Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01083/09.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/11/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; JUIZ SINGULAR;TRIBUNAL COLECTIVO RECLAMAÇÃO: CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I- A convolação do recurso em reclamação para a conferência é possível, face ao estabelecido no artº 199º/1 do CPC, mas apenas desde que se verifiquem os pressupostos para o prosseguimento da adequada forma legal; I.1- na presente acção administrativa especial a Autora/Recorrente deveria ter reclamado da sentença para a conferência e não recorrido, como fez; I.2- ao optar por este meio de reacção, (quando deveria ter-se socorrido da reclamação), e ao fazê-lo no prazo fixado para a interposição de recurso, mas já fora do prazo da reclamação, comprometeu, de modo irremediável, o conhecimento do seu objecto; I.3- as regras em geral, e as dos prazos em particular, impõem-se a todos os intervenientes processuais e a todas as instâncias; I.4-nem se diga que com a convolação do recurso em reclamação, caem por terra os pressupostos desta, designadamente, o prazo para a sua interposição, porquanto o tribunal superior ordena, sem mais, que a conferência considere a reclamação tempestiva; I.5- este tribunal não quis (nem podia) determinar a um tribunal de hierarquia inferior que ignorasse a lei, o direito, os pressupostos em causa; I.6- assim, tendo baixado os autos à 1ª instância e tendo esta concluído que não estavam preenchidos os requisitos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, por extemporaneidade, não podia emitir uma decisão de mérito; I.7- termos em que, não estando questionado o decurso do aludido prazo de 10 dias, é para nós acertada a posição do Tribunal a quo.* * Sumário elaborado pela Relatora. |
| Recorrente: | ALACBC... |
| Recorrido 1: | Instituto Politécnico do Cavado e do Ave |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ALACBC… intentou acção administrativa especial contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E AVE, ambos já melhor identificados nos autos, pedindo a declaração de nulidade do despacho do seu “dirigente máximo”, que homologou a decisão do Conselho Coordenador da Avaliação, que lhe atribuiu a menção qualitativa de “desempenho inadequado”, bem como a condenação à prática do acto devido, com realização de nova avaliação, com respeito pelo disposto no artº 73º/2 do SIADAP. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido dos pedidos o Réu. Desta decisão veio interposto recurso. Em alegação a Autora formulou conclusões. X Em 02/07/2013, pelo colectivo de juízes do TAF de Braga, foi proferido acórdão que, por considerar excedido o prazo de 10 (dez) dias legalmente consagrado para o efeito, julgou intempestiva a reclamação e rejeitou-a.Deste acórdão vem agora interposto recurso. Em alegação a Recorrente concluiu o seguinte: A. A Sentença/Acórdão da CONFERÊNCIA proferida pelo Tribunal “ a quo” é nula (disposições citadas, designadamente, o disposto no artº 615º n.º 1, alínea d), 2ª parte e n.º 4 também 2ª parte, do CPC, sempre aplicável “ex vi” do artº 1º do CPTA). B. A Reclamação – Recurso convolado em Reclamação – não poderia ter sido julgada por esta CONFERÊNCIA e muito menos com a C. participação do Juiz Relator (art.º 115º n.º 1 e 116º n.º 1 e 3 do CPC, ambos aplicáveis de novo “ex vi” do artº 1º do CPTA). D. Em homenagem ao princípio antiformalista «pro actione» ou «in dubio pro habilitate instantiae» – artº 7º do CPTA – o recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Superior foi convolado, por este, como Reclamação para a conferência para a competente formação de três juízes à qual competirá decidir o objecto da Reclamação, sem cuidar dos seus pressupostos. Tal convolação é uma imposição do Tribunal Superior porquanto, estava vedado ao Tribunal “a quo” apreciar e decidir negar a reclamação (recurso convolado) por intempestividade. TERMOS EM QUE DEVE ESTE TRIBUNAL, CONFORME O EXPOSTO E NOS DEMAIS QUE SE SUPRIRÃO, CONSIDERAR PROCEDENTE, O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A SENTENÇA/ACÓRDÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, ORDENAR QUE A CONFERÊNCIA PROFIRA NOVA DECISÃO CUMPRINDO ESTRITAMENTE A LEI. Por ser de JUSTIÇA Não foi oferecida contra-alegação. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Está posto em causa o acórdão do TAF de Braga que, por considerar excedido o prazo de 10 (dez) dias consagrado para o efeito, julgou intempestiva a reclamação, rejeitando-a. Como se viu e se mencionou no ac. deste TCAN de 07/03/2013, acima transcrito, da sentença oportunamente proferida cabia reclamação para a conferência, nos termos do artº 27º/2 do CPTA, e não recurso. Por isso, como se realçou no acórdão do Pleno do STA, de 6 de Março de 2007, rec. 46051, em situação análoga, «a interposição de recurso desse despacho consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação em que em vez do despacho de admissão do recurso se deveria ter ordenado que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do artº 199º, nº 1, do CPC» (sobre a discussão quanto à possibilidade de convolação em situações do género, cfr. os acórdãos, também do STA, de 01/10/2008, rec. 542/07 e de 19/10/2010, rec. 542/10). Como decorre deste último, “claro que só haverá um efectivo prosseguimento da forma processual adequada se for possível, se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos. Assim, e atento o solicitado agora pelo interessado, devem baixar os autos ao respectivo tribunal, no caso o TAF de …., que decidirá se estão preenchidos os pressupostos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, e, no caso afirmativo, conhecerá do seu mérito. “ (sublinhados nossos). No caso posto, por acórdão de 07/03/2013, foi ordenada a remessa dos autos ao TAF de Braga para que este se pronunciasse sobre o recurso em sede de reclamação para a conferência. E o TAF assim fez. Em sede de reclamação e em colectivo enfrentou a questão (objecto da reclamação) e rejeitou-a, por inobservância do respectivo prazo, não emitindo decisão sobre o mérito da acção. Na verdade, a Recorrente foi notificada da sentença, através de ofício datado de 27 de Outubro de 2011 e interpôs recurso (apenas) em 02 de Dezembro de 2011. Excedeu o prazo de 10 dias imposto pelo artº 29º/1 do CPTA. O TAF não podia ignorar o direito adjectivo. Aquele acórdão de 7 de Março não disse (nem podia) conheça o objecto da reclamação, sem cuidar dos seus pressupostos; desrespeite a lei. Não apreciou a questão do prazo e, como tal, o TAF de Braga, que decidiu pela rejeição da reclamação, não emitiu pronúncia sobre questão que já havia sido decidida por este TCAN. Efectivamente, aquele acórdão não determinou convolem “se for possível” “desde que” “posto que”,… . No entanto, repete-se, naturalmente que aquela determinação só assim podia ser entendida. O acórdão não enfrentou a questão da tempestividade ou não da reclamação, pelo que bem andou o TAF ao fazê-lo. As regras em geral, e as dos prazos em particular, impõem-se a todos os intervenientes processuais e a todas as instâncias. Nem se diga que com a convolação do recurso em reclamação, caem por terra os pressupostos desta, designadamente, o prazo para a sua interposição, porquanto o tribunal superior ordena, sem mais, que a conferência considere a reclamação tempestiva. Apenas podemos penitenciar-nos pelo facto de termos omitido “desde que estejam preenchidos todos os seus pressupostos” ou de não termos logo rejeitado, por extemporaneidade, a reclamação. Porém, não se quis, (nem se podia), determinar a um tribunal de hierarquia inferior que ignorasse a lei, o direito, os pressupostos em causa. Assim, tendo baixado os autos à 1ª instância e tendo esta concluído que não estavam preenchidos os requisitos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, por intempestividade, não podia emitir uma decisão de mérito. Tal equivale a dizer que bem andou o acórdão recorrido ao apreciar a questão da (in)admissibilidade da reclamação e ao julgá-la intempestiva, já que apresentada fora de prazo. Nem se diga que se mostra violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da prevalência da substância sobre a forma pois estes princípios pressupõem também que os intervenientes processuais observem e cumpram as disposições legais aplicáveis. Tais princípios com assento constitucional não impõem, por si só, a prolação de uma decisão de mérito, já que, se assim fosse entendido, em nome e sob a égide desses princípios, inexistiriam decisões judiciais meramente formais, o que o legislador seguramente não pretendeu ao consagrar, mormente, nos artigos 576º e segs. do CPC de 2013, inúmeras excepções dilatórias e peremptórias, algumas das quais insupríveis. Estes princípios, repete-se, pressupõem que se observem e cumpram de forma adequada as disposições aplicáveis em termos de lei ordinária, o que aqui não sucedeu. Ou seja, estes princípios