece um novo modelo de gestão dos estabelecimentos de ensino. De acordo com a disciplina introduzida por este diploma foi já concluído o processo eleitoral para o director deste agrupamento, o qual, aliás, já foi homologado; I) O Município de Vila Nova de Gaia não reagiu judicialmente quanto à decisão proferida, talvez por também comungar do entendimento de que o seu parecer favorável não era obrigatório; J) A posição do Município, transmitida pelo oficio com a referência 355/DME [ver ponto 6 do provado] reporta-se a “Reformulação do Agrupamento de Canelas”, o que inculca o entendimento exposto em I); L) Se o Município de Vila Nova de Gaia [MVNG] não impugnou a decisão com base no vício consubstanciado na falta do seu parecer favorável, não nos parece que à autora assista legitimidade para o efeito. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a manutenção da decisão administrativa impugnada. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Dúvidas não restam à recorrida de estarmos perante criação de um agrupamento, bastando para isso atender à concreta proposta de reordenamento da rede onde se pode ler [no seu parágrafo terceiro] “propõe-se a fusão da Escola EB2 com a Escola S3 de Canelas, criando um agrupamento 1/2/3 e Secundário – Agrupamento Vertical de Canelas – Condes de Resende com a seguinte constituição […]” ; 2- Aliás, foi também esse o entendimento do julgador a quo ao dar provimento à pretensão da aqui recorrida, passando-se a citar “[…] não estamos perante uma mera alteração de um agrupamento já existente, como pretende a entidade demandada, mas antes face à criação de um novo agrupamento. É essa a conclusão a que se chega da interpretação dos documentos elaborados pela própria entidade demandada no procedimento em causa. […]”; 3- Não pode proceder o argumento invocado pela aqui recorrente para fundamentar a “bondade” da sua decisão no sentido de que a falta de parecer do Município não viola o artigo 4 nº1 do Decreto Regulamentar nº12/2000, de 29.08, uma vez que não estamos [claro está nas palavras daquela entidade] perante a criação de um agrupamento mas face a uma alteração de um agrupamento já existente, e, assim, nestes casos, o artigo 9º do mesmo diploma legal afastaria o outro normativo; 4- Houve, sim, a criação de um agrupamento de escolas que em muito pouco [ou quase nada] obedeceu aos requisitos cumulativos exigidos pela lei para o efeito; 5- Tal normativo, o artigo 4º nº1 do Decreto Regulamentar nº12/2000, de 29.08, estabelece um conjunto de requisitos cumulativos, de cuja verificação depende a criação de um agrupamento entre os quais figura o da existência de parecer favorável do Município; 6- Não restam dúvidas à recorrida, congratulada que está com a circunstância de também ter sido esse o entendimento do julgador a quo, que a decisão que determinou a fusão dos 2 estabelecimentos de ensino, viola a lei, designadamente as alíneas a) e b) daquele artigo 4º nº1, uma vez que não houve parecer favorável do Município, nem compatibilidade com a carta escolar concelhia; 7- Sendo o parecer favorável do Município um dos requisito de cujo preenchimento dependia a criação do agrupamento em questão, nunca poderia ter sido proferido o despacho pela entidade recorrente, sem que o referido parecer do Município sequer existisse; 8- Na medida em que não foi colhido o parecer do Município de Vila Nova de Gaia - que, ironicamente até veio a proferir parecer desfavorável, senão leia-se “[…] face à opinião emitida pela comunidade escolar e considerando o constante na Carta Educativa, este Município não dá parecer favorável à proposta, quer no que concerne […] quer à fusão das Escolas EB2 e Secundária em causa” - o acto, desde o princípio impugnado, padece do vício de violação clara da lei; 9- Na prática, a proposta foi apresentada em 29.03.2007 e o parecer desfavorável do Município foi comunicado à DREN em 04.05.2007, mas, não obstante, e sempre dentro do prazo de 60 dias, previsto no nº3 do artigo 6º do mesmo Decreto Regulamentar, o Director Regional de Educação do Norte tinha ainda prazo até ao dia 29.05.2007, isto se tivesse havido observância do disposto na lei; 10- Se tivesse cumprido o disposto na lei para tal efeito existente, e já referida, a recorrente nunca poderia ter criado o agrupamento em causa, dado que não estava [desde logo] preenchido o requisito respeitante ao parecer favorável do Município. Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. Cumpre decidir. De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido: 1- Em 29.03.2007 foi elaborada pela Direcção Regional de Educação do Norte [DREN] a informação/proposta nº1/2007 com o seguinte teor [ver documento de folha 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]: “Assunto: Reordenamento da rede […] Face à proximidade de uma Escola EB2, sede do Agrupamento Vertical de Canelas e da Escola S/3 de Canelas, torna-se necessário repensar esta comunidade educativa, desenvolvendo um novo processo educativo, sequencial, integrado e complementar contribuindo para a valorização dos recursos humanos. Assim, propõe-se o reordenamento da rede: - A fusão da Escola EB2 com a Escola S/3 de Canelas, criando um Agrupamento 1/2/3 e Secundário – Agrupamento Vertical de Canelas – Condes Resende, com a seguinte constituição: […] A presente proposta foi analisada, aquando da reunião com os técnicos do Sector da Educação do Município de Vila Nova de Gaia, em 8 de Fevereiro; por sua vez, o Sr. Vereador da Educação Dr. Firmino Pereira informou que daria parecer até 15 de Fevereiro. Decorrido esta data, informou que daria parecer. Até ao momento tal não ocorreu. Em 2007 decorrerão processos eleitorais nos Agrupamentos acima referidos. No caso do Agrupamento de Canelas foi enviado e-mail institucional com a orientação de não avançar o processo eleitoral, até novas indicações”; 2- Sobre a informação/parecer referida em 1) supra foi proferido o seguinte parecer pelo Coordenador Educativo do Porto: “Tendo em conta que o desenvolvimento educativo deve ser sequencial, não compartimentado e interligado, fomentando a articulação de recursos, propomos a Sua Excelência o Sr. Director Regional Adjunto, Dr. A... o reordenamento da rede no que se refere à Comunidade de Canelas e o reajustamento nos Agrupamentos de Sophia Mello Breyner e Valadares e Soares dos Reis, de acordo com a presente informação”; 3- Em 03.04.2007 o Director Regional Adjunto proferiu o seguinte despacho com base na informação e parecer referidos em 1) e 2) supra: “Concordo e autorizo”; 4- Por ofício nº021743, de 12.04.2007, o Director Regional Adjunto de Educação do Norte comunicou ao Presidente do Conselho Executivo da ES/3 Condes de Resende a fusão entre a Escola Secundária e a EB2 de Canelas com efeitos no ano lectivo de 2007/2008 [ver documento de folha 15 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 5- Em 30.04.2007 a Assembleia de Escola da ES Condes de Resende tomou posição sobre a fusão das escolas de Canelas [nos termos constantes do documento de folha 16 dos autos de providência cautelar apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 6- Em 04.05.2007, o Vereador do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia enviou ao Dr. C..., Coordenador Educativo da Direcção Regional de Educação do Norte o ofício com a referência 355/DME, do qual consta o seguinte [ver documento de folha 27 dos autos de providência cautelar apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]: “ASSUNTO: Reformulação do Agrupamento de Canelas […] Face à opinião emitida pela comunidade escolar e considerando o constante na Carta Educativa, este Município não dá parecer favorável à proposta, … quer no que concerne à fusão das Escolas EB2 e Secundária em causa”; 7- Em 25.05.2007 foi feita nova reunião de Assembleia de Escola [ver documentos de folhas 20 e 25 dos autos de providencia cautelar apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 8- Na sequência da decisão referida em 1) supra, procedeu-se ao processo de eleição da Comissão Executiva Instaladora, o qual ocorreu em 14.06.2007, tendo o acto eleitoral sido homologado por despacho de 07.07.2007 do Director Regional Adjunto da DREN [ver documentos de folhas 17 e 56 dos autos de providencia cautelar apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 9- A autora não foi consultada previamente ao processo de fusão referido em 1) supra. E é tudo quanto a matéria de facto. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, Almedina, páginas 447 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A entidade autora peticionou ao TAF do Porto a anulação da decisão administrativa de 03.04.2007, proferida pelo Director Regional Adjunto de Educação do Norte, que autorizou a fusão entre a Escola EB2 de Canelas e a Escola ES/3 de Canelas, criando assim o Agrupamento 1/2/3 e Secundário – Agrupamento Vertical de Canelas – Condes de Resende. Para tanto, alegou que o acto administrativo impugnado violava os artigos 4º e 5º nº3 do Decreto Regulamentar 12/2000 de 29.08, 40º e 41º do DL 115-A/98 de 04.05, e 100º do CPA. O TAF do Porto julgou procedente, apenas, a violação do artigo 4º nº1 alínea a) do Decreto Regulamentar 12/2000 de 29.08, e com esse fundamento decidiu anular o acto impugnado. Desta decisão judicial vem discordar a DREN, que, na qualidade de recorrente, lhe imputa erro de julgamento de facto e de direito. Ao conhecimento desses erros de julgamento se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional. III. A entidade recorrente, embora não qualifique formalmente tal invocação como erro de julgamento de facto, certo é que se queixa de o tribunal a quo não ter dado relevância a determinados factos por ela articulados nos autos. São os seguintes: o facto da referida fusão, em termos físicos, se ter consubstanciado na ligação entre os dois edifícios, através de rampa e escada, e na criação de uma secretaria única; e o facto de continuarem a funcionar os estabelecimentos de ensino existentes, e os alunos continuarem a frequentar as mesmas escolas. A ser dada relevância a esta queixa da DREN, naturalmente que o deverá ser ao nível do erro de facto, ou seja, da omissão, na matéria de facto que serve de fundamento ao acórdão recorrido, de dois factos que ela considera provados e pertinentes. Ponderado devidamente todo o conteúdo dos articulados juntos pelas partes, sobretudo o conteúdo da contestação da ora recorrente, constatamos que o primeiro dos factos reclamados se encontra vertido no artigo 26º deste último articulado, mas já o segundo, sem prejuízo de ser verdadeiro, não consta dos articulados apresentados [petição inicial e contestação]. Como é sabido, o julgador apenas poderá servir-se dos factos articulados pelas partes para fundamentar a sua decisão, a não ser no caso dos factos notórios, de conhecimento oficioso, ou instrumentais, que resultem da instrução e discussão da causa [princípio dispositivo: artigos 264º, 514º e 664º do CPC, na redacção aqui aplicável, ex vi 1º do CPTA]. No presente caso, não estamos perante qualquer destas últimas excepções, pelo que os factos reclamados, para poderem relevar ao nível do invocado erro de facto, teriam de ser articulados, provados e pertinentes para a decisão da questão de direito, tendo em consideração as várias soluções plausíveis da mesma [artigo 511º nº1 do CPC ex vi 1º CPTA]. Ora, quanto ao primeiro deles, apesar de ter sido articulado pela entidade ré, o certo é que não consubstancia matéria de excepção que devesse ser tida em conta pelo julgador. E trata-se também de facto bastante neutral à tese da autora. Aliás, a verdade é que a ter algum peso instrumental, a circunstância dos dois edifícios [EB2 e ES/3] estarem ligados através de rampa e escada, e terem uma única secretaria, será mais favorável à tese da associação autora do que à da entidade ré. O segundo facto reclamado, porque tão pouco foi articulado, é de todo irrelevante, e nem sequer pode ser usado como fundamento factual da decisão de direito. Assim, quer por falta de articulação, quer por falta de pertinência, deverá ser recusada a inclusão dos dois factos reclamados na matéria factual que serve de fundamento à decisão recorrida, não ocorrendo, pois, qualquer erro de julgamento de facto. IV. A criação de agrupamentos de escolas insere-se numa política de dinamização e de melhoramento da actividade escolar, devidamente inserida na comunidade local, e visando uma optimização de condições em benefício da aprendizagem dos alunos. Todavia, a constituição de agrupamentos de escolas, como o legislador começa por advertir, deve ser autorizada em situações devidamente fundamentadas [ver preâmbulo do Decreto Normativo nº27/97 de 02.06, e ponto 2.1 deste diploma, que veio regulamentar a participação dos órgãos de administração e gestão dos jardins-de-infância e estabelecimentos dos ensinos básico e secundário no novo regime e gestão das escolas]. Assim, o DL nº115-A/98 de 04.05 [este diploma aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos. Note-se