Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01771/08.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/11/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL; IVA
Sumário:I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.°s 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.

II. Preceitua o art.º 91.º da LGT que o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:T., Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

A Recorrente, T., LDA., com o NIPC (…) e melhor identificada nestes autos, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial relativa a liquidação do IVA, por aplicação dos métodos indiretos, do ano de 2005 no valor de € 165.659,16.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)
1. Tendo a presente impugnação sido julgado improcedente com o fundamento de que não foi precedido de pedido de revisão da matéria tributária, nos termos do art. 86° da LGT, importa ver se tal pedido foi ou não formulado pela impugnante.
2. Analisado o processo administrativo, que se encontra apenso aos presentes autos de impugnação, logo se constata que a impugnante - em sede de procedimento administrativo e previamente à impugnação judicial - apresentou pedido de revisão da matéria tributável.
3. É o que resulta de fls. 247 a 249 do processo administrativo.
4. Do processo administrativo apenso constata-se que a impugnante, tendo sido notificada do relatório inspectivo e ainda para os termos e para os efeitos do disposto no art. 91° da LGT, apresentou pedido de revisão da matéria tributável, que, na sequência de tal pedido da impugnante, reuniu a comissão de revisão e não houve acordo, que, face a tal falta de acordo, o órgão competente para a fixação da matéria tributável decidiu e manteve a posição constante do relatório de inspecção e que a impugnante foi notificada da desta decisão, com a indicação de que a podia impugnar pela via judicial.
5. Os factos referidos no número precedente constam de documento autêntico (o processo administrativo apenso), cuja autenticidade não foi impugnada, nos termos do art. 446° do NCPC (já assim dispunha o art. 546º do CPC revogado), aplicável aos presentes autos por virtude do disposto no art. 2° do CPPT, pelo que o documento faz prova plena do que nele se contém e, assim, tais factos têm de se considerar provados.
6. O documento faz prova plena do que nele se contém e, assim, tais factos têm de se considerar provados.
7. É o que resulta do disposto nos arts. 369º e 370° do Cod. Civil, pelo que o Tribunal recorrido - ao não os considerar provados - violou as referidas normas legais.
8. Uma vez que já se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal recorrido e uma vez que este Colendo Tribunal tem competência para julgar em sede de matéria de facto e uma vez que os factos referidos no n° 4 destas conclusões estão provados por documento autêntico, deve dar-se como provados os seguintes factos, para além dos que já constam da douta sentença recorrida:
- notificada de tal relatório e ainda para os termos e para os efeitos do disposto no art. 91° da LGT, a impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável (vide fls. 247 a 249 do dito processo administrativo);
- na sequência de tal pedido da impugnante, reuniu a comissão de revisão, não tendo havido acordo, pois que os peritos nomeados para o efeito mantiveram a posição anteriormente assumida pelas partes (o perito da Fazenda Nacional entendeu que havia lugar a liquidação de IVA com base no recurso a métodos indirectos e o perito da impugnante entendeu que não havia lugar à referida liquidação de IVA) - vide fis. 250 a 266 do dito processo administrativo;
- finalmente, o órgão competente para a fixação da matéria tributável decidiu e manteve a posição constante do relatório de inspecção acima referido (vide fis. 267 a 288 do dito processo administrativo).
- na sequência de tal decisão, a impugnante foi notificada da mesma, com a indicação de que podia impugnar a decisão administrativa pela via judicial.
9. É o que se requer nos termos do art. 662° do NCPC (e igualmente assim dispunha o art. 712° do CPC revogado), ex vi do disposto no art. 2º do CPPT.
10. Face a tais factos, que se devem dar como provados, resulta manifesto que a impugnação não pode ser julgada improcedente por falta do pressuposto processual de não ter sido apresentado pedido de revisão da matéria tributável.
11. Foi, assim, violado o disposto no art. 86° da LGT, pelo que deve ser revogada a douta sentença recorrida, determinando-se a re-inquirição das testemunhas (dado o tempo já decorrido) para apreciação da matéria da impugnação.
12. Mesmo que se entenda que o pedido de revisão da matéria tributável não se encontra devidamente formulado, o certo é que a impugnante não foi notificada para corrigir eventuais deficiências, tendo o pedido de revisão da matéria colectável sido admitido e decidido pelo órgão administrativo competente.
13. E igualmente, a impugnante não foi notificada nos presentes autos para suprir eventuais deficiências, tendo sido admitido liminarmente o pedido de impugnação, tendo a Fazenda Pública sido citada para contestar, tendo sido designado dia para a inquirição de testemunhas e tendo sido realizada tal diligência.
14. Assim, ao considerar - nesta fase processual - que não se mostra cumprido o pressuposto de pedido de revisão da matéria colectável, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 110°, n° 2, do CPPT, 76° do CPA e ainda art. 6° do NCPC (ex vi do art. 2° do CPPT), pelo que
15. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, determinando-se a re-inquirição das testemunhas (dado o tempo já decorrido) para apreciação da matéria da impugnação.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve a presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, deve ser revogada a douta sentença ora em recurso, nos termos expostos, como é de lei e de
JUSTIÇA!.(…)”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer referindo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que o recurso merece provimento.
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Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)
1 – A impugnante é uma sociedade que se dedica ao transporte de mercadorias.
2 – A impugnante foi objeto de uma inspeção tributária relativamente aos exercícios económicos de 2005 e 2006, cfr. relatório constante do PA de fls. 4 a 24 e que aqui se dão por reproduzidas.
3 – Relativamente ao exercício de 2005 os Serviços de Inspeção fixaram a matéria tributável para efeitos de IVA por métodos indiretos com os fundamentos aduzidos a fls.21 a 24 e que aqui se dão por reproduzidas.
4 – Por carta datada de 11.09.2008 foi a impugnante notificada das correções efetuadas, e ainda, para querendo, apresentar pedido de revisão quanto à fixação da matéria coletável por métodos indiretos, nos termos e para os efeitos do artº 91º da LGT, cfr. fls.223 a 227 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.
5 – Em 15.12.2008 foi apresentada a presente impugnação judicial, cfr. fls. 3 a 8 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas... (...)”
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3.1. Nas conclusões n.ºs 1.º a 9.º a Recorrente impugna a máteria de facto provada pugnando pelo aditamento de factos à matéria de facto provada.

Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.

Atendendo a que a Recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia impõem-se apreciação de erro de julgamento de facto.

Entende a Recorrente que para além dos factos que já constam da douta sentença recorrida devem ser dados como provados que:
- notificada de tal relatório e ainda para os termos e para os efeitos do disposto no art. 91° da LGT, a impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável (vide fls. 247 a 249 do dito processo administrativo);
- na sequência de tal pedido da impugnante, reuniu a comissão de revisão, não tendo havido acordo, pois que os peritos nomeados para o efeito mantiveram a posição anteriormente assumida pelas partes (o perito da Fazenda Nacional entendeu que havia lugar a liquidação de IVA com base no recurso a métodos indirectos e o perito da impugnante entendeu que não havia lugar à referida liquidação de IVA) - vide fis. 250 a 266 do dito processo administrativo;
- finalmente, o órgão competente para a fixação da matéria tributável decidiu e manteve a posição constante do relatório de inspeção acima referido (vide fis. 267 a 288 do dito processo administrativo).
- na sequência de tal decisão, a impugnante foi notificada da mesma, com a indicação de que podia impugnar a decisão administrativa pela via judicial.

Analisada a prova indicada e constante nos presentes autos, valorado o seu valor probatório, adita-se à matéria de facto o seguinte:

6. Em 15.10.2008, por referência ao processo OI1200800210, ofício n.º 8409101, a Impugnante apresentou o pedido revisão da matéria coletável, nos termos do art.º 91.º da LGT, relativamente aos custos apurados em sede de IRC e consequentemente ao IVA. (fls. 247 a 249 do processo administrativo (PA) apenso aos autos);

7. Em 12.11.2008, teve lugar a reunião da comissão de revisão, não tendo havido acordo, entendendo o perito da Fazenda Nacional que havia lugar a liquidação de IVA com base no recurso a métodos indiretos e o perito da Impugnante entendeu que não havia lugar à referida liquidação de IVA conforme documento contante de fls. 250 a 266 do PA apenso aos autos;

8. Em 14.01.2009, nos termos do n.º 6 do art.º 92.º da LGT o Diretor de Finanças de Aveiro, proferiu despacho, sustentado na informação n.º 1/2009 de 07.01.2009, decidindo manter os valores inicialmente fixados, de IRC de € 40 321,27 e € 165 659,16 de IVA e aplicar um agravamento à coleta (cfr. 267 a 288 do PA apenso aos autos).

4. JULGAMENTO DE DIREITO

A questão de direito equacionada pela Recorrente nas alegações de recurso resume-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por ter considerado que a Impugnante/Recorrente não efetou o pedido de revisão da matéria coletável, nos termos do art.º 91.º da LGT não se mostrando cumprido o pressuposto processual da impugnação judicial.

Vejamos:
A Recorrente na sua petição inicial, em síntese, questiona a aplicação dos métodos indiretos porquanto entende que do relatório elaborado pela inspeção tributária, não resulta a ocorrência de situações anómalas, para além de que o método de cálculo percentual de 2.27% a título de rentabilidade fiscal, é completamente desarticulado da realidade económica e contabilística da sociedade.

A sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, por entender que a falta de reclamação para a comissão de revisão é uma condição prévia e necessária para a impugnabilidade judicial da liquidação, o que obsta à apreciação do mérito da impugnação.

Determina o n.º 2 do art.º 86.º da LGT que a impugnação da avaliação direta depende do esgotamento dos meios administrativos previstos na lei.

Preceitua o art.º 91.º da LGT que o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.

Nesta conformidade, tendo-se dado como provado, neste acórdão, que em 15.10.2008, por referência ao processo OI1200800210, oficio 8409101, a Impugnante apresentou o pedido revisão da matéria coletável, nos termos do art.º 91.º da LGT, relativamente aos custos apurados em sede de IRC e consequentemente o IVA.

E que em 12.11.2008, teve lugar a reunião da comissão de revisão, não tendo havido acordo, entendendo o perito da Fazenda Nacional que havia lugar a liquidação de IVA com base no recurso a métodos indiretos e o perito da Impugnante entendeu que não havia lugar à referida liquidação de IVA.

Em 14.01.2009, nos termos do art.º 92.º n.º 6 da LGT o Diretor de Finanças de Aveiro, proferiu despacho, sustentando em informação n.º 1/2009 de 07.01.2009, decidindo manter os valores inicialmente fixados, de IRC de € 40 321,27 e € 165 659,16 de IVA e aplicar um agravamento à coleta.

Destarte, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito, o que impõem a sua revogação.

Na conclusão n.º 15.º a Recorrente alega que face procedência do recurso deverá ser determinando nova inquirição das testemunhas, dado o tempo já decorrido, para apreciação da matéria da impugnação.

Porém, não existe qualquer motivo, nem a lei permite a pratica de atos inúteis, para se dar sem efeito a inquirição de testemunhas realizada e proceder a nova inquirição.

Encontrando-se nos autos prova documental, ata de audiência e o CD da gravação dos depoimentos das testemunhas, nada impede que seja avaliada toda a prova produzida, (documental e testemunhal) e proferida nova decisão.

Acresce referir que o n.º 2 art.º 665.º do CPC prevê a hipótese de o TCA se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários.

E é jurisprudência deste tribunal espelhada nos acórdãos n.º 00104/03-Porto de 12.06.2014, 0820/06.2 BEVIS de 12.01.2012 e 0363/08.0 BEPNL de 13.11.2014 disponível em www.dgsi.pt., à exceção deste último que o TCAN conhecerá do mérito, em substituição, se os autos fornecerem os necessários elementos.

Consta do acórdão n.º 00104/03-Porto de 12.06.2014 com o qual se concorda sem reservas, que “(…) Porém, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17-10-2001, Proc. nº 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. nº 1 do art. 712º do C. Proc. Civil (actual art. 662º) - pelo que no caso, não tendo a M. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, qualquer matéria relativa às demais questões suscitadas quanto ao mérito da presente impugnação judicial, apenas tendo apreciada a aludida questão de inconstitucionalidade (e mesmo aqui sem considerar toda a dimensão da questão nos termos propostos pela impugnante) e considerada a matéria de facto relativa ao conhecimento da citada questão e na dimensão descrita, tal conhecimento em substituição logra inviabilizado, pelo que os autos terão de baixar à 1.ª Instância para tal matéria de facto ser julgada e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.(…)”

No caso sub judice, o tribunal à quo na sentença recorrida limitou-se a julgar a matéria de facto somente direcionada para a questão da inimpugnabilidade do ato, não julgando a restante matéria de facto segundo as várias soluções plausíveis de direito.

O tribunal à quo não julgou a matéria de facto não se pronunciou sobre a mesma, quer em termos de factos provados quer como factos não provados e, e relativamente à prova testemunhal também sobre ela nada disse.

Nesta conformidade, este tribunal não dispõe dos elementos necessários para decidir em substituição, pelo que se impõe a baixa dos autos à 1ª instância para que o tribunal profira nova decisão, em conformidade com o estatuído no art.º 124º do CPPT, salvo se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário:

I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.°s 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.

II. Preceitua o art.º 91.º da LGT que o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para eventual instrução e conhecimento das demais questões que foram consideradas prejudicadas, se nada obstar.
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Custas pelo Recorrida, nos termos do art.º 527.º do CPC, com dispensa de taxa de justiça nesta instância.

Porto, 11 de fevereiro de 2021

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria do Rosário Pais
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes