Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00709/14.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | COMPETÊNCIA. CONFLITO. |
| Sumário: | I) – Determina o art.º 29º do ETAF: «Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.»* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JFS |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I. P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JFS (R. … Porto), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P. (Rua … Porto), acção na qual o réu foi absolvido da instância. Conclui: 1ª - Temos, nos presentes autos, duas decisões distintas quanto ao à competência para decidir a pretensão deduzida pelo A., a saber: - uma que decide pela incompetência material do Tribunal Administrativo, mas antes do Tribunal Tributário (proc. 167/13.8BEPRT), de que se formou caso julgado; - outra que decide no sentido de que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo o materialmente competente para conhecer da aludida pretensão. 2ª - Em consequência, se, como já se considerou na douta sentença recorrida, a decisão proferida no proc. 167/13.8BEPRT, constitui caso julgado quanto á competência material do Tribunal Tributário para decidir sobre a matéria da presente ação, então, nada mais restaria ao Tribunal Tributário senão seguir aquele entendimento, estando-lhe vedado promover a redistribuição dos Autos para que os mesmos fossem apreciados na jurisdição administrativa. 3ª - Consequentemente, deve revogar-se a decisão recorrida e, em consequência, ordenar-se a tramitação dos presentes autos sob a jurisdição tributária; 4ª - Estamos perante um conflito negativo de competências, pelo que importa que se decida, definitivamente, acerca do Tribunal competente para decidir a relação controvertida, o que se requer. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exs. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso, ordenando-se a tramitação dos presentes Autos sob a jurisdição tributária ou, ao invés, decidir-se em definitiva, acerca do Tribunal materialmente competente para se pronunciar sob a pretensão constante do Petitório, tudo com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA. * O Exmª Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer de não provimento do recurso.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* As incidências processuais:A decisão recorrida, julgando “procedente a excepção dilatória do caso julgado”, absolveu o réu da instância, aduzindo a seguinte fundamentação de facto e de direito: «(…) II. São os seguintes os factos a ter em conta, com relevo para a decisão: 1. Em 21/1/2013 o ora Autor intentou acção administrativa comum, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo do Porto sob o nº 167/13.8BEPRT contra o Instituto de Segurança Social, formulando os seguintes pedidos: a) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de 4 de Dezembro a 4 de Agosto de 1977, ao serviço de ABSQ, LDA b) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados na retribuição do A., relativamente ao período de 4 de Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, à razão de 100$00 cem escudos por mês (49,88€); c) caso não se decida conforme peticionado em b) seja condenado o segundo R. autorizar o pagamento de contribuições prescritas relativas ao período de 4 de Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, nos termos e para os efeitos do D. L 124/ 1984. de 18 de Abril, que se liquida em 18,45€; d) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, ao serviço do COLÉGIO DE SANTO A..., LD.”, pertença da SOCIEDADE ESCOLAR VISEEENSE DE SANTO A..., LDA e) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados pela SOCIEDADE ESCOLAR VISEEENSE DE SANTO A..., LDA na retribuição do A., relativamente ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970; f) caso não se decida conforme peticionado em e) seja condenado o R. a autorizar o pagamento do pagamento de contribuições prescritas relativas ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, nos termos e para os efeitos do DL. 124/1984, de 18 de Abril, que se liquida em 61,2%.”. 2. Em 17 de Janeiro de 2014 nos referidos autos foi proferida sentença na qual se decidiu “(…) porque o âmbito da jurisdição e a competência dos Tribunais administrativos é de ordem pública, e o seu conhecimento precede o de qualquer matéria, conhecendo assim da suscitada questão dilatória atinente à incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, e atento o disposto nos artigos 576.° n°. 2 e 577.°. alínea a), ambos do Código de Processo Civil, porque se trata de questão que obsta ao conhecimento do mérito da causa, absolvo o Réu da instância”. 3. Dessa sentença não foi interposto qualquer recurso. 4.Em 20 de Março de 2014, o A. intentou a presente acção no Tribunal Tributário do Porto que se julgou materialmente incompetente por sentença proferida em 3 de Julho de 2014, transitada em julgado. 