Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00127/15.4BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/31/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. REQUALIFICAÇÃO. PERICULUM IN MORA. |
| Sumário: | I) – Da diminuição remuneratória que atinge trabalhador, em resultado de processo de requalificação, advém circunstancialismo de alteração de vida a avaliar no caso concreto, e em termos relativos; não pelo isolado valor monetário envolvido que em absoluto possa impressionar, ou não, mas pelo peso relativo em que possa repercutir degradação. II) – A retribuição mínima mensal garantida por lei (RMMG), poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidiana.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Recorrido 1: | AMPC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto da Segurança Social, I.P. (R. …), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente providência cautelar interposta por AMPC (R. …), em que peticionou: “a) Declarar a suspensão dos actos que determinaram a requalificação da requerente (despacho de 19.12.2014 do Sr. Vogal do Conselho Directivo e Aviso n.º 687/2015 que publica a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação publicada no D.R a 21 de Janeiro de 2015).// b) Deve o réu ser condenado a readmitir a requerente, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com as mesmas funções, atribuindo-lhes o mesmo vencimento e ainda procedendo à devolução de todos os montantes que já reteve desde Janeiro de 2015.// (…)” Conclui o recorrente: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação. 2. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que a Requerente após a sua passagem à requalificação, com a consequente redução do seu vencimento, não conseguirá suportar os encargos básicos da sua vida; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice. 3. Neste particular, o Tribunal a quo considera a fls. 21 da sentença recorrida “Conforme é jurisprudência do STA, a propósito da aplicação de penas disciplinares, a privação de vencimento «causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social* - in acórdão do STA de 28.01.2009. Proc. 01030/08. Afigura-se que esta jurisprudência deve ter aplicação às situações de passagem a situação de reclassificação no que toca a análise do periculum in mora: uma diminuição salarial que implique uma alteração drástica no padrão de vida do requerente e do seu agregado familiar consubstancia a existe de um prejuízo de difícil reparação, já que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais, acarretando sofrimentos, restrições e angústias que não podem deixar de ser ponderadas já que não são facilmente compensáveis.” 4. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que a Requerente poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Requerente. 5. Assim como não é manifesto, nem sequer evidente, que a Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com qualquer impossibilidade de fazer face aos encargos. 6. Na verdade, a Requerente sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar, desconhecendo-se qual o rendimento global atual. 7. Assim como deterá o lapso de tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada. 8. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer. 9. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação. 10. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas. 11. Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafetada; 12. Acresce a tudo o referido, que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar. 13. Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o “periculum in mora” enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser mantida.
2-Provou-se que o actual vencimento de 940,49 € é muito pouco para fazer face às despesas mensais e às restantes despesas que todas as pessoas têm, entre outras: seguros, farmácia, médicos, alimentação, vestuário, actividades culturais e sociais, transportes. 3-Outra alegação que não é verdadeira é o facto de ser fácil a obtenção rápida de qualquer outro emprego quer público quer privado, ou mesmo a reafectação. 4-Primeiro porque já passaram 5 meses desde que a recorrida foi requalificada e até hoje, nunca obteve qualquer reafectação em qualquer outro serviço. A recorrida já se dirigiu a vários organismos públicos e não obteve qualquer resposta (docs.1 e 2). 5-Depois porque actualmente os empregos são raros e sabemos que na actual estrutura económica do país o desemprego é enorme e sobretudo com pessoas com a idade da educadora. 6-O próprio INA na entrevista de Março com a educadora referiu que é impossível qualquer vaga em B..., que a existir algumas só em Lisboa. 7-Como pode alegar o IPSS que irá ser rápida a reafectação da recorrida quando continua a mandar funcionários embora? Se fosse fácil porque não as reafectou em vez de enviar para a requalificação? Colocava-os noutros serviços e não os mandava embora. 8-Quanto à colocação como educadora, o recorrente sabe tão bem como a recorrida que não há vagas para educadores de infância no MEC, sobretudo quando a recorrida só pode concorrer na segunda prioridade ao contrário dos seus colegas do MEC cujos lugares foram extintos que concorrem na primeira prioridade passando todos à frente. 9- O recorrente não consegue provar esta sua alegação de que a recorrida vai conseguir uma rápida reafectação ou acumulação. 10- Ficou provado a produção de prejuízos de difícil reparação pois viver mensalmente com o actual vencimento para fazer face às despesas mensais além de alimentação, vestuário, transportes, médicos, farmácias, seguros, etc… é completamente impossível. 11- Além disso é a própria administração que não consegue provar a reafectação ou a colocação em qualquer outro serviço quer da administração, quer particular. 12-A recorrida já tentou várias instituições sem qualquer sucesso. 13-A haver vagas para a recorrida, mesmo na situação em que está pode ser colocada noutro serviço. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.* Os factos, tidos indiciariamente provados pela 1ª instância e agora também ponderados:1. A Requerente ingressou no Instituto de Segurança Social em 20/12/1991, íntegra a carreira de educadora de infância e esteve afecta ao Estabelecimento Integrado Centro de Educação Especial de B..., do ISS,I.P/CDist.B... de 20/11/1991 até 31/8/2014 – Fls. 12 do PA; 2. Desde 1/9/2014 até, pelo menos, 9/12/2014 esteve afecta à “UDPS/Nucleo de Infância e Juventude – Fls. 12 do PA; 3. Em 19/12/2014 o Vogal do Conselho Directivo (do ISS.IP) profere o seguinte despacho: “Concordo com a proposta// Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação” – Fls. 1 do PA e doc. n.º 1 da PI; 4. Dão-se aqui por reproduzidas a informação e proposta nas quais o despacho se fundamenta com o seguinte destaque: “ (…) Destarte se verifica que, pese embora sempre houvesse tal possibilidade de integração na carreira geral de Técnico Superior, não foi um mecanismo que a funcionária em questão tivesse dado uso”; 5. Em 29/12/2014 o Presidente do Conselho Directivo profere o seguinte despacho: “ O CD delibera concordar”; 6. Dão-se aqui por reproduzidos a informação e proposta nas quais o despacho impugnado se fundamenta – Fls. 39 e ss dos autos ( proc. físico), com o seguinte destaque: “(…) o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, posteriormente revisto e Integrado na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos. //Assistindo-se ê um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS IP prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efectivos//Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objecto de despacho do senhor MSESS em 28109/2014, e aprovado, por despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n. o 5 do artigo 255. b da LTFP, que dispõe e citamos: //• 6 - No procedimento em caso de racionalização de efectivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Publica dos mapas referidos no artigo 251 equivale ao reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de actividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos. //Nesta sequência, foi dado inicio ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P., através de Deliberação do Conselho Directivo de 12 de Novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir os métodos de selecção a aplicar e prazos. //Como dali se retira, o Conselho Directivo determina, após cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do CPA a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam os 196 postos de trabalho extintos nos serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, nos termos do mapa comparativo aprovado, referentes às carreiras especiais, e carreiras/categorias subsistentes de Educador de infância, carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, Educador Social, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica. (…) Centremo-nos na tramitação no processo referente ao pessoal docente - à carreira de Educador de Infância e a carreira de professor: (…) Coube ao DRH a análise de todas essas pronúncias, processo que encerrou pedidos de elementos para, de forma sustentada, se concluir pela improcedência das alegações proferidas, tendo sido todas elas objecto de despacho de indeferimento do S. Vogal do CD. Dr. LM. (…)//Assim, propõe-se: //1 - A aprovação, de imediato da lista nominativa anexa elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 257.ºda LTFP, onde constam todos os trabalhadores que serão colocados em situação de requalificação e a data de efeitos; //2 - A Sua divulgação quer na Intranet, quer nos locais de estilo; 3 -A notificação dos trabalhadores em conformidade; //4 -A publicação em Diário da República (…)” 7. Dá-se aqui por reproduzido o aviso 687/2015, publicado no DR, 2ª série, n.º 14, de 21/1/2015, que torna pública a “Lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação cujo posto de trabalho foi objecto de extinção”, da qual consta a Requerente (Fls. 43 dos autos); 8. A A. auferia, antes da prolação dos despachos impugnados, um vencimento ilíquido no montante de 2.227,93 €, a que correspondia um vencimento líquido de 1.299,46 € - doc. n.º 12 da PI; 9. Tem as seguintes despesas mensais (docs 6 a 11 da PI): a. 168,45 € de empréstimo para habitação do agregado familiar; b. 20,00 € para o condomínio; c. 32,87 para a EDP; d. 7,45 € para a Galp energia; e. 6,00 € de água; f. 74,31 € para farmácia; 10. Actualmente aufere um vencimento líquido de 940,49€ - Fls. 194. * O Direito:De harmonia com o disposto no art. 112.º, n.º 1, do CPTA, «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo». O tribunal “a quo” julgou procedente a providência cautelar, enquadrando a viabilidade à luz dos critérios definidos no CPTA, concluindo, em confronto com as circunstâncias, pelo fumus non malus iuris da pretensão da requerente e pela existência de periculum in mora, alicerce para o êxito na previsão do art.º 120º, nº 1, b), do CPTA. O recurso coloca em causa tal juízo (apenas) no que se refere à existência de prejuízos dificilmente reparáveis, sustentáculo de afirmação do periculum. Dentro do que são as suas linhas argumentativas, desde já não merece acolhimento o esgrimir da possibilidade de a requerente poder ser reafectada ou acumular funções privadas. Improcedente, como ainda em recente Ac. deste TCAN, de 02-07-2015, proc. nº 117/15.7BEMDL, se ponderou: «(…) O recorrente vem, no entanto, sustentar que a recorrida poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafectação a um outro organismo da Administração Pública. Deterá ainda a possibilidade de exercer uma actividade profissional privada em acumulação. Refere ainda que apenas poderia ocorrer periculum in mora no caso sub judice se a recorrida tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguiria uma rápida reafectação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer. Não vemos como se pode chegar a tal conclusão. A verificação do requisito referente ao periculum in mora assenta em factos concretos alegados e provados pelas partes e não em meras conjecturas ou perante cenários ficcionais. Sustentar que a recorrida poderá obter um actividade privada, ainda que em acumulação, não assenta em qualquer cenário lógico, ou mesmo verosímil, quando sabemos da dificuldade na obtenção emprego. A recorrida, como educadora de infância, em B..., local onde reside, e com 53 anos de idade, não vemos como possa facilmente arranjar trabalho no sector privado. Por seu lado, no sector público, dadas as restrições que se verificam à entrada de novos trabalhadores, ainda que anteriormente integrados na Administração Pública, devido à necessidade de redução de custos, também não se vê como possa facilmente ser possível tal solução. Por outro lado, não compete à recorrente provar, como refere a entidade recorrida, que não consegue uma rápida reafectação e que não conseguirá acumular funções. Se a entidade recorrida vem alegar tais factos é a si que os compete provar (artigo 342º do CC). À recorrente compete provar que ocorrem prejuízos de difícil reparação, o que conseguiu, como já referimos. As alegações do recorrente não assentam em dados concretos mas sim em dados futuros e abstractos e em conjecturas sem qualquer base sólida. Como se refere no Acórdão Proc. n.º 00542/14.0BEPRT, de 10-10-2014 O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, nos termos do artigo 120º/1/b) CPTA, com toda a incerteza que advém de ser uma projecção sobre factos futuros, não pode ser um cenário ficcional, mas sim uma projecção racional e empírica baseada nos factos dados como assentes na sentença. (…)». A situação em que a recorrida foi colocada é necessariamente precária, por força do desenho legal que a rege, mas/e também de resultado não adquirido; há que ver se a delonga procedimental, e, “medio tempore”, processual, acompanhada das regras de normalidade e de experiência fundadamente projecta periculum in mora, justificando, no concreto circunstancialismo, o deferimento da providência. Notar-se-á que nem todo o receio é digno de tutela, posto que um receio meramente eventual ou hipotético não é um “fundado receio”. [como assinala Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., págs. 108), “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.”]. «O “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, nos termos do artigo 120º/1/b) CPTA, com toda a incerteza que advém de ser uma projecção sobre factos futuros, não pode ser um cenário ficcional, mas sim uma projecção racional e empírica baseada nos factos dados como assentes na sentença.» - Ac. do TCAN, de 10-10-2014, proc. nº 00542/14.0BEPRT. Mas isso também não nos leva a exigir a “certeza” a que alude a recorrente. Cfr. Ac. deste TCAN, de 02-07-2015, proc. nº 236/15.0 BECBR: «Tal como doutrinava já Alberto Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra, 1982, página 623, citando Calamandrei: “Todavia, porque um conhecimento completo e profundo sobre o requisito do perigo poderia demandar uma investigação incompatível com a urgência da providência, a apreciação do perigo pode realizar-se de maneiras diversas, consoante os fins especiais a que cada tipo de medida cautelar se destina”.». O recorrente coloca em causa que decorra prejuízo de difícil reparação, negando que o tribunal “a quo” tenha tido acerto quanto ao juízo que