que foi alterado, em vários artigos, pela Lei nº24/99 de 22.04, e acabou revogado pelo DL nº75/2008 de 22.04] veio, além do mais, prever o desenvolvimento de estratégias de agrupamento de escolas, resultantes das dinâmicas locais e de um levantamento rigoroso das necessidades educativas, procurando favorecer a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades. O artigo 5º nº1 do regime de autonomia aprovado por este diploma define agrupamento de escolas como uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das seguintes finalidades: a) Favorecer o percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica; b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social; c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional de recursos; d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma; e) Valorizar e enquadrar experiências em curso. E acrescenta, no nº2 do mesmo normativo, que os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de escolas são definidos por decreto regulamentar, com respeito pelos princípios consagrados no artigo seguinte [a construção de percursos escolares integrados, a reorganização da rede educativa, a proximidade geográfica, a identidade e denominação próprias de cada estabelecimento que integra o agrupamento, além doutros princípios]. É assim que, para dar cumprimento a este nº2, surge o Decreto Regulamentar nº12/2000 de 29.08, que vem fixar os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, bem como os procedimentos relativos à sua criação e funcionamento [seu artigo 1º]. No preâmbulo deste diploma legal, não deixa de ser salientado, como um dos corolários principais do princípio da escola como centro da vida educativa, o da necessidade de uma descentralização efectiva, com respeito pela inserção territorial do projecto de escola e da existência de uma dimensão local da política de educação, com salvaguarda das competências próprias das autarquias locais envolvidas [3º parágrafo do preâmbulo]. E segundo o seu artigo 5º nº1 a iniciativa para a constituição de um agrupamento de escolas cabe à respectiva comunidade educativa, através dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos interessados, do município, bem como do director regional de educação da respectiva área. Sob a epígrafe de requisitos, o artigo 4º nº1 deste decreto diz que a criação de um agrupamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Parecer favorável do município; b) Compatibilidade com os princípios orientadores do reordenamento da rede educativa e com carta escolar concelhia; c) Existência de recursos que viabilizem financeiramente o agrupamento; d) Cumprimento dos parâmetros de carácter técnico […]. Uma vez recebida proposta de criação de agrupamento de escolas pelo director regional de educação [DRE] respectivo, este deverá decidi-la nos 60 dias subsequentes a tal recepção, e para que essa decisão possa ser positiva, ele terá de ter obtido parecer favorável do município [excepto quando este tiver sido o autor da iniciativa de criação do agrupamento de escolas]. Poderão, para esse efeito, ser realizadas reuniões conjuntas com representantes das entidades interessadas [ver artigo 6º do decreto regulamentar em referência]. O artigo 9º do Decreto Regulamentar nº12/2000, já não contempla a criação, mas antes alterações a agrupamentos de escolas constituídos. Estipula no seu nº1 que sempre que ocorram alterações ao projecto educativo ou na composição do agrupamento que, de acordo com o parecer da respectiva assembleia, impliquem uma reestruturação orgânica ou funcional do agrupamento que não possa ser colmatada pela introdução de ajustamentos ao regulamento interno ou em próximos actos eleitorais, deve respeitar-se o mecanismo previsto nos artigos 5º e seguintes do presente diploma. E esclarece no seu nº2 que o disposto no número anterior não prejudica a introdução de alterações de composição decorrentes da aplicação de medidas de redimensionamento, bem como de suspensão do funcionamento ou extinção de estabelecimentos de educação ou de ensino, em consequência da aplicação dos critérios de ordenamento da rede educativa. Tendo presente este enquadramento legal, voltemos ao nosso caso. V. O acórdão recorrido entendeu que a fusão da escola EB2 de Canelas com a escola ES/3 de Canelas consubstancia a criação