5. A acção foi remetida ao Tribunal Administrativo do Porto, na qual vêem formulados os pedidos seguintes: “a) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, ao serviço de ABSQ, LDA. b) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados na retribuição do A., relativamente ao período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, à razão de 100$00 - cem escudos por mês (0,4988 €) por mês; c) caso não se decida conforme peticionado em b) seja condenado o R. a receber do A. as contribuições devidas) mas prescritas, relativas ao período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, nos termos e para os efeitos do D.L. 124/1984, de 18 de Abril, e nos termos do n9. 1 do art2. 254, do anexo à Lei 110/2009, de 16 de Setembro de 2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em articulação com a aI. d), do n. 1, do art°. 256°, do mesmo dispositivo legal, que se liquida em 18,45€; d) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, ao serviço do COLÉGIO DE SANTO A..., LD., pertença da SOCIEDADE ESCOLAR VISEENSE DE SANTO A..., LD. e) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados pela SOCIEDADE ESCOLAR VISEENSE DE SANTO A..., LD. na retribuição do A., relativamente ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970 f) caso não se decida conforme peticionado em e) seja condenado o R. a receber do A. as contribuições devidas, mas prescritas, relativas ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, nos termos e para os efeitos do DL. 124/1984, de 18 de Abril, e nos termos do 1 do artº. 254, do anexo à Lei 110/2009, de 16 de Setembro de 2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdência de Segurança Social, em articulação com a al. d), do n0. 1, do art. 256% do mesmo dispositivo legal, que se liquida em 124,79€. (liquidação conforme artº. 19º). (…)”. III. Da matéria de facto provada resulta que, em 21/1/2013, o ora Autor intentou acção administrativa comum, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo do Porto sob o nº 167/13.8BEPRT contra o Instituto de Segurança Social, formulando os seguintes pedidos: a) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de 4 de Dezembro a 4 de Agosto de 1977, ao serviço de ABSQ, LDA; b) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados na retribuição do A., relativamente ao período de 4 de Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, à razão de 100$00 cem escudos por mês (49,88€); c) caso não se decida conforme peticionado em b) seja condenado o segundo R. autorizar o pagamento de contribuições prescritas relativas ao período de 4 de Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, nos termos e para os efeitos do D. L 124/ 1984. de 18 de Abril, que se liquida em 18,45€; d) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, ao serviço do COLÉGIO DE SANTO A..., LD.”, pertença da SOCIEDADE ESCOLAR VISEEENSE DE SANTO A..., LDA; e) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados pela SOCIEDADE ESCOLAR VISEEENSE DE SANTO A..., LDA na retribuição do A., relativamente ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970; f) caso não se decida conforme peticionado em e) seja condenado o R. a autorizar o pagamento do pagamento de contribuições prescritas relativas ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, nos termos e para os efeitos do DL. 124/1984, de 18 de Abril, que se liquida em 61,2%.”. Na petição inicial da presente acção o A. alega exactamente os mesmos factos que invocou naquela acção e formula o mesmo pedido. Na sentença proferida em 17 de Janeiro de 2014 na primeira acção – processo nº 167/13.8BEPRT - foi decidido que nos pedidos deduzidos pelo autor estavam em causa pedidos de reconhecimento de direitos em sede de contribuições para o regime de segurança social; que a questão atinente à exigibilidade de prestações, ou ao reconhecimento de preenchimento de condições quanto à subsunção de determinadas pessoas, ou titulares de órgãos de pessoas colectivas no regime contributivo da Segurança Social, constitui uma questão fiscal; que a competência para conhecer das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, dentro da ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pertence aos tribunais tributários; que, assim, o tribunal administrativo era incompetente em razão da matéria, absolvendo o ISS da instância. Esta decisão transitou em julgado. Segundo o artigo 580º, nº 1 do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, ou seja, que tenha transitado em julgado. E o n. 1 do artigo 581º ensina que uma causa se repete quando “se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”; haverá identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (nº 2); haverá identidade do pedido “quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico” (nº 3); e haverá identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” (nº 4). É perfeitamente evidente que todos estes requisitos se verificam nas duas acções em questão porque em ambas o mesmo Autor pede à sua mesma Entidade Demandada que reconheça que exerceu actividade remunerada, no período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, ao serviço de ABSQ, LDA.; que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados na retribuição do A., relativamente ao período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, à razão de 100$00 - cem escudos por mês (0,4988 €) por mês; caso assim não se decida seja condenado o R. a receber do A. as contribuições devidas mas prescritas, relativas ao período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977; que reconheça que exerceu actividade remunerada, no período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, ao serviço do COLÉGIO DE SANTO A..., LD., pertença da SOCIEDADE ESCOLAR VISEENSE DE SANTO A..., Ld.