tirou relativamente à satisfação de encargos. Tenhamos presente que a requerente foi abrangida por processo de requalificação, implicando a redução da remuneração base mensal para 60 % no primeiro ano, passível (sendo aparentemente trabalhadora a que se pode aplicar 2ª fase) de ser reduzida para 40 % no segundo. Como já escrevia Ana Fernanda Neves com relação à antiga mobilidade especial, embora essas contingências ou vicissitudes não ponham em causa a subsistência da relação jurídica de emprego público, situam-se já fora da “dinâmica regular da relação de emprego” (cfr. O Direito da Função Pública, Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. IV, 2010, pág. 492) e comportam afetação importante de posições jurídicas subjetivas no âmbito de relação juslaboral. Mas, em termos do que possa dar alicerce a uma tutela cautelar, “Torna-se necessário que, para além dessa instabilidade no vínculo laboral, haja resultados danosos na vida pessoal ou familiar do destinatário do acto, em razão dos efeitos jurídicos produzidos por esse mesmo acto, que não os inerentes à estatuição abstracta da norma que constitui o respectivo título habilitante.” – Ac. do TCAS, de 01-10-2009, proc. nº 05235/09. Pelo que o julgamento deve ter em atenção o sentido de proporção em concreto, vendo o circunstancialismo da alteração de vida em termos individualizados, pelo relativo peso em que venha a repercutir degradação. Na aplicação do direito em causa aos casos concretos, a indispensabilidade para subsistência ou a redução drástica do padrão de vida têm sido mote para um julgamento favorável, quando “em risco a satisfação de necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio de famílias da sua condição social” (Acs. do STA, de 26-11-2003, proc. nº 01745/03, de 13-01-2005, proc. nº 01273/04, de 30-01-2013, proc. nº 01081/12, de 15-10-2009, proc. nº 0847/09, de 28-01-2009, proc. nº 01030/08, de 02-04-2009, proc. nº 0168/09, de 20-03-2014, proc. nº 0148/14, de 07-05-2015, proc. nº 0337/15; Ac. do TCAS, de 22-07-2013, proc. nº 10199/13, de 10-07-2014, proc. nº 11250/14; Ac. do TCAN, de 11-12-2008, proc. nº 00228/08.5BECBR-A). Também este TCAN tem trilhado por esta medida, por exemplo no Ac. de 08-06-2012, proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B, quando refere: IV. Do facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos/subsídios/pensão não se pode sem mais concluir pela inexistência de «periculum in mora», pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar. V. Assim se da plena execução do ato, seus efeitos e suas consequências procedimentais derivar uma “taxa de esforço” alta que coloca em causa a possibilidade do requerente poder honrar os compromissos que havia assumido e que mensalmente se renovam, comportando e arrastando consigo necessárias e sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio da sua vivência (…). E tem ponderado que a retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que assim resulta da lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado, recaindo sobre o requerente da providência o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos do “periculum” (Ac. de 06-10-2008, proc. nº 00239/08.0BECBR-A; Ac. de 09-10-2008, proc. nº 00305/08.2BECBR-A; Ac. de 18-12-2008, proc. nº 00908/07.2BECBR-A; Ac. de 23-04-2009, proc. nº 00231/08.5BECBR-A). A própria lei, ao regular o processo de requalificação, assim dá mote, quando garante esse mínimo remuneratório ao trabalhador – art.º 261, nº 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20/06. Do que são as circunstâncias conhecidas temos que de uma remuneração mensal líquida no valor de €1.299,46, passou a requerente a auferir uma remuneração mensal líquida no valor € 940,49, distante ainda da remuneração mínima mensal garantida tida supra em bitola. Não há, no concreto circunstancialismo apurado, dados que nos indiquem que com este valor drasticamente foi afectado o nível de vida ou perigam as necessidades básicas. Tão só são conhecidas as seguintes despesas mensais: 168,45 € de empréstimo para habitação do agregado familiar; 20,00 € para o condomínio; 32,87 para a EDP; 7,45 € para a Galp energia; 6,00 € de água; 74,31 € para farmácia. Permitindo o valor remuneratório auferido dar satisfação a tais despesas e deixando até margem para outras despesas básicas correntes, ou até de outro tipo, maior ou menor que seja o conforto ou sacrifício (despesas que, admitindo-se por notoriedade, ainda assim, no desconhecimento do seu quantum, não permitem alicerçar juízo de difícil prejuízo). Mantendo-se essa aptidão, mesmo que mais reduzida, caso a requerente eventualmente venha a entrar em segunda fase da requalificação. Ora, não se encontrando verificado um dos pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, é de indeferir o decretamento pretendido, posto que os requisitos legais são cumulativos – cfr. Acs. do STA: de 30-05-2007, proc. 049/07; de 28-07-2010, proc. nº 0448/10. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, antes julgando improcedente a peticionada providência.Custas: pela recorrida. Porto, 31 de Julho de 2015. |