de novo agrupamento de escolas, e que, por isso mesmo, lhe era aplicável a exigência cumulativa de requisitos do artigo 4º do DR nº12/2000. Assim, uma vez que o Director Regional Adjunto decidiu autorizar, em 03.04.2007, a constituição do novo Agrupamento Vertical de Canelas – Condes de Resende [1/2/3 e secundário] sem ter obtido, previamente, e nos 60 dias seguintes à recepção da respectiva proposta, o indispensável parecer favorável do Município de Vila Nova de Gaia, o acórdão recorrido entendeu que tal autorização violava o artigo 4º nº1 alínea a) do Decreto Regulamentar 12/2000, e anulou o acto impugnado. Cremos que esta decisão estará correcta, mas com fundamento algo diferente. Na verdade, e como resulta do provado, ao tempo da dita fusão de escolas já existia um agrupamento de escolas constituído, do qual a EB2 de Canelas era sede: o designado Agrupamento Vertical de Canelas. A pretensão emergente da própria DREN, no sentido de proceder à fusão daquela EB2, enquanto sede do agrupamento [constituído pela EB2 (496 alunos) EB1 (774 alunos), e Pré-Escolar (223 alunos)], com a ES/3 de Canelas [com 1095 alunos), a não ser que coisa diferente resulte, de forma inequívoca, do respectivo procedimento, não se traduzirá na constituição de novo agrupamento, mas antes na alteração da composição de agrupamento já existente. Efectivamente, a definição de agrupamento de escolas, tal como vimos consagrado do artigo 5º do regime de autonomia aprovado pelo DL nº115-A/98 [e reeditado no artigo 2º do DR 12/2000], apenas contempla a associação de escolas, não de escolas com agrupamentos. Nem poderemos estribar-nos nos termos utilizados na proposta nº1/2007 [onde se fala de… criar um agrupamento 1/2/3 e secundário…] para daí concluir em sentido contrário, ou seja, no sentido da criação, uma vez que a qualificação jurídica da operação dada pela entidade administrativa, no caso pelo Coordenador Educativo do Porto, embora de importância indiciária indiscutível, não se impõe ao julgador. O que nós constatamos, pela matéria de facto provada, é uma fusão entre a EB2, sede de agrupamento, com a escola ES/3, de tal modo que o primitivo agrupamento, com um universo de 1493 alunos [EB2+EB1+Pré-Escolar] passa a ter mais 1095 do secundário, e a designação do agrupamento é alterada em conformidade com essa fusão [passa de Agrupamento Vertical de Canelas para Agrupamento 1/2/3 e Secundário – Agrupamento Vertical de Canelas – Condes de Resende]. Trata-se, portanto, de uma alteração significativa à composição do agrupamento, que não se compagina com as simples alterações de composição previstas no nº2 do artigo 9º do DR 12/2000, mas que, cabendo por inteiro na hipótese do seu nº1, foi decidida sem ter sido auscultada quer a respectiva assembleia quer o respectivo município. Este tipo de redimensionamento, que implica uma reestruturação orgânica ou funcional do agrupamento primitivo, atentas as repercussões que tem na comunidade local, não deve, nem pode, ser decidido pela DREN sem ter sido ouvido e colhido o parecer favorável do respectivo município, detentor do poder local. É isso que resulta do artigo 9º nº1 do DR 12/2000, na medida em que manda respeitar o mecanismo que é previsto nos seus artigos 5º e seguintes, entre eles, obviamente, está o artigo 6º que acima referimos. E assim, aliás, parece ter começado por entender a própria DREN, pois que diligenciou pela obtenção do parecer do município, embora tenha terminado por decidir sem ele. Note-se que no presente caso, para além da autorização ter sido dada sem qualquer parecer do Município de Vila Nova de Gaia, certo é que esse parecer acabou por ser emitido, dentro do prazo legal [60 dias a contar da recepção da proposta pela DREN], mas… foi desfavorável. Ressuma, assim, que deverá ser negado provimento ao recurso, e mantida a decisão judicial recorrida, com diferente fundamentação. A terminar: a questão da legitimidade da autora, sugerida pela recorrente na sua última conclusão, constitui questão não tratada no acórdão recorrido, porque não suscitada nos articulados. Daí que não constitua objecto deste recurso jurisdicional. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação. Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alíneas a) do CCJ. D.N. Porto, 6 de Maio de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |