Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00341/17.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/13/2025
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO;
ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA;
COIMAS;
Sumário:
I – Importa distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada e o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

II - Ao invocar a sua ilegitimidade substantiva para a presente execução, por não ser a utilizadora da via rodoviária e, assim, não ter sido ela a praticar a infração, a Recorrente está a colocar em crise a (i)legalidade da decisão de aplicação de coima, quando os meios próprios para arguir esse fundamento são a defesa em processo de contraordenação e/ou o recurso da decisão de aplicação de coima.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A [SCom01...], Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 05.02.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a oposição, que deduziu à execução fiscal nº ...20, instaurada para cobrança de coimas e encargos em que foi condenada por falta de pagamento de taxas de portagem, no valor total de € 19.764,81.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões aperfeiçoadas:
«1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida, a qual julgou improcedente a Oposição à Execução, por considerar, entre outros, que a ilegitimidade invocada não consubstancia fundamento de Oposição à Execução, nos termos do artigo 204º, n.º 1 do CPPT.
2. À Oponente, ora Recorrente, foi instaurado Processo de Execução Fiscal com o n.º ...20, por alegadas dívidas de coimas relativas a falta de pagamento de taxas de portagem e encargos com os processos de contraordenação, no valor total de 19.764,81 (dezanove mil, setecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos).
3. A dívida exequenda refere-se a coimas decorrentes do incumprimento da obrigação de liquidar as taxas de portagem referentes à utilização e passagem do veículo com a matrícula ..-OJ-.., em infraestrutura rodoviária (A29 e A17), no período compreendido entre Maio a Setembro do ano 2012, portanto, há mais de 12 anos atrás, encontrando-se, por conseguinte, à data de hoje prescrito, o procedimento (Artigo 48º da LGT e artigo 175º Código de Procedimento e Processo Tributário).
4. A Recorrente apresentou Oposição à Execução Fiscal, ao abrigo dos artigos 203.º e seguintes do CPPT, invocando, entre outros fundamentos, a sua ilegitimidade nos termos do artigo 204.º, n.º1, alínea b), do CPPT.
5. Decorridos os trâmites legalmente impostos, nos termos do artigo 211.º do CPPT, foi proferida sentença pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, julgando improcedente a Oposição à execução fiscal apresentada e mantendo a decisão condenatória da Recorrente, proferida pelo Chefe de Finanças ....
6. O presente Recurso consubstancia o mais profundo inconformismo da Recorrente face a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, entendendo que esta padece de graves omissões e erros, no que tange ao julgamento da matéria de Direito.
7. Atendendo às questões suscitadas, tanto pela Oponente, como pelo Ministério Público, foram objecto de apreciação os fundamentos “Da nulidade de todo o processo, por erro na sua forma”; “Da nulidade insuprível nos processos de contraordenação, por falta de requisitos essenciais das decisões de aplicação das coimas”; “Da ilegitimidade da Oponente para a execução”; “Da invalidade do título executivo”; “Da ilegalidade da dívida exequenda, decorrente da inconstitucionalidade do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho por violação do princípio da proporcionalidade.”.
8. A Sentença recorrida padece de nulidade, incumprindo o dever de fundamentação que lhe era imposto pelos artigos 211.º, 123.º e 125.º do CPPT, uma vez que não especifica as concretas razões que levaram à consideração de que a ilegitimidade, por não ter sido proprietária ou possuidora do bem, apenas pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT relativamente aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens, o que não acontece com as taxas de portagem e as coimas.
9. A par da violação do princípio da legalidade, assim como do princípio da separação de poderes, constitucionalmente salvaguardados, e porquanto a decisão recorrida viola de modo flagrante o disposto na lei, a falta de fundamentação de um arresto tem por consequência a coerção do direito concedido à Recorrente de acesso à justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.º da CRP.
10. Por evidente falta de fundamentação da decisão do Mm. Juiz, a sentença proferida pelo Tribunal da 1-ª Instância violou, não só, o disposto nos artigos 204.º, 211.º, 123.º, 125.º do CPPT, como ainda violou os princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 3.º, 111.º e 20.º da CRP.
11. A decisão alcançada pelo Mm. Juiz, no que contende à aplicação e interpretação do direito realizada afigura-se, na ótica da Recorrente injusta, incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de direito, claramente infringindo o disposto na alínea b), do n.º1 do artigo 204.º do CPPT.
12. Ademais, o Tribunal ad quo nunca poderia ter alicerçado a sua decisão no arresto do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que as circunstâncias mediadas são facticamente diversas, pois trata-se de situação inversa à dos presentes autos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.Ex.a doutamente suprirá, se requer que:
a) Seja o presente recurso admitido e julgado procedente;
b) Seja a douta Sentença recorrida, revogada, atendendo à flagrante e errada interpretação, bem como a aplicação que faz do disposto na alínea b) do n. º1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E.D.».

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso deve improceder.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação e de erro de julgamento de direito, violando o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1. Em 11/05/2017, foi instaurado pelo Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal com o n.º ...20, em que é executada, [SCom01...], L.da, NIPC: ...19, aqui Oponente, por dívidas de Coimas relativas a falta de pagamento de taxas de portagem e encargos com os processos de contraordenação, no valor total de € 19.764,81 - cfr. cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos físicos.
2. O processo de execução fiscal a que se alude em 1), tem por base as seguintes certidões de dívida emitidas pela entidade exequente, Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) n.º 2017/...17, emitida em 15/11/2017, relativa a Coimas e outros encargos liquidados no processo de contraordenação n.º ...04, no valor global de € 10.016,44, sendo € 9.939,94 respeitante a Coimas e € 76,50 de encargos com o processo de contraordenação, com data limite de pagamento voluntário até 05/05/2017;
b) n.º 2017/...18, emitida em 11/05/2017, relativa a Coimas e outros encargos liquidados no processo de contraordenação n.º ...12, no valor global de € 5.427,37, sendo € 5.350,87 respeitante a Coimas e € 76,50 de encargos, com data limite de pagamento voluntário até 02/05/2017;
c) n.º 2017/...19, emitida em 11/05/2017, relativa a Coimas e outros encargos liquidados no processo de contraordenação n.º ...20, no valor global de € 652,42, sendo € 575,92 respeitante a Coimas e € 76,50 de encargos), com data limite de pagamento voluntário até 02/05/2017;
d) n.º 2017/...020, emitida em 11/05/2017, relativa a Coimas e outros encargos liquidados no processo de contraordenação n.º ...39, no valor global de € 1.104,38, sendo € 1.027,88 respeitante a Coimas e € 76,50 de encargos, com data limite de pagamento voluntário até 02/05/2017;
e) n.º 2017/...21, emitida em 11/05/2017, relativa a Coimas e outros encargos liquidados no processo de contraordenação n.º ...47, no valor global de € 2.564,20, sendo € 2.487,70 respeitante a Coimas e € 76,50 de encargos, com data limite de pagamento voluntário até 02/05/2017;
- cfr. certidões de dívida e cópia de citação, de fls. 2 a 13 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos.
3. As coimas e encargos com o processo de contraordenação n.º ...04, a que se alude em 2. a), foram fixadas por decisão do Chefe de Finanças ... em 09/03/2017 e respeitam a vinte e oito infrações imputadas à aqui Oponente ocorridas em datas compreendidas entre os dias 02/07/2012 e 31/07/2012, por falta de pagamento de taxas de portagem por passagem do veículo com a matrícula ..-JO-.. em infraestruturas rodoviárias (A29 e A17) – cfr. cópia do processo de contraordenação, de fls. 15 a 32, da cópia do processo de execução fiscal apenso aos autos.
4. No âmbito do processo de contraordenação a que se alude no ponto que antecede, em 15/03/2015, foi remetido via caixa postal eletrónica dirigido à aqui Oponente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, documento visando a “Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, com o código de identificação de documento Via CTT n.º ..., o qual se mostra entregue na sua caixa postal eletrónica do Via CTT, em 15/03/2017 14:34:14, com data de acesso ao documento na caixa postal eletrónica em 02/08/2017 12:51:11 – cfr. cópia do documento de notificação, e documento com prova de acesso à Caixa Postal Eletrónica emitido pelos CTT Correios de Portugal, S.A. Sociedade Aberta, de 31 da cópia do processo de execução fiscal apenso aos autos, e 102 do processo físico, respetivamente.
5. As coimas e encargos com o processo de contraordenação n.º ...12, a que se alude em 2. b), foram fixadas por decisão do Chefe de Finanças ... em 09/03/2017 e respeitam a vinte infrações imputadas à aqui Oponente ocorridas em datas compreendidas entre os dias 01/08/2012 e 25/08/2012, por falta de pagamento de taxas de portagem por passagem do veículo com a matrícula ..-JO-.. em infraestruturas rodoviárias (A29 e A17) – cfr. cópia do processo de contraordenação, de fls. 33 a 48, da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos.
6. No âmbito do processo de contraordenação a que se alude no ponto que antecede, em 15/03/2015, foi remetido via caixa postal eletrónica dirigido à aqui Oponente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, documento visando a “Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, com o código de identificação de documento Via CTT n.º ..., o qual se mostra entregue na sua caixa postal eletrónica do Via CTT, em 15/03/2017 14:34:16, com data de acesso ao documento na caixa postal eletrónica em 02/08/2017 12:49:51 – cfr. cópia do documento de notificação, e documento com prova de acesso à Caixa Postal Eletrónica emitido pelos CTT Correios de Portugal, S.A. Sociedade Aberta, de 47 da cópia do processo de execução fiscal apenso aos autos, e 101 verso do processo físico, respetivamente.
7. As coimas e encargos com o processo de contraordenação n.º ...20, a que se alude em 2. c), foram fixadas por decisão do Chefe de Finanças ... em 09/03/2017 e respeitam a quatro infrações imputadas à aqui Oponente ocorridas em datas compreendidas entre os dias 01/09/2012 e 08/09/2012, por falta de pagamento de taxas de portagem por passagem do veículo com a matrícula ..-JO-.. em infraestrutura rodoviária (A29) – cfr. cópia do processo de contraordenação, de fls. 49 a 57, da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos.
8. No âmbito do processo de contraordenação a que se alude no ponto que antecede, em 15/03/2015, foi remetido via caixa postal eletrónica dirigido à aqui Oponente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, documento visando a “Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, com o código de identificação de documento Via CTT n.º ..., o qual se mostra entregue na sua caixa postal eletrónica do Via CTT, em 15/03/2017 14:34:16, com data de acesso ao documento na caixa postal eletrónica em 02/08/2017 12:50: 34 – cfr. cópia do documento de notificação, e documento com prova de acesso à Caixa Postal Eletrónica emitido pelos CTT Correios de Portugal, S.A. Sociedade Aberta, de 56 da cópia do processo de execução fiscal apenso aos autos, e 100 verso do processo físico, respetivamente.
9. As coimas e encargos com o processo de contraordenação n.º ...39, a que se alude em 2. d), foram fixadas por decisão do Chefe de Finanças ... em 09/03/2017 e respeitam a duas infrações imputadas à aqui Oponente ocorridas em 22/06/2012 e 29/06/2012, por falta de pagamento de taxas de portagem por passagem do veículo com a matrícula ..-JO-.. em infraestrutura rodoviária (A29) – cfr. cópia do processo de contraordenação, de fls. 58 a 66, da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos.
10. No âmbito do processo de contraordenação a que se alude no ponto que antecede, em 15/03/2015, foi remetido via caixa postal eletrónica dirigido à aqui Oponente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, documento visando a “Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, com o código de identificação de documento Via CTT n.º ..., o qual se mostra entregue na sua caixa postal eletrónica do Via CTT, em 15/03/2017 14:34:16, com data de acesso ao documento na caixa postal eletrónica em 02/08/2017 12:50:12 – cfr. cópia do documento de notificação, e documento com prova de acesso à Caixa Postal Eletrónica emitido pelos CTT Correios de Portugal, S.A. Sociedade Aberta, de 56 da cópia do processo de execução fiscal apenso aos autos, e 101 do processo físico, respetivamente.
11. As coimas e encargos com o processo de contraordenação n.º ...47, a que se alude em 2. e), foram fixadas por decisão do Chefe de Finanças ... em 09/03/2017 e respeitam a sete infrações imputadas à aqui Oponente ocorridas em datas compreendidas entre os dias 14/05/2012 e 31/05/2012, por falta de pagamento de taxas de portagem por passagem do veículo com a matrícula ..-JO-.. em infraestrutura rodoviária (A29) – cfr. cópia do processo de contraordenação, de fls. 67 a 77, da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos.
12. No âmbito do processo de contraordenação a que se alude no ponto que antecede, em 15/03/2015, foi remetido via caixa postal eletrónica dirigido à aqui Oponente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, documento visando a “Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, com o código de identificação de documento Via CTT n.º ..., o qual se mostra entregue na sua caixa postal eletrónica do Via CTT, em 15/03/2017 14:34:14, com data de acesso ao documento na caixa postal eletrónica em 02/08/2017 12:50:52 – cfr. cópia do documento de notificação, e documento com prova de acesso à Caixa Postal Eletrónica emitido pelos CTT Correios de Portugal, S.A. Sociedade Aberta, de 76 da cópia do processo de execução fiscal apenso aos autos, e 102 verso do processo físico, respetivamente.
Mais se provou que,
13. Com data de 19/11/2013, pela sociedade [SCom02...], L.da, contribuinte n.º ...93, foi emitida a fatura n.º ...13, em nome da aqui Oponente, com a seguintes descrição, como dali se extrai “Valor de Venda Equipamentos (…) Transferências (…) Taxa de compra Equipamentos (…) Preparação de equipamentos (…) Matrícula ..-JO-..– cfr. cópia da fatura, junta como Doc. n.º 1 da p.i., de fls. 18 do processo físico.
14. Nos termos em que consta de certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial e Automóvel ..., em 20/02/2014, pela Ap. ...95, foi registada a propriedade do veículo de matrícula ..-JO-.., a favor da aqui Oponente – cfr. certidão junta como Doc. n.º 1 da p.i., de fls. 19 a 20, do processo físico.
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Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.
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Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada relevante para a decisão da causa, resultou da análise do teor dos documentos constantes dos autos e da cópia do processo de execução fiscal apenso, os quais não foram impugnados, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da nulidade da sentença
Sustenta a Recorrente que a sentença enferma de nulidade, por não ter sido cumprido o dever de fundamentação que lhe era imposto pelos artigos 211º, 123º e 125º do CPPT, uma vez que não especifica as concretas razões que levaram à consideração de que a ilegitimidade, por não ter sido proprietária ou possuidora do bem, apenas pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT relativamente aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens, o que não acontece com as taxas de portagem e as coimas.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que, nesta parte, sustenta a sentença sob escrutínio:
«Vem a Oponente invocar, ao abrigo da alínea b) do artigo 204.º do CPPT, a sua ilegitimidade para a presente execução fiscal, alegando que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida ora em execução, uma vez que não era nem a utilizadora, nem a proprietária, nem a possuidora do veículo que passou nas portagens sem efetuar o respetivo pagamento, porquanto apenas em 19/11/2013 é que adquiriu o veiculo de matrícula ..-JO-.. à sociedade [SCom02...], NIPC: ...93.
A AT sustenta, em súmula, que atento a dívida respeitar a coimas, não consubstancia a ilegitimidade que vem alegada, fundamento de oposição enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, podendo apenas arguir o alegado em sede de recurso judicial das decisões de fixação das coimas, nos termos do artigo 80.º do RGIT.
Cumpre apreciar e decidir.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT especifica três tipos de ilegitimidade como fundamento de oposição à execução, a saber:
i) a ilegitimidade decorrente da pessoa citada não ser o próprio devedor que figura no título nem o seu sucessor – que se verifica quando se citou pessoa diversa da que consta como devedora no título executivo ou quando foi citada pessoa na suposição errada de que era sucessora do executado;
ii) a ilegitimidade decorrente do facto da pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida – que se verifica no caso de indevida reversão contra responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda; e
iii) a ilegitimidade decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida, o possuidor dos bens que a originaram.
No caso vertente, visto que a Oponente figura no título executivo como devedora, sendo ela a executada originária (cfr. pontos 1) e 2) do probatório), apenas poderia, eventualmente, discutir o terceiro tipo de ilegitimidade.
Porém, reconduzindo-se este tipo de ilegitimidade à falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda, ela só poderá verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento e fruição dos respetivos bens, nas quais o sujeito passivo é o possuidor dos bens móveis ou imóveis sobre os quais incide o imposto, o que não acontece quando é executada dívida resultante de coima por infração tributária – neste sentido, a título de exemplo, vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2013, proc. n.º 01276/12 e de 19/11/2014, proc. n.º 0863/13 (disponíveis in www.dgsi.pt).
Ora, descendo ao caso dos autos, tal como resulta dos factos assentes em 1) e 2) do acervo, a dívida em causa respeita a coimas fixadas em processos de contraordenação e respetivos custos administrativos, por falta de pagamento de taxas de portagem por passagem do veículo com a matrícula ..-IO-.. em infraestruturas rodoviárias.
Assim, não emerge a dívida por relação a tributo incidente sobre o uso ou fruição de qualquer bem, mas sim por relação a coimas e custos administrativos com os processos de contraordenação, coimas essas que foram fixadas pela imputação da prática da infração por falta de pagamento de taxas de portagem e ali condenada a Oponente.
Por outro lado, vindo alegado pela Oponente que não era proprietária do veículo à data das infrações por o ter adquirido em data posterior, nem tão pouco nessas datas ser possuidora ou utilizadora das vias rodoviárias, colocando em boa verdade, em causa, a prática das infrações, tal fundamentação por referência à condenação nos processos de contraordenação, por alegada falta do elemento subjetivo do ilícito contraordenacional é matéria que contende com a ilegalidade das decisões de aplicação das coimas.
Como tal, não se insere no âmbito da pretendida ilegitimidade (nem em qualquer fundamento suscetível de ser enquadrado no âmbito da al. i) do mesmo normativo, na medida em que desde logo não poderá o fundamento envolver a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda), pelo que só poderia ser discutida no âmbito do respetivo processo de contraordenação através da interposição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima (cfr. artigo 80.º do RGIT), sendo então que os fundamentos da condenação transitada em processo de contraordenação, atento que como resulta da conjugação dos factos assentes de 1) a 12), a mesma apesar de notificada das decisões das coimas ora em dívida, podendo-o fazer, não apresentou qualquer recurso daquelas decisões, não são sindicáveis em sede de Oposição à execução – neste sentido, por todos, em situação similar, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de18/06/2013, proferido no processo n.º 01276/12, disponível em www.dgsi.pt.
Em suma, a invocada ilegitimidade da Oponente não é subsumível ao fundamento de oposição constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Concludentemente, por ausência de fundamento legal, é de improceder o invocado.».
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Como vem entendendo uniformemente a doutrina (Cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140.) e a jurisprudência (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos proferidos pelo STA em 10-10-90, no proc. nº 11946, em 31-1-90, no proc. nº 11921, em 29-5-91, no proc. nº 24722, em 22-2-1995, no proc. nº 18494, em 5-2-1997, no proc. nº 21024, em 12-7-2000, no proc. n.º 25056, em 21-1-2003, no proc. nº 633/02, em 14-7-2008, no proc. nº 510/08, e em 3-12-2008, no proc. nº 540/08), a nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada,
Como ensina ALBERTO DOS REIS, na obra citada, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»
Ora, como se viu, a sentença contém a motivação que levou o julgador a concluir pela inverificação da ilegitimidade da Recorrente, não ocorrendo, por isso, uma falta absoluta de fundamentação e, nessa medida, a nulidade da sentença.

3.2.2. Do erro de julgamento
Vejamos, agora, se a sentença enferma de erro de julgamento, no que respeita à parte supra transcrita, e se o acórdão do STA ali invocado sustenta, ou não, o decidido.
Relembramos que as dívidas exequendas respeitam a coimas e outros encargos liquidados nos processos de contraordenação nº ...04, ...12, ...20, ...39 e ...47, sendo que as atinentes decisões de aplicação de coima foram devidamente notificadas à Recorrente.
Analisada a p.i., constatamos que a Recorrente arguiu a sua ilegitimidade nos termos das alíneas b) e i), do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando que «não era a Oponente a utilizadora, nem a proprietária, nem possuidora do veículo que passou nas portagens sem efectuar o respetivo pagamento», «Se se entender que as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo, mas sim nascendo por via da utilização da via rodoviária – e não pela posse daquele veículo em especial – também se diga, para todos os efeitos legais, que não foi a Executada quem utilizou a via rodoviária.». «De facto// 43. tal como resulta do Doc. n.º 1 que ora se junta e se dá, brevitatis causae, por integralmente reproduzido, a Executada só a 19 de Novembro de 2013 é que adquiriu o veículo de matrícula ..-JO-.. à sociedade [SCom02...]».
Sobre esta questão, o Tribunal a quo considerou, em síntese, que «vindo alegado pela Oponente que não era proprietária do veículo à data das infrações por o ter adquirido em data posterior, nem tão pouco nessas datas ser possuidora ou utilizadora das vias rodoviárias, colocando em boa verdade, em causa, a prática das infrações, tal fundamentação por referência à condenação nos processos de contraordenação, por alegada falta do elemento subjetivo do ilícito contraordenacional é matéria que contende com a ilegalidade das decisões de aplicação das coimas.», invocando, em sentido similar, o Acórdão do STA de de18/06/2013, proferido no processo nº 01276/12.
A decisão recorrida não nos merece censura, pois faz corretas interpretação e aplicação do artigo 204º, nº 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e estriba-se em pertinente jurisprudência.
Com efeito, no aresto citado na sentença, considerou-se que:
«Esta invocada ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
O que não acontece com as coimas ora em execução.
Por um lado, as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial). Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas, também às próprias coimas em que a oponente veio a ser condenada nos respectivos processos de contra-ordenação.
Ora, como salienta o MP, a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contra-ordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, podendo a recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80º do RGIT e 59º do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. nº 408/08 e de 25/11/2009, rec. nº 0812/09).
Em suma, a invocada ilegitimidade da oponente também não é subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.» - cfr. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04942147b4a5202980257baa004daea4?OpenDocument&ExpandSection=1.
Na verdade, a ilegalidade das decisões de aplicação de coima, designadamente por o Recorrente não ser o utilizador da via rodoviária e, assim, a pessoa que cometeu a infração, decorrido o prazo que lhe seja conferido para identificar o condutar da viatura aquando da infração, apenas pode ser alegada e apreciada em sede de defesa no processo de contraordenação ou no recurso da decisão proferida no processo de contraordenação, que são os meios próprios para tal efeito, não podendo o interessado relegar a invocação de tal fundamento para o processo de oposição.
Não merece, por isso, censura a sentença recorrida quando conclui que «a invocada ilegitimidade da Oponente não é subsumível ao fundamento de oposição constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.».
Ademais, é certo que a alínea b), do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, admite como fundamento de oposição à execução fiscal a «Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Como vem afirmando o Supremo Tribunal Administrativo: «Aí se prevêem três situações de ilegitimidade da pessoa citada: primeira, «não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor», situação em que se enquadram «os casos em que há erro na identidade do citado, sendo a citação efectuada em pessoa que não é aquela contra quem efectivamente é instaurada a execução ou, nos casos de sucessores, não é qualquer das pessoas que devem ser citadas como sucessores do responsável originário»; segunda, sendo o devedor que nele (título executivo) figura, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram», situação que «está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no art. 158.º deste Código [CPPT], podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida nesta alínea b)»; terceira, «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida», situação que «tem em vista os casos em que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários, quer directamente quer através de reversão» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, notas 12 e 13 ao art. 204.º, págs. 453 e 454.).
(…)
Como deixámos já dito, essa previsão está relacionada com as situações de reversão previstas no art. 158.º do CPPT. Ou seja, trata-se de situações em que a dívida exequenda se refere a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens e, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa, contra a qual a execução fiscal reverterá nos termos do art. 158.º do CPPT (Para maior desenvolvimento,
vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotações 12 e 13 ao art. 204.º, pág. 453/454 e anotações 6 e 8 a 10 ao art. 158.º, págs. 103 e 104 a 106.).
Trata-se de uma das excepções à regra geral de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, nas referidas situações admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjectiva, mas essa possibilidade excepcional justifica-se pela «falta de verificação, pela administração tributária, dos pressupostos fácticos do acto de liquidação, relativamente a tributo deste tipo e na constatação de um erro que lhe é imputável», pois, «para proceder à liquidação destes tributos, não é recolhida qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem é feita qualquer indagação sobre quem é o real proprietário, fruído[r] ou possuidor dos bens referidos, antes se efectuando a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que conste dos registos da administração tributária ou de outros serviços públicos» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., anotação 5 ao art. 78.º, pág. 80. ???).
Ora, uma das situações (Outra dessas situações é a respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis e às extintas Contribuição Autárquica e Contribuição Predial.) em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa, é precisamente o IUC, […]» - cfr. Acórdão do STA de 15.03.2027, rec. 01235/16, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/408a11756307c6ed802580e60056bfcc?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 e, em idêntico sentido, os Acórdãos do STA de 09.09.2015, rec. 01347/13, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/708c36f1377af90980257ec4004c557d?OpenDocument&ExpandSection=1, e do TCAN de 07.12.2017, rec. 00121/17.0BEBRG, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/C31FAB4795F6CD2D8025821600522B14.
No caso sub judice, porque a Oponente consta do título executivo como devedora, está excluída a possibilidade de verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade, pelo que apenas está em causa o segundo tipo de ilegitimidade que decorre do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram».
Sucede que a dívida exequenda não se refere a impostos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens (como o IMI ou o IUC), nem ocorre que, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa.
Pelo contrário, a dívida exequenda respeita a coimas e encargos liquidados em processo de contraordenação, pelo que a situação fáctica invocada na p.i. não cai na previsão normativa da alínea b) do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Isto porque, como já referido, esta norma tem em vista (apenas, como vem sendo entendido) impostos.
Ademais, as coimas não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo, resultando antes da prática de uma infração decorrente da utilização da via rodoviária sem o pagamento da taxa de portagem associada.
Por isso, é indiferente que o infrator seja, ou não, proprietário, fruidor ou possuidor da viatura com a qual foi praticada a infração; o que releva é que ele seja o condutor da viatura no momento em que a infração ocorreu.
No caso, a Recorrente vem invocar, precisamente, não ter sido ela a utilizadora da via rodoviária; mas fá-lo extemporaneamente e no meio processual que não é o adequado.
Daí que, por não ter sido, efetivamente, invocado fundamento subsumível à referida alínea b), do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impera confirmar a sentença recorrida, com a consequente improcedência do presente recurso.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Importa distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada e o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II - Ao invocar a sua ilegitimidade substantiva para a presente execução, por não ser a utilizadora da via rodoviária e, assim, não ter sido ela a praticar a infração, a Recorrente está a colocar em crise a (i)legalidade da decisão de aplicação de coima, quando os meios próprios para arguir esse fundamento são a defesa em processo de contraordenação e/ou o recurso da decisão de aplicação de coima.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil2.

Porto, 13 de fevereiro de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta (em substituição)
Vítor Domingos de Oliveira Salazar – 2º Adjunto