têm de ser interpretados em conjugação com o princípio da auto responsabilização de todos os sujeitos processuais no cumprimento do direito adjectivo, nomeadamente, das regras dos prazos. Se assim não fosse, bastaria que uma das partes interpusesse um recurso que se convolaria em reclamação. Dito de outro modo, estaria habilmente encontrada a forma de se contornar a lei, ao arrepio do espírito/intenção do legislador. Logo, não podemos corroborar a tese de que o TAF de Braga, ao decidir pela rejeição da reclamação, tenha omitido/ignorado a já operada convolação pelo tribunal ad quem. Do mesmo modo não se aceita que tenha havido repetição de pronúncia relativamente ao acórdão de 07/03 ou que dele emanasse a imposição ao tribunal a quo para emitir uma pronúncia sobre o mérito da causa, descurando as regras. Já no que tange à argumentação aduzida pela Recorrente no sentido de que o senhor juiz presidente do colectivo do TAF de Braga estaria impedido de integrar o referido colectivo por se ter pronunciado previamente pela admissibilidade legal do recurso, limitamo-nos a subscrever o parecer da senhora PGA nessa parte, dispensando-nos de tecer quaisquer outras considerações, que se afigurariam estultícias: Na verdade, a citada alínea e), do artigo 115.º, inibe efectivamente o juiz de intervir “Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso”. Da formulação legal ressalta à saciedade que aí se prevê a hipótese de o juiz do tribunal superior vir a conhecer de recurso em que interveio na 1.ª instância, e, como decorrência, em que o juízo que irá formular sobre a bondade do recurso poderá não ser absolutamente imparcial. Todavia, não é seguramente a situação configurada nos autos, em que o juiz a quo é um juiz de 1.ª instância e, daí, cuja acção não está limitada por qualquer impedimento, já que não conheceu - ou sequer poderia conhecer - do recurso, uma vez que se limitou a admiti-lo, a fixar-lhe o regime e a mandar subir os autos a este TCA Norte para que, este sim, conhecesse do objecto do recurso jurisdicional. Ademais, a competência do juiz presidente a quo para admitir os recursos jurisdicionais é um dado insofismável, atento o preceituado no artigo 27.º, n.º 1, al. j), do CPTA. Por sua vez, e em adição, inexiste qualquer contradição, muito menos insanável, no facto de, num primeiro momento, o senhor juiz ter entendido haver lugar à interposição do recurso jurisdicional por parte da A. e, destarte, o ter admitido e, posteriormente, na sequência do Acórdão deste TCAN, se ter pronunciado pela intempestividade da reclamação para a conferência. Tratou-se efectivamente de dar cumprimento ao acórdão deste TCA Norte que revogou a decisão de admissão do recurso, proferida pelo senhor juiz do tribunal a quo, sendo que este lhe devia estrita obediência. Assim sendo, carece de fundamento a arguição de nulidade do acórdão recorrido, já que se não divisa a verificação de qualquer facto eventualmente subsumível ao invocado artigo 615.º, nºs 1, al. d), 2.ª parte e 4, 2.ª parte, do novo CPC. Em suma: -a convolação do recurso em reclamação para a conferência é possível, face ao estabelecido no artº 199º/1 do CPC, mas apenas desde que se verifiquem os pressupostos para o prosseguimento da adequada forma legal - ac. STA de 04/10/2011, rec. nº 0375/11; -na presente acção administrativa especial a Autora/Recorrente deveria ter reclamado da sentença para a conferência e não recorrido, como fez; -ao optar por este meio de reacção, (quando deveria ter-se socorrido da reclamação), e ao fazê-lo no prazo fixado para a interposição de recurso, mas já fora do prazo legal da reclamação, comprometeu, de modo irremediável, o conhecimento do seu mérito; -como, de forma cristalina, se referiu no acima citado acórdão do STA 542/10, “claro que só haverá um efectivo prosseguimento da forma processual adequada, se for possível, se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos”. Termos em que, não estando questionado o decurso do aludido prazo de 10 dias, é para nós acertada a posição do Tribunal a quo. Improcedem, pois, as conclusões da alegação. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e D.N. Porto, 11/04/2014 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: João Sousa Ass.: Maria do Céu Neves - Vencido por entender que o Acórdão deste TCAN que determinou a convolação do recurso em reclamação fez caso julgado – neste sentido cfr. o Acórdão deste TCAN proferido em 14/03/2014, in rec. nº 01263/06.3BEBRG. |