ª; que reconheça que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados pela SOCIEDADE ESCOLAR VISEENSE DE SANTO A..., LDª na retribuição do A., relativamente ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970 ou, caso assim não se decida seja condenado o R. a receber do A. as contribuições devidas, mas prescritas, relativas ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970. Trata-se sem dúvida, dos mesmos sujeitos, do mesmo pedido da mesma causa de pedir. No primeiro processo foi arguida a incompetência do tribunal em razão da matéria com o fundamento em que a relação jurídica entre as partes não configurava uma relação de cariz jurídico-administrativo, mas antes de cariz jurídico-fiscal. Para decidir sobre tal excepção teve o julgador necessariamente de apreciar a questão da natureza da relação subjacente à pretensão deduzida, por se tratar de questão imprescindível à tomada de posição sobre a competência do tribunal. E apreciando, veio a concluir e decidir que “a questão atinente à exigibilidade de prestações, ou ao reconhecimento de preenchimento de condições quanto à subsunção de determinadas pessoas, ou titulares de órgãos de pessoas colectivas no regime contributivo da Segurança Social, constitui uma questão fiscal, por se entender como questões fiscais, as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos particulares o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos” e, em consequência, julgou o tribunal incompetente. Nos termos do artigo 621º do CPC “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, sendo que a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – nº2 do artº 590º do CPC. Se assim não fosse, seria possível que a mesma situação concreta, uma vez definida pelo Tribunal em certo sentido, pudesse mais tarde ser validamente decidida em sentido diferente. O caso julgado visa, pois, em última análise, evitar decisões que entre si se mostrem incompatíveis. A eficácia do caso julgado pode analisar-se em duas vertentes, correspondentes a uma função positiva e uma função negativa: a primeira significa a vinculação a uma certa solução já definida, a segunda traduz-se na impossibilidade, impedimento ou proibição de suscitar no futuro questão já decidida. No caso dos autos a decisão proferida no primeiro processo foi a de julgar o tribunal incompetente em razão da matéria e poder-se-ia pensar que mesmo que transitada em julgado, não tem valor fora do processo em que foi proferida porque constitui mero caso julgado formal, só cabendo dentro do processo em que foi proferida. Na verdade, assim parece ser tendo em conta o disposto no artº 100º do CPC. Todavia, a verdade é que foi analisada e proferida decisão de mérito sobre a questão fundamental dos autos, a de saber qual a natureza da relação jurídica subjacente às pretensões deduzidas pelo A. constituindo a decisão final sobre a incompetência mera consequência daquela análise. Não constituindo a decisão proferida naqueles autos - Proc.° n.° 167/13.8BEPRT - a decisão final sobre a pretensão concreta formulado pelo autor, certo é que, a decisão proferida naquele processo sobre a natureza da relação que subjaz ao pedido, tem valor de caso julgado em relação à presente acção, em que de novo tal questão se suscita nos mesmos exactos termos. Neste sentido, havendo caso julgado material formado pela sentença proferida em 17 de Janeiro de 2014, quanto à questão da natureza da relação jurídica existente entre A. e Demandada na qual se entendeu não ser a mesma de cariz administrativo, impõe-se acatar o que já foi decidido, sob pena de desrespeito da autoridade do caso julgado que se firmou com o trânsito em julgado da mesma. Diga-se, ainda, que o próprio A., embora entenda que não se formou caso julgado, considera que, efectivamente, não compete à jurisdição administrativa, mas antes à tributária dirimir o litígio. Pese embora esse entendimento, certo é que, nos presentes autos foi já proferida sentença, que não foi objecto de recurso, que decidiu não ser o tribunal tributário o materialmente competente para conhecer da pretensão deduzida e, por conseguinte, tal decisão constitui caso julgado em relação a essa questão concreta de competência. (…)». * O mérito da apelação:A decisão sobre a competência material do tribunal precede, necessariamente, o conhecimento do objecto da acção, pois que este só é possível caso se julgue verificado tal pressuposto processual relativo ao tribunal. O que, sem maiores trâmites, por manifesta desnecessidade, se suscita. No caso – mais ou menos adequado ou oportuno que o seja pela presente via –, afigura-se-nos inequívoco que, não colocando o recorrente em causa o acerto da decisão recorrida, antes sendo seu apelo que seja resolvido o conflito instalado, este TCAN carece de competência. Determina o art.º 29º do ETAF: «Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.». * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em declarar a incompetência em razão da hierarquia, oficiosamente determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.Custas: pelo recorrente. Porto, 26 de Maio